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ERRADO!
O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!
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Completando o comentário: as ações são públicas incondicionadas.
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O crime de abuso de autoridade é o objeto de que trata a Lei 4.898/65. Esta descreve as condutas atentatórias a diversos direitos do sujeito passivo do crime. Na referida lei não há qualquer previsão deste delito na modalidade culposa.
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O cirme de abuso de autoridade é punido SOMENTE na modalidade DOLO!
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Conforme preleciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci não existe a forma culposa previsto na Lei de Abuso de Autoridade. Segue seu entendimento:
Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se o elemento subjetivo específico tácito, consistente na vontade de abusar do poder que o agente detém em nome do Estado. Ilustrando, pode ocorrer de alguém permanecer várias horas em uma delegacia (ou no fórum), aguardando para ser ouvido como testemunha, com a liberdade de locomoção prejudicada, sob ordem da autoridade policial (ou judicial), mas sem que esta tenha a específica vontade de usar mal ou inconvenientemente a autoridade estatal. Não existe a forma culposa.
Leis penais e processuais penais comentadas / Guilherme de Souza Nucci. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
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Gabarito ERRADO
Conforme os colegas já tão bem comentaram, a lei 4.898/65 não admite a modalidade culposa. Podemos comprovar isso lendo o art. 3º da presente lei:
"Art.3º Constitui abuso de autoridade qualquer ATENTADO:"
Ou seja, atentado é um ato de violência que visa causar algum dano ou mesmo destruir algo ou alguém. Em virtude disso, só poderá fazê-lo na modalidade dolosa.
BONS ESTUDOS
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Só comete o abuso de autoridade quem o faz DOLOSAMENTE.
Espero ter contribuído!
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Crime formal não admite forma culposa
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a regra é o DOLO,a
só haverá crime culposo se vier expressamente
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Nos crimes de abuso de autoridade não é cabível a modalidade culposa. Portanto, para que seja configurado o crime de abuso de autoridade, é necessário que o crime seja cometido dolosamente.
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Art. 3.º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença
.........
Art. 4.º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei
...
Artigos 3º e 4º da Lei Nº 4.898/65 - através dessas condutas destes dois artigos, dá pra notar que só pode cometer crime de abuso de autoridade de forma DOLOSA, e não culposa.
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Somente a modalidade DOLOSA.
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"V. As hipóteses previstas no art. 3º da Lei não admitem a forma tentada, pois seus tipos penais incluem-se entre os crimes de atentado, contudo, em tese, é possível a tentativa nos crimes previstos no art. 4º, da mesma Lei".
ASSERTIVA DADA COMO CORRETA NA QUESTÃO Q432645, LOGO ACIMA, EM EXAME PARA O MP DO PARANÁ.
AÍ FICA DIFÍCIL.
TRABALHE E CONFIE.
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JAIR NETO, acho que você está confundindo forma TENTADA com modalidade CULPOSA.
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O crime de abuso de autoridade NÃO admite a modalidade CULPOSA. Admite somente a forma DOLOSA que pode também ser dolo omissivo
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Somente modalidade dolosa e uma dica importante: é crime de atentado.
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Admite-se a conduta dolosa(comissiva), Omissiva ou a Comissiva por omissão.
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GAB: ERRADO
O abuso de autoridade COMETE quem o faz DOLOSAMENTE.
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Não admite-se a modalidade CULPOSA nos crimes de abuso de autoridade!!!
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Só dolo!
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Se tem culpa tem Dolo
Se não tem culpa, não há o Abuso de autoridade.
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GABARITO ERRADO.
Justificativa: Elemento subjetivo do tipo:
Dolo, não existe crime culposo nos crimes de abuso de autoridade. Só existe crime de abuso de autoridade se houver a finalidade especifica de agir ou de se omitir abusivamente (dolo + finalidade especifica de abusar). Conclusão: se a autoridade na justa intenção de cumprir o seu dever ou de proteger o interesse público acabar se excedendo ou se omitindo não há crime de abuso de autoridade por falta da finalidade especifica de abusar ainda que o ato seja considerado ilegal.
