SóProvas


ID
1156480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, ao crime de abuso de autoridade e ao que dispõem o Estatuto do Idoso e a Lei contra o Preconceito, julgue os próximos itens.

O agente que atirar com um revólver em via pública no intuito de matar alguém não responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, mas tão somente pelo crime que ele pretendia praticar, ou seja, crime doloso contra a vida.

Alternativas
Comentários
  • Corretíssima a questão!

    Aplica-se o princípio da consunção, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim.


  • Peixão engole Peixinho, ou seja, o peixão (fato mais abrangente), engole o(S) peixinho (S) (fatos que integram aquele como sua parte). Facilita o entendimento sobre a consunção. 

  • Segundo o professor Silvio Maciel, em suas aulas ministradas no LFG, o fato narrado encaixa no que diz respeito ao PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, pois somente seria crime de disparo de arma de fogo se o agente NÃO tivesse a intenção, ou seja, o dolo de matar alguem.

    Assim, não se aplica o art. 15 ED (disparo de arma de fogo) se o disparo tem por finalidade a pratica de outro crime + grave que o disparo.

  • Concordo com vc Marcia!!

    Pois houve uma intenção, o agente teve dolo na conduta de homicídio, sendo assim aplica - se o princípio da SUBSIDIARIEDADE.

    Agora se o agente tivesse atirado sem o ANIMUS NECANI e por uma infelicidade acertasse alguém, aplicaria -se o princípio da CONSUNÇÂO.

    São detalhes que em um concurso federal tira a pessoa das vagas.

    FORÇA E FÉ !!!

  • eu acho é graça rsrssrs

  • Como o disparo foi crime meio (disparo de arma de fogo) para alcançar o crime final (homicídio), se exaurindo neste, estamos diante do princípio da consunção.

  • UMAQUESTÃO QUE AJUDA A ENTENDER O PRINCIPIO.

    470 • Q234842

    Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - ÁreaProcessual - Cargo 8

    Disciplina:Direito Penal | Assuntos: Noções Fundamentais;  Princípios limitadores do poder punitivo estatal; 

    Emrelação ao conflito aparente de normas penais, ao crime impossível e às causasextintivas da punibilidade, julgue os itens que se seguem.

    Oprincípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial,resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meionecessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendoo agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte dearma utilizada unicamente para a prática do homicídio.

    Certo   Errado

    GABARITO:CERTO


  • Não se trata de principio da consunção, mas sim de princípio da subsidiariedade. O que se leva em conta é o animus do agente, qual seja, homicídio doloso.

    É melhor sorrir na hora da prova!

  • Tão importante é a vontade e a voluntariedade do agente.

  • Outra pra ajudar a resolver pelos principios.


    76 • Q361639  Prova: CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador

    Disciplina: Direito Penal

    Aquele que utilizar laudo médico falso para, sob a alegação de possuir doença de natureza grave, furtar-se ao pagamento de tributo, deverá ser condenado apenas pela prática do delito de sonegação fiscal se a falsidade ideológica for cometida com o exclusivo objetivo de fraudar o fisco, em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade.


    GABARITO: ERRADO


  • Conflitos aparente da lei pena.

    Aplica-se o principio da subsidiariedade quando a figura subsidiária está inserida na principal. O roubo, por exemplo, contém em seu arquétipo os crimes de furto e de ameaça ou lesão corporal. (Cleber Masson)

    Aplica-se princípio da consunção ou da absorção quando o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves. ( Cleber Masson)

    Nesse caso aplica-se o princípio da consunção! 

  • Disparo de Arma de Fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

  • Analisando o caso concreto, temos duas PRINCÍPIOS PARA SEREM ANALISADOS, que poderão ou não ajusta-se a situação.

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO --> O CRIME É ABSOLVIDO POR OUTRO, É MEIO PARA REALIZAR OUTRO CRIME. SENDO QUE O MEIO EMPREGADO NÃO É ÚNICO, PODERÁ EXISTIR OUTROS MEIOS PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO.


