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Questões de Formas de solução dos conflitos coletivos do trabalho


ID
33130
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) - (incorreta): Art. 17,Lei 7.783/89: fica vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reividicações dos respectivos empregados (lockout);
  • A letra "c" incorre em erro ao afirmar que: "a resolução dos conflitos coletivos de trabalho está concentrada na autocomposição".Observe que a resolução dos conflitos coletivos de trabalho pode se dar também pela heterocomposição, na medida em que pode ser resolvida pela justiça do trabalho numa sentença normativa ou arbitragem.

ID
88780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

A jurisprudência trabalhista consagra a impossibilidade jurídica de dissídio coletivo de natureza econômica que envolva empresas públicas e sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Veja-se a decisão do TST sobre o tema:"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. O maior influxo das normas de Direito Administrativo nas sociedades prestadoras de serviço público refere-se aos princípios que norteiam a prestação dos serviços prestados quer pela Administração diretamente, quer por meio de concessionários ou permissionários, consubstanciados nos princípios da continuidade, igualdade, mutabilidade e eficiência. Significa dizer que as duas modalidades de sociedade de economia mista, a exploradora de atividade econômica e a prestadora de serviço público, embora regidas pelo direito privado, sofrem restrições constitucionais como a admissão de pessoal mediante concurso público e a sujeição aos princípios gerais da Administração Pública do artigo 37 da Constituição. Desse modo, se a distinção entre elas reside na menor ou maior injunção de preceitos administrativos, o certo é que os seus servidores são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso mesmo impõe-se concluir ser da competência do Judiciário do Trabalho o julgamento dos litígios entre as sociedades de economia mista de qualquer nível e seus empregados, sendo irrelevante saber se a sociedade de economia mista é prestadora de serviço público ou interventora no domínio econômico. POR CONTA DISSO NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA NO AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO CONTRA SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, POSTO QUE A SUJEIÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ABRANGE TANTO OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS QUANTO OS DISSÍDIOS COLETIVOS. Preliminar rejeitada.
  •     Tipos de Dissídios Coletivos:

    ·        São de 2 tipos:

    a)    Os jurídicos ou de natureza jurídica que visam à interpretação de lei, convenção coletiva ou sentença normativa que interesse a uma categoria o parte dela.

    b)    Os econômicos ou de natureza econômica  têm em vista a melhoria das condições de trabalho como por exemplo,  aumento de salário, diminuição de jornada de trabalho, aumento do número de férias, etc.

  • Não entendi o gabarito.

    Imaginei ser impossível dissídio coletivo de natureza econômica, mesmo porque não é possível alteração salarial de empregados públicos por acordo ou convenção coletiva, somente por lei. O STF inclusive declarou inconstitucional os artigos da Lei 8.112 que previam estas hipóteses. Em questão anterior, a resposta era justamente a contrária, e vi um colega fundamentando nesta decisão abaixo.

    "Dissídio coletivo. Servidor público. O servidor público embora possa sindicarlizar-se e tenha a CF/88 outorgado a ele boa parte dos direitos do trabalhador comum, em verdade restringiu o direito de ajuizar dissídio. Os direitos são distintos e autônomos. Art. 37, VII, da CF/88. Entre os direitos do servidor não foi incluído o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos". Logo, impossível o ajuizamento de dissídios coletivos. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Incidência do art. 267, inc. VI do CPC". Ac. (unânime) TRT 9ª. Reg. Pleno (DC 18/92), Rel. Juiz José Montenegro Antero, DJ/PR 5.6.92, p. 110

    Se alguém souber sanar esta dúvida e puder me responder na página de recados, ficarei bastante grato.

    Bons estudos a todos!

  • O tema também é consagrado em OJ:

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
    Inserida em 27.03.1998
    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

  • (...) III - RECURSO ORDINÁRIO DA EMGEPRON - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas podem ajuizar dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, pois estão sujeitos ao regime trabalhista da iniciativa privada (art. 173, § 1º, CF). Recurso ordinário conhecido e não provido. ( RXOF e RODC - 2019500-66.2005.5.02.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/06/2010, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 06/08/2010).

  •  Prezado Luís,

     

     

    A "OJ" QUE VOCÊ POSTOU FAZ REFERENCIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, MAS A QUESTÃO FALA EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS, QUE SÃO PESSOAS DE DIREITO PRIVADO.

  • Basta lembrar das greves dos bancários por aumento salarial, onde quase sempre participam os funcionários da Caixa Econômica Federal (Empresa Pública) e os do Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista).

  • o TST (2012) acabou de sumular esse posicionamento da resposta da questão:

    Mudança jurisprudencial do TST, com a previsão da possibilidade de DISSÍDIO COLETIVO para EMPREGADO PÚBLICO.

    OJ 05 - SDI-I "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social". 

    Alteração motivada pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010, que assegura expressamente aos empregados públicos, bem como servidores públicos, o direito à negociação coletiva
  • Decifrando a questão: A jurisprudência trabalhista consagra a impossibilidade jurídica de dissídio coletivo de natureza econômica que envolva empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Primeiro, a questão fala de empresa pública e sociedade de economia mista. Ou seja, empresas vinculadas ao direito privado.
    Em regra, empresa pública e sociedade de economia mista possuem empregados públicos. Ou seja, vinculados ao regime celetista.
    Quando há regime celetista, a competência para decidir e julgar ações é da Justiça do Trabalho. Consequentemente, a competência será também para as ações coletivas.
    Por outro lado, e exclusivamente, somente caberá dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de direito público, quando tratar-se de dissídio coletivo com natureza social. Lembrando, apenas para aqueles regidos pela consolidação.
    05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

    Resposta "errada"
  • ERRADA:

    Conforme a OJ-SDC-5, é possível dissídio coletivo de natureza econômica para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que exploram ativida econômica, tendo em vista que ambas são Pessoas Jurídicas de Direito de Privado. A OJ citada somente restringe para a Pessoa Jurídica de Direito Público.

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATURE-ZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Traba-lho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.
    Bons estudos!!!

  • Esta questão esta desatualizada. O TST vem se posicionando que em alguns casos é permitida a negociação com a Administração Pública que é a chamada cláusula social,prevista na Convenção 151, OIT e expresso na OJ 5, SDC. 

  • http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=242%3Adissidios-coletivos&catid=21%3Adireitos-do-trabalhador&Itemid=46


ID
115711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência
do TST.

É juridicamente possível o dissídio coletivo de natureza econômica envolvendo ente da administração pública direta, inclusive para majoração salarial, desde que não abranja os servidores estatutários.

Alternativas
Comentários
  • O TRT da 9ª Região entende que não é possível o dissídio coletivo por servidor público, conforme decisão exarada no julgado abaixo:"Dissídio coletivo. Servidor público. O servidor público embora possa sindicarlizar-se e tenha a CF/88 outorgado a ele boa parte dos direitos do trabalhador comum, em verdade restringiu o direito de ajuizar dissídio. Os direitos são distintos e autônomos. Art. 37, VII, da CF/88. Entre os direitos do servidor não foi incluído o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos". Logo, impossível o ajuizamento de dissídios coletivos. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Incidência do art. 267, inc. VI do CPC". Ac. (unânime) TRT 9ª. Reg. Pleno (DC 18/92), Rel. Juiz José Montenegro Antero, DJ/PR 5.6.92, p. 110.
  • Em complemento ao que o colega afirmou abaixo, os vencimentos de servidores públicos, mesmo celetistas, são fixados ou aumentados sempre por meio de lei. Não há assim possibilidade de instauração de dissídio coletivo de natureza econômica já que tais valores não são passíveis de negociação.
  • O dissídio coletivo em face da Administração Direta é inviável, pois não há previsão legal para tal instrumento.Cumpre ressaltar que o dispositivo da lei 8.112 que tratava do dissídio coletivo no âmbito estatutário foi declarado inconstitucional pelo STF.No TST existe OJ a respeitoOJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.Inserida em 27.03.1998Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
  • Errada, pois contraria Orientação Jurisprudencial da Seção dos Dissídios Coletivos do TST, de nº 05:

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

  • Errada conforme OJ : Impossibilidade jurídica

    Então nesse caso é juridicamente impossível o dissídio coletivo envolvendo administração publica direta.

  • SDC julga cláusulas sociais de dissídio coletivo com entes públicos

    25/05/2011

     

       A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho flexibilizou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST, que considerava juridicamente impossível aos servidores da Administração Pública ajuizar dissídio coletivo. A SDC reconheceu a possibilidade de julgamento de cláusulas sociais em dissídio coletivo em que figurem entes da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional.

     

       A nova interpretação para a OJ 5 da SDC foi adotada durante o julgamento do RXOF e RODC-2027000-18.2007.5.02.0000, cujo relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, mantinha o entendimento tradicional. Segundo essa OJ, o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho não foi assegurado aos servidores públicos e, por essa razão, por falta de previsão legal, também não lhes seria facultada a possibilidade de ajuizar dissídio coletivo.

     

       Voto divergente foi apresentado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que a limitação da OJ se restringisse à análise das cláusulas de natureza econômica, ou seja, que contivessem reivindicações referentes ao rol de vedações do artigo 169 da Constituição Federal. Em seu parágrafo 1º, I e II, esse artigo condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração do pessoal ativo ou inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à existência de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

     

       Segundo o entendimento do ministro Walmir, estariam fora da limitação da OJ 5 as cláusulas com conteúdo social, cuja repercussão econômica independa de prévia dotação orçamentária. E foi esse, então, o posicionamento adotado pela SDC, que, por maioria, vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, decidiu flexibilizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial 5 da SDC/TST para reconhecer a possibilidade de julgamento das cláusulas sociais.

     

       Para a SDC, o entendimento da OJ 5 foi abrandado após a Emenda Constitucional 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações que envolvam o exercício do direito de greve, e da decisão do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, relativa à competência da Justiça do Trabalho. Por essa razão, considerou que essa OJ deveria limitar a sua incidência à proibição de inclusão das cláusulas com repercussão econômica que dependam de prévia dotação orçamentária.

     

      

  • cont.
    Cláusulas econômicas x sociais

     

       No caso em exame, a SDC extinguiu o processo, por impossibilidade jurídica do pedido, sem resolução de mérito, em relação às cláusulas de natureza econômica do dissídio coletivo em que são partes Fundação Prefeito Lima, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), Fundação Casa - Centro de Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente, Fundação do Desenvolvimento Administrativo (FUNDAP) e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

     

       As cláusulas econômicas tratavam de reajuste salarial, admissões após a data-base, compensações, salário profissional, participações nos lucros e resultados, garantia salarial de admissão, horas extras, substituições, promoções, adicional para o trabalho prestado aos domingos, feriados e em dias de repouso, adicional noturno, adiantamento salarial, despesas com alimentação/transporte/hospedagem, ticket-refeição e complementação de benefícios previdenciários.

     

       As cláusulas sociais que a SDC examinou e deu provimento se referem a garantia de salários a empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias; garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos; e eficácia a atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado. 

       Entre as cláusulas sociais estavam ainda a que estabelece multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente; determina a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches; e defere a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político partidário ou ofensivo.

  • SÓ CABE DISSÍDIO COLETIVO EXCLUSIVAMENTE PARA A APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DA OJ 5 DA SDC.

    OJ 05. da SDC

    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
  • OJ 5 - SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    (Fonte: http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2419182)


  • Gabarito:"Errado"

     

    Apenas nos caso de natureza social é possível a instauração do dissídio coletivo, conforme OJ5SDC. No tocante a salários, observa-se a não existencia de ajustes à respeito da natureza pugnada.

     

    OJ nº 5 da SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.


ID
169105
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Os direitos ou interesses coletivos em sentido amplo abrangem todas as espécies de direitos ou interesses metaindividuais, ou seja, os difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos.

II. Ao ajuizar ação coletiva para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade em nome dos integrantes da categoria o sindicato está a defender em juízo direitos individuais homogêneos, na condição de substituto processual.

III. É coletivo em sentido estrito o direito dos trabalhadores de determinada empresa de desfrutarem de ambiente de trabalho salubre e seguro.

IV. Os interesses difusos e coletivos em sentido estrito são, material e processualmente, metaindividuais, enquanto os interesses individuais homogêneos, em razão de serem provenientes de uma causa comum que atinge uniformemente a todos os lesados, são metaindividuais apenas para fins de tutela judicial coletiva.

V. A obrigação prevista em lei de as empresas com mais de cem empregados preencherem de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, quando descumprida, pode ensejar ajuizamento de demanda coletiva, pois há, no caso, ofensa a direitos individuais homogêneos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Assim, tem-se por direitos difusos (art. 81, § único, I, do CDC e art. 1°, I, do CM) aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica, v.g., a publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica-base.

    Já os direitos coletivos stricto sensu (art. 81, § único, II do CDC, e art. 1°, II do CM) foram classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Nesse particular cabe salientar que essa relação jurídica base pode se dar entre os membros do grupo “affectio societatis” ou pela sua ligação com a “parte contrária”. No primeiro caso temos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (ou qualquer associação de profissionais); no segundo, os contribuintes de determinado imposto.

  • A assertiva errada é a 'V', haja vista que o desrespeito a obrigação prevista em lei de as empresas com mais de cem empregados preencherem de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, trata-se de um direito difuso.

    Direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível de que sejam titular pessoas indeterminadas, mas ligados por circunstâncias de fato. No caso em tela, a circunstância de fato é a obrigação prevista em lei. Todos os reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência teriam interesse que a lei fosse cumprida.

  • Amigos, só para norteá-los...

    A assertiva V corresponde ao mando legal estabelecido na lei 8213/91 (Estabelece os planos de benefícios da previdência):

    "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

    § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

    § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!

     

  • Gabarito:"B"

    Questão complicada!

    Depois de muito refletir acredito que o erro esteja mesmo na assertiva V, não são direitos individuais homogêneos.

  • Colegas, o erro estaria na II ou na V? 

  • E a III? 

  • Alguém poderia me explicar por que o item III está correto?

  • ALTERNATIVA III

    III. É coletivo em sentido estrito o direito dos trabalhadores de determinada empresa de desfrutarem de ambiente de trabalho salubre e seguro. 

     

    A definição de direitos individuais homogêneos, direitos difusos e direitos coletivos (em sentido estrito) está no CDC e é aplicável na sistemática do processo coletivo:

     

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. 

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

    Acredito que a justificativa para a alternativa estar correta está nas expressões em vermelho acima, destacadas no art. 81, CDC. Os titulares do direito (de desfrutar ambiente de trabalho salubre e seguro) são grupo, trabalham na mesma determinada empresa. Não se trata de direito individual homogêneo pois o direito não é divisível e não decorre de uma origem comum (situação de fato). 

     

    Espero ter ajudado!

  • correto o colega thiago braz!!!

  • Oi pessoal, não encontrei a opção de indicar esta questão para comentários do professor. Não sei dizer o porquê. Quanto à alternativa errada, concordo com FlslF ., o erro está no item II

    O item V, ao meu ver, está correto uma vez que que um mesmo fato gerador pode ocasionar demandas que  visem a tutela de direitos coletivos estrito senso, difusos e individuais homogêneos. Na situação trazida no item V, apesar de dizer respeito a direitos dos beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência que geralmente são direitos de caráter difuso, neste caso, especificamente, trata-se de direito individual homogêneo uma vez que entende-se, pelo quanto afirmado, que a ação teria como objeto tutelar os interesses de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência de determinada empresa (ou empresas) que descumprisse o mandamento legal. Desta forma, seria possível determinar exatamente o grupo de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, fazendo com que a tutela deixasse de ser difusa para individual homogênea.

  • De acordo com Nelson Nery Júnior, parte da doutrina tem se equivocado ao classificar o direito transindividual segundo a matéria genérica, afirmando, por exemplo, que questões ligadas ao meio ambiente dizem respeito a direitos difusos.

    Para o processualista supracitado, o que determina seja classificado um direito como difuso, coletivo em sentido estrito, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando da propositura da ação, sendo que um mesmo fato pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva stricto sensu e individual. Exemplifica o citado autor:

    O acidente com o Bateau Mouche IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidades para a propositura de ação individual por uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito individual), ação de indenização em favor de todas as vítimas ajuizada por entidade associativa (direito individual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por associação das empresas de turismo que têm interesse na manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual. (grifou-se)

    FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323065455/resumo-dos-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos

     

  • Eu marquei como erradas a 2 e a 5.


ID
169111
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições seguintes:

I. No âmbito dos conflitos coletivos de trabalho podem as partes envolvidas se valer, indistintamente, da negociação coletiva ou da arbitragem, como condição, dentre outras, do ajuizamento de dissídio coletivo.

II. O árbitro, de que trata a Lei n. 9.307/96, é juiz de fato, mas não de direito, e a sentença que proferir é irrecorrível e não fica sujeita à homologação pelo Poder Judiciário.

III. A Lei Complementar n. 75/93 conferiu legitimidade aos membros do Ministério Público do Trabalho para atuarem como árbitros, mas apenas em relação aos conflitos trabalhistas de natureza coletiva.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I) errada - Acredito que  esteja errado porque, na verdade, a preferência é pela negociação Coletiva (CF, 114, § 1º). Frustrada a tentativa de negociação coletiva, nasce a segunda alternativa: eleger arbitro. Caso não queiram esta alternativa, passa-se para a terceira alternativa, a do dissídio coletivo (CF, 114, § 2º).

    II)  errada - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
     

    III) errada - o MPT pode atuar como arbitro em qualquer tipo de litígio, individual ou coletivo, desde que solicitado pelas partes (art. 83, XI, da LC 75)

  • André,

    ótima a sua fundamentação. Apenas a quem se fizer interessado: Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas), além de confirmar que "o dissídio coletivo somente poderá ser intentado após esgotadas todas as tentativas de solução negociada entre as partes ou pela arbitragem", dando, por fundamento legal, também o §2º do art. 114/CF, assim como o colega disse.

    Ademais, relembra, ainda, que a negociação está adstrita ao dissídio coletivo de natureza econômica (trabalhadores reinvidicam novas e melhores condições de trabalho, especialmente novas condições salariais), e não ao de natureza jurídica (ou de direito, são aqueles em que há divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma) - art. 616, §4º/CLT (Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.).

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • I - Segundo a doutrina de Raimundo Simão de Melo a CF/88 preconiza como formas de solução dos conflitos coletivos de interesse a autocomposição (negociação coletiva) e a heterocomposição (a arbitragem voluntária e o dissídio coletivo). A negociação coletiva precede à arbitragem e ao dissídio coletivo, ou seja, os instrumentos de solução dos conflitos coletivos não podem ser usados indistintamente como afirma a assertiva.

    O §1º do art. 114 da CF/88 dispõe que "frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros" ou seja somente no caso de não ocorrer negociação é que as partes poderão recorrer à arbitragem. Cabe saleintar que, na prática, até agora não existem registros favoráveis desse instrumento no Brasil nas relações de trabalho. 

    A negociação coletiva e a arbitragem, por sua vez, precedem o dissídio coletivo, senão vejamos o que diz o §2º do art. 114 da CF/88:

    "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito (...)".

ID
170620
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e acordo em dissídio coletivo de trabalho, são, respectivamente, formas de solução

Alternativas
Comentários
  • Autônomas: sem participação do Estado.

    Heterônomas: o Estado participa da resolução do conflito, mesmo que somente homologue o acordo das partes.

  • As fontes do direito do trabalho podem ser divididas em fontes autônomas e fontes heterônomas. As primeiras são aquelas que se formam sem o auxílio de um terceiro, como por exemplo, as convenções e acordos coletivos.

    As outras, fontes heterônomas, são aquelas que são formadas com auxílio de um terceiro, o judiciário ou mesmo o Tribunal Arbitral.

    Portanto, é correta a letra A.

  • As duas primeiras são autônomas, em virtude da não participação do Estado. Já a última é heterônoma, visto que o Estado atua como conciliador, participando do feito.
  • As  fontes do direito do trabalho dividem-se em materiais e formais

    As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classes, a concentração do proletariado ao redor das fábricas, a revolução industrial, os conflitos entre o capital e o trabalho, e todos os fatos sociais que derem origem à formação do direito do trabalho. 

    A fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta dos seus destinatários (fontes formais heterônomas).

    As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas.
     
    Consideram-se fontes formais autônomas:  a convenção coletiva e os acordos coletivos, que 
    são produzidos sem a participação direta do Estado. Isto porque a convenção coletiva é celebrada entre dois Sindicatos, um representante de empregados e outro representante de empregadores. Ao passo que o acordo coletivo é celebrado entre empresa ou grupo de empresas e o Sindicato de empregados.

    São consideradas fontes formais heterônomas : as leis, a CLT, a Constituição 
    Federal, os decretos, a sentença normativa, as Súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas provisórias, as emendas à constituição, os tratados e  convenções internacionais ratificados pelo Brasil, dentre outros.

    Ponto dos Concursos- Deborah Paiva
  • Acordo - Decisão heterônoma
    É só lembrar que a homologação de acordo não depende apenas da vontade das partes, já que o Juiz tem a faculdade de não aceitar o estipulado!   Uma vez iniciado o dissídico individual, vigora o princípio inquisitivo - Juízes e tribunais têm ampla liberdade na condução do processo.
    Portanto, a homologação de um acordo é decisão heterônoma, pois há a interferência de um terceiro (Juiz) p/ sua validação.
    Súmula 418 TST - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Fontes formais autônomas:
    Como o próprio nome já diz, são normas criadas de forma autônoma, pelos próprios sujeitos envolvidos nas relações de trabalho.
    São outros exemplos: CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) e os Costumes (práticas reiteradas que adquirem força normativa).

    Fontes formais heterônomas:
    Não são criadas pelos mesmo atores sociais envolvidos nas relações trabalhistas (empregados, empregadores, sindicatos...), mas sim por um terceiro estranho à relação de emprego, normalmente o Estado.
    São outros exemplos: CF/88; CLT; Decretos, Demais leis trabalhistas; Tratados e Convenções Internacionais, Medidas Provisórias, dentre outras.

    De forma complementar, segue explicação do Prof. Joalvo Magalhães:

    No Brasil, o papel do Estado na edição de normas de direito do trabalho ainda é muito forte, posto que as fontes formais autônomas não estão devidamente solidificadas. O Estado cumpre o papel de editar normas gerais mínimas, mas nada impede que as partes envolvidas convencionem outras normas, desde que mais benéficas ao trabalhador.
  • Convenção Coletiva de trabalho e Acordo Coletivo de trabalho são fontes Autônomas....não tem participação do Estado.

    Acordo em Dissídio é fonte heterônoma, pois há a participação do Estado, representado pelo Juiz, o qual pode ou não aceitar o acordo.

  • me poupe

  • O gabarito nao deixa claro a quais questões de se refere... péssima questao.

  • Alternativa A

  • Deveria ser anulada, senão vejamos:

    1)Convenção coletiva de trabalho, 2) acordo coletivo de trabalho 3)e acordo em dissídio coletivo de trabalho, são, respectivamente, formas de solução.

    A assertiva tida como correta "a" autônomas e heterônoma de conflitos coletivos de trabalho.

    As duas primeiras são autônomas, sendo que a última é heterônoma, não existem três opções.


ID
247453
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, assinale a alternativa verdadeira:

I. A mediação e a arbitragem constituem modalidades de heterocomposição dos conflitos coletivos e individuais de trabalho, cuja solução dá-se mediante a intervenção de agente estranho à relação conflituosa.

II. O Ministério Público do Trabalho não pode atuar como árbitro para solução de conflitos coletivos.

III. Segundo a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato profissional possui legitimidade ativa para requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

IV. Durante o período de paralisação pela prática do lockout, assegura-se aos trabalhadores o direito à percepção dos respectivos salários.

Alternativas
Comentários
  • Item I - a assertiva confundiu os conceitos:
     
    autocomposiçãoabarca os institutos da conciliação, da mediaçãoe da negociação coletiva,  a heterocomposiçãoabrange a arbitrageme a solução jurisdicional, portanto mediação é autocomposição e não heterocomposição

    Item II -
    falso, o MP pode atuar sim como árbitro:
    Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, Lei Orgânica do Ministério Público, dispõe no artigo 83 que compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
    “.............................................................................................................
    XI — atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.”

    Item III - No que diz respeito ao dissídio jurídico de greve, o TST entende que o Sindicato que deflagra o movimento paredista não tem legitimidade para ajuizá-lo, consoante Precedente Jurisprudencial No. 12:
    "12. GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO.
    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou."
     
  • Importante ressaltar,colegas concurseiros, que a prova em comento é de 2008.

    A Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC foi cancelada em abril de 2010.

    GREVE. QUALIFICAÇAO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O MOVIMENTO. (*cancelada*)

    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

  • Não concordo com as afirmações da colega Letícia.
    Segundo Godinho (2011, p. 1372), a heterocomposição ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenão de um agente exterior à relação conflituosa original: "São modalidades de heterocomposição a jurisdição, a arbitragem, a conciliação e, também de certo modo, a mediação"
    Cesar Augusto de Castro Fiuza (2001, p. 92) diz que as principais espécies de heterocomposição são: arbitragem, conciliação, mediação, negociação, facilitação).
    Além disso, não é possível a arbitragem em conflito individual.
    Sendo assim, o Item I é incorreto.
  • Concordo com Éderson, pelos motivos por ele expostos. Entendo que houve equívoco no comentário de Letícia.
  • E aí galera.

    Prezados colegas: Éderson e Saulo (acima).

    Vocês têm razão em discordar de nossa também colega "Leticia", pois tanto a mediação quanto a arbitragem são modalidades de Heterocomposição de conflitos.

    Mas a questão está errada não pelo fato de ser "heterocomposição", mas sim pelo motivo de que a Arbitragem só é permitida em conflitos coletivos.

    Nos conflitos individuais de trabalho NÃO É permitida arbitragem tendo em vista que apenas é possível transacionar os direito DISPONÍVEIS. Como todos nós sabemos, o trabalhador não pode transacionar seus direitos diante do empregador, mas apenas em juízo. Daí a arbitragem não ser permitida nos conflitos individuais de trabalho.

    Certo pessoal? Então o item "I" está errado por este motivo.

    É isso!

  • Pessoal, tenho notado que o tema mediação tem gerado discussões acerca da definição de sua natureza: se forma de auto ou heterocomposição. O tema é eminentemente doutrinário e é possível identificar ao menos duas correntes existentes: os autores de direito do trabalho, ao abordarem o tema, classificam a mediação como heterocomposição (Godinho p. exemplo). Autores de outras áreas (processo civil, direito civil etc) são unânimes em enquadrar a mediação como método de autocomposição (Selma Ferreira Lemes; Fernando Horta Tavares; Jose Luis Bolzan de Morais). Estes partem da idéia de que a classificação entre autocomposição e heterocomposição pressupõe a análise das diversas vontades que se somam para colocar fim ao conflito. Na mediação, embora haja a participação de terceiro, este não emite vontade e não tem legitimidade para solucionar o conflito, ficando a cargo tão somente dos diretamente envolvidos no conflito fazê-lo, ainda que sob a orientação do mediador. Dai os civilistas entenderem ser a mediação modalidade de autocomposição (as próprias partes do conflito emitem vontade no sentido de solucioná-lo).
    Porém, sendo o tema eminentemente teórico e havendo uma vertente própria dos autores de direito do trabalho, em prova objetiva devemos seguir o entendimento que prevalece entre os especialistas deste ramo do direito.
  • IV. CORRETA
    Lei 7.783/89. Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

ID
254977
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para o Direito Coletivo do Trabalho são consideradas formas de heterocomposição dos conflitos coletivos:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Amauri Mascaro Nascimento “haverá heterocomposição quando, não sendo resolvidos pelas partes, os conflitos são solucionados por um órgão ou uma pessoa suprapartes”. São técnicas heterocompositivas: a) mediação; b) arbitragem; c) jurisdição.

    a- Mediação: técnica de composição de conflitos, caracterizada pela participação de terceiro, cuja função é ouvir as partes e formular propostas.

    b- Arbitragem: forma de composição extrajudicial dos conflitos, considerada por alguns doutrinadores como um equivalente jurisdicional.

    c- Jurisdição: técnica jurisdicional da solução dos conflitos. A CF estabelece que, frustrada a negociação coletiva trabalhadores e empregadores poderão eleger árbitros (artigo 114, § 1º); e havendo recusa, por qualquer das partes, à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar Dissídio Coletivo (artigo 114, § 2º).

  • LETRA C

    AUTOcomposição: as parte participam
    HETEROcomposição: participação de terceiros
  • Só corrigindo o colega acima, A QUESTÃO CORRETA É A LETRA "D" e não letra C, tendo em vista a brilhante explicação do primeiro colega, o qual expõe que as formas de heterocomposição são:
    - mediação;
    - arbitragem;
    - dissídio coletivo;
  • Existe autores, dentre eles Renato Saraiva, que consideram a mediação como forma de AUTOCOMPOSIÇÃO e não Heterocomposição. Pois na mediação, o mediador não tem qualquer poder decisório sobre a questão, atuando apenas no encaminhamento de propostas, eliminando a distância entre as partes e conduzindo-as à assinatura de instrumento normativo conciliado. Por isso, estariam erradas todas as alternativas.
  • Concordo com o colega Bruno. Há divergências na doutrina acerca da matéria, mas autores de renome, como Amauri Mascaro, Maurício Godinho Delgado e Raimundo Simão entendem que a mediação é forma de autocomposição, porque o mediador apenas busca a aproximação das partes.

  • Essa resposta é correta apenas para a banca, ora, se minimante tomar conhecimento do que é a mediação, verá que essa é semrpre autocompositiva.

  • De acordo com Cesar Augusto de Castro Fiuza, as principais especie de heterocomposição são:

    Arbitragem;

    Conciliação;

    Mediação;

    Negociação;

    Facilitação;

    fact-finding

    e miini trial


ID
292408
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta a alternativa C
    "Lockout" é uma especie de greve patronal. Consiste no fechamento do estabelecimento empresarial para impedir, com isso, que seus empregados possam trabalhar. A finalidade é inibir a reunião ou associação dos empregados para greve. A vedação do "lockout" encontra-se prevista nos arts. 722 da CLT e 17 da Lei 7.783/89 (Lei de Greve).
    Godinho (2002) aponta que: "Locaute é a paralisação provisória das atividades da empresa, estabelecimento ou seu setor, realizada por determinação empresarial, com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores, frustrando negociação coletiva ou dificultando o atendimento a reinvindicações coletivas obreiras".

  • GABARITO: LETRA C
    Para facilitar os estudos, seguem os artigos mencionados pelo colega acima:

    CLT - CAPITULO VII

    DAS PENALIDADES

    SEÇÃO I

    DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

            Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

            a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;  

            b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

            c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

    LEI 7783/89 - Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
    DICA: O CESPE gosta da forma aportuguesada do termo - LOCAUTE


ID
297985
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho, regido no Brasil principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser observado pela Administração Municipal. Em relação ao assunto, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A organização sindical que reúne mais de uma unidade federativa estadual em mais de um território jurisdicional do trabalho deve propor dissídios coletivos junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

( ) A cláusula contratual individual do trabalho que estabelece foro de eleição não tem vigência reconhecida.

( ) O Município que, por ato ou lei, motivar paralisação temporária ou definitiva do trabalho, que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

( ) A associação sindical é livre, e é assegurada ao empregado sindicalizado, em igualdade de condições, preferência para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos.

Assinale a seqüência correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe a justificativa pra quarta afirmativa? grata
  • Art. 544. É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

    I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;

    Porém, entendo que tal dispositivo não foi recepcionado pela CF.
  • Verdadeiro

    CAPÍTULO V

    DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    CLT, Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete:

    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;


    Verdadeiro

    Regra: lugar onde o trabalhador prestou serviços, ainda que o local da contratação seja outro (desde que a prestação dos serviços seja em um só local). Fundamento: facilitar a colheita de provas e reduzir os gastos com locomoção; igualdade de tratamento processual das partes.

    CLT, Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


    Verdadeiro

    CLT, Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Governo responsável.


    Verdadeiro

     CLT, Art. 544. É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

    I – para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;

    Oportuno observar, no entanto, que conforme bem observado pelo colega Fernando, a doutrina, a jurisprudência e o próprio STF (RE 103568 RJ) entendem que o aludido artigo é inconstitucional. Se não vejamos:

    OJ nº 20 SDC. Empregados sindicalizados. Admissão preferencial. Condição violadora do art. 8o, V, da CF/88.

    Na mesa toada, Carrion: Há atentado à liberdade de filiação no art. 544, que contraria o art. 8º, V, da CF de 1988. Atentado contra a liberdade sindical (CP, art. 199). (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 30ª Ed. Atualizada, p. 442)

    RE 103568-4 RJ, STF: Inconstitucionalidade do art. 544, segunda parte e seu inciso I, da CLT. Acolhimento dessa argüição por uma das turmas do Egrégio do Tribunal Federal de Recursos, com julgamento, desde logo, da apelação. Recurso Extraordinário conhecido e provido (pela letra 'a'), por negativa de vigência do art. 116 da Constituição Federal para que, anulado o acórdão recorrido, na parte de provimento da apelação, seja a questão constitucional examinada pelo plenário do Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.

  • Como pode um examinador simplesmente reproduzir um artigo da CLT sem se preocupar se o mesmo foi recepcionado ou não pela Constituição? Surreal.


ID
361630
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos conflitos coletivos de trabalho, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    A e E) Corretas.A Mediação pode ser utilizada no curso do processo negocial, objetivando sanar impasse em torno que cláusula que impeça o avanço das negociações ou quando esgotadas todas as possibilidades de solução direta pelas partes.

    Acordo coletivo (autocomposição);

    Convenção coletiva (autocomposição);

    Sentença normativa (heterocomposição) -> resultado do dissídio coletivo.

    CLT, Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo ao Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    .

    b) Correto.

    Para aplicação plena da norma coletiva, neste último caso, impõe-se que todas as empresas, diretamente ou por meio do respectivo sindicato patronal, tenham subscrito o instrumento coletivo. Em sede de dissídio, faz-se necessário que todas as empresas sejam arroladas no pólo passivo, sob pena de não alcançar aquele que não tenha sido arrolado.

    Súmula 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

    .

    c) Correto.

    Decreto 1.572/95

    Art. 1º A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista será exercida de acordo com o disposto neste Decreto.

    Art. 2º Frustrada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acor¬do, mediador para composição do conflito.

    § 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Tra¬balho, a designação de mediador.

    § 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de nego¬ciação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.

    § 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:

    a) mediador previamente cadastrado nos termos do artigo 4º, desde que as partes concordem quanto ao paga¬mento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou

    b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.

    Art. 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a designação do mediador competirá:

    I – ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou

    II – ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.

    .

    d) Errado.

    Somente poderá ser objeto, de sentença normativa, direitos disponíveis.

  • Complementando:

    b) Correta

    SUM-374, TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA
    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.




ID
432754
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Corolário da alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 que, dando nova redação ao §2º do art. 114 da Carta Magna, incluiu a expressão “de comum acordo” para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, a sentença normativa proferida por Tribunal do Trabalho possui natureza jurídica de norma autônoma, pois decorrente de mediata manifestação volitiva dos atores envolvidos na controvérsia.

II – A conjugação dos artigos 7º, parágrafo único e 114, §2º da Constituição da República, assegura aos sindicatos profissionais representativos dos empregados domésticos instaurar dissídio coletivo de natureza econômica em face da respectiva representação econômica, desde que obtido o comum acordo.

III – O dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta à interpretação de normas de caráter genérico.

IV – É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal, não ofendendo, portanto, o princípio da reserva legal.

V – Não poderá ser exercido o Poder Normativo da Justiça do Trabalho se, anteriormente à sua provocação, não tiverem as partes envolvidas no conflito realizado reunião de conciliação perante a Superintendência Regional do Trabalho ou suas Gerências Regionais.

