SóProvas


ID
1156492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, ao crime de abuso de autoridade e ao que dispõem o Estatuto do Idoso e a Lei contra o Preconceito, julgue os próximos itens.

No que se refere ao crime de abuso de autoridade, admitem-se as modalidades dolosa e culposa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!

  • Completando o comentário: as ações são públicas incondicionadas.



  • O crime de abuso de autoridade é o objeto de que trata a Lei 4.898/65. Esta descreve as condutas atentatórias a diversos direitos do sujeito passivo do crime. Na referida lei não há qualquer previsão deste delito na modalidade culposa.

  • O cirme de abuso de autoridade é punido SOMENTE na modalidade DOLO!

  • Conforme preleciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci não existe a forma culposa previsto na Lei de Abuso de Autoridade. Segue seu entendimento: 


    Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se o elemento subjetivo específico tácito, consistente na vontade de abusar do poder que o agente detém em nome do Estado. Ilustrando, pode ocorrer de alguém permanecer várias horas em uma delegacia (ou no fórum), aguardando para ser ouvido como testemunha, com a liberdade de locomoção prejudicada, sob ordem da autoridade policial (ou judicial), mas sem que esta tenha a específica vontade de usar mal ou inconvenientemente a autoridade estatal. Não existe a forma culposa.


    Leis penais e processuais penais comentadas / Guilherme de Souza Nucci. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

  • Gabarito ERRADO


    Conforme os colegas já tão bem comentaram, a lei 4.898/65 não admite a modalidade culposa. Podemos comprovar isso lendo o art. 3º da presente lei:

    "Art.3º Constitui abuso de autoridade qualquer ATENTADO:"

    Ou seja, atentado é um ato de violência que visa causar algum dano ou mesmo destruir algo ou alguém. Em virtude disso, só poderá fazê-lo na modalidade dolosa.


    BONS ESTUDOS

  • Só comete o abuso de autoridade quem o faz DOLOSAMENTE.

    Espero ter contribuído!

  • Crime formal não admite forma culposa

  • a regra é o DOLO,a

    só haverá crime culposo se vier expressamente

  • Nos crimes de abuso de autoridade não é cabível a modalidade culposa. Portanto, para que seja configurado o crime de abuso de autoridade, é necessário que o crime seja cometido dolosamente.

  • Art. 3.º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

      a) à liberdade de locomoção;
      b) à inviolabilidade do domicílio;
      c) ao sigilo da correspondência;
      d) à liberdade de consciência e de crença

    .........


    Art. 4.º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei

    ...


    Artigos 3º e 4º da Lei Nº 4.898/65 - através dessas condutas destes dois artigos, dá pra notar que só pode cometer crime de abuso de autoridade de forma DOLOSA, e não culposa.

  • Somente a modalidade DOLOSA.

  • "V. As hipóteses previstas no art. 3º da Lei não admitem a forma tentada, pois seus tipos penais incluem-se entre os crimes de atentado, contudo, em tese, é possível a tentativa nos crimes previstos no art. 4º, da mesma Lei".

    ASSERTIVA DADA COMO CORRETA NA QUESTÃO Q432645, LOGO ACIMA, EM EXAME PARA O MP DO PARANÁ.
    AÍ FICA DIFÍCIL.
    TRABALHE E CONFIE.
  • JAIR NETO, acho que você está confundindo forma TENTADA com modalidade CULPOSA.

  • O crime de abuso de autoridade NÃO admite a modalidade CULPOSA. Admite somente a forma DOLOSA que pode também ser dolo omissivo

  • Somente modalidade dolosa e uma dica importante: é crime de atentado.

  • Admite-se a conduta dolosa(comissiva), Omissiva ou a Comissiva por omissão.

  • GAB: ERRADO

     

    O abuso de autoridade COMETE quem o faz DOLOSAMENTE.

     

  • Não admite-se a modalidade CULPOSA nos crimes de abuso de autoridade!!!

  • Só dolo!

  • Se tem culpa tem Dolo

    Se não tem culpa, não há o Abuso de autoridade.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Elemento subjetivo do tipo:

    Dolo, não existe crime culposo nos crimes de abuso de autoridade. Só existe crime de abuso de autoridade se houver a finalidade especifica de agir ou de se omitir abusivamente (dolo + finalidade especifica de abusar). Conclusão: se a autoridade na justa intenção de cumprir o seu dever ou de proteger o interesse público acabar se excedendo ou se omitindo não há crime de abuso de autoridade por falta da finalidade especifica de abusar ainda que o ato seja considerado ilegal.

