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"Nos autos da Reclamação (RCL) 15028, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou entendimento da Corte que reconhece a legitimidade ativa de Ministério Público estadual para propor reclamação diretamente ao STF em caso de desrespeito a súmula vinculante. O ministro julgou procedente a ação a fim de invalidar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou ao Ministério Público paulista (MP-SP), autor de uma ação civil pública, o adiantamento do valor de honorários periciais."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260512
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Palavras chaves?
O Ministério Público Estadual (parquet) tem legitimidade ativa para propor reclamação diretamente ao STF
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Ministério Público estadual não é representado – muito menos chefiado – pelo Sr. procurador-geral da República, eis que é plena a autonomia do Parquet local em face do eminente chefe do MPU. Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, a chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente,em sede de reclamação, perante o STF.
GABARITO: ERRADO.
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De acordo com o § 3º, do art. 103-A, do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso. Segundo o STF, o Ministério Público
Estadual possui legitimidade ativa para propor reclamação diretamente ao STF em
caso de desrespeito a súmula vinculante.
RESPOSTA: Errado
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O colega Altamir, que criticou a Nubia, está absolutamente errado.
O post da Nubia está certinho. Ela disse que o PGR não controla o Ministério Público Estadual, cabendo aos MP's Estaduais a reclamação perante o STF. Com efeito, de acordo com o art 128 CF, há o MPU e MP estadual. O PGR controla apenas o primeiro, que abrange o MPF, MPM, MPT e MPDFT. O PGR não dá pitaco nos MPE's, pois conforme diz o § 1º do art. 128, O MPU tem por chefe o PGR.
Portanto, o colega Altamir está equivocado ao colocar, no mesmo balaio, o controle do MPU e MPE nas mãos do PGR.
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Altamir, minha explicação tem embasamento em julgados do STF, conforme fonte abaixo:
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201245
Ainda acha equivocado o meu pensamento sobre a questão?
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MPU - Chefe é o Procurador-Geral da República.
MPU compreende: MPT, MPM, MPF E MPDFT. Logo, o PGR é chefe desses Ministérios Públicos somente.
Características do PGR:
- Nomeado pelo Presidente da República, após aprovação de maioria absoluta do SENADO FEDERAL.
- Maior que 35 anos.
- Deve ser integrante da carreira.
- Mandato de 2 anos, permitida A RECONDUÇÃO (aqui a CF/88 não traz quantas vezes pode ser reconduzido).
- Pode ser destituído por iniciativa do Presidente da República com aprovação de maioria absoluta do Senado Federal.
MPE's - Chefe é o Procurador-Geral de Justiça.
Características do PGJ:
- Nomeado pelo Governador do Estado (lista tríplice elaborada pela própria instituição).
- Dispensa aprovação do Legislativo estadual.
- Deve ser integrante da carreira.
- Mandato de 2 anos, permitida (atenção!!!) UMA ÚNICA RECONDUÇÃO.
- Pode ser destituído com aprovação de maioria absoluta da Assembleia Legislativa do respectivo Estado. A CF não traz de quem é a iniciativa para a destituição.
Bons estudos!
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É parte legítima para propositura de Reclamação todos aqueles que forem atingidos por decisões dos Órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada da Lei 8.038/90, artigo 13. (Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza).
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O MPE tem legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu PGJ ou alguém por ele designado, não sendo necessário a atuação do PGR. Ex: pode propor reclamação constitucional ou pedido de suspensão de segurança.
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“MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR RECLAMAÇÃO PERANTE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (...).
- O Ministério Público dos
Estados-membros dispõe de legitimidade ativa ‘ad causam’ para ajuizar,
originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, reclamação destinada
a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de súmula vinculante,
cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado por ato emanado do
Poder Executivo ou do Poder Judiciário.
- Inexiste qualquer relação de dependência
ou de subordinação entre o Ministério Público dos Estados-membros e o
Procurador- -Geral da República, considerada a prerrogativa de autonomia
institucional de que também se acha investido, por efeito de explícita outorga
constitucional (CF, art. 127, § 1o), o ‘Parquet’ estadual.
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Inadmissível, desse modo, exigir-se que a atuação processual do Ministério
Público local se faça por intermédio do Procurador-Geral da República, que
não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘Parquet’ estadual,
pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art.
128, § 1o), a Chefia do Ministério Público da União.”
(Rcl
8.907-MC/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
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Errado!
O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado.
Dessa forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se entendia até então.
Fiquem com Deus e ótimos estudos!
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“O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR.” (Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 9-8-2011.) No mesmo sentido: Rcl 9.327-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-5-2013, Plenário, DJE de 1º-8-2013.
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Vamos lá. Mesmo não sabendo da fundamentação, vamos pensar um pouco: Ora, se até eu, simples mortal, cidadão e civil posso ajuizar reclamação no STF, quiçá, nosso amigo Parquet.
Bons estudos.
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Marcus Pacheco, vc foi o melhor comentário dessa questão.
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Da Legitimidade ativa do Ministério Público estadual e interesse específico.
Não há nenhuma dúvida quanto à legitimidade do Ministério Público Estadual para interpor recurso especial perante o Tribunal de Justiça local, tendo como destinatário o STJ, nas causas que desafiaram sua intervenção na condição de parte ou custos legis, corolário do que dispõem os artigos 5º, LIV, LV e 127, caput, 129, da Constituição Federal, artigos 82, 499, parágrafo 2º, do CPC, artsigos 277 e 577, do CPP, artigo 25, III, IV, V, IX, da Lei 8.625/1993.
