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ID
115711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência
do TST.

É juridicamente possível o dissídio coletivo de natureza econômica envolvendo ente da administração pública direta, inclusive para majoração salarial, desde que não abranja os servidores estatutários.

Alternativas
Comentários
  • O TRT da 9ª Região entende que não é possível o dissídio coletivo por servidor público, conforme decisão exarada no julgado abaixo:"Dissídio coletivo. Servidor público. O servidor público embora possa sindicarlizar-se e tenha a CF/88 outorgado a ele boa parte dos direitos do trabalhador comum, em verdade restringiu o direito de ajuizar dissídio. Os direitos são distintos e autônomos. Art. 37, VII, da CF/88. Entre os direitos do servidor não foi incluído o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos". Logo, impossível o ajuizamento de dissídios coletivos. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Incidência do art. 267, inc. VI do CPC". Ac. (unânime) TRT 9ª. Reg. Pleno (DC 18/92), Rel. Juiz José Montenegro Antero, DJ/PR 5.6.92, p. 110.
  • Em complemento ao que o colega afirmou abaixo, os vencimentos de servidores públicos, mesmo celetistas, são fixados ou aumentados sempre por meio de lei. Não há assim possibilidade de instauração de dissídio coletivo de natureza econômica já que tais valores não são passíveis de negociação.
  • O dissídio coletivo em face da Administração Direta é inviável, pois não há previsão legal para tal instrumento.Cumpre ressaltar que o dispositivo da lei 8.112 que tratava do dissídio coletivo no âmbito estatutário foi declarado inconstitucional pelo STF.No TST existe OJ a respeitoOJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.Inserida em 27.03.1998Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
  • Errada, pois contraria Orientação Jurisprudencial da Seção dos Dissídios Coletivos do TST, de nº 05:

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

  • Errada conforme OJ : Impossibilidade jurídica

    Então nesse caso é juridicamente impossível o dissídio coletivo envolvendo administração publica direta.

  • SDC julga cláusulas sociais de dissídio coletivo com entes públicos

    25/05/2011

     

       A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho flexibilizou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST, que considerava juridicamente impossível aos servidores da Administração Pública ajuizar dissídio coletivo. A SDC reconheceu a possibilidade de julgamento de cláusulas sociais em dissídio coletivo em que figurem entes da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional.

     

       A nova interpretação para a OJ 5 da SDC foi adotada durante o julgamento do RXOF e RODC-2027000-18.2007.5.02.0000, cujo relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, mantinha o entendimento tradicional. Segundo essa OJ, o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho não foi assegurado aos servidores públicos e, por essa razão, por falta de previsão legal, também não lhes seria facultada a possibilidade de ajuizar dissídio coletivo.

     

       Voto divergente foi apresentado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que a limitação da OJ se restringisse à análise das cláusulas de natureza econômica, ou seja, que contivessem reivindicações referentes ao rol de vedações do artigo 169 da Constituição Federal. Em seu parágrafo 1º, I e II, esse artigo condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração do pessoal ativo ou inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à existência de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

     

       Segundo o entendimento do ministro Walmir, estariam fora da limitação da OJ 5 as cláusulas com conteúdo social, cuja repercussão econômica independa de prévia dotação orçamentária. E foi esse, então, o posicionamento adotado pela SDC, que, por maioria, vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, decidiu flexibilizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST para reconhecer a possibilidade de julgamento das cláusulas sociais.

     

       Para a SDC, o entendimento da OJ 5 foi abrandado após a Emenda Constitucional 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações que envolvam o exercício do direito de greve, e da decisão do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, relativa à competência da Justiça do Trabalho. Por essa razão, considerou que essa OJ deveria limitar a sua incidência à proibição de inclusão das cláusulas com repercussão econômica que dependam de prévia dotação orçamentária.

     

      

  • cont.
    Cláusulas econômicas x sociais

     

       No caso em exame, a SDC extinguiu o processo, por impossibilidade jurídica do pedido, sem resolução de mérito, em relação às cláusulas de natureza econômica do dissídio coletivo em que são partes Fundação Prefeito Lima, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), Fundação Casa - Centro de Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente, Fundação do Desenvolvimento Administrativo (FUNDAP) e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

     

       As cláusulas econômicas tratavam de reajuste salarial, admissões após a data-base, compensações, salário profissional, participações nos lucros e resultados, garantia salarial de admissão, horas extras, substituições, promoções, adicional para o trabalho prestado aos domingos, feriados e em dias de repouso, adicional noturno, adiantamento salarial, despesas com alimentação/transporte/hospedagem, ticket-refeição e complementação de benefícios previdenciários.

     

       As cláusulas sociais que a SDC examinou e deu provimento se referem a garantia de salários a empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias; garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos; e eficácia a atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado. 

       Entre as cláusulas sociais estavam ainda a que estabelece multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente; determina a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches; e defere a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político partidário ou ofensivo.

  • SÓ CABE DISSÍDIO COLETIVO EXCLUSIVAMENTE PARA A APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DA OJ 5 DA SDC.

    OJ 05. da SDC

    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
  • OJ 5 - SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    (Fonte: http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2419182)


  • Gabarito:"Errado"

     

    Apenas nos caso de natureza social é possível a instauração do dissídio coletivo, conforme OJ5SDC. No tocante a salários, observa-se a não existencia de ajustes à respeito da natureza pugnada.

     

    OJ nº 5 da SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.