Ex.: um delegado de polícia atua uma pessoa em flagrante e recolhe a pessoa na cadeia. O promotor de justiça opina pelo relaxamento da prisão. O juiz acolhe a manifestação do MP e declara a prisão ilegal e relaxa a prisão em flagrante. A prisão foi ilegal, mas o delegado não cometeu abuso de autoridade pois agiu na justa intenção de cumprir o seu dever. O sujeito ativo tem que saber (dolo direto) ou ao menos desconfiar (dolo eventual). Mas se acreditar sinceramente que sua conduta é licita é causa erro de tipo essencial que exclui o dolo logo não haverá fato típico de abuso de autoridade.
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Culposa NÂO!
Apenas a conduta já se configura a consumação do crime.
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Admite a modalidade OMISSIVA!
CULPOSA na lei de ABUSO DE AUTORIDADE NUNCA PODE!
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O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/1965. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior ensinam que o tipo subjetivo do crime de abuso de autoridade é o dolo, inexistindo a forma culposa. Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja, de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor.
Fonte: GONÇALVES
& BALTAZAR JR., Victor Eduardo
Rios e José Paulo. Legislação Penal
Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.
RESPOSTA: ERRADO
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Art. 3º e 4º SÓ DOLOSO
CLASSIFICAÇÃO. CRIME PRÓPRIO:
- doloso
- comissivo ou omissivo
- instantâneo
- CRIME de atentado NÃO admite tentativa
- NÃO CABE MODALIDADE CULPOSA
CABE TENTATIVA: Ordenar ou executar. Ordenar é determinar, mandar. Executar significa efetivar, c u m p r i r a ordem. Também pratica abuso de autoridade.
Os crimes de abuso de autoridade podem ser comissivos ou omissivos.
Admite tentativa na conduta levar à prisão, mas não admite a tentativa na conduta nela deter, por ser cri m omissivo pró p r i o .
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer ATENTADO: NÃO CABE TENTATIVA
Os crimes previstos no Art. 3º da lei são classificados como crimes de atentado, q u e são aqueles que já trazem a fig u ra da tentativa como elemento do tipo. Seria correto, portanto, afirmar que, NESSES CRIMES, O TENTAR JÁ É CONSUMAR.
Dessa forma, o delito não admite a figura da tentativa. Perceba que a conduta típica é o próprio atentado e, por isso, não podemos falar em tentativa, mas sim em crime consumado mesmo, pois a “tentativa” já é a conduta típica
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Não cabe a modalidade culposa no crime de abuso de autoridade.
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GABARITO:E
O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/1965. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior ensinam que o tipo subjetivo do crime de abuso de autoridade é o dolo, inexistindo a forma culposa. Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja, de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor.
Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.
FONTE: PROFESSOR DO QC
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Resuminho de Abuso de Autoridade 4898/65
1- Quem comete esse crime poderá responder nas esferas: civil, penal e administrativa;
2 - Esse crime é de Ação Penal Incondicionada e o Min. Público tem 48 horas para propor a denúncia;
3 - É um crime próprio, ou seja, sujeito ativo é o funcionário público;
4 - O particular pode atuar em conjunto com o funcionário público,mas nunca sozinho, ele será coautor ou partícipe;
5 - Esse crime tem que ser Doloso;
6 - Esse crime admite tentativa, mas o agente responderá por crime de abuso de autoridade e não tentativa de abuso de autoridade;
7 - O sujeito passivo desse crime pode ser tanto a pessoa física ou jurídica;
8 - punição administrativa : advertência, suspensão de 5 a 180 dias: sem vencimentos e sem vantagens, demissão;
9 - punição penal: perda do cargo, multa, detenção, afastamento de serviço público por até 3 anos e se for policial o afastamento pode ser de até 5 anos no município da culpa;
10 - Esse crime é julgado pelo JECRIM (juizado especial criminal - L. 9099);
11 - Esse crime tem que acontecer quando o servidor público estiver em trabalho;
12 - A incolumidade causada tem que ser física e não moral e/ou psicológica;
13 - É considerado abuso de autoridade o constrangimento e vexame ilegal;
14 - O crime de tortura não absorve o crime de abuso de autoridade.
Jesus no controle, SEMPRE!
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Não admite a forma culposa, nem a tentativa, já que a simples tentativa resulta em crime consumado.
