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ID
1156522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao inquérito policial e à prova criminal, julgue o item subsequente.

O indiciamento no inquérito policial, por ser uma indicação de culpa do agente, poderá ser anotado em atestado de antecedentes criminais. A partir do indiciamento, poderá ser divulgado o andamento das investigações, com a identificação do provável autor do fato.

Alternativas
Comentários
  • Questões semelhantes que o CESPE cobrou.

    Prova: CESPE - 2014 - PGE-BA - ProcuradorDisciplina: Direito Processual Penal

     Ver texto associado à questão

    Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, é vedado à autoridade policial mencionar anotações referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.


    Gabarito: CERTO


    Uma outra questão


    1 • Q290611 •CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário - Auxiliar

     Ver texto associado à questão

    A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

     Certo  Errado
  • Art. 20, parágrafo único, do CPP

  • CPP

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

    Gabarito: Errado!

  • Vale lembrar que nos atestados de antecedentes não podem constar, em homenagem ao princípio da inocência, eventuais inquéritos em curso. (parágrafo único do art 20. CPP)



  • Art. 20 / Parágrafo único: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • A Lei n. 12.830/13, que "dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia", no seu artigo 2º,  § 6º, diz:  "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".

    Portanto, não deve ser perquirida sobre a culpa em indiciamento.
    Abraços!
  • Errado.


    Jamais o fato de indiciar alguém pode levar a anotação de antecedentes criminais. Este só se configura com o TRÂNSITO EM JULGADO da ação penal condenatória. O indiciamento é apenas uma formalização de suspeita, é como se a polícia judiciária dissesse assim: "para nós foi o fulano quem cometeu o crime X".



    Espero ter ajudado, você já é um vencedor !

  • GABARITO "ERRADO".

    INDICIAMENTO

    Indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. £ apontar uma pessoa como provável autora ou partícipe de um delito. Possui caráter ambíguo, constituindo-se, ao mesmo tempo, fonte de direitos, prerrogativas e garantias processuais (CF, art. 5o, LVII e LXIII), e fonte de ônus e deveres que representam alguma forma de constrangimento, além da inegável estigmatização social que a publicidade lhe imprime.

    Produz efeitos extraprocessuais, pois aponta à sociedade a pessoa considerada pela autoridade policial como a provável autora do delito, ao mesmo passo que produz efeitos endoprocessuais, representados pela probabilidade de ser o indiciado o autor do delito, considerado antecedente lógico, mas não necessário, do oferecimento da peça acusatória.


    FONTE: Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal.

  • Se eu não me engano tem um erro que não foi comentado...

    "A partir do indiciamento, poderá ser divulgado o andamento das investigações"

    Na verdade o indiciamento é realizado durante as investigações, ou seja, as investigações não se dão por causa do indiciamento, mas sim o indiciamento se dá por causa das investigações.


    Se eu estiver errado, alguém me corrija por favor!

  • Um detalhe bastante interessante é que, no artigo 20, o código processual afirma que o inquérito policial será sigiloso com a finalidade de garantir o desenlace das investigações e, em seu parágrafo único, diz que as anotações referentes ao indiciamento e relativos não poderão ser divulgados devido ao Princípio da Presunção da Inocência. Ou seja, a não divulgação será para preservar o indiciado e não para homenagear o sigilo do inquérito. Ótima questão. Afirmativa errada.

  • INDICIAMENTO => é a informação do suposto autor do crime em que as investigações convergem na sua pessoa, saindo-se de um juízo de mera possibilidade para outro de probabilidade. 

    Vale destacar que se o agente está preso, necessariamente estará indiciado!!!

  • Indiciamento: é ato da autoridade policial que comunica a uma pessoa que ela é suspeita de ter praticado determinado crime e está sendo investigada em um inquérito policial. O indiciamento não é um ato discricionário, pois esse ato se fundamenta nas provas colhidas durante as diligências. 


    Obs: o indiciamento não pode constar em ficha de antecedente criminal Obs 2: o indiciamento não é ato essencial e indispensável na conclusão do IP.
  • Mozart Martins, obrigado por este comentário. Ele sanou uma dúvida minha contraída enquanto u eu estudava. Valeu mesmo, a galera do QC é top!!!!!!!!!

  • “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa é a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 17.12.2014, durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida.

  • SAM E, essa súmula nada tem haver com o que se pede nesta questão.

  • Errado

    Como pode ele ter antecedentes criminais se a lei fala de maneira expressa, que ninguém é culpado(sem crime) antes do transito e julgado.

