SóProvas


ID
1156324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes ao regime jurídico dos servidores públicos federais.

Os cargos de confiança vagos só poderão ser preenchidos, ainda que de forma interina, mediante o instituto jurídico da nomeação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    LEI 8112:

      Art. 9o A nomeação far-se-á:

      I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

      II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.


  • Errei a questão por confundir CARGO DE CONFIANÇA com FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Para não errar mais(!):

    cargo de confiança:
    -pode ser efetivo ou não
    -é nomeação

    função de confiança:
    -só para os efetivos
    -é designação, e não nomeação.


  • Se todos os comentários deste site fossem como os da Mônica Hopes aprenderíamos muito mais: comentários sucintos, objetivos e curtos favorecem mais.  

  • Esse item também encontra fundamento direto nos dispositivos da Lei n. 8.112/90. Confira a redação do art. 9º dessa lei:
    Art. 9o A nomeação far-se-á:
    I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
    II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
    Gabarito: Certo.

  • C

    Lei 8.112/90

    (...)

    Art.9º.

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    (...).

  • Cargo de Confiança


    - servidor efetivo ou não

    - por nomeação


    Função de Confiança


    - somente servidor efetivo

    - por designação, e não nomeação

  • Cargo em Comissão --> Livre nomeação e exoneração



  • Cargo em comissão. Leia-se: Cargo de confiança.

  • Nomeação -> provimento originário = efetivo e comissão

    FC-> designado = somente efetivos

    A nomeação pode-se dar em caráter efetivo ou em comissão.  Esta última não exigindo concurso público. A nomeação para cargo em comissão pode tanto recair sobre pessoa sem qualquer vínculo anterior com o serviço público quanto sobre quem já seja integrante dos quadros funcionais da administração pública - o que não descaracteriza o provimento como originário.  

    Gab certo

  • Na minha visão, o gabarito deveria ser ERRADO. Acho que o Cespe esqueceu de um detalhe, senão vejamos (Lei 8.112/90):

    Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

    Nessa hipótese, haverá nomeação? Penso que não.

  • Gabarito deveria ser ERRADO. O Cespe engoliu mosca.

  • "Os cargos de confiança vagos só poderão ser preenchidos, ainda que de forma interina, mediante o instituto jurídico da nomeação."

    Lembremo-nos de que os cargos em comissão serão preenchidos tanto por pessoal do quadro de funcionário, pelo limite mínimo e que tendem a permanecer, quanto por pessoas que não pertencem a ele, as quais manter-se-ão interinamente, pois estes tanto não possuem estabilidade como podem ser destituídos na mudança de chefias na administração.

  • Questão polêmica. Solicitem comentários do professor!

  • Gabarito: correto. E, complementando o que Monica Hopes disse:
    Fundamento: Art. 37, inc. V, CF/88:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 


    Distinguir:

    cargo de confiança -pode ser efetivo ou não
    -é nomeação

    função de confiança:
    -só para os efetivos
    -é designação, e não nomeação.



  • Não há muito o que acrescentar, além de indicar que a afirmativa encontra-se em consonância ao texto expresso da lei (art. 9º, II, Lei 8.112/90), que exige, de fato, ato de nomeação para o provimento de cargos de confiança vagos. Aliás, a própria Constituição assim também determina, em seu art. 37, II, parte final.  

    Gabarito: Certo
  • Questão mal formulada ou eu não entendi... Cargo de confiança é igual a Cargo em comissão e Função de confiança não é cargo de confiança????

  • A NOMEAÇÃO FAR-SE-Á EM COMISSÃO, INCLUSIVE NA CONDIÇÃO DE INTERINO (substituição) PARA CARGOS DE CONFIANÇA VAGOS.



    GABARITO CERTO




    FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Apenas para servidores

    CARGO DE CONFIANÇA/EM COMISSÃO: Para servidores ou estranhos

  • O servidor será NOMEADO para  a função de confiança, inclusive se ele se encontrar na condição de interino. 