    Ex.: um delegado de polícia atua uma pessoa em flagrante e recolhe a pessoa na cadeia. O promotor de justiça opina pelo relaxamento da prisão. O juiz acolhe a manifestação do MP e declara a prisão ilegal e relaxa a prisão em flagrante. A prisão foi ilegal, mas o delegado não cometeu abuso de autoridade pois agiu na justa intenção de cumprir o seu dever. O sujeito ativo tem que saber (dolo direto) ou ao menos desconfiar (dolo eventual). Mas se acreditar sinceramente que sua conduta é licita é causa erro de tipo essencial que exclui o dolo logo não haverá fato típico de abuso de autoridade.

  • Culposa NÂO!

    Apenas a conduta já se configura a consumação do crime.

  • Admite a modalidade OMISSIVA!

    CULPOSA na lei de ABUSO DE AUTORIDADE NUNCA PODE!

  • O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/1965. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior ensinam que o tipo subjetivo do crime de abuso de autoridade é o dolo, inexistindo a forma culposa. Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja, de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor.

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.


    RESPOSTA: ERRADO

  • Art. 3º e 4º     SÓ    DOLOSO

     

    CLASSIFICAÇÃO. CRIME PRÓPRIO:

     

    - doloso

     

    -   comissivo ou omissivo

     

    -        instantâneo

     

    -     CRIME de atentado NÃO admite tentativa

     

    -                 NÃO CABE MODALIDADE CULPOSA

     

    CABE TENTATIVA: Ordenar ou executar. Ordenar é determinar, mandar. Executar significa efetivar, c u m p r i r a ordem. Também pratica abuso de autoridade.

    Os crimes de abuso de autoridade podem ser comissivos ou omissivos.

     

    Admite tentativa na conduta levar à prisão, mas não admite a tentativa na conduta nela deter, por ser cri m   omissivo pró p r i o .

     

                             Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer ATENTADO:    NÃO CABE TENTATIVA

    Os crimes previstos no Art. 3º da lei são classificados como crimes de atentado, q u e são aqueles que já trazem a fig u ra da tentativa  como elemento do tipo. Seria correto, portanto, afirmar que, NESSES CRIMES, O TENTAR JÁ É CONSUMAR.

     

     Dessa forma, o delito não admite a figura da tentativa.  Perceba que a conduta típica é o próprio atentado e, por isso, não podemos falar em tentativa, mas sim em crime consumado mesmo, pois a “tentativa” já é a conduta típica

  • Não cabe a modalidade culposa no crime de abuso de autoridade.
  • GABARITO:E


    O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/1965. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior ensinam que o tipo subjetivo do crime de abuso de autoridade é o dolo, inexistindo a forma culposa. Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja, de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor.
     


    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Resuminho de Abuso de Autoridade 4898/65

     

    1- Quem comete esse crime poderá responder nas esferas: civil, penal e administrativa;

     

    2 - Esse crime é de Ação Penal Incondicionada e o Min. Público tem 48 horas para propor a denúncia;

     

    3 - É um crime próprio, ou seja, sujeito ativo é o funcionário público;

     

    4 - O particular pode atuar em conjunto com o funcionário público,mas nunca sozinho, ele será coautor ou partícipe;

     

    5 - Esse crime tem que ser Doloso

     

    6 - Esse crime admite tentativa, mas o agente responderá por crime de abuso de autoridade e não tentativa de abuso de autoridade;

     

    7 - O sujeito passivo desse crime pode ser tanto a pessoa física ou jurídica;

     

    8 - punição administrativa : advertência, suspensão de 5 a 180 dias: sem vencimentos e sem vantagens, demissão;

     

    9 - punição penal: perda do cargo, multa, detenção, afastamento de serviço público por até 3 anos e se for policial o afastamento pode ser de até 5 anos no município da culpa;

     

    10 - Esse crime é julgado pelo JECRIM (juizado especial criminal - L. 9099);

     

    11 - Esse crime tem que acontecer quando o servidor público estiver em trabalho; 

     

    12 - A incolumidade causada tem que ser física e não moral e/ou psicológica;

     

    13 - É considerado abuso de autoridade o constrangimento e vexame ilegal;

     

    14 - O crime de tortura não absorve o crime de abuso de autoridade.

