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ERRADA
As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional. (ERRADA)
As normas de eficácia contida poderão ser restringidas:
a) pelo legislador infraconstitucional (Ex: art. 5º, VIII; art. 5º, XIII; art. 37, I);
b) por outras normas constitucionais (Ex: arts. 136 a 141, que, diante do estado de defesa e estado de sítio, impõem restrições aos direitos fundamentais);
c) por certos conceitos jurídicos amplamente aceitos, tais como ordem pública,segurança nacional ou pública, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público eminente (pois, ao fixar esses conceitos,o Poder Público poderá limitar o alcance de normas constitucionais, como é ocaso do art. 5º, XXV).
http://www.cursoaprovacao.com.br/scasat/arquivos/20100721133331_Allan_Hirata_MPU_Dir_Constitucional_Apostila_1.pdf
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Data de publicação: 15/02/2006
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE GERAL ANUAL - NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
- REGULAMENTAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA - DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO
- IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE -PRUDENTE ARBÍTRIO DO
CHEFE DO EXECUTIVO -NORMAS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - DENEGAÇÃO DA ORDEM -
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37 , X E 169 , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, ARTS. 18, 19 E 21, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR nº 101 /2000 E
SÚMULA nº 339 DO SUMO PRETÓRIO.
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Primeiro uma rápida revisão de como uma norma constitucional pode ser classificada segundo José Afonso da Silva:
Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas
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As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
O erro tá no "apenas", já que há outras formas de limitação já explicadas pelos colegas.
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Questão errada
Normas de eficácia contida: são normas que possuem, inicialmente, as mesmas características das normas de eficácia plena, mas que guardam a peculiaridade de poderem ter sua eficácia restringida. Daí serem normas de aplicabilidade direta, imediata e não integral (porque podem ser restringidas).
A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º, XXIV e XXV).
Fonte: Espaço Jurídico
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- Normas Eficácia Contida ou Restringivel:
* Aplicabilidade: Imediata e não integral
* É autoaplicavel
* Não precisa de Lei Regulamentadora. (Elaboração é ato discricionário e pode restringir)
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Leiam os comentários, mesmo que acertem a questão, pois eu não sabia que poderia ser restringida por mais de uma opção. Obrigado pelos comentários caros colegas.
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Quando bati o olho na frase pensei.. a restrição também pode se dar por Emenda Constitucional e, portanto, não é só pelo legislador infraconstitucional.
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O "apenas" mudou a questão para falso.
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As restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas:
1) Por lei
2) Por outras normas constitucionais
3) Por conceitos éticos-jurídicos
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Excelente comentario Amanda Alves!
Otimo resumo!!!
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As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
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Tradicionalmente, a doutrina brasileira (José Afonso da Silva) e o STF classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). A afirmativa está incorreta ao afirmar que as normas de eficácia contida gozam de eficácia plena. A afirmativa está incorreta ao afirmar que as normas de eficácia contida gozam de eficácia plena."
Também chamadas de normas de eficácia restringível (Temer, 1998), as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata porque não dependem de regulamentação prévia para produzirem efeitos. Entretanto, há possibilidade que uma norma infraconstitucional ou normas da própria constituição possam posteriormente, no futuro, restringir sua abrangência.
RESPOSTA: Errado
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Errei ao me lembrar deste trecho do livro DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino/ Vicente Paulo, 7ª edição, página 61:
" Explica o Professor José Afonso da Silva que a peculiaridade das normas de eficácia contida configura-se nos seguintes pontos:
...
b) enquanto o legislador ordinário não expedir a normação restritiva, sua eficácia será plena..."
contudo, concordo com os colegas acima quando demonstraram que o erro da questão está em afirmar "podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional", sendo que existem outras duas formas de restrições.
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Errado.
Segundo Pedro lenza , 2014 pag 251 :
Normas de eficacia contida tem aplicabilidade direta , imediata e nao integral.embora tenha condiçoes de produzir todos os seus efeitos podera a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangencia . Alem das restriçoes por lei , as normas de eficacia contida podem sofrer restriçao por motivo de ordem publica , bons costumes e paz social. Enquanto nao materializado os fatos de restriçao , a norma tem eficácia plena .
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Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena. A norma pode ter sua eficácia restringida através de lei infraconstitucional; por norma da própria CF; por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social.
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GABARITO "ERRADO".
