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ID
11566
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e da decadência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Presceve em 5 anos, e não em 10!
    B) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
    C) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    D) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
    E) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
  • A)Art. 206. Prescreve
    [...]
    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    B) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    C) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    D) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    E) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
  • UMA DÚVIDA: Com relação à alternativa "e", esta está errada, de acordo com o artigo 196, que diz que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Aí surgiu uma dúvida...e se esse sucessor estiver inserido em uma das causas de suspensão, impedimento ou interrupção...mesmo assim correrá, normalmente, a prescrição contra esse??? não encontrei nenhum comentário acerca disso nos livros que estou utilizando...se alguem puder sanar minha dúvida agradeço!!!
  • Sobre a dúvida da Carol..

    Penso que a interpretação deve ser a seguinte:

    Art. 196 - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua correr contra seu sucessor.

    No entanto, estando o sucessor inserido numa das condições dos art. 197/198 e 199, do CC, não correrá a prescrição contra o mesmo.

    A meu ver, o art. 196 traz uma regra geral, portanto, deverá observar as especificidades apontadas nos arts. 197/198 e 199.

    Abraços.

  • CONFORME ART. 191 CC, AO CONTRÁRIO DA DECADÊNCIA LEGAL, A PRESCRIÇÃO PODE SER RENUNCIADA, EXPRESSA OU TACITAMENTE. NO ENTANTO, OS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES(ART. 192).
  • C)CORRETAExistem duas espécies de decadência: a legal, art. 210, CC/2002, e a convencional, art. 211, primeira parte, CC/2002. A decadência convencional pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. No entanto, a parte não alegando a ocorrência da decadência convencional, o juiz não poderá dela, conhecer de ofício, pois esta estabeleceu-se por acordo das partes e o juiz deve ser imparcial art. 211, CC/2002, só podendo conhecer da decadência legal, art. 210, CC/2002.
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  •                                                                                             CAPÍTULO II
                                                                                             Da Decadência

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.