Alternativas
Comentários
  • Item I - INCORRETO - Sentença normativa possui natureza jurídica de norma heterônoma, pois exarada sem manifestação direta das entidades representantes das classes econômica e trabalhadora.

    item II - INCORRETO - Não é direito dos empregados domésticos o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (art. 7º, inciso XXVI)

    ITEM III CORRETO
    OJ-SDC-7    DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    ITEM IV CORRETO
    SUM-384    MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA
    I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.
    II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

    ITEM V INCORRETO
    Estabelece o art. 616 da CLT (omissis):
    § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
     § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo

    No entanto, CF art. 5º- XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ad argumentandum tantum:
    CF Art. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente
    Não é permitido que qualquer lei em sentido amplo, no caso a Consolidação das Leis do Trabalho, condicionar o direito de acesso a Justiça do Trabalho à prévia submissão da matéria aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego nos Estados. Usa-se o mesmo argumento para discutir a constitucionalidade da submissão da demanda às Comissões de Conciliação Prévia.
  • O item II, hoje, estaria correto devido a EC 72/2013.
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    Bons estudos!
  • Pelo modo em que foi posto, apesar da EC 72 de 2013, acredito que o II continua errado, vejamos...

    II – A conjugação dos artigos 7º, parágrafo único e 114, §2º da Constituição da República, assegura aos sindicatos profissionais representativos dos empregados domésticos instaurar dissídio coletivo de natureza econômica em face da respectiva representação econômica, desde que obtido o comum acordo. Empregador domestico não exerce atividade econômica, logo não tem representação econômica.


ID
432868
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos conflitos coletivos de trabalho e sua resolução, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Enquanto os conflitos ditos de natureza jurídica dizem respeito a divergência de interpretação sobre regras ou princípios já existentes, os conflitos conhecidos como de natureza econômica tratam de divergência acerca de reivindicações econômico-profissionais dos trabalhadores ou pleitos empresariais.

II. A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o tribunal prolator da sentença normativa fixe o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.

III. A sentença normativa deve observar, em virtude de expressa determinação constitucional, o critério de incorporação das vantagens precedentes.

IV. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

V. De acordo com a jurisprudência cristalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, razão pela qual, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar o porque de todas estarem corretas...

    Até onde sei, o prazo máximo de uma CCT ou ACT é de 2 anos.

    Incorporações de precedentes normativos também não entendi ser correto...

    Uma luz, por favor!!!
  • O prazo para o CCT ou ACT = até o máximo de 2 anos
    Sentença Normativa = até o máximo de 4 anos

    * Lembrando que a sentença normativa que tiver um prazo menor que 4 anos, terá prorrogação automática até a data de quatro anos, enquanto não houver novo cct, act ou sentença.
  • Sentença Normativa. Art. 867 e seguintes da CLT., decorre de dissidio coletivo, é uma decisao judicial de competencia originária dos TRTs da Justiça do Trabalho. com validade de até 04 anos (art. 868 CLT).
    O Tribunal fixará a daa em que a decisão deverá entrar em execução de acordo com a validade da norma. (CLT. art. 868 § U).
    A sentença normativa poderá ter eficácia retroativa desde que o dissídio que deu causa tenha sido instaurado com 60 dias de antecedência do termo final da norma coletiva em virgência (CLT art. 616, § 3º).

  • Quanto ao item II - CLTart. 868 [...], parágrafo único:  O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos. 
  • Gabarito: Letra "e"

    complementando os comentários dos colegas acima, temos a seguinte Atualização:


    PN-120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de 4 anos de vigência.
  • por favor, alguém sabe qual é a determinação constitucional referente à afirmativa III??? 
  • Só lembrando...

    O novo precedente normativo da SDC se aplica somente às sentenças normativas.

    Para os acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência em vigor é a Súmula 277 do TST, segundo a qual tais instrumentos vigoram no prazo assinado e não integram, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
  • Completando os comentários abaixo, com relação ao item III, A sentença normativa deve observar, em virtude de expressa determinação constitucional, o critério de incorporação das vantagens precedentes.     VVVVerifica-se que a banca examinadora baseou na decisão do PROC. Nº TST-RODC-1284/2007-000-05-00.9
    Veja uma parte do Acórdão:
    "Preleciona Maurício Godinho Delgado, em sua obra , Curso de Direito do Trabalho, 6a edição, Editora LTr, pág. 1297 que:
    A Carta Magna tem determinado a observância, nas sentenças normativas, do critério de incorporação das vantagens precedentes (‘... respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho’- estipulava o texto original do art. 114, § 2°, in fine, CF/88).
    Tal critério foi enfatizado pela EC n. 45/2004 (‘reforma do judiciário’), ao fazer constar no texto do § 2º do art. 114 da Carta Magna o poder de a ‘... Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente’ (grifos acrescidos).
    A figura tem sido muito criticada, contemporaneamente, por traduzir fórmula de intervenção do Estado na gestão coletiva dos conflitos trabalhistas.
    Incorporando, de certo modo, parcialmente, tais críticas, a Carta de 1988, em sua origem, passou a viabilizara propositura do dissídio coletivo somente após a recusa ‘...de qualquer das partes à negociação ou à arbitragem...’ (art. 114, §2°, ab initio, CF/88).
    A EC n. 45/2004 aprofundou a incorporação de tais críticas ao singular instituto, criando restrição nova ao ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica: havendo recusa de qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é-lhes facultado, de comum acordo, ajuizar a referida ação coletiva (art. 114, § 2º, ab initio, CF/88, conforme EC n. 45/2004)’."
     
  • Colega Raphael, a base normativa do item III encontra-se no art. 5º, XXXVI, CF: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consignado no Capítulo I do Títullo II (Dos direitos e deveres individuais e coletivos).
  • Minha contribuição:

    itens I e II - ok!!!

    Em relação ao item III:

    III. A sentença normativa deve observar, em virtude de expressa determinação constitucional, o critério de incorporação das vantagens precedentes.

    creio que a resposta esteja no § 2º do art. 114 da CF, que assim dispõe:

    Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Já quanto ao quesito IV peço vênia para discordar do gabarito oficial que a deu como certa, pois o inciso diz "PROCESSAR E JULGAR", e não "CONCILIAR E JULGAR". Vejam:


    IV. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    (...)

    Quanto ao item V, é cópia literal da OJ 5 da SDC.

    ABS

  • OJ 5 SDC FOI ALTERADA. 

    5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletiva oexclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

     
  • Questão mal formulada pra dizer o mínimo. Os servidores públicos(ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS)  têm sim direito a dissídio , e isso na época que formularam a questão, qual seja, DISSÍDIO DE GREVE . Ademais está desatualizada, como citado acima pelo colega.

    Servidor Público: Dissídio Coletivo: Greve

    Após o STF reconhecer que o STJ é competente para julgar o dissídio coletivo referente à greve de servidor público toda vez que ela extrapolar o âmbito de uma das regiões da Justiça Federal, pela relevância da matéria, a Terceira Seção submeteu à Corte Especial, em questão de ordem, a medida cautelar sobre greve da Advocacia-Geral da União para decidir qual órgão judicante interno teria competência para julgar uma ação de dissídio coletivo.

    A Corte Especial reconheceu a competência da Terceira Seção, que já decide questões relativas à greve de servidor público, e determinou que caberá àquela própria Seção dirimir as demais regras e os meios judiciais para julgar esses casos. QO na MC 14.101-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/5/2008.



    Dissídio coletivo de greve - Servidores públicos celetistas,subordinados à Administração Pública Direta e a Autarquia -competência do Poder Judiciário Trabalhista. Movimento paredista não abusivo. Lei de Responsabilidade Fiscal. Falta de cumprimento de dispositivo constitucional: "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar dissídio coletivo de greve,quando promovida esta por servidor público celetista, uma vez que há lei ordinária, específica, permitindo sua aplicação (art. 37 - inc. VII da Constituição Federal e Lei nº 7783/89).Não é abusivo movimento paredista, que objetiva reajuste salarial se o Estado-membro, sob o fundamento de que está limitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre dispositivo constitucional, que assegura a revisão geral anual da remuneração (art. 37 - inc. X) - normas instituídas em lei complr não podem servir de esteio para violar disposição constitucional, face ao princípio da hierarquia das leis.Omisso o Sr. Governador do Estado na iniciativa de lei, propondo reajuste salarial devido a servidor público, cometendo,portanto, ato ilícito, o dano causado a terceiros (no caso,a servidores públicos celetistas), pela mora no cumprimento da obrigação, transfere ao Judiciário, através do poder normativo, o direito de fixar, ante perdas constatadas, reajuste salarial equilibrado". Greve não abusiva, no que toca a empregados públicos com a determinação de reajuste salarial pelo poder normativo, atribuído à Justiça do Trabalho.
  • Questão desatualizada, tendo em vista a modificação da OJ5 da SDC. 

    Além disso, alguém poderia me ajudar a entender o item I? 

    Obrigada!!


  • ITEM I - aduz Andréa Presas: “Os primeiros (conflitos de natureza jurídica) podem ser solucionados de forma semelhante aos conflitos individuais, haja vista que as principais ações utilizadas para a superação destes são também adotadas para solução daqueles, tais como a reclamação trabalhista, a ação de cumprimento e a ação civil pública. Os conflitos de índole econômica, por seu turno, exigem procedimento especial para a sua solução, vale dizer, devem ser resolvidos por meio de ação específica: o dissídio coletivo, de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 856 a 871 e 873 a 875, da CLT”.

    file:///home/chronos/u-c642c5edb94a658060034b85a4cdb1207044b88f/Downloads/2624-10014-1-PB.PDF

  • A OJ 5 foi alterada no que diz respeito a empregados públicos, sendo à estes permitido o dissídio coletivo, e não aos servidores públicos (sentido estrito). Logo, o ítem V está correto.

  • a OJ 5 SDC fala pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados.... que claro são servidores públicos... para mim o item V está incorreto


ID
432877
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a forma de resolução dos conflitos coletivos, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. A autocomposição ocorre quando as partes coletivas contrapostas ajustam suas divergências de modo autônomo, diretamente, por força e atuação próprias, celebrando o diploma coletivo negociado, ainda que recebam certos estímulos como a greve ou a mediação.

II. A heterocomposição ocorre quando um terceiro tem o encargo da resolução do conflito, como nos casos do dissídio coletivo.

III. A arbitragem, no Direito coletivo trabalhista brasileiro, pode ser obrigatória, dependendo de prévia estipulação nesse sentido, imposta pelas mesmas partes, e somente pode abranger litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

IV. A mediação, sempre voluntária no Direito coletivo trabalhista, é realizada por agente externo às partes, necessariamente oficial, com o objetivo de instigar a resolução pacífica da controvérsia.

V. A Constituição da República faz referência expressa tanto à mediação quanto à arbitragem como forma de solução dos conflitos coletivos trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "B"


    I. A autocomposição ocorre quando as partes coletivas contrapostas ajustam suas divergências de modo autônomo, diretamente, por força e atuação próprias, celebrando o diploma coletivo negociado, ainda que recebam certos estímulos como a greve ou a mediação. CORRETO

    II. A heterocomposição ocorre quando um terceiro tem o encargo da resolução do conflito, como nos casos do dissídio coletivo.CORRETO.


    III. A arbitragem, no Direito coletivo trabalhista brasileiro, pode ser obrigatória, dependendo de prévia estipulação nesse sentido, imposta pelas mesmas partes, e somente pode abranger litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. ERRADO.

    Art. 114, CF, § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

       § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.


    IV. A mediação, sempre voluntária no Direito coletivo trabalhista, é realizada por agente externo às partes, necessariamente oficial, com o objetivo de instigar a resolução pacífica da controvérsia. ERRADO.

    V. A Constituição da República faz referência expressa tanto à mediação quanto à arbitragem como forma de solução dos conflitos coletivos trabalhistas. ERRADO.

    A CF não faz referência expressa à mediação.

    CF:   Art. 114,    Art. 114, CF, § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

       § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • Data venia, gostaria de fazer algumas ponderações com relação aos comentários do colega FB.
    I. A autocomposição ocorre quando as partes coletivas contrapostas ajustam suas divergências de modo autônomo, diretamente, por força e atuação próprias, celebrando o diploma coletivo negociado, ainda que recebam certos estímulos como a greve ou a mediação. INCORRETO

    Greve é forma de autodefesa ou autotutela e não de autocomposição - "No Direito do Trabalho, a greve constitui importante exemplo da utilização da autotutela na dinâmica de solução de conflitos coletivos trabalhistas" (GODINHO, p. 1370, 2011)
    II. A heterocomposição ocorre quando um terceiro tem o encargo da resolução do conflito, como nos casos do dissídio coletivo. CORRETO. Esse também é o entendimento de Godinho (p. 1371, 2011).
    III. A arbitragem, no Direito coletivo trabalhista brasileiro, pode ser obrigatória, dependendo de prévia estipulação nesse sentido, imposta pelas mesmas partes, e somente pode abranger litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. CORRETO. Segundo Maurício Godinho, "a arbitragem no Direito Coletivo resulta de deliberação das partes coletivas trabalhistas, no contexto da negociação coletiva. Autorizado pela negociação coletiva, esse tipo de laudo arbitral (que não se confunde com o produzido no âmbito das relações meramente bilaterais de trabalho) dá origem a regras jurídicas, isto é, dispositivos gerais, abstratos, impessoais e obrigatórios no âmbito das respectivas bases coletivas representadas" (grifo nosso). Diante do exposto, tem-se que a arbitragem do Direito Coletivo brasileiro, embora seja de caráter facultativo, PODERÁ SER OBRIGATÓRIA, caso  estipulado pelas partes em negociação coletiva e trate de bens patrimoniais disponíveis (art. 1º da Lei 9.307/1996).

       
  • Notei que o colega FB postou que o item I está certo. Ouso discordar, pois, na verdade, a greve é uma forma DE AUTOTUTELA, e não de
    autocomposição.


    ABS



     

  • Na alternativa I não diz que a greve é uma forma de autocomposição, e sim que é apenas um estímulo para que a autocomposição seja realizada.
    Por isso, eu acho que está certa.
  • Na minha opinião, estão certos somente os itens II e III. O item I está errado porque diz que na autocomposição se celebra "o diploma coletivo negociado". No entanto, isso está errado, porque nem sempre esse diploma será feito na autocomposição. Pode-se, por exemplo, realizar-se uma mediação (que o item tratou, erradamente, apenas como um estímulo), sem negociação coletiva.
  • Afinal está ou não correto o item I?- provinha cheia de polêmica- credo

  • para mim I, II e III estão corretos, rs

  • Notifiquemos o professor para comentário.


ID
612685
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale o item que, à luz da legislação, contém uma afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA: CLT. Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo
  • A - Lei Complementar 75/93.

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    (...)

    XI – atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    B -  CLT - Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. 
            § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

    C - CLT - Art. 614 - 
            § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

    D - CLT - Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.

    E - CLT - Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

     



     

  • Gabarito - D

    Princípio do in dubio pro misero. Clique no mapa abaixo para ampliar.

     

     
  • A disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ainda que se trate de disposição menos benéfica ao trabalhador, poderá prevalecer na execução do pacto desde que acompanhada de declaração firmada pelo empregado a respeito da ciência da norma coletiva conflitante.

    Resposta certa: E


ID
658483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o direito coletivo do trabalho, segmento do direito do trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos dela decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – INCORRETA: nas atividades consideradas essenciais, o prazo correto é 72 e não 48 horas, conforme afirmado na assertiva. Inteligência do Art. 13 da Lei nº 7.783/89: “Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralização”.
     B – INCORRETA: dispõe o Art. 17 da Lei nº 7.783/89: “Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
    Assim sendo, a prática de lockout acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho, se reivindicada pelo empregado, pois neste caso, comete o empregador falta grave. O Art. 483 da CLT tipifica as condutas do empregador consideradas como motivo suficiente para a dispensa indireta:
    Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    (...)
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 
    C – INCORRETA: vigora na legislação brasileira o sistema da unicidade sindical, pelo qual a lei impõe o monopólio sindical (sindicato único). Esta imposição se dá em relação a uma mesma categoria profissinal (ou, ainda, diferenciada), e estabelece um critério geográfico como limite, que é a área de um município. Em outras palavras, não pode existir, em um mesmo município, mais de um sindicato representativo da mesma categoria profissional ou econômica, diferentemente do afirmado na assertiva. Sobre o assunto, dispõe o Art. 8º, II, da CRFB: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”.
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
  • D – INCORRETA: contribuição obrigatória é a contribuição sindical (imposto sindical) que possui natureza jurídica de tributo, e não a contribuição confederativa, citada na assertiva. A criação da contribuição confederativa é autorizada pelo Art. 8º, IV, da CRFB: “a assembléia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”. Esta contribuição é devida somente pelos trabalhadores sindicalizados, até mesmo porque os não sindicalizados já pagam a contribuição sindical obrigatória. Neste sentido, a Súmula 666 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
     E – CORRETA: conforme Amauri Mascaro Nascimento “haverá heterocomposição quando, não sendo resolvidos pelas partes, os conflitos são solucionados por um órgão ou uma pessoa suprapartes.”
    Na visão de Russomano a heterocomposição se mostra uma solução indireta tipificada “pela intervenção de terceiro ou órgão alheio ao conflito no sentido de obter a solução conveniente.”
    Este poder de decisão, ressalte-se, é que diferencia a autocomposição da heterocomposição, não a simples presença de terceiro, como ocorre na mediação que, nesta hipótese tem funções que são relevantes mas não incluem o poder de decidir.”
     Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
  • Acredito, no que concerne a alternativa "D" que o embasamento seja outro.
    A contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, parte inicial da Constituição Federal). Esta também chamada de Contribuição de Assembléia, é desprovida de natureza tributária e, portanto de compulsoriedade
    .
  • Resposta correta letra e.
    a) Não pode o movimento grevista surpreender o empregador. Exige a lei seja o empregador pré-avisado, até mesmo para que possa oferecer trégua a fim de evitar a greve, se for o caso. Neste sentido, deve haver pré-aviso 48 horas antes do início do movimento e no caso de atividades essenciais 72 horas antes.

    b) O Lockout corresponde ao fechamento provisório da fábrica, pelo empregador, a fim de frustrar o movimento grevista.  A nossa lei de greve tratou de repelir expressamente a possibilidade, consoante dispõe o art. 17:  Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reinvindicações dos respecyivos empregados.
    Os efeitos jurídicos são de duas ordens: 
    o tempo de paralisação das atividades empresariais será consideração interrupção contratual, pelo que serão devidos os salários; como o empregador desrespeitou a lei e um direito fundamental do empregado, terá cometido falta grave, sujeitando-se à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. C) O Brasil adota o sistema sindical da Unicidade Sindical: Admite-se a existência de um único sindicato para um dado grupo de trabalhadores em dada base territorial.

    d) A contribuição sindical obrigatória (imposto sindical) tem natureza de tributo e é devida anualmente por todos os trabalhadores e empregadores, mesmo que não sejam filiados a sindicato. Já a contribuição confederativa somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados e tem como objetivo o financiamento do sistema confederativo.

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado: Ricardo Resende
  • Fiquei com uma dúvida: a heterocomposição independe de aceitação das partes envolvidas na controvérsia? Alguém poderia, por gentileza, me explicar? Obrigada!
  • Codinome Juris,

    A heterocomposição é instrumento da arbitragem, no qual as partes firmam uma cláusula compromissória (prevista no art. 4º da Lei 9.307/96), consistindo na estipulação contratual do compromisso de submeter à arbitragem os lítigios que possam vir a surgir.

    Desta forma, as partes apenas concordam em se submeter à arbitragem, porém, a solução proposta pelo árbitro é imposta às partes, sem qualquer consentimento destas.

    Espero que tenha ajudado.

  • Não entendo como a Letra B não está correta.
    Ora, o lockout dá ao empregado a faculdade de rescindir o contrato. Mas se ele não quiser promover isso, o trabalho pode continuar normalmente, pois a promoção da rescisão indireta por parte do empregado é necessária.
    Então, como não poderia a letra B estar errada, já que, realmente, não necessariamente o lockout acarretará a extinção, embora abra a possibilidade de o empregado fazê-lo?
  • Penso igual a vc Denis em relação a letra B.
  • Fontes formais:
    As fontes formais representam o momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada. É a norma já construída.
    Por sua vez, as fontes formais dividem-se em:
    * Fontes formais heterônomas: cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários princiais das regras jurídicas.
    São fontes formais heteronômas: a CF/1988, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a media provisória, o decreto, a setença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e a sentença arbitral.
    Impende destacar que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma.
    * Fontes formais autônomas: cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras prduzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro. 
    São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8°.).
    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva.
    Bons estudos!
  • Um resumo sobre o Direito Coletivo do Trabalho, a quem possa interessar:
    1. O Direito Coletivo do Trabalho tem como objeto de estudo as organizações sindicais, as negociações coletivas, os intrumentos normativos correlatos, e, em especial, a convenção coletiva, o acordo coletivo de trabalho, a sentença normativa e a arbitragem, além do estudo do fenômeno da greve e do lockout, e suas repercussões nos vínculos de emprego;
    2. Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
    3. O princípio da liberdade sindical materializa-se em 2 prismas: do ponto de vista individual, que consiste na liberdade de cada trabalhador e empregador de filiar-se, manter-se filiado ou menos desfiliar-se do sindicato representativo da categoria; e, do ponto de vista coletivo, consistente na lbierdade que trabalhadores e empresários, agrupados, unidos por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir, livremente, o sindicato representate de seus interesses;

    4. O princípio da autonomia sindical consiste na faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de autogestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou controle do Estado;

    5. A constituição do sindicato passa, necessariamente, por 2 registros: no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica; e no Ministério do Trabalho, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédia do registro sindical, objetivando garantir a unicidade sindical;

    6. A estrutura sindical brasileira é formada pelos sindicatos federações e confederações;
    7. As federações são entidades sindicais de grau superior, organizadas nos Estados, constituídas no mínimo de 5 sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (CLT, art. 534);
    8. As confederações são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional, sendo constituídas de no mínimo 3 federações, tendo sede em Brasília (CLT, art. 535);
    9. A CF/1998 consagrou no art. 8°, II, a unicidade sindical, impossibilitando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município;
    10. O custeio do sindicato é formado pelos seguintes sistemas: legal (contribução sindical), assistencial (contribuição assistencial), confederativo (contribuição confederativa) e voluntário (mensalidade sindical);
  • 11. O Precedente Normativo 119 do TST determina que as contribuições assistencial e confederativa somente podem ser cobradas dos trabalhadores associados, sob pena de ferir-se a plena liberdade de associação;
    12. O art. 8°, VIII, da CF/1988 e o art. 543, §3°, da CLT, conferem ao dirigente sindical, titulares e suplentes, a estabilidade provisória, desde o registro da candidatura e, se eleito, até 1 ano após o final do mandato;
    13. Com o cancelamento da Súmula 310, o TST, passou também a admitir a substituição processual plena e irrestrita pelo sindicato profissional, nos termos do art. 8°, III, da CF/1998;
    14. Convenção coletiva de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) e o sindicato da categoria econômica (patronal), objetivando fixar condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no âmbito das respectivas representações;

    15. Acordo coletivo de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, objetivando estibular condições aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s);
    16. A convenção coletiva de trabalho possui natureza jurídica mista: contratual e normativa;
    17. Celebrada a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo, os convenentes deverão, nos termos do art. 614 da CLT, dentro de 8 dias da assinatura do instrumento normativo, promover, conjunta ou separadamente, o depósito de uma via no Ministério do Trabalho;
    18. O instrumento normativo (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo) entrará em vigor 3 dias após a data da sua entrega no órgão competente do Ministério do Trabalho (CLT, art. 614, §1°);
    19. O prazo máximo de validade da Convenção Coletiva ou do Acordo Coletivo será de 2 anos;
    20. Aos empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional não se aplicam os dispostivios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
  • 21. Nos termos da Lei. 8.984/1995, toda que vez que alguma cláusula de convenção ou acordo coletivo não for cumprida, poderá ser proposta ação de cumprimento perante a vara do trabalho, envolvendo como partes os respectivos sindicatos (profissional e patronal), ou mesmo de um lado o sindicato profissional e de outro a empresa;
    22. Mediação é um instrumento de autocomposição dos conlitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro, estranho à relação negocial, sem poder decisório, com o objetivo de aproximar as partes na busca de uma solução conciliatória, por meio da assinatura do instrumento normativo (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo);
    23. Arbitragem é um instrumento de heterocomposição dos conflitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro, estranho à relação negocial, livremente escolhido pelos interessados e com poder decisório sobre o impasse;
    24. Greve é a paralisação coletiva e temporário do trabalho, a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho; 
    25. O direito de greve é assegurado aos trabalhadores, conforme previsto no art. 9° da CF/1998 e art. 1° da Lei 7.783/1989;
    26. O lockout é a paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador, seja para frustrar ou dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores, seja para exercer pressão perante as autoridades em busca de alguma vantagem econômica, sendo considerado o período de lockout como de interrupção contratual.
    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva.
    Bons estudos!
  • Concordo com Denis e Iara, a letra B não pode estar correta:

    Sobre o locaute Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 2013, p. 1446) afirma que: "sendo grave a falta, em consonância com as circunstâncias do caso concreto, poderá, ainda, ensejar a ruptura contratual por justa causa do empregador. É claro que a resolução contratual por falta de qualquer das partes supõe a observância de certos requisitos conjugados, os quais também se aplicam ao empregador, com certas adequações."
    Assim, o Ministro do TST não defende que o locaute acarreta necessariamente a rescisão indireta do contrato de trabalho razão pela qual acredito que a questão é passível de anulação.

    Bons estudos!!!
  • Pra quê colocar esse "necessariamente" na letra B, meu deus do céu?!!!! sem ele a alternativa estaria perfeita...em uma múltima escolha até dá pra sair mas numa prova de certo e errado essa palavra arrasaria com a nossa vida..eu fatalmente marcaria o item como correto. affff
  • Assim, finalizando o assunto, tecemos e chegamos à conclusão que o LOCKOUT é um ato unilateral do empregador que consiste no fechamento de suas portas não permitindo  a entrada de nenhum funcionário, causando assim prejuízos aos trabalhadores e, por tal motivo, nossa legislação não aceita e a declara como ilegal obrigando o empregador a arcar com os ônus de sua unilateral paralisação que afeta terceiros. Já a GREVE é ato de vontade, garantido constitucionalmente, com o fito de resguardar eventuais direitos dos empregadores, como melhoria salarial, de condições de laboro, horários e etc.

    São institutos diferentes, praticados por pessoas diferentes com objetivos completamente distintos, não havendo em se falar em confusão entre os dois.

    A evidente diferença entre a GREVE e o LOCKOUT, é que este, diante da atitude do empregador, atinge todos funcionários da empresa, pois trata-se de uma ato de “fechar as portas” da empresa não permitindo que nenhum funcionário adentre, independente da classe, função e  hierarquia.


  • Com a devia vênia, forçado demais o gabarito... a opção B está correta... O fato do empregador se utilizar do lockout não implica, necessariamente, na dispensa indireta... 

    Inclusive, esse raciocínio seria desfavorável ao trabalhador, pois com conduta abusiva do empregador, ele perderia seu emprego, ainda que ganhe indenização....

  • O objetivo do lockout é o progresso para os empresários.

    Se o mero lockout acarretar rescição do contrato de trabalho, todo mundo sai demitido!

    Não pode! Fere, inclusive, a dignidade dos trabalhadores que querem manter sua função.

    Abraços.


ID
664732
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constituem institutos típicos de Direito Coletivo do Trabalho, salvo:

Alternativas
Comentários
  • Dissídio coletivo

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
     

    Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. Normalmente a negociação coletiva é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo coletivo. No primeiro existe uma tentativa de acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são expostas as reivindicações.

    Da Negociação Coletiva exitosa originam-se normas: o Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva. O Acordo Coletivo é um conjunto de normas pactuadas entre o sindicato profissional diretamente com uma ou mais empresas, sendo interpartes, ou seja, atinge somente as partes envolvidas na negociação. Já a Convenção Coletiva é um conjunto de normas acordadas entre o sindicato profissional e o sindicato patronal, atingindo toda classe ou categoria. As cláusulas resultantes não podem ser usadas como defesas em lei.

  • ABORDANDO NEGOCIAÇÃO COLETIVA

    Conceito:

    É um tipo específico de negociação no qual interesses antagônicos se ajustam num ato de intercâmbio, de um lado os empregadores ou seus prepostos e do outro lado os empregados, representados pelo sindicato. Trata-se de um estabelecimento de regras que regulam entre outras coisas, o comportamento das partes ao resolver disputas incluindo a assistência a terceiros e o uso da arbitragem, visa assegurar a remuneração e outros termos da transação estejam conforme um determinado acordo contratual. Em última análise, regulamentam a relação de trabalho.

    Característica:

    A negociação coletiva possui característica comum a qualquer outro tipo de negociação, devendo ter um desfecho: acordo ou desacordo. Porém, existem aspectos próprios da negociação coletiva:

    • institucionaliza o conflito de poder existente na sociedade entre as partes negociadoras: empregador e sindicato;
    • constitui um veículo normativo do qual as partes negociadoras administram o conflito;
    • estabelece um procedimento ritualístico que regulamenta, desde o processo de negociação, até o comportamento dos negociadores;
    • pode ser considerada como sendo um projeto e portanto, merece ser organizada como tal;
    • possui fatalmente um custo econômico-financeiro a ser pago pelo empregador
    • exige um planejamento estratégico e tático;
    • apoia-se em relacionamento interpessoal;
    • submete os negociadores a pressões externas, exercidas por parte dos respectivos representados.
  • Resposta Correta letra C. A única alternativa que não constitui instituto típico de direito coletivo do trabalho é a alternativa c) transação.
    Negociação coletiva: é o método de solução de conflitos trabalhistas pela participação dos próprios agentes interessados. Da negociação coletiva decorrerá um de dois resultados possíveis:
    a) se bem sucedida, firma-se instrumento coletivo de trabalho (ACT ou CCT);
    b) se frustrada, resta o ajuizamento de dissídio coletivo perante a justiça do trabalho.
    Sindicatos: é a associação permanete que representa trabalhadores ou empregadores e visa à defesa dos respectivos interesses coletivos.
    Greve: Trata-se de um movimento coletivo por natureza. A greve é o recurso mais eficaz assegurado ao trabalhador no sentido de obter a tão propalada equivalência entre as partes do Direito Coletivo do Trabalho. Se o empregador é um ser coletivo por natureza, detendo enorme poder sobre a classe operária, é preciso que o obreiro tb tenha algum instrumento capaz de intimidar o empregador, para que ambos possam negociar em pé de igualdade. E este instrumento é a greve.

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende.


  • Somente a título de complementação aos demais comentários, é importante salientar que a "TRANSAÇÃO" é um instituto do Direito Civil, individualista, destinado ao titular do direito autônomo, de modo que a utilização do temo não se mostra adequada na seara do DIreito Coletivo. Neste sentido a nomenclatura ideal a ser dada é "acordo" ou "convenção" coletiva, razão pela qual a alternativa "c" não poderia ser dada como certa.
     

  • PARA UM ENTENDIMENTO FASTFOOD

    Não há falar em transação em sede de direito coletivo.

    É isso mesmo, para o direito coletivo, a palavra transação é um PALAVRÃO.

    Sigamos...
  • Existe sim transação no direito coletivo do trabalho, porém não se trata de instituto típico do direito coletivo do trabalho e sim do direito civil. Por isso que a questão está errada


    Segundo Godinho, na parte do livro que trata sobre o princípio da adequação setorial negociada, a validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas não prevalecem se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falecem poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso. O sindicato não pode renunciar aos direitos dos trabalhadores). Cabe ao sindicato, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas.


    Curso de Direito do Trabalho - Mauricio Godinho Delgado - p. 1388


ID
664735
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I – Segundo a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.

II – Segundo a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembleia deliberativa em apenas um deles sempre inviabilizará a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, razão pela qual ocorre insuficiência de "quorum" deliberativo.

III – A greve no serviço público ainda não foi regulamentada por lei específica. Por causa disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu Mandados de Injunção e declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei nesse tema e determinou a aplicação, somente às categorias representadas pelos sindicatos requerentes dos Mandados de Injunção, da lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Segundo o STF, contudo, devem ser consideradas as condições oriundas da especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado.

IV – A arbitragem, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, não encontra dúvida consistente acerca de sua validade na busca de solução de conflitos coletivos, diversamente do que no ocorre no âmbito do Direito Individual do Trabalho.

V – A mediação compulsória no Direito Coletivo do Trabalho deve ser realizada somente por autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego e constitui pressuposto processual para instauração do dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STF aplica-se a lei especifica de greve  do setor privado aos servidores públicos.
    O STF deu efeito concretista diante da falta de norma regulamentadora.

  • A OJ 13 da SDC foi cancelada, portanto, a alternativa está errada.
  • I – ERRADA. Está errada após o cancelamento da OJ 13 da SDC. Segundo Godinho, com o cancelamento, esse quorum NÃO é mais obrigatório!!
    II – ERRADA. Mesmo antes do cancelamento da OJ 14 da SDC, já estaria errada, pois afirma que " sempre inviabilizará a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia", e a OJ trazia uma exceção.
    III – ERRADA. O que está errado é que a assertiva fala que a decisão de aplicação da Lei de Greve aos servidores públicos civis aplica-se "somente às categorias representadas pelos sindicatos requerentes dos Mandados de Injunção,"
    IV – CORRETA. A arbitragem aplica-se ao direito coletivo do trabalho , mas não ao direito individual do trabalho
    V – ERRADA. Não é feito somente pelo MTE, podendo ser realizado pelo MPT, por exemplo.
  • A IV está correta,haja vista a previsão do art. 1º da Lei 9.307/90 com o seguinte teor: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Portanto,vai de encontro à natureza indisponível dos direitos trabalhistas.

  • A arbitragem no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho não é dúbia porque a Constituição diz, no Art, 114, § 1º "Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros".

  • Em relação ao item V, segue trecho extraído do livro Curso de Direito do Trabalho de Godinho


    "A compulsoriedade da mediação pelos órgãos internos do Ministério do Trabalho não foi recebida pela Carta Magna (art. 8º, I, CF/88). Contudo, permanece, sem dúvida, a possibilidade fático-jurídica da mediação voluntária, quer seja ela escolhida pelas partes coletivas, quer seja, até mesmo, instigada pelos órgãos especializados do referido Ministério (sem poderes punitivos consequentes, é claro, em caso de simples omissão ou recusa por tais partes).

    Os mediadores coletivos trabalhistas não se resumem aos agentes especializados do Ministério do Trabalho, é evidente (auditores-fiscais, por exemplo). Podem ser profissionais da vida civil, especializados nesse mister e dinâmica, escolhidos pelos sujeitos coletivos trabalhistas no quadro das discussões sobre negociação coletiva.

    (...)

    Ressalte-se, por fim, que no quadro de diversificação dos agentes de mediação coletiva a área justrabalhista, tem assumido crescente destaque o Ministério Público do Trabalho."


  • SOBRE MEDIAÇÃO:

    Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências.


ID
664759
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I – O ordenamento jurídico brasileiro não contém legislação específica sobre a dispensa coletiva. Por tal motivo, é pacífico na jurisprudência que inexistem obrigações específicas para a validade da dispensa coletiva, que deve seguir as mesmas formalidades da dispensa individual.

II – O Direito Coletivo do Trabalho regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.

III – Uma das funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho, ao lado da criação de normas, é a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, mas isso somente é alcançado quando há assinatura de convenção ou acordo coletivo, por meio da negociação coletiva.

