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ID
115675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao Sistema Financeiro Nacional.

A lei veda às instituições financeiras a concessão de empréstimos a seus diretores, bem como a aquisição de imóveis que não sejam destinados ao próprio uso da entidade.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.


    Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:

            I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;

            II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior; [...]


    Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:

            I - Emitir debêntures e partes beneficiárias;

            II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.

  • Trata-se da inteligência dos arts. 34, inc. I, e 35, inc.II, ambos da Lei nº.4.595/64. 

    Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:

    I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges

    e 
    Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:

    II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.


    CUIDADO COM O SALVO DESSE INCISO!
    Importante observar o parecer da AGU: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8220&ID_SITE=




  • ATUALIZAÇÃO: O Art. 34/35 foram revogados pela MP 784/2017.

  • O art. 35, da Lei 4.595/64 foi revogado pela MP 784/2017. O art. 34, não.

  • DESATUALIZADA.

    -A lei veda às instituições financeiras a concessão de empréstimos a seus diretores (art 34 L4595)
    -MAS NÃO VEDA a aquisição de imóveis que não sejam destinados ao próprio uso da entidade (art 35 L4595 foi revgoado)

     

    Art. 34.  É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada. 

    § 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:

    II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais; 

  • DESATUALIZADA . O art. 35 está completamente revgado pela Lei 13.506/17, conforme abaixo:

     

    Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:  (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)   Vigência encerrada   (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

    I - Emitir debêntures e partes beneficiárias; (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)  Vigência encerrada   (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

    II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.  (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)  Vigência encerrada  (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

    Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos, poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central da R´pública do Brasil, em cada caso.  (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

    Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986)   (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)    Vigência encerrada   (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

    Art. 36. As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres. (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)   Vigência encerrada   (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

     

     

  • ERRADO (questão desatualizada)

    A lei não veda às instituições financeiras a concessão de empréstimos a seus diretores, mas veda a aquisição de imóveis que não sejam destinados ao próprio uso da entidade, exceto os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, observada a norma editada pelo Conselho Monetário Nacional.


    ​Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional):

    Art. 34 (revogação parcial) 

    Art. 35. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)


    Lei 13.506/17 (Lei do Processo Administrativo Sancionador no BACEN e na CVM):

    Art. 3o  Constitui infração punível com base neste Capítulo:

    VIII - negociar títulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar operações de crédito ou de arrendamento mercantil, em preços destoantes dos praticados pelo mercado, em prejuízo próprio ou de terceiros;

    § 2o  É vedado às instituições financeiras:

    I - emitir debêntures e partes beneficiárias; e

    II - adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, exceto os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, observada a norma editada pelo Conselho Monetário Nacional.

  • GAB. CERTO.

    Artigo 34, inciso II da Lei 4.595/64.

    Artigo 35 revogado na íntegra Lei. 13.506/17

  • Atualizando:

    Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada. 

    I - (Revogado pela Lei nº 13.506/2017);              

    II - (Revogado pela Lei nº 13.506/2017);            

        

    Art. 35. (Revogado pela Lei nº 13.506/2017).