    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE --> NÃO EXISTE OUTRO MEIO PARA SE CHEGAR AO CRIME FIM. O PRÓPRIO TIPO TEM É EXPLICITO AO AFIRMAR QUE "SE NÃO EXISTIR OUTRA FINALIDADE"

  • Pessoal, sem mais delongas nessa questão.


    NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE !

    A questão é clara ao enquadrar o princípio da CONSUNÇÃO.

    Não vou nem perder meu tempo com fundamentos, uma vez que VÁRIOS colegas já se posicionaram sobre o tema.



    É isso, acreditem =D

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-BA

    Prova: Procurador do Estado


    Aquele que utilizar laudo médico falso para, sob a alegação de possuir doença de natureza grave, furtar-se ao pagamento de tributo, deverá ser condenado apenas pela prática do delito de sonegação fiscal se a falsidade ideológica for cometida com o exclusivo objetivo de fraudar o fisco, em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade.

    Gabarito: ERRADO

    Justificativa da banca: Trata-se do princípio da CONSUNÇÃO.

    Falei que não iria justificar, mas está aí.A dificuldade é para todos.

  • CESPE ta....Acertei.

  • Aplica-se neste caso o Princípio da Consunção, ou Princípio da Absorção, onde o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • Disparo de Arma de Fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime


  • Gabarito: Certo


    FFF

  • Opção correta: Certo.  

  • Caramba, acho que procurei cabelo em ovo. Quando ele falou tão somente, pensei... limitou demais... e o porte ilegal de arma? Nesse caso nao sei se haveria concurso de crimes ou haveria o principio da consução. Alguém pode me ajudar aí?

  • Essa questão abrange alguns assuntos do direito penal tais como o princípio da consunção e sobre o elemento subjetivo. O agente só responde por aquilo que ele tinha intenção de cometer e isto foi explanado na questão (intuito de matar de alguém). Se a gente for procurar chifre em cabeça de cavalo vai perder a questão!! Só vai responder por aquilo que tinha intenção!!!  

    Questão correta
  • O crime de disparar arma de fogo em via pública é subsidiário, sendo aplicado, tão somente, quando não ocorrer outro.

  • Excelente comentário do colega Bruno Vasconcelos.

  • Galera o principio é subsidiário expresso :: > art 15 - ...desde que essa conduta não tenha a prática de outro crime.

    força...

  • Correto!

    Princípio da subsidiariedade => Quando uma norma penal não consegue chegar ao seu caso concreto.

    Impossível ser consunção, pois diz que ocorre quando uma normal geral é substituída por uma específica, e , nesse caso, o homicídio é uma normal geral.

  • Um julgado do STJ que me ajudou a entender melhor o Princípio da Consunção:
     

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E HOMICÍDIO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.Para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae2. A conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de homicídio, quando restar evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. (...)

    (STJ; 5ª Turma; HC 217321 SP; Julgamento: 27/08/2013)

  • (Gabarito Certo)

    O caso é resolvido pelo princípio da consunção, em que o crime mais grave absorve o menos grave. Quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato é necessário recorrer aos princípios do conflito aparente de normas penais. Nesse caso, o homicídio, por ser mais grave, absorve o disparo de arma de fogo. O detalhe é que a questão está aberta, assim, ficamos com o entendimento do princípio da consunção, pois a arma de fogo quando utilizada unicamente para o crime de homicídio por esse fica absorvida. Contudo, em outro contexto, se a questão afirmar que o agente estava no porte de arma anteriormente a intensão de matar, teremos dois crimes em concurso material. 

  • Só não entendi esse bafafá todo sobre o princípio? A QUESTÃO NEM PEDE O PRINCÍPIO... NÃO FALA NADA SOBRE PRINCÍPIO. 

