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A publicidade do EIA está prevista, expressamente, no art. 225, pár. 1o, IV da CF.
A Resolucao 01/86 do CONAMA, art. 11, prevê a acessibilidade do público ao RIMA, respeitado o sigilo industrial.
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CORRETO O GABARITO....
Muito pelo contrário,,,,,,
O EIA/RIMA atendem precipuamente os princípios da legalidade, da informação e da publicidade......
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A publicidade do EIA está prevista, expressamente, no art. 225, § 1º, IV da CF, além da Resolução 01/86 do CONAMA, art. 11, onde também prevê a acessibilidade do público ao RIMA, respeitado o sigilo industrial. O EIA/RIMA deve atender precipuamente os princípios da legalidade, da informação e da publicidade.
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Previsto também no art. 3º da Resolução 237/97 do CONAMA:
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
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Art. 11 da Resolução nº 001/CONAMA - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica.
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O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um documento técnico que tem como objetivo obter o conhecimento e controle prévio dos danos que possam ocasionar ao meio ambiente. Já o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é uma espécie de resumo do EIA, ou seja, um documento que visa esclarecer a população interessada qual é o conteúdo do EIA, mas com uma linguagem menos técnica e mais acessível à compreensão da sociedade.
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Gabarito: errado
Art. 225, §1º, IV, CF:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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não é por nada nao " dando tempo", mas vc escreve correto o gabarito mesmo a resposta estando errada, isso confunde...
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O RIMA é exigido nos mesmos casos em que se exige o EIA. Diferentemente do que vem ocorrendo em muitos casos, o RIMA não é, e nem deve ser, um resumo do EIA.
O EIA e o RIMA são dois documentos distintos com focos diferenciados. O EIA tem como objeto o diagnóstico das potencialidades naturais e socioeconômicas, os impactos do empreendimento e as medidas destinadas a mitigação, compensação e controle desses impactos.
O RIMA oferece informações essenciais para que a população tenha conhecimento das vantagens e desvantagens do projeto e as consequências ambientais de sua implementação.
Em termos gerais, pode-se dizer que o EIA é um documento técnico e que o RIMA é um relatório gerencial.
FONTE: Prof. Victor Maia