IV – O Direito Coletivo é construído a partir da relação entre seres teoricamente equivalentes, porque são seres coletivos. Esse é o seu ponto diferenciador, em relação ao Direito Individual do Trabalho: baseia-se nas relações grupais, coletivas.

V – O ponto de agregação da categoria profissional, tal como concebida pela CLT, é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.

Alternativas
Comentários

  • I - Errado

    A legislação brasileira não trata de despedida coletiva, não a proíbe nem prevê que a empresa tenha de tomar certas providências para procedê-la. Não há sequer um conceito de dispensa coletiva em nossa legislação, diferentemente da Espanha, que ratificou a Convenção nº 158 da OIT, da França, na Lei de 3 de janeiro de 1975, e de Portugal, no seu Código de Trabalho. Todavia, o TRT da 2ª Região apresentou entendimento que conceitua a dispensa coletiva como aquela em que o número de trabalhadores dispensados excede o parâmetro habitual de rotatividade da mão-de-obra da empresa. Contudo, ela ainda carece de fundamentação jurídica. O art. 502 da CLT não pode ser usado, pois trata do motivo de força maior, e não de motivos econômicos (razão das dispensas coletivas recentes em empresas como a Amsted Maxion, Embraer, Usiminas e Companhia Siderúrgica Nacional). Já os §§ 1º e 2º do art. 114 da Constituição apenas tratam de negociação coletiva como condição para ajuizar o dissídio coletivo, e não para dispensar coletivamente os trabalhadores. Portanto, o empregador só estará obrigado a negociar com o sindicato uma despedida coletiva se houver previsão nesse sentido na norma da categoria. Entretanto, mesmo não havendo legislação que o obrigue, o empregador deveria se pautar por determinados critérios para realizar a dispensa do trabalhador, como: (a) capacidade; (b) experiência; (c) antiguidade; (d) idade; (e) encargos familiares, etc. Esses critérios poderiam ser estabelecidos em futura lei que viesse a regular a dispensa do empregado ou então nas normas coletivas. Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Trabalho/douttrab87.html



    II - CERTO

    O Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores. DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 1ª ed./3ª tir., São Paulo: LTR, 2002.




  • III- ERRADO

    A solução dos conflitos pode ser alcançada por meios heterecompositvos como a arbitragem. Senão vejamos :
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

      
    IV - CERTO 


     O Direito Coletivo, ao contrário, é ramo jurídico construído a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes: seres coletivos ambos, o empregador deum lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais.
    Emcorrespondência a esse quadro fático distinto, emergem, obviamente, no Direito Coletivo,categorias teóricas, processos e princípios também distintos. MAuricio Godinho, Revista TST . fonte : http://www3.tst.jus.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_67/67_2/revtst_67-2_79a98.pdf



    V- CERTO

    O ponto de agregação da categoria profissional, tal como concebida pela CLT, é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. DELGADO, MAuríico Godinho, 2008, p.1328. Curso de Direito do TRabalho. 7. ed. São Paulo : LTR, 2008.
  • Importante!

    No tocante ao item 'I', o entendimento atual e pacífico do TST é no sentido de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores."



    "Inclusive esta Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do recurso ordinário interposto no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros em face da Empresa Brasileira de Aeronáutica - EMBRAER S/A e outra (processo n. TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), em que também se discutiu os efeitos jurídicos da dispensa coletiva, fixou a premissa, para casos futuros de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores".


  • I - INCORRETA. INFORMATIVO Nº 34, TST. DC. Natureza jurídica. Cabimento. Encerramento da unidade industrial. Dispensa em massa. Prévia negociação coletiva. Necessidade. A SDC, por maioria, entendendo cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica para se discutir a necessidade de negociação coletiva, com vistas à efetivação de despedida em massa, negou provimento ao recurso ordinário no tocante à preliminar de inadequação da via eleita, vencidos os Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Maria de Assis Calsing. No mérito, também por maioria, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Fernando Eizo Ono, a Seção negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que declarou a ineficácia da dispensa coletiva e das suas consequências jurídicas no âmbito das relações trabalhistas dos empregados envolvidos. No caso, reafirmou-se o entendimento de que a exigência de prévia negociação coletiva para a dispensa em massa é requisito essencial à eficácia do ato empresarial, pois as repercussões econômicas e sociais dela advindas extrapolam o vínculo empregatício, alcançando a coletividade dos trabalhadores, bem com a comunidade e a economia locais. Ressaltou-se, ademais, que o fato de a despedida coletiva resultar do fechamento da unidade industrial, por questões de estratégia empresarial e redução dos custos de produção, não distingue a hipótese dos outros casos julgados pela Seção, pois a obrigatoriedade de o empregador previamente negociar com o sindicato da categoria profissional visa ao encontro de soluções que minimizem os impactos sociais e os prejuízos econômicos resultantes da despedida coletiva, os quais se mostram ainda mais graves quando se trata de dispensa da totalidade dos empregados do estabelecimento, e não apenas de mera redução do quadro de pessoal. TST-RO-6-61.2011.5.05.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1.12.2012


ID
709528
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito do ajuizamento do dissídio coletivo pelo Ministério Público do Trabalho, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A
    Com efeito, foi a partir da EC 45, que alterou a redação do art. 114 da CRFB, ao Ministério Público do Trabalho cabe ajuizar dissídio coletivo apenas na hipótese de greve em atividade ou serviço essencial.
  •  b) Segundo a Constituição da República, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo desde que haja, no conflito coletivo, possibilidade de lesão ao interesse público ou se trate de atividade essencial, com risco à sociedade.
    ERRADA, pois a CRFB, art. 114, 
    § 3º preconica que:
    "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."
    Verifica-se que o texto da Lei Maior não menciona atividade essencial, como descrita na assertiva B.



  • Eu marquei "C". Será que cai na pegadinha?

    (...) utilizando-se dos canais próprios de negociação extrajudicial, como a mediação, a arbitragem e a conciliação nos Tribunais do Trabalho.

  • ESCLARECENDO O ERRO DA ALTERNATIVA "B".

    A alternativa diz: "...o MPT pode ajuizar dissídio coletivo desde que haja, no conflito coletivo, possibilidade de lesão ao interesse público ou se tratate de atividade essencial, com risco à sociedade."

    Trata-se de mais uma pegadinha, dentre as várias presentes nessa prova.

    A CF/88, em seu art. 114, §3º, assevera que "Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo, ..."

    Assim, o erro da asserção encontra-se no uso da conjunção alternativa "ou", tendo em vista que somente a greve em atividade essencial que ao mesmo tempo configure possibilidade de lesão ao interesse público legitima a propositura do dissídio pelo "parquet" trabalhista.
  • Altamente polêmica esta questão. Na realidade, o que ela busca mostrar é uma revogação, pelo § 3º do art. 114 da CF, do art. 83, VIII da LC 75/2003:

    (CF) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    (LC 75)         VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;
    Há quem entenda que, antes da EC 45, o MPT poderia ajuizar dissídio coletivo de greve em um número maior de hipóteses: todas aquelas em que o MPT entenda que a ordem jurídica ou o interesse público esteja envolvido.

    A EC 45 restringiu estas hipóteses a apenas uma: quando envolve as atividades essenciais (essas, descritas no art. 10 da Lei 7783/89). 

    Altamente contestável o gabarito, maxima venia. 

    O ex-Procurador do MPT Carlos Henrique Bezerra Leite (CURSO, 2013), hoje Desembargador-TRT ES, diz apenas que a hipótese que envolva atividades essenciais foi elevada a patamar constitucional. 

    Em nenhum momento a CF diz que o MPT SOMENTE ajuizará dissídio... diz apenas que "poderá ajuizar". Isso seria restringir?

    Além disso, sistematicamente, o art. 114 cuida da competência da JT; não trata das atribuições ou funções institucionais do MP (art. 129). O art. 114, § 3º está mais preocupado em dizer que a competência para os dissídios de greve são da JT do que dzer qual é a função institucional do MPT. 

    Fica o registro, pois entendo que a CF não revoga a LC 75/93 nesse particular. A questão seria anulada, nesse caso.  
     

ID
731608
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta, tomando-se por base Jurisprudência consolidada no C. TST:


Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. OJ-SDC-26 SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO (inserida em 25.05.1998). Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
    B) INCORRETA. OJ-SDC-22 LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. COR-RESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.
    C) CORRETA. OJ-SDC-30 ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE (republicada em decorrência de erro material) – DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do em-pregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
    D) CORRETA. OJ-SDI1-268 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEIS NºS 6.708/79 E 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (inserida em 27.09.2002). Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso prévio para efeito das indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84.
    E) CORRETA. OJ-SDI1-316 PORTUÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65 (DJ 11.08.2003). O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária.


ID
731638
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre normas coletivas trabalhistas é errado afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA
    Princípio da norma mais benéfica (princípio da proteção)
    B) CORRETA
    OJ-SDC-2 ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE (inserida em 27.03.1998)
    É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
    C) CORRETA
    OJ-SDC-34 ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE (inserida em 07.12.1998)

    É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudi-cialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal).
    D) INCORRETA
    OJ-SDC-3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998)
    São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
    E) CORRETA
    OJ-SDC-9 ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MA-TERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (inserida em 27.03.1998)
    O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.

ID
747841
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de composição de conflitos coletivos de trabalho, considere:

I. há dois modos de resolvê-los: a autocomposição e a heterocomposição.

II. caracterizam-se como técnicas heterocompositivas a arbitragem e a conciliação.

III. a negociação coletiva é forma autocompositiva dos conflitos coletivos.

IV. são idênticas as soluções para os setores privados e públicos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •   Conforme ensinamentos da professora Maria Queiroga Camisassa, Ponto dos Concursos, "Na literatura técnica encontramos várias classificações das formas de  composição dos conflitos trabalhistas. Considerando algumas pequenas divergências, os doutrinadores concordam com a seguinte classificação: Autodefesa, Autocomposição e Heterocomposição.”
    Autodefesa: Greve.
    Autocomposição: empregados e empregador(es) em conflito entram em acordo através de concessões recíprocas para chegar a composição. A negociação coletiva é o meio autocompositivo de solução dos conflitos coletivos de trabalho, sendo que o resultado da negociação pode ser a convenção coletiva de trabalho ou o acordo coletivo de trabalho.
    Heterocomposição: Mediação, Arbitragem e a Jurisdição.
     

  • I. há dois modos de resolvê-los: a autocomposição e a heterocomposição. 

    Correto! São formas de conflito coletivo em qualquer relação trabalhista : autocomposição, autodefesa, hetecomposição ( arbitragem e jurisdição)  

     
    II. caracterizam-se como técnicas heterocompositivas a arbitragem e a conciliação. 

    Errada! A conciliação não é hetecomposição. Somente a arbitragem e a jurisdição são formas hetecomposição.
     
    III. a negociação coletiva é forma autocompositiva dos conflitos coletivos. 

    Correta! O conflito coletivo de trabalho se resolve de maneira amigável, sem violência. Há acordo, ajuste de vontades, há renúncias de uma das partes em favor da outra, para que chegue a um acordo. 

     
    IV. são idênticas as soluções para os setores privados e públicos. 

    Errado! Não são idênticas  as soluções, pois no setor público temos como norte o principio do interesse público , e muitas vezes para se conseguir aumento de salário ou outra revindicação por parte dos servidores , precisam de lei sobre o assunto, o que de certa forma impede que o problema se resolva de imediato ou com um acordo, ao contrário do setor privado que a questão versa entre o sindicato e o empregador.     
    Conclusão: Resposta Correta letra "C"

    Fonte: 
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
  • Com relação a IV: são idênticas as soluções para os setores privados e públicos.

    OJ 5 da SDC:
    Dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público. Impossibilidade jurídica.Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

  • Estranho a conciliação nao ser considerada heterocomposição.
    De certo a FCC nao seguiu o Godinho nessa questão...
  • Palavras do Professor Leone Pereira:

    "Maurício Godinho enquadra a mediação como heterocomposição, mas prevalece o entendimento de que a mediação é uma espécie de autocomposição, Amauri Mascaro Nascimento explica que o mediador possui uma função persuasiva, mas não impositiva. E a grande característica da heterocomposição é a imposição da mediação."

    Nesse caso o Godinho é posicionamento minoritário então.
    Meio raro né?
    Hehehe
  • A primeira altrnativa esta certa por ser cópia literal do livro do Amauri Mascaro do Nascimento, que defende existirem apenas duas formas de composição de conflitos coletivos, a autocomposição e a heterocomposição, sendo todas as demais enquadradas nessas duas grandes categorias.

    A FCC podia decidir de uma vez por todas qual autor que ela segue né, daqui a pouco vai estar como o Cespe que inclusive tira uns desconhecidos da cartola.
  • Recente alteração da OJ 5 da SDC: 
    "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010"
    Assim, o TST passou a reconhecer a possibilidade de  ajuizamento de dissídio coletivo em face de entidade de direito público apenas em relação a CLÁUSULAS SOCIAIS. 
  • Bárbara França Gontijo, você não está em Marte. A autodefesa ou autotutela é, também, forma de solução de conflito coletivo. Leone Pereira e Renata Orsi (Damásio), inclusive, citam como exemplo da autodefesa a greve. Ocorre que em se tratando de FCC, em algumas questões, você deve marcar a menos errada.

  • Colegas, sobre o ponto III:

    O dissídio coletivo é mesmo forma de autocomposição? Segundo lembro das aulas de processo civil, em jurisdição e ação, Autocomposição é caracterizada pelo fato de a solução do conflito ser alcançada pelas partes; não haveria, assim, um terceiro que determina a solução.

    Contudo, no dissídio coletivo há a presença do estado juiz, o qual julga o conflito e determina a solução. Tanto é que o Presidente do Tribunal não está adstrito à proposta das partes e é influenciado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Não seriam características de heterocomposição?

    E mais: o mutuo consentimento só é condição ao ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, não sendo necessário no dissídio de natureza jurídica, espécie do gênero "negociações coletivas", sendo que nessa o juiz expressamente determina qual é a melhor interpretação da norma jurídica.

    Enfim. Por favor, me falem o erro no meu pensamento.

    Grato!

  • ate onde sei mediação e conciliação n são sinônimos....a primeira extrajudicial, a segunda sempre judicial... A gente nunca sabe se a questão se vale de termos técnicos ou se adota vocábulos de maneira leviana...   

  • George Andrade, errei a questão e acho que usei o mesmo raciocínio que você, isso porque quando li "negociação coletiva", na verdade pensei no dissídio coletivo, o que está errado. De fato Dissidio coletivo  é forma de heterocomposição, mas a negociação coletiva precede ao dissídio, apenas as partes conversam, logo é autocomposição. Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

  • Questão passível de recurso, eis que o Min. M. Godinho Delgado entende na assertiva II a conciliação como forma de heterocomposição, em que pese o seu posicionamento minoritário!


ID
747871
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na esfera trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) Nos interesses individuais plúrimos a tutela se direciona à defesa de pluralidade despersonalizada de pessoas, sendo que a solução jurídica é necessariamente uniforme para todos os envolvidos. 
    Errado! Na ação plúrima a pluralidade de pessoas são determinadas. 
    (b) Na solução de interesses individuais homogêneos podem surgir soluções díspares, segundo a qualificação jurídica decorrente de serem diversas as fontes objetivas. 
    Errada! O interesse individual homogêneo decorre de origem comum ( art 81 par. único, inciso III do CDC) e não de fontes diversas.
    (C) Não se distinguem interesses individuais homogêneos de interesses individuais plúrimos. 
    Errado!É necessário distinguir os interesses individuais homogêneos dos plúrimos.  O CDC adotou a expressão " interesse individual homogêneo" devido à relevância social deste interesse.  
    (D) Interesses individuais homogêneos geram lesões ou ameaça de violação a interesses potencialmente coletivos, possuindo origem comum, enquanto os interesses individuais plúrimos não ultrapassam a esfera jurídica de outras pessoas, senão daquelas que compõem a pluralidade que ingressa em juízo.  Correto! É exatamente  esta distinção doutrinária. segundo o artigo 81, parágrafo único, do CDC. 
    (E) Tanto interesses individuais homogêneos como inte-resses individuais plúrimos possuem substrato material compatível às ações coletivas.  Errado!Apenas o interesse individual homogêneo possui substrato material compatível às ações coletivas.
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
    CDC, Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
  • Gabarito: "D"

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
747874
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalho escravo, assim considerado aquele que é exercido em condições degradantes, gera tutela de interesse

Alternativas
Comentários
  • Acredito que seja a letra D -

    direitos fundamentais da pessoa humana
    (consubstanciado em direitos civis e políticos), direitossociais, econômicos e culturais e dos
    d ireitos coletivos lato sensu (direitos e interesses transindividuais, metaindividuais), em constante tensão com as ideias de liberdade e de justiça política,social e econômica, de igualdade de chances e de resultados e desolidariedade, a que se vinculam. (TORRES, 1999)
  • E. Interesses individuais homogêneos são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual. Pertencem a um grupo determinável de pessoas, têm natureza divisível e podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo. Interesses difusos compreendem um grupo indeterminável de pessoas reunidas pela mesma situação de fato. Interesses coletivos são reunidos pela mesma relação jurídica básica e compartilhados por um grupo determinável de pessoas embora não possam ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo.


  • Gabarito letra E.

    Alguém pode me ajudar com a fundamentação?
  • Larissa,
    Te ajudando a fundamentar a letra "e"...
    É direito individual homogêneo, pois, é direito que embora pertença a esfera individual é idêntico e repte-se e um determinado grupo. No caso da questão, o grupo seriam as pessoas que estavam submetidas àquela condição de trabalho análogo ao de escravo e os direitos individuais homogêneos feridos poderiam ser vários tais como liberdade, dignidade da pessoa humana, etc.
    Quanto a fato de haver mais legitimados, além do MPT, isso realmente me chamou atenção porque nunca havia parado pra pensar nisso. O costume é ver o MPT atuando no combate a essa prática nefasta. Contudo, pensei aqui na ação civil pública (7.347/85), que tem como objetivo justamente a defesa, entre outros, de interesses individuais homogênios (art. 21). Dessa forma, o rol de legitimados seria o do art. 5º da referida lei, e não só o Ministério Público do Trabalho.
  • "A," "B" e "D") ERRADAS. Têm legitimidade para propor Ação Civil Pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, artigo 129, III), quanto os Sindicatos (CF, artigo 129, parágrafo 1º; artigo 8º III), sendo que a Lei 7.346/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (artigo 5º).
    FONTE: 
    http://www.conjur.com.br/2010-mar-23/acao-civil-publica-legitima-interesses-trabalhistas 

    Pessoal, não entendi o erro da C, alguém pode me ajudar? Os direitos trabalhistas não são difusos? Please help!!!!!!!!
  • Prezada Marcia. O erro da letra c, ao meu ver, é dizer "pessoas indeterminadas", quando na verdade se trata de pessoas determinadas (grupo das pessoas escravizadas no caso concreto).
  • Fiquei em dúvida entre a letra C e E. Porém creio que seja a E porque o interesse é de indivíduos determinados - individual - e de indivíduos que se encontram na mesma situação - homogêneo. 
  • "A título de exemplo da importância do alargamento de legitimidade do MPT, defende o doutrinador Bezerra Leite, em seu artigo “A ação civil pública e a tutela dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores em condições de escravidão”, a utilização da ACP para envolver direitos individuais homogêneos dos trabalhadores que se encontrem em situações de trabalho escravo, este entendido como cerceador de liberdades, a fim de se tentar evitar as repudiadas condutas exploradoras de mão-de-obra humana."

    Fonte: www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/2686/1937
  • Doutrina: O trabalho em condições análogas à de escravo dá ensejo tanto à defesa de interesses difusos quanto à de interesses individuais homogêneos, dependendo do tipo de pretensão material e de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a ação coletiva.

    Ocorrerá a defesa de interesses difusos quando a ação civil pública almejar a condenação do réu ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, visando a obter uma providência jurisdicional preventiva, no sentido de se evitar a continuidade da conduta lesiva do réu ou a ocorrência de novos danos, ou a condenação do requerido na obrigação de indenizar pelos danos morais coletivos oriundos do trabalho em condições análogas à de escravo.

    Haverá, por outro lado, a tutela de interesses individuais homogêneos quando a ação coletiva buscar a reparação dos danos individualmente causados aos trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravo, pleiteando o pagamento dos direitos trabalhistas sonegados durante a relação de emprego e a indenização pelos danos morais individuais.

    Assim, no que tange ao trabalho análogo ao de escravo, ao Ministério Público do Trabalho compete tanto a tutela dos interesses difusos da sociedade, interessada na erradicação das formas contemporâneas de escravidão, quanto a proteção dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo.

  • Os direitos tutelados no combate ao trabalho escravo são direitos individuais homogêneos, pois segundo a conceituação doutrinária predominante, são direitos dessa categoria, aqueles decorrentes de uma origem comum (art. 81, III, do CDC), onde seus titulares são pessoas determinadas, seu objeto é divisível e a reparação do dano causado é direta, permitindo, pois, sua individualização. Barbosa Moreira chama tais direitos de "acidentalmente coletivos", por permitirem a união de várias demandas individuais numa só, coletiva. Cumpre ressaltar, que a legitimidade do MP para promover a tutela de direitos individuais homogêneos está pacificada na jurisprudência predominante nos tribunais superiores (STF, TST e STJ), sendo certo, todavia, que segundo o STJ, tal legitimidade será aceita quando a questão também tiver repercussões de interesse público.

    RESPOSTA: E


  • Gabarito:"E"

    Resposta do professor.Os direitos tutelados no combate ao trabalho escravo são direitos individuais homogêneos, pois segundo a conceituação doutrinária predominante, são direitos dessa categoria, aqueles decorrentes de uma origem comum (art. 81, III, do CDC), onde seus titulares são pessoas determinadas, seu objeto é divisível e a reparação do dano causado é direta, permitindo, pois, sua individualização. Barbosa Moreira chama tais direitos de "acidentalmente coletivos", por permitirem a união de várias demandas individuais numa só, coletiva. Cumpre ressaltar, que a legitimidade do MP para promover a tutela de direitos individuais homogêneos está pacificada na jurisprudência predominante nos tribunais superiores (STF, TST e STJ), sendo certo, todavia, que segundo o STJ, tal legitimidade será aceita quando a questão também tiver repercussões de interesse público.

  • Algum colega aqui do QConcursos publicou sobre essa aula do professor Hugo Nigro que é bem esclarecedora para aprendermos a classificar o direito ou interesse transindividual.

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
781333
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta

I - Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo Justrabalhista desde que as normas implementem um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável e transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.

II - Os direitos imantados por uma tutela de interesse público, por constituirem um patamar civilizatório minimo que a sociedade democrática não admite ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, são absolutamente indisponiveis e como tal, não podem ser transacionados nem mesmo por negociação coletiva.

III - Especificidade e anterioridade são critérios a serem utilizados para dirimir conflito de representação entre sindicatos.

IV - Pela teoria da acumulação, o intérprete, diante das várlas normas, deve fracionar o conteúdo dos textos normativos, retirando deles o que for mais favorável as partes acumulando-se os benefícios das várias normas.

V - Pela teoria do conglobamento, a percepção da norma mais favorável faz-se considerando-se seu sentido no universo do sistema a que se integra, de modo a não se criar, pelo processo de seleção e cotejo, antinomias normativas entre a solução conferida ao caso concreto e a linha básica e determinante do conjunto do sistema.



Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D
    O erro da assertiva IV está em afirmar que retira-se das normas o que for mais favorável às partes, enquanto que o correto é retirar das normas o que for mais favorável ao empregado.
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRASegundo Maurício Godinho Delgado o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva comporta a noção de que os processos negociais coletivos e os seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica, em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Dele decorre a noção de normas jurídicas não estatais, criadas pelos atores coletivos componentes de uma dada comunidade econômico-profissional em realização ao princípio democrático de descentralização política e de avanço de autogestão social pelas comunidades localizadas. A antítese do Direito Coletivo é a inibição absoluta ao processo negocial e à autonormatização social, conforme foi tão característico ao modelo de normatização subordinada estatal que prevaleceu nas experiências corporativistas e fascista europeias da primeira metade do século XX. O princípio da adequação setorial negociada trata das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva, atuando na harmonização da criatividade jurídica com as normas heterônomas estatais (in Introdução ao direito do trabalho. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 1999. Páginas 162/163).
  • continuação ...

    Item II –
    VERDADEIRAEmenta: RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DA NORMA CONVENCIONAL IMPOSITIVA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF/88 NÃO CARACTERIZADA. Amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais direitos são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (art.1º, III e 170, caput , da CF/88). Nesse contexto, inválida é a norma coletiva que impõe condição para a garantia da estabilidade provisória da gestante, por violar não apenas o art. 10, II, b, do ADCT como também toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (art. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública, direitos de inquestionável indisponibilidade absoluta. A par disso, a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante prescinde da comunicação da gravidez ao empregador, uma vez que a lei objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, impedindo que a gravidez constitua causa de discriminação. Inteligência da Súmula 244, I/TST. Inexistente a alegada violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88 e estando a decisão recorrida fundamentada na Súmula 244/TST, a veiculação da revista encontra óbice intransponível na alínea c e no § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 7949186620015095555 794918-66.2001.5.09.5555).
  • continuação ...

    Item III –
    VERDADEIRA – EMENTA: REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – ANTERIORIDADE E ESPECIFICIDADE DO SINDICATO MAIS ANTIGO – critério para solução do conflito - Considerando-se que o sindicato que primeiro obteve o registro sindical representa unicamente os interesses da categoria econômica das cooperativas de serviço médico, há que se determinar a alteração do registro cadastral da entidade ré, que representa cooperativas de diversos e díspares interesses econômicos, unidas em face das atividades conexas, ainda que a base territorial deste seja de menor abrangência do que aquele outro. O critério para se definir o litígio de representatividade sindical deve atender, pois, à especificidade dos interesses da categoria econômica disputada, vez que é a solidariedade de interesses o vínculo social básico que congrega a categoria econômica, na forma do art. 511, §1º, da CLT (TRT/MG - Processo: 6. 0000808-13.2011.5.03.0001 RO).
     
    Item IV –
    FALSAMaurício Godinho Delgado apresenta duas teorias que elucidam a questão: a) teoria da acumulação; b) teoria do conglobamento.
    De acordo com a teoria da acumulação deve-se extrair de cada norma as disposições mais favoráveis aos trabalhador, de modo a obter-se um somatório das vantagens extraídas das diferentes normas. Essa teoria não toma o todo como um conjunto, mas cada uma das partes de um texto normativo como coisas separáveis.
    A teoria do conglobamento afirma que as normas devem ser consideradas em seu conjunto, de modo que não haja qualquer divisão do texto legal. Segundo a teoria em comento, na verificação da norma mais favorável não poderá haver decomposição da norma, de forma a aplicarem-se, simultaneamente, estatutos diferentes.
     
    Item V –
    VERDADEIRAMaurício Godinho Delgado falando a respeito dos critérios de hierarquia normativa juslaborista, em que disputam as teorias da acumulação e do englobamento leciona que à luz da primeira, “acumulam-se preceitos favoráveis ao obreiro, cindindo-se diplomas normativos postos em equiparação”. Já na segunda “a percepção da norma mais favorável faz-se considerando seu sentido no universo a que se integra, de modo a não se criar antinomias normativas entre a solução conferida ao caso concreto e a linha básica e determinante do conjunto do sistema” (DELGADO, Maurício Godinho. “Curso de Direito do Trabalho”, LTr, São Paulo, p. 1372).
  • Sinceramente, não entendi qual o real erro do item IV, pois acredito que trata exatamente da construção da "colcha de retalhados", que aliás, vale ressaltar, não é admitida no direito pátrio, uma vez que implicaria em uma construção de uma terceira norma - levando-se em consideração 2 outras que fossem mais favoráveis ao empregado no caso concreto - pelo magistrado.
    Tanto que teve uma OIT - a qual eu não me recordo -  que não foi admitida, exatamente, por aplicar a inteligência de parte de uma norma e de outra para a construção da norma ideal...favorável ao pro misero!
    =/
  • ITEM I - CORRETO
    PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA
    As normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados:

    a) Quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável;

    b) Quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa. (Parcelas de indisponibilidade absoluta não podem ser negociadas. Ex: anotação na CTPS; o pagamento de salário mínimo; normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho.

    Fonte: Maurício Godinho Delgado
  • Dóris, o erro está no "que for mais favorável às partes", sendo que o correto seria "que for mais favorável ao empregado".

    Bons estudos!
  • Item I - Correto: Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados: a) Quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas coletiva. (Maurício Godinho Delgado, 2012, p. 1342).


    Item II - Correto: Não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho. (Maurício Godinho Delgado, 2012, p. 1343).


    Item III - Correto


    Item IV - Incorreto: A teoria da acumulação propõe como procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas, o fracionamento do conteúdo dos textos normativos, retirando-se os preceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido mais favorável AO TRABALHADOR. Acumulam-se, portanto, preceitos mais favoráveis ao obreiro. (Maurício Godinho Delgado, 2012, p. 1410).


    Item V - Correto: A teoria do conglobamento constrói um procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas sumamente diverso da teoria da acumulação. Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerando o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável. A percepção da norma mais favorável faz-se considerando-se seu sentido no universo do sistema a que se integra, de modo a não se criar, pelo processo de seleção e cotejo, antinomias normativas entre a solução conferida ao caso concreto e a linha básica e determinante do conjunto do sistema. (Maurício Godinho Delgado, 2012, p. 1411).



  • Relativamente ao item II, o salário não seria um conceito enquadrado na assertiva e que admite ser alvo de negociação coletiva, inclusive para o fim de reduzi-lo? Isso não torna a assertiva errônea pela afirmação generalista? Acho que ela esteja certa, desde que seja feita a ressalva "em regra".

  • PQP, um peguinha ridiculo desses...

     

    Dah uma olhada nas estatísticas.

  • absurdo. a gente aprende sobre boa-fé no direito e as próprias bancas ignoram esse princípio. será mesmo que os melhores candidatos saem desses processos seletivos ardilosos? sinceramente...


ID
781345
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: o princípio da vedaçã ao restrocesso jurídico e social no direito do trabalho não é absoluto, posto existir uma flexibilização desses direitos. 

    ALTERNATIVA B está incorreta, pois o sindicato, segundo essa teoria, seria uma pessoa jurídica de direito público, enquanto a questão afirma ser de direito privado pela aplicação da teoria integral, ou seja, ocorre o contrário. Na lição de ORLANDO GOMES, existem três teorias acerca da natureza jurídica dos sindicatos: 1) a Teoria do fim, segundo a qual o interesse público que definiria a natureza jurídica do ente, embora agindo no próprio interesse, o sindicato é destinado a satisfazer interesses públicos próprios do Estado; 2) Teoria da Funcionalidade, de acordo com que a pessoa jurídica é considerada de direito público se o Estado intervém na constituição ou na gestão da pessoa jurídica; 3) é a Teoria Integral ou Eclética,   que engloba as duas primeiras, e considera como entidade de direito público se o Estado intervém na constituição ou gestão da pessoa jurídica, ou em ambas, ou ainda, se o Estado impõe vigilância e tutela, ou normaspartivulares da administração, ou cria órgãos de controle.

    ALTERNATIVA C está incorreta, de acordo com o artigo 37, § 5, da Lei 11.101 de 2005, os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus ASSOCIADOS titulares derivados da legislção do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.

    ALTERNATIVA D está correta.
  • continuando...

    ALTERNATIVA E está incorreta:

    Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Pinto Martins:

    "A teoria da estipulação em favor de terceiros dá a ideia de que o sindicato estipularia condições de trabalho em favor de terceiros, que seriam os representados. Verifica-se, entretanto, que os associados do sindicato não poderiam ser considerados como terceiros, pois eram a própria coletividade para quem se estipulavam as condições de trabalho. A convenção coletiva criava, todavia, direitos e obrigações para as partes convenentes, enquanto a estipulação era apenas a favor de um terceiro. Na estipulação, os terceiros deveriam declarar que tinham interesse em se beenficiar do paxto, enquanto a convenção coletiva, por efeito normativo, irá vincular os sócios e não-sócios do sindicato, valendo para toda a categoria.

    A teoria da gestão de negócios demonstra que uma pessoa (gerente) vai gerir, tomar conta dos negócios de outra (gerido). O gestor, contudo, deve assumir o negócio de maneira voluntária e espontânea, enquanto na concenção coletiva já existe uma delegação expressa ou tácita para o sindicat o agir em nome da categoria. O negócio não diz respeito a outrem, mas à categoria como um todo. Na gestão ainda haveria a possibilidade de os donso do negócio não ratificarem certo ato praticado pelo gerente, quando contrário a seus interesses, enquanto na convenção coletiva o sindicat já tem, com  a assembleia geral, o poder de negociar as condições que podem ser boas ou más e que, posteriormente, não precisarão ser ratificadas pela categoria".

    Veja-se, portanto, que nenhuma das duas teorias, ao contrário do afirmado pela questão, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
    A teoria que melhor parece explicar a natureza jurídica da convenção coletiva é a teoria mista, sem se ater ao caráter apenas ao caráter contratualou normativo, mas misturando as duas características.
  • Letra A – INCORRETAO princípio da vedação do retrocesso social enuncia serem insusceptíveis de rebaixamento os níveis sociais já alcançados e protegidos pela ordem jurídica, seja por meio de normas supervenientes, seja por intermédio de interpretação restritiva. É de se destacar que esse princípio não é absoluto, comportando exceção quando não acarretar prejuízo ao trabalhador; ao contrário, gerar-lhe benefícios.

    Letra B – INCORRETACorrentes doutrinárias sustentam posições diversas:
    a) de direito privado:
    Para esta corrente, o sindicato é ente de direito privado, pois é criado em razão do interesse de um grupo de pessoas (trabalhadores ou empresários) com o objetivo de defender seus interesses.
    O sindicato é pessoa de direito privado, que exerce atribuições de interesse público, em maior ou menor amplitude, consoante a estrutura política do país e segundo o papel, mais ou menos saliente, que lhe seja atribuído.
    b) de direito público:
    Em geral, o sindicato tem natureza de pessoa jurídica de direito público nos regimes totalitários, em que há controle do Estado sobre as associações sindicais, pois são criadas pelo Estado e defendem os interesses deste:
    Pela teoria do fim, o sindicato será de interesse público se destinado a cumprir interesses peculiares do Estado. Pela teoria da funcionalidade, leva-se em conta a atividade da pessoa: se toda ela estiver controlada pelo Estado, inafastável a natureza pública da instituição. A teoria eclética combina caracteres das duas anteriores (vigilância e controle do Estado; atingimento de fins políticos etc.).
    O sindicato como pessoa jurídica de direito público coincide, historicamente, com a implantação do Estado totalitário.
    c) doutrina nacional.
    Na doutrina nacional, prevalece a opinião de considerar de direito privado a natureza do sindicato.
    Existe, ainda, uma terceira posição, defendida por Cesarino Júnior, que entende o sindicato como ente de direito social, classificando-o como uma autarquia, que não poderia ser classificada exatamente como de direito privado ou público.
     
    Letra C – INCORRETAOs sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
    Para exercer a prerrogativa, o sindicato deverá: apresentar ao administrador judicial, até 10 dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar.
    Artigo 37, § 5o da Lei 11.101/05: Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETAEmenta: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS. C.F., ARTS. 37, 39, 40, 41, 42 E 114. LEI N. 8.112, DE 1990, ART. 240, ALINEAS "D" E "E". I - SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS: DIREITO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A AÇÃO COLETIVA FRENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.112/90, ART. 240, ALINEAS "D" E "E". II - SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS: INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DOS SEUS DISSIDIOS INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALINEA "e" DO ART. 240 DA LEI 8.112/90. III - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 492 / DF - DISTRITO FEDERAL).
     