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Cícero PRF, valeu !!!!!!
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Errado!
O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/1965. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior ensinam que o tipo subjetivo do crime de abuso de autoridade é o dolo, inexistindo a forma culposa.
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DOLOSA, mas não vamos esquecer que tbm existe na modalidade abuso de poder por OMISSÃO.
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Para o abuso de autoridade deve ter o dolo específico do agente de cometer uma conduta arbitrária.
O PRF, por exemplo, que te para em uma blitz e é lerdo por natureza ou que está com preguiça não comete abuso de autoridade.
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Não existe abuso de autoridade CULPOSO, pode haver conduta culposa mais não sera abuso!
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Conduta culposa, Não ação culposa.
GABARITO E
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ERRADO
O crime pode ser comissivo ou omissivo, mas não culposo.
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Nunca culposo, sempre DOLOSO.
sempre será de menor potencial ofensivo.
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only doloso.
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Aprendi com um professor o seguinte: Tem momento que precisamos baixar o nível.
Não pediu salvo, então em regra: Doloso
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O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!
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Elemento subjetivo do crime de abuso de autoridade
Os crimes de abuso de autoridade são punidos somente na modalidade dolosa, não existindo crime de abuso de autoridade culposo; se a autoridade se excede ou se omite por culpa, não há este crime.
Além do dolo de praticar a conduta típica, é necessária, ainda, a finalidade específica de abusar, de agir abusivamente; assim, se a autoridade, na justa intenção de cumprir seu dever de proteger o interesse público acaba cometendo algum excesso (excesso culposo no caso), o ato é ilegal, mas não há crime de abuso de autoridade, por ausência da intenção específica de abusar.
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Não admite a forma culposa, nem a tentativa, já que a simples tentativa resulta em crime consumado.
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ERRADO
Crime de abuso de autoridade só admite a forma DOLOSA.
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admite-se a COMISSIVA E OMISSIVA E A DOLOSA, mas não a CULPOSA
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nem culpa nem tentativa é aceita no abuso de autoridade.
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O único crime FUNCIONAL que admite a forma culposa é o PECULATO CULPOSO.
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Crime de abuso de poder NÃO admite TENTATIVA nem modalidade CUPOLSA
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Crime de abuso de poder NÃO admite TENTATIVA nem modalidade CUPOLSA.
O único crime FUNCIONAL que admite a forma culposa é o PECULATO CULPOSO.
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Nao admite tentativa nem modalidade culposa, no entanto, é previsto tipos omissivos (art. 4, alineas c, d).
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Cespe safadinha, culposa nunca! srsrsr
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ERRADO
Os crimes só são punidos na forma dolosa. Não existe abuso de autoridade culposo. O dolo tem que abranger também a consciência por parte da autoridade de que está cometendo o abuso. Assim, alémdo dolo é exigida a finalidade específica de abusar, de agir com arbitrariedade.
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Não há a modalide culposa.
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SOMENTE A MODALIDADE DOLOSA
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SÓ CABE O DOLO
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O crime de Abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA.
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ERRADO
O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA.
#AtePassar.
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Meu Deus, mais de 50 comentários falando "só dolo" ou besteiras do tipo "não cabe tentativa". Vamos lá, galerinha: os crimes de abuso de autoridade são divididos nos artigos 3° e 4° da lei 4.898. Os crimes previstos no artigo 3° não admitem tentativa pois são crimes de mero atentado. No artigo 4°, nós temos crimes omissivos próprios, e crimes comissivos. Os crimes omissivos próprios, por lógico, não admitem tentativa. Já os crimes comissivos presentes no artigo 4° da lei de abuso de autoridade vão admitir tentativa. Parem de ficar replicando comentários ou falando besteiras, prejudicando os coleguinhas.
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Errado.
Não mesmo! A lei n. 4.898/1965 não apresenta nenhuma previsão da prática de abuso de autoridade na forma culposa. Se o indivíduo abusou de sua autoridade, foi de forma dolosa, intencional!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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A inércia da autoridade administrativa é uma forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo. ADMITE NATUREZA CULPOSA, SIM!
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Errado.