  • Não tem que se falar em  indicação de culpa no inquérito policial, este é inquisitivo, não possui parte como um processo possui.

  • Algumas informações pertinentes sobre o INDICIAMENTO:

    * O indiciamento consiste em um ato formal de se atribuir a autoria de infração penal típica, antijurídica e culpável a uma pessoa determinada.


    * Não pode ser fundamentado em meras suspeitas, devendo estar calcado em fortes indícios de autoria e materialidade.


    * Magistrado e membro do Ministério Público não podem requisitar que a autoridade policial proceda ao ato formal do indiciamento pois este é ato privado de Delegado.


    * Em uma lavratura de um auto de prisão em flagrante delito, a autoridade policial deverá promover o indiciamento do conduzido.


    * Nos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais não será cabível o indiciamento, em razão do termo circunstanciado, podendo,, no entanto, o MP , a depender da complexidade ou circunstância do caso, requerer ao Juiz o encaminhamento das peças à Delegacia para instauração do IP.


  • Complementando:

    "o indiciamento constitui-se o momento em que a autoridade policial, convencida de que há indícios suficientes de que o investigado praticou a infração penal, resolve alterar o status do investigado que passa a ser indiciado no inquérito policial."

    IP -> Investigado ----> encontra-se indícios de autoria e materialidade ----> indiciado.

  • Filho, não se pode errar questões dessa natureza! Está bem claro no CPP:

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

  • Indiciamento é um ato privativo do Delegado!!!!!!!!!!!!!!


  • Não existe a possibilidade de colocar no atestado de antecedentes somente porque o cidadão foi indiciado. INDICIADO = indicado pelo delegado como a pessoa mais provável de ter cometido tal infração penal.

    Ainda existe um outro momento que é a Fase Judicial. Após esta fase e constatando que é realmente o autor, pode colocar em seus antecedentes criminais seu novo delito.

  • Sendo bem objetivo... A questão exige o conhecimento do art. 20, e parágrafo único, CPP.

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.


  • Art.  20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    O sigilo é um elemento de que dispõe a autoridade policial para  facilitar seu trabalho na elucidação do fato.   

    Só um complemento,  o sigilo encontra-se extremamente atenuado, pois, segundo entendimento do STF, é um direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento.


    GAB ERRADO

  • Questão bem formulada, somente para esclarecer alguns colegas, a primeira parte da questão está correta : "O indiciamento no inquérito policial, por ser uma indicação de culpa do agente, poderá ser anotado em atestado de antecedentes criminais." 

    Vejamos o que diz Alexandre Cebrian e Vitor Gonçalves no livro Direito Processual penal Esquematizado, p. 62 : " o indiciamento é uma declaração formal feita pelo representante do aparato repressivo estatal, no sentido de apontar aquela pessoa como autora do delito e, como consequência, seu nome e demais dados são lançados no sistema de informações da Secretaria da Segurança Pública relacionados àquele delito e passam, por isso, a constar da folha de antecedentes criminais do indivíduo." 

    O que pode ser feito é impetrar HC para evitar a concretização ou para que seja cancelado o formal indiciamento.

    O erro da questão está na segunda parte: "A partir do indiciamento, poderá ser divulgado o andamento das investigações, com a identificação do provável autor do fato." quando fala de divulgação de informações acerca do indiciado, bem como de suas anotações; essas existem, porém, estão proibidas de serem divulgadas uma vez que o IP é sigiloso e para respeitar o princípio da presunção de inocência, respeitando o indiciado.

  • A assertiva está completamente errada! 

    Seja porque não há que se falar em indicação de culpa, em IP, uma vez que este é um procedimento administrativo inquisitivo, isto é, sem contraditório e ampla defesa ou porque o simples indiciamento não configura antecedente criminal ( vigora entre nós o princípio constitucional da presunção de inocência) ou, por fim, por ser o IP um procedimento sigiloso, não existindo, na lei, um momento específico para ser divulgado o andamento das investigações.

    Importante julgado sobre o tema: "a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. (STF- 17.12.2014 /RE 591054, com repercussão geral reconhecida)

  • O indiciamento é uma formalização por parte do delegado de que o suspeito, deixa de ser um suspeito e passa a ser efetivamente o alvo das investigações.

    Caso uma pessoa seja indiciada, esse indiciamento não poderá constar em sua ficha criminal, entretanto esse indiciamento vai constar para sempre no arquivo da polícia.
    Bons estudos!
  • Errado 

    Todos são inocentes ate que se prove o contrario.

