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A resposta está errada e se encontra disposta no §11 do artigo 16 da CF.
§11. A ação de impugnação de mandato tramitará e segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Item Errado.
O artigo da CR/1988 que trata do assunto, em verdade, é o 14, §11, e não o 16, como destacou o colega Eduardo.
Abraço a todos e bons estudos.
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Art. 14 CF/88. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Resolução nº 23.372/2011/TSE, art. 170.
Art. 170. [...]
§1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento
previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a
aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de
Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art.
14, § 11).
Segredo de Justiça
A tramitação da AIME é sigilosa, nos termos do art. 14, § 11, da Constituição
Federal.
Isso quer dizer que, embora o julgamento seja público, o andamento do
processo se dá em segredo de justiça3
. (Ac.-TSE nº 31/98 e Res.-TSE nº
21.283/2002)
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Questão carimbada e entendimento unanime de quase todas as bancas, cuidado somente em relação ao cespe pois este entende o que lhe convém:
§11. A ação de impugnação de mandato tramitará e segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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ERRADO
ART. 14° § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Eu que aqui pensando: ... os integrantes do polo ativo... (O QUE É ISSO?). Oh CESPE assim você me mata.
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Se o autor propõe AIME de forma temerária ou de manifesta má-fé, será condenado em perdas e danos ---> art. 14 §11 da CF c/c o art. 79 do NCPC.
Gabarito: errado
Vale lembrar também, acerca do tema de ações eleitorais, o disposto no art. 25 da LC 64/90:
"Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: (...)"
Bons estudos, galera!
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Questão errada, inclusive ela se contradiz:
[...] não permite que os integrantes de polo ativo sejam responsabilizados por sua propositura em caráter temerário ou de má-fé, [...]
[...]a referida ação visa ao fim público de moralização do processo eleitoral.
Se ela visa à moral, como os integrantes ativos não podem ser responsabilizados por má-fé ou caráter temerário????
At.te, CW.
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GABARITO: ERRADO
CF/1988
ARTIGO 14. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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POLO ATIVO = LEGITIMADOS ATIVOS. QUEM SÃO?
CANDIDATOS
MP
PARTIDOS POLÍTICOS
COLIGAÇÕES.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre ação
de impugnação de mandato eletivo.
2) Base constitucional (Constituição Federal)
Art. 14. [...].
§ 11. A ação de
impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
3) Exame da questão e identificação da resposta
A ação de impugnação de mandato eletivo,
que tramitará em segredo de justiça, permite que os integrantes do polo
ativo sejam responsabilizados por sua propositura em caráter temerário ou de
má-fé, nos termos do art. 14, § 11, da Constituição Federal.
Resposta: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Art.14, §11º - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.