São integrantes desta espécie as normas que possuem aplicabilidadedireta,imediata, mas possivelmente não integral.Tais normas, apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses
relativos ao seu conteúdo (direta),
desde sua entrada em vigor (imediata),
reclamam uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance (não integral).
CARACTERÍSTICA:
A própria constituição pode restringir ou suspender-lhes a eficácia, e não apenas o legislador; assim, existem certos fatores, previstos nas constituições, que influenciam os efeitos das normas contidas - exemplo: a liberdade de reunião (art. 5Q, XVI) pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, independentemente da existência de leis para dispor sobre o assunto;
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS E MARCELO NOVELINO
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1° parte - correta;
2° parte - incorreta.
gab. errado.
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Penso que o comentário da professora está incorreto.
Em aula, com o professor João Trindade, ele diz que as Normas de eficácia Contida possuem aplicabilidade plena.
Melhor rever ou excluir o comentário, para não confundir. Caso precise retificar, claro.
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Penso que o comentário da professora está incorreto.
Em aula, com o professor João Trindade, ele diz que as Normas de eficácia Contida possuem aplicabilidade plena.
Melhor rever ou excluir o comentário, para não confundir. Caso precise retificar, claro.
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Cleydiane, eu estou com o livro de João Trindade em mãos, e até entendi o que você disse. Mas eu acho que quando a professora disse "eficácia plena" ao explicar o erro da questão, ela estava usando o termo no sentido de que não pode sofrer nenhuma restrição, tanto é que logo depois ela fala que as normas de eficácia contida têm "aplicabilidade direta e imediata", mas não chega a ser "plena", pois podem sofrer restrições.
É o que eu acho =)
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A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de leis infraconstitucionais mas, também emoutras situações:
pela incidência de normas da própria CF;
motivo de ordem pública, bons costumes, e paz social
Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
A resposta encontra-se na página 235, Pedro Lenza 2013.
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RESPOSTA: Errado
Três são as espécies:
1 - Normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral);
2 - Eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral)
3 - Eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida).
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Não estou querendo saber mais que a professora, mas concordo com os colegas que identificaram o erro na palavra "apenas".
Acredito que, enquanto não houver Lei que restrinja a norma, ela tem eficácia plena.
Por isso (e eu concordo) o Prof. João Trindade diz que as Normas Constitucionais de Eficácia Contida têm aplicabilidade direta, imediata e POSSIVELMENTE não-integral (PODE SER restringida pelo legislador).
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Como se as resoluções dos conselhos não restringissem a liberdade de ofício....eita CESPE
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O comentário da professora está errado. Vejam que o próprio CESPE atribui eficácia plena às normas de eficácia contida enquanto não vier Lei que a restrinja. Olhem esta questão aplicada em 2013 pelo CESPE:
Aplicada em: 2013
Banca: CESPE
Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP)
Prova: Técnico Judiciário - Enfermagem
As normas de eficácia contida são
aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance
restringido. (CORRETA)
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As normas de eficácia contida podem ter seus efeitos restringidos por lei, outra norma constitucional ou por conceitos ético-jurídicos indeterminados.
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Esta questão esta certa em parte, a única coisa errada é a palavra "apenas", onde restringe somente a atuação do legislador infraconstitucional. A delimitação - restrição - pode vir também da própria constituição.
Clássica pegadinha da CESPE.
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Com base nessa questão e nos comentários cheguei a seguinte conclusão: a norma já
pode nascer com a eficácia contida, isto é, não necessariamente essa “contenção”
tem que ocorrer no futuro, com a elaboração de uma nova lei.
É isso mesmo, Arnaldo?!
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A questão não diz que gozam de eficácia plena simplesmente mas sim gozam dessa eficácia enquanto não houver a restrição. Para Dirley da Cunha por exemplo " enquanto o legislador não expedir a norma de contenção sua eficácia será plena" o erro decorre da parte que apenas o legislador infraconstitucional pode restringir-lhe a plena eficácia mas não da primeira parte como a eminente professora aduziu em sua resposta.
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A norma constitucional de eficácia contida pode ser restringida não só pelo legislador infraconstitucional, como também pela própria CF ou por regulamentação do P. Executivo. O erro da questão está em APENAS!!!
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O erro da questão está em limitar a regulamentação da norma somente ao legislador infraconstitucional, pois está regulamentação pode derivar de outros atos como resoluções ( ministérios), assim como Emendas, reformas á Constituição. tbm.