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

     

  • Não admite a forma culposa, nem a tentativa, já que a simples tentativa resulta em crime consumado. 

     

  • Cícero PRF, valeu !!!!!!

  • Errado!

    O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/1965. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior ensinam que o tipo subjetivo do crime de abuso de autoridade é o dolo, inexistindo a forma culposa.

  • DOLOSA, mas não vamos esquecer que tbm existe na modalidade abuso de poder por OMISSÃO.

  • Para o abuso de autoridade deve ter o dolo específico do agente de cometer uma conduta arbitrária. 

    O PRF, por exemplo, que te para em uma blitz e é lerdo por natureza ou que está com preguiça não comete abuso de autoridade.

  • Não existe abuso de autoridade CULPOSO, pode haver conduta culposa mais não sera abuso!

  • Conduta culposa, Não ação culposa. 

    GABARITO E

  • ERRADO

    O crime pode ser comissivo ou omissivo, mas não culposo.

  • Nunca culposo, sempre DOLOSO.

    sempre será de menor potencial ofensivo.

  • only doloso.

  • Aprendi com um professor o seguinte: Tem momento que precisamos baixar o nível.

    Não pediu salvo, então em regra: Doloso

  • O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!

  • Elemento subjetivo do crime de abuso de autoridade

     

    Os crimes de abuso de autoridade são punidos somente na modalidade dolosa, não existindo crime de abuso de autoridade culposo; se a autoridade se excede ou se omite por culpa, não há este crime.

    Além do dolo de praticar a conduta típica, é necessária, ainda, a finalidade específica de abusar, de agir abusivamente; assim, se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever de proteger o interesse público acaba cometendo algum excesso (excesso culposo no caso), o ato é ilegal, mas não há crime de abuso de autoridade, por ausência da intenção específica de abusar. 

  • Não admite a forma culposa, nem a tentativa, já que a simples tentativa resulta em crime consumado. 

  • ERRADO

     

    Crime de abuso de autoridade só admite a forma DOLOSA.

  • admite-se a COMISSIVA E OMISSIVA E A DOLOSA, mas não  CULPOSA

  • nem culpa nem tentativa é aceita no abuso de autoridade.

  • O único crime FUNCIONAL que admite a forma culposa é o PECULATO CULPOSO.

  • Crime de abuso de poder NÃO admite TENTATIVA nem modalidade CUPOLSA

  • Crime de abuso de poder NÃO admite TENTATIVA nem modalidade CUPOLSA.

     

    O único crime FUNCIONAL que admite a forma culposa é o PECULATO CULPOSO.

  • Nao admite tentativa nem modalidade culposa, no entanto, é previsto tipos omissivos (art. 4, alineas c, d).

  • Cespe safadinha, culposa nunca! srsrsr

  • ERRADO

     

    Os crimes só são punidos na forma dolosa. Não existe abuso de autoridade culposo. O dolo tem que abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo o abuso. Assim, alémdo dolo é exigida a finalidade específica de abusar, de agir com arbitrariedade.

     

     

  • Não há a modalide culposa.

  • SOMENTE A MODALIDADE DOLOSA

  • SÓ CABE O DOLO

  • O crime de Abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA.

  • ERRADO

    O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA.

    #AtePassar.

  • Meu Deus, mais de 50 comentários falando "só dolo" ou besteiras do tipo "não cabe tentativa". Vamos lá, galerinha: os crimes de abuso de autoridade são divididos nos artigos 3° e 4° da lei 4.898. Os crimes previstos no artigo 3° não admitem tentativa pois são crimes de mero atentado. No artigo 4°, nós temos crimes omissivos próprios, e crimes comissivos. Os crimes omissivos próprios, por lógico, não admitem tentativa. Já os crimes comissivos presentes no artigo 4° da lei de abuso de autoridade vão admitir tentativa. Parem de ficar replicando comentários ou falando besteiras, prejudicando os coleguinhas.

  • Errado.

    Não mesmo! A lei n. 4.898/1965 não apresenta nenhuma previsão da prática de abuso de autoridade na forma culposa. Se o indivíduo abusou de sua autoridade, foi de forma dolosa, intencional!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A inércia da autoridade administrativa é uma forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo. ADMITE NATUREZA CULPOSA, SIM!