    Letra E –
    INCORRETAA convenção coletiva, historicamente, nasceu no campo do direito privado, regulando entreparticulares: o Estado a ignorava. Natural, portanto, que os juristas a procurassem explicar,a princípio, pela figura do contrato. Outras teorias foram, sucessivamente, aventadas paralhe dar uma justificação jurídica, procurando, sempre, aproveitar os moldes tradicionais dodireito comum: teoria do mandato (incapaz de explicar a inderrogabilidade, pelos supostosmandantes, através do contrato individual, das cláusulas estabelecidas pelos sindicatos mandatários); teoria da gestão de negócios (que pressupõe o proveito individual do dono donegócio e a responsabilidade do gestor pelos prejuízos que excederem a este proveito);teoria da estipulação em favor de terceiro (que implica aceitação do benefício, renunciável,por natureza); teoria da personalidade moral fictícia (que não explica a obrigatoriedade dascondições ajustadas); teoria do contrato inominado (insuficiente por insistir no esquema contratual).
    Embora exista grande celeuma a respeito da delimitação da natureza jurídica dos instrumentos coletivos de trabalho, predomina o entendimento no sentido de que se tratam de contratos (negócios jurídicos) criadores de normas jurídicas.
  • B) ERRADA

    Natureza privada: a natureza jurídica dos sindicatos é de associação privada de caráter coletivo, com funções de defesa e incremento dos interesses profissionais e econômicos de seus representados, empregados e outros trabalhadores subordinados ou autônomos, além de empregadores.

    Concepção publicista: os sindicatos eram pessoas jurídicas de direito público, realizadoras de funções delegadas do poder público. Tais entidades submetiam-se, inteiramente, ao poder direto e incontrastável do Estado, que as controlava, como se tratasse de seu próprio organismo interno. Essa concepção está inteiramente superada no Brasil, em decorrências das mudanças trazidas pela CF/88.


    Concepção de Direito Social: o sindicato seria entidade com natureza de Direito Social, não se enquadrando quer no segmento público, quer no privado. Essa concepção não é prestigiada na doutrina atual do Direito Coletivo.


    C) ERRADA

    Art. 37, § 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

    De acordo com o dispositivo acima, os sindicatos somente poderão representar seus ASSOCIADOS.


    D) CORRETA


    E) ERRADA

    A teoria mista, que enfatiza a combinação peculiar de que são negócios jurídicos celebrados por sujeitos privados, com o condão de produzir regras jurídicas, é a que melhor explica a natureza jurídica dos diplomas negociais coletivos.


ID
781348
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência firmada perante o colendo Tribunal Superior do Trabalho assinale a alternativa em que se faz uma proposição correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAOJ nº 3 da SDC: ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998): São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

    Letra B –
    INCORRETAOJ nº 7 da SDC: DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE (inserida em 27.03.1998): Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
    Não existe a exceção apontada na alternativa.

    Letra C –
    INCORRETAOJ nº 10 da SDC: GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS (inserida em 27.03.1998): É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
     
    Letra D –
    CORRETAOJ nº 18 da SDC: DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE (inserida em 25.05.1998): Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
     
    Letra E –
    INCORRETAOJ nº 17 da SDC: CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIA-DOS (inserida em 25.05.1998): As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
    Não existe a exceção apontada na alternativa.
  • A redação da letra C é péssima. 


ID
785650
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre Mediação, Arbitragem no Direito do Trabalho e o Poder normativo da Justiça do Trabalho é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "c".
    Art. 114 e parágrafos da CF:
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Bons estudos!

  • Resposta correta: C - literalidade do art. 114, §3º, CF:
    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.    As letras A, B e D estão equivocadas em função da norma prevista no art. 114, §§1º e 2º, CF: § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.  

ID
785665
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e responda qual ESTÁ de acordo com as Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDC-18 DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE (inserida em 25.05.1998)

    Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

    Complementando, art. 82, parágrafo único, e 458, §1º, CLT: o salário não poderá ser pago exclusivamente em utilidades, devendo, pelo menos 30% ser pago em dinheiro.

  • Perfeita explicação da colega acima.
  • Eu sabia que o trabalhador tinha que receber pelo menos 30% do vencimento em pecúnia, e a partir dai fiz o raciocinio inverso 100-30=70% chegando ao gabarito!
  • Gabarito:"E"

    Em dinheiro ao menos 30%. No mais, os valores atinentes a descontos podem atingir até 70%.


ID
791485
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o teor das orientações jurisprudenciais do TST, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - ERRADA
    OJ N. 10 DA SDC.  "GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998)
    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo."




    ALTERNATIVA B - ERRADA
    OJ N. 15 DA SDC.  "SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.  (inserida em 27.03.1998)
    A comprovação da legitimidade 'ad processum' da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988."



    ALTERNATIVA C - ERRADA
    OJ N. 36 DA SDC.  "EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE
    (inserida em 07.12.1998)
    É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador."



    ALTERNATIVA D - ERRADA
    OJ N. 03 DA SDC.  "ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA.  (inserida em 27.03.1998)
    São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito."


    ALTERNATIVA E - CORRETA
    OJ N. 07 DA SDC . "DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST."
  • Gabarito: "E"

    OJ N. 07 DA SDC . "DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998)

    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.


ID
841501
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo entendimento sumulado, ou orientação jurisprudencial do TST,

Alternativas
Comentários
  • Essa questão tem gabarito baseado na súmula 277 do TST, que teve redação alterada em 14 de setembro de 2012:

    SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
  • "Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula n. 277, editada em setembro deste ano pelo TST.
    De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.
    Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo." Site do TST.
  • eu errei essa questão e depois de pensar cheguei a seguinte conclusão quanto  a alternatica B

    é incabível dissídio coletivo para apreciação de cláusulas de natureza econômica e social, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados.(ERRADA)

    EU PROCUREI O ERRO PORQUE DISSIDIO COLETIVO  EM FACE DE PJ DE DTO PUBLICO CABE APENAS PARA APRECIAÇÃO DE CLAUSULA DE NATUREZA SOCIAL SEGUNDO OJ5 SDC.
    O ERRO DA ALTERNATIVA É QUE MENCIONA SER INCABIVEL DC DE NATUREZA ECONOMICA E SOCIAL, PARA ESTAR CORRETA A ALTERNATIVA NAO PODERIA SER CABIVEL DC DE NATUREZA SOCIAL, DEVIDO AO CONECTIVO.

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.

    ESPERO TER AJUDADO ALGUÉM.

    "força, fé e perseverança, pois quem luta um dia vence ou morre de tanto apanhar kk"

  • Fundamentação da alternativa "A":
    OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IM-PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRA-BALHO (inserida em 27.03.1998)
    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
  • Letra A: Errada = OJ nº 15 da SDC.
    Letra B: Errada = OJ nº 05 da SDC.
    Letra C: Verdadeira = Súmula 277, TST.
    Letra D: Errada = OJ nº 02 da SDC.
    Letra E: Errada = OJ nº 20 da SDC.
  • OJ-SDC-2 ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE (inserida em 27.03.1998)

    É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
     

    OJ-SDC-20 EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88 (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

    Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

  • a) OJ 15 SDC: A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988;

    b) OJ 5 SDC: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.;

    c) Súmula 277 TST: Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade. (DeJT 25.09.2012): As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    d) OJ 2 SDC: É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT(CLT, Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. § único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.   § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.     § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.   Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor);

    e) OJ 20 SDC: Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
  • A título de conhecimento e para aprofundar uma resposta de segunda fase segue ADPF, ainda pendente de apreciação pelo STF:

    STF - ADPF questiona súmula do TST sobre vigência de normas coletivas - STF
    Notícias STF

    Quarta-feira, 09 de julho de 2014
    ADPF questiona súmula do TST sobre vigência de normas coletivas

    A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, com pedido de liminar, contra a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a entidade, a nova redação da súmula, que considera que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, representa lesão aos preceitos fundamentais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º, inciso II).

    Em caráter liminar, a entidade pede a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que consideram que os benefícios previstos em normas coletivas integram os contratos individuais de trabalho e permanecem em vigor até que nova negociação coletiva as revoge expressamente, bem como de todos os processos em que se discute a matéria, até o julgamento de mérito da ADPF. Argumenta que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, e que as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.

    A Confenen alega que a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria sido revista, em setembro de 2012, “sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a mudança”.

    De acordo com a entidade, na fundamentação de decisões do TST, prevalece o entendimento de que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, teria instituído o chamado princípio da ultra-atividade, passando a considerar que as cláusulas normativas se incorporam ao contrato de trabalho individual até novo acordo ou convenção coletiva. A Confenen argumenta que esta interpretação judicial é inadequada, uma vez que a Justiça do Trabalho teria assumido papel estranho às suas competências, usurpando função do legislador infraconstitucional.

    PR/AD


  • A OJ n. 05 da SDC do TST estabelece que: "em face de pessoa jurídica de direito público que matenha empregados, cabe dissídio coletivo EXCLUSIVAMENTE para apreciação de cláusulas de natureza social". Assim, entendo, smj, que a alternativa B estaria de igual forma correta, uma vez que se o dissídio coletivo tiver como objeto a apreciação de clásulas de natureza econômica e social (ao mesmo tempo - conjunção aditiva) seria inviável/incabível. Questão com duas alternativas corretas. 

  • A aplicação da interpretação constante na Súmula 277 do TST, que trata sobre o tema, está suspensa, desde 14.10.2016, por força da medida liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, na ADPF n. 323-DF.

  • A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa C também está errada:

     

    "(...)na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 323-DF, em que é requerente entidade confederativa patronal, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em 14.10.2016, conferiu medida liminar para determinar "a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.

     

    Com tal decisão liminar prolatada em outubro de 2016, o Ministro Relator suspendeu, efetivamente, a aplicação da interpretação contida na Súmula n. 277 do TST, em sua nova redação, que fora implementada quatro anos antes, em setembro de 2012." (grifei)

     

    (DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho.  7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 95.)

     

     

    Para além disso, a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista com vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017) alterou o § 3o do Art. 614. da CLT, vedando expressamente a ultraatividade, in verbis:

     

     

    “Art. 614. 

     

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)


ID
890263
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em matéria de conflitos coletivos de trabalho é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • “A negociação coletiva é, sem dúvida, o principal método de solução de conflitos e de pacificação social disponível no âmbito do Direito do Trabalho, notadamente porque encerra a participação direta dos indivíduos interessados no conflito.

    Por isso, é denominado um método de autocomposição, pois as próprias partes envolvidas no conflito de interesses põem fim ao mesmo, mediante a celebração de um acordo, no caso de uma norma coletiva.

    As normas coletivas, na vigência da Constituição de 1988, são as convenções coletivas de trabalho e os acordos coletivos de trabalho.”

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
  • Errada: letra B: A arbitragem constitui meio heterocompositivo de solução dos conflitos, pois é terceiro (árbitro) quem substitui as partes para a solução do conflito.
  • Letra D - errada
    AUTOCOMPOSIÇÃO:Conforme já consignado acima, três são as formas autocompositivas de resolução de conflitos, exigindo, ainda que perfunctoriamente, uma conceituação desses institutos.
    Na conciliação tem-se a figura do conciliador, que ajuda as partes a comporem a solução propondo sugestões para o acordo
    Na mediação surge a figura do mediador, que é escolhido de comum acordo pelas partes em litígio, cuja função é servir de canal de comunicação entre os litigantes visando a uma decisão em que prevaleça a vontade das partes
    negociação coletiva(8), prevista no art. 114, § 1º, da Constituição Federal, cinge-se à fase das tratativas de interesses entre sindicatos de trabalhadores e patronal
    HETEROCOMPOSIÇÃO:   arbitragem e solução jurisdicional
    http://jus.com.br/revista/texto/2620/mediacao-e-arbitragem-na-justica-do-trabalho

     

ID
890269
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No concernente à arbitragem e à mediação, assinale a assertiva incorreta :

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe resolver essa questão??

  • O Laudo arbitral, emitido pelo juiz arbitral ou tribunal arbitral, sempre vincula as partes no dissídio que submeteram á arbitragem. O árbitro é terceira pessoa diversas das partes em conflito, eleitos de comum acordo, o qual dá uma solução à lide, devendo as partes cumprirem.

    A arbitragem pode surgir a partir do compromisso arbitral ou da cláusula compromissória.
  • Renato Saraiva: a arbitragem diferencia-se da mediaçã, pois o mediador tão somente formula propostas para a solução do impasse, sem qualquer poder decisório, enquanto o árbitro impõe a solução ao conflito que lhe é submetido.
  • A arbitragem convencional resulta do ajuste de vontade das partes mediante convenção de arbitragem, esta pode ocorrer previamente a existencia do conflito tornando-se obrigatório o seguimento da via arbitral (clausula compromissária) e também pode ocorrer no instante em que o conflito manifesta-se elegendo a 
    arbitragem como solução (compromisso arbitral). 
  • Alternativa B

    Para melhor compreensão dos diferentes níveis de influência externa deste terceiro na relação das partes, cabe a seguinte escala comparativa dos métodos básicos de resolução de conflitos:

    ·Via judicial: o juiz aplica a lei à lide. Ele decide e impõe sua decisão às partes. Uma vez acionado o poder judiciário, as partes não têm qualquer controle sobre a solução;

    ·Arbitragem: o árbitro decide e impõe sua decisão às partes, dentro do escopo da questão que lhe foi submetida. O processo é mais flexível (adaptável ao caso) que no judiciário, e são as partes que escolhem o árbitro de comum acordo. Uma vez delimitado o escopo da arbitragem e delegada a jurisdição, as partes não têm qualquer controle sobre a decisão;

    ·Conciliação: o conciliador conduz as partes na analise de seus direitos e deveres legais, buscando um acordo. As partes é que decidem os termos do acordo, mas o conciliador pode fazer sugestões e opinar quanto ao mérito da questão. O objetivo da conciliação é o acordo;

    ·Mediação: o mediador facilita o dialogo entre as partes, em ambiente de confidencialidade. O mediador busca o entendimento das partes, pelas próprias partes. Ele não deverá opinar sobre o mérito da questão, e mesmo quando faça sugestões (a pedido das partes) deverá fazê-lo de forma não tendenciosa. As partes devem perceber-se como co-autoras da solução. O objetivo da mediação é a pacificação das partes (tanto para resolver os conflitos atuais quanto para evitar futuros conflitos, buscando preservar as relações e a autoria das soluções); e

    ·Negociação: as partes conversam diretamente, sem a presença de terceiros, buscando um acordo.

    http://www.mediare.com.br/08artigos_09legislacaobrasileira.html

  • Letra b - incorreta: "O árbitro não assume poderes decisórios perante as partes, as quais preservam toda a autonomia quanto à fixação da solução final do litígio"

    Lei 9307, Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.


ID
897799
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à arbitragem, considerando a legislação vigente e as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - A lei que dispõe sobre o regime jurídico de exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, permite que, em caso de impasse coletivo, as partes poderão recorrer à arbitragem de ofertas finais, sendo que o laudo arbitrai proferido possui força normativa, independentemente de homologação judicial;

II - A lei que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa permite que as partes poderão recorrer à arbitragem de ofeitas finais, sendo que o laudo arbitrai proferido possui força normativa, independentemente de homologação judicial;

III - A CLT expressamente inclui o laudo arbitrai como titulo executivo extrajudicial;

IV - A legislação permite que o Procurador do Trabalho, caso seja solicitado pelas partes, pode atuar como árbitro nos dissidios de competência da Justiça do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • I - A lei que dispõe sobre o regime jurídico de exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, permite que, em caso de impasse coletivo, as partes poderão recorrer à arbitragem de ofertas finais, sendo que o laudo arbitrai proferido possui força normativa, independentemente de homologação judicial.

    Alternativa errada. Justificação: Lei n. 8.630/93, art. 23, §1º: º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais. 
    § 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência possui força normativa, independentemente de homologação judicial.


    II - A lei que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da em­ presa permite que as partes poderão recorrer à arbitragem de ofeitas finais, sendo que o laudo arbitrai proferido possui força normativa, independentemente de homologação judicial.

    Alternativa correta. Justificação: Lei n. 10.101/00, art. 4º, II, §4º: Art. 4o  Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.        (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)§ 4o  O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

    III - A CLT expressamente inclui o laudo arbitrai como titulo executivo extrajudicial.

    Alternativa correta. Justificação: Art. 625-E, § único: Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    IV - A legislação permite que o Procurador do Trabalho, caso seja solicitado pelas partes, pode atuar como árbitro nos dissidios de competência da Justiça do Trabalho.

    Alternativa correta. Justificação: Lei Complementar 75/93, art. 83, XI: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    Bons estudos =)

     
  • O art. 625-E se refere à laudo arbitral?! Oo

    Ora, o termo de conciliação da CCP não é um laudo arbitral, muito menos a CCP se trata de um meio de arbitragem. O laudo arbitral (rectius setença arbitral) tem força de titulo executivo judicial.
  • Laudo arbitral é título executivo na JT? Estranho..., pensei que só fossem os termos de conciliação da CCP e os TACs firmados perante o MPT. Laudo arbitral, que eu saiba, smj, é título executivo judicial e não está no rol de títulos aptos a serem executados na JT, até porque os direitos dos trabalhadores são indisponíveis...


  • Em relação à arbitragem, considerando a legislação vigente e as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

    I - A lei que dispõe sobre o regime jurídico de exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, permite que, em caso de impasse coletivo, as partes poderão recorrer à arbitragem de ofertas finais, sendo que o laudo arbitrai proferido possui força normativa, independentemente de homologação judicial; CERTA. A arbitragem pode ser utilizada nos conflitos coletivos de trabalho, como é o caso dos que envolvem trabalhadores avulsos.

    II - A lei que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa permite que as partes poderão recorrer à arbitragem de ofeitas finais, sendo que o laudo arbitral proferido possui força normativa, independentemente de homologação judicial; CERTA. Os dissídios que envolvem participação nos lucros também têm natureza coletiva, viabilizando a solução mediante arbitragem, cuja sentença (arbitral) independe de homologação judicial.

    III - A CLT expressamente inclui o laudo arbitrai como titulo executivo extrajudicial; ERRADA. Não há tal previsão na CLT, e, recorrendo-se subsidiariamente ao CPC, nota-se que o laudo arbitral é, na verdade, título executivo judicial (475-N, IV, CPC).

    IV - A legislação permite que o Procurador do Trabalho, caso seja solicitado pelas partes, pode atuar como árbitro nos dissidios de competência da Justiça do Trabalho. CERTA

  • Gabarito:"D"

     

    Laudo Arbitral é título executivo judicial que possui força normativa, independentemente de homologação judicial.


ID
900133
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após análise das afirmativas abaixo:

I. O Poder Normativo pela Justiça do Trabalho é exercitado através de juízo de eqüidade e se encontra dentro do poder discricionário do juiz.

II. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa é exeqüível desde logo, não havendo necessidade do seu trânsito em julgado para a propositura da ação de cumprimento.

III. O dissídio coletivo não se confunde com o dissídio individual plúrimo, entre outros motivos, porque no primeiro estão em jogo interesses concretos, enquanto que no segundo a lide versa sobre interesses abstratos.

IV. A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, mas a de julgar as reclamações fundadas em descumprimento das obrigações instituídas pela sentença normativa ou pelo acordo coletivo judicial é das Varas do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista.

V. O dissídio coletivo e a ação de cumprimento somente poderão ser ajuizados pelo sindicato, porque os interesses em litígio são coletivos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C
    I. O Poder Normativo pela Justiça do Trabalho é exercitado através de juízo de eqüidade e se encontra dentro do poder discricionário do juiz. CERTO

    II. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa é exeqüível desde logo, não havendo necessidade do seu trânsito em julgado para a propositura da ação de cumprimento. CERTO
    III. O dissídio coletivo não se confunde com o dissídio individual plúrimo, entre outros motivos, porque no primeiro estão em jogo interesses concretos, enquanto que no segundo a lide versa sobre interesses abstratos. ERRADO - No dissídio coletivo OS INTERESSES SÃO ABSTRATOS.
    IV. A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, mas a de julgar as reclamações fundadas em descumprimento das obrigações instituídas pela sentença normativa ou pelo acordo coletivo judicial é das Varas do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista. CERTO
    V. O dissídio coletivo e a ação de cumprimento somente poderão ser ajuizados pelo sindicato, porque os interesses em litígio são coletivos. ERRADO - Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
  • Embasamento da assertiva II:
    SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SEN-TENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • Sobre a assertiva I: "Os defensores da tese ampliativa do poder normativo partem do pressuposto de que essa atividade da Justiça do Trabalho é tipicamente jurisdicional, não havendo assim nenhuma invasão da esfera própria de atuação do Poder Legislativo. O Professor pedro vidal neto, na sua monografia sobre o tema já citada várias vezes durante este estudo, é quem mais busca ressaltar o conteúdo jurisdicional do poder normativo, afirmando, ainda antes da Constituição Federal de 1988, que o poder normativo é "ato jurisdicional destinado à colmatação de lacuna do ordenamento jurídico. Lacuna originária, intencionalmente deixada pelo legislador constituinte" [28]. Logo a seguir, acrescenta pedro vidal neto que "trata-se de lacuna intencional, técnica, cujo preenchimento deve ser feito mediante a utilização do poder normativo dentro dos limites do ordenamento jurídico e dos princípios e valores nele inerentes. Dessarte, para preencher tais lacunas, o juiz atua enquanto juiz, valendo-se dos processos idôneos à interpretação e integração do direito" [29].

    Entre esses processos de interpretação e integração do direito, o Professor da USP faz especial referência à eqüidade, ressaltando que o "julgamento por eqüidade não difere nos dissídios individuais e nos coletivos. Autorizado a decidir por eqüidade, o juiz fica investido de um poder discricionário..." [30], lembrando ainda Pedro Vidal Neto que a discrição judiciária, assim como a administrativa, está sujeita ao controle de legalidade e ao controle de abuso ou desvio de poder.

    Após a promulgação da Carta Magna de 1988, em que o texto constitucional foi alterado no tocante ao poder normativo da Justiça do Trabalho, pedro vidal neto voltou ao tema no também já mencionado artigo publicado na revista LTr, reiterando a sua posição de que a ampliação dos limites materiais dessa atuação especial da Justiça do Trabalho não modifica sua natureza tipicamente jurisdicional. Citando o art. 5.º, LICC, da Constituição Federal e os arts. 8.º e 766 da CLT, reforça o autor que "salta aos olhos que esses dispositivos, mais do que normas legais são princípios de justiça, é dizer, de eqüidade. De resto, é cediço que a competência normativa é uma jurisdição de eqüidade" [31].



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4864/limites-do-poder-normativo-da-justica-do-trabalho/2#ixzz2WUoTLklG
  • I. O Poder Normativo pela Justiça do Trabalho é exercitado através de juízo de eqüidade e se encontra dentro do poder discricionário do juiz.

    O Poder Normativo não é ilimitado, mas sim limitado. Há limites mínimo e máximo a esse poder.

    Os limites mínimos são estes:
    1. as disposições minimas legais de proteção do trabalho; e
    2. as convencionadas anteriormente.

    Quanto aos limites máximos, há três correntes:

    PRIMEIRA (majoritária): admite a criação de normas mais benéficas aos trabalhadores, pautadas pela conveniência e oportunidade (juízo de equidade) (discrionariedade), observando a capacidade econômica da empresa e a justa retribuição ao capital. Utiliza-se do art. 12, §1ª da Lei 12. 192/2001:
    "A decisão que puser fim ao dissídio coletivo será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade".
    O artigo 766 da CLT, in verbis, dicciona também nesse sentido:
    "Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas".

    Como dito, existem outras duas correntes que divergem acerca dos limites máximos do Poder Normativo:

    SEGUNDA (adotada no RE 197.911-9): o poder normativo deve atuar:
    a) no vazio da lei;
    b) quando não contrarie a lei vigente ou se sobreponha a ela;
    c) desde que as condições não estejam vedadas pela CF;
    d) quando a matéria tratada não esteja reservada a lei pela CF.

    TERCEIRA (tese minoritária): entende que o poder normativo somente poderia criar norma quando o dispositivo declinasse um conteúdo mínimo, cabendo ao judiciário ampliá-lo. Seria o caso de ampliar o adicional de horas extras para 60%, vez que a CF garante o mínimo de 50%.


    Nessa linha, entendo que a alternativa I vem ao encontro da primeira corrente acima mencionada. Devendo ela ser considerada correta, justamente por ser majoritária.
  • II. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa é exeqüível desde logo, não havendo necessidade do seu trânsito em julgado para a propositura da ação de cumprimento.

    1. Quando se tratar de julgamento proferido pelo TRT: a partir do 20º dia subsequente ao julgamento, com esteio no acórdão ou certidão de julgamento, exceto se concedido efeito suspensivo (art. 7º, §6º da Lei 7.701/1988).
    2. Quando for decisão do TST: a partir da publicação da certidão de julgamento (art. 10 da Lei 7.701/988).


    Nessa mesma linha o Enunciado 246 do TST:

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

    Correta, portanto!
  • III. O dissídio coletivo não se confunde com o dissídio individual plúrimo, entre outros motivos, porque no primeiro estão em jogo interesses concretos, enquanto que no segundo a lide versa sobre interesses abstratos.

    O dissídio coletivo, de fato, não se confunde com o dissídio individual plúrimo.
    No dissídio coletivo temos interesses abstratos (fácil a compressão quando se entende que se trata de uma função atípica do Poder Judiciário, isto é, o Poder Judiciário, exerce uma função criadora do Direito, e sendo uma característica da lei, a abstração, logo, o interesse do dissídio coletivo só pode ser abstrato) de um grupo social ou categoria, tendo, como regra, o objetivo de criar, modificar ou extinguir condições de trabalho. Não se está diante, portanto de normas preeexistentes.
    Na reclamação plúrima, de outro lado, há interesses concretos e individualizados que são submetidos ao Poder Judiciário, aplicando-se as normas prvistas no ordenamento. Nesse caso aplica-se a lei. Naquele cria-se uma espécie de "lei".

    Portanto, nota-se que ocorreu a inversão de parte de conceitos na questão. Portanto, incorreta!

    IV. A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, mas a de julgar as reclamações fundadas em descumprimento das obrigações instituídas pela sentença normativa ou pelo acordo coletivo judicial é das Varas do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista.

    Quanto à competencia dos dissídios coletivos, note-se que se trata de uma competência material da Justiça do Trabalho (art. 114,§§2º e 3º, CF). A competência funcional é originária dos tribunais, sendo definida pela extensão territorial do conflito. Assim, a competência funcional é definida desta forma:

    RESTRINGIR-SE À JURISIÇÃO DE UM TRIBUNAL: TRT do local onde ocorreu o conflito (CLT, art. 677)
    EXTRAPOLAR A JURISDIÇÃO DE UM TRT: TST, por meio da Seção de Dissídios Coletivos (art. 3º, I, "a", da Lei 7.701).

    ATENTEM-SE À EXCEÇÃO: o estado de São Paulo, que possui dois tribunais. Se o conflito atingir a jurisdição de ambos os tribunais, o TRT da 2ª Região será o competente para o dissídio coletivo, nos termos do art. 12 da Lei 7.520/1986.


    Quanto à ação de cumprimento, ela deve ser ajuizada na Vara de Trabalho, observado-se o artigo 651 da CLT.

    Portanto, alternativa correta!


  • V. O dissídio coletivo e a ação de cumprimento somente poderão ser ajuizados pelo sindicato, porque os interesses em litígio são coletivos.

    Diz respeito à legitimidade. Pois bem. Vejamos:

    A ação de cumprimento pode ser ajuizada de forma:

    individual: pelos trabalhadores interessados;
    coletiva: pelo sindicato profissional. (in casu, verifica-se substuição processual)

    Quanto ao dissídio coletivo, têm legitimidade:

    a) sindicatos: em regra, o dissídio coletivo é ajuizado pelos sindicatos. (OJ 15 da SDC).
    Ver art. 857 da CLT.
    b) empregadores: independentemente de intervenção do sindicato patronal quando frustrada a tentativa de entabular acordo coletivo de trabalho.
    c) comissão de trabalhadores: apenas no caso de greve e desde que não haja sindicato organizado da categoria (art. 4º, §2º e art. 5º da lei de greve).
    d) MPT: em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo (art. 114, §3º, CF).

    Portanto, a afimartiva mostra-se incorreta!!



ID
900142
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à arbitragem e à mediação no Direito Brasileiro, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • O erro da alternativa "b" está na parte final "o laudo arbitral somente terá força normativa se for objeto de homologação judicial". Isto porque o laudo arbitral tem plena validade, sendo desnecessária sua homologação pelo Judiciário.

    Neste sentido segue entendimento do TST:


    "A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.

    A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana (BA), demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade. Em assembléia, as partes -empresa e trabalhadores -escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores -"o presidente da categoria profissional", conforme registra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) -e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja. A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu "ampla e irrevogável quitação à presente arbitrágem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for".Para o relator da matéria, ministro Pedro Paulo Manus, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9307 /96. Em sua análise, ele afirma que a arbitrágem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem "por força de suas próprias vontades" -, e a Constituição "não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário". E conclui pela rejeição das alegações sobre a afronta à norma constitucional e a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 9307 /96, destacando que o TRT reconheceu não haver vício na sentença proferida pelo juiz arbitral no caso em questão."

    Bons estudos!!


  • No caso trabalhista citado (lei 10.101/00 - referente à PLR), é importante lembrar que o artigo 4º da lei indica que, em caso de impasse, poderão utilizar as partes os mecanismos de mediação e arbitragem de ofertas finais. O próprio parágrafo primeiro deste artigo define o que seriam ofertas finais (final offer): é o mecanismo em que o árbitro fica restrito à opção pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

    Além da lei 10.101/00, há também previsão de arbitragem na lei da greve (art. 7º, lei 7783/89, in fine), da lei dos portuários (art. 23º, §1, lei 8630/93) e no próprio artigo 114, §2, da CF, indicado na alternativa (a) da questão.

    A resposta à alternativa é a letra (B), em atenção ao quanto disposto no art.4., §3, da lei 10.101/00 e, principalmente, art. 18 da lei 9.307/96.

  • Gabarito:"B"

     

    O LAUDO ARBITRAL tem força de título executivo! independe de homologação do poder judiciário para possuir validade e eficácia.

  • Heterocompsição

     

    Consiste na solução do conflito por um terceio, cuja a decisão tem força obrigatória sobre os litigantes. Ex.: Jurisidção e Arbitragem.

     

    jurisdição é a função estatal exercida pelos juízes e tribunais, encarregada de dirimir, de forma imperativa e definitiva, os conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso concreto” (Mauro Schiavi. 2011, p. 61). Constituida por três sistemas: Individual, Normativa e Meta Individual.

     

    Arbitragem. Por intermédio da arbitragem, os interessados elegem uma terceira pessoa para apresentar uma solução de cumprimento obrigatório ao conflito trabalhista. Pode ser:

     

    --- > Judicial: aquela que se verifica no curso da demanda judical, quando os litigantes resolvem escolher essa forma de solução do conflito.

     

    --- > Extrajudicial: se caraceriza pela pactuação, de forma prévia ou incidente, ou seja, antes ou depois de surgir o conflito, na forma de cláusula compromissária ( antes do conflito), inserida no corpo do contrato, e na forma de comprimosso arbitral (depois de surgido o conflito).

     

    Obs.1: No âmbito objetivo, exite limitação à arbitragem, a matéria posta à apreciação do árbitro deve versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ou seja, não podem se submeter à arbitragem os conflitos que tratam de direitos absolutamente indisponíveis.

     

    Obs.2: No âmbito do direito coletivo, a doutrina sempre entendeu cabível a arbitragem, porquanto há presunção de equivalência entre os seres coletivos (sindicatos).


ID
900286
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São mecanismos para solução dos conflitos coletivos de trabalho, exceto :

Alternativas
Comentários
  • Solução para os conflitos: 

    1) AUTO COMPOSIÇÃO: conciliação, acordo. Pode gerar dois documentos com efeitos jurídicos distintos: 

    · Convenção Coletiva de Trabalho (art. 611 CLT): abrange toda a categoria, ou seja, seus efeitos beneficiam toda a categoria de trabalho e obriga todas as categorias econômicas ao cumprimento (empresas). É um pacto inter-sindical (somente poderá formalizar-se em estando as partes devidamente representadas por seus respectivos sindicatos). 

    · Acordo Coletivo de Trabalho (art. 611, par. ún. CLT): o acordo tem um efeito mais restrito na medida em que atinge apenas os trabalhadores e empresas que celebraram o acordo. É um pacto feito entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa (acordo se formaliza com a presença tão somente do sindicato da categoria profissional, desnecessária a da categoria econômica). 

    2) AUTO DEFESA: GREVE, instrumento utilizado pelos trabalhadores na busca da solução de um conflito. A greve é conseqüência de um impasse (processo de negociação coletiva frustrado). 

    - previsão Constitucional: art. 9º e Lei 7783/89. 
    - Soluções: CCT, ACT, Justiça do Trabalho 

    3) HETEROCOMPOSIÇÃO: solução do conflito através de uma terceira pessoa, escolhida pelas partes envolvidas. 

    - Soluções: · mediação 
    · arbitragem 

    Mediação: é a busca da solução do conflito coletivo por uma terceira pessoa, sem que as partes estejam antecipadamente se comprometendo a aceitar a solução proposta. O mediador funciona como um “palpiteiro”. 

    Arbitragem: a busca da arbitragem compromete as partes. Não cabe recurso à decisão do árbitro, uma vez que sua busca é espontânea. O árbitro tem previsão constitucional: art. 114, par. 1º, e está fora do âmbito jurídico (é extrajudicial).
  • Não ficou esclarecido, mas a CCP é a resposta incorreta, pois sua missão é a conciliação de conflitos trabalhistas individuais e não coletivos como exige a questão.

    Vamos ver:
    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
  • Gabarito:"E"

     

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

  • * O QUE BUSCA UMA CCP ? TENTAR CONCILIAR OS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO


ID
939889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos meios de solução dos conflitos coletivos de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 612 da CLT Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.
  • Letra B: art. 621, CLT
    Letra E: Precisa ser previamente deliberado pela assembleia.
  • Correta C

    Art. 613:
    Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Abs
  • B: Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso.

    C: art 613 p.u: Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. 

    D: Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

            Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

  • A questão em tela versa sobre acerca dos meios de solução conflitos coletivos no Direito do Trabalho, o que normalmente é feito através da negociação coletiva, tratada já no artigo 7º, XXVI da CRFB/88.


    a) A alternativa “a” equivoca-se ao estipular o dissídio coletivo como marco temporal para a possibilidade de negociação coletiva. Esta pode se dar a qualquer momento, sendo que em havendo a sua ocorrência com um dissídio previamente ajuizado, este perderá seu objeto, restando incorreta, assim.


    b) A alternativa “b” vai de encontro frontalmente ao disposto no artigo 621 da CLT, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” transcreve exatamente o contido no artigo 613, parágrafo único da CLT, razão pela qual correta.


    d) A alternativa “d” vai de encontro frontalmente ao disposto no artigo 612, caput, da CLT, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e” equivoca-se ao permitir assinatura de instrumento coletivo sem autorização prévia em assembleia, conforme deliberado no artigo 612, caput, da CLT, razão pela qual incorreta.



  • a) Incorreta. A instauração do dissídio coletivo em nada interfere na possibilidade de a negociação coletiva ser desenvolvida entre as próprias partes do conflito. Vale esclarecer, a propósito, que, avançando a negociação entre as partes, poderão elas firmar instrumento normativo, sendo desnecessária sua homologação pelo Judiciário Trabalhista, conforme se infere da OJ n.º 34 da SDC: “34 - É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal)”.


    b) Incorreta.  Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso.


    c)  Correta, em conformidade com o disposto no art. 613, parágrafo único, da CLT: “Art. 613, Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro”.

