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Tribunal pleno é composto por todos os desembargadores- 145
Órgão especial 25 desembargadores
Conselho da Magistratura - Presidente , 1º Vice presidente, Corregedor Geral da Justiça , mais 4 desembargadores
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Art. 4°. São órgãos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos Desembargadores;
II - o Órgão Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores;
III - a Seção Cível, integrada por dezoito Desembargadores;
IV -a Seção Criminal, composta de dez Desembargadores;
V - as Câmaras Cíveis, compostas por cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;
VI - as Câmaras Criminais, também compostas de cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;
VII - o Conselho da Magistratura, constituído por sete Desembargadores.
(Regimento Interno do TJ-Pr)
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Tribunal Pleno - Todos só desembargadores
Órgão Especial - 25 desembargadores
Seção Cível Ordinária / Seção Cível em Divergência - 18 desembargadores
Seção Criminal - 10 desembargadores
Câmaras Cíveis - 5 desembargadores
Câmaras Cíveis - 5 desembargadores
Câmaras Criminais - 5 desembargadores
Conselho Magistratura - 7 desembargadores
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# Tribunal Pleno: Totalidade de desembargadores (ou seja, 120 pelo Regimento Interno);
# Órgão Especial: 25 Desembargadores (Uma dica para lembrar, é que a CF permite a criação do órgão especial, nos casos de Tribunais com número superior a 25 julgadores, e o órgão contará com o mínimo de 11 e máximo de 25 Desembargadores - CF, art. 93, XI);
# Conselho da Magistratura: É constituído por 07 Desembargadores (sendo eles: Presidente do TJ; 1º Vice-Presidente; Corregedor-Geral de Justiça e mais 04 Desembargadores eleitos);
# Seção Cível: Integrada por 18 Desembargadores. Difere da Criminal, que é comporta por 10 Desembargadores. Por outro lado, as Câmaras possuem o mesmo número, de 05 Desembargadores;
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Artigos 3º e 4º do Regimento Interno do TJ/PR.
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Tribunal Pleno - Totalidade de desembargadores (120, pelo Regimento Interno / 145, pelo C.O.D.J );
Órgão Especial - 25 Desembargadores
Seção Cível - 18 Desembargadores.
Seção Criminal - 10 Desembargadores.
Conselho da Magistratura - 07 Desembargadores (Presidente do TJ; 1º Vice-Presidente; Corregedor-Geral de Justiça e 4 Desembargadores eleitos);
Câmaras Civel e Criminal - 05 Desembargadores - cada uma delas;
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Art. 3°. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
composto de cento e vinte Desembargadores, tem
sua sede na Capital e competência em todo o seu
território.
Art. 4°. São órgãos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos
Desembargadores;
II - o Órgão Especial, composto de vinte e cinco
Desembargadores;
III - a Seção Cível Ordinária, integrada por dezoito
Desembargadores, e a Seção Cível em Divergência
nos casos previstos neste Regimento;(Redação dada
pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016).
IV - a Seção Criminal, composta de dez
Desembargadores;
V - as Câmaras Cíveis, compostas por cinco
Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o
disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;
VI - as Câmaras Criminais, também compostas de
cinco Desembargadores, observado, quanto ao
quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste
Regimento;
VII - o Conselho da Magistratura, constituído por sete
Desembargadores.
R: (b)
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Nova redação do RI quanto as Seções Civis (Art. 3°, III):
III - sete Seções Cíveis, em Composição Isolada, Qualificada e em Divergência, sendo a Primeira e a Quarta Seções Cíveis compostas por quinze Desembargadores, a Segunda, a Terceira, a Quinta e a Sétima Seções Cíveis, por dez Desembargadores, e a Sexta Seção Cível, por vinte Desembargadores; (Redação dada pela Resolução nº 59/2019, E-DJ nº 2.585 de 19/9/2019)
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Incorreta - O Tribunal
Pleno é constituído pelos cinquenta Desembargadores.
Primeiramente, analise que o
Art. 89 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná
diz o seguinte: “O Tribunal Pleno, constituído
por todos os membros do Tribunal de Justiça (...)". Após isso, observe que o
Art.
4º
estabelece que “Compõem o Tribunal: (...) X - cento e vinte
Desembargadores
". Ou seja, são cento e vinte Desembargadores no Tribunal
Pleno.
B) Correta - O Órgão Especial é composto de vinte e cinco Desembargadores.
O
Art. 93 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná diz
o seguinte: “Das
vinte e cinco vagas de Desembargadores, treze serão
providas por antiguidade e as outras doze por eleição do Tribunal Pleno, na
forma do art. 24, § 5º, respeitados, numa e noutra hipótese, os limites
estabelecidos no art. 92 deste Regimento". Achamos o nosso gabarito!
C) Incorreta - O Conselho da Magistratura é constituído por vinte
Desembargadores.
Segundo o
Art. 96 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
“O Conselho da Magistratura,
do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º
Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro
Desembargadores eleitos". Ou seja, o total é de sete desembargadores no
Conselho da Magistratura.
D) Incorreta - A Seção Cível é integrada por vinte e cinco Desembargadores.
Pessoal, achei bem
esquisitinha esta alternativa. De qualquer forma ela está incorreta. Vamos
colocar os “pingos nos is"! Primeiramente, saiba que são
sete seções cíveis:
Art. 100. As sete Seções Cíveis
funcionarão mensalmente, na sexta-feira que anteceder a segunda sessão do Órgão
Especial em matéria contenciosa, em Composição Isolada, qualificada ou em
divergência, sendo integradas pelos seguintes órgãos fracionários:
I - a Primeira Seção Cível, pela Primeira, Segunda e
Terceira Câmaras Cíveis; (3 câmaras)
II - a Segunda Seção Cível, pela Quarta e Quinta Câmaras
Cíveis; (2 câmaras)
III - a Terceira Seção Cível, pela Sexta e Sétima Câmaras
Cíveis; (2 câmaras)
IV - a Quarta Seção Cível, pela Oitava, Nona e Décima
Câmaras Cíveis; (3 câmaras)
V - a Quinta Seção Cível, pela Décima Primeira e Décima
Segunda Câmaras Cíveis; (2 câmaras)
VI - a Sexta Seção Cível, pela Décima Terceira, Décima
Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta Câmaras Cíveis; (4 câmaras)
VII - a Sétima Seção Cível, pela Décima Sétima e Décima
Oitava Câmaras Cíveis. (2 câmaras)
Ou
seja, todas as seções cíveis possuem 18 Câmaras Cíveis. Vamos agora para o
próximo passo:
Art. 108. As dezoito Câmaras Cíveis são compostas,
cada uma delas, por cinco Desembargadores.
Por
fim, as dezoito Câmaras Cíveis possuem noventa Desembargadores. Resumindo:
Todas as seções cíveis possuem noventa Desembargadores.
Resposta: B