    Isso fere a presunção de inocência, só poderá constar no atestado de antecedentes criminais as Ações transitadas em vulgado, se o réu for considerado culpado.



  • Uma das características do IP é o sigilo - Art.20 CPP

    Questão errada

  • ERRADO!

    O inquérito policial não é um instrumento de culpa, é um procedimento administrativo que visa apurar autoria e materialidade.

  • ERRADA

    Art. 20
     Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    AGORA E CORRER PARA APROVAÇÃO 

  • Se o inquérito é procedimento administrativo que objetiva o apuramento da materialidade e autoria do delito para que haja o cabimento da ação penal, não há que se falar em acusado, mas em investigado. Sendo assim, não existe definitividade quanto à sua culpa nem que se acrescer nada em seus antecedentes criminais, pois até o proferimento da sentença, o réu é considerado inocente.

  • Imagina se, nos antecedentes, do "pião" estivesse expresso "respondendo a inquérito policial em condição de indiciado."


  • Errado

    Durante o inquérito policial o indiciado é mero suspeito e portanto não pode ser considerado culpado e não pode ser anotado nada em sua ficha de antecedente criminal. 

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    BIZÚ:

    Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitório

     

    Dispensável

    Oficioso

    Indisponível

    Discricionário

    Oficial

     

     

    OBSERVAÇÕES:

    Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício).

    Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais).

  • Sigiloso...

  • Gabarito: ERRADO

     

    --> ART.20 - PARÁGRAFO ÚNICO: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • Errado.

    Ninguém é considerado culpado antes do transito em julgado, logo, apenas o fato do indiciamento, não poderá constar em qualquer registro de antecedentes...

  • Errado.

    Amparo pelo princípio da presunção de inocência, ninguém será atestado em certidões negativas de antecedentes criminais.

  • Indo além:

    INQUÉRITOS POLICIAIS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PODEM SER UTILIZADOS NO PROCESSO PENAL?

    1. Para agravar a pena-base (1° fase da dosimetria): NÃO 

    2. Para decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública: SIM

    3. Para afastar a causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4° da Lei de Drogas: SIM

     

    fonte: Dizer o Direito

     

     

  • INDICIAMENTO: comunicação formal feita pelo Estado ao investigado de que, a partir daquele momento, ele passa a ser o principal suspeito da prática do crime, motivo pelo qual o foco das investigações volta-se ao mesmo. Ato privativo da autoridade policial, não podendo ser dirigida a esta autoridade requisição expedida pelo juiz ou pelo Ministério Público determinando a realização de tal ato.

    É possível que a autoridade policial, no relatório final, proceda ao indiciamento do investigado (embora, em tese, este ato possa ser realizado antes desse momento).

    DESINDICIAMENTO: havendo qualquer ilegalidade no indiciamento, o prejudicado poderá se valer do habeas corpus para solicitar o desindiciamento e até mesmo o trancamento do inquérito policial.

     

     

  • O indiciamento é o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma
    fundamentada, “direciona” a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza
    as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos.

    O indiciamento não desconstitui o caráter sigiloso do Inquérito
    Policial
    , sendo apenas um ato mediante o qual a autoridade policial passa a
    direcionar as investigações sobre determinada ou determinadas pessoas.

    O ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial19, nos
    termos do art. 2o, §6o da Lei 12.830/13:
    Art. 2o (...)
    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado,
    mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas
    circunstâncias.

    Esforçai-vos, e animai-vos; não temais, nem vos espanteis diante deles; porque o Senhor teu Deus é o que vai contigo; não te deixará nem te desamparará.

    Deuteronômio 31:6

  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • ERRADO

    como regra o inquérito policial é SIGILOSO

    como também, Amparo pelo princípio da presunção de inocência, ninguém será atestado em certidões negativas de antecedentes criminais.

     

  • Gabarito : errado

    IP é um procedimento sigiloso 

  • Lendo apenas o início da afirmativa ("o indiciamento no inquérito policial, por ser uma indicação de culpa do agente"), já dá pra marcar como errado, sem precisar se ater ao restante do item, porque o indiciamento em IP não indica culpa, de acordo com o princípio da presunção de inocência.

    Portanto, gabarito ERRADO.