A eficácias das normais contidas é plena , imediata e direta e não integral , enquanto não houver lei restringindo o seu alcance.
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Pode ser limitado também por um fato ou circunstância: estado de sítio, estado defesa, etc.
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"Ao contrário do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, como será visto no item seguinte, em relação às quais o legislador infraconstitucional amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante às normas constitucionais de eficácia contida percebemos verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade.
A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, § 1.0, e 139 da CF/88).
Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei como por outras normas constitucionais, conforme referido acima, a restrição poderá implementar-se, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública.
Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
(P. 253 - Pedro Lenza)
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Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). A afirmativa está incorreta ao afirmar que as normas de eficácia contida gozam de eficácia plena. Elas possuem aplicabilidade direta e imediata, mas uma norma infraconstitucional ou normas da própria constituição podem reduzir sua abrangência.
RESPOSTA: Errado
(Comentário do professor do QC)
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Com o devido respeito, acredito que o comentário da professora Priscila não aponta exatamente o erro da questão. Isso porque a afirmativa é de que as normas de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição. Esta afirmativa, salvo melhor juízo, não está equivocada. De fato as normas de eficácia contida produzem efeitos imediatos, mas podem ser restringidas por ato ulterior. O erro da questão está em afirmar que a restrição a estas normas somente pode se efetuar através de norma infraconstitucional. Na verdade, a própria Constituição pode efetuar esta restrição. Além disso, por razões de ordem pública, paz social e do interesse público, a própria Administração Pública pode, desde que de maneira fundamentada, impor estas restrições.
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O erro está no "apenas".
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Com todo respeito à professora que comentou a questão, mas receio que ela esteja equivocada. Olhem o que o Pedro Lenza diz:
"
"As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.
Ao contrário do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, como será visto no item seguinte, em relação às quais o legislador infraconstitucional amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante às normas constitucionais de eficácia contida, ao contrário, percebemos verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade.
A restrição de referidas normas constitucionais pode se concretizar, não só através de lei infraconstitucional, mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, como, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, §1º, e 139 da CF/88).
Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei, como por outras normas constitucionais, conforme visto acima, a restrição poderá se implementar, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública.
Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9489/na-forma-da-lei-compete-a-justica-do-trabalho-processar-e-julgar-outras-controversias-decorrentes-da-relacao-de-trabalho#ixzz3iPlWhek8
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Aplicação plena é diferente de aplicação direta e imediata.
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A questão não requer analise da doutrina sobre a eficácia das normas constitucionais. A aplicabilidade, aplicação, eficácia não são o objeto da analise introduzida pelo enunciado. Porém, é necessário avaliar quem pode restringir a norma de eficácia restringível e a resposta é: A própria constituição e a norma infraconstitucional.
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Explica Pedro Lenza que “As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência (...) A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, § 1.0, e 139 da CF/88). Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei como por outras normas constitucionais, conforme referido acima, a restrição poderá implementar-se, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.” (p. 252-253).
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Salvo melhor juízo, a primeira parte do enunciado é correta.
Enquanto não surge o evento restritivo, sua eficácia é plena.
Todavia, conforme exaustivamente comentado, dita restrição não decorre unicamente de legislação infraconstitucional, mas sim:
"a) pelo legislador infraconstitucional (Ex: art. 5º, VIII; art. 5º, XIII; art. 37, I);
b) por outras normas constitucionais (Ex: arts. 136 a 141, que, diante do estado de defesa e estado de sítio, impõem restrições aos direitos fundamentais);
c) por certos conceitos jurídicos amplamente aceitos, tais como ordem pública,segurança nacional ou pública, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público eminente (pois, ao fixar esses conceitos,o Poder Público poderá limitar o alcance de normas constitucionais, como é ocaso do art. 5º, XXV)."
http://www.cursoaprovacao.com.br/scasat/arquivos/20100721133331_Allan_Hirata_MPU_Dir_Constitucional_Apostila_1.pdf
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O erro da questão está no termo "apenas". Retirando essa palavra a acertativa estaria correta, pois outras normas constitucionais também pode limitir os efeitos de normas de eficácia contida e não "apenas" a atuação do legislador infraconstitucional.
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A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º, XXIV e XXV).
Fonte: Espaço Jurídico
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#A t e n ç ã o#!!! Comentário errado do professor.
