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a) Art. 8º. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor - E
b) Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuserem a lei e o Regimento Interno CORRETA
c) Art. 10 Parágrafo único. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras E
d) Vide A. E
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Cuidado, pois houve atualizações no Regimento interno:
A - Errada, pois:
art. 5°. A cúpula diretiva do Tribunal de Justiça é composta pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor.
>>>>>>>Não é composta por desembargadores!
B - Certa, pois:
Art. 4°. São órgãos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos Desembargadores;
II - o Órgão Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores;
III - a Seção Cível Ordinária, integrada por dezoito Desembargadores, e a Seção Cível em Divergência nos casos previstos neste Regimento;(Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016).
IV - a Seção Criminal, composta de dez Desembargadores;
V - as Câmaras Cíveis, compostas por cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;
VI - as Câmaras Criminais, também compostas de cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;
VII - o Conselho da Magistratura, constituído por sete Desembargadores.
>>>>>>As seções e câmaras podem ser vistos como os órgãos fracionários.
C - Errada, pois:
Art. 9°. O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor não integrarão as Seções ou Câmaras e, ao deixarem o cargo, ocuparão os lugares deixados pelos novos eleitos, respectivamente.
>>>>>>Perceba que NÃO INTEGRARÃO
D- Absurdamente errada, pela lógica da Letra A
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a) Art. 5°. A cúpula diretiva do Tribunal de Justiça é composta pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor.
b) Art. 4°. São órgãos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno - TOTALIDADE Desembargadores;
II - o Órgão Especial - 25 Desembargadores;
III - a Seção Cível Ordinária - 18 Desembargadores,
IV - a Seção Criminal - 10 Desembargadores;
V - as Câmaras Cíveis - 5 Desembargadores;
VI - as Câmaras Criminais - 5 Desembargadores;
VII - o Conselho da Magistratura - 7 Desembargadores.
c) Art. 9°. O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor não integrarão as Seções ou Câmaras e, ao deixarem o cargo, ocuparão os lugares deixados pelos novos eleitos, respectivamente.
Parágrafo único. O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor não integrarão a distribuição de processos de competência do Órgão Especial.
d)Art. 13. O Presidente do Tribunal de Justiça é o chefe do Poder Judiciário, e nos seus impedimentos será substituído pelo 1º Vice-Presidente.
Parágrafo único. No caso de impedimento do Presidente e do 1º Vice-Presidente, será chamado ao exercício da Presidência o 2º Vice-Presidente, e, no caso de impedimento deste, sucessivamente o Desembargador mais antigo que não exerça os cargos de Corregedor-Geral ou de Corregedor.
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A questão
trata sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Lei
Estadual nº 14.277, de 30 de Dezembro de 2003, que dispõe sobre a Organização e
Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a
estrutura, as atribuições e a competência do Tribunal de Justiça, dos Juízes e
Serviços Auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem,
determina nos termos do art. 10, caput, do Código:
Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão
Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que
dispuserem a lei e o Regimento Interno.
Vamos
analisar as demais alternativas:
a) O Tribunal de Justiça é dirigido pelo
Presidente, pelos Vice-Presidentes, pelos Desembargadores, pelo
Corregedor-Geral da Justiça e pelo Corregedor. ERRADO.
Os Desembargadores não fazem parte da direção do Tribunal, conforme o art. 8º,
caput, do Código:
Art. 8º. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos
Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor.
c) O Presidente, os Vice-Presidentes, o
Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor integrarão Câmaras ou Grupos de
Câmaras, na falta dos seus membros. ERRADO.
É o contrário disso, pois não integrarão Câmaras ou Grupo de Câmaras, conforme
o art. 10, parágrafo único, da Lei Estadual:
Art. 10. [...]
Parágrafo único. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral
da Justiça e o Corregedor não integrarão Câmaras ou Grupo de Câmaras.
d) O Tribunal de Justiça será presidido pelo
Governador do Estado, caso não estejam aptos o Presidente, os Vice-Presidentes,
o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor. ERRADO.
Caso não estejam aptos o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da
Justiça e o Corregedor, serão realizadas novas eleições, conforme o art. 9º, §
2º, da Lei Estadual:
Art. 9º. Vagando a Presidência, o 1º Vice-Presidente a exercerá pelo
período restante, se inferior a seis (6) meses.
(Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)
[...]
§ 2º. Se, entretanto, a vacância de quaisquer cargos descritos se der em
razão de o eleito não ter assumido o correspondente cargo diretivo na
oportunidade prevista pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nova
eleição deverá ser realizada, para o preenchimento daquela função,
observando-se o que dispuserem as normas regimentais.
Logo, gabarito é a alternativa B.