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ID
115678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Toni firmou contrato de seguro de dano com certa
seguradora, cujo objeto era um automóvel recentemente
adquirido.

Acerca dessa situação hipotética e do direito securitário, julgue
os seguintes itens.

O contrato de seguro firmado entre Toni e a seguradora é considerado de natureza aleatória.

Alternativas
Comentários
  • NÃO ENTENDI O ERRO DA QUESTÃO Os contratos aleatórios caracterizam-se pela presença de risco, em relação a seus elementos. O contrato pode ser aleatório por natureza (por exemplo contrato de seguro), em decorrência de envolver coisas de existência ou valor incertos
  • Para mim a assertiva também é correta na medida em que a natureza jurídica do contrato de seguro é: bilateral, oneroso, aleatório, formal, nominado, de adesão e de boa-fé.
  • gabarito errado...Existem duas modalidades de contratos aleatórios , aqueles que se referem a coisas futuras e aqueles que versam sobre coisas já existentes mas que estão sujeitas a riscos futuros.
  • questãp polêmica Já existe um posicionamento mais inovador que aponta o caráter comutativo do contrato de seguro, afirmando que a contraprestação da seguradora é certa e que consiste na garantia, ou seja, em suprimir os efeitos de um fato danoso, ao menos quanto ao seu conteúdo econômico (9).09. Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti, Caso Fortuito e Força Maior frente a Técnica Securitária, texto obtido na internet in www.jusnavigandi.com.br.
  • embora haja posição doutrinária sobre a natureza comutativa do contrato de seguro, penso eu que isso ainda é uma questão pacífica na doutrina sobre a natureza aleatória do contrato de seguro.

    Alguém sabe a posição da jurisprudência do STJ entendendo ser comutativa a natureza do contrato de seguro?

    Acho q essa questão está passível de anulação.
  • Eu também não concordo com o gabarito...

  • ALEATORIEDADE
    A maior parte da doutrina entende ser o contrato de seguro um contrato aleatório,
    existindo a possibilidade de ganhos e perdas para o segurado e o segurador.Contudo, apesar de a maioria da doutrina entender que o contrato de seguro é
    aleatório, há divergência sobre a matéria. Alguns autores entendem que os contratos
    de seguro só seriam aleatórios em relação aos segurados, figurando como comutativos
    quando vistos pela ótica do segurador. Sobre a discussão, escreveu Sílvio Rodrigues
    que o contrato de seguro não é aleatório para o segurador, já que para a empresa
    o contrato é visto como integrante da massa de contratos existentes.

    A discussão não pára por aí. Há uma corrente doutrinária, capitaneada no
    Brasil por Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel, que
    defende a comutatividade dos contratos de seguro:
    A comutatividade do contrato tem por base justamente o reconhecimento de
    que a prestação do segurador não se restringe ao pagamento de uma eventual
    indenização (ou capital), o que apenas se verifica no caso de sobrevir lesão
    ao interesse garantido, em virtude da realização do risco predeterminado.
    Tal prestação consiste, antes de tudo, no fornecimento de garantia e é devida
    durante toda a vigência material do contrato.

    Na mesma linha dos autores supracitados, Fábio Ulhoa Coelho defende a comutatividade
    dos contratos de seguro.

  • O contrato de seguro é BILATERAL, ONEROSO, CONSENSUAL, ALEATÓRIO E DE ADESÃO. Embora o segurado assuma obrigação certa, que é pagar o prêmio estipulado na apólice, a avença é sempre aleatória para o segurador, porque a sua prestação depende de fato eventual: a ocorrência ou não do sinistro. Carlos Roberto Gonçalves  
  • É até aceitável considerar esse gabarito como correto haja vista a natureza mais vanguardista do CESPE e as divergências doutrinárias (se tiver jurisprudencial gostaria de saber). Agora é inaceitável é o CESPE cobrar a mesma questão um ano depois e considerar o contrato de seguro como ALEATÓRIO. É o fim da picada!! Para comprovar olhem a questão  Q11679.

    valeu
  • Para mim está errado mesmo. Pois, está incompleta. É  aleatória para a Seguradora, não para o Toni. A questão trata o contrato do TONI com a seguradora, e não DA SEGURADORA para Toni. É uma simples questão de interpretação!!
  • No Direito, muitas questões não são mesmo pacíficas. Em minha opinião, o contrato de seguro é aleatório. Independentemente da opinião de cada um, concordo com o Carlos Fernandes, em relação ao que disse acerca do CESPE. Por fim, é uma questão de interpretação, sim, mas se podde chegar à conclusão, tranquilamente, de que é aleatório, assim como a maioria dos colegas chegaram.