Tu não tem como cometer abuso de autoridade sendo negligente, imperito ou imprudente
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Crimes que não admitem a modalidade CULPOSA: (TESCOLAR)
Tortura
Estatuto do desarmamento
Sistema Financeiro Nacional
Código Eleitoral
Organização Criminosa
Lavagem de Dinheiro Obs: este admite a tentativa
Abuso de Autoridade
Raciais
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Errado
Os crimes de abuso de autoridade só serão cometidos dolosamente, então se a questão afirmar que existe abuso culposo a questão estará errada.
Vamo simbora..
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Só dolo em todas as formas
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Murilo, o crime de Omissão de Cautela do estatuto do desarmamento é culposo.
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É sempre o dolo. Não há crime de abuso de autoridade culposo. O ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. Em outras palavras, o agente deve agir com a finalidade específica de exorbitar do poder que a sua condição funcional lhe proporciona.
Assim, se a autoridade agir com a intenção de cumprir seu dever legal, mas culposamente acabar se excedendo, não será responsabilizada pelo crime de abuso de autoridade, por falta da finalidade específica, que é elemento subjetivo do delito.
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RUMO A PCDF 2020
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Gaba: ERRADO
A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898
Lei nº. 13.869 - Art. 1º - § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem (DOLO) ou beneficiar a si mesmo (DOLO) ou a terceiro (DOLO) , ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (DOLO).
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Gaba: ERRADO
A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898
Lei nº. 13.869 - Art. 1º - § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem (DOLO) ou beneficiar a si mesmo (DOLO) ou a terceiro (DOLO) , ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (DOLO).
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Os crimes de Abuso de Autoridade, presumem o dolo especifico, este sendo o elemento subjetivo. Não se punindo a modalidade culposa.
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NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (13.869/19)
-> DOLO + FINALIDADE ESPECÍFICA
........................................|-> Prejudicar outrem
........................................|-> Beneficiar a si mesmo
........................................|-> Beneficiar terceiro
........................................|-> Mero capricho ou satisfação pessoal
Espero ter contribuído!
FORÇA E HONRA GUERREIROS!
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Não é admitido a forma culposa.
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Na nova lei de abuso de autoridade exige-se finalidade específica (dolo específico) para que seja configurado o crime, Não há qualquer dispositivo que faça menção à modalidade culposa (negligência, imprudência, imperícia).
Lei 13.869/19
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/1965. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior ensinam que o tipo subjetivo do crime de abuso de autoridade é o dolo, inexistindo a forma culposa. Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja, de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor.
Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.
RESPOSTA: ERRADO
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Não a de se falar em forma culposa.
GAB: ERRADO.
avante a PCDF.
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Não a de se falar em forma culposa.
GAB: ERRADO.
avante a PCDF.
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Minha contribuição.
13.869/2019 Abuso de Autoridade
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. (Dolo)
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Abraço!!!
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ERRADO!!!
Somente dolosas
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Somente DOLOSA
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Só há crime de abuso de autoridade quando o agente tem a finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
O famoso DOLO ESPECÍFICO.
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GAB ERRADO
QUEM PRATICA O A.A JÁ TEM A PRERROGATIVA DE PRATICAR O FATO,DE MOSTRAR SUPERIORIDADE E ARROGÂNCIA
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O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!
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Só é se perguntar: "Como é que se comete abuso de autoridade culposo?"
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CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO ADMITE A FORMA TENTADA.
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NÃO EXISTE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE CULPOSO
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Dolo específico.
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Abuso de autoridade exige o DOLO, portanto, não há em que se falar em modalidade culposa.
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ATUALIZAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm
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ATUALIZAÇÃO: Lei 13.869/19
O agente deve agir com DOLO ESPECIAL ALTERNATIVO
Prejudicar alguém OU
Beneficiar a si mesmo OU
Beneficiar a terceiro OU
Mero capricho OU
Satisfação pessoal
Se não ficar provado algum desses dolos não pode ser condenado por Abuso de Autoridade.
Nos encontramos no CFP.
Fé em Deus e vamos em frente!
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~> TODOS OS CRIMES SÃO DOLOSOS!!! Não há crime culposo.
Gab: ERRADO.
#AVANTE!
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Dolo específico!
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Obs:
modalidade DOLOSA.