     

    d) Incorreta. O quórum para comparecimento e votação encontra-se previsto no art. 612 da CLT: “Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados”.


    e) Incorreta. A celebração de instrumentos normativos depende da manifestação de vontade da categoria, em assembleia, não podendo ser substituída pela atuação individual do presidente do sindicato, ainda que este repute encontrar-se em situação de urgência.


ID
1073761
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos instrumentos jurídicos que emanam na negociação coletiva de trabalho, considere:

I. Se a negociação coletiva de trabalho for bem sucedida poderá pacificar o conflito coletivo por meio de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

II. Se a negociação coletiva de trabalho for mal sucedida poderá desaguar na greve, na arbitragem e no dissídio coletivo.

III. A negociação coletiva de trabalho, se mal sucedida, não poderá ser solucionada pela arbitragem, pois este instituto não tem aplicação no Direito do Trabalho, na medida em que é utilizado tão somente para a resolução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.

IV. A negociação coletiva de trabalho no Brasil foi erigida a status constitucional, se posicionando como um dos meios de resolução de conflitos coletivos trabalhistas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta item E (I, II e IV)

    I - Os acordos e as convenções coletivas de trabalho (art. 611, CLT) são frutos das negociações coletivas...

    II - Art. 114, CF: §1º Frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    §2º: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    LEI 7.783 - Art. 3º: Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

    IV - Sim, o art. 7º, XXVI reconhece os acordos e convenções coletivas como direito dos trabalhadores.

  • Sobre a possibilidade de ARBITRAGEM (item III) no Direito do Trabalho, algumas observações:

    1. Base: artigo 114,  § § 1º ao 3º da CF;

    2. a arbitragem somente é possível em se tratando de direito COLETIVO, e não individual;

    3. Mediação é forma de autocomposição, ao passo que a jurisdição e arbitragem, heterocomposição, já que nessas, diferentemente daquela, tem-se a atuação de um terceiro sem a participação das partes.

  • - É possível a arbitragem no direito do trabalho?

    Nos dissídios coletivos, não há dúvidas que é possível a arbitragem. A próprio CF prevê tal possibilidade nos p. 1o e 2o do art. 114. No entanto, existem dúvidas quanto à sua aplicação para os dissídios individuais.

    Existem três posições sobre o tema:

     

    1a correnteNegativista – Art. 1o da Lei 9307/96 - Não é cabível a arbitragem, em qualquer hipótese. Os direitos trabalhistas são indisponíveis. É a corrente mais tradicional, especialmente em sede de 1o grau.

     

    2a correntePermissiva– Essa corrente limita essa possibilidade aos direitos disponíveis.

     

    3a correntePermissiva limitada – A arbitragem apenas é possível em caso de compromisso arbitral, quando a relação de emprego já tenha se esgotado, e não durante o contrato de trabalho. Não seria possível, segundo essa corrente, estabelecer cláusula arbitral.

     

    A 1a corrente é a mais tradicional, mas no TST existem julgados nos três sentidos. Essa questão, portanto, ainda não é pacífica no TST, que está em vias de consolidar o entendimento.

     

    No que diz respeito ao trabalhador avulso, a Lei 12815/13, no art. 37, prevê expressamente a possibilidade de arbitragem.

  • Resposta: E - I, II e IV.

    - Os acordos e as convenções coletivas de trabalho (art. 611, CLT) são frutos das negociações coletivas...

    II - Art. 114, CF: §1º Frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    IV - Sim, o art. 7º, XXVI reconhece os acordos e convenções coletivas como direito dos trabalhadores.


ID
1076800
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante aos dissídios coletivos, marque a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) os dissídios coletivos de natureza jurídica dizem respeito à divergência de interpretação sobre normas e princípios já existentes, ou seja, fundamentam-se sobre a diversidade de análise entre os fatos e fundamentos jurídicos da demanda considerando a norma posta ou pré-existente, sendo atividade jurisdicional típica;


    Correta! a proposição não deve ser marcada pois está correta. Segundo o TST o  dissídio coletivo de natureza jurídica visa tão-somente à interpretação de texto normativo tendo por objeto prevenir, tanto quanto possível, conflito coletivo de trabalho, mediante decisão de natureza declaratória. O provimento judicial resultante não tem cunho condenatório nem define titularidade de direito material. 


    B) Os dissídios coletivos de natureza econômica caracterizam-se pela atividade jurisdicional excepcional conferida ao Poder Judiciário Trabalhista para analisar o conflito entre a categoria econômica e a profissional e estabelecer normas e condições que terão validade projetada para o futuro, servindo de norma para as partes.

    Correta! A proposição não deve ser marcada pois está correta. A Constituição Federal no artigo 114 , em seu parágrafo 2º, dispõe que "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". 

    Segundo o TST ao mencionar comum acordo, a lei quis dar às partes mais um instrumento de conciliação para resolver questões trabalhistas, o que não quer dizer que, se uma parte se negar a ajuizar o dissídio coletivo, a outra será prejudicada e a negociação deixará de ocorrer.


  • C) Os dissídios coletivos de natureza jurídica e econômica constituem-se em formas heterônomas de solução dos conflitos.

    Correta! A proposição está correta por isto não deve ser marcada. Segundo Vólia Bonfim as formas heterônomas de solução dos conflitos ocorrem quando a solução é oriunda de um terceiro , seja porque as partes voluntariamente escolheram aceitar esta decisão ( arbitragem)seja porque a solução foi imposta por determinação judicial ( sentença coletiva). 


    D) O conteúdo dos instrumentos coletivos negociais é formado unicamente por cláusulas contratuais.

    Errado!!! Esta proposição deve ser marcada pois esta INCORRETA!!! Os instrumentos coletivos  cumprem um dos princípios objetivos da negociação coletiva, que é a obtenção de novas condições de trabalho adequadas à situação da empresa, e podem vir por cláusulas contratuais, mas podem vir sob outra forma, como termo aditivo. 

    E) O limite legal de vigência da convenção ou acordo coletivo é dois anos.

    Correto! A proposição não deve ser marcada pois está correta, conforme artigo 614 paragrafo 3° da CLT:

    614- § 3º Não será permitido estipular duração ao Acordo superior a 2 (dois) anos.


  • O erro da assertiva d é no sentido de considerar apenas como contratuais as cláusulas incidentes no instrumento de negociação coletiva. Existem, em seu bojo, cláusulas normativas, sociais e econômicas; cláusulas obrigacionais, tal como cláusulas de garantia.


ID
1076806
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à Emenda Constitucional n° 45/2004, marque a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA LETRA A:

    Art.114, § 2º, CF -  Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
  • Alternativa A incorreta, conforme comentário da colega Volya.

    Alternativa B) Correta. Art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    Alternativa C) Correta. Inclusive, existem decisões do TST entendendo pela incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual. Por outro lado, a reforma trabalhista passou a permitir a arbitragem no caso de contratos envolvendo o trabalhador "hipersuficiente":

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n  9.307, de 23 de setembro de 1996.  

    Alternativa D) Correta. Art. 8º, III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    Alternativa E) Correta.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
1076809
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à negociação coletiva, marque a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Erro da B - (..) criam normas AUTÔNOMAS (...)

  • Basta atenção.

  • -Fontes formais heterônomas: normas cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das normas regras jurídicas. Normas de origem estatal. Ex: Constituição, leis, MPs, decretos, sentença normativa e outros diplomas;

    -Fontes formais autônomas: normas cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das normas produzidas. Ex: costumes, contrato coletivo, ACT, CCT.


ID
1076815
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que toca aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, marque a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são conceituado no art. 81, incisos I, II e III, do CDC:

    Art. 81. 

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;  

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


  • C - INCORRETA: conforme o próprio nome sugere, os direitos INDIVIDUAIS homogêneos são individuais, isto é, divisíveis; e homogêneos, isto é, tem uma origem comum. Exemplo, sindicato busca adicional de insalubridade para os trabalhadores que laboram na região "X" de Campinas, haja vista a presença do agente insalubre "y" (descrito na NR 15 do MTE) - nessa situação, o ambiente avaliado é um só, sendo possível identificar os trabalhadores que fazem jus ao referido adicional de insalubridade.  


ID
1135930
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o posicionamento doutrinário sobre mediação e arbitragem, analise as proposições abaixo.

I. Mediação consiste na conduta pela qual determinado agente, considerado terceiro imparcial em face dos interesses contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxiliá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias partes.

II. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho.

III. A arbitragem de direito tem por objeto conflito interpretativo de regra ou princípio jurídico ou de cláusula contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula aplicáveis às partes em dissensão.

IV. Arbitragem é o tipo procedimental de solução de conflitos mediante o qual a decisão efetiva-se por um terceiro árbitro, estranho à relação entre os sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido.

V. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Essa questão, assim como praticamente todas que envolvem doutrina, foi retirada, na íntegra, da obra de Maurício Godinho Delgado, autor adotado por esta banca.


    Com efeito, as assertivas I, III e IV trazem transcrição literal da obra deste autor, ao passo que as alternativas II e V divergem de seus ensinamentos. Apenas por questão de didática, vamos fazer item por item.


    ITEM I - CERTO. Mediação consiste na conduta pela qual determinado agente, considerado terceiro imparcial em face dos interesses contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxiliá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias partes. 

    É a transcrição literal do conceito de mediação.  


    II - ERRADO. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho.

    A ordem jurídica trabalhista anterior a 1988 previa a mediação compulsória/obrigatória nos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério do Trabalho. Entretanto, esta possibilidade não foi recepcionada pela atual Carta Maior. Permanece, contudo, a possibilidade da mediação voluntária, quer seja escolhida pelas partes, quer seja instigada pelos órgãos especializados do referido Ministério.

    Ressalte-se, porém, que o Ministério Público do Trabalho tem assumido crescente destaque como agente de mediação coletiva na área justrabalhista, sem, contudo, possuir titularidade para a mediação obrigatória/compulsória. Afinal, como já exposto, esta não mais encontra guarida em nosso ordenamento.


    III - CERTO. A arbitragem de direito tem por objeto conflito interpretativo de regra ou princípio jurídico ou de cláusula contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula aplicáveis às partes em dissensão.  

    MGD discorre sobre os tipos de arbitragem em sua obra, lecionando que os mais conhecidos são:

    Arbitragem nacional e internacional;

    Arbitragem obrigatória e voluntária (ou facultativa);

    Arbitragem legal ou convencional;

    Arbitragem de direito ou de equidade.

    Esse item traz a transcrição literal do conceito de arbitragem de direito, e o último (V), traz o conceito de arbitragem de equidade, referentes a esta quarta classificação.


    IV - CERTO. Arbitragem é o tipo procedimental de solução de conflitos mediante o qual a decisão efetiva-se por um terceiro árbitro, estranho à relação entre os sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido.  

    Transcrição literal do conceito de arbitragem.


    V - ERRADO. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes. 

    Como aludido preteritamente, este conceito refere-se à arbitragem de equidade e não à de direito.


    Por hora é isso galera.

    FORÇA, FOCO E FÉ.

  • confesso que nao entendi a questao d arbitragem de direito/equidade. nao seriam estas apenas o metodo utilizado para resolução do conflito? e neste prisma, tanto por direito como por equidade poderiam se resolver questoes materiais?

    se alguma alma caridosa souber favor me mandar MP.

  • ·  O Estatuto do Ministério Público (LC 75/93) conferiu legitimidade aos membros do MPT para que atuem, como árbitros, em lides trabalhistas de caráter individual (art. 83, XI). ARBITRAGEM FACULTATIVA.

    Art. 83, XI – LC 75/93. Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da JT: (...) atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

  • Daniel, veja se agora ficou mais fácil entender:

    Ø  ARBITRAGEM DE DIREITO: CONFLITO INTERPRETATIVO de regra ou princípio jurídico ou de cláusula contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula aplicável às partes em dissensão. Assemelha-se ao dissídio coletivo de natureza jurídica.

    Ø  ARBITRAGEM DE EQUIDADE:CONFLITO DE INTERESSES MATERIAISde manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstânciais disputadas pelas partes. Assemelha-se ao dissídio coletivo de natureza econômica. 





  • Colega Fábio, acredito que a resposta para a sua dúvida esteja aqui:

    L9307/96

    Art. 13, § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

     

  • Vale ressaltar que com a Reforma Trabalhista, foi acrescentado o art.507-A, o qual prevê a arbitragem em contrato individuais:

     

    Art. 507-A: Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9307/96.

  • GABARITO: E

    INCORRETAS:

    II. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho. FACULTATIVA

    V. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes. Arbitragem por equidade

    DICA BÁSICA PARA AJUDAR: A arbitragem de direito assemelha-se com dissídio de natureza jurídica, ao ponto que a Arbitragem por equidade assemelha-se com a econômica.

    Complementação bem simples de alguns detalhes (tem muito mais, claro):

    Arbitragem faz coisa julgada;

    Arbitro é juiz de fato e de direito;

    Para a Adm. Pública será sempre arbitragem de direito;

    Revelia não impede a decisão;

    É diferente de compromisso judicial nos autos.

  • GABARITO: E

    INCORRETAS:

    II. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho. FACULTATIVA

    V. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes. Arbitragem por equidade

    DICA BÁSICA PARA AJUDAR: A arbitragem de direito assemelha-se com o dissídio de natureza jurídica, ao ponto que a arbitragem por equidade assemelha-se com o de natureza econômica.

    Complementação bem simples de alguns detalhes (tem muito mais, claro):

    Arbitragem faz coisa julgada;

    Arbitro é juiz de fato e de direito;

    Para a Adm. Pública será sempre arbitragem de direito;

    Revelia não impede a decisão;

    É diferente de compromisso judicial nos autos.


ID
1275688
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E - INCORRETA - A Convenção 154 da OIT não utiliza o termo autocomposição, mas sim negociação coletiva, sendo que estabelece que tais negociações não ocorre de forma direta entre empregados e empregadores, mas através de organizações de trabalhadores de um lado e um empregador ou um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores do outro lado.

    CONVENÇÃO 154 OIT - Art. 2º — Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com fim de:

    a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou

    b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou

    c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

  • Em relação à letra B, existem duas posições: uma que entende que o art. 617, § 1º da CLT foi revogado tacitamente pelo art. 8º, VI, CF/88 e outra que entende que foi recepcionado. 


    Godinho é um dos que defendem a não recepção do artigo da CLT. Ele explica em seu livro:


    O dispositivo do art. 617, §1º, da CLT autoriza a substituição do sindicato pela federação (e desta pela respectiva confederação), em caso de recusa dos primeiros à negociação coletiva. Mais: permite o preceito que se concretize a negociação coletiva diretamente entre trabalhadores e correspondente empregador, caso frustradas as tentativas de intermediação sindical. A regra citada entra em choque frontal com o princípio da autonomia dos sindicatos e com norma inserida no art. 8º, VI, CF/88 (obrigatoriedade sindical na negociação coletiva). Não pode haver dúvida de que não foi, assim, recepcionada (revogação tácita) em 05/10/1988.


    Há, porém, corrente doutrinária que entende ter havido a recepção do art. 617 e seus parágrafos pela CF/88, notadamente nos casos em que a recusa do sindicato de participar da negociação coletiva mostrar-se inconsistente, desfundamentada, caprichosa, traduzindo algo similar à ideia de abuso de direito. Nesse quadro hermenêutico, o princípio da interveniência sindical na negociação coletiva manter-se-ia com o status de critério geral, ressalvada, porém, a exceção do art, 617, §1º da CLT para as situações de recusa ou inércia abusivas do respectivo sindicato de trabalhadores. 

  • Letra D - acertada:

    Lei 7.701/88 - Turmas do TST

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    I - originariamente:

    a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;


  • Fundamento da alternativa "A":


    Arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho afirmam ministros

    http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3295492


  • Correta. Art. 14 cc art. 34 da L de Greve.


  • Assertiva C parece questionável.


    Segundo a Lei 7.783:

    Art. 3 Frustrada a negociação OU verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.


    Logo, comprovar que se exauriu a negociação prévia NÃO é condição necessária à deflagração da greve, se demonstrada a impossibilidade de composição amigável.


  • A competência originária para apreciar o dissídio coletivo de natureza jurídica é do Tribunal Regional do Trabalho, por sua Seção Especializada, nos conflitos que envolvam partes com atuação limitada à sua base territorial. A competência será da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho quando a demanda extrapolar a jurisdição de um Tribunal Regional. De se observar que nos casos em que o dissídio envolva apenas a base territorial do Estado de São Paulo, compreendendo as jurisdições dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a. e da 15a. Regiões, a competência não será do Tribunal Superior do Trabalho, mas sim do Regional da 2a. Região, por previsão expressa contida na Lei de criação do TRT da 15a. Região.


    LOGO, NÃO ESTARIA A ALTERNATIVA "D" INCORRETA TAMBÉM?!


  • A letra "c" está incorreta, uma vez que não se exige o exaurimento da negociação coletiva. Exige-se, sim, pelo menos que as partes tenham tentado negociar. A lei fala em negociação frustrada, não em exaurida. Até porque exaurimento de uma negociação, no fim das contas, é a própria autocomposição, que dispensaria o dissídio coletivo de greve. Muito duvidosa essa questão.

  • A Convenção 154 da OIT define a negociação coletiva como sendo  "todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores" (art. 2); grifos acrescidos.


    Acredito que o erro da alternativa resida nessa informação, s.m.j., uma vez que o referido texto normativo não faz menção em nenhuma parte à autocomposição, como afirmado no enunciado.


    bons estudos!!!


  • Ailsson, quando a questão fala em "exaurimento da negociação" não está se reportando à CCT ou ACT. Na verdade, um dos requisitos para a deflagração da greve é a negociação frustrada e os tribunais têm entendido que não basta uma mero indício que se tentou negociar. Deve-se demonstrar houve uma real intenção de autocomposição do conflito, evidenciando-se a existência de debates, reuniões, ou seja, um exaurimento desse processo negocial prévio (frustrado, diga-se de passagem) que levou à necessidade de atuação do Judiciário. 

  • Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta. Avaliando todas as opções colocadas, tão somente a alternativa "e" equivoca-se. Isso porque a Convenção 154 da OIT (que trata do fomento à negociação coletiva), em seu artigo 2o., fala que "Para efeito da presente Convenção, a expressão 'negociação coletiva' compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores". Logo, o empregado sozinho não pode ser parte na negociação, razão pela qual RESPOSTA: E.


  • Esta questão é de Direito PROCESSUAL do Trabalho.

  • A) CORRETA - No Direito Individual do Trabalho não cabe arbitragem, apenas no direito coletivo.

    B) CORRETA - O art. 617, parágrafos 1 e 2, trata da hipótese da recusa do Sindicato em participar da negociação, podendo o empregado acionar a Federação, a Confederação e, se mesmo assim estes se quedarem silentes, o empregado poderá negociar diretamente. Prevlace na doutrina que este artigo está vigente.

    C) CORRETA - Artigos 3 e 4 da Lei 7.783/89 (Lei da Greve)

    D) CORRETA - Art. 2, Inciso I, alína a, da LEI 7.701/88

    E) INCORRETA - A Convenção 154 da OIT fala em "uma ou várias organizações de trabalhadores" e não empregados diretamente. 

  • OBSERVAÇÃO SOBRE A LETRA A:

    Com a Reforma Trabalhista, mesmo que, em hipótese específica, é possível arbitragem no âmbito do Direito Individual do Trabalho.

    Art. 507-A da CLT: Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996.   


ID
1370212
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A insatisfação de um grupo de trabalhadores de uma das filiais da Indústria Petroquímica Olimpo S/A com as condições de segurança e saúde do estabelecimento ocasionou uma assembleia na fábrica no final do expediente, tendo sido convocada a participação do Sindicato Profissional. Foram discutidas e aprovadas sugestões para solução dos problemas, resultando na elaboração de uma carta que foi entregue à Diretoria da empresa, que decidiu pela comunicação do fato à Superitendendência Regional do Trabalho. Marcada uma mesa redonda e com a intervenção do auditor da SRT houve a formalização de um acordo entre o sindicato profissional e a empresa criando normas e diretrizes para a melhoria das condições higiênicas e de segurança do estabelecimento. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Na mediação, as próprias partes resolvem o conflito, pois o papel do mediador é apenas dar sugestões de como colocar fim ao conflito e aproximar as partes. 

  • "Considerando o fato de que se levam em linha de conta os sujeitos envolvidos e a sistemática operacional do processo utilizado, temos as seguintes modalidades de heterocomposição: jurisdição, arbitragem, mediação (de certo modo) e a conciliação. Como já se depreende, a divisão acima não é consensual na doutrina. Existem autores que consideram a conciliação e a mediação como meios autocompositivos e como meios heterocompositivos a arbitragem e a jurisdição. Repita-se: a prevalência da divisão acima funda-se no fato de a classificação levar em consideração os sujeitos envolvidos e na sistemática operacional do processo utilizado. Explicando: é que na autocomposição apenas os sujeitos originais em confronto é que se relacionam na busca da extinção do conflito, conferindo origem a uma sistemática de análise e solução da controvérsia autogerida pelas próprias partes. Entretanto, na heterocomposição a intervenção é realizada por um agente exterior aos sujeitos originais na dinâmica de solução do conflito, transferindo em maior ou menor grau para esse agente exterior a direção dessa própria dinâmica. É de se salientar que a mediação é o método que confere menor destaque ao papel do agente exterior, uma vez que este apenas aproxima e instiga as partes à pacificação. Por isso, alguns autores classificam a mediação como um instrumento a serviço de um método de solução de controvérsias (a serviço da transação bilateral ou da negociação coletiva, por exemplo) e não propriamente um método específico."

    Fonte: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Adriana_Sena.pdf

  • Fiquei na dúvida nessa questão por causa do "caráter normativo", não seria obrigacional? Já que  é entre sindicato profissional e a empresa. E me parece que a criação de normas e diretrizes para a melhoria das condições higiênicas e de segurança do estabelecimento não incorporam no contrato individual.

  • Para mim esta primeira parte estava correta: "houve no início um conflito individual, por se tratar de interesse específico de alguns trabalhadores..."

    Alguém pode me ajudar?
  • Apesar de não deixar explícito, me parece que o texto descreve um ótimo exemplo de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Isto porque no final do texto há a formalização de um acordo entre a empresa e o sindicato. O ACT, assim como a Convenção Coletiva de Trabalho (CCL), são espécies do gênero Negociação Coletiva. A diferença entre as duas espécies é em relação aos "sujeitos" envolvidos. Na CCL a negociação se dá entre sindicatos, ao passo que no ACT é entre sindicato (profissional / do trabalhador) e uma ou mais empresas. Ou seja, a abrangência do CCL é, em regra, maior pois envolve todos os trabalhadores e empresas da base territorial dos sindicatos envolvidos; e o ACT é aplicado apenas no âmbito da(s) empresa(s) envolvida(s).

    Assim sendo, tanto o ACT como a CCL são considerados fontes formais autônomas (autônoma = elaborado pelos próprios sujeitos envolvidos) e podem estabelecer tanto regras jurídicas (podem ter caráter normativo sim, observados as normas cogentes e os limites impostos pelo ordenamento jurídico) quanto cláusulas contratuais. Ademais, é característica da negociação coletiva ter efeitos erga omnes (observado o alcance da base territorial e categoria profissional dos sindicatos na CCL e o alcance das empresas no ACL), alcançando inclusive os não sindicalizados. 

    Na questão, apesar de ter início com a insatisfação de um grupo de empregados, as condições de saúde e segurança são fatores que abrangem o meio ambiente de trabalho e, por consequencia, trata-se de direito fundamental dos trabalhadores, e não de um grupo apenas.

    Acho que é isso. Espero ter auxiliado.

  • O caso narrado na questão envolve uma situação de conflito coletivo de trabalho, já que inerente a uma gama de trabalhadores e não um somente de forma individual, sendo que a solução adotada se deu através da mediação através da SRT, através da conhecida "mesa redonda", na qual o membro do MTE faz as suas proposições a serem aceitas ou não pelas partes, evitando-se o uso de meio judicial de solução de conflito (em especial, dissídio coletivo).

    Assim, RESPOSTA: D.
  • Não confundir DISSÍDIO coletivo com CONFLITO coletivo. O dissídio ocorre quando fracassada a negociação coletiva, sendo processado perante o Tribunal Regional, conforme artigos 114, § 2º CF/88 e 856 e seguinte da CLT. Já o conflito coletivo, entendo eu, seria aquele que envolvesse uma coletividade de trabalhadores, desencadeando numa negociação coletiva, greve, dissídio coletivo, arbitragem (artigo 114 § 1º, CF/88) e mediação.

  •  a) houve conflito coletivo de trabalho por envolver mais de um trabalhador e a solução do conflito se deu por meio de autotutela estatal (autocomposição - o AFT realiza a mediação para que as partes consigam resolver o conflito).

     

     b) houve no início um conflito individual, por se tratar de interesse específico de alguns trabalhadores de um só estabelecimento da empresa, que se transformou em coletivo com a participação do sindicato profissional e a solução ocorreu por dissídio coletivo ( mediação - A solução do conflito ocorreu por mediação e o conflito foi coletivo por envolver interesse de uma pluralidade de trabalhadores).

     

     c) houve conflito individual de trabalho visto que ocorreu em apenas uma filial da empresa e a solução ocorreu por meio de heterocomposição. (autocomposição e o conflito foi coletivo)

     

     d) houve conflito coletivo de trabalho em razão do caráter normativo que se aplica ao conjunto dos contratos individuais de trabalho do estabelecimento e a solução se deu por mediação. CORRETA

     

     e) não houve nem conflito coletivo nem individual, mas sim conflito de interesses difusos porque os problemas da filial podem afetar as famílias dos trabalhadores e a solução ocorreu pela autodefesa. ( o conflito ~e coletivo atingindo um grupo de pessoas, os direitos difusos são transindividuais, indivisiveis e atinge pessoas indeterminadas).

     

    ps. desconsiderem alguns erros na escrita, estou com problemas na configuração do teclado.


ID
1373197
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho, considere:

I. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

II. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de qualquer natureza, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

III. Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

IV. A mediação, que segundo a doutrina, pode ser definida como a participação de um terceiro no processo negocial, por meio do qual busca a aproximação das partes, no sentido de que estas cheguem a uma pacificação ou solução para o conflito de interesses, pode ser plenamente aplicável no processo do trabalho, inclusive por meio do Ministério Público do Trabalho.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item II - ERRADO

    CF ART. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • LC 75/93 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

    Art. 83 - Dispõe sobre as competências do MPT.

    Inciso XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

  • Item I - CORRETO
    CF, art, 114, § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    Item II - ERRADO

     § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.


  • Resposta correta C


    Item I - CORRETO
    CF, art, 114, § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    Item III - CORRETOLC 75/93 - Art. 83 , XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

    Item IV - CORRETO

    LC 75/93 - Art. 83 , XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;


    Explicação Renato Saraiva - 15. edição - Cap 11.


    Mediação: é um instrumento de autocomposição dos conflitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro, estranho à relação negocial, sem poder decisório, com o objetivo de aproximar as partes na busca de uma solução conciliatória por meio da assinatura do instrumento normativo (Convenção ou acordo coletivo)


    Arbitragem: é um instrumento de heterocomposição dos conflitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro estranho à relação negocial, livremente escolhido pelos interessados e com poder decisório sobre o impasse.


  • Essa questão deveria constar em processo do trabalho!!!

  • Alguém sabe me explicar o que significa, no art, 114, II §2º da CF "de comum acordo"? Deve haver acordo entre o sindicato e o empregador para poder haver dissídio coletivo???? Se for isso, não parecer fazer muito sentido essa norma...

  • Fiquei em dúvida em relação à assertiva IV: "(...) pode ser plenamente aplicável no processo do trabalho (...)".

    As partes não têm liberdade PLENA de negociação. A que se observar o "patamar mínimo civilizatório" (Godinho) ou "mínimo existencial" (Faquim). 

  • Olá Ricardo, o plenamente aplicável está se referindo ao instituto da mediação, não à liberdade de negociação das partes.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I - CORRETA. É o que dispõe o art. 3º, da Lei 7.783/89, lei de greve;

    II - Errada. Apenas dissídios coletivos de natureza ECONÔMICA poderão ser ajuizados na hipótese vertente, nos termos do art. 114, §2º, da Constituição de 1988;

    III - CORRETA. É o que dispõe o art. 83, X, da Lei Complementar n. 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União;

    IV - CORRETA. A mesma explicação dada acima é válida para afirmarmos a veracidade da presente assertiva;

    RESPOSTA: C











ID
1459777
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao conflito entre normas de acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho no direito brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta transcreve o artigo 620 da CLT.

  • O tema do conflito entre normas previstas em acordos coletivos de trabalho e em convenções coletivas de trabalho suscita, necessariamente, o debate sobre a solução de conflitos de normas no Direito do Trabalho. Diante do Princípio da Proteção, em uma de suas facetas (o Princípio da norma mais favorável), surgiram três teorias: 

    1) Teoria da Acumulação, Tomista ou Atomista, segundo a qual, diante de duas normas aplicáveis à mesma relação, o intérprete deve "pinçar" de cada uma os dispositivos, ou cláusulas, mais favoráveis ao empregado, de modo a "erigir ficticiamente" uma terceira norma, que seria aplicada ao caso concreto. Essa teoria é muito criticada, por "transformar" o aplicador do direito em "legislador", alem de dar maior ênfase à condição individual do que à social do trabalhador.
    2) Teoria do Conglobamento ou da incindibilidade, segundo a qual a escolha da norma aplicável ao caso concreto deve se dar em seu conjunto, ou seja, analisando-se as duas normas e aplicando-se a que for, no todo, mais favorável ao obreiro.
    3) Conglobamento mitigado ou por institutos. Representa uma posição intermediária entre as duas teorias anteriores. Por essa teoria, deve-se cotejar cada instituto disciplinado em ambas as normas e aplicar ao caso concreto os mais favoráveis ao trabalhador, na visão do aplicador do direito. Assim não se "pinçariam" cada cláusula mais benéfica de cada norma, mas apenas os institutos regulados em cada uma que sejam mais benéficos ao empregado.

    Bom artigo sobre o tema no link abaixo:
    http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_84/roberta_ludwig_ribeiro.pdf
  • Gabarito: letra a

    CLT. Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. 


ID
1462438
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento jurisprudencial do TST, assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta C.

    A- Incorreta. Sum. 374 TST. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

    B- Incorreta. Sum. 190 Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

    C - Correta. OJ-SDC-9

    D- Incorreta. Trata-se da antiga redação do antigo item I da Sum. 277, a qual atualmente vigora com a seguinte redação. Sum. 277. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    E- Incorreta. OJ-SDC-19 TST. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra de-terminada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

  • Reforma Trabalhista: Art. 614 - § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.    


ID
1462444
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I- Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, bem como as sentenças normativas possuem cláusulas obrigacionais que estabelecem o conteúdo do contrato individual e cláusulas normativas que dispõem sobre direitos e deveres recíprocos entre as partes acordantes ou litigantes.

II- Os Dissídios Coletivos podem ser de natureza econômica, com a finalidade de criação de novas condições de trabalho ou de natureza jurídica, que visam à aplicação ou à interpretação de norma preexistente.

III- Quando o Dissídio Coletivo é ajuizado dentro dos sessenta dias anteriores ao termo final de vigência da norma coletiva, a sentença normativa produz efeitos imediatamente após a sua publicação.

IV- É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento e a legitimidade do Sindicato para ajuizá-la abrange a observância de sentenças normativas, como também de acordo ou convenção coletivos.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I. Incorreta. Justamente ao contrário. As normas coletivas podem ser divididas em obrigacionais e normativas. As obrigacionais são constituídas de matéria que envolvem as partes convenentes, ao passo que as normativas são aquelas que envolvem os representados dos sindicatos e que terão reflexo nos contratos de trabalho. 

    Assertiva II. Correta, uma vez que é a classificação adotada pela doutrina, bem como pelo próprio TST, consoante art. 220 de seu Regimento Interno. Art. 220. Os dissídios coletivos podem ser: I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
    Assertiva III. Incorreta. Art. 616, §3º da CLT. Art. 616 (...) § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo (e não imediatamente após a sua publicação).
    Assertiva IV. Correta. Sum. 246 TST. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. (em tempo, cabe registrar que a Sum 246 do TST se funda na Lei nº 7.701/88, em seu art. 7º, e não no art. 872 da CLT).
  • Fontes: http://www.editoramagister.com/doutrinas.aspx (pesquisar "as questões relacionadas a incorporação das clausulas normativas ao contrato de trabalho")

    http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125408/Rev17Art06.pdf/b88b7cbb-48a3-44f6-aff5-637de3dc925b


ID
1485700
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I - É Lícito o procedimento da arbitragem, tendo por base direitos indisponíveis, no Direito Individual do Trabalho.
II - A mediação e a arbitragem se constituem em método de autocomposição de conflitos e, por sua vez, a jurisdição em modalidade de heterocomposição.
III - É essencial o denominado comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico e de greve.
IV - Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar, ex officio ou a requerimento das partes, como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
V - A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, eis que se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente.

Alternativas
Comentários
  • Eu acertei a questão, mas por exclusão. Alguém saberia me informar por que a V está incorreta?

  • A V está incorreta porque o que tem ultratividade é a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho. A súmula 277 não incluiu as sentenças normativas.

  • Alguém sabe me explicar por que o item I está errado?

  • Alternativa C

    I- coletivo de trabalho;

    II- Autocomposição, acordo e convenção coletiva de trabalho,

    III- Não existe comum acordo, senão não iria a dissídio coletivo e também econômico é o empregador.

    IV- MP poderá atuar como árbitro somente se solicitado e não ex- offício.

    V- Sentença normativa em dissídio coletivo reslove a lide e tudo antes convencionado cairá por terra.

  • Gente, por favor, alguém confirma a razão do erro da alternativa III, à luz do art. 114, §2º, da CF? É pela desnecessidade do comum acordo no dissídio de greve?

  • O item I - Primeiramente, a lei de arbitragem indica que este instituto somente é aplicável com relação a direitos disponíveis, os direitos trabalhistas são considerados indisponíveis. Segundo, não tem se admitido a arbitragem no direito individual do trabalho, apenas no ambito coletivo.

    Item II - Apesar da existencia de certa discussão sobre a natureza da mediação, auto ou hetero composição, a arbitragem  definitivamente não é autocomposição.

    Item III - não há necessidade de acordo entre as partes para o dissídio de greve, todavia é necessário que as partes tenham tentado solucionar o conflito antes de forma pacifica, nesse sentido OJ SDC 11 e art.114, p. 2, CF.

    Item IV - O MPT atua só se for solicitado pelas partes, Lei Comp. 75 de 93, art. 83, inciso XI.

    Item V -  O Mauro Schiavi defende a aplicação do entendimento da súmula 277 do TST às sentenças normativas. No meu entender o que torna a alternativa errada pode ser o fato da banca entender que não se aplica o princípio em questão às sentenças normativas, ou o fato de, atualmente, com a nova redação da sumula 277 do TST prevalecer, não o principio da ultratividade pleno (a clausula ingressa para sempre no contrato de trabalho, não podendo dele ser suprimido), mas sim Aderência limitada por revogação (ultratividade relativa), os dispositivos dos diplomas negociados vigoram até que novo diploma negocial o revogue.

    Desculpem os erros de digitação, mas é a configuração do meu computador.

    Espero ter ajudado.

    Abs.,

  • Estava relendo a questão já que errei, e reparei que digitação do item I está incorreto, ao invés de estar lícito está com a letra "i", que eu lendo correndo li como ilícito. Notaram?

  • Quanto ao item V, as sentenças normativas não se submetem ao princípio da condição mais benéfica, assim poderão estabelecer regras aquém das dispostas na convenção coletiva. Não há direito adquirido em relação as normas mais 
    benéficas estipuladas anteriormente.

