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Art. 12
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’;
Fonte - http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/100512/lei-complementar-107-01
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alguém pode explicar com detalhes essa questão? número de dispositivo? fiquei perdida.
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VAMOS LÁ DRA. DANIELA:
PARA A RESOLUÇÃO DESTA QUESTÃO, DEVE-SE, INICIALMENTE, REMETER-SE AO ART. 59, P.U., DA CRFB;
APÓS ISSO, VÁ À LEI COMPLEMENTAR 95/98, EM SEU ARTIGO 12, ALÍNEA C;
NÃO SATISFEITA, PROCURE PELO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 107/01.
POR INTELIGÊNCIA DE TAIS DISPOSITIVOS, PODE-SE AFIRMAR QUE NÃO É AUTORIZADO, POR EXEMPLO, UTILIZAR-SE DE UM MESMO NÚMERO DE LEI QUE JÁ FORA REVOGADA, PARA NUMERAR LEI POSTERIOR.
ESPERO TÊ-LA AJUDADO.
TRABALHE E CONFIE.
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A Lei Complementar n. 95/98, alterada pela Lei
Complementar n. 107/2001, estabelece em seu art. 12, III, “c”, que é vedado o
aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo
Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei
alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’,
‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X,
da Constituição Federal’.
RESPOSTA: Certo
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Pessoal, analisando esta questão pelo viés prático, já seria possível acertá-la. Imaginem a confusão que seria reaproveitar o número de uma lei revogada em outra. Exemplo: Lei 5.250 ( Lei de Imprensa - declarada inconstitucional pelo STF) reaproveitar para a edição de uma nova lei trabalhista. Quando alguém fosse procurar, a Lei 5.250 seria dada como inconstitucional pela lei de imprensa, quando - em verdade- iria dispor sobre outra matéria ainda constitucional. Desorganizaria todo o sistema jurídico.
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Errei porque só li até dispositivo e aproveitamento e pensei: é sobre sentença... lol.
Seguinte, é vedado o aproveitando do número doo dispositivo (8666 por exemplo) que tenha sido suspensa pelo Senado ( suspensão ADI...)
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Ótima explanação Michele, se fosse aceito ira gerar uma desordem no mundo jurídico.
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Lei 95/98, artigo 12:
Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
exemplo, lei 8162 de 91:
Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I - anuênio; (Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)
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Resposta: Correta
De acordo com a CF/88 se trata de competência do senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
A redação ipsis litteris do art. 12, da lei 95/2008, determina a vedação ao aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal.
Art. 12. A alteração da lei será feita:
(...)
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
(...)
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art52x) Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp107.htm#art1)
Bons estudos! ⊙.⊙