SóProvas


ID
1156750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

O princípio da anualidade da lei eleitoral foi consagrado no sistema jurídico brasileiro pela CF, cujo texto pertinente, originalmente, limitava-se a estabelecer que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está certa! O princípio da anualidade está disposto no art. 16 da CF e teve seu texto original alterado pela EC nº 04 de 1993.


    Texto antigo:  Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.


    Texto atual:  Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)


    Obs: Só falta essa agora né???!!!!! As bancas exigirem que os candidatos decorem texto revogado da Constituição em 1993.



  • Nossa que questão RIDÍCULA!  Qual é a finalidade de cobrar em uma prova objetiva texto de lei revogado?

  • A vigência é imediata, o efeito/eficácia é que é depois de um ano.


  • Que horror de questão!!!


  • Ao meu ver está errada, pq o texto atual diz vigência a partir da publicação e não promulgação. Essas palavras não sinônimas.

    Promulgar significa introduzir a nova lei no compendio jurídico brasileiro. Ou seja, reconhecê-la como válida e ordenar seu cumprimento por todos (ou seja, cumprir e fazer cumprir).

    Publicar significa dar conhecimento a todos sobre a existência da nova lei. Você não pode ser obrigado a cumprir a lei se não lhe foi dada oportunidade de lê-la. É por isso que todas as leis (assim como qualquer outro ato do Executivo, Judiciário e Legislativo) são publicados no diário oficial (da União, dos estados/DF e dos municípios, dependendo de qual esfera que emitiu aquela decisão). A regra é que as decisões ou ordens vindas do Estado não são válidas se não forem publicadas no diário oficial.
    http://direito.folha.uol.com.br/blog/promulgao-e-publicao-de-leis
  • A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data da sua promulgação mas os seus efeito só um ano após.

  • Armaaria, até assustei com essa.
    Pelo que sei a eficácia que só dá depois, mais a vigência é no momento da sua publicação.

    Vai entender esse CESPE doido.

    A lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando os seus dispositivos à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência. GAB CERTO


  • A questão é flagrantemente errada! Gabarito absurdo! Coisa de quem não manja nada de conflito de normas e Teoria Geral do Direito.

    A lei já está em vigor, tanto é que pode ser declarada inconstitucional ou ser revogada. Ela somente não se aplica ao processo eleitoral  que ocorrer no interregno de menos de 1 ano da sua promulgação. Aliás, é muito comum o STF se pronunciar sobre a EFICÁCIA deste tipo de norma. Foi assim na LC 132 (Lei da ficha limpa).

  • Gabarito errado. Vejamos o que dispõe o art. 16 da CF:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Portanto, conclui-se que o princípio da anualidade eleitoral preconiza que, embora entre em vigor na data de sua publicação, a lei que alterar o processo eleitoral somente será aplicada à eleição que ocorra após 1 ano de sua vigência.

  • O cespe sempre aprontando! Questão erradissimaaaaa!!!

  • certo, pois a palavra "originalmente" requer o conhecimento do candidato sobre o texto antigo, e não o atual. 

  • A aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4/1993 criou o princípio da anualidade eleitoral. A emenda deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal para garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito. A redação original do artigo 16 determinava apenas que “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

    FONTE:http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Setembro/copy_of_principio-da-anualidade-eleitoral-completa-20-anos-neste-domingo-15

     

    Sacanagem cobrarem isso...

  • Infelizmente a questão está certa, pois o examinador cobra "cujo texto pertinente, originalmente". E antes da EC-04/93 realmente limitava-se a estabelecer que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação.

    Após a EC-4/93 é que passou a ser a redação que atualmente conhecemos e que está em vigor. 

    ou seja, a banca cobrou que soubéssemos a letra da Constituição antes da emenda.

  • Sério, eu não consigo entender os examinadores de Eleitoral... Já é uma matéria extremamente peculiar, cheia de regras específicas e Resoluções infinitas do TSE. Aí o examinador vem perguntar qual é a pena do crime "x", qual é a espécie de pena do crime "y", qual era o texto original de um artigo da CF em 1993 etc.


    Eu já fiz, hoje, umas 40 questões de Eleitoral. Não respondi a nenhuma sobre a LC 135 (Ficha Limpa), sobre sistemas eleitorais, propaganda política, financiamento de campanha, condutas vedadas etc. Infelizmente, a grande maioria foi questão "ridícula", como essa. Uma pena. Isso não avalia em nada um candidato... 

  • Talvez a banca tenha cobrado um conhecimento profundo acerca da legislação em virtude das atribuições do cargo (Analista Legislativo). Porém, a meu ver, não justifica esse tipo de questão.

  • Estou em estado de choque com essa questão! :O

  • "COMÉ QUE EU VOU SABER????????????"

  • Já não basta ter que saber doutrina, jurisprudência, Constituição, resoluções do TSE e leis especiais. Agora temos que estudar texto revogado de lei. Tem que ter muita vontade de passar em concurso e paciência com a Cespe. 

  • Estudante é bicho que sofre.

  • continuemos estudando galera, vai chegar a nossa vez, amem!

  • GABARITO:C

    Pela redação anterior a lei eleitoral passava a VIGORAR somente após o decurso de 1 ano. A redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 3/1993, entretanto, diferencia vigor de eficácia, ao prever que: 

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

    Deste modo, a lei eleitoral entra em VIGOR na data de sua publicação, contudo, a EFICÁCIA é condicionada ao decurso de 1 ano.

