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Eficácia é diferente de vigência.
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IAI LETRADOS, O GABARITO DA QUESTÃO É ERRADA
COMO FALOU O NOSSO AMIGO ELTON, QUE É UM BAITA DE UM ESTUDANTE DIGASSE DE PASSAGE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA SÃO DUAS COISAS DIFERENTES. A VERDADE É QUE A NOVA REDAÇÃO NÃO IGUALOU ESSES DOIS CONCEITOS, GAROTINHOS. É BRINCADÊRA?
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Diz-se que a lei é vigente quando existe e pode produzir efeitos, por ser formalmente válida.
Eficácia se relaciona com a aplicabilidade ou executoriedade de uma norma vigente, sendo que eficácia técnica ou jurídica se relaciona com a aplicabilidade da norma, ou seja, é a "aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios."(NOVELINO, Marcelo, Hermenêutica Constitucional. Editora Jus Podivm, 2008, pág. 130).
Por fim, efetividade se relaciona com a executoriedade da norma, com o cumprimento da lei por seus destinatários, e por isso também é chamada de eficácia social. Conforme os ensinamentos do professor Marcelo Novelino, "efetividade (ou eficácia social) está relacionada à produção concreta dos efeitos" e "uma norma é efetiva quando cumpre sua finalidade".(2008, pág. 130)
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/147091/validade-vigencia-e-eficacia-das-normas
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O dispositivo constitucional em questão é o artigo 16, introduzido pela EC nº 4, de 14-9-1993, que diz o seguinte:
"A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicado à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
Assim, o texto constitucional fala apenas sobre vigência, nada dispondo sobre eficácia, cuja diferenciação já foi exposta pelos colegas.
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Art 16, CF: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Primeira parte: vigência imediata
Parte final: eficácia ou aplicação após um ano de publicada
Na verdade, o novo texto constitucional distinguiu os momentos de vigência e de aplicação da lei.
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São conceitos diferentes, vejamos:
vigência: é a existência da norma. Se a norma existe, ela tem vigência.
eficácia: aptidão da norma para produção de efeitos jurídicos. Desse modo, está ligado à "vacatio legis" e a "vacatio constitucionales".
aplicação: é a qualidade da norma jurídica que é aplicada a casos concretos. Assim, o conceito está ligado a ideia de subsunção: subsunção do fato a norma. Para José Afonso Silva a eficácia é ligada a potencialidade, portanto, é teórica. A aplicabilidade é ligada a realizabilidade, portanto, ligada ao caso concreto: no caso concreto a norma se realiza ou não.
Art. 16, CF:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).
Vale lembrar que eficácia não é sinônimo de aplicabilidade.
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Pra Norberto Bobbio, Miguel Reale, Tercio S Ferraz Junior e tantos outros a coisa não envolve essa tal de aplicabilidade. Devemos dividir a norma no seu plano de existência desta forma:
Existência:
Para existir juridicamente, uma norma deve ser promulgada e referendada, ou seja, estar “escrita”.
Validade:
É a constituicionalidade do ato, o que lhe concede legalidade. E só pode ser “Valida” se houver “Existência”.
Eficacia:
Uma lei é eficaz quando está apta a cumprir sua função social.
Uma lei que está apta a ser cumprida, não é necessariamente seguida, essa é a diferença entre o ser e o dever ser.
Efetividade:
É quando uma norma é observada, obedecida e aplicada, tanto pelos aplicadores do Direito quanto pela população. Quando o ato cumpre sua função.
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O que ocorreu na verdade foi a diferenciação, no
texto constituição, de tais conceitos. Após a emenda, a Constituição prevê que
a lei entrará em vigor imediatamente, mas só terá eficácia sobre as eleições
que ocorrerem após o prazo de um ano e um dia da data de sua publicação
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Thales Tácido e Camila Alburquerque no livro Direto eleitoral esquematizado da coleção de Pedro Lenza, diz assim: "a EC 4, publicada no DOU de 15.09.1993, porém, alterou o art. 16 para lhe dar uma redação mais aprimorada, diferenciando vigência (ou aplicação) de eficácia."
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A EC nº 04/93 aperfeiçoou a redação do texto constitucional DISTINGUINDO os conceitos de aplicação e vigência, não os igualando, como afirma a questão. Na CF/88, estava previsto que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor após a sua PROMULGAÇÃO, obedecendo desta forma a vacatio legis. A EC trouxe que a lei que alterasse processo eleitoral entraria em vigor na data de sua PUBLICAÇÃO, porém só se aplicaria às eleições que ocorressem até um ano da data de sua vigência.