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" A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, § 1.0, e 139 da CF/88). Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei como por outras normas constitucionais, conforme referido acima, a restrição poderá implementar-se, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública."( Pedro Lenza, dir const esquematizado 2014, pag 254 )
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Faltou, no comentário do professor, apontar o local onde a questão está errada. O aluno que errou a questão dificilmente perceberá pelo enunciado do professor o erro. "Elas possuem aplicabilidade direta e imediata, mas uma norma infraconstitucional ou normas da própria constituição podem reduzir sua abrangência." A pessoa lê isso e pensa "então a questão está certa". Deve-se apontar que não apenas a atuação do legislador infraconstitucional reduz a abrangência, mas também, como mencionado (mas não enfatizado) as normas da própria constituição, além dos não mencionados através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública, etc.
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Incrível como os comentários dos colegas são infinitamente melhores que os dos professores!!! Parabéns, concurseiros!
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Leandro Braga, perfeito o seu comentário. ;)
A resposta dessa professora foi um desserviço! ಠ◡ಠ
Outra questão CESPE:
Ø
As normas constitucionais de eficácia CONTIDA ou
relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas
podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei
estabelecer. CERTO
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De fato, as normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição . Entretanto, diferentemente do que afirma o enunciado, seus efeitos podem ser restringidos não só pela lei, mas também pela própria Constituição e por conceitos ético-jurídicos indeterminados. Questão incorreta.
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Ao meu ver a questão está errada no APENAS.
A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de TRÊS formas:
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º, XXIV e XXV).
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O erro da questão está na palavra "apenas"
As normas de eficácia contida poderão ser restringidas:
a) pelo legislador infraconstitucional (Ex: art. 5º, VIII; art. 5º, XIII; art. 37, I);
b) por outras normas constitucionais (Ex: arts. 136 a 141, que, diante do estado de defesa e estado de sítio, impõem restrições aos direitos fundamentais);
c) por certos conceitos jurídicos amplamente aceitos, tais como ordem pública,segurança nacional ou pública, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público eminente
-
As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena
enquanto não houver restrição . Entretanto, diferentemente do que afirma o
enunciado, seus efeitos podem ser restringidos não só pela lei, mas
também pela própria Constituição e por conceitos ético-jurídicos
indeterminados. Questão errada!
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Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). A afirmativa está incorreta ao afirmar que as normas de eficácia contida gozam de eficácia plena. Elas possuem aplicabilidade direta e imediata, mas uma norma infraconstitucional ou normas da própria constituição podem reduzir sua abrangência.
RESPOSTA: Errado
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De fato, as normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena
enquanto não houver restrição . Entretanto, diferentemente do que afirma o
enunciado, seus efeitos podem ser restringidos não só pela lei, mas
também pela própria Constituição e por conceitos ético-jurídicos
indeterminados. Questão incorreta.
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Pessoal, eu adoro tudo que postam aqui pela gentileza de ajudar o próximo!
Mas como uma crítica CONSTRUTIVA ja´que estamos todos no mesmo barco, vamos tentar ser mais sucintos? o que acham?
Eu vejo as questões que eu erro e venho aqui corrigir com vocês e encontro respostas imensas e prolixas por muitas vezes!
Aqui é tiro curto! Tem que ser assim!
Nesta questão eu errei porque cai na pegadinha! Tive que ler umas 5x depois de errar porque as explicações aqui estavam gigantes, dando voltas e etc...
Na verdade a explicação se dá em uma única linha:
A PALAVRA "APENAS". Não é APENAS por legislador constitucional pois existem mais 2 casos.
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º, XXIV e XXV).
Simples...rs
Grande abraço a todos!
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ERRADO
Pode ser restringida por outra norma constitucional , por exemplo.
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Não só pela atuação do legislador infraconstitucional, mas também em razão da presença de um conceito indeterminado na norma, ou por conta de outra norma constitucional que assim o determine em situação expecional, como o estado de sítio, por exemplo.
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Uma norma com eficácia contida pode ser restringida tanto por norma infraconstitucional (Lei ordinária ou complementar) como por norma constitucional (Emenda constitucional).