    **Função de confiança: serão ocupados somente por servidores.

    **Cargo de confiança/em comissão: Poderão ser ocupados por servidores ou ESTRANHOS.

    Gab: C 

  • certo

           Art. 9o A nomeação far-se-á:

      I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

      II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.


  • Pessoal, mas o §4°, do art 15 da lei 8112/90 fala em designação ao invés de nomeação. Fiquei na dúvida, agora!

  • Caro André, o §4°, do art 15 da lei 8112/90 trata de função de confiança, ou seja, o servidor já nomeado poderá ser designado para uma função de confiança. Não se aplica ao caso do cargo de confiança/ comissão (LNLE - livre nomeação, livre exoneração).

    Espero ter ajudado!


  • Uma dúvida. É possível a ocupação do cargo de confiança temporariamente? caso sim, seria caso de nomeação, ou apenas contrato.

  • CLEBSON MELO cargo de confiança é de livre nomeação e exoneração, logo pode ser por tempo determinado ou não. Própria leitura da lei já responde sua dúvida NOMEAÇÃO de cargo em comissão ou função de confiança é uma forma de PROVIMENTO sempre. Contrato existe já que é considerado segurado obrigatória como Empregado do RGPS se for exclusivo em cargo de comissão.

    Espero ter ajudado!!!

  • Valeu Mariana. Muito obrigado

  • Cargo de confiança = Cargo em comissão  ≠ Função de confiança


  • gente acompanhando o comentário da MÔNICA . então cargo de confiança é igual cargo em comissão?

  • para ilustrar, vejam essa situaçao de nomeaçao de efetivo para funçao de confiança (publicada no DOU)

    V - Nomear a servidora Gláucia Mara de Barros, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Matrícula SIAPE nº 1052562, para exercer a função de confiança de Pró-Reitora de Desenvolvimento Institucional deste IFMT - Reitoria, código CD-02.

  • Correto

     Art. 9o A nomeação far-se-á:

      I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

      II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.


  • Complementando nossa colega Monica Lopes, as FUNÇÕES DE CONFIANÇA são exercidas exclusivamente por servidores ocupante de cargo efetivo, destinada apenas para as funções de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao cargo efetivo. 

    CARGO EM COMISSÃO => Qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira (dec. 5,497/2005). Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

  • Atenção galera, o que gera a confusão é que: a "nomeação" do enunciado é diferente de "nomeação" para provimento de vaga.

    .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • L8112/1990


    Art. 9º A nomeação far-se-á:

    ...

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527 de 10.12.97)

  • Errei uma questão pq estava escrita cargo de confiança e a CESPE dizia que deveria ser função de confiança.

  • Pessoal, a questão está correta. Cargo de confiança é o mesmo que cargo em comissão, totalmente diferente de função de confiança. Este preenchido somente com servidores de cargo efetivo através do instituto da DESIGNAÇÃO, e aquele preenchido por qualquer pessoa através do instituto da nomeação, ambos para exercer exclusivamente função de direção, chefia e assessoramento Bons estudos!!
  • Interino = temporário

    Livre NOMEAÇÃO = mediante nomeação


    CERTA



  • Gabarito  = Certo


    O Inciso II do Art. 9º da Lei 8112/90 ajuda a resolver a questão.

    Art. 9º A nomeação far-se-á:

    > II - em COMISSÃO, inclusive na condição de interino para CARGOS DE CONFIANÇA VAGOS.

  • Certa
    Art. 9º A nomeação far-se-á:
    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
     

  • Gabarito CERTO

     

    Outra questão nos ajuda a responder, observe: 

    (CESPE | 2013) Para que um cargo em comissão vago seja ocupado, ainda que interinamente, é necessária a correspondente nomeação.

    Certo. - Grifo Meu

     

    Força Guerreiros

  • Indo afundo, TEORICAMENTE poderia ter também caso de REINTEGRAÇÃO.

    Ocupante de Cargo em Comissão foi exonerado e no ato o Administrador MOTIVOU com fator mentirosos. Teoricamente o servidor poderia anular judicialmente o ato de exoneração (mesmo sendo livre), baseado na Teoria dos Fatos Determinantes.

