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ID
1156465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Paulo e João foram surpreendidos nas dependências da Câmara dos Deputados quando subtraíam carteiras e celulares dos casacos e bolsas de pessoas que ali transitavam. Paulo tem dezessete anos e teve acesso ao local por intermédio de João, que é servidor da Casa.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Se uma das vítimas for idosa, as condutas praticadas por Paulo e João deverão ser enquadradas em tipo penal específico previsto no Estatuto do Idoso, afastando-se a incidência do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • A aplicação do Código Penal estará afastada para o menor, aplicando-se a ele o ECA.

  • Continua sendo aplicado, neste caso, o tipo penal do art. 155 do CP, pois não há tipo penal análogo no Estatuto do Idoso.

    Gabarito: Errado!

  • Não há tipo específico no estatuto do idoso, porém incide agravante conforme o artigo 61, inciso III, letra “h”, do Código Penal. 

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Bons Estudos


  • O Cód. Penal será aplicado, salvo a Lei Específica, no caso o Est. do Idoso, versar de forma diversa.

    Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Apesar desse não ser o caso, mas existe tipo penal específico no Estatuto do Idoso, senão vejamos:

    A Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) possui tipo penal específico para punir tabelião que lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos e sem a devida representação legal.

  • Conforme citado pelos colegas, há dois erros na questão! um deles ocorre pelo fato da aplicação do ECA e não do EI, aos menores de 18 anos e o outro pelo fato de não haver o crime específico no EI.

  • Acho que alguns amigos estão confundindo as coisas.  Galera o ECA é para PROTEGER a criança e o adolescente e não para criminalizar condutas praticadas por eles. Art. 225 do ECA: " Este capítulo dispõe sobre crimes CONTRA a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal."      

    Logo, para o caso em questão não será aplicado o ECA. o que a questão quer saber é se será aplicado o Estatuto do idoso, por conta de a VÍTIMA SER IDOSA ou se será aplicado o CÓDIGO PENAL.    

    A questão só quer testar se o candidato sabe que não há tipo penal especial no Estatuto do Idoso que tipifique o delito apresentado. Logo, ocorrerá incidência do Art. 155 c/c o Art. 61, tudo do C.P.

  • Muito embora não seja o caso específico da questão. A jurisprudência abaixo aguça nosso conhecimento:

    DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO.

    Incorre no tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) – e não no tipo penal de furto (art. 155 do CP) – o estagiário de instituição financeira que se utiliza do cartão magnético e da senha de acesso à conta de depósitos de pessoa idosa para realizar transferências de valores para sua conta pessoal. O tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 tem a seguinte redação: “Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”. Na hipótese, o autor do delito desviou bens da vítima. Para essa conduta, não há necessidade de prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. Da mesma forma, é evidente que a transferência dos valores da conta bancária da vítima para conta pessoal do autor desviou os bens de sua finalidade. Não importa perquirir qual seria a real destinação desses valores (finalidade), pois, independente de qual fosse, foram eles dela desviados, ao serem, por meio de fraude, transferidos para a conta do autor. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014.


  • Segundo o professor Renan Araújo do Estratégia Concursos: "O item está errado. Continua sendo aplicado, neste caso, o tipo penal do art. 155 do CP, pois não há tipo penal análogo no Estatuto do Idoso." Referência: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/policial-legislativo-comentarios-penal-e-processo-penal-tem-recurso/

  • Se o agente furta várias pessoas, e por acaso, uma das vítimas é pessoa idosa, pouco importa para o agente, então sua conduta não pode ser enquadrada no estatuto do idoso.
  • Analisando os tipos penais verificamos que:

    - No Estatudo do Idoso não  possui o tipo de furto, neste Estatuto temos o artigo 102 que seria algo parecedido. Pois bem, o art. 102 deverá ter sua aplicação quando o agente tiver a posse ou a detenção da coisa ANTERIORMENTE, o que difere do furto( o agente não tem a posso anterior e vai em direção a subtração. Nesse caso não há o que se falar em aplicação do princípio da especialidade - por ausencia do tipo no Estatuto mencionado - aplicando-se o furto.

    - O art 102 do Estatuto x o Furto(caput) possuem a mesma pena: Reclusão de 1 a 4 anos e multa. Porém não será possível aplicar a pena do caput, pois verificamos a ocorrência do Concurso de Pessoas(o agente menor de idade configura sim concurso para o maior). Dessa forma, teriamos a aplicação do Furto qualificado pelo concurso de pessoas, com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.

  • O crime será do art. 155, CP - furto, pois, não tem previsão específica para tal crime no Estatuto do Idoso. 

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Podendo a pena ser agravada. 

      Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

  • No Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não há um tipo penal específico no qual estariam enquadradas as condutas praticas por Paulo e João se uma das vítimas fosse idosa.

    Logo, incide o Código Penal em relação à conduta de João (artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 61, inciso II, alínea "h") e o ECA (Lei 8.069/90) em relação à conduta de Paulo, pois este é inimputável (artigo 104 da Lei 8.069/90), tendo praticado ato infracional análogo ao crime de furto (artigo 103 do da Lei 8.069/90):

    CÓDIGO PENAL:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    ECA:

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.


    RESPOSTA: ERRADO
  • Parabéns Kelly Oliveira, vc está certa. Não há previsão legal de furto no Estatuto do Idoso. Por isso é que será aplicado o art. 155 do CP, com a agravante do art. 61 tbm do CP.

  • Não precisa nem saber se tem ou não previsão na Lei do Idoso para furto...