  • ERRADO 

     

    1ª ) Apenas com indiciamento IP - não "presume" ou indica a culpa - Princípio da Inocência 

    2ª) IP - Regra: Sigiloso 

    Comporta Exceção: Em relação advogado do indiciado, livre acesso autos do IP - nos que se aos elementos juntados aos autos

    Não vale para diligências ainda em curso.

  • IP não indica culpa, até por que é no processo judicial, por meio do contraditório e ampla defesa, é que é decidido se o réu é culpado ou não.

  • ERRADO.

    Se nem a ação penal em curso pode ser considerada como "maus antecedentes", quem dirá o I.P.

  • Errado.

    Ninguém é considerado culpado antes do transito em julgado, logo, apenas o fato do indiciamento, não poderá constar em qualquer registro de antecedentes...

     

    Bons estudos!

  • Art. 20 do CPP

  • CPP, Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.          

  • IP é investigatório, não acusa ninguém, portanto não se pode atestar em antecedentes criminais, uma vez que a pessoa sob investigação pode ser inocente.

  • ERRADO.

     

    O IP tem caráter SIGILOSO, seguindo dois princípios básicos, quais sejam:

     

    1. eficiencia das investigações

    2. RESGUARDAR A IMAGEM DO INVESTIGADO.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    INDICIAMENO:

    É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria.

    É a declaração do, até então, mero suspeito como sendo o provável auto do fato infrigente da norma penal.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • ERRADO

     

    Nem o própio inquérito poderá ser mencionado, quanto mais o indiciamento

  • Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração do inquérito contra os requerentes.

    Vide art. 20 do CPP.

  • Art.20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos ATESTADOS DE ANTECEDENTES que lhe forem solicitados, a AUTORIDADE POLICIAL não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    ERRADA!

  • O brigatorio / indisponível 

    D ispensavel

    I nformal / discricionário 

    SIGILOSO

    E scrito

    I nquisitivo

    Of / of = oficial, ofisioso

     

     

     

     

  • Pessoal comenta sobre o que não sabe! O indiciamento pode sim constar em antecedentes..

  • No IP não há indiciamento!
  • O indiciamento não desconstitui o caráter sigiloso do Inquérito Policial, sendo apenas um ato mediante o qual a autoridade policial passa a direcionar as investigações sobre determinada ou determinadas pessoas.

     

    GABARITO - ERRADO

  • O IP não pode constar em antecedentes criminais !!! 

  • Ao contrário do que muita gente pensa, o indiciamento consta sim na FAC, ou seja, nos antecedentes criminais. A questão erra ao desprezar o sigilo externo do IP
  • Mta gente escrevendo besteira, sou policial civil e tenho propriedade em escrever: A autoridade policial não pode mencionar as anotações referentes à instauração de inquéritos na folha de antecedentes de nínguem, a não ser que seja caso de condenação anterior, ou seja, na FAC (follha de antecedentes criminais) só poderá constar casos já apreciados pelo poder judiciário. Portanto concluo que um mero indiciamento também não poderá constar na FAC, pois nesta fase do procedimento administrativo, o caso ainda nem foi levado para apreciação judicial, tratando-se apenas de uma das fases de instauração de IP (inquérito policial). 

    Tem gente escrevendo também que no IP não há indiciamento. Nem leio essas coisas, pois a pessoa realmente acha q sabe, mas não sabe ou esta agindo completamente na maldade para fazer as outras pessoas que são do bem, errarem.

    Uma dica: Se não sabe, não comente, pois o seu discurso equivocado gerará certeza para quem ainda esta aprendendo!

  • ERRADO

     

    Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

     

    Prof. Leonardo Alves

  • indiciamento ou indiciação é um ato policial pelo qual o presidente do inquérito conclui haver suficientes indícios de autoria, ou seja, circunstâncias relacionadas com o fato delituoso que possibilitam a construção de hipóteses sobre a autoria e demais aspectos do delito, podendo integrar o conjunto probatório em processo judicial. São sinais indicativos de autoria e materialidade do delito. O indiciamento não significa culpa ou condenação, mas indica a submissão de alguém a inquérito policial .

    REPITAM!!

    NÃO É INDICAÇÃO DE CULPA DO AGENTE e sim provável autor do fato!! Provável!! NÃO PODE SERVIR PARA COMPOR ANTECEDENTES CRIMINAIS.

  • Errado

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            

  • O item está errado. O indiciamento não desconstitui o caráter sigiloso do Inquérito Policial, sendo apenas um ato mediante o qual a autoridade policial passa a direcionar as investigações sobre determinada ou determinadas pessoas.