     

     

  • Conforme leciona Cleber Masson, aplica-se ao caso o princípio da consunção, ou da absorção, de acordo com o qual o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Nesse sentido há jurisprudência:

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA - CONSUNÇÃO - OCORRÊNCIA. - Se não há prova segura da ausência de "animus necandi" na conduta do Recorrente, impossível a desclassificação do delito. - Se o crime de porte de arma de fogo foi um meio para a prática de um possível crime de tentativa de homicídio, deve aquele ser absorvido por este.
    (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10086100031631001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 04/06/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO
  • CERTO 
     no intuito de matar alguém : QUERIA o resultado pretendido.

  • "No intuito de matar alguém" 

    CERTO 

    O crime de disparo de arma de fogo é absorvido pelo intúito do agente .

  • o crime fim absolve o meio ou o peixe grande  engole o pequeno

  • LEI No 10.826 - Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime (SUBSIDIÁRIO).

    Como a finalidade do agente era MATAR ALGUÉM (crime fim), o crime de disparo de arma de fogo (crime meio) é SUBSIDIÁRIO. Ou seja, o crime meio fica absorvido pelo crime fim.

  • CERTO 

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

  • Que salada é essa que o pessoal tá fazendo?!

     

     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Trata-se de norma de aplicação subsidiária, cuja incidência está condicionada a não intenção da prática de outro crime mais grave, como, por exemplo, lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou homicídio, hipótese em que o agente responde somente por estes.

     

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/estatuto-do-desarmamento--disparo-de-arma-de-fogo/283

     

    Obs.: muita gente acertando sem saber o porquê que acertou!

     

    GAB: C

  •  

     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

  • Comentário do Professor do QConcursos

    "Conforme leciona Cleber Masson, aplica-se ao caso o princípio da consunção, ou da absorção, de acordo com o qual o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Nesse sentido há jurisprudência:
     

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA - CONSUNÇÃO - OCORRÊNCIA. - Se não há prova segura da ausência de "animus necandi" na conduta do Recorrente, impossível a desclassificação do delito. - Se o crime de porte de arma de fogo foi um meio para a prática de um possível crime de tentativa de homicídio, deve aquele ser absorvido por este.

    (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10086100031631001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 04/06/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO"

  • Não há muito o que se falar, como vários comentários imensos de alguns colegas, sem mais delongas, a resposta é simples:

    princípio da consunção onde o crime meio é absorvido pelo crime FIM.

  • Aplica-se o princípio da consunção , o menor é absolvido pelo maior

  • Princípio Consunção
  • Certo!

    princípio da consunção onde o crime meio é absorvido pelo crime.

     Se o crime de porte de arma de fogo foi um meio para a prática de um possível crime de tentativa de homicídio, deve aquele ser absorvido por este.

  • No caso ele vai responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO?

  • No crime de disparo de arma de fogo, o agente teria que ter a finalidade de apenas disparar sem outros objetivos

     , tanto na via pública quanto na via privada. 

    #DETONANDO!

  • Conforme leciona Cleber Masson, aplica-se ao caso o princípio da consunção, ou da absorção, de acordo com o qual o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Nesse sentido há jurisprudência:
     

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA - CONSUNÇÃO - OCORRÊNCIA. - Se não há prova segura da ausência de "animus necandi" na conduta do Recorrente, impossível a desclassificação do delito. - Se o crime de porte de arma de fogo foi um meio para a prática de um possível crime de tentativa de homicídio, deve aquele ser absorvido por este.

    (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10086100031631001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 04/06/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013)

    Caro Jeferson Torres, a questão não menciona se houve ou não o resultado pretendido pelo agente.

  • Devemos sempre levar em consideração a intenção do agente , no caso da questão temos o caso de dolo eventual (aquele em que para o agente tanto faz como tanto fez , ele está pouco se importando para o que vai acontecer); ele deve responder por homicídio se o resultado morte ocorrer ou tentativa (ver suas consequências). 

    Apenas o disparo de arma de fogo , em via pública, restaria configurada a sua figura.