    Não se tem como medir/saber a idade da pessoa simplesmente olhando para ela... sem tem 60 anos ou mais ou menos...

    Conheço gente que aparenta ter 80 e tem 40... isso é relativo...

    Licença senhor, gostaria de saber se possui mais de 60 anos, pois vou lhe roubar a carteira e não quero ser enquadrado em Lei que regulamenta o trato com pessoa Idosa...

    Obrigado

    --------------------------

    Muito diferente da questão Q335887... que exige que nós saibamos que "Não há previsão legal de furto no Estatuto do Idoso",...

    Uma é questão de Lógica .... a outra... nem tanto...

  • ERRADO.

    Art. 94 - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 ANOS, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099(JUIZADO ESPECIAL), e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

  • meudeus que blábláblá. 

    simples: 

    O crime será do art. 155, Código Penal - Furto, pois, não tem previsão específica para tal crime no Estatuto do Idoso. 

     

  • Será aplicado o art. 155 do CP, com a agravante do art. 61 tbm do CP.

  • Errada!

    No Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não há um tipo penal específico no qual estariam enquadradas as condutas praticas por Paulo e João se uma das vítimas fosse idoso. Mas sim furto, 155 CP!

     

    Bons estudos!

  • O Estatuto do Idoso alterou algumas partes do código penal, entre elas a alínea h, I do art. 61:

      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

    Portanto, percebe-se que ele não criou um tipo penal específico para o furto contra idosos, contudo criou um dispositivo que agrava de forma genérica os crimes contra idosos, inclusive o furto.

     

    A questão não exigia nenhum conhecimento sobre o ECA, porém de fato esse Estatudo deverá ser utilizado, pois o adolescente que realiza conduta considerada como crime ou contravenção penal responderá por ato infracional, nos termos do ECA.

  • O QC paga esses professores pra ficar colando texto de lei kkkk

  • Não está cometendo infração prevalecendo-se da condição de pessoa idosa, mas sim diante de várias pessoas... caso que aplica-se o ECA, tendo em vista a condição de menor 

  • No estatuto do Idoso não tem o crime de furto específico ao idoso! Responderão normalmente por esse crime.

    E por ser menor de idade, temos o ECA de presente para Paulo .

     

     

  • Eu interpretei da seguinte forma:

    Mesmo agindo em concursco com uma pessoa idosa isso não quer dizer, necessariamente, que o agente responderá pelo mesmo crime do idoso. Haja vista, que cada qual responde na medida de sua culpabilidade. Destarte, o agente PODERÁ responder pelo tipo penal do estatuto do idoso, situação que se materializaria se houvesse o crime ora mencionado em questão. 

    #força

  • No Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não há um tipo penal específico no qual estariam enquadradas as condutas praticas por Paulo e João se uma das vítimas fosse idosa.
    Logo, incide o Código Penal em relação à conduta de João (artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 61, inciso II, alínea "h") e o ECA (Lei 8.069/90) em relação à conduta de Paulo, pois este é inimputável (artigo 104 da Lei 8.069/90), tendo praticado ato infracional análogo ao crime de furto (artigo 103 do da Lei 8.069/90):

    ERRADO

  • ERRADO

     

    Furto com agravante de pena

     

    "Aquele que quiser ser o 1º, sirva a todos"- Marcos:10;44

  • GB/E

    PMGO

  • Errado.

    O Estatuto do Idoso não tem previsão para o furto, que seria o delito cometido por Paulo e João, portanto, eles responderão pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal e terão a pena agravada caso a vítima seja idosa, mas não responderão por crime previsto na Lei n. 10.741/2003.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • ERRADA

     

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade NÃO ULTRAPASSE 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento (sumaríssimo) previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, SUBSIDIARIAMENTE, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)

  • No caso do Paulo aplica-se o ECA

  • No Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não há um tipo penal específico no qual estariam enquadradas as condutas praticas por Paulo e João se uma das vítimas fosse idosa.

    Logo, incide o Código Penal em relação à conduta de João (artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 61, inciso II, alínea "h") e o ECA (Lei 8.069/90) em relação à conduta de Paulo, pois este é inimputável (artigo 104 da Lei 8.069/90), tendo praticado ato infracional análogo ao crime de furto (artigo 103 do da Lei 8.069/90):

  • Pessoal, nesse caso não se trata do Art 155°, pois foi praticado sob facilitação de agente público. Entra no Art 312° peculato impróprio ou peculato furto. Cabe concurso de pessoa, porém o menor será enquadrado no ECA e o agente responderá pelo 312°

  • Gabarito: Errado

    Pessoal, CUIDADO!! Li muitos comentários equivocados aqui.

    A questão está errada por dois motivos:

    1º - O estatuto do idoso não dispõe de tipo específico quando a vítima for idosa, aplicando-se, portanto, o CP tão somente quanto a João.

    2º- Paulo não responderá por crime, mas por ato infracionário.

  • ERRADO

    Crimes do EI com previsão especial diversa ao CP:

    135 CP, Omissão de socorro X 97, 10.741/03

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    133 CP, Abandono de Incapaz X 98 , 10.741/03

    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

    136 CP, Maus- tratos X 99, 10.741/03

    Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

           Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

    168 Apropriação Indébita x 102, 10.741/ 03

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

           Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    (....)

    Bons estudos!

  • Item incorreto. Não temos, no Estatuto do Idoso, crime especial em relação ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, do Código Penal.

    Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     Na realidade, por ter idade superior a 80 anos, apenas a Sra. Marina terá prioridade especial nos processos tramitados judicialmente!

    Resposta: E