  • CPP

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

    Um ponto de ATENÇÃO:

    O da questão- Atestado de Antecedentes Criminais ou Certidão de Antecedentes Criminais (CAC)- apenas pode constar as sentenças condenatórias transitadas em julgado .

    Folha de Antecedentes Criminais (FAC)- consta tudo relacionado ao cidadão consultado. inclusive o indiciamento.

    Por isso o indiciamento que eé privativo do delegado, dar-se-a por ato fundamentado, mediante análise jurídica do fato, que devera indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Eu achei essa questão muito mal formulada.

  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.          

  • Gabarito - Errado.

    O indiciamento não desconstitui o caráter sigiloso do IP, sendo apenas um ato mediante o qual a autoridade policial passa a direcionar as investigações sobre determinada ou determinadas pessoas.

  • IP --> sigiloso!
  • O indiciamento no inquérito policial, por ser uma indicação de culpa do agente, poderá ser anotado em atestado de antecedentes criminais. A partir do indiciamento, poderá ser divulgado o andamento das investigações, com a identificação do provável autor do fato.

    I.P. é sigiloso

  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito Errado.

    Inquérito policial não há acusação. É inquisitivo.

  • GAB: E.

    Uma das características do IP é o sigilo.

  • O INQUÉRITO POLICIAL NÃO PODE SER JULGADO COMO UMA INDICAÇÃO DE CULPA E SIM UMA BUSCA PELA VERDADE REAL DOS FATOS, NO MAIS, A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODERÁ MENCIONAR QUAISQUER ANOTAÇÕES REFERENTES A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO.

  • Complementando o Colega Concursando Mike,

    Só após o trânsito em julgado é considerado culpado. Caso o réu recorra, ele não poderá ser considerado culpado até o julgamento do recurso.

  • Inclusive se isso ocorresse, iria de afronto ao Art. 5°,LVII e LIV da CF

    (...)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    (...)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    (...)

  • Atenção:

    Atestado de Antecedentes Criminais ou Certidão de Antecedentes Criminais (CAC)-

    apenas pode constar as sentenças condenatórias transitadas em julgado . Esse é o mencionado no art. 20 do CPP.

    Folha de Antecedentes Criminais (FAC)- consta tudo relacionado ao cidadão consultado. inclusive o indiciamento.

    portanto cuidado!!

  • art 20

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes

  • IP é o sigilo.

    GAB: ERRADO

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

  • ERRADO.

    1º erro: Indiciamento não pode ser anotado em atestado de antecedentes criminais.

    2º erro: Não poderá ser divulgado o andamento das investigações. O inquérito policial em regra é sigiloso.

  • No que se refere ao inquérito policial e à prova criminal, é correto afirmar que:

    O indiciamento no inquérito policial, apesar de ser uma indicação de culpa do agente, NÃO poderá ser anotado em atestado de antecedentes criminais. A partir do indiciamento, NÃO poderá ser divulgado o andamento das investigações, com a identificação do provável autor do fato, pois trata-se de um processo sigiloso típico do sistema Inquisitório; nesse diapasão não se estendendo o sigilo ao advogado, que poderá ter amplo acesso aos elementos de prova que já estiverem documentados nos autos (em não andamento) e se refiram ao exercício do direito de defesa.

  • Investigações em curso não podem constar em atestados de antecedentes!

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    Abraço!!! 

  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

    GABARITO: ERRADO

  • Errada

    Art20°- Parágrafo único: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • Errada

    Art20°- Parágrafo único: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • Nobody será considerado culpado without the sentença condenatória transited em julgued..

  • ERRADA

    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

  • IP é procedimento administrativo sem força para MITIGAR o principio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

    > O indiciamento não sobrepuja esse princípio

    => Somente em face do CONTRADITÓRIO JUDICIAL ( instrução processual penal ) é que o indivíduo poderá ser CONDENADO. Valendo-se, todavia, da sentença penal condenatória transitada em julgado para tal.

  • Errada

    Art20°- A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo ùnico: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes de inquérito contra os requerentes.

  • Errada

    Art20°- A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo ùnico: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes de inquérito contra os requerentes.

  • o inquérito é sigiloso

    J.D

  • O ERRO ESTÁ EM "A partir do indiciamento, poderá ser divulgado o andamento das investigações", O QUE NÃO PODERÁ OCORRER, POR QUE O IP É SIGILOSO.

  • CESPE/2012/TJ-AC

    A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

    Uma questão responde outra, sempre assim...

  • Inquérito é sigiloso!