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As normas constitucionais de eficácia contida de fato gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição (são de aplicabilidade imediata, direta e integrais -até serem restringidas-, podendo seus efeitos ser limitados tanto pela atuação do legislador infraconstitucional quanto por outras normas constitucionais (no caso de estado de sitio ou de defesa, impondo restrições aos direitos fundamentais) ; e na própria norma constitucional com uso de conceitos como “ordem publica, segurança, integridade, bons costumes etc).
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AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA GOZAM DE EFICÁCIA PLENA ENQUANTO SEUS EFEITOS NÃO FOREM RESTRINGIDOS POR LEI, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ATRAVÉS DE EMENDA, POR EXPEMPLO, OU POR CONCEITOS ÉTICO-JURÍDICOS INDETERMINADOS.
PORTANTO, GABARITO: ERRADO
Bons estudos!!!
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Outro comentário da professora oposto à maioria dos comentários dos colegas, e oposto a tudo que estudei sobre classificação das normas constitucionais.
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As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, até aqui tudo bem. Agora, podendo seus efeitos ser LIMITADOS, isso não pode ser feito pelo legislador infraconstitucional. O legislador infraconstitucional não pode limitar os efeitos de nenhuma norma, ele pode restringir.
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Percebe-se que esta prova: Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo, geralmente é a que possui mais comentários.
Realmente as normas de eficácia contida podem ser restrigindas pela LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL e PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, e não somente pela legislação infra.
GAB.: ERRADO.
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, ''a norma de eficácia contida possui eficácia plena enquanto não houver restrição por parte do legislador.''
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ERRADO
De fato, as normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houvwe restrições. Entretanto, diferentemente do ue afirma o enunciado, seus efeitos podem ser restringidos não só pela lei, mas também pela própria constituição e por conceitos ético-jurídicos indeterminados.
Fonte: Ricardo Vale, Estratégia Concursos
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GABARITO : ERRADO
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O Erro está em dizer que Normas de eficácia Contida gozam de Eficácia Plena.
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Raphael Rangel tá manjando de Direito Constitucional. sqn kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
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Gab: Errado
As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, (certíssimo: aplicabilidade DIRETA e IMEDIATA) podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional. (peeeeennn, nada disso)
As normas de eficácia contida são restringíveis, ou seja, estão sujeitas a limitações/restrições impostar por
LEI,
NORMA CONSTITUCIONAL ou
CONCEITOS ÉTICO-JURÍDICOS INDETERMINADOS
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O trecho "apenas pela atuação do legislador infraconstitucional." tornou a questão errada.
Segue uma questão CESPE de 2016 que ajuda no entendimento e na compreensão do erro dessa questão:
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 18, 19, 37 e 38
No que se refere à aplicabilidade das normas constitucionais e a servidores públicos, julgue o item que se segue conforme as disposições constantes da Constituição Federal de 1988 (CF).
A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.
CERTO
O próprio texto constitucional - por exemplo - pode restringir ou limitar uma norma.
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As restrições impostas sobre as normas constitucional de eficácia contida podem vir:
-Legislador Infraconstitucional
-Outras normas constitucionais
-Uso de conceitos ético-jurídicos quem possuam um certo grau de indeterminação.
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APENAS uma palavra que adia um sonho..Atenção
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COMENTÁRIO DA PROFESSORA - ULTRA MEGA POWER SUPER -> ERRADO ✖, socorro!
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(Advogado FUNASG – 2015) As normas de eficácia
contida têm eficácia plena até que seja materializado o fator
de restrição imposto pela lei infraconstitucional.
Comentários:
As normas de eficácia contida são restringíveis por lei
infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a norma
de eficácia contida terá aplicação integral. Questão correta
O que diz sobre sua limitação:
As normas de eficácia contida possuem as seguintes características:
a) são autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus
efeitos, independentemente de lei regulamentadora. Em outras
palavras, não precisam de lei regulamentadora que lhes complete o
alcance ou sentido. Vale destacar que, antes da lei regulamentadora ser
publicada, o direito previsto em uma norma de eficácia contida pode ser
exercitado de maneira ampla (plena); só depois da regulamentação é
que haverá restrições ao exercício do direito.
b) são restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições,
que podem ser impostas por:
- uma lei: o direito de greve, na iniciativa privada, é norma de eficácia
contida prevista no art. 9o, da CF/88. Desde a promulgação da CF/88, o
direito de greve já pode exercido pelos trabalhadores do regime
celetista; no entanto, a lei poderá restringi-lo, definindo os “serviços ou
atividades essenciais” e dispondo sobre “o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade”.