  • AgRg no Ag 800429 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2006/0167302-7
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    03/12/2007
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 12/12/2007 p. 416
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. PRÊMIO. RESTITUIÇÃO. RISCO. CONTRATOALEATÓRIO. PRECEDENTES.- Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez oumorte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidadesuportou o risco, como é próprio dos contratos aleatórios.
  • Segundo o STJ o contrato de seguro tem natureza aleatória.

    AgRg no Ag 800429 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2006/0167302-7AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. PRÊMIO. RESTITUIÇÃO. RISCO. CONTRATO ALEATÓRIO. PRECEDENTES.- Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco, como é próprio dos contratos aleatórios.
    	AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
    ADMISSIBILIDADE.
    1. A suposta natureza aleatória do contrato em discussão não foi apreciada pelo julgado recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.
    2. Ausente o prequestionamento da matéria e não alegada a preliminar recursal de violação ao art. 535 do CPC é inviável o seu conhecimento nesta sede, a teor da súmula 211/STJ.
    3.  Não se tratando exclusivamente de contrato aleatório, "o sistema de pecúlios integra-se ao sistema de previdência privada, não havendo razoabilidade em vedar a sua restituição, havendo enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada se tal não ocorrer". (REsp 287954/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (AgRg no REsp 1202130/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
  • De fato, conquanto no contrato de seguro o segurador oferece, ab initio, a garantia contra o risco assumido, que representa a sensação de conforto ao segurado de que a prestação financeira será dada em caso de sinistro coberto, as partes não sabem, de antemão, quem ao final terá vantagem ou prejuízo, pois a efetiva prestação do segurador é a entrega da indenização (nos seguros de dano) ou do capital segurado (nos seguros de pessoa), que sempre dependerá de um acontecimento futuro e incerto. Isto é, as partes, embora conheçam previamente o objeto (interesse legítimo do segurado) e o preço (prêmio), não sabem se e quando a efetiva prestação do segurador será dada, pois a álea ainda é a sua aba essencial.
    A garantia não representa, por si só, a efetiva prestação/obrigação do segurador como elemento diferenciador de sua natureza jurídica para os fins aqui colimados.
  • Pelo visto, o Pleno do CESPE modificou seu entendimento, pois no concurso do TRE-GO de 2009 ele considerou correta a assertiva que afirmava que o contrato de seguro de dano é aleatório.

    A maioria da doutrina, de fato, entende que o contrato de seguro é aleatório. Contudo, Silvio Rodrigues afirma que o contrato é aleatório sob a ótica do segurado, mas comutativo sob a ótica do segurador; enquanto que Fábio Ulhoa defende a comutatividade do contrato de seguro para ambas as partes

  • http://giulianabiselli.jusbrasil.com.br/artigos/179834192/carater-comutativo-nos-contratos-de-seguro

  • Acabei de acertar uma questão do CESPE que considerava ALEATÓRIO o contrato de seguro. Complicado..

  • o contrato de seguro é aleatório apenas para a segurado, pelo risco de pagar indenizações. Para o segurado não.

  • Questao desatualizada!

  • Concordo com o seu comentário Karla. Porém, a questão não pergunta se o contrato é aleatório para um ou para o outro, mas sim, se o tipo de contrato celebrado é aleatório ou não.

    A questão está desatualizada!

    São considerados contratos aleatórios: contrato de compra e venda coisa futura; contrato de compra e venda de coisa existente sujeita a risco; contrato de jogo; contrato de aposta e contrato de seguro.

  • Nesse caso eu entraria com um recurso alegando que conforme as fontes do Direito Civil, a jurisprudência vem antes da Doutrina, que por sua vez não está pacificada. Dada a preferência da jurisprudência sobre a doutrina e o inquestionável posicionamento do STJ quanto a aleatoriedade do contrato de seguro (colocar o número do agravo e da súmula do STJ), pede-se a mudança de gabarito ou a anulação da questão.

  • Típica questão incompatível com prova objetiva.