  • Pessoal, me ajudem. Observem o art. 114 da CF:

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    Quanto a este artigo, tenho anotado que tal dispositivo é assim transcrito para "forçar" as partes à conciliação, não podendo a justiça do Trabalho decidir aquém, quando diz "respeitadas as disposições mínimas legais" ou "convencionadas anteriormente", e portanto, não poderia a sentença normativa estabelecer condições abaixo.

    O que acham?

  • Fica mantida a alternativa “C”.

     I) A proposição é falsa – art. 1º, da Lei nº 9.307/96. A ARBITRAGEM É POSSÍVEL APENAS PARA DIREITOS DISPONÍVEIS

    II) A proposição é falsa. Os doutrinadores afirmam que as três modalidades resultam em método de heterocomposição.

    III) A proposição é falsa – art. 114, § 2º, da CF. NÃO EXISTA A HIPÓTESE DE COMUM ACORDO PARA GREVE. 

    IV) A proposição é falsa – art. 83, XI , da LC nº 75/93. O MPT NÃO AGE EX´OFFÍCIO. TEM QUE SER SOLICITADA A SUA INTERVENÇÃO.

     V) A proposição é falsa. A Súmula 277, do C. TST contempla apenas o acordo e a convenção coletiva, não fazendo referência à sentença normativa, razão pela qual não há se cogitar do princípio da ultratividade.

  • Natalia Oliveira, o Ministro Mauricio Godinho Delgado diz existir um patamar mínimo o qual deve, sempre, ser respeitado por tratar-se do mínimo necessário para a dignidade do trabalhador. Nesse sentido, há de se respeitar as disposições mínimas legais, que são, portanto, infenso a negociação de qualquer espécie. Ademais, em homenagem ao estatuído no art. 7º, XXVI, da CF, também há de se respeitar o convencionado anteriormente pelas partes, obedecido, sempre, o piso mínimo, uma vez que se as próprias partes acordaram, e se se tratar de cláusulas normativas, não obrigacionais, portanto, (Súmula 277, TST), incorpora-se ao patrimônio jurídico dos empregados. No que tange ao comum acordo "forçar" as partes à conciliação, tem-se que a negociação coletiva é o pilar do arcabouço normativo coletivo, pois quem senão as próprias partes para definir quais são as questões mais importantes para as suas categorias (econômicas e sociais). Ao interpretar o ordenamento de forma lógica-sistemática, tem-se presente o disposto no referido § 2º do art. 114, da CF.

    Espero ser o suficiente para esclarecer a sua dúvida.

  • Em relação à ultratividade da sentença normativa achei esta explicação de Élisson Miessa


    "a sentença normativa também terá ultratividade, de modo que somente poderá ser alterada por outra sentença normativa, convenção ou acordo coletivo, conforme se depreende do Precedente nº 120 d0 TST, in verbis:

    Precedente nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

    Contudo, a ultratividade da sentença normativa é diferente da convenção e do acordo coletivo.

    Isso porque, não existindo outra norma coletiva, as cláusulas das convenções e dos acordos coletivos subsistem no tempo, valendo enquanto não vier outra norma coletiva que a revogue. Já a sentença normativa valerá enquanto não vier outra norma coletiva, mas a ultratividade ficará limitada ao prazo legal da vigência da sentença normativa, ou seja, a 4 anos.
    (...)
    O art. 616, § 3º, e o art. 867, ambos da CLT, continuam a ser aplicados da seguinte forma: entre o vencimento da ACT/CCT e a publicação da sentença normativa valerá o que estava disposto no acordo coletivo ou na convenção coletiva, em decorrência da ultratividade. Depois da publicação, passa a vigorar a sentença normativa."


    http://www.elissonmiessa.com.br/search?updated-max=2014-02-26T14:12:00-08:00&max-results=7

  • Guilherme, sua afirmação está correta. A incorreção do item III tem fundamento no art. 114, §2o, sendo, inclusive, essa a fundamentação da banca do TRT no julgamento dos recursos: "III) A proposição é falsa – art. 114, § 2º, da CF."


    Art. 114, §2º, da CF/88 - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.


    No dissídio de greve, primeiramente, tem-se a negociação coletiva, ou seja, a tentativa de solução do conflito através da autocomposição. Essa fase é indispensável e necessária, conforme entendimento da OJ 11 da SDC: "É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto."

    Contudo, o erro da afirmativa está em afirmar que é essencial (ou indispensável) o comum acordo para o ajuizamento do dissídio de greve. Não é essencial o "comum acordo", mas sim a negociação coletiva, ou seja, a tentativa das partes resolverem o conflito, através da autocomposição.



  • Quanto às alternativas, importante analisar o artigo 114 da CRFB:
    "Art.114 (...) 
    §1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
    §2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 
    §3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito".
    Importante destacar que a arbitragem somente é possível em se tratando de direito coletivo e não individual, conforme acima e entendimento pacificado no TST (vide TST-E-ED-RR-25900-67.2008.5.03.0075, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, Julg. 16.4.2015)
    Ainda vale destacar que a mediação é forma de autocomposição ao passo que a jurisdição e arbitragem, heterocomposição, já que nessas, diferentemente daquelas, temos atuação de um terceiro sem a participação das partes.
    O "comum acordo", conforme dispositivo constitucional acima, somente é exigida para o dissídio coletivo econômico e não o de greve.
    O MPT somente poderá atuar como árbitro caso requerido e eleito e não de forma ex officio, conforme dispositivo constitucional acima.
    Por fim, a sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, mas não se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente, já que com a sentença normativa nova as normas anteriores não serão ultrativas, já que revogadas com a nova sentença (Súmula 277 do TST aplicada também ao caso), caso contrário não haveria razão alguma para o exercício do poder normativo. Ademais, vale destacar o seguinte:
    "Art. 616, CLT. (...) § 3º. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    Art. 867, CLT. (...) Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:       

    a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

    b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º".

    Assim, não há alternativa correta.
    RESPOSTA: C.












  • I - É Lícito o procedimento da arbitragem, tendo por base direitos indisponíveis, no Direito Individual do Trabalho. 

    Errado. Basta lembrar da Lei de Arbitragem que aborda direitos DISPONÍVEIS e que no Direito do Trabalho quase não há direito disponível (há que diga que, num acordo na audiência o reclamante possa fazer um acordo sobre valores pleiteados a título de horas extras, por exemplo).


    II - A mediação e a arbitragem se constituem em método de autocomposição de conflitos e, por sua vez, a jurisdição em modalidade de heterocomposição. 

    Também errado porque autocomposição ocorre entres as partes, não há necessidade de um terceiro para a mediar ou arbitar.


    III - É essencial o denominado comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico e de greve.

    Também errado. Basta imaginar empregadores e empregados sentados numa reunião combinando que haverá greve dentro de x dias, impossível.


    IV - Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar, ex officio ou a requerimento das partes, como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. 

    O MPT ficará de prontidão num dado TRT e por ocasião de um dissídio atuará automaticamente? Claro que não.


    V - A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, eis que se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente.

    Quem disse isso? Que princípio é esse? E se uma dessas normas estabelecidas anteriormente for maléfica?

  •  Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012:
    “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

    O princípio da ultra-atividade ou ultratividade significa, no Direito Coletivo de Trabalho, que as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho se incorporam ao contratos individuais de trabalho, projetando-se no tempo.

    E somente poderão ser modificadas ou suprimidas por via de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a fixação de novas normas que modifiquem ou suprimam as normas existentes nos atuais acordos e convenções coletivas de trabalho.  

    Mesmo que o instrumento normativo coletivo estabeleça o período de vigência de um ou dois anos, com a atual redação da Súmula nº 277 do TST, as normas coletivas estão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, devendo ser respeitadas e aplicadas mesmo depois do término da vigência do termo coletivo, e somente com novo acordo ou convenção coletiva poderão ser modificadas ou suprimidas.

  • No item IV, há outro erro: MPT não atua em dissídios, mas sim em dissídios coletivos.

    Quanto ao item V, creio que a confusa redação tenha induzido muitos colegas a uma compreensão errada. Vejam que na segunda parte da assertiva, a questão dá a entender que a sentença normativa não pode fixar as condições anteriormente convencionadas. Na verdade, não poderá ficar aquem das condições legais, nem aquém das fixadas anteriormente. Mas é incorreto dizer que a sentença normativa não poderá estabelecer (novamente) condições estatuídas anterioremente.

    Isso foi o que entendi da afirmativa, e a meu ver foi o que a tornou incorreta. Ou seja, não teve a ver com a ultratividade das sentenças normativas.

  • Luis Novaes, o MPT pode sim atuar como árbitro em dissídio individual, a lei autoriza quaisquer dissídios (LC 75, art. 83, XI).

  • Dúvida na E! A súmula 277 se aplica a sentença normativa? Alguém atualizado?

  • Colega Lari APM, no livro do Henrique Correia ele expõe essa divergência: para a maioria da doutrina de direito material do trabalho, à Sentença Normativa não se aplicam as disposições da Súmula 277, C. TST. Entretanto, ele consigna que o Min. Godinho, de forma minoritária, entende que a SN estaria engloba neste entendimento consolidado do C. TST.

    Ademais, a título de complementação, acredito que este Precedente Normativo demonstra o posicionamento do TST:

    Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

     

    Espero ter ajudado.

  • Ao meu ver, o erro do item V é falar em princípio da ultratividade das normas coletivas.

    Quando a afirmação fala em "A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas", ela está falando sobre o princípio da adequação setorial negociada.

    Esse foi o erro da assertiva!

  • Obrigada Ricardo! Nova dúvida: a sentença normativa deve observar o que já foi negociado coletivamente? Obrigada! 

  • GABARITO C

    I - É Lícito o procedimento da arbitragem, tendo por base direitos indisponíveis, no Direito Individual do Trabalho.

    É lícita a arbitragem, nos dissídios coletivos e nos dissídios individuais em que haja cláusula compromissória de arbitragem para os empregados hipersuficientes, mas ainda desde que para negociação de direitos disponíveis.

    II - A mediação e a arbitragem se constituem em método de autocomposição de conflitos e, por sua vez, a jurisdição em modalidade de heterocomposição.

    Mediação não é heterocomposição

    III - É essencial o denominado comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo econômico e de greve.

    Requisito do comum acordo só é exigido para dissídios coletivos econômicos.

    Dissídio de Greve não precisa

    IV - Cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar, ex officio ou a requerimento das partes, como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    MPT pode atuar como árbitro, mas não de modo ex officio

    V - A sentença normativa não poderá especificar regras aquém das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, tampouco as que foram antes convencionadas, eis que se Ihe aplica o princípio da ultratividade das normas estabelecidas anteriormente.

    Realmente, sentença normativa deve respeitar os limites das disposições mínimas de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (art. 114, §2º da CF), mas a ela não se aplica o princípio da ultratividade


ID
1543975
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca dos meios de solução de conflitos coletivos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarit D - Súmula nº 384 do TST. MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA

    I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. 

    II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

  • a) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 

    Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federalpara estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. 


    b) OJ 322 da SDI - 1 do TST. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003) Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.


    c) Art. 868 da CLT. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. 

    Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 873 da CLT.  Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    PRECEDENTE NORMATIVO N. 120 TST. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.


    d) SÚMULA 384 do TST

    II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.


    e) OJ  22 da SDC do TST. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

    É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.

     OJ 23 da SDC do TST. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". SINDICATO REPRESENTATIVO DE SEGMENTO PROFISSIONAL OU PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE.(inserida em 25.05.1998)

    A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.


  • Discordo do Item "c", pois da forma como foi redigido, seria possível uma sentença normativa durar mais de 4 anos, o que torna a alternativa também errada.

  • Também entendo que a B também está incorreta, pois o prazo máximo da sentença normativa é de 4 anos.

  • c) Art. 868 da CLT. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. 

    Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 873 da CLT.  Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    PRECEDENTE NORMATIVO N. 120 TST. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, RESPEITANDO, PORÉM, O PRAZO MÁXIMO LEGAL DE QUATRO ANOS DE VIGÊNCIA.

  • DEBATE:

    "A Emenda Constitucional nº 72/2013 estendeu aos domésticos as convenções e acordos coletivos."

    Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão a lei assim exigir....

    Pergunta: como será fundado o sindicatos dos empregadores domésticos da cidade x? Até que o sindicato dos empregados domésticos pode ser fundado, mas dos empregadores?

    Comentários.....

  • Interessante questionamento, Sebastião!

    Afinal, os sindicatos de empregadores representam categorias econômicas, e, para a configuração destas, a lei exige solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades iguais, semelhantes ou conexas. 

    No entanto, a rigor, o empregador doméstico não empreende, não realiza atividade econômica (pelo menos em seu sentido convencional). Tanto que a lei complementar 150/2015 diz que os empregados domésticos prestam serviços de finalidade não lucrativa (art. 1º, caput).

    Bom tema pra fases artigos jurídicos e questões discursivas.

  • Uma observação quanto a alternativa b): esta, se lida atentamente, dá a entender que a cláusula de termo aditivo que prorroga norma coletiva por prazo indeterminado é completa e absolutamente inválida. No entanto, a OJ 322 dispõe que tal invalidade se dá apenas naquilo que ultrapassar o prazo máximo de dois anos. Exemplificando a diferença:


    Convenção pactuada originalmente com vigência de 1 ano, a partir de 01/04/2015.

    Termo aditivo, feito em 01/11/2015, tem cláusula que a prorroga por prazo indeterminado.

    Para a alternativa (e, talvez, para a banca também), tal claúsula seria totalmente inválida. Assim, a convenção vigeria apenas até 01/04/2015.

    Já para a OJ, a cláusula do termo seria inválida apenas no que fizesse a convenção viger por mais de 2 anos. A contrario senso, seria valida na parte que limita a vigência ao máximo permitido. Assim, a convenção em análise vigeria até 01/04/2016.



  • Amigos,

    A letra C está equivocada... Peço que solicitem comentário do professor.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • A alternativa C está equivocada, tendo em vista que a súmula 277 do TST, que trata da ultratividade, está suspensa.

    • Súmula 277 do TST. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.  

     Além disso, atualmente, com relação a integração da norma coletiva, adota-se a Teoria da aderência limitada pelo prazo (sem ultratividade): A norma coletiva integra o contrato apenas durante o seu prazo de vigência de 02 anos, sendo vedada qualquer ultratividade. Tal teoria é a que prevalece, nos termos do artigo 614 § 3º da CLT (prejudicada a súmula 277 do TST).

    • Art. 614 § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.


ID
1771165
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O dissídio pode ser classificado como sendo de natureza econômica, jurídica ou de greve.

Em relação ao dissídio coletivo de natureza jurídica, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • - Dissídios coletivos de natureza econômica (ou de interesse): são aqueles nos quais os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários.
    - Dissídios coletivos jurídicos (ou de direito): Tem-se por objeto apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica  controvertida. Estes dissídios não objetivam a criação ou alteração de normas jurídicas, mas tão somente declarar o sentido, a aplicação ou a interpretação de uma norma já existente. 

  • RESPOSTA: LETRA B.


    A) ERRADO. Suas normas, com a nova redação da súmula 277 do TST, passaram a gozar da ultratividade. Veja:

    Súmula 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


    B) CORRETO. Art 114, §2º, da CR/88. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, DE COMUM ACORDO, ajuizar dissídio coletivo de NATUREZA ECONÔMICA, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

    CUIDADO: Nos dissídios coletivos de natureza jurídica (visa interpretar norma jurídica), a CR/88 não impôs a concordância mútua dos entes sindicais, apenas exigindo-a nos dissídios coletivos de natureza econômica.

    DICA: prescinde = dispensa = não precisa;


    C) ERRADO. O dissídio coletivo de natureza econômica visa à criação de normas jurídicas para uma categoria. O de natureza jurídica objetiva tão somente à interpretação de norma.


    D) ERRADO. Art 868, Parágrafo único, da CLT. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.


    E) ERRADO. Ninguém cogita, exceto José Augusto Rodrigues Pinto, a possibilidade de o Presidente do Tribunal instaurar ex officio, o processo coletivo, pois, entende-se que a autorização legal para tanto não foi recepcionada pela CF/88 (violaria a inércia da jurisdição), razão pela qual não mais vigora.

  • O prazo máximo da sentença normativa é 4 anos. O prazo máximo do  acordo coletivo ou convenção coletiva é de 2 anos. Acho que o gabarito está errado.

     Vejam os arts. 614, §3º e 868, p. único, CLT


  • Patrícia Neher, a decisão de dissídio coletivo de natureza juridica (caso em tela) que declara a o sentido a aplicação ou a inerpretação de uma norma já existente, será uma sentença normativa, a qual tem vigência de no máximo 4 anos.

  • Pessoal, de acordo com a súmula 277/TST, a letra "a" não estaria correta?

  • Frise- se que em relação aos dissídios coletivos de natureza jurídica, que objetivam interpretar norma jurídica, a nova redação constitucional não impôs a concordância mútua dos entes sindicais, apenas exigindo-as nos dissídios de natureza econômica.

    Renato Saraiva.

  • Maciel, possuem ultratividade em relação aos contratos individuais.

  • RESPOSTA: B

     

    CLASSIFICAÇÃO: Embora a doutrina apresente divergência na classificação dos dissídios coletivos, adotaremos a utilizada pelo art. 220 do Regimento Interno do TST.

     

    Desse modo, os dissídios coletivos podem ser classificados em:

     

    a) Dissídio econômico: institui normas e condições de trabalho.

    Esse dissídio pode estar ligado a normas:

    - econômicas; ou

    - sociais.

    As cláusulas econômicas, como o próprio nome já indica, são aquelas destinadas à criação de normas com conteúdo econômico, financeiro, como é caso, por exemplo, aquelas que tratam de intervalos para descanso e refeição, substituições de empregados etc.

     

    b) Dissídio jurídico: busca a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de catergoria profissional ou econômica e de atos normativos. Noutras palavras, o dissídio coletivo jurídico visa a interpretar ou declarar o alcance de uma norma jurídica, que pode ser uma lei, uma convenção coletiva, um acordo coletivo, uma sentença normativa ou qualquer ato normativo. Atente-se, porém, para o fato de que não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico (OJ 7/SDC). Desse modo, quando se pretender a interpretação de uma lei formalmente considerada, o dissídio somente será admitido se a lei for aplicada especificamente a determinada categoria profissional ou econômica como, por exemplo, a lei dos portuários.

     

    c) Dissídio revisional: quando destinado a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram.

     

    d) Dissídio de greve: visa à declaração da abusividade ou não de determinada paralisação do trabalho decorrente de greve.

     

    e) Dissídio originário: quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.

     

    Fonte: DIREITO DO TRABALHO para concursos de Analista do TRT e MPU - Henrique Correia (2014)

  • DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO:

    * Comum acordo

    * Reivindicar novas condições de trabalho

    * Sentença constitutiva

     

    DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO:

    * Sem comum acordo

    * Interpretar normas jurídicas

    * Sentença declaratória

  • De fato a CF não exige o comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica. Entretanto o tema sobre a necessidade desse comum acordo ainda está em discussão no STF (ARE 679137). E, considerando essa situação, poderia a banca cobrar uma posição firme a respeito do tema? Enfim, o recurso é o que nos resta.


ID
1882516
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia apontar o erro da letra D?

    Grato.

  • Letra D - Incorreta

    OJ 10 da SDC

    10. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998)
    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  • André...

    substitua a palavra compatível por incompatível

     

  • a) parágrafo único do artigo 14 da Lei 7783/89: Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    b) artigo 9, CF - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerce-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    c) Também por meio da autotutela, ou seja, a greve.

    d) OJ 10, SDC - É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

    e) Com o cancelamento da OJ 12, SDC passou-se a admitir a qualquer sujeito coletivo trabalhista, inclusive o sindicato obreiro, a legitimidade para a propositura da ação de dissídio coletivo nos casos de movimento grevista em andamento (Maurício Godinho Delgado, Cruso de Direito do Trabalho 2016, pág 1441) A OJ dizia: Não se legitima o o sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

    Lembrando que a prova para magistratura do trabalho do TRT 3 de 2016 foi anulada.

    Disicplina, concentração e disposição!!!

  • bom

     

  • sim, mas qual a alternativa correta mesmo.


ID
1882525
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) OJ-SDC-5. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.  

    B) OJ-SDC-7. Dissídio coletivo. Natureza jurídica. Interpretação de norma de caráter genérico. Inviabilidade. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST

    C) TRECHO VOTO DO TST: Quanto à necessidade do mútuo consenso para a instauração da representação coletiva, a jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 daConstituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da Justiça do Trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.

    D) OJ-SDC-8. Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção. A ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria. 

    E)Art. 873 CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

     


ID
1882540
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo:

I. Para o Tribunal Superior do Trabalho as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de Trabalho, tendo prevalecido o critério da aderência limitada pelo prazo, e não o da ultratividade relativa.

II. A greve é mecanismo de autotutela de interesses e, de certo modo, é o exercício direto das próprias razões, acolhido pela ordem jurídica, bem como, em certa medida, o “direito de causar prejuízo.

III. O locaute é prática expressamente proibida no país e que não se confunde com outras paralisações empresariais, sendo que a sua tipicidade envolve três elementos combinados: paralisação empresarial, ato de vontade do empregador e tempo de paralisação que, por si só demonstram a conduta maliciosa por parte do empregador.

IV. A greve é um direito fundamental, tendo distintos fundamentos, de um lado a liberdade de trabalho, de outro a liberdade associativa e sindical, ao lado deste, o princípio da autonomia dos sindicatos e, por último, como resultado de todos esses fundamentos agregados, a autonomia privada coletiva, que é inerente às democracias.

V. A ordem jurídica infraconstitucional estabelece três requisitos para a validade do movimento paredista e que, em seu conjunto, não se chocam com o sentido da garantia constitucional, sendo assim enumerados: negociação, aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores e respeito ao atendimento às necessidades essenciais.

Agora, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - I. Para o Tribunal Superior do Trabalho as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de Trabalho, tendo prevalecido o critério da aderência limitada pelo prazo, e não o da ultratividade relativa. (Nova redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho aprovada pelo Pleno na 2ª Semana do TST, em 14 de setembro de 2012:
    “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
     

    O princípio da ultra-atividade ou ultratividade significa, no Direito Coletivo de Trabalho, que as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho se incorporam ao contratos individuais de trabalho, projetando-se no tempo.

    E somente poderão ser modificadas ou suprimidas por via de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a fixação de novas normas que modifiquem ou suprimam as normas existentes nos atuais acordos e convenções coletivas de trabalho.         

    Mesmo que o instrumento normativo coletivo estabeleça o período de vigência de um ou dois anos, com a atual redação da Súmula nº 277 do TST, as normas coletivas estão incorporadas aos contratos individuais de trabalho, devendo ser respeitadas e aplicadas mesmo depois do término da vigência do termo coletivo, e somente com novo acordo ou convenção coletiva poderão ser modificadas ou suprimidas.)

  • CERTA - II. A greve é mecanismo de autotutela de interesses e, de certo modo, é o exercício direto das próprias razões, acolhido pela ordem jurídica, bem como, em certa medida, o “direito de causar prejuízo. (Conforme doutrina de Maurício Godinho delgado)

     

    ERRADA  - III. O locaute é prática expressamente proibida no país e que não se confunde com outras paralisações empresariais, sendo que a sua tipicidade envolve três elementos combinados: paralisação empresarial, ato de vontade do empregador e tempo de paralisação que, por si só demonstram a conduta maliciosa por parte do empregador. (Conforme Maurício Godinho Delgado: Caracterização:  A tipicidade do locaute envolve quatro elementos combinados: paralisação empresarial; ato de vontade do empregador; tempo de paralisação; objetivos por ela visados.)

     

     

    CERTA - IV. A greve é um direito fundamental, tendo distintos fundamentos, de um lado a liberdade de trabalho, de outro a liberdade associativa e sindical, ao lado deste, o princípio da autonomia dos sindicatos e, por último, como resultado de todos esses fundamentos agregados, a autonomia privada coletiva, que é inerente às democracias. (conforme doutrina Maurício Godinho Delgado)

     

    ERRADA - V. A ordem jurídica infraconstitucional estabelece três requisitos para a validade do movimento paredista e que, em seu conjunto, não se chocam com o sentido da garantia constitucional, sendo assim enumerados: negociação, aprovação da respectiva assembleia de trabalhadores e respeito ao atendimento às necessidades essenciais. (Requisitos para a validade do movimento paredista:  Tentativa de negociação coletiva frustrada – art. 3º, Lei 7.783/89;  Aprovação da greve pela Assembleia dos trabalhadores – art. 4º, Lei 7.783/89;  Aviso prévio de no mínimo 48 horas ao empregador ou a entidade patronal da paralisação – art. 3º, parágrafo único, Lei 7.783/89. Na hipótese de atividade essenciais, o prazo mínimo é de 72 horas, devendo, ainda ser comunicada ao público (art. 13, Lei 7.783/89;  Garantir o atendimento nos serviços inadiáveis da comunidade, durante a greve. Art. 11, Lei 7.783/89. )

     

     

  • ATENÇÃO!

    A súmula 277, TST está com eficácia suspensa.

    Além disso, a REFORMA TRABALHISTA alterou o artigo 614, §3º, vendando a ultratividade das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos de Trabalho:

    Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.     

    § 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.                 

    Assim, as as normas fixadas em acordos e convenções coletivas de trabalho NÃO MAIS se incorporam ao contratos individuais de trabalho, sendo VEDADO que projetem-se no tempo.


ID
1886044
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ART. 764 CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação

    fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6686

    SOBRE MEDIAÇÃO: 

    CARACTERÍSTICA DA MEDIAÇÃO:

    Expõe o renomado autor Alfredo RUPRECHT citado por Jair Teixeira dos REIS (2004), ser a Mediação: "1º) uma instituição jurídica; 2º) o órgão tem uma função ativa; 3º) o órgão faz uma proposta ou recomendação; 4º) a solução depende do comum acordo das partes." 

    O serviço de medição também pode ser caracterizado pela imparcialidade, voluntariedade, orientação técnico-jurídica, onde os interlocutores sociais poderão apresentar-se desprovidos de procuradores jurídicos.’

    Diferentemente do árbitro e do juiz, o mediador não tem poderes para decidir o impasse instaurado[2], uma vez que sua atividade limita-se a recomendar, orientar e sugerir soluções que poderão ser ou não aceitas pelas partes.

    Assim, as partes comparecem perante um órgão ou uma pessoa, designados por elas ou instituído oficialmente, o qual propõe uma solução, que pode ou não ser por elas acolhida. Não é uma decisão. O mediador não substitui a vontade das partes.

    SOBRE ARBITRAGEM: 

    Leciona Vicente PAULO, Marcelo ALEXANDRINO e Gláucia BARRETO (2005), que a arbitragem é o procedimento de solução do conflito mediante um órgão ou uma pessoa ao qual as partes são submetidas e que proferirá uma decisão. Essa pessoa, supra partes, denomina-se árbitro, e a decisão proferida tem o nome de sentença arbitral.

    No âmbito trabalhista, a sentença arbitral vem a ser uma decisão proferida por um árbitro escolhido pelas partes num conflito coletivo de trabalho. Terá efeito de decisão irrevogável, mas sua natureza é não-jurisdicional, pois é ato promanado de fonte externa ao Poder Judiciário. Complementa, ainda, que a sentença arbitral não se confunde com a sentença judicial, pois o árbitro não é juiz, pode ser particular, não está investido de jurisdição e não decide em nome do Estado. Além disso, os fundamentos da sentença arbitral não são obrigatoriamente jurídicos. As partes apenas se comprometem a acatar a sua decisão, mas esta não é dotada de força executiva, de forma que se uma das partes se recusar a cumpri-la, só restará à outra parte submeter a questão ao Poder Judiciário.

  • Qual o erro da letra b?..

  • Alguém consegue ver o erro da letra "b"?!

  • A letra B diz que "no âmbito trabalhista [direito individual + coletivo], a sentença arbitral vem a ser uma decisão proferida por um árbitro escolhido pelas partes num conflito coletivo de trabalho". Embora o entendimento dominante seja o da inadmissibilidade da arbitragem para conflitos individuais por uma série de motivos, ela não é proibida. Há quem defenda a validade da arbitragem para direitos individuais de indisponibilidade relativa (que admitem negociação). Por isso, acredito que o erro da questão esteja em dizer que a sentença arbitral é apenas aquela proferida em conflito coletivo.

  • Mas a alternativa B não fala que a arbitragem se dá apenas no âmbito coletivo

  •  

    Via de regra, não cabe arbitragem nas relações individuais de trabalho, em virtude da predominância da natureza indisponível dos direitos trabalhistas. Além disso, o caráter hipossuficiente do empregado (pessoalidade) em face do empregador (via de regra, ente coletivo), implica o surgimento de resistências por parte da doutrina e da jurispridência quanto à livre escolha da arbitragem no direito individual do trabalho. 

     

    Contudo, a meu ver, em que pese a má redação da assertiva, ela peca em (tentar) resumir a sentença arbitral ao conflito coletivo, desconsiderando a existência de direitos individuais trabalhsitas relativos, principalmente após o fim do liame empregatício. 

     

    Acredito que esse julgado do TST ajude a esclarecer:

     

    Cumpre salientar por primeiro, que o juízo arbitral – órgão contratual de jurisdição restrita consagrado em nossa legislação que tem por finalidade submeter as controvérsias a uma pronta solução, sem as solenidades e dispêndios do processo ordinário, guardada apenas a ordem lógica indispensável de fórmulas que conduzem a um julgamento escorreito de direito e de equidade – a meu ver, tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho, data vênia de doutas opiniões em sentido contrário. É que, ao se afirmar, genericamente, que os direitos trabalhistas constituem direitos patrimoniais indisponíveis, não se leva em conta que o princípio da irrenunciabilidade de tais direitos foi, em diversas situações, mitigado pelo legislador. Um primeiro exemplo desta circunstância está na existência de normas específicas que prevêem expressamente sua disponibilidade, como v.g. os direitos consagrados pelos incisos VI e XIV do artigo 7° da Carta Republicana. Outro, quando se identifica o momento em que os direitos são devidos. Isso porque, apenas no ato da contratação ou na vigência de um contrato de trabalho considera-se perfeitamente válida a tese da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, posto que é de se reconhecer que a desvantagem em que uma das partes se encontra, pode impedi-lo de manifestar livremente a vontade. Após a dissolução do pacto, no entanto, não há se falar em vulnerabilidade, hipossuficiência, irrenunciabilidade ou indisponibilidade, na medida em que empregado não mais está dependente do empregador. 

    TST – RR 01650-1999-003-15-00.3; 4ª Turma; Relatora: Juíza convocada Maria Doralice Noaves; publicado no Diário da Justiça em 30/09/2005.

     

     

    De toda forma, a assertiva da questão foi pessimamente formulada.

     

     

    P.s.: Nunca deixe de contribuir com seu comentário. Um artigo, uma jurisprudência, uma linha de raciocínio.

    A construção do conhecimento é dinâmica e democrática.

     

    Com os comentários somos mais fortes. Sem eles, todos saem perdendo.

    Fé na luta e bons estudos.

     

     

     

  • Alternativa A. "A mediação, é meio extrajudicial de resolução de conflitos, podendo ocorrer antes ou depois de instalada a controvérsia, ou seja, de caráter preventivo ou resolutivo, respectivamente".

    Correta (gabarito da questão).

     

    Alternativa B. "No âmbito trabalhista, a sentença arbitral vem a ser uma decisão proferida por um árbitro escolhido pelas partes num conflito coletivo de trabalho".

    Incorreta. Comentário:a sentença arbitral é proferida por um árbitro tanto para conflitos individuais quanto para conflitos coletivos de trabalho. A exemplo de previsão legal de arbitragem para dirimir conflitos individuais cite-se a Lei 12.295, de 2011, que modificou a Lei Pelé (n,º 9.615/98, que trata de normas gerais, inclusive trabalhistas, referentes ao desporto no Brasil. Após referida alteração, o diploma legal despotivo estipula que "as partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patriminiais disponívies...". 

     

    Alternativa C. "Há óbices à utilização da arbitragem no âmbito dos conflitos individuais ou coletivos de trabalho, em razão de expressa previsão legal".

    Incorreta. Comentário: No ordenamento pátrio há óbices tão-somente quanto à utilização da arbitragem no âmbito dos conflitos individuias do trabalho. No âmbito coletivo, a arbitragem é plenamente aceita, como acertadamente pontua GODINHO¹, "... não há dúvida consistente acerca da efetiva validade do mecanismo arbitral na busca de solução de conflitos coletivos de trabalho".

    ¹ DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª Ed. - São Paulo: Ltr, p. 1514, 2014.

     

    Alternativa D. "A conciliação vem prevista pela Recomendação n° 92, da OIT e tem natureza só judicial".

    Incorreta. Comentário: É váido salientar que a conciliação é considerada uma técnica autocompositiva, ou seja, o conflito é solucionado pelas próprias partes envolvidas mediante ajuste de vontades. Presume-se que a Recomendação nº. 92 da OIT, por fazer ampla referência à conciliação voluntária, seja aplicada tanto para conciliações laborais em âmbito judicial quanto extrajudicial, privada ou pública. A conciliação judicial desenvolve-se perante o próprio Poder Judiciário, no âmbito dos dissídios individuais – caso em que se realiza perante a mesma Vara que aprecia a demanda – ou coletivos – caso em que se realiza previamente à sessão de julgamento, na audiência de conciliação perante o magistrado presidente do tribunal que decidirá o caso, ou perante o juiz do tribunal designado para a audiência de conciliação. Já a conciliação extrajudicial manifesta-se previamente ao ingresso da reclamatória no Poder Judiciário, sendo, conduzida por um órgão competente, sindical ou não.

     

    Alternativa E. "A sentença arbitral se confunde com a sentença judicial".

    Incorreta. Comentário: A sentença arbitral é proferida por um árbitro escolhido pelas partes e a sentença judicial é proferida por um juiz, investido de poder pelo Estado. 

  • Eu acho que o erro da B é pq não se trata de decisão e sim de laudo arbitral. O árbitro não decide propriamente dito, ele acata a proposta de uma ou de outra parte.

  • Questão cheia de erros. Em relação à letra "A", note que a mediação pode ser JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL, conforme a Lei 13.140/2015, assim, incorreta a parte que diz "A mediação, é meio extrajudicial de resolução de conflitos...".

  • Felipe, na aplicação desta prova, o NCPC não foi utilizado, mas sim o de 73!

  • Essa questão foi ANULADA PELA BANCA DO TRT2

  • Justificativa da Banca para a anulação da questão:

    QUESTÃO 23 Está anulada a questão 23 porque a alternativa A ficou incompleta – a mediação pode também ser judicial (artigo 25 da Lei 13 140/2015).


ID
1886047
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dentre as assertivas, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E"

     

    Há diferença entre os sujeitos envolvidos!

     

    CCT: Sindicato X Sindicatos - Art. 611, da CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

     

    ACT: Sindicatos X empresas - Art. 611, § 1º, da CLT É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

  • Posso ter falhado, mas li e reli a Recomendação 163, não encontrando essa previsão de que a negociação deve ser feita por categoria.

  • Marquei e marcaria a E por ser manifestamente a incorreta e mais fácil de perceber o erro, no entanto, não achei a lógica da assertativa D também. Alguém pode me ajudar?

  • A Convenção e o Acordo Coletivo são instrumentos da negociação coletiva. Porque a negociação coletiva é obrigatória e a Convenção e o Acordo coletivo são facultativos? 

  • Bom, a letra D, na minha opinião também está errada, pois as negociações coletivas (acordos coletivos) são feitos por Empresas x Sindicatos profissionais, logo não restringe-se a entes sindicais.

  • O cinismo do examinador foi grande.

    A justificativa da E ser errada é porque há distinção entre os sujeitos envolvidos na CCT e no ACT.

    Mas essa diferença é justamente o que também torna a letra D errada ao afirmar que as "negociações restringem-se ao âmbito dos entes sindicais".