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ABUSO DE AUTORIDADE
Finalidade especifica (dolo especifico)
*Prejudicar outrem
*Beneficiar a si mesmo
*Beneficiar terceiro
*Mero capricho
*Satisfação pessoal
(não existe crime de abuso de autoridade na modalidade culposa)
Penas
*Detenção
*Multa
*Todos os crimes previsto na lei de abuso de autoridade possui pena de detenção.
(não existe crime de abuso de autoridade com pena de reclusão)
Ação penal
*Ação penal pública incondicionada
Efeitos da condenação:
*Obrigação de reparar o dano (automático)
*Inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pelo prazo de 1 a 5 anos
(não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)
*Perda do cargo, emprego ou função pública
(não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)
Penas restritivas de direitos
*Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente
*Prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas
*Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens
(famoso balão)
Sanções de natureza civil e administrativa
*As penas previstas na lei de abuso de autoridade serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa
*As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal
*Faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido o fato praticado em qualquer umas das excludente de ilicitude
Procedimento
*No processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade aplica-se o código de processo penal e lei 9.099/95 jecrim
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É SEMPRE DOLOSO
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não cabe tentativa, e são sempre dolosos.
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Os crimes de abuso de autoridade não cabe tentativa, só dolo.
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Abuso de autoridade : Só se admite a modalidade DOLOSA.
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Art. 1º Lei 13869/2019:
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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Os crimes tipificados na Lei de Abuso de Autoridade possuem como elemento subjetivo o dolo, bem como a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo e/ou terceiro OU mero capricho/satisfação pessoal.
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Minha contribuição.
13.869 – NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
As condutas descritas constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a FINALIDADE ESPECÍFICA de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
→ A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
→ Somente há crime de abuso de autoridade na MODALIDADE DOLOSA (não sendo punível a conduta culposa).
Fonte: QAP - Revisões
Abraço!!!
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ERRADO!
O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!
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Dolo, dolo e dolo e dolo e dolo e sempre DOLO no abuso de autoridade
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Crime imprescritível é RG: Racismo e Grupo armado.
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Admite-se, apenas, a modalidade dolosa.
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Puts desculpa ladrão, por imprudência quebrei seu braço sem querer , escorreguei e bate minha mão na sua cara 3 vezes pq tive imperícia no meu caminhar.
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(Dolo) Finalidade específica:
Prejudicar alguém;
Beneficiar a si mesmo;
Beneficiar a terceiro;
Capricho; ou
Satisfação pessoal.
Art. 1º DA LEI 13.869/19.
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É preciso a finalidade específica (dolo específico)
prejudicar outrem
ou
beneficiar a si mesmo ou a terceiro
ou
por mero capricho ou satisfação pessoal.
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(Dolo) Finalidade específica:
Prejudicar alguém;
Beneficiar a si mesmo;
Beneficiar a terceiro;
Capricho; ou
Satisfação pessoal.
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ERRADO!
O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!
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Abusado de autoridade CULPOSO não existe!
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Art. 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (especial fim de agir, dolo específico).
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Elemento subjetivo do crime de Abuso de Autoridade somente o DOLO !!!
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Abuso de autoridade não comporta a modalidade culposa, e também não aceita tentativa, por ser um crime comissivo.
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Assertiva E
No que se refere ao crime de abuso de autoridade, admitem-se as modalidades dolosa e culposa.
Obs
Se no de ano 2020 tem "estrupo culposo " kkkkkkkkkkkkkkkk
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O crime de abuso de autoridade está previsto na Lei 4.898/1965. Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior ensinam que o tipo subjetivo do crime de abuso de autoridade é o dolo, inexistindo a forma culposa. Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja, de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor.
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Basta imaginar, se o crime de abuso de autoridade pode ser praticado mediante imprudência, imperícia ou negligência ? acredito que não ...
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Somente DOLO DIRETO
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exige DOLO ESPECÍFICO
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lei 13.869, Art. 1°
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Exige Dolo específico
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lei 13.869, Art. 1°
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Exige Dolo específico
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Não se admite culpa e nem cabe a tentativa.
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dolo + especial fim de agir.
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O Dolo é especifico!
