SóProvas


ID
1156528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao inquérito policial e à prova criminal, julgue o item subsequente.

Admitido, pelo juiz, o assistente técnico, que poderá ser indicado e pago pela parte, terá este acesso ao material probatório, no ambiente do órgão oficial e na presença do perito oficial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 159, §§ 3º e 6º do CPP

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

    § 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

    Gabarito: Certo!

  • Serão facultadas ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.

    O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta cisão.
  • Qual a teleologia dessa previsão do artigo 159, §6º? 

    Evitar que o assistente técnico, pago pela parte, possa modificar (dolosa ou culposamente) o material probatório sob análise, e, com isso, alegar erro técnico da perícia oficial, quando então será novamente realizada, concluindo-se, logicamente, por um resultado diverso daquele que se atingiu originariamente. Resultado este, contudo, fraudulento.

  • "pago pela parte" alguem poderia explicar!?

  • Art. 159 § 6 - Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível sua conservação.

  • GABARITO "CERTO".

    Assistente técnico

    Com a Lei n° 11.690/08, foi introduzida no processo penal a figura do assistente técnico, outrora prevista tão somente no processo civil.

    O assistente técnico deve ser compreendido como um auxiliar das partes, dotado de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, responsável por trazer ao processo informações especializadas pertinentes ao objeto da perícia.

    Já se discute na doutrina acerca do momento de admissibilidade do assistente técnico. A nosso ver, sua atuação somente pode ocorrer na fase judicial.

    Isso porque, segundo o art. 159, §4°, do CPP, o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. Na mesma linha, dispõe o Código que, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência (CPP, art. 159, §5°, II). Por fim, e ainda segundo as alterações introduzidas no CPP pela Lei n° 11.690/08, havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação (CPP, art. 159, §6°). Não se admite, portanto, a intervenção do assistente na fase investigatória.

    O assistente técnico diferencia-se do perito pelos seguintes motivos:

    1) Tratando-se de auxiliar das partes, é evidente que, da sua atuação, não se pode esperar a mesma imparcialidade que permeia a atuação do perito. Destarte, ao contrário dos peritos, os assistentes técnicos não se sujeitam às causas de impedimento e suspeição;

    2) Ao contrário dos peritos oficiais ou não oficiais, os assistentes técnicos não podem ser considerados funcionários públicos, na medida em que não exercem cargo, nem tampouco função pública;


    FONTE: BRASILEIRO, RENATO, Manual de Processo Penal.

  • a presença do perito é obrigação? pra mim não era!

  • Pago porque é facultado à parte ter ou nao o assistente técnico. Por isso, se for admitido pelo juiz, as custas correm para a parte que o solicitou. O perito também entendo nao ser obrigatório, mas havendo uma perícia, é porque há um perito oficial ou aquelas duas pessoas idôneas (peritos nao oficiais).

  • Art. 159 § 6 - Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível sua conservação.

  • Assertiva CORRETA. 


    Complementando: "pago pela parte"? Sim, pago pela parte! Quem solicita a perícia ou assistência é quem paga o perito e/ou assistente, salvo quando quem solicitou ganhar a causa (nestes casos quem paga é quem perdeu a causa).
  • CPP

    Art. 159  § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

  • COMENTÁRIOS: O item está correto. Isto é o que consta no art. 159, §6º do CP:

    Art. 159 (...)

    § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Certa

     

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

     

    § 5o DURANTE O CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, É PERMITIDO ÀS PARTES, QUANTO À PERÍCIA:

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

     

    § 6o HAVENDO REQUERIMENTO DAS PARTES, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, PARA EXAME PELOS ASSISTENTES, salvo se for impossível a sua conservação.

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 

    § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.   
                   
    Gabarito Certo!

  • ASSISTENTE TÉCNICO

     

    - É o auxiliar das partes.

    - Só pode atuar após admitido pelo Juiz.

    ---> após o fim dos trabalhos dos peritos;

    ---> em ambiente oficial do órgão;

    ---> na presença do perito.

     

  • Certo!

    ASSISTENTE TÉCNICO

     

     É o auxiliar das partes. 

     Só pode atuar após admitido pelo Juiz.

