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Nos termos do art. 96, ADCT: “Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”.
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Só para complementar o comentário acima, o artigo da ADCT foi incluído pela Emenda Constitucional n.57, de 2008.
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para os mais interessados, o Julgado do STF a respeito dos municípios putativos antes da promulgação da emenda nº 57 => ADIN nº 3.682/MT
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Complementando os comentários sobre a inclusão do art. 96 no ADCT.
O STF não declarou a inconstitucionalidade imediata, estipulou um prazo de 24 meses e apelou ao legislador para que criasse a lei complementar de acordo com a realidade da existência consolidada desses municípios e o legislador trouxe uma emenda constitucional nº 57 que caracteriza a constitucionalidade superveniente (tornar constitucional uma norma que era inconstitucional). No entanto, o Brasil não adota essa teoria.
Robério Nunes, curso Carreiras jurídicas do CERS
Acho pertinente essa observação, pois a prova pode fazer essa colocação sobre a constitucionalidade superveniente.
Bons estudos!
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O art. 96, ADCT, dispõe que ficam convalidados os
atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei
tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos
estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Caso semelhante é a criação do município de Luis Eduardo Magalhães/BA
O Plenário do Tribunal, com base em pacífica jurisprudência a respeito da inconstitucionalidade de leis que criam municípios sem observância do art. 18, § 4º, da Constituição, reconheceu a inconstitucionalidade da lei impugnada, que criou o município de Luís Eduardo Magalhães. O Tribunal, ao constatar a inconstitucionalidade da lei, deparou-se com o fato de que o município em questão fora efetivamente criado e assumira existência de fato, havia mais de seis anos, como ente federativo. Nesse ponto, o Tribunal vislumbrou o caos jurídico que uma declaração de inconstitucionalidade, com pronúncia da nulidade total da lei, poderia causar à realidade do município.
Assim, constatou-se a necessidade da ponderação entre o princípio da nulidade da lei inconstitucional e o princípio da segurança jurídica. Conseqüentemente, o Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a ação direta, e, por maioria, aplicando o art. 27 da Lei n° 9.868/99, declarou a inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade da lei impugnada, mantendo sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, lapso temporal razoável dentro do qual pode o legislador estadual reapreciar o tema, tendo como base os parâmetros que deverão ser fixados em lei complementar federal, conforme decisão da Corte na ADI 3.682.
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Na verdade a criação do município de Luis Eduardo Magalhães/BA foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2240/BA (STF ? ADI 2240, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2007, DJ 03/08/2007, p. 029) muito semelhante à questão proposta.
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CESPE COBRANDO ADCT. PQP
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RESUMO SOBRE AS FASES DO PROCESSO DE CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
(1) Aprovação de Lei Complementar Federal fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;
(2) Aprovação de Lei Ordinária Federal prevendo requisitos genéricos exigíveis e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;
(3) Divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, nos termos da Lei Ordinária Federal;
(4) Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos;
(5) Aprovação de Lei Ordinária Estadual formalizando a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do município, ou dos municípios.
OBS: O art. 96, ADCT, dispõe que ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
GABARITO: ERRADO
Fonte: Paulo, Vicente, 1968-Direito Constitucional Descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
RESUMINDO:
Os Municípios que foram criados ATÉ 31/12/2006 têm seus atos de criação CONVALIDADOS,
Mas é assim? Sem mais sem menos??? N ã ã ã ã o o !
DESDE QUE atendidas as exigências da Constituição de seus Estados na época de suas criações.
(art. 96 ADCT)
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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ERRADO
Não será necessário extinguir o município, pois esse atendeu às disposições da legislação estadual. Logo,o ato será CONVALIDADO !
ADCT - Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).
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que se refere à criação e à extinção dos municípios, julgue os itens a seguir, à luz da Constituição Federal e dos precedentes do STF.
Considere que, em 1999, quando da criação de determinado município, por lei estadual, no estado do Rio Grande do Sul, tenha sido atendido o que estabelecia a Constituição estadual, mas não o que dispunha a Emenda Constitucional n.º 15/1996. Nessa situação hipotética, o município criado deve ser extinto e deve ser realizado um novo processo para sua criação, obedecendo-se aos preceitos estabelecidos na CF.
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- Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).