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CESPE: A ausência de informação a respeito de quais dados relativos aos votos seriam impressos prejudicou o julgamento objetivo do item, motivo pelo qual se opta por sua anulação.
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Creio que seja CERTA!
Pois o voto DUSP - (direto, universal, secreto e periódico), é uma cláusula pétrea do art. 60 da CF.
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Segue reportagem que trata sobre o assunto da questão, que foi considerada inicialmente como certa pelo CESPE, tendo sido anulada depois conforme já comentado.
http://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2013/11/06/stf-sepulta-voto-impresso-em-urna-eletronica/
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Esse tipo de voto não violaria a garantia constitucional do voto secreto, somente por ser escrita. Só aumentaria a burocratização, isso sim!!
Responderia como Errada!
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Obrigada Marinez!! não tinha lido sobre esta decisão do STF.
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Neste caso eu marcaria como errada, pois o STF considerou inconstitucional o artigo de lei que estabelecia a obrigatoriedade de impressão de voto nas eleições a partir de 2014. A corte considera que a impressão do voto viola o segredo do voto e ainda favorece a coação dos eleitores. ( comentário retirado do livro de Direito Constitucional Descomplicado p. 268)
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Vídeo explicando o informativo 727/STF que versa sobre o voto impresso.
https://www.youtube.com/watch?v=RPBHPQZ62aQ
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Nâo sei os motivos da anulação da questão.
Para mim é evidente que não seria inconstitucional pois a impressão do voto, de forma que eles se misturem e não fiquem em sequência, seria algo idêntico ao que acontece com a urna analógica.
Diga-se de passagem que é um absurdo usarmos um sistema que não permite recontagem. Qual será o motivo que só o Brasil usa urna eletrônica??? Será que os países mais desenvolvidos, que há mais de 30 anos já mandaram um home ao espaço e a lua, até hoje não conseguiram fazer uma urna eletrônica??
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Resumindo o stf julga inconstitucional o comprovante de votação, motivos:
Por violar o sigilo quando houvesse problema nas urnas com impressoras.
Alto custo na compra das Impressoras no momento da aquisição.
Discriminação com os deficientes visuais por não poder analisar o seu comprovante
Fonte: vídeo do colega
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O artigo 5º da Lei 12.034/09, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve seus efeitos suspensos, liminarmente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191929
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Os ministros entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191929
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- " A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. 2. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se coação sobre o eleitor. 3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor. 4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 12.034/2009."