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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Nos crimes de abuso de autoridade não é cabível a modalidade culposa. Portanto, para que seja configurado o crime de abuso de autoridade, é necessário que o crime seja cometido dolosamente.
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Somente Dolo!
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Para não mais esquecer = CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE SOMENTE NA FORMA DOLOSA
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Somente na forma dolosa.
Ressalte-se: dolo específico.
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Crime de abuso de autoridade:
Sujeito Ativo: juiz, agente, autoridade policial, MP.
Sujeito Passivo: vítima, estado.
Conduta: Decretar.
Elemento Subjetivo: Dolo.
Consumação: Decretação da privação da liberdade, crime formal.
Tentativa: Não é possível.
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O crime de abuso de autoridade não admite a modalidade culposa.
Veja o que diz a lei:
ART.1 § 1. As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com FINALIDADE ESPECÍFICA (ou seja, Dolo) de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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Só dolosa
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dolo especifico
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O Dolo é especifico!
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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Dolo específico
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Dolo especifico
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Se é necessário o dolo específico, não é possível a conduta culposa.
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A Lei de Abuso de Autoridade (2019) descreve condutas praticadas pelo agente com a FINALIDADE ESPECÍFICA (dolo específico) de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Assim sendo, não admite a modalidade CULPOSA.
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GAB ERRADO.
Não há crimes culposos na Lei de Abuso de Autoridade. Pune-se a título de dolo específico.
RUMO A PCPA.
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ERRADO
Apenas Dolo Específico.
Elemento subjetivo: são todos DOLOSOS com finalidade específica (Dolo Específico)
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Abuso: admite apenas DOLO
Bons estudos.
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ABUSO DE AUTORIDADE = DOLO
ABUSO DE PODER = DOLO OU CULPA
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ERRADO
Não existe abuso de autoridade na modalidade tentada.
Não há crime culposo na lei
Não há pena de reclusão
Todos os preceitos secundários possuem detenção e multa
Ação penal pública incondicionada
Nem todos os delitos são infrações de menor potencial ofensivo
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GAB: ERRADO
#PMPA2021
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ANOTAÇÕES IMPORTANTES SOBRE CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019)
- só se pune se a conduta for DOLOSA somada à finalidade específica, que pode ser: a. mero capricho/satisfação pessoal; ou b. para prejudicar outrem ou beneficiar a si/terceiro.
- sujeito ativo é agente público em sentido amplo (quem tiver investido em função pública no momento da ação, ainda que transitoriamente ou sem remuneração);
- todos os crimes são de ação penal pública incondicionada;
- Não absorve e nem é absorvido por nenhum crime conexo (jurisprudência Tribunais Superiores). Ou seja, é uma exceção ao princípio da consunção.
- aplica-se o procedimento do JECRIM (nos casos em que a pena for até 2 anos).
- O único efeito automático da condenação é a obrigação de INDENIZAR o dano causado;
- Os efeitos de inabilitação p/ cargo, mandato função de 1 a 5 anos ou da perda do cargo, mandato ou função, SÓ PODEM SER APLICADOS EM CASO DE REINCIDÊNCIA, e desde que previstos na sentença (ou seja, não são automáticos).
- Todos os crimes são punidos com detenção.
- Há duas penas: OU de 06 meses a 2 anos OU de 1 a 4 anos.
- Existe uma pena restritiva de direitos específica: suspensão do cargo, de 1 a 6 meses, com perda de vencimentos e vantagens (mas pode ser aplicada a comum, que é prestação de serviços à comunidade/entidades públicas).
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Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos.
Portanto, não existem crimes culposos no diploma legal em evidência. Além do dolo, a o art. 1º, parágrafo 1º da lei em tela exige que esteja presente uma finalidade específica de agir para que a conduta criminosa reste configurada, senão vejamos:
Art. 1º. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Portanto, além do dolo de praticar a conduta prevista no tipo penal, é necessário que o agente pratique a conduta:
✔ Com a finalidade específica de prejudicar outrem;
✔ Com a finalidade específica de beneficiar a si mesmo ou a terceiro;
✔ Por mero capricho ou satisfação pessoal.
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Dolo + o especial fim de agir....
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Dolo (subsunção ao tipo legal) + finalidade específica (prejudicar, beneficiar ou sentimento pessoal).