    Com pessoas homicídio ou tentativa de homicídio e sem pessoas no local disparo de arma de fogo- na questão também ocorreu o princípio da consunção (crime fim absorve crime meio).

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • Disparo de arma de fogo, CRIME SUBSIDIÁRIOS
  • O maior traça o menor. 

    Fé no pai que a aprovação sai. 

  • O código penal pune o agente de acordo com a sua intenção.

  • Princípio da consunção!!

  • CORRETA!

     

    Lei 10.826/03, Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Avante!

  • Princípio da consunção ou absorção, no qual o crime fim (consumação ou tentativa de lesão ao bem jurídico) absolve o crime meio (disparo de arma de fogo).

  • Colegas, cuidado com o "macete" e generalizar o princípio da consunção em que o crime por disparo de arma de fogo possa ser absorvido "sempre" por outro crime mais grave, Já que na lei do desarmamento há menção de um caso específico:


    (Artigo 6) § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, INDEPENDENTE DE OUTRAS TIPIFICAÇÕES PENAIS, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.


    Ou seja, se a questão trocasse "Agente" por "caçador" haveria dois crimes.. a tentativa de homicídio e o disparo de arma de fogo.





  • CERTO. Se nao houver provas de o réu já portava a arma antes do homicídio e se ficar comprovado que ele somente a utilizou a arma para matar a vítima (animus necandi - vontade de matar), ocorrerá a consuncao, no qual o crime fim (homicídio) absorve o crime meio. Portanto, responde o agente apenas pelo crime de Homicídio (tentado ou consumado). Aplica-se o princípio da consuncao, respondendo pelo crime mais grave, no caso, o Homicídio.

    No entanto, se ficar comprovado que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades, seja antes ou depois do crime de homicídio, e que ele nao se utilizou da arma tao somente para a prática do homicídio, nao há o que se falar em princípio da consuncao. STF: "os tipos penais se consumaram em momentos distintos e tinham desígnios atonomos, razao pela qual nao se reconhece o princípio da consuncao". 

    Ex: Joao comprou a arma de fogo 3 meses antes de matar Pedro e nao a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima. Nao se aplica o princípio da consuncao. Aplica-se nesse caso, o critério do Cúmulo Material, as penas serao aplicadas cumulativamente.

  • gb c

  • Princípio da consunção

    De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio

  • e so lembrar que o direito penal so te pune por aquilo que o agente queria cometer (dolo).

  • CORRETO

    Elemento subjetivo

    O dolo é elemento subjetivo, pois vem de pessoa, é o elemento psicológico, o que está na cabeça do sujeito, a sua intenção, finalidade. O elemento subjetivo geral, que faz parte de todos os tipos, é o dolo. Dolo é a vontade consciente de realizar os elementos objetivos do tipo penal.

    fonte: conteudojurídico . com

    Bons estudos...

  • Disparo de Arma de Fogo é crime subsidiário: "... desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".

  • Nesse caso, o crime de disparo de arma de fogo fica “absorvido” pelo crime doloso contra a vida que o agente queria praticar:

    Disparo de Arma de Fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Por esse motivo, dizemos que o crime de disparo de arma de fogo é subsidiário, de modo que o sujeito responderá apenas pelo crime de homicídio (na forma tentada ou consumada).

    Resposta: C

  • O agente que atirar com um revólver em via pública no intuito de matar alguém não responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, mas tão somente pelo crime que ele pretendia praticar, ou seja, crime doloso contra a vida.Em observância ao principio da consunção na qual o crime fim absorve o crime meio,ou seja,o crime mais grave absorve o crime menos grave,no caso concreto acima mencionado o agente não respondera por crime de disparo de arma pois o dolo dele era matar(animus necandi)o crime de disparo de arma de fogo è um crime subsidiário,ou seja,desde que o agente não tenha outra finalidade,se o disparo de arma de fogo tiver finalidade diversa o agente responde pelo crime na qual queria praticar.O crime de homicídio absorve o porte ilegal de arma de fogo e o crime de disparo de arma de fogo.

