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ações fiscais não serão suspensas...
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Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresáriaArt. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso daprescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares dosócio solidário.§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperaçãojudicial, ressalvada aconcessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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De acordo com o Art. 6º, § 7º da Lei 11.101/ 05, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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A justificativa se encontra no art. 199 da Lei de Falências.
O art. 199 da Lei nº 11.101/2005 permite que as empresas que exploram serviços aéreos de qualquer natureza ou de infraestrutura aeronáutica requeiram a recuperação judicial ou extrajudicial. O seu § 1º, contudo, ressalva que, na recuperação judicial e na falência dessas empresas, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.
Art. 199 da Lei nº 11.101/2005. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
§ 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
Art. 187 da Lei no 7.565/1986. Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.
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Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso daprescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares dosócio solidário.
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§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperaçãojudicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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ARTIGO QUE CESPE AMA!
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Atenção! Na falência haverá suspensão.
Inserção do art. 7°-A, §4°, V, na Lei 11.101/2005.
V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;
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Justificativa se encontra no processo da VARIG!