Em outras palavras, a EC supra trás a baila esta diferenciação que é de suma importância para compreendermos como é possível realizar modificações no processo eleitoral vigente.
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Vigência está diretamente relacionado com o período temporal em que uma lei pertence ao ordenamento jurídico.
Eficácia é a aptidão da norma para que possa produzir efeitos concretos.
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Vigência: aplicação imediata da lei
Eficácia: produção de efeitos que, obedecendo à nova redação dada ao princípio da anualidade eleitoral, ocorrerá após o lapso de 1 ano
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A lei que altera o processo
eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até UM da data de sua vigência.
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O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal. Em sua redação original, o artigo 16 estava assim redigido:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.
Com a Emenda Constitucional 4/1993, a redação passou a ser a seguinte:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.
Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas.
Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.
Logo, o item está errado, pois a nova redação do texto constitucional sobre o princípio da anualidade não igualou os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
RESPOSTA: ERRADO
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Quem respondeu as questões anteriores e prestou atenção aos comentarios de cada colega, não havia o porquê errar esta.
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Diferenciou ...
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Gabarito erradíssimo !!!
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Introduzida no texto constitucional por meio de emenda, a nova redação do dispositivo que consagra princípio da anualidade da lei eleitoral aperfeiçoou a redação do texto constitucional, ao igualar os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia.
Não igualou os conceitos, pois vigência é diferente eficácia. Gabarito Certíssimo.
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na Q497214: comentário do colega Lucas Menezes
(...)
A questão cobra basicamente o entendimento sobre vacatio legis e o entendimento sobre a entrada em vigor da lei eleitoral.
Primeiramente, as leis eleitorais entram em vigor com a sua publicação.
Agora, devemos entender alguns conceitos:
- Toda lei tem validade com a sua publicação
- Quando a lei entra em vigor, ela ingressa no ordenamento jurídico
- vacatio legis é o tempo entre a validade da lei e sua entrada em vigor
Com isso, podemos perceber que para a lei eleitoral não existe vacatio legis, pois ela tem validade com sua publicação E TAMBÉM entra em vigor com sua publicação. Ou seja, não existe um tempo entre a validade a entrada em vigor da lei eleitoral, os dois fatores ocorrem concomitantemente.
Com isso já respondemos a questão.
Porém, apenas para ficar mais claro:
Apesar de a lei eleitoral entrar em vigor na data de sua publicação, a lei que altera o processo eleitoral só tem eficácia, só produz efeitos jurídicos, após 1 ano da sua publicação (ou entrada em vigor, ou validade, fatores que acontecem todos no mesmo momento).
Ou seja, veja que pode uma lei entrar em vigor (ingressando no ordenamento jurídico) sem produzir efeitos, que é o que acontece com a lei eleitoral.
Mas uma lei nunca pode produzir efeitos sem ter entrado entrado em vigor!
Lei que altera o processo eleitoral:
PUBLICAÇÃO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 1 ANO >>>>>>> 1 ANO E 1 DIA ("após 1 ano")
(entra em vigor E tem validade, (tem eficácia, começa a produzir efeitos jurídicos)
sem vacatio legis)
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EXATAMENTE O CONTRÁRIO !!
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A nova redação não igualou os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia, pelo contrário, distinguiu a vigência da eficácia, ao determinar que a lei entra em vigor na data da publicação (vigência), mas seus efeitos (ou seja, sua aplicação ou eficácia) somente se verificarão após um ano.
GABARITO: Errado.
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A Constituição cuidou de estabelecer distinção entre vigência e eficácia da norma para fins do princípio da anterioridade eleitoral. A vigência da norma é imediata, ocorrendo logo após a publicação. A eficácia, por seu turno, só ocorrerá se faltar mais de um ano para o próximo pleito.
Resposta: Errado
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NÃO IGUALOU OS CONCEITOS DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA.
EM SE TRATANDO DA LEI QUE ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL, ESTA ENTRARÁ EM VIGÊNCIA NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS, SOMENTE APÓS 1 ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA (EFICÁCIA).
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Não igualou, mas praticamente distinguiu os conceitos. ERRADO!
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Os conceitos de vigência e eficácia não foram igualados.