  • Errado.

    Tu não tem como cometer abuso de autoridade sendo negligente, imperito ou imprudente

  • Crimes que não admitem a modalidade CULPOSA: (TESCOLAR)

    Tortura

    Estatuto do desarmamento

    Sistema Financeiro Nacional

    Código Eleitoral

    Organização Criminosa

    Lavagem de Dinheiro      Obs: este admite a tentativa

    Abuso de Autoridade

    Raciais

  • Errado

    Os crimes de abuso de autoridade só serão cometidos dolosamente, então se a questão afirmar que existe abuso culposo a questão estará errada.

    Vamo simbora..

  • Só dolo em todas as formas
  • Murilo, o crime de Omissão de Cautela do estatuto do desarmamento é culposo.

  • É sempre o dolo. Não há crime de abuso de autoridade culposo. O ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. Em outras palavras, o agente deve agir com a finalidade específica de exorbitar do poder que a sua condição funcional lhe proporciona.

    Assim, se a autoridade agir com a intenção de cumprir seu dever legal, mas culposamente acabar se excedendo, não será responsabilizada pelo crime de abuso de autoridade, por falta da finalidade específica, que é elemento subjetivo do delito.

  • RUMO A PCDF 2020

  • Gaba: ERRADO

    A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898

    Lei nº. 13.869 -  Art. 1º - § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem (DOLO) ou beneficiar a si mesmo (DOLO) ou a terceiro (DOLO) , ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (DOLO).

  • Gaba: ERRADO

    A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898

    Lei nº. 13.869 -  Art. 1º - § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem (DOLO) ou beneficiar a si mesmo (DOLO) ou a terceiro (DOLO) , ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (DOLO).

  • Os crimes de Abuso de Autoridade, presumem o dolo especifico, este sendo o elemento subjetivo. Não se punindo a modalidade culposa.

  • NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (13.869/19)

    -> DOLO + FINALIDADE ESPECÍFICA

    ........................................|-> Prejudicar outrem

    ........................................|-> Beneficiar a si mesmo

    ........................................|-> Beneficiar terceiro

    ........................................|-> Mero capricho ou satisfação pessoal

    Espero ter contribuído!

    FORÇA E HONRA GUERREIROS!

  • Não é admitido a forma culposa.

  • Na nova lei de abuso de autoridade exige-se finalidade específica (dolo específico) para que seja configurado o crime, Não há qualquer dispositivo que faça menção à modalidade culposa (negligência, imprudência, imperícia).

    Lei 13.869/19

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/1965. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior ensinam que o tipo subjetivo do crime de abuso de autoridade é o dolo, inexistindo a forma culposa. Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja, de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor.

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Não a de se falar em forma culposa.

    GAB: ERRADO.

    avante a PCDF.

  • Não a de se falar em forma culposa.

    GAB: ERRADO.

    avante a PCDF.

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 Abuso de Autoridade

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. (Dolo)

    § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    Abraço!!!

  • ERRADO!!!

    Somente dolosas

  • Somente DOLOSA

  • Só há crime de abuso de autoridade quando o agente tem a finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    O famoso DOLO ESPECÍFICO.

  • GAB ERRADO

    QUEM PRATICA O A.A JÁ TEM A PRERROGATIVA DE PRATICAR O FATO,DE MOSTRAR SUPERIORIDADE E ARROGÂNCIA

  • O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!

  • Só é se perguntar: "Como é que se comete abuso de autoridade culposo?"

  • CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO ADMITE A FORMA TENTADA.

  • NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO

  • Dolo específico.

  • Abuso de autoridade exige o DOLO, portanto, não há em que se falar em modalidade culposa.

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm

  • ATUALIZAÇÃO: Lei 13.869/19

    O agente deve agir com DOLO ESPECIAL ALTERNATIVO

    Prejudicar alguém OU

    Beneficiar a si mesmo OU

    Beneficiar a terceiro OU

    Mero capricho OU

    Satisfação pessoal

    Se não ficar provado algum desses dolos não pode ser condenado por Abuso de Autoridade.

    Nos encontramos no CFP.

    Fé em Deus e vamos em frente!

  • ~> TODOS OS CRIMES SÃO DOLOSOS!!! Não há crime culposo.