Art. 9o É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§ 1o - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre
o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
- outra norma constitucional: o art. 139, da CF/88 prevê a
possibilidade de que sejam impostas restrições a certos direitos e
garantias fundamentais durante o estado de sítio.
- conceitos ético-jurídicos indeterminados: o art. 5o, inciso XXV,
da CF/88 estabelece que, no caso de “iminente perigo público”, o
Estado poderá requisitar propriedade particular. Esse é um conceito
ético-jurídico que poderá, então, limitar o direito de propriedade.
Erro da questão ...
podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
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Vamos ficar atentos a palavra "apenas" quando presente em acertivas da Cespe, na maioria dos casos, torna a questão errada!
Fé sempre!
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-EFEITO NEGATIVO: revoga qualquer norma contraria
-EFEITO VINCULATIVO: vincula a legislação futura.
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A restrição pode vir expressa na própria CF.
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As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
GAB ERRADO
São características das normas de eficácia contida:
- Podem sofrer restrições infralegal, constitucional ou por conceitos jurídicos indeterminados nela presente.
- Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
- Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.
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GABARITO - ERRADO
De fato, as normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição. Entretanto, diferentemente do que afirma o enunciado, seus efeitos podem ser restringidos não só pela lei, mas também pela própria Constituição e por conceitos ético-jurídicos indeterminados.
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GABARITO "ERRADO"
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA: Podem ter sua abrangência reduzida por uma norma infraconstitucional, por uma norma da própria CF, ou por preceitos ético-jurídicos, como a moral e o bom costume (#SELIGANOTERMO: “normas de contenção”).
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Primeiro eu gostaria de agradecer a todos os colegas do QConcursos que gentilmente se dedicam a pesquisar e compartilhar seus conhecimentos. Aprendo muito com vocês. Amo os mnemônicos e todas as demais dicas aqui partilhadas. Meus sinceros agradecimentos!
Com o máximo de respeito a todos os comentários postados, gostei muito da sugestão do colega Bruno Candidato no sentido de se evitar respostas longas e desnecessárias indo direto ao ponto; estendo este posicionamento para fazer uma crítica 'construtiva' aos professores do QConcursos que comentam as questões.
Gostaria que os professores ao comentarem as questões fossem mais diretos e explícitos quanto ao efetivo "erro" e/ou "pegadinha" da questão. Exemplo: "A questão apresenta 1 erro: a palavra limitadora 'apenas', pois há três formas de se restringir as normas de eficácia contida." E a partir desta explicação inicial (já situando o candidato a localizar o ponto controverso da questão) dispor da explicação técnica (expor as três formas descritas em lei).
Espero que os professores tenham acesso a minha sugestão, pois não adianta ser muito técnico ou prolixo se houver clareza quanto aos erros e/ou possíveis 'cascas de banana' - verdadeiros artifícios usados pelas bancas para derrubar os candidatos (Postei este comentário ao QConcursos tb).
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As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
O erro da questão, apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
As restrições às normas de eficácia contida poderão ser impostas:
1) Por lei
2) Por outras normas constitucionais
3) Por conceitos éticos-jurídicos
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normas eficácia contida: apta para produzir todos os efeitos, mas podem ser restringidas.
impostas por:
uma lei
outra norma constitucional: possibilidade de restrições (art. 139, CF)
conceito jurídico indeterminado
exemplos: direito de propriedade e direito de greve dos celetistas
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ITEM - ERRADO -
Por seu turno, as normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, talexercíciopoderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:
imediata, por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição;
direta,poisnão dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos;
- mas, possivelmente, não-integral, eis que sujeiras à imposição de restrições. Destaca-se que as restriçõesàs normas de eficácia contida poderão ser impostas:
(A) por lei (ex.: art. 5°, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais, bem como o disposto no are. 5°, LXXVIII, da CF/88);
(B) por outras normas constitucionais (ex. : art. 139 da CF/88, que impõerestrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio);
(C) por conceitos ético-jurídicos geralmente pacificados na comunidade jurídica e, por isso, acatados (ex.: are. 5°, XXV, da CF/88, em que o conceito de "iminente perigo público" acua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular).
