Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura;
II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
etc....
Site:http://ambientes.ambientebrasil.com.br/florestal/artigos/area_de_preservacao_permanente_-_app.html
Mesmo concordando com o Gabarito a questão não traz dados suficientes.
O cerne da questão é saber se a área próxima aos dez metros do lago artificial é Área de Preservação Permanente, impassível de supressão da vegetação.
O objeto da questão é o Lago Paranoá, em Brasília. Da enciclopédia virtual: O Lago Paranoá é um lago artificial de Brasília, no Distrito Federal, no Brasil. O lago é formado pelas águas represadas do Rio Paranoá (ou seja, formada por barramento, conforme enquadramento no Novo Código Florestal. Tem 48 quilômetros quadrados de extensão, profundidade máxima de 38 metros e cerca de oitenta quilômetros de perímetro, com algumas praias artificiais, como a "Prainha" e o "Piscinão do Lago Norte".
Esta prova é de 2007 e vou examinar considerando o antigo e o novo Código Florestal.
Antigo Código Florestal:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
O problema é que o Código Florestal não especifica a distância da margem protegida no caso de lagos artificiais. Muitos doutrinadores indicam que dever-se-ia adotar o mínimo previsto no Código Florestal para outra ocupações, ou seja, trinta metros e não reservar aos planos diretores e leis de uso do solo a definição da margem. Este teria sido o fundamento desta questão.
Quanto ao novo Código Florestal (LEI 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012) assim dispõe:
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Então, não parece ter uma área pré-fixada que justificasse a disposição da questão.