    Gab: ERRADO.

    #AVANTE!

  • Dolo específico!

  • Obs:

    modalidade DOLOSA.

  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Finalidade especifica (dolo especifico)

    *Prejudicar outrem

    *Beneficiar a si mesmo

    *Beneficiar terceiro

    *Mero capricho

    *Satisfação pessoal

    (não existe crime de abuso de autoridade na modalidade culposa)

    Penas

    *Detenção

    *Multa

    *Todos os crimes previsto na lei de abuso de autoridade possui pena de detenção.

    (não existe crime de abuso de autoridade com pena de reclusão)

    Ação penal

    *Ação penal pública incondicionada

    Efeitos da condenação:

    *Obrigação de reparar o dano (automático)

    *Inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pelo prazo de 1 a 5 anos

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

    *Perda do cargo, emprego ou função pública

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

    Penas restritivas de direitos

    *Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente

    *Prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas

    *Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens

    (famoso balão)

    Sanções de natureza civil e administrativa

    *As penas previstas na lei de abuso de autoridade serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa

    *As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal

    *Faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido o fato praticado em qualquer umas das excludente de ilicitude

    Procedimento

    *No processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade aplica-se o código de processo penal e lei 9.099/95 jecrim

  • É SEMPRE DOLOSO

  • não cabe tentativa, e são sempre dolosos.

  • Os crimes de abuso de autoridade não cabe tentativa, só dolo.

  • Abuso de autoridade : Só se admite a modalidade DOLOSA.

  • Art. 1º Lei 13869/2019:

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    , § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Os crimes tipificados na Lei de Abuso de Autoridade possuem como elemento subjetivo o dolo, bem como a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo e/ou terceiro OU mero capricho/satisfação pessoal.

  • Minha contribuição.

    13.869 – NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    As condutas descritas constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a FINALIDADE ESPECÍFICA de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    → A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    Somente há crime de abuso de autoridade na MODALIDADE DOLOSA (não sendo punível a conduta culposa).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • ERRADO!

    O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!

  • Dolo, dolo e dolo e dolo e dolo e sempre DOLO no abuso de autoridade

  • Crime imprescritível é RG: Racismo e Grupo armado.

  • Admite-se, apenas, a modalidade dolosa.

  • Puts desculpa ladrão, por imprudência quebrei seu braço sem querer , escorreguei e bate minha mão na sua cara 3 vezes pq tive imperícia no meu caminhar.

  • (Dolo) Finalidade específica:

    Prejudicar alguém;

    Beneficiar a si mesmo;

    Beneficiar a terceiro;

    Capricho; ou

    Satisfação pessoal.

    Art. 1º DA LEI 13.869/19.

  • É preciso a finalidade específica (dolo específico)

    prejudicar outrem  

    ou  

    beneficiar a si mesmo  ou a terceiro 

    ou  

    por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • (Dolo) Finalidade específica:

    Prejudicar alguém;

    Beneficiar a si mesmo;

    Beneficiar a terceiro;

    Capricho; ou

    Satisfação pessoal.

  • ERRADO!

    O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!

  • Abusado de autoridade CULPOSO não existe!
  • Art. 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (especial fim de agir, dolo específico).

  • Elemento subjetivo do crime de Abuso de Autoridade somente o DOLO !!!

  • Abuso de autoridade não comporta a modalidade culposa, e também não aceita tentativa, por ser um crime comissivo.

  • Assertiva E

    No que se refere ao crime de abuso de autoridade, admitem-se as modalidades dolosa e culposa.

    Obs

    Se no de ano 2020 tem "estrupo culposo " kkkkkkkkkkkkkkkk

  • O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/1965. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior ensinam que o tipo subjetivo do crime de abuso de autoridade é o dolo, inexistindo a forma culposa. Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja, de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor.

  • Basta imaginar, se o crime de abuso de autoridade pode ser praticado mediante imprudência, imperícia ou negligência ? acredito que não ...
  • Somente DOLO DIRETO

  • exige DOLO ESPECÍFICO

  • lei 13.869, Art. 1°

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Exige Dolo específico

  • lei 13.869, Art. 1°

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Exige Dolo específico

  • Não se admite culpa e nem cabe a tentativa.

  • dolo + especial fim de agir.

  • O Dolo é especifico!

    LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Nos crimes de abuso de autoridade não é cabível a modalidade culposa. Portanto, para que seja configurado o crime de abuso de autoridade, é necessário que o crime seja cometido dolosamente.

  • Somente Dolo!

  • Para não mais esquecer = CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE SOMENTE NA FORMA DOLOSA

  • Somente na forma dolosa.

    Ressalte-se: dolo específico.

  • Crime de abuso de autoridade:

    Sujeito Ativo: juiz, agente, autoridade policial, MP.

    Sujeito Passivo: vítima, estado.

    Conduta: Decretar.

    Elemento Subjetivo: Dolo.

    Consumação: Decretação da privação da liberdade, crime formal.

    Tentativa: Não é possível.

  • O crime de abuso de autoridade não admite a modalidade culposa.

    Veja o que diz a lei:

    ART.1 § 1. As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com FINALIDADE ESPECÍFICA (ou seja, Dolo) de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Só dolosa

  • dolo especifico

  • O Dolo é especifico!

    LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Dolo específico

  • Dolo especifico

  • Se é necessário o dolo específico, não é possível a conduta culposa.

  • A Lei de Abuso de Autoridade (2019) descreve condutas praticadas pelo agente com a FINALIDADE ESPECÍFICA (dolo específico) de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Assim sendo, não admite a modalidade CULPOSA.

  • GAB ERRADO.

    Não há crimes culposos na Lei de Abuso de Autoridade. Pune-se a título de dolo específico.

    RUMO A PCPA.

  • ERRADO

    Apenas Dolo Específico.

    Elemento subjetivo: são todos DOLOSOS com finalidade específica (Dolo Específico)

  • Abuso: admite apenas DOLO

    Bons estudos.

  • ABUSO DE AUTORIDADE = DOLO

    ABUSO DE PODER = DOLO OU CULPA

  • ERRADO

    Não existe abuso de autoridade na modalidade tentada.

    Não há crime culposo na lei

    Não há pena de reclusão

    Todos os preceitos secundários possuem detenção e multa

    Ação penal pública incondicionada

    Nem todos os delitos são infrações de menor potencial ofensivo

  • GAB: ERRADO

    #PMPA2021

  • ANOTAÇÕES IMPORTANTES SOBRE CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019)

    1. só se pune se a conduta for DOLOSA somada à finalidade específica, que pode ser: a. mero capricho/satisfação pessoal; ou b. para prejudicar outrem ou beneficiar a si/terceiro.
    2. sujeito ativo é agente público em sentido amplo (quem tiver investido em função pública no momento da ação, ainda que transitoriamente ou sem remuneração);
    3. todos os crimes são de ação penal pública incondicionada;
    4. Não absorve e nem é absorvido por nenhum crime conexo (jurisprudência Tribunais Superiores). Ou seja, é uma exceção ao princípio da consunção.
    5. aplica-se o procedimento do JECRIM (nos casos em que a pena for até 2 anos).
    6. O único efeito automático da condenação é a obrigação de INDENIZAR o dano causado;
    7. Os efeitos de inabilitação p/ cargo, mandato função de 1 a 5 anos ou da perda do cargo, mandato ou função, SÓ PODEM SER APLICADOS EM CASO DE REINCIDÊNCIA, e desde que previstos na sentença (ou seja, não são automáticos).
    8. Todos os crimes são punidos com detenção.
    9. Há duas penas: OU de 06 meses a 2 anos OU de 1 a 4 anos.
    10. Existe uma pena restritiva de direitos específica: suspensão do cargo, de 1 a 6 meses, com perda de vencimentos e vantagens (mas pode ser aplicada a comum, que é prestação de serviços à comunidade/entidades públicas).
  • Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos.

    Portanto, não existem crimes culposos no diploma legal em evidência. Além do dolo, a o art. 1º, parágrafo 1º da lei em tela exige que esteja presente uma finalidade específica de agir para que a conduta criminosa reste configurada, senão vejamos:

    Art. 1º. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. 

    Portanto, além do dolo de praticar a conduta prevista no tipo penal, é necessário que o agente pratique a conduta:

    ✔ Com a finalidade específica de prejudicar outrem;

    ✔ Com a finalidade específica de beneficiar a si mesmo ou a terceiro;

    ✔ Por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Dolo + o especial fim de agir....

  • Dolo (subsunção ao tipo legal) + finalidade específica (prejudicar, beneficiar ou sentimento pessoal).