FONTE: NATHALIA MASSON
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Gab: ERRADO
Normas de eficácia:
PLENA:
---> Direta
---> Imediata
---> Integral
CONTIDA:
---> Direta
---> Imediata
---> Não Integral
LIMITADA:
---> Indireta
---> Mediata
---> Reduzida
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Pessoal, papo reto da questão:
apenas no trecho de "(...) eficácia contida gozam de eficácia plena" por si só já soa errada, porque (penso eu), se ela própria se apresenta como eficácia contida já não é plena, e vice-versa, não?? Achei a principal pegadinha da questão. Sucesso a todos!
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De fato, as normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição . Entretanto, diferentemente do que afirma o enunciado, seus efeitos podem ser restringidos não só pela lei, mas também pela própria Constituição e por conceitos ético-jurídicos indeterminados. Questão errada.
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Nelson Sampaio cuidado. O trecho completo "eficácia contida gozam de eficácia plena ENQUANTO NÃO HOUVER RESTRIÇÃO" está correto! O erro não é aí. O erro está em "apenas", pois tanto lei quanto a própria CF pode restringir.
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O erro está no apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
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Quem sou eu, mas acho que o professor viajou no comentário.
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As vezes noto que a resposta do professor em nada tem haver com a resposta proposta pelo cespe.
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NÃO CONSEGUIR INTENDER O QUE O PROFESSOR TENTOU EXPLICAR
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As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
O erro da questão está no "apenas", haja vista que as normas de eficácia contida podem ser restringidas não somente pelo legislador infraconstitucional, mas também pelo próprio legislador originário (ou seja, pela própria constituição), através de emendas, por exemplo.
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Gab errado
Norma de Eficácia Contida pode ser restringida pela própria constituição ou norma infraconstitucional.
Resumidamente é isso.
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De fato, as normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição . Entretanto, diferentemente do que afirma o enunciado, seus efeitos podem ser restringidos não só pela lei, mas também pela própria Constituição e por conceitos ético-jurídicos indeterminados. Questão errada.
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As normas de eficácia contida podem sofrer limitação por lei, norma constitucional, conceitos ético-jurídicos indeterminados
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Normas de eficácia contida são aquelas onde o legislador infraconstitucional, a própria constituição ou os princípios constitucionais implícitos restringem o alcance da norma.
Percebam que não é atribuição exclusiva da constituição ou do legislador infraconstitucional, pode ser por um outro. O erro da questão está no fragmento "apenas".
GABARITO: ERRADO.
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o que mata a questão é o APENAS...
GAB: ERRADO
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O trecho "apenas pela atuação do legislador infraconstitucional." tornou a questão errada.
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1) Eficácia plena: autoaplicável, não restringível (sem restrição por outra norma), de aplicabilidade direta (não depende de outra norma), imediata (apta desde o momento em que é promulgada) e integral (por inteira);
2) Eficácia contida/PROSPECTIVA: aptas desde a promulgação, mas podem sofrer restrições por norma regulamentadora. Autoaplicável, restringível (enquanto não existir lei que limite, ela será integral), aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral;
OBS: norma infraconstitucional OU normas da própria constituição podem, posteriormente, restringir sua abrangência
3) Eficácia limitada/mínima: depende de uma posterior regulamentação para produzir todo o seu efeito. Não autoaplicáveis. Aplicabilidade indireta, mediata (depende de outra), reduzida (lei posterior amplia o alcance).
a) Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: dependem de lei para organizar as atribuições de órgão etc., previstos na CF. Podendo ser impositivas ao legislador OU facultativas;
b) Normas declaratórias de princípios programáticos: estabelecem programas a serem seguidos pelo legislador infra, produzem efeito negativo; o Poder Público não pode agir de forma contrária.
OBS: têm como destinatário principal o legislador, isto é, têm mais natureza de expectativas do que de verdadeiros direitos subjetivos.
OBS: as normas de eficácia limitada, apesar de não produzirem todos os seus efeitos desde sua edição, possuem um mínimo de eficácia.
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É correto que, as normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição. Mas, diferentemente do que afirma a questão, seus efeitos podem ser restringido não só pela lei, mas também pela própria constituição e por conceitos éticos-juridicos indeterminados .
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EFICÁCIA CONTIDA – Assim como a plena, é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Ou seja, o "somente" tornou a questão errada!
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O apenas matou a questão.
Gab: ERRADO
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cespe cespiando
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As normas de eficácia contida podem ser restringidas pela CF, leis infraconstitucionais ou por conceitos jurídicos indeterminados.