Fonte: Conjur
Portanto, gabrito errado.
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Poderá atuar sozinho, sem a participação do MPF. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente como parte em recurso submetido a julgamento perante o STJ.
Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ no EREsp 1.327.573-RJ, julgado em 17/12/2014 (Info 556).
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GABARITO ERRADO
o Ministério Público dos estados-membros dispõe de legitimidade processual para atuar diretamente perante o STF.
Isso porque, segundo a jurisprudência de nossa Corte Suprema, não existe qualquer relação de dependência ou de subordinação entre o Ministério Público dos estados- embros e o Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União. Com efeito, o Ministério Público estadual não é representado, nem chefiado, pelo Procurador-Geral da República, consistindo em órgão autônomo - sem qualquer vinculação ou subordinação, no plano processual, administrativo e/ou institucional - em face do Chefe do Ministério Público da União. Logo, não faria sentido a atuação processual do Ministério Público dos estados-membros perante o Supremo Tribunal Federal dar-se por intermédio do Procurador-Geral da República.
FONTE: MA e VP, Dir. Const.. Descomplicado, ed 16 , pág. 713
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O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
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O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR.
[Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011.]
= Rcl 9.327 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
Ou seja, o promotor de justiça pode ajuizar reclamação (originária), sem ratificação do PGR
portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1249
Bons Estudos!
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Gab.: Errado
Segundo o STF, o Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para propor reclamação diretamente ao STF em caso de desrespeito a súmula vinculante.
Vá e vença! Sempre!
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Complementando :
O Ministério Público dos estados e do Distrito Federal tem a legitimidade para levar casos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente do Ministério Público Federal. A única condição para isso é que o fato em discussão, na origem, esteja na esfera de competência do MP estadual.
Assim entendeu o Supremo, por maioria, em votação no Plenário Virtual, ao julgar o Recurso Extraordinário 985.392. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, propôs a reafirmação da jurisprudência do Supremo sobre o tema com a seguinte tese: “Os ministérios públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.”
O RE, que teve repercussão geral reconhecida, foi apresentado depois que o STJ negou a legitimidade do Ministério Público do Rio Grande do Sul para oferecer razões em Habeas Corpus contra ato do Tribunal de Justiça estadual. Também foi negada a legitimidade do MP-RS para interpor embargos de declaração.
No recurso ao STF, o MP gaúcho questionou acórdão do STJ argumentando que a decisão interpretou de forma errada a disposição constitucional sobre a unidade do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, Constituição Federal) contraposta à autonomia de seus ramos (artigo 128). Disse ainda que o STJ negou ao MP gaúcho o direito ao contraditório (artigo 5º, XXXV, CF).
Para Gilmar Mendes, os dispositivos constitucionais citados pelo MP-RS foram violados, pois não há razão para negar a legitimidade frente o STF e o STJ. “Ambos são tribunais nacionais, que julgam causas com origem em feitos de interesse dos Ministérios Públicos estaduais”, ressaltou.
Segundo o ministro, deve ser assentada a legitimidade ampla dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal para atuar em recursos, ações de impugnação e incidentes oriundos de processos de sua competência em trâmite no STF e no STJ, podendo, para tanto, propor os meios de impugnação, oferecer razões e interpor recursos
Essa legitimidade, continuou o relator, alcança a interposição de recursos internos, agravos, embargos de declaração, embargos de divergência, recurso ordinário, recurso extraordinário e o respectivo agravo e propositura dos meios de impugnação de decisões judiciais em geral reclamação, mandado de segurança, habeas corpus, incidente de resolução de demandas repetitivas, ação rescisória, conflito de competência. Também alcança a prerrogativa de produzir razões nos recursos e meios de impugnação em curso. “Tudo isso sem prejuízo da atuação da Procuradoria Geral da República perante os Tribunais Superiores”, destacou.
05/06/2017 - Íntegra: http://www.conjur.com.br/2017-jun-05/mps-estaduais-legitimidade-atuar-acoes-stf-stj
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Gabarito Errado
O erro da questão é dizer que somente o PRG que pode argui ADI, nesse contexto de fato o PRG pode argui a ADI, mas só que ele e chefe do MPU que por sua vez se desdobra em MPT,MPM,MPF,MPDFT. Logo o MPE não é comandado pelo PRG e sim pelo PGJ. por isso o erro da questão, da ir tem que analisar o "RIN" para os mais intimo rsrs RIN= "regimento interno" do MPE
Obs: Comentário do professor do QC.
"De acordo com o § 3º, do art. 103-A, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Segundo o STF, o Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para propor reclamação diretamente ao STF em caso de desrespeito a súmula vinculante."
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Segundo o STF, o Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa para propor reclamação diretamente ao STF em caso de desrespeito a súmula vinculante.
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Comentários grandes são tão zZzZzZz...
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Confundi com o Art. 103 da CF/88
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O Ministério Público estadual pode postular autonomamente perante o STF, assim como
apresentar sustentação oral, sem que se exija a ratificação pelo PGR?
O STF analisou, em um primeiro momento, a legitimidade autônoma ou não do MP Estadual para o ajuizamento
de reclamação constitucional perante o STF (art. 102, I, “l”, da CF/88), nos autos daR cl 7.358, na qual se
analisava o suposto descumprimento da Súmula Vinculante 9 pelo TJ/SP.18
Fonte: Pedro Lenza
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VIVENDO E APRENDENDO
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AUTONOMIA TÃO SOMENTE!
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GABARITO = ERRADO
MP TEM SIM AUTONOMIA
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