    FONTE:Prof. Ricardo Torques (ESTRATEGIA CONCURSOS).


  • Será que os que acertaram, sabiam mesmo? Sei, tudo ninja no eleitoral!
  • A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM da data de sua vigência.

  • isso dá um desengano :O

  • Apaga a luz!


  • Que questão cretina.

  • Uma questão dessa faz a pessoa largar mão dessa vida de concurso....hahahaha pqp


  • O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal. Em sua redação original, o artigo 16 estava assim redigido:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    Com a Emenda Constitucional 4/1993, a redação passou a ser a seguinte:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    Logo, o item está certo.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: CERTO.



  • Cespe sua danadinha! 

    Cobrando texto de artigo revogado!!! kkkkkk

  • Que questão mais fdp!

  • Gostaria e saber a porcentagem de erro dessa questão..

  • Ridículo!

  • Pelo que entendi dos comentários dos colegas, a assertiva não foi interpretada corretamente, pois veja:

    A redação original prescrevia o seguinte: "a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação” Assim, realmente, "limitava-se a estabelecer que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação". Diante disso, a questão está correta.

  • E quando é que começam as eleições para se saber até que dia aquela lei pode entrar em vigor no ano antecedente. Eu não sei, só estou precisando de uma ajudinha, mesmo.

  • PQP. Que questão ridícula. -.-'

  • A questão trata que como era a norma origináriamente, antes de ser emendadada. Só BIDU né....

    Segue resposta do professor:

    O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal. Em sua redação original, o artigo 16 estava assim redigido:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    Com a Emenda Constitucional 4/1993, a redação passou a ser a seguinte:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    Logo, o item está certo.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Sintetizando:

     

    Dispositivo original: entraria em vigor um ano após sua promulgação;

     

    Dispositivo atual: entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição até um ano da data de sua vigência.

  • Eu acertei, mas devo admitir que esse tipo de pergunta é ridículo. Para que raios precisamos saber o texto original da lei se o que interessa é como ela está vigorando atualmente?! Francamente, muita falta de criatividade da elaboradora! 

  • Primeira vez que estudo direito eleitoral e pelo visto com a CESPE temos que aprender a história do direito eleitoral, como era antes e como é hoje! Na minha opiniao sem sentido, passado é passado temos que aprender o que está valendo! O professor pode até comentar como era, mas daí a gente ter que memorizar é muita crueldade! 

     

  • Pegadinha mestra.

    Eu cai nela, mas serviu de lição. Devemos ter atenção nas palavras. Depois de entender os comentários aqui, entendi o que foi cobrado.

    Sem choradeira e bora que o examinador não vai querer ouvir suas explicações.

  • Questão fodarástica! Só resolvendo questões mesmo para aprimorar o direito eleitoral.

  • Um choque de realidade.

  • Imagina se essa moda pega ? As bancas cobrando assuntos revogados ... Oh cespe , uma hora tu me mata de desgosto . :( 

  • Qual utilidade tem fazer uma questão que exija conhecimento histórico de um artigo da CF? Nós temos que conhecer o que se aplica hoje, não como era no texto original da CF, sem relevância alguma.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk 

    não disponho de comentários para uma questão dessas... só me resta, rir!!!!!

  • Questão que privilegia quem não estuda! Uma quantidade insignificante de pessoas viu a antiga redação. Agora, o número de candidatos que marcou certo, por confundir "promulgação" com "publicação", com certeza foi imenso. Eu, que, diligentemente, memorizei esse pequeno detalhe, sou prejudicado, enquanto o outro, que não memorizou detalhe algum e muito menos leu o texto revogado, é premiado! Parabéns, CESPE. Que desserviço! 

  • Vão estudar e parem de reclamar

  • Pq já não coloca no edital: C.F/37 e posteriores...

  • cespe vai arder no inferno

     

  • Depois de uma dessa só me resta acender um cigarro e rir, pois é tão absurdo que nem raiva dá.

  • Indignadaaaa com essa questão, CESP da peste!!

  • Eita....li rápido me lasquei. Passou despercebido a parte da questão que mencionava a expressão "originariamente"

  • CESPE VIAJA EM VÁRIAS EM QUESTÕES. NÃO FAZ SENTIDO COBRAR REDAÇÃO ANTIGA, PARA AVALIAR CANDIDATO!!!

  • Aí vc já quer demais, bem ridículo.

  • Os examinadores Cespe estão fumando coisas estragadas! Aff

  • Pura cespice.

  • A redação original do artigo 16 da CF determinava que "a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um anos após sua promulgação". 

    Resposta: Certo 

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    Logo, pela redação originária, o princípio da anterioridade eleitoral estabelecia um período de vacatio legis de um ano para as leis que alterassem o processo eleitoral.

  • Nada ver Irmão! Cespe Maldita

  • Só poderia ser essa CESPE , bom pra ficar esperta

  • O art. 16 da Constituição, determina que a lei que alterar o processo eleitoral, ainda que entre em vigor na data da sua publicação, apenas valerá para as eleições que ocorram após o período de um ano.

    No entanto, nem sempre foi assim. Quando da publicação da Constituição Federal, o mencionado artigo possui a seguinte redação: “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”.

    Dessa forma, de acordo com as regras iniciais da Constituição Federal, era a vigência da norma que ocorria 1 ano após a sua publicação, e não a sua eficácia (efeitos), conforme a regra dos dias atuais.