     

  • Recomendação 93 - alguns dispositivos que se relacionam com o tema:

    2. Na medida do necessário, medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas para facilitar o estabelecimento e desenvolvimento, em base voluntária, de organizações livres, independentes e representativas de empregadores e de trabalhadores. OBS: Preconiza a liberdade de organização dos empregadores e trabalhadores.
     

    3. Quando oportuno e necessário, medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas para que:
     
    a) organizações representativas de empregadores e de trabalhadores sejam reconhecidas para fins de negociação coletiva; OBS: num primeiro momento fixa-se a liberdade negocial. Caso haja necessidade (é o caso do Brasil) a recomendação admite a adoção de medidas para que se reconheça a essas organizações de empregadores e trabalhadores a prerrogativa de negociar. 
     
    b) nos países em que as autoridades competentes utilizam processos para o reconhecimento de organizações às quais deve ser outorgado o direito de negociar coletivamente, este reconhecimento seja baseado em critérios preestabelecidos e objetivos com referência à natureza representativa das organizações, definidos em consulta com organizações representativas de empregadores e de trabalhadores.
     

    4. (1) Medidas condizentes com as condições nacionais devem ser tomadas, se necessário, para que a negociação coletiva sej a possível em qualquer nível, inclusive o do estabelecimento, da empresa, do ramo de atividade, da indústria, ou nos níveis regional ou nacional.

     

    Conclusão: a Recomendação 93 traz de maneira ampla a possibilidade de negociar, reconhecendo que, em países nos quais há necessidade de interferência estatal, que seja feita de maneira precisa, clara e objetiva. Admite, pois, ao meu ver, o modelo brasileiro. Questão mal elaborada. Essa prova do TRT 2 foi revoltante...

  • em relação a ''E":

    - ACORDO COLETIVO :  empresa x sindicato dos trabalhadores

    - CONVENÇÃO COLETIVA : sindicato da empresa x sindicato dos trabalhadores.

     

     

    GABARITO "E"

  • Observação quanto à assertiva "D": 

    Esclareça-se que a redação, da forma como foi confeccionada, é infeliz, pois está maculada, malgrado a posição da banca examinadora.

    Na verdade, conforme se pode inferir do próprio texto constitucional, artigo 8º, incisos II, III e VI, no direito brasileiro as negociações coletivas são feitas por categoria, profissional e econômica, só que apenas em nível dos sindicatos, num primeiro momento, não sendo possível às entidades de grau superior (federações e confederações, por exemplo) atuar em negociações quando já houver representação sindical.

    É o que se infere da doutrina com base na qual a banca se inspirou de forma distorcida para elaborar a questão (sabe lá o porquê):

    "Deveria haver mais de um nível de negociação coletiva porque há mais de um grau de entidades sindicais. Há sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. São organizações sobrepostas. Formam uma grande pirâmide de associações sindicais. A Recomendação n. 163 da Organização Internacional  do Trabalho prevê a livre negociação em todos os níveis. No entanto no Direito brasileiro não é assim. As negociações restringem-se ao nível dos sindicatos. Estes detêm a exclusividade, o monopólio da negociação. A federação sindical não tem legitimidade para negociar e assinar os instrumentos normativos onde há sindicatos. Apenas onde a categoria não é organizada em sindicatos."(FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, Ives. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2011, p. 112).

    Em suma, Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Nascimento (NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 39. ed. São Paulo: Ltr, 2014, p. 507), ao afirmarem que "[...] no Direito brasileiro não é assim [...]", fizeram referência a em que nível a negociação coletiva é praticada no Brasil, que, a rigor, num primeiro momento, limita-se aos sindicatos, e não ao fato de ser ou não feita por categoria. Aliás, conforme já explicado, no Brasil as negociações são realizadas por categoria, consoante previsão constitucional.

    Lamentavelmente, a banca examinadora a manteve correta, após os recursos.

  • Pq a C está correta?

  • Não entendi a letra C.

  • A negociação coletiva pode ocasionar um dissídio coletivo de onde se extrairá uma sentença normativa. Assim a negociação coletiva sempre existirá, porém o ACT e o CCT nem sempre.

  • Fundamento legal para a letra C:

     

    CLT,  Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

    § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.

     

    Constituição, Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

     

    Ou seja, a participação na negociação coletiva é obrigatória, mas a efetiva assinatura de ACT ou CCT não, caso em que deverá ser ajuizado dissídio coletivo de natureza econômica, que resulta na prolação de sentença normativa.

  • É o tipo de questão que vc tem que marcar a MAIS incorreta...

  • E) O ponto comum entre a Convenção e o Acordo são as estipulações de condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo efeito normativo, não havendo diferença dos sujeitos envolvidos. 

     

    O erro da questão está em afirmar que não há diferença entre os sujeitos envolvidos no Acordo e na Convenção coletiva. São os sujeitos, em regra:

    AC -> Empresa X Sindicato da categoria profissional

    CC -> Sindicato da categoria econômica X Sindicato da categoria profissional

  • ótima questão para interpretar o art. 477-A da CLT (introduzido pela reforma trabalhista)

  • Sobre a QUESTÃO E: O ponto comum entre a Convenção e o Acordo são as estipulações de condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo efeito normativo.

    Já a DIFERENÇA SE ENCONTRA NOS SUJEITOS ENVOLVIDOS, sendo que o Acordo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, enquanto que a Convenção é realizada entre sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria profissional.

    Frise-se que essa diferenciação é feita pela legislação brasileira. Em outros países, nem sempre é feita esta distinção.

  • KKKKKKKKKKKKK

  • kkkkkkk

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  • rsrs

  • kkkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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ID
1938169
Banca
IOBV
Órgão
Câmara de Barra Velha - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • para mim a questão foi mal formulada e não tem resposta: estagiário não é regido pela CLT, mas sim pela lei específica

  • Questão absurda.

    Além da questão do estagiário, que tem lei específicia, os detentores de cargo em comissão submetem-se a regime estatutário e não celetista.

  • Questão totalmente errada.

    Se o estagiário requerer o cumprimento, vamos supor, de uma obrigação referente ao termo de compromisso, a competência será da justiça comum, caso no qual será aplicada a lei específica.

     

    Se o estagiário requerer vínculo de emprego, aí sim será da Justiça do Trabalho, aplicando-se a CLT.

     

    Rumo ao Parquet!

  • Questão aparentemente sem gabarito. Indiquei para comentário.

     

    A) Art. 534. § 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

     

    B) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

    C) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações em que se estabeleçam relações de cunho estatutário ou jurídico-administrativo, na qual se insere a nomeação para o exercício de cargo em comissão. (TRT3. Recurso Ordinário 0010512-57.2017.5.03.0157. 3ª Turma. Relator Desembargador Milton V. Thibau de Almeida. Disponibilizado em 27/11/2017).

     

    D) Art. 6º. Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

  • Questão sofrível. 

     

  • ALTERNATIVA CORRETA C

    É a Consolidação das Leis Trabalhistas, e não os estatutos, que se aplica a todos os servidores públicos detentores de cargos comissionados ou aos estagiários, em caso de eventual litígio processua

  • O COMENTÁRIO DA PROFESSORA AQUI NO SITE NÃO ESCLARECE NADA!

  • Mais sofrível do que a questão é o comentário da professora. Todos deveriam clicar em "não gostei". Receber para fazer aquele vídeo é brincadeira.


ID
1950916
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre negociação coletiva a partir dos princípios jurídicos do Direito Coletivo do Trabalho.


I - A regra coletiva negociada pode reger a natureza jurídica de parcela já instituída por lei, inclusive restringindo suas potenciais repercussões, em momento de crise financeira enfrentada pelas empresas.


II - Os direitos obtidos na autorregulamentação são reversíveis, se a categoria assim o entender e deliberar, exceto se o empregador, por liberalidade, continuar adimplindo a parcela aos seus empregados, após o término da vigência da norma coletiva que os instituiu.


III - As normas legais de saúde e segurança do trabalho não podem ser suprimidas ou restringidas pela negociação coletiva, visto que dizem respeito ao patamar civilizatório mínimo do trabalhador.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Penso que a assertiva II está errada, porque ela vai contra a Súmula nº 277 do TST:

    SUM-277. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Tio Albert, com todo respeito ao seu entendimento, ao meu ver a assertiva II está correta, pois ao falar que os direitos são reversíveis se a categoria assim o entender e deliberar a assertiva trata exatamente do que a Súmula 277 estabelece ao fixar que as cláusulas normativas somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, isto é, essa deliberação da categoria refere-se, ao meu ver, à negociação coletiva. Não sei se estou correta, mas essa foi minha interpretação.

    Quanto ao item I, a norma coletiva negociada não pode alterar a natureza de parcela já instituída em lei, exemplo: não se admite que uma parcela de caráter salarial adquira natureza indenizatória mediante negociação coletiva. O contrário é admitido, inclusive é o que a jurisprudência tem afirmado ao analisar cláusula normativa que concede natureza indenizatória ao auxílio alimentação concedido pela empresa, vejamos: 

    A C Ó R D Ã O

    (3ª Turma)

    GMMGD/dc/fmp/ef

    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE DURANTE O PACTO LABORAL. AConstituição Federal inclui no rol dos direitos dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, que podem instituir e reger parcelas supralegais. Se normatizado, por instrumento coletivo negociado, durante toda a contratualidade, que o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória, não pode esta Justiça Especializada ampliar o pactuado e imprimir caráter salarial e efeitos retroativos à referida verba, uma vez que não é verba que resulta de lei imperativa, porém foi criada e regida por documento coletivo negociado. Portanto, admitir que a parcela assuma outra natureza, que não a estabelecida em norma coletiva, denota clara, direta, e literal violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. Fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322786630/recurso-de-revista-rr-16138520125150133/inteiro-teor-322786651

    Quanto ao item III, Súmula 437, II, TST - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    Disciplina, concentração e disposição!!!

     

  • Eu concordo com o Tio Albert, apesar de entender Lilia Salles. A banca foi muito infeliz ao mencionar essa "deliberação", sem explicar do que se trata ou o que é ao certo. Desta forma, deixa aberto para muitas interpretações. Ao meu ver, uma deliberção da categoria não significa um AC ou CC.

  • O que me confundiu em relação ao item II foi a expressão "exceto se o empregador, por liberalidade, continuar adimplindo a parcela aos seus empregados, após o término da vigência da norma coletiva que os instituiu" , pois, em razão da ultratividade prevista na S. 277, o empregador não poderia descumprir a norma coletiva, mesmo após o término da sua vigência.

     

  • Acredito que a parte final do item II tenha funamento no princípio da boa-fé objetiva. O empregador, na hipótese, estaria dando ao empregado a legítima expectativa de que aquele direito oriundo de negociação coletiva permaneceria em seu contrato de trabalho, ainda que revogada a norma coletiva que o criou e serviu de suporte para a sua concessão inicial.

     

    Seria uma conduta contraditória deferí-la ao empregado espontaneamente e supostamente ciente da não mais existência de norma, legal ou convencional, o obrigando a tanto e, de repente, passar a negá-la ao empregado.

  • A alternativa II me parece errada, pois posterior negociação coletiva pode, até mesmo, reduzir salários, quem dirá excluir benesses anteriormente asseguradas também por negociação coletiva? Eu, hein?

  • A redação da assetiva II está bem  ruim.

     

    Em primeiro lugar, para que os direitos convencionados sejam resersíveis, não basta que A CATERGORIA delibere no sentido de excluir. O correto seriam ambas categorias (profissional e patronal) derrogarem eventual direito. O detalhe é singelo, mas lembre-se que na prova da magistratura federal cada detalhe influi em inúmeras respostas.

    Então, fica difícil entender quando o examinador quer que tenhamos atenção aos detalhes ou não.

     

    Em segundo lugar, a parte final da questão afirma que os direitos convencionados seriam reversíveis após o término de vigência da negociação coletiva, salvo se por liberalidade o empregador continuar os pagando.

    Porém, o direito conquistado por negociação coletiva continua subsistindo após a vigência da nagociação coletiva, por aderir ao contrato individual de trabalho (Súmula 277 TST) . Assim, também me parece estranha essa redação.

  • Alguém sabe por que a 1 está errada?

  • Marcela, acredito que o item I está errado devido a esse entendimento

     

    A análise do conflito de normas de hierarquia diferente é resolvida, predominantemente, pela prevalência da norma de hierarquia superior sobre a norma de hierarquia inferior. A solução natural é de que a norma de categoria inferior não pode contrariar superior. No Direito do Trabalho, a ordenação das normas laborais se dá na seguinte ordem, conforme lição de Pedro Romano Martinez

     

         1) normas constitucionais;

         2) normas internacionais e comunitárias;

         3) normas legais;

         4) instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

         5) contrato individual de trabalho; e

         6) usos e costumes da profissão.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!

  • Acho q o erro está em dizer que ela pode " reger a natureza jurídica de parcela já instituída por lei ". Em verdade, só me recordo de uma situação que a lei autoriza o expediente, qual seja:

    "Art. 58 , § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração."

    Mas tal possiblidade não é a regra e esse dispositivo é bastante polêmico no que tamge a essa possibilidade de modificar a natureza jurídica da parcela.

  •  

    Decisão recente do TST:

    2.2 - COMISSÕESMODIFICAÇÃO DE SUA NATUREZA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE

    Cinge-se a controvérsia em saber se é possível alterar a natureza jurídica das comissões por meio de norma coletiva.

    Estabelece o art. 457, § 1.º, da CLT que a comissão integra o salário do empregado, possuindo desse modo natureza salarial.

    Referida previsão não é passível de derrogação através de norma coletiva, porquanto se consubstancia em norma de caráter cogente.

    Nesse mesmo sentido decidiu recentemente esta 2.ª Turma, consoante se depreende do julgado abaixo colacionado:

    (...) INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS DE PASSAGENS. NATUREZA SALARIAL. NORMA CONVENCIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVALIDADE. O artigo 457, § 1º, da CLT, ao dispor que se compreendem na remuneração do empregado as gorjetas e que integram o salário, não só importância fixa estipulada pelo empregador, ou seja, não apenas o salário-base, como também outras parcelas: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, define que a remuneração é o salário lato sensu do empregado, abrangida toda e qualquer parcela paga como contraprestação do serviço. No caso, o Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que "incontroverso que a recorrente pagava ao recorrido valores a título de comissões por venda de passagens e Resp. Mat. Carro Leito, conforme comprovam os documentos de fls. 320/356". Como visto, a parcela variável paga ao reclamante tinha natureza jurídica de verdadeiras comissões, uma vez que apurada com base em critérios individuais referentes à sua produção, em nada se relacionando com os lucros e resultados da empresa. Embora a parcela variável paga ao reclamante tenha tido sua natureza salarial afastada mediante norma coletiva, a sua natureza jurídica deve ser aferida com base nos contextos fático e probatório aferidos nos autos. Não basta a denominação jurídica apontada na norma coletiva. Desse modo, considerando que a parcela variável paga ao reclamante tinha contornos de comissões, não há como afastar a sua natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. (....) (ARR - 1614-80.2011.5.15.0044 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015)

  • A natureza jurídica das parcelas não pode ser convencionada pois influi na incidencia tributária, algo que não se destina aos negociantes, ou seja, as partes não podem negociar direito de terceiro 

  • As pessoas comentam sobre comentários que, nao sei pq,  foram, posteriormente,  excluídos pelo site.

  • Equivocada a postagem do colega Carlos Valente. No Direito do Trabalho não há hierarquia rígida dentre as fontes normativas. A CF prevê um mínimo de direitos necessários à vida digna do trabalhador, mas outras normas, mesmo infraconstitucionais, podem ampliá-los. Prevalecerá a norma mais favorável e não a hierarquicamente superior (na visão kelseniana).

     

    "Isso significa que o texto constitucional e a legislação prevêem o mínimo necessário à dignidade da pessoa humana que trabalha por conta alheia, mas que as outras fontes podem ampliar esse rol de direitos. A nossa Consolidação das Leis do Trabalho adotou a regra da aplicação da norma mais favorável em seu artigo 444, que permite às partes estipular livremente condições de trabalho, desde que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho, as convenções coletivas e as decisões das autoridades competentes. Adotou a mesma regra em seu artigo 620, segundo o qual as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo.

    Assim, no Direito do Trabalho, a hierarquia das normas “é uma questão de princípios”. Depende, em grande medida, dos direitos previstos nas normas." - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2504

  • José, realmente o art. 58 da CLT admite que seja negociada a natureza jurídica das horas "in itinere" - Todavia, o entedimento majoritário do TST é que a natureza salarial da norma não pode ser afastada por instrumento normativo (Informativo 51 do TST).

  • A natureza jurídica da alimentaçao por ser alterada por norma coletiva (OJ 413 da SDI-1)

  • Bruno Hiroshi, quase errei a questão porque também pensei na OJ 413 da SDI-I quanto ao item I. Leia o acódão trazido pela Lilia Salles, ele explica por que o auxílio alimentação não se aplica à questão. 

  • Questão simples.

     

    I - Errada. Nenhuma regra coletiva pode restringir o que a lei já garantiu, pode ampliá-la, mas jamais restringi-la. Imagine que um acordo coletivo de trabalho restrinja o periodo interjornada, não rola né? 

     

    II - Correta. A redação está esquisita, mas dá para entender. Pense em um caso concreto, em que uma acordo coletiva definiu um bonus semestral para empregados de determinada empresa. Pode ser reversível? Sim, mediante outro acordo coletivo de trabalho, entretanto, porém, todavia, se o empregador quiser manter o bonus semestral, poderá fazê-lo, sem que norma coletiva derrube tal benefício. Por quê? Pelo principio da norma mais favorável ao empregado..

     

    III - Correta. Óbvia. Imagine uma norma coletiva que determine o fim do uso de EPIs para uma categoria que se faz necessário o uso a fim de evitar acidente de trabalho... 

     

    Gab. D

  • Fiquei com uma dúvida em relação ao Item III... Achei que o mesmo seria Falso em face de possibilidade de redução de horário de intervalo intrajornada, que seria uma norma de saúde (certo?)

    Segue artigo da CLT:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 

    [...]

    § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.  

     

    Alguém mais ficou com dúvida nesse item? Ou esse artigo não seria relacionado à questão?

  • Julia Omena, o item III está correto. O dispositivo que você descreveu é especifico para a categoria dos motoristas. A regra geral é que o horário de intervalo intrajornada não pode ser reduzido mediante noegociação coletiva. Vale lembrar que isso será modificado com a reforma trabalhista. 

  • Um exemplo de falta de atenção na resolução da questão:

    Em 17/05/2018, às 18:05:49, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 10/05/2018, às 16:15:26, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 08/08/2017, às 15:54:53, você respondeu a opção D. Certa!

  • item II com redação muito confusa, errei :(

  • letra II não é ultratividade não? ultratividade é vedada agora com a reforma da clt

  • Acredito que o erra e acertos dos itens da questão possuem os seguintes argumentos:

    - ITEM I:

    está errado ao dizer que "a regra coletiva negociada por reger a natureza jurídica da parcela já instituida por lei", com base no entendimento do TST no sentido de seria inválida cláusula que retira a natureza salarial das horas in itineri (Informativo . 51 do TST);

    - ITEM II:

    estava correto à época da prova já vigia o entendimento contido na ADPF n. 323 MC/DF, que determinou a não aplicação da teoria da ultratividade, ao determinar a "suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de ACTs e CCTs, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas” e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de ACTs e CCTs, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas” .

    ademais, quando a questão excepcionou a possibilidade de o empregador, por liberalidade, "continuar adimplindo a parcela aos seus empregados, após o término da vigência da norma coletiva que os instituiu", aplicava-se o entendimento contido na doutrina e jurisprudência do TST, segundo o qual, o pagamento ajustado por mera liberalidade deteria natureza salarial.

    mas temos que tomar cuidado, pois com a Lei n. 13.467/2017, a mera liberalidade não é apta a conferir natureza salarial a uma verba (a exemplo da gratificação, que só deterá natureza salarial se for prevista em lei, conforme art. 457, §1º, da CLT).

    - ITEM III:

    está correto, à época com base na Súmula n. 437, II,do TST, que prevê que "é inválida cláusula de ACT ou de CCT contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infernso à negociação coletiva".

    atualmente mantém-se correto com base no art. 611-B, XVII, da CLT, que prevê que "contituem objeto ilícito de CCT ou de ACT, exclusivamente, a supressão ou a redução de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (...)".

  • Dimas Pereira já deve ser juiz, pois tudo dele é facil, simples... nao sei q q está fazendo aqui....

    E eu aqui me sentindo um lixo, pois achei a questão complexa.

  • A meu ver esse item i deve estar desatualizado por conta da Reforma trabalhista que permite que a negociação trabalhista prevaleça sobre a lei, nas hipóteses legais...

  • Quanto ao item II:

    Atenção com a alteração do art. 614, §3º da CLT pela Reforma Trabalhista:

    "§ 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. "

    Logo, os direitos obtidos na autorregulamentação são reversíveis após o prazo de sua vigência (até 02 anos) e não somente se a categoria assim o entender e deliberar, como diz a questão.

    Sintetizando:

    -Não é permitida a ultratividade das normas negociais coletivas;

    -Além disso, a súmula 277 do TST (que adotava a teoria da ultratividade relativa) está com aplicação suspensa desde 2016 (decisão liminar).

    (Se houver algum erro, me avisem por gentileza).

  • D - Apenas II e III


ID
2008333
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos das normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre a Organização Sindical e as negociações coletivas de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A)  CLT, Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

    § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

     

    B) SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊN-CIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

     

    C) SUM-286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

     

    D) SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

     

    E) CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

  • Gabarito:"B"

     

    Súmula nº 374 do TST. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada NÃO tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • Categoria econômica>>>>> SOLIDARIEDADE DE INTERESSES 
    Categoria Profissional>>>>> SIMILITUDE DE CONDIÇÕES DE VIDA 
    Categoria Profissional Diferenciada>>>>>CONDIÇÕES DE VIDA SINGULARES ou ESTATUTO PROFISSIONAL ESPECIAL 

  • Queridos!!

     

    Quanto a letra "E"

     

    é a única assertiva que não foi retirada LITERALMENTE de dispositivo da CLT ou Súmula.

     

    Para interpretá-la, deve-se dividir a assertiva em duas partes. Abaixo, negritei a primeira s sublinhei a segunda.

     

    as disposições de contrato individual de trabalho livremente ajustadas entre as partes podem contrariar normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho quando mais favoráveis à manutenção do emprego e à estabilidade econômica empresarial e, nessas situações, as condições estabelecidas em Acordo prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção. 

     

    as disposições de contrato individual de trabalho livremente ajustadas entre as partes podem contrariar normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho quando mais favoráveis à manutenção do emprego e à estabilidade econômica empresarial - INCORRETO. Conquanto as condições do ctt individual de trabalho possa prevaler sobre ACT e CCT qdo mais favoráveis, a assertiva acaba por exemplificar de maneira incorreta essas condições mais favoráveis. Veja: "...quando mais favoráveis à manutenção do emprego e à estabilidade econômica empresarial.". Ora, é lógico que a condição mais favorável do ctt individual no que tange a manutenção do emprego prevalece sobre as ajustadas em ACT e CCT, mas logicamente, uma condição mais favorável à estabilidade econômica empresarial não prevale sobre ACT e CTT que preveja condição mais favorável ao obreiro.

     

    Quanto a segunda parte: e, nessas situações, as condições estabelecidas em Acordo prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção - INCORRETA. o "nessas situações" refere-se aos 2 exemplos de condições mais favoráveis relatados acima. Embora uma condição mais favorável de acordo possa prevalecer sobre a de uma convenção, a "estabilidade econômica empresarial", conforme arrematado não diz respeito a uma condição mais favorável, pois o príncipio se aplica ao obreiro.

  • Isso é mesmo processo do trabalho? Está mais para direito material.

  • Gabarito: B

     

    A banca misturou o assunto mas como a resposta é da parte processual o qc escolheu esse categoria 

  • Nunca pensei que fosse dizer isso: Obrigada, Dilma

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso do empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)

  • Após a reforma trabalahista há o entendimento que:

    “Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)  

  • Vamos analisar a Letra E sobre a nova ótica da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista)

    e) 1 ª parte - as disposições de contrato individual de trabalho livremente ajustadas entre as partes podem contrariar normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho quando mais favoráveis à manutenção do emprego e à estabilidade econômica empresarial e,

    ERRADO - Fundamento: Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. 

    2ª parte - ...nessas situações, as condições estabelecidas em Acordo (PELO CONTEXTO TRATA-SE DE ACORDO INDIVIDUAL) prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção. 

    ERRADO  - Fundamento: Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.                       


ID
2214139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sindical e à convenção e ao acordo coletivo de trabalho.

O TST tem autorizado a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas — empregados e empresa — no caso de o sindicato representativo da categoria, instado a participar da negociação coletiva, não tomar nenhuma medida negocial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    "Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas. Nesse sentido, reputa-se válido acordo firmado diretamente entre o empregador e empregados, sem a intermediação do sindicato da categoria profissional, desde que demonstradas a livre manifestação de vontade dos empregados em assembleia e a efetiva recusa da entidade sindical em consultar a coletividade interessada. O art. 617 da CLT, portanto, foi recepcionado pela Constituição Federal, mas em caráter excepcional, pois é imprescindível que o sindicato seja instado a participar da negociação coletiva." (TST-E-ED-RR-1134676-43.2003.5.04.0900, SBDI-I, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 19.5.2016).

  • Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Certo

     

    "RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS VALIDADE - ACORDO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE OS EMPREGADOS E A EMPRESA-RECLAMADA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS - ARTS. 617,"CAPUT"E § 1º, DA CLT E 8º, VI, DA CF - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SE O SINDICATO PROFISSIONAL TINHA CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO .

     

    1. Conforme estabelece o art. 8º, VI, da CF, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Já o art. 617,"caput", da CLT dispõe que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar ACT com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas.

  • Certo

     

    "RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS VALIDADE - ACORDO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE OS EMPREGADOS E A EMPRESA-RECLAMADA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS - ARTS. 617,"CAPUT"E § 1º, DA CLT E 8º, VI, DA CF - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SE O SINDICATO PROFISSIONAL TINHA CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO .

     

    1. Conforme estabelece o art. 8º, VI, da CF, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Já o art. 617,"caput", da CLT dispõe que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar ACT com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas.

    Report

     

    . 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Achei meio anuviada esta questão, pois de sua leitura pode-se pressupor que o passo imediatamente seguinte à inércia do sindicato é a negociação direta, o que NÃO é verdade. É preciso haver também a inércia/inexistência da FEDERAÇÃO e da CONFEDERAÇÃO para chegar-se à negociação direta.

    CLT, Art. 617, § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

  • Eu pensei igual a Pri. . Ora, o artigo 617, parágrafo primeiro, da CLT, não dá a entender que antes de os prórpios interessados preosseguirem diretamente na negociação coletiva até o final, não seria necessário, primeiramente, dar conhecimento da inércia do Sindicado à Federação e à Confederação? Não entendi! Se alguém puder me ajudar a entender a questão à luz deste dispositivo da CLT, eu agradeço! :)

  • É Pri. e Leilane, saber demais as vezes é ruim. Eu errei, mas no meu caso foi porque não sabia nada. Avaliando a questão creio que nos termos do art. 617, §1 da CLT está errada mesmo.

  • Colegas, é sempre bom analisar o que a assertiva está pedindo.

     

    A assertiva foi clara: O TST tem autorizado...... Então, esqueça o que diz a lei, aqui é caso de entendimento jurisprudencial, conforme alguns colegas já postam abaixo.

  • Cochilou, o cachimbo (ou a contribuição sindical) cai.

  • É como já dizia Platão: "O bagulho é louco."

  • A situação é mais simples que discutida aqui. A possibilidade do art. 617 existe? existe. Se o sindicato nada fizer, avisa pra federação, se ela inerte, pra confederação.

    O que a questão diz é que não é necessário tudo isso pra reconhecer o direito de os empregadores e empregados formularem um acordo coletivo, segundo o tst. Ou seja, não precisa seguir o 617 inteiro, basta uma delas.

    CLT, Art. 617, § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

    A decisão:

    O preceito do art. 8 inciso VI da CF não retirou a vigência e eficácia do 617 da CLT o qual faculta aos empregados prosseguirem diretamente na negociação coletiva com seus empregadores, caso o sindicato que os represente, ou mesmo a federação que este é filiado, não assumam a direção dos entendimentos. A validade de instrumento negocial firmado entre os dois está condicionada a comprovação de que o ente sindical se recusou, mesmo acionado, a prosseguir com as negociações (TST RO 2310920155170000)

  • Empregados e uma respectiva empresa querem celebrar ACT

    - Os empregados darão ciência ao sindicato da categoria profissional e as empresas darão ciência ao sindicato da categoria econômica para que este assuma a direção dos entendimentos entre os interessados. Prazo: 8 dias.

    - A entidade sindical irá convocar assembleia geral para deliberar sobre o ACT.

    (X) E se o sindicato nada fizer?

    - Interessados avisam esse fato à federação a que estiver vinculado o Sindicato;

    - Se não tem federação, avisarão à confederação;

    Pra quê? Para que assumam a direção dos entendimentos também no prazo de 8 dias.

    (X) E se a federação/confederação nada fizerem?

    Os interessados prosseguirão diretamente na negociação coletiva.

  • Conforme interpretação do art.617, § 1º da CLT, é possível celebrar CCT/ACT sem participação do Sindicato. (já vi questão fazendo essa pergunta)

    Vejamos:

    "Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final".

  • Tem que DEDUZIR para fazer as questões? Não falou em momento algum que a Federação ou Confederação foram chamados, conforme art. 617, §1 da CLT.


ID
2262205
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas, no tocante aos Acordos Coletivos. Analise as alternativas a seguir e assinale a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    A) CORRETA: Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

     

    B) CORRETA: Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada.

     

    C) INCORRETA: Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

     

    D) CORRETA:

     

    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica

     

    E) CORRETA:

     

    Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso

  • LETRA C

     

    CLT - ARTIGO 623 - SERÁ NULA DE PLENO DIREITO DISPOSIÇÃO DE CONVENÇÃO OU ACORDO QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, CONTRARIE PROIBIÇÃO OU NORMA DISCIPLINADORA DA POLÍTICA ECONÔMICA DO GOVERNO OU CONCERNENTE À POLÍTICA SALARIAL VIGENTE, NÃO PRODUZINDO QUAISQUER EFEITOS PERANTE AUTORIDADES E REPARTIÇÕES PÚBLICAS, INCLUSIVE PARA FINS DE REVISÃO DE PREÇOS E TARIFAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - NA HIPÓTESE DESTE ARTIGO, A NULIDADE SERÁ DECLARADA, DE OFÍCIO OU MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, PELO MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL OU PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM PROCESSO SUBMETIDO AO SEU JULGAMENTO.

     

     

     

     

    #valeapena

  • nunca vi tanto acento circunflexo colocado em palavras como vi no comentário do Giovani Spinelli. kkkk

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 623 da CLT. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

  • A banca pede a alternativa incorreta. Vamos analisar as alternativas da questão!

    A) Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem se recusar à negociação coletiva. 

    A letra "A" está certa e em consonância com o artigo 616 da CLT, observem:

    Art. 616 da CLT  Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.              
    § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.                        
    § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.                        
    § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.                    
    § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.              

    B) Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. 

    A letra "B" está certa porque o artigo 622 da CLT estabelece que os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a empresa.             
        
    C) Será passível de anulação disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, mesmo que produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 623 da CLT será nulo de pleno disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.            

    Art. 623 da CLT Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.            
    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.                     

    D) Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. 

    A letra "D" está certa porque de acordo com o artigo 617 da CLT os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.                    

    É oportuno ressaltar que expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir  diretamente na negociação coletiva até final.               

    E) As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso. 

    A letra "E" está certa porque de acordo com o artigo 621 da CLT as Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.  

    O gabarito é a letra "C".
  • essa banca recorrentemente entrega a resposta com erros de português na alternativa alterada, precisam melhorar isso para uma concorrencia mais justa

ID
2404765
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta a respeito de condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • a) Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. CORRETA, conforme o art 611 da CLT: "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho."

    .

    b) É proibido aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos, com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. FALSO, art 611, § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. 

    .

    c) O regime especial de seis horas de trabalho não se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes.  FALSO, Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

    .

    d) Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, não poderá o tribunal competente estender tais condições de trabalho aos demais empregados da empresa.  FALSO, Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    .

    e) A decisão a respeito de novas condições de trabalho não poderá, em nenhum caso, ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal. FALSO, Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal (...)

    .

    Todos os artigos citados da CLT.

    .

    Fiquem com Deus!!!

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    A - Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. GABARITO.

     

    B - Art. 611, § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

     

    C - Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

     

    D - Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

     

    E - Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

  • ACT = sindicato trabalhador +  empresa ( sindicato + empresa)!

    CCT= sindicato patronal + sindicato dos trabalhadores ( só os ssindicatos)!

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''A''

  • Gabarito: "A"

     

    Art. 611 da CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

     

    CCT = intersindical(sindicato + sindicato).


ID
2493331
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a negociação coletiva, analise as assertivas abaixo:


I - A negociação coletiva é um dos mais importantes métodos de heterocomposição de solução de conflitos nas relações laborais, proporcionando uma espécie de balanço de forças e equalização de poder dos atores participantes, que se manifesta nos instrumentos normativos que dela defluem.

II - Considera-se como única função da negociação coletiva juslaboral a pacificação dos conflitos de natureza sociocoletiva.

III - A Constituição da República reconhece expressamente a negociação coletiva de trabalho realizada no serviço público, bem como reconhece a possibilidade de redução ou majoração salarial como um dos marcos alcançáveis por essa modalidade de negociação.

IV - A Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre os princípios do direito de sindicalização e negociação coletiva, não foi ratificada pelo Brasil, ao contrário da Convenção n. 154, também da OIT, voltada para fomentar a negociação coletiva do trabalho.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - A negociação coletiva é um dos mais importantes métodos de heterocomposição de solução de conflitos nas relações laborais, proporcionando uma espécie de balanço de forças e equalização de poder dos atores participantes, que se manifesta nos instrumentos normativos que dela defluem.

    Erro: trata-se na verdade de método de AUTOCOMPOSIÇÃO de solução de conflitos;

    II - Considera-se como única função da negociação coletiva juslaboral a pacificação dos conflitos de natureza sociocoletiva.

    Erro: não é a única forma função da negociação coletiva. Além do nítido cariz pacificador, a negociação coletiva presta-se a outras funções, dentre as quais (retirado de http://www.mascaro.com.br/boletim/junho2014__edicao_180/as_funcoes_da_negociacao_coletiva_nos_conflitos_trabalhistas.html)

    - Função jurídica: além da pacificação de conflitos, a criação de normas que serão aplicadas às relações individuais de trabalho, desenvolvidas no âmbito da sua esfera de aplicação. Essa é a sua função precípua, presente desde as primeiras negociações sobre tarifas, nas relações de trabalho dos países europeus, destinadas a fixar o preço do trabalho. A sua importância, como fonte de regulamentação dos contratos individuais de trabalho, é das maiores, sendo essa a sua missão, e por si justificadora da sua existência; função de criar obrigações e direitos entre os próprios sujeitos estipulantes, sem nenhum reflexo sobre as relações individuais de trabalho. Com essa finalidade, a negociação é usada para estabelecer deveres e faculdades a serem cumpridas pelas organizações pactuantes, de caráter nitidamente obrigacional entre elas, sem qualquer projeção fora da esfera dos sujeitos, não atingindo os empregados e empregadores do setor;

    - Função política. E assim é enquanto forma de diálogo entre grupos sociais numa sociedade democrática, para a valorização da ação pacífica do capital e do trabalho, porque é do interesse geral que ambos superem as suas divergências; Não é do interesse da sociedade a luta permanente entre as classes sociais. A negociação coletiva é um instrumento de estabilidade nas relações entre os trabalhadores e as empresas; a sua utilização passa a ter um sentido que ultrapassa a esfera restrita das partes interessadas, para interessar à sociedade política.