     Após o fim dos trabalhos dos peritos;

     Em ambiente oficial do órgão;

     Na presença do perito.

  • Leitura da Súmula 361 - STF, agrega conhecimento!

     

  • CERTO (chute)

     

    Fiquei na dúvida do "paga pela parte"...

     

     

  •   Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.     

     § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação

  • Súmula 361

    No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

    Jurisprudência selecionada

    ● Inaplicabilidade da Súmula 361 a peritos oficiais

    Outrossim, inexiste razão que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a ausência de materialidade do crime, fundada na premissa exclusiva de que o laudo pericial que atestou a natureza da substância entorpecente foi subscrito por um único perito. Isso porque, em primeiro lugar, há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a  (No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão) não se aplica a peritos oficiais, como ocorre com o Laudo Pericial acostado aos autos (...).

    [, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 25-6-2013, DJE 158 de 14-8-2013.]

    1. Inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade do registro do perito no órgão de classe, não cabe a exigência desse registro para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal, tampouco para o exercício da função de perito oficial. 2. A  não é aplicável aos peritos oficiais. Validade do laudo pericial assinado por um só perito. Precedente. 3. A participação, na diligência de busca e apreensão, de um dos três peritos oficiais não tem a virtude de anular a perícia. O laudo pericial assinado por outros dois peritos tem plena validade. Ordem denegada.

    [, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 4-5-2010, DJE 91 de 21-5-2010.]

  • O item está correto. Isto é o que consta no art. 159, §6º do CP:

    Art. 159 (...)

    § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Certo.

    Assertiva correta, que apresenta uma possibilidade garantida pela combinação dos parágrafos 3º e 6º do art. 159 do CP:
     

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    § 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • O item está correto. Isto é o que consta no art. 159, §6º do CP:

    Art. 159 (...)

    § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Fiquei na dúvida em : "pago pelas partes"
  • Errei a questão porque confundi o assistente técnico com o assistente de acusação, coisas totalmente distintas.

  • ASSISTENTE TÉCNICO

     

     É o auxiliar das partes. 

     Só pode atuar após admitido pelo Juiz.

     Após o fim dos trabalhos dos peritos;

     Em ambiente oficial do órgão;

     Na presença do perito.

  • CERTO.

    Acertei na duvida sobre o "pago pelas partes" e no "na presença do perito oficial"... Alguém aí tem a letra da lei?

  • LINDA QUESTÃO

  • ASSISTENTE TÉCNICO

     É o auxiliar das partes. 

     Só pode atuar após admitido pelo Juiz.

     Após o fim dos trabalhos dos peritos;

     Em ambiente oficial do órgão;

     Na presença do perito.

  • ASSISTENTE TÉCNICO

    • A requerimento da parte interessada
    • Pode ser mais de um (caso seja uma situação complexa que exija técnicos multidisciplinares)
    • Juiz pode ou não aceitar
    • Atua após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais
    • Pode elaborar parecer (prazo fixado pelo juiz)
    • Pode ser inquirido em audiência (mediante requerimento da parte)
    • Tem acesso ao material da perícia, desde que:

    a. no órgão oficial onde se encontra a coisa (obedecendo todo o trâmite de custódia - assinatura, etc);

    b. na presença do perito oficial;

  • Atenção galera houve alteração com a Lei 13.964/2019:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

    Logo entende-se que a disposição do CPP que condiciona a atuação do assistente técnico a conclusão dos exames e elaboração do laudo pericial encontra-se tacitamente revogada.

    --> Porém o dispositivo que disciplina o juiz das garantias está suspenso por decisão do Ministro Fux. (Que a título de curiosidade é faixa preta de jiu-jitsu).

  • § 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. 

  • ASSISTENTE TÉCNICO

    • A requerimento da parte interessada
    • Pode ser mais de um (caso seja uma situação complexa que exija técnicos multidisciplinares)
    • Juiz pode ou não aceitar
    • Atua após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais
    • Pode elaborar parecer (prazo fixado pelo juiz)
    • Pode ser inquirido em audiência (mediante requerimento da parte)
    • Tem acesso ao material da perícia, desde que:

    - no órgão oficial onde se encontra a coisa (obedecendo todo o trâmite de custódia - assinatura, etc);

    - na presença do perito oficial

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