    Mas na prática, como o ato de exoneração é livre, o Administrador não precisa se quer motivar o ato. 

  • Segundo a Prof. Fernanda Marinela: 

    Antigamente, o cargo em comissão era chamado de cargo de confiança.

  • Cargo de Confiança .... eu li Função de Confiança. E lógico errei na resposta kkk

  •  Gabarito  Certo

     

     Lei 8.112/90,art. 9º, II, Exige, ato de nomeação para o provimento de cargos de confiança vagos. Aliás, a própria Constituição assim também determina, em seu art. 37, II.


     

  • nossa, mais que banca sacana.!

  • FunDEção de confiança: [Designação + efetivos]

  • Texto expresso da lei (art. 9º, II, Lei 8.112/90), que exige, de fato, ato de nomeação para o provimento de cargos de confiança vagos. Além disso, a própria Constituição assim também determina, em seu art. 37, II, parte final.  

  • Errar uma vez doeu o suficiente pra nunca mais errar... 

  • É só lembrar que função de confiança é para cargo efetivo, ela (a função de confiança, atribuída somente a servidor efetivo, é de livre nomeação e exoneração. O exercício de cargo comissionado por parte de servidor público faz com que este seja afastado do cargo efetivo de que é titular, não podendo gozar dos direitos inerentes ao cargo efetivo, enquanto perdurar sua nomeação do cargo em comissão, com exceção aos casos de acumulação legal comprovada.

     

    Já o cargo em comissão, ou como diz a colega acima "antigo" cargo de confiança, pode ser atribuído para pessoa sem concurso público.

    Veja:

    “Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando. (MELLO, 2006, p. 280).

    Deste modo, nos cargos comissionados não há a aquisição de estabilidade, posto que os agentes titulares do cargo em comissão somente mantêm-se no cargo enquanto perdurar a relação de confiança entre a autoridade competente e o agente titular do cargo.

     

     

     

     

  • CERTO

     

    Cargo público só é ocupado por meio da nomeação. Seja para cargo efetivo, que se dá através de concurso público, ou para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. 

  • Putz , essa realmente é novidade (depois de milhares de questões) kkkkk

     

    Primeira vez que vejo , e realmente os dois diplomas legais sao diferentes:  CF diz "função de confiança" , 8112 diz "CARGO de confiança".

     

    Embora eu acredite que na prática não se aplique nada disso (pois só existe FC ou Cargo em comissão , não existe "cargo de confiança") na teoria realmente tem diferença kkkk

     

    CF art. 37: V -  as FUNÇÕES de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    8112 Art. 9o  A nomeação far-se-á

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para CARGOS DE CONFIANÇA VAGOS.

  • Inicialmente me gerou certa dúvida e eu deixaria em Branco, mas se lermos o seguinte dispositivo da lei 8.112/90 fica bem clara a questão.

       Art. 9o  A nomeação far-se-á:

            I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

            II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. 

    CERTO 

  •  Art. 9o  A nomeação far-se-á:

           I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

           II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

  • CARGO DE CONFIANÇA: NOMEAÇÃO

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA: DESIGNAÇÃO

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 9°  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.               

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.                

    Abraço!!!

  • Não existe recondução ou reintegração para cargos de confiança?? Não entendi essa

  • Referentes ao regime jurídico dos servidores públicos federais, é correto afirmar que: Os cargos de confiança vagos só poderão ser preenchidos, ainda que de forma interina, mediante o instituto jurídico da nomeação.

  • Interino tem nomeação!!

    Interino tem nomeação!!

    Interino tem nomeação!!

    Interino tem nomeação!!

    Interino tem nomeação!!

    Interino tem nomeação!!

    Interino tem nomeação!!

  • GAB: C

    Não sabia

    Para o professor Matheus Carvalho, a nomeação é forma de provimento originário, sendo o único meio de provimento para os cargos de confiança (cargo em comissão). Art. 9º A nomeação far-se-á: II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Fonte: Caveira