    - Função econômica. É meio de distribuição de riquezas numa economia em prosperidade, ou de redução de vantagens do assalariado numa economia em crise. Exerce papel ordenador numa economia debilitada e em recessão. Permite ajustes entre possibilidades da empresa, segundo o seu tamanho e necessidades do trabalhador. 

    - Função social, a participação dos trabalhadores no processo de decisão empresarial. Contribui para a normalidade das relações coletivas e da harmonia no ambiente de trabalho, dela se valendo, inclusive, a lei, que para ela transfere a solução de inúmeras questões de interesse social e de pacificação social.

  • III - A Constituição da República reconhece expressamente a negociação coletiva de trabalho realizada no serviço público, bem como reconhece a possibilidade de redução ou majoração salarial como um dos marcos alcançáveis por essa modalidade de negociação.

    Além de inexistir previsão expressa na CRFB reconhecendo a negociação coletiva de trabalho realizada no serviço publico, a possibilidade de redução ou majoração salarial através da negociação coletiva nessa seara esbarraria no art. 37, X, CRFB, que exige lei específica para aumento da remuneração no serviço público.

    IV - A Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre os princípios do direito de sindicalização e negociação coletiva, não foi ratificada pelo Brasil, ao contrário da Convenção n. 154, também da OIT, voltada para fomentar a negociação coletiva do trabalho.

    Contrariamente ao que aduz a questão, a Conv. 98 foi ratificada pelo BR, bem como a de nº 154. fonte - http://www.ilo.org/brasilia/convencoes/lang--pt/index.htm

  • Quanto ao item III:

     

    Súmula 679-STF - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

     

    OJ SDC TST nº 5 - Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

     

     

     

    Quanto ao item IV, a intenção, possivelmente, era de confundir a Convenção 98, que foi ratificada pelo Brasil, com a 87, que trata de matéria semelhante e não foi ratificada pelo Brasil.

     

    Convenção 98 da OIT - Relativa à aplicação dos princípios do direito de organização e negociação coletiva - Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953

     

    Convenção 87 da OIT - Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização - não ratificada pelo Brasil, por incompatibilidade com a unicidade sindical da CF-1988

  • mais qual a assertativa correta ?

     

  • Wellington Aires a resposta é a alternativa C, todas estão incorretas

     

  • Gabarito "C"

    I - A negociação coletiva é um dos mais importantes métodos de heterocomposição de solução de conflitos nas relações laborais, proporcionando uma espécie de balanço de forças e equalização de poder dos atores participantes, que se manifesta nos instrumentos normativos que dela defluem.

    Na verdade, trata-se na verdade de método de AUTOCOMPOSIÇÃO de solução de conflitos.

    II - Considera-se como única função da negociação coletiva juslaboral a pacificação dos conflitos de natureza sociocoletiva.

    Não é a única função da negociação coletiva.

    III - A Constituição da República reconhece expressamente a negociação coletiva de trabalho realizada no serviço público, bem como reconhece a possibilidade de redução ou majoração salarial como um dos marcos alcançáveis por essa modalidade de negociação.

    Além de inexistir previsão expressa na CRFB reconhecendo a negociação coletiva de trabalho realizada no serviço publico. E a possibilidade de redução ou majoração salarial através da negociação coletiva nessa seara (serviço público) esbarraria no art. 37, X, CRFB, que exige lei específica para aumento da remuneração no serviço público.

    IV - A Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre os princípios do direito de sindicalização e negociação coletiva, não foi ratificada pelo Brasil, ao contrário da Convenção n. 154, também da OIT, voltada para fomentar a negociação coletiva do trabalho.

    As duas foram ratificadas. 

  • Resposta: letra C (todas incorretas)

    Quanto ao item IV: das Convenções da OIT normalmente cobradas em Direito Coletivo do Trabalho, apenas a de nº 87 não fora ratificada pelo Brasil.

    LEMBRAR:

    Convenção nº 87 (NÃO RATIFICADA)

    Convenção nº 98 (Ratificação Brasil: 18/11/1952)

    Convenção nº 135 (Ratificação Brasil: 18/05/1990)

    Convenção nº 141 (Ratificação Brasil: 27/09/1994)

    Convenção nº 151 (Ratificação Brasil: 15/06/2010)

    Convenção nº 154 (Ratificação Brasil: 10/07/1992)

  • Esta é uma questão bem elaborada, mas se descobrimos a chave podemos garantir a resposta.

    Por exemplo: IV - A Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre os princípios do direito de sindicalização e negociação coletiva, não foi ratificada pelo Brasil, ao contrário da Convenção n. 154, também da OIT, voltada para fomentar a negociação coletiva do trabalho. Está errado. Com esta certeza, sabemos a resposta. Portanto, sendo assim, é uma questão de observação e muita atenção. Desta forma ganha se tempo para analisar outra questão.

  • Acrescente-se que o § 3º do art. 39 da CR não elenca a negociação coletiva para os servidores públicos:

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo

    a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


ID
2493334
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho que suprimiu o pagamento de horas in itinere em razão da concessão, em contrapartida, de outras vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades aos empregados, como, por exemplo, o fornecimento de cestas básicas, seguro de vida e pagamento do salário família além do limite legal.

II - A doutrina chama de princípio da ultratividade plena ou irrestrita a incorporação ou aderência da norma coletiva no contrato individual de trabalho, passando a integrar definitivamente o patrimônio jurídico do trabalhador, ainda que a vigência deste diploma tenha se exaurido.

III - Em recente decisão monocrática proferida por ministro do Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendeu-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no que tange aos efeitos das normas coletivas nos contratos individuais do trabalho, observa o princípio constitucional da ultratividade da norma coletiva, previsto na Constituição da República, que determina o respeito às disposições convencionadas anteriormente.

IV - Segundo entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    (...)

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

     

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394

  • Gabarito: letra D (Apenas a assertiva III está incorreta)

    Assertiva I - Correta: 

    No julgamento do RE nº 895759/PE, o STF decidiu pela possibilidade de supressão do pagamento das horas in itinere por meio de instrumento coletivo de trabalho desde que prevista contrapartida aos trabalhadores.

    Assertiva II - Correta.

    Assertiva III - Incorreta:

    Suspensão liminar da Súmula nº 277 do TST: Recentemente, no julgamento da ADPF 323-DF, o STF concedeu medida liminar para suspender todos os processos e decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da Súmula nº 277 do TST, enquanto estiver pendente o julgamento de constitucionalidade de referida súmula. Na decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes sustenta que a Súmula nº 277 do TST fere os princípios da legalidade e da separação dos poderes, pois ausente previsão legal ou constitucional que permita a ultratividade da norma coletiva (aderência limitada por revogação). Portanto, até julgamento pelo plenário do STF sobre a constitucionalidade as Súmula nº 277 do TST, não é possível exigir do Judiciário a permanência da norma coletiva após o final de sua vigência.

    Assertiva IV - Correta:

    OJ-SDI1-322 do TST:  ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003)
    Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

  • Bom dia colegas!

     

    Complementando o excelente comentário da colega Vaéria Matos, segue doutrina que fundamenta a correção do item II:

     

    "(...)A) Aderência Irrestrita (ultratividade plena) Três posições interpretativas principais há a esse respeito. A primeira (aderência irrestrita) sustenta que os dispositivos de tais diplomas ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo deles ser suprimidos. Na verdade, seus efeitos seriam aqueles inerentes às cláusulas contratuais, que se submetem à regra do art. 468, CLT. Tal vertente já foi prestigiada na jurisprudência do País, quando não se reconhecia à negociação coletiva o poder de criar efetivas normas jurídicas. A partir da Constituição de 1988 - que pioneiramente (se considerada a tradição dos 50/60 anos anteriores) impulsionou a negociação coletiva no Brasil, reconhecendo seu real caráter de fonte criativa de normas (e não simples cláusulas) -, a antiga posição perdeu densidade e prestígio jurídicos. De todo modo, na doutrina, há ainda fortes defensores da vertente da aderência contratual irrestrita. (Delgado, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. - 7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls.234)

     

    PS:Eu digo-lhes o que é a marca dos vencedores: uma solidão moderada e moderada procura de prazeres e de louvores. (Bessa-Luís, Agustina)

  • Eu não sabia que havia manifestação do STF sobre a analise da validade do afastamento das horas in itinere pela concessão de outras vantagens, mas existe...RECURSO EXTRAORDINÁRIO 895.759 PERNAMBUCO

     

    O ministro Teori Zavascki, do STF, deu provimento a um recurso para afastar a condenação de uma empresa ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. A decisão faz prevalecer acordo coletivo de trabalho.

    A recorrente, uma usina, firmou o acordo com o sindicato para suprimir o pagamento das horas initinere e, em contrapartida, conceder outras vantagens aos empregados, como (i) cesta básica durante a entressafra; (ii) seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; (iii) abono anual com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; (iv) salário-família além do limite legal; (v) fornecimento de repositor energético; (vi) adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva.

    Porém, o TST entendeu pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT.

     

    fonte da notícia http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245698,101048-Ministro+Teori+fixa+prevalencia+de+acordo+coletivo+de+trabalho+sobre

  • Item IV - OJ SDI 1 TST 322 - Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

  • Sempre soube que não cabe controle concentrado para as SÚMULAS, até pq estas têm suas próprias ferramentas de edição, revisão e cancelamento. Mas o STF sempre surpreendendo. A professora Flávia Bahia até comenta isso no seu livro.

  • desatualizada:

    Quanto a letra C

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejara

  • TEMPORÁRIO=  180 DIAS + 90 CONSECUTIVOS OU NÃO

     

    - OS TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO MESMO SALÁRIO DOS EMPREGADOS PERMANENTES!

     

    - Empresa de Trabalho Temporário - Capital Social mínimo de R$ 100.000,00

     

     

    NA TERCEIRIZAÇÃO NÃO HÁ PRAZO PARA O TÉRMINO – CONTRATAÇÃO LIVRE

     

    - NA TERCEIRIZAÇÃO, PODE SER PACTUADO QUE EMPREGADOS DA CONTRATADA FARÃO JUS AO MESMO SALÁRIO DOS TRABALHADORES DA CONTRATANTE / TOMADORA - como não é obrigado, costuma haver precarização em relação ao terceirizado!

     

    É POSSÍVEL A QUARTEIRIZAÇÃO

     

    EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO TERCEIRIZADO DEVE TER CAPITAL SOCIAL DE

     

    MÍNIMO 10.000     ATÉ 10 EMPREGADOS

    MÍNIMO  20.000     > 10 – 20 EMPREGADOS

                     45.000     >20 – 50  EMPREGADOS

                     100.000   > 50 – 100 EMPREGADOS

                     250.000   > 100 EMPEGADOS

     

     

    EXPERIÊNCIA – MÁXIMO 90 DIAS

     

     

    TEMPORÁRIO - TÊM DIREITO À ALIMENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA QUANDO OFERECIDO EM REFEITÓRIO, AO SERVIÇO DE TRANSPORTE, À ATENDIMENTO MÉDICO E AO TREINAMENTO OFERECIDOS AOS TRABALHADORES DA TOMADORA

     

    - CONTRATO COM 20% OU + DE EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA, ESTA PODE DISPONIBILIZAR PARA OS EMPREGADOS CONTRATADOS/TERCEIRIZADOS SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E ATIVIDADE AMBULATORIAL EM OUTROS LOCAIS COM IGUAL PADRÃO DE ATENDIMENTO

     

    NÃO PODEM SER CONTRATADA PJ CUJOS TITULATES OU SÓCIOS TENHAM, NOS ÚLTIMOS 18 MESES, PRESTADO SERVIÇO À CONSTRATANTE COMO EMPREGADO OU AUTÔNOMO, EXCETO SE OS TITULARES E SÓCIOS FOREM APOSENTADOS.

     

    EMPREGADO DEMITIDO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO PARA EMPRESA COMO EMPREGADO DA PRESTADORA DE SERVIÇO ANTES DE DECORRIDOS 18 MESES DA DEMISSÃO

     

     

    No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável

     

    VEDA-SE A UTILIZAÇÃO DE TRABALHADOR EM ATIVIDADE DISTINTA DAQUELA QUE FOI OBJETO DE CONTRATO

    PODE TRABALHAR NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA OU NÃO

     

    CONTRATANTE/TOMADORA RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, DESDE QUE CONSTE NO TÍTULO EXECUTIVO

     

     

    ESTE CONTRATO É SOLENE POIS DEVE SER ESCRITO, DEVENDO CONTER:

    QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, VALOR, ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO, PRAZO

     

     

    NÃO PODE CONTRATAR TEMPORÁRIO DURANTE A GREVE

     

    DURANTE A GREVE, MEDIANTE ACORDO COM ENTIDAE PATRONAL OU EMPREGADORES, O SINDICATO OU COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO MANTERÁ ENQUIPE DE EMPREGADOS PARA ASSEGURAR SERVIÇOS CUJA PARALISAÇÃO RESULTE PREJUÍZO IRREPARÁVEL

     

    - NÃO HAVENDO ACORDO, EMPREGADOR PODE CONTRATAR DIRETAMENTE

     

     

    INAPLICÁVEL A NOVEL LEGISLAÇÃO PARA EMPRESA DE VIGILÃNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, POIS HÁ LEI ESPECIAL REGULAMENTANDO  O ASSUNTO

  • Penso que o texto da assertiva III apenas reconhece que a jurisprudência consolidada do TST é no sentido da ultratividade das normas coletivas (não disse se é a ultratividade plena ou limitada por revogação). Isso está correto. A assertiva não trata do teor da decisão liminar do STF que suspendeu os efeitos da súmula 277 do TST até o julgamento final do mérito.
  • A reforma trabalhista se antecipou à decisão definitiva do STF e editou o art. 614, §3º, da CLT, que assim dispõe: Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Dessa forma, a súmula 277 do TST deve ser cancelada em breve.

  • Resposta: letra D

    Quanto ao item I, sabia que já tinha visto essa informação em algum lugar...Compartilhando:

    Informativo nº 191 do TST - 2019

    Ação anulatória. Norma coletiva com vigência anterior à Lei nº 13.467/2017. Supressão das horas in itinere. Comprovada concessão de outras vantagens. Incidência do entendimento adotado nos processos STF-RE 590.415/SC e STF-RE 895.759/PE. Ausência de distinguishing. Validade da cláusula. O Supremo Tribunal Federal, no exame dos processos RE 590415/SC (com repercussão geral reconhecida) e RE 895759/PE, admitiu a validade de acordos coletivos que embora tenham afastado direito assegurado aos trabalhadores pela legislação vigente, concedeu-lhes vantagens compensatórias, ante o princípio da autonomia da vontade coletiva previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Assim, é válida cláusula de convenção coletiva que retira o direito às horas in itinere, em razão da comprovada concessão de outras vantagens econômicas e socais não previstas em lei, registradas em diversas cláusulas do mesmo instrumento normativo (indenização na aposentadoria, auxílio escolar, indenização especial de despedida, entre outras), não havendo qualquer distinguishing que autorize a não incidência do entendimento adotado pela Suprema Corte ao caso concreto. Assim, a pretensão anulatória foi julgada improcedente.


ID
2493337
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os meios de solução dos conflitos coletivos, analise as assertivas abaixo:


I - O resultado da resolução do conflito pela via da arbitragem consuma-se pelo laudo arbitral, que é o ato pelo qual o árbitro decide o conflito apresentado. Esse mecanismo arbitral, especificamente quanto à solução de conflitos individuais laborais, vem sendo plenamente aceito pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

II - É certo considerar a mediação como conduta pela qual um terceiro aproxima as partes conflituosas, auxiliando e até mesmo instigando a sua composição. Contudo, tal conflito há de ser resolvido diretamente pelos atores envolvidos nesse embate, e não pelo mediador.

III - A Lei Complementar n. 75/1993 conferiu expressamente atribuição aos membros do Ministério Público do Trabalho para atuarem como árbitros, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

IV - A arbitragem obrigatória é imposição da Constituição da República para resolução de conflitos coletivos de trabalho após frustrado o mecanismo da negociação coletiva.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - INCORRETA: Embora correta na parte em que afirma que o laudo arbitral é o ato pelo qual o árbrito resolve o litígio, está incorreta na parte em que afirma que a arbitragem é amplamente aceita pelo TST nos dissídios individuais do trabalho:

    "Na direção da incompatibilidade da arbitragem com o Direito Individual do Trabalho posiciona-se a ampla maioria da jurisprudência trabalhista, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho. A posição hegemônica do TST está bem explicitada pela Ministra Rosa Maria Weber, então integrante da Corte Superior Trabalhista (desde 19.12.2011, Ministra do STF), neste acórdão de que foi Relatora, da 3° Turma, publicado em novembro de 2009:

    'Esta Corte Superior tem se posicionado pela inaplicabilidade da convenção arbitral aos dissidios individuais trabalhistas, mormente na presente hipótese, em que conferida plena e geral quitação dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, em contrariedade à Súmula 330/TST. Viola, nesse passo, o art. 5º,XXXV,daCF/88 decisão regional no sentido de que, se as partes,de livre e espontânea vontade, decidem se submeter ao instituto da arbitragem, devem aceitar a solução ali encontrada, não podendo em seguida recorrer ao PoderJudiciário, para discutira mesma matéria.Recurso de Revista conhecido e provido.' (RR-93900·53.2001.5.05.06611.3ªTurma.Relatora Min. Rosa MariaCandiota da Rosa.DEJTde 13.11.2009)." (DELGADO, Mauricio Godinho, 2016. p. 1598)

     

    ASSERTIVA II- CORRETA:

    "A mediação, finalmente, é a conduta pela qual um terceiro aproxima as partes conflituosas, auxiliando e, até mesmo, instigando sua composição, que há de ser decidida, porém, pelas próprias partes" (DELGADO, Mauricio Godinho, 2016. p. 1593)

     

    ASSERTIVA III:CORRETA:

     Art. 83, LOMPU. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    [...]

    XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

     

    ASSERTIVA IV - INCORRETA:

    Art. 114, § 2º, CF. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Assim, apenas I e IV incorretas. Gabarito: letra "a".

  • Bom dia colegas!

     

    Apenas complementando o sempre profícuo comentário da Carol, quanto ao item II cumpre consignar o teor do art. 165 do NCPC:

     

    "(...)Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.(...)"

     

    PS:Confiança em si é o primeiro segredo do sucesso. (Emerson, Ralph)

  • "II - É certo considerar a mediação como conduta pela qual um terceiro aproxima as partes conflituosas, auxiliando e até mesmo instigando a sua composição. Contudo, tal conflito há de ser resolvido diretamente pelos atores envolvidos nesse embate, e não pelo mediador". Já tive treinamento como mediador, e que eu saiba não se pode nem mesmo instigar a composição do conflito, tendo em vista que esse proficional é apenas uma ponte entre as partes. Não sei se a redação dessa questão está satisfatoriamente clara.

  • item IV - CF. Art. 114, § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes PODERÃO eleger árbitros.

  • Quanto ao item I, me parece majoritário na JT o entendimento que não é possível a arbitragem para dissídios individuais, mas...

     

    Godinho (2012, p. 1462):

     

    De outro lado, há o Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar n.

    75, de 1993), que conferiu legitimidade aos membros do Ministério Público do

    Trabalho para que atuem, como árbitros, em lides trabalhistas de caráter

    individual (art. 83, XI, LC 75). Trata-se, aqui, de arbitragem meramente

    facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas.

     

    Afirmativa considerada correta na Q221597 (TRT 3 2012 Juiz do Trabalho Substituto):

     

    Os membros do Ministério Público podem atuar como árbitros em lides individuais, mas esta arbitragem é facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas. 

  • Muito triste que um Ministro (GODINHO) ponha assertivas na prova como se fossem verdade absoluta......tem que ler o livro dele (BÍBLIA) e rezar em cima pra acertar as questões......como se não houvessem muitos outros autores (VÓLIA, SCHIAVI, HENRIQUE CORREA) que tivessem teses contrárias à dele...Ditadura godiniana...

     

  • Sobre o item I:

    Segundo manifestação exarada pelo TST, em relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado:

     

     

    "Nada obstante a presença da arbitragem no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a Lei de Arbitragem dispõe que o instituto se aplica à regulação de direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º) – o que cria óbvia dificuldade de inserção, neste restrito grupo, dos direitos juslaborativos, principalmente quando considerados no plano das relações bilaterais do contrato empregatício (Direito Individual do Trabalho).

    Afinal, neste ramo prevalece a noção de indisponibilidade de direitos trabalhistas, não se compreendendo como poderia ter validade certa decisão de árbitro particular que suprimisse direitos indisponíveis do trabalhador. (...)"

     

    bons estudos

  • Arbitragem

    Direito individual: Em regra, incabível em virtude do Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Exceção: Cláusula compromissória de arbitragem, nos contratos individuais cuja remuneração seja + 2x teto RGPS, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa (art. 507-A, CLT).

    Direito coletivo: Cabível. Frustrada a negociação coletiva, as partes PODERÃO eleger árbitros (art. 114, § 1º, CF).

  • no item I há dois erros: 1 - a arbitragem não é amplamente aceita pelo TST, pois só é admissível na reclamatória individual na hipótese do artigo 507-A; 2 - a decisão do Juízo Arbitral denomina-se sentença arbitral, e não laudo arbitral.

ID
2536513
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito de greve no capítulo dos direitos sociais, inserido no título dos direitos e garantias fundamentais. Sobre esse direito, no ordenamento jurídico brasileiro e conforme jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO

    b) lockout é proibido

    c) 72 horas

    d) não é exclusiva do MPT

    e) greve é caso de suspensão do CT

  • GABARITO LETRA A

     


    a) CORRETA

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

     

    b) INCORRETA

    LOCKOUT - É a paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador, para frustrar ou dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores, ou para exercer pressão perante as autoridades em busca de alguma vantagem econômica. A Lei nº 7.783/1989 proíbe o lockout, garantindo aos obreiros todos os direitos trabalhistas durante o período de paralisação do trabalho por iniciativa do empregador, considerando o período de lockout como de interrupção do liame empregatício.

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
    Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

     

    c) INCORRETA - 72 horas

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI - compensação bancária.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

     

    d) INCORRETA - O Dissídio Coletivo de Greve não é de competência exclusiva do MPT.

    Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

     

    e) INCORRETA - SUSPENSÃO DO CT: supende o trabalho e o salário.

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

     

    OBS: TODOS OS ARTIGOS MENCIONADOS ENCONTRAM-SE NA LEI 7783/89 

  • CORRETA - A

    Art.14, Lei 7.783/89 (...)

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superviniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifiquesubstancialmente a relação de trabalho.

  • patricia deu o melhor comentario rs

     

  • EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

    * Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

    * Aposentadoria provisória por Invalidez.

    * Aborto Criminoso.

    * Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

    * Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

    * Licença não remunerada.

    * Exercício de cargo público.

    * Mandato Sindical.

  • Entendo que uma forma fácil de acertar a questão seria avaliar da perspectiva da aplicação da cláusula "rebus sic stantibus" aos contratos de trabalho. Vocês entendem que é possível utilizar a teoria da imprevisão nesses casos?

  • Adoraria que todos os comentários fossem objetivamente eficazes como o da Patrícia Mascarenhas. OBRIGADAAA PAT!!!

    ...concurseiro com tempo pra ler longos discursos? só os iniciantes rss

  • Valeu Julia okvibes!!!

  • Eu entraria com recurso nessa questão .... na letra A : não constitui abuso do direito de greve, na vigência de Acordo Coletivo de Trabalho, a paralisação motivada por acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. 


    De acordo com o parágrafo único do art. 14 da lei 7783/89 vem expresso que: Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: .....


    OU SEJA, A ALTERNATIVA A FORA RESTRINGIDO SOMENTE AO ACORDO COLETIVO



    E NA LETRA C : é abusiva a greve envolvendo serviços funerários, quando não assegurado o atendimento básico aos usuários e não forem notificados da paralisação a entidade patronal correspondente ou os empregadores interessados, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. 


    Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:

    IV - funerários;


    Art. 13 - Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


    Art. 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.



    ANALISANDO ESTES 3 ARTIGOS, entendi que na letra C teve abuso dos empregados em serviços ou atividades essenciais devido a notificação ser em no mínimo 72 h ; o descumprimento desta norma deveria ser considerado como abusiva ( eu acho)



  • d) a iniciativa da instauração do dissídio coletivo de greve é exclusiva do Ministério Público do Trabalho, cabendo ao Tribunal do Trabalho decidir sobre o exercício abusivo ou não do direito de greve.

    Errada, art. 8º da Lei 7.783/89. O dissídio coletivo de greve pode ser suscitado pelas partes e pelo MPT. A legitimidade do Parquet desponta na hipótese de greve em atividades essenciais, capazes de lesionar o interesse público, em consonância com o §3º do art. 114 da CRFB. É que o MPT é guardião dos interesse sociais e individuais indisponíveis, nos termos do caput do art. 127 e inc. II do art. 129 da Constituição do Brasil.

    e) uma vez firmado Acordo Coletivo de Trabalho encerrando a greve, haverá direito ao pagamento dos salários do período de afastamento aos trabalhadores que aderiram ao movimento grevista, em não havendo cláusula expressa quanto aos efeitos do período de paralisação nos contratos individuais de trabalho.

    Errada, o período de greve (paralisação do serviço), a rigor, é enquadrado como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, segundo dicção do art. 7º da Lei 7.783/89. Por consectário, em regra, não serão devidos salários nos movimentos de greve, salvo se a categoria em acordo com os empregadores ou a Justiça do Trabalho decidir de modo diverso.

  • a) não constitui abuso do direito de greve, na vigência de Acordo Coletivo de Trabalho, a paralisação motivada por acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

    Certo, art. 14 da Lei 7.783/90. A greve se destina, precipuamente, a viabilizar a negociação coletiva por melhores condições de trabalho aos empregados. De sorte que, na hipótese de deflagração de greve durante a vigência de ACT ou CCT, a paralisação tenderá a ser taxada de abusiva, tendo em vista à cláusula subjacente de pacificação social. Nada obstante, caso sobrevenham fatos ou acontecimentos que modifiquem substancialmente as relações de trabalho, a greve poderá ser deflagrada para que outrossim se modifiquem as normas previstas em ACT ou CCT, de forma à adequá-las ao novo contexto social. Do mesmo modo, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas no ACT ou CCT, os empregados poderão se valer do movimento paredista.

    b) Tratando-se de um direito fundamental de caráter coletivo, compete aos sindicatos das respectivas categorias econômica ou profissional a decisão sobre o momento conveniente para deflagrar greve ou lockout, assim como para definir os interesses que devam ser defendidos.

    Errado, art. 17. De fato, os empregados têm direito à greve, mas o empregador não dispõe dessa prerrogativa. É que o empregador já possui poderes de direção, fiscalização, punição e, até mesmo, de dispensa do empregado, de forma que se pudesse dispor ainda do lockout (fechar a empresa para o trabalho do empregado) haveria hipertrofia de poderes a um dos lados, nem se podendo mais pensar em direito coletivo em face da disparidade dos sujeitos coletivos. É dizer o direito de greve dos empregados tem o condão de erigi-los no âmbito coletivo ao patamar do empregador.

    c) é abusiva a greve envolvendo serviços funerários, quando não assegurado o atendimento básico aos usuários e não forem notificados da paralisação a entidade patronal correspondente ou os empregadores interessados, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

    Errada, a comunicação deverá se dar 72h antes do início da greve (art. 13 da Lei 7.783/89). Isso porque os serviços de funerária são elencados pela lei como essenciais (inc. IV, art. 10 da Lei 7.783/89). Assim sendo, o sindicato ou empregados, além de garantir cobertura mínima de atendimento (manutenção parcial do serviço), deverão avisar não só aos empregadores como aos usuários com 72h de antecedência.

    CONTINUA...

  • Ítalo, a frase "João não vai ao estádio ver seu time hoje" não é falsa num contexto em que João, Pedro e Lucas estão impedidos de ir ao estádio.

    A alternativa está absolutamente correta.

  • Complementando...

    B)

    Lei 7783

    Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    C)

    Lei 7783

    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


ID
2541304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A negociação coletiva, que é uma forma de ajuste entre empregados e empregador, visa solucionar divergências mediante a realização de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cuja celebração pelo sindicato demanda deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim. Para a validade, a assembleia dependerá do quórum de comparecimento dos empregados e da votação, que, em primeira convocação, será de

Alternativas
Comentários
  • CLT

     

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (ITEM A)

     

    Primeira convocação: 2/3 dos associados

    Segunda convocação: 1/3 dos associados

  • Não confundir com o quórum para instalação de DISSÍDIO COLETIVO:

    Art. 859/CLT. A representação dos Sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação da assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de dois terços dos mesmos, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.

  • 1ª => 2/3

    2ª => 1/3

    2ª sindicatos com mais de 5000 membros => 1/8

  • Quórum para aprovação:

    1ª VOTAÇÃO

    - 2/3 dos associados – Convenção

    - 2/3 dos interessados – Acordo

    2ª VOTAÇÃO

    - 1/3 dos associados – Convenção

    - 1/3 dos interessados – Acordo

  • GABARITO LETRA A!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A ordem é invertida, grave isso!

     

    Validade da assembleia dependerá do comparecimeto e votação de: 

     

    convocação: 2/3 CCT/ACT

    convocação: 1/3 CCT/ACT

     

     

  • "Estudante Motivado" - nome nao poderia ser mais perfeito, MOTIVADO PARA POLUIR A AREA DE COMENTARIOS ATRAPALHANDO A VIDA DE QUEM SÓ QUER ESTUDAR

     

    CHATO PRA CACETA

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    ASSEMBLEIA GERAL p/ celebrar AC/CC:

    1ª convocação: 2/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)

    2ª convocação: 1/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)

     

    ASSEMBLEIA GERAL p/ instaurar DISSÍDIO COLETIVO:

    1ª convocação: 2/3 dos associados!

    2ª convocação: 2/3 dos presentes!

     

    ______________________________________________________________________

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

     

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. 

  • Norma não recepcionada pelo princípio da autonomia sindical. Tanto que as OJ 13 e 21 da SDC foram canceladas.

  • PRIMEIRA CONVOCAÇÃO --> 2/3

    SEGUNDA CONVOCAÇÃO --> 1/3

  • CORRETO


    Art. 612, CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.



  • Na primeira convocação da Assembleia, o quórum mínimo é de dois terços.

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

    DDD = Dica da Dani = é tudo ao contrário! Convocação 1, numerador 2 (2/3); Convocação 2, numerador 1 (1/3 ou 1/8). 

    Gabarito: A

  • Lembrando que essa norma não foi recepcionada! Haverá sim assembleia, mas, quórum de aprovação do instrumento coletivo é aquele definido no estatuto do sindicato.


ID
2567854
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada categoria econômica e profissional está em fase de negociação coletiva, e, nesta hipótese, estão sendo debatidas as cláusulas da convenção coletiva a ser celebrada. Considerando o que dispõe a Lei n° 13.467/2017, constitui(em) objeto ilícito de convenção coletiva e de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução do(s) seguinte(s) direito(s):

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

     

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

     

    Os demais encontram-se previstos no  “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

  • Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

     

    II - banco de horas anual;

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 

    * XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

     

    * Cuidado com o inciso XII, pois foi alterado de acordo com a MP

  • O Art. ¨611-B. que dispõe sobre objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo, são, na maioria deles, direitos tutelados ao trabalhador na Constituição federal, um bizu pra galera é lembrar do art 6º (direitos sociais) da constituição já ajuda muito.

  • Apenas para a galera ficar esperta!

     

    Parágrafo único. Regras sobre duração de trabalho e intervalo NÃO são consideradas como regras de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins do disposto neste artigo.

  • Complementando:

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

     

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS);  

    IV - salário mínimo;  

    V - valor nominal do décimo terceiro salário; 

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  

    VIII - salário-família;  

    IX - repouso semanal remunerado; 

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 

    XI - número de dias de Férias devidas ao empregado; 

    XII - gozo de Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; 

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; 

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  

    XIX - aposentadoria;  

    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;  

    XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do Contrato de Trabalho;  

    XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; 

    XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;  

    XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;  

    XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 

    XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;  

    XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de grv

     

    OBS: A FCC sempre tenta te confunidr, misturando os artgs 611-A /611-B. Foque neles !

     

    GABARITO LETRA C

  • Complementando:

    - assunto no qual a negociação coletiva irá se sobrepor às regras legais (CLT, art. 611-A): enquadramento do grau de insalubridade.


    - assunto em que as negociações coletivas não poderão reduzir ou suprimir direitos (CLT, art. 611-B): adicional de remuneração para as atividades
    penosas, insalubres ou perigosas.

     

    Bons estudos!

  • dica pra vc ver que eh vedado:

     

    aqueles mesmos direitos que consta da CF

     

    SALARIO MINIMO.

    ADC NOTUNO

  • Pode ajudar na hora da prova lembrar que a maioria dos direitos que têm status constitucional (art. 7º e incisos, CF) ficaram abarcados nesse novo art. 611-B, que é o que traz o que não pode ser negociado, como é o caso da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, FGTS, adicional de horas extras de, no mínimo, 50% da hora normal, entre outros.

  • Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.” 

     

    “Art. 614.  .............................................................

    ..................................................................................... 

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)  

    “Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)  

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    II - banco de horas anual;

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

  • Basta lembrar que a CRFB prevê

  • Ficar atento para não confundir!

     

     

    PODE ser objeto de negociação coletiva:

    Enquadramento do grau de insalubridade (artigo 611-A, XII)

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;"

     

     

    NÃO PODE ser objeto da negociação coletiva:

    Adicional para atividade insalubre (artigo 611-B, XVIII)

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;"

  • A -  Banco de horas anual. 

    Incorreta. Art. 611-A, II.

    B-  Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente. 

    Incorreta. Art. 611-A, VIII.

    C- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. 

    Correta. Art. 611-B, VI.

    D - enquadramento do grau de insalubridade. 

    Incorreta. Art. 611-A, XII.

    E - participação nos lucros ou resultados da empresa.  

    Incorreta. Art. 611-A, XV.

     

  • Direitos constitucionalmente garantidos nao podem ser suprimidos, amiguinhos!

  • ATENÇÃO

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • RESPOSTA: C

     

    ATENÇÃO À NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA MP808/17:

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

    § 5º  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. (NR)

     

    Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:

    I - os incisos I, II e III do caput do art. 394-A;

    II - os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A; e

    III - o inciso XIII do caput do art. 611-A.

  • Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   

     

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;  

  • Em 26/03/2018, às 01:18:39, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 18/01/2018, às 23:17:39, você respondeu a opção E.Certa

     

    refaçam as questoes que vc já acertou rsrsrss

  • Decorar os 30 incisos do artigo 611 B.

  • DESATUALIZADA

  • MP perdeu a eficácia!! Observa-se a reforma trabalhista lei 13467

  • A) banco de horas anual - art. 611-A, II (licito)

    B) teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente art. 611-A, VIII (lícito) 

    C) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno art. 611-B, V ( Ilícito) não pode dispor em convenção/acordo.

    D) enquadramento do grau de insalubridade. Art. 611-A, XII (Lícito) pode ser disposto ainda em Convenção e Acordo.

    E) participação nos lucros ou resultados da empresa. Art. 611-A,  XV

  • Pq tá desatualizada? Não entendi. Mesmo com a revogação da MP só encontrei no ART. 611-B a letra C, as demais encontrei no art. 611-A, que pode ser objeto de convenção ou acordo 

  • Para TRT 15 vai estar valendo a reforma.Mas para TRT 02 não, sacanagem isso.

  • Pollyana Teixeira leia