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gab;errado pmmg 2022
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Somente no Dolo
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somente dolosa
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Gabarito: ERRADO.
Bizú: D.D.I
Dolo
Detenção
Ação Penal Pública Incondicionada.
Rumo à PMPI 2021!!
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Adendo:
Sujeito passivo: 1) Estado/ 2) Pessoa Física/pessoa jurídica.
Ação Penal Publica Incondicionada.
SOMENTE DOLO
+
FINALIDADE ESPECIFICA
Prejudicar outrem
Beneficiar a si mesmo ou a terceiro
Por mero capricho/satisfação pessoal.
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Errado!
somente dolosa
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- D.D.I L.A.A
Dolo
Detenção
Ação Penal Pública Incondicionada.
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Crimes de abuso de autoridade são DOLOSOS + EFA (especial fim de agir)
Errado
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Elemento subjetivo: DOLO!!!!! **PS: dolo ESPECÍFICO
FINALIDADE ESPECÍFICA:
Sem dolo específico - não será abuso de autoridade.
PMB:
•Prejudicar outrem;
•Mero capricho ou satisfação pessoal;
•Beneficiar a si mesmo.
Não há crime CULPOSO
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- ERRADO
- O crime de ABUSO DE AUTORIDADE (A.A) é apenas na modalidade dolosa.
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Errado.
Abuso de autoridade - Não há crime culposo.
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Errado.
Inexistindo a forma culposa.
Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de abusar, ou seja,
de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade concedida ao servidor.
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GABARITO - ERRADO
PMB:
Nos abusos de autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que, não visando a defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com consciente propósito de praticarem perseguições e injustiças.
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GRAVA! Somente DOLOSA, sem CULPA
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Crime DOLOSO!
NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA!
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lei de abuso de autoridade-Dolo
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Só admite modalidade Dolosa
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- · Particular não exerce função pública, em regra não responde por crime de abuso. Estamos diante de um crime próprio.
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- · Pratica o crime no exercício de suas funções ou a pretexto de exercer abusando do poder lhe conferido.
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- · Com um especial fim de agir que são três: 1-Prejudicar outrem. 2-Beneficiar a si mesmo. 3- Por mero capricho ou satisfação pessoal
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- · Dessa forma para configurar o crime deve praticar a conduta com pelo menos uma dessas finalidades.
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- · Portanto todos os crimes de abusos de autoridade são dolosos.
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- · S.P mediato ou indireto- estado, representado pela administração pública cujo serviço foi prejudicado.
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- · S.P imediato ou direto – é a pessoa física ou jurídica que sofreu o abuso.
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- · Pessoa jurídica também pode COMETER ESSE crime.
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ERRADO.
Por ser necessário o dolo específico, não admite modalidade culposa.
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TODO abuso de autoridade é doloso.
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Somente DOLOSA!
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somente dolosa doidão
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Abuso de autoridade 13.869, é doloso.
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Errado!
Não existe crime de abuso de autoridade na modalidade culposa.
Para que o agente pratique o crime de Abuso de Autoridade, ele precisa necessariamente praticar com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (vide art. 1º, §1º da lei 13.869).
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Errado! São todos na modalidade dolosa, com dolo específico. (ser agente público)
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E
Apenas dolosa.
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O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PRECISA DO DOLO ESPECÍFICO.
>>> Praticar a conduta:
- Com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro.
- Por mero capricho ou satisfação pessoal
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O crime de abuso de autoridade só é punido na modalidade DOLOSA!
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Tem que haver dolo por parte do agente.
Tem que ter o dolo de:
Mero capricho ou satisfação pessoal
Beneficiar a si ou a terceiro
Prejudicar outrem
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Acrescentando ...
Dentre os crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública, apenas um deles aceita a modalidade culposa: o peculato culposo.
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Os crimes tipificados na Lei de Abuso de Autoridade somente podem ser cometidos na forma dolosa, destacando-se que o referido dolo deverá ser revestido de finalidade específica (prejudicar outrem; beneficiar a si mesmo; ou satisfação pessoal ou mero capricho). Portanto, os crimes da Lei de abuso de Autoridade NÃO ADMITEM a modalidade CULPOSA.