  • O indiciamento no inquérito policial, por ser uma indicação de culpa do agente¹, poderá ser anotado em atestado de antecedentes criminais². A partir do indiciamento, poderá ser divulgado o andamento das investigações, com a identificação do provável autor do fato.      

    ¹ - O indiciamento apenas indica que os elementos colhidos em sede de inquérito convergem para um PROVÁVEL autor do fato. Nesses termos, não há que se falar em indicação de culpa.

    ² - Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

    Gabarito errado.

  • Procedimento Preservador... uma das funções essenciais do IP. Sendo assim, a imagem do investigado não pode ser divulgada.

    GAB: ERRADO

  • parei de ler em indiciamento
  •  O indiciamento apenas indica que os elementos colhidos em sede de inquérito convergem para um PROVÁVEL autor do fato. Nesses termos, não há que se falar em indicação de culpa.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

  • Gab: Errado.

    O indiciamento, digamos que seja um ''achismo'' de elementos que PODE SER e PODE NÃO SER, logo não é uma certeza, ainda; não podendo divulgar, até porque o IP é sigiloso.

  • indiciamento ainda é processo administrativo.

  • Primeiro que inquérito não deve ser atribuído aos antecedentes criminais. Imagine você ser investigado por algo (se trata de um mero procedimento administrativo) e isso for para seus antecedentes, não faz sentido. Você pode até ser inocente. E, segundo, o IP é sigiloso

  • Não sei aonde n encontro erro nessa questão kkkk

  • SIGILOSO!!!!

  • Indiciamento não desconstitui caráter sigiloso !!!!

  • ERRADO

    O IP É SIGILOSO

    • A partir do indiciamento, poderá ser divulgado o andamento das investigações, com a identificação do provável autor do fato.

    PMAL 2021

  • O IP É SIGILOSO

  • Não pode anotar antecedentes criminais, nem pode ser público.

  • Ninguém será considerado culpado sem antes da sentença condenatória transitada em julgado.

  • Na teoria tudo é lindo, já na prática... kkk

  • como diz o prof xandão

    so falta cuspir no chao para virar baxaria

  • ERRADO

    O IP É SIGILOSO

    • A partir do indiciamento, poderá ser divulgado o andamento das investigações, com a identificação do provável autor do fato.

    PMAL 2021

  • Indiciar é atribuir autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. É apontar uma pessoa como provável autora ou partícipe de um delito. Possui caráter ambíguo, constituindo-se, ao mesmo tempo, fonte de direitos, prerrogativas e garantias processuais, e fonte de ônus e deveres que representam alguma forma de constrangimento, além da inegável estigmatização social que a publicidade lhe imprime.

    Produz efeitos extraprocessuais, pois aponta à sociedade a pessoa considerada pela autoridade policial como provável autora do delito, ao mesmo passo que produz efeitos endoprocessuais, representados pela probabilidade de ser o indiciado o autor do delito, considerado antecedente lógico, mas não necessário, do oferecimento da peço acusatória.

    O indiciado, então, não se confunde com u mero suspeito (ou investigado), nem tampouco com o acusado. Indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro.

  • Questões relevantes sobre indiciamento: Q84823

    - INDICIAR é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa.

    - Indiciamento constitui mero juízo de possibilidade de autoria, não havendo a necessidade da existência de eventuais elementos - informativos acerca da materialidade do crime;

    - Indiciar é atribuir a alguém a autoria/participação em determinada infração penal.

    - Neste momento, o agente sai da condição de suspeito/investigado e passa a ser indiciado.

    - Não é um ato essencial e nem indispensável para a conclusão do IP, pode haver IP sem indiciamento. Indiciamento não é essencial à propositura da AP

    - Para o STJ, o indiciamento só pode ser feito durante a fase investigatória (durante o IP);

    - O desindiciamento, poderá ocorrer por ato do delegado de polícia, por decisão do Juíz ou a requerimento do MP. 

    - Resulta de um juízo de probabilidade de autoria e não de mera possibilidade sobre a autoria delitiva. Q905803

    - Ninguém é considerado culpado antes do transito em julgado, logo, apenas o fato do indiciamento, não poderá constar em qualquer registro de antecedentes Q385505

    SUSPEITO: juízo de possibilidade de autoria. 

    INDICIADOjuízo de probabilidade de autoria.

  • Até que se prove autoria e materialidade do delito, o indiciado deverá ser tratado como inocente. Haja vista pressuposto da CF/88.

  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

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