  • gab;errado pmmg 2022

  • Somente no Dolo

  • somente dolosa

  • Gabarito: ERRADO.

    Bizú: D.D.I

    Dolo

    Detenção

    Ação Penal Pública Incondicionada.

    Rumo à PMPI 2021!!

  • Adendo:

    Sujeito passivo: 1) Estado/ 2) Pessoa Física/pessoa jurídica.

    Ação Penal Publica Incondicionada.

    SOMENTE DOLO

    +

    FINALIDADE ESPECIFICA

    Prejudicar outrem

    Beneficiar a si mesmo ou a terceiro

    Por mero capricho/satisfação pessoal.

  • Errado!

    somente dolosa

    1. D.D.I L.A.A

    Dolo

    Detenção

    Ação Penal Pública Incondicionada.

  • Crimes de abuso de autoridade são DOLOSOS + EFA (especial fim de agir)

    Errado

  • Elemento subjetivo: DOLO!!!!! **PS: dolo ESPECÍFICO

    FINALIDADE ESPECÍFICA:

    Sem dolo específico - não será abuso de autoridade.

    PMB:

    Prejudicar outrem;

    Mero capricho ou satisfação pessoal; 

    Beneficiar a si mesmo. 

    Não há crime CULPOSO

    • ERRADO
    • O crime de ABUSO DE AUTORIDADE (A.A) é apenas na modalidade dolosa.
  • Errado.

    Abuso de autoridade - Não há crime culposo.

  • Errado.

     Inexistindo a forma culposa.

    Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja,

    de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor.

  • GABARITO - ERRADO

    PMB:

    Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças. 

  • GRAVA! Somente DOLOSA, sem CULPA

  • Crime DOLOSO!

    NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA!

  • lei de abuso de autoridade-Dolo
  • Só admite modalidade Dolosa

    • ·      Particular não exerce função pública, em regra não responde por crime de abuso. Estamos diante de um crime próprio.
    •  
    • ·      Pratica o crime no exercício de suas funções ou a pretexto de exercer abusando do poder lhe conferido.
    •  
    • ·      Com um especial fim de agir que são três: 1-Prejudicar outrem. 2-Beneficiar a si mesmo. 3- Por mero capricho ou satisfação pessoal
    •  
    • ·      Dessa forma para configurar o crime deve praticar a conduta com pelo menos uma dessas finalidades.
    •  
    • ·      Portanto todos os crimes de abusos de autoridade são dolosos.
    •  
    • ·      S.P mediato ou indireto- estado, representado pela administração pública cujo serviço foi prejudicado.
    •  
    • ·      S.P imediato ou direto – é a pessoa física ou jurídica que sofreu o abuso.
    •  
    • ·      Pessoa jurídica também pode COMETER ESSE crime.

  • ERRADO.

    Por ser necessário o dolo específico, não admite modalidade culposa.

  • TODO abuso de autoridade é doloso.

  • Somente DOLOSA!

  • somente dolosa doidão

  • Abuso de autoridade 13.869, é doloso.

  • Errado!

    Não existe crime de abuso de autoridade na modalidade culposa.

    Para que o agente pratique o crime de Abuso de Autoridade, ele precisa necessariamente praticar com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (vide art. 1º, §1º da lei 13.869).

  • Errado! São todos na modalidade dolosa, com dolo específico. (ser agente público)

  • E

    Apenas dolosa.

  • O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PRECISA DO DOLO ESPECÍFICO.

    >>> Praticar a conduta:

    • Com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro.
    • Por mero capricho ou satisfação pessoal

  • O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!

  • Tem que haver dolo por parte do agente.

    Tem que ter o dolo de:

    Mero capricho ou satisfação pessoal

    Beneficiar a si ou a terceiro

    Prejudicar outrem

  • Acrescentando ...

    Dentre os crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública, apenas um deles aceita a modalidade culposa: o peculato culposo.

  • Os crimes tipificados na Lei de Abuso de Autoridade somente podem ser cometidos na forma dolosa, destacando-se que o referido dolo deverá ser revestido de finalidade específica (prejudicar outrem; beneficiar a si mesmo; ou satisfação pessoal ou mero capricho). Portanto, os crimes da Lei de abuso de Autoridade NÃO ADMITEM a modalidade CULPOSA.