Questão desatualizada.
->>Vide art. 894, alterado em 2007 (posterior ao concurso).
O art. 894, da CLT, sofreu alteração em 2007, no sentido de limitar as hipóteses de cabimento do recurso de embargos.
Redação Anterior: Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei 5.584, de 1970) a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982) Redação Atual: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
(Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I - de decisão não unânime de julgamento que:
(Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
(Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) b)
(VETADO) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
(Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
Observe-se que: a hipótese de oposição de embargos ao TST quando a decisão das turmas for contrária à letra de lei federal foi suprimida da CLT.
Nesse sentido, a OJ 294, da SBDI-1, do TST, editada em 2003, deve ser cancelada, pois a situação de cabimento dos embargos nela versada não se faz mais presente no ordenamento jurídico.
OJ-SDI1-294 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. DJ 11.08.03
Seção de Dissídios Individuais I Transitória - SDI Transitória
OJ Transitória - SDI - 1 n.78.
EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
Gabarito: CORRETO