  • Disparo de arma de fogo

     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Trata-se de um tipo penal de subsidiariedade expressa, ou seja, se o disparo da arma de fogo (ou acionamento da munição - que é outra possibilidade de conduta prevista no tipo) ocorrer com a finalidade de praticar outro crime, o agente responderá somente pelo delito que pretendia praticar.

  • CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia Federal: Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele. C.

  • GABARITO: CERTO

    Pessoal, exatamente isso, nesse caso, aplica-se o princípio da consunção, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim.

  • Conforme leciona Cleber Masson, aplica-se ao caso o princípio da consunção, ou da absorção, de acordo com o qual o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    CERTO

  • GABARITO CERTO

    O código penal pune o agente por aquilo que ele quer realizar, nesse caso o homicídio!

  • Gabarito: Certo

    Estatuto do desarmamento:

    Disparo de arma de fogo

     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Código penal:

       Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • O princípio da consunção

    GAB: ERRADO

  • GAB CERTO

    INCIDIRÁ EM UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO NO CASO----MESMO NÃO FALANDO

  • GABARITO: CERTO

    Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

    *Reclusão de 2 a 4 anos + multa

  • O disparo se exaure no delito mais grave.

  • O Princípio da Consunção , quando o crime " fim " absorve , o meio .

    Gab: CERTO .

    Vá e vença.

  • Princípio da consunção, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim.

  • O Princípio da Consunção , quando o crime " fim " absorve , o meio .

    Gab: CERTO

  • O crime "fim" absorve , o "meio". (PRINCIPIO DA ABSORVIÇÃO)

  • Simples e incisivo.

    O direito Penal te pune pelo que você quer fazer, e como objetivo era matar alguém, por meio do princípio da consunção, o disparo será absorvido pela tentativa de homicídio( crime mais grave).

  • Conta me outra cespe!

  • Princípio da consunção, o crime mais grave abarca o menos grave.

  • CONSUNÇÃO: nesse princípio, o crime fim absorve o crime meio.

    #BORA VENCER

  • um monte de comentários repetidos...Desnecessário isso povo!

    obs* vão direto ao comentário da Amanda Kerlly os demais só poluição ..

  • Código penal:

       Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Gabarito: Certo

    Estatuto do desarmamento:

    Disparo de arma de fogo

     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Código penal:

       Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • elemento subjetivo do agente. matar alguém

  • Só necessita do intuito/intenção/finalidade de praticar outro crime, nesse caso, o autor responde por tentativa de homicídio.

    A tentativa de homicídio absorve o crime de disparo.

    É isso?

  • O professor Cleber MASSON ensina que de acordo com o princípio da consunção “o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais menos amplos e graves”.

    Qual é o mais grave? Tentativa de homicídio, crime doloso contra a vida.

    Deus tem um plano grandioso para sua vida. Acredite nele e vá em frente.

  • Disparo de arma de fogo:

     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Ou seja, o crime de disparo de arma de fogo é delito residual. Configura-se apenas se não houver o dolo de praticar outro delito.

    Tudo é difícil no começo e piora na metade do caminho...Mas o final, ahhh...O final vai compensar todo o seu esforço... Avante! a vitória está logo ali !

  • princípio da consunção

  • Nessa situação irá ocorrer o princípio da consunção, ''crime fim absorve crime meio''.

  • O delito de disparo de arma de fogo é expressamente subsidiário, haja vista a ressalva contida na parte final do art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 (“desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”).

  • já que ele queria matar, então deveria ser tentativa de homicídio

  • disparo

    • crime de perigo abstrato
    • somente dolo ( culpa não pode!)
    • disparar em vias ou direção a ela é crime, desde que não tenha finalidade de outro crime. Se tiver aplica o princípio da consunção, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim.)
    • lugar habitado ermo ou desabitado não é crime