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NÃO ENTENDI O ERRO DA QUESTÃO Os contratos aleatórios caracterizam-se pela presença de risco, em relação a seus elementos. O contrato pode ser aleatório por natureza (por exemplo contrato de seguro), em decorrência de envolver coisas de existência ou valor incertos
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Para mim a assertiva também é correta na medida em que a natureza jurídica do contrato de seguro é: bilateral, oneroso, aleatório, formal, nominado, de adesão e de boa-fé.
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gabarito errado...Existem duas modalidades de contratos aleatórios , aqueles que se referem a coisas futuras e aqueles que versam sobre coisas já existentes mas que estão sujeitas a riscos futuros.
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questãp polêmica Já existe um posicionamento mais inovador que aponta o caráter comutativo do contrato de seguro, afirmando que a contraprestação da seguradora é certa e que consiste na garantia, ou seja, em suprimir os efeitos de um fato danoso, ao menos quanto ao seu conteúdo econômico (9).09. Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti, Caso Fortuito e Força Maior frente a Técnica Securitária, texto obtido na internet in www.jusnavigandi.com.br.
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embora haja posição doutrinária sobre a natureza comutativa do contrato de seguro, penso eu que isso ainda é uma questão pacífica na doutrina sobre a natureza aleatória do contrato de seguro.
Alguém sabe a posição da jurisprudência do STJ entendendo ser comutativa a natureza do contrato de seguro?
Acho q essa questão está passível de anulação.
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Eu também não concordo com o gabarito...
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ALEATORIEDADE
A maior parte da doutrina entende ser o contrato de seguro um contrato aleatório,
existindo a possibilidade de ganhos e perdas para o segurado e o segurador.Contudo, apesar de a maioria da doutrina entender que o contrato de seguro é
aleatório, há divergência sobre a matéria. Alguns autores entendem que os contratos
de seguro só seriam aleatórios em relação aos segurados, figurando como comutativos
quando vistos pela ótica do segurador. Sobre a discussão, escreveu Sílvio Rodrigues
que o contrato de seguro não é aleatório para o segurador, já que para a empresa
o contrato é visto como integrante da massa de contratos existentes.
A discussão não pára por aí. Há uma corrente doutrinária, capitaneada no
Brasil por Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel, que
defende a comutatividade dos contratos de seguro:
A comutatividade do contrato tem por base justamente o reconhecimento de
que a prestação do segurador não se restringe ao pagamento de uma eventual
indenização (ou capital), o que apenas se verifica no caso de sobrevir lesão
ao interesse garantido, em virtude da realização do risco predeterminado.
Tal prestação consiste, antes de tudo, no fornecimento de garantia e é devida
durante toda a vigência material do contrato.
Na mesma linha dos autores supracitados, Fábio Ulhoa Coelho defende a comutatividade
dos contratos de seguro.
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O contrato de seguro é BILATERAL, ONEROSO, CONSENSUAL, ALEATÓRIO E DE ADESÃO. Embora o segurado assuma obrigação certa, que é pagar o prêmio estipulado na apólice, a avença é sempre aleatória para o segurador, porque a sua prestação depende de fato eventual: a ocorrência ou não do sinistro. Carlos Roberto Gonçalves
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É até aceitável considerar esse gabarito como correto haja vista a natureza mais vanguardista do CESPE e as divergências doutrinárias (se tiver jurisprudencial gostaria de saber). Agora é inaceitável é o CESPE cobrar a mesma questão um ano depois e considerar o contrato de seguro como ALEATÓRIO. É o fim da picada!! Para comprovar olhem a questão Q11679.
valeu
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Para mim está errado mesmo. Pois, está incompleta. É aleatória para a Seguradora, não para o Toni. A questão trata o contrato do TONI com a seguradora, e não DA SEGURADORA para Toni. É uma simples questão de interpretação!!
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No Direito, muitas questões não são mesmo pacíficas. Em minha opinião, o contrato de seguro é aleatório. Independentemente da opinião de cada um, concordo com o Carlos Fernandes, em relação ao que disse acerca do CESPE. Por fim, é uma questão de interpretação, sim, mas se podde chegar à conclusão, tranquilamente, de que é aleatório, assim como a maioria dos colegas chegaram.
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AgRg no Ag 800429 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0167302-7 |
Relator(a) |
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) |
Órgão Julgador |
T3 - TERCEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
03/12/2007 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 12/12/2007 p. 416 |
Ementa |
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. PRÊMIO. RESTITUIÇÃO. RISCO. CONTRATOALEATÓRIO. PRECEDENTES.- Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez oumorte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidadesuportou o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. |
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Segundo o STJ o contrato de seguro tem natureza aleatória.
AgRg no Ag 800429 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2006/0167302-7AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. PRÊMIO. RESTITUIÇÃO. RISCO. CONTRATO ALEATÓRIO. PRECEDENTES.- Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco, como é próprio dos contratos aleatórios.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
ADMISSIBILIDADE.
1. A suposta natureza aleatória do contrato em discussão não foi apreciada pelo julgado recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.
2. Ausente o prequestionamento da matéria e não alegada a preliminar recursal de violação ao art. 535 do CPC é inviável o seu conhecimento nesta sede, a teor da súmula 211/STJ.
3. Não se tratando exclusivamente de contrato aleatório, "o sistema de pecúlios integra-se ao sistema de previdência privada, não havendo razoabilidade em vedar a sua restituição, havendo enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada se tal não ocorrer". (REsp 287954/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1202130/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
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De fato, conquanto no contrato de seguro o segurador oferece, ab initio, a garantia contra o risco assumido, que representa a sensação de conforto ao segurado de que a prestação financeira será dada em caso de sinistro coberto, as partes não sabem, de antemão, quem ao final terá vantagem ou prejuízo, pois a efetiva prestação do segurador é a entrega da indenização (nos seguros de dano) ou do capital segurado (nos seguros de pessoa), que sempre dependerá de um acontecimento futuro e incerto. Isto é, as partes, embora conheçam previamente o objeto (interesse legítimo do segurado) e o preço (prêmio), não sabem se e quando a efetiva prestação do segurador será dada, pois a álea ainda é a sua aba essencial.
A garantia não representa, por si só, a efetiva prestação/obrigação do segurador como elemento diferenciador de sua natureza jurídica para os fins aqui colimados.
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Pelo visto, o Pleno do CESPE modificou seu entendimento, pois no concurso do TRE-GO de 2009 ele considerou correta a assertiva que afirmava que o contrato de seguro de dano é aleatório.
A maioria da doutrina, de fato, entende que o contrato de seguro é aleatório. Contudo, Silvio Rodrigues afirma que o contrato é aleatório sob a ótica do segurado, mas comutativo sob a ótica do segurador; enquanto que Fábio Ulhoa defende a comutatividade do contrato de seguro para ambas as partes
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http://giulianabiselli.jusbrasil.com.br/artigos/179834192/carater-comutativo-nos-contratos-de-seguro
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Acabei de acertar uma questão do CESPE que considerava ALEATÓRIO o contrato de seguro. Complicado..
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o contrato de seguro é aleatório apenas para a segurado, pelo risco de pagar indenizações. Para o segurado não.
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Questao desatualizada!
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Concordo com o seu comentário Karla. Porém, a questão não pergunta se o contrato é aleatório para um ou para o outro, mas sim, se o tipo de contrato celebrado é aleatório ou não.
A questão está desatualizada!
São considerados contratos aleatórios: contrato de compra e venda coisa futura; contrato de compra e venda de coisa existente sujeita a risco; contrato de jogo; contrato de aposta e contrato de seguro.
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Nesse caso eu entraria com um recurso alegando que conforme as fontes do Direito Civil, a jurisprudência vem antes da Doutrina, que por sua vez não está pacificada. Dada a preferência da jurisprudência sobre a doutrina e o inquestionável posicionamento do STJ quanto a aleatoriedade do contrato de seguro (colocar o número do agravo e da súmula do STJ), pede-se a mudança de gabarito ou a anulação da questão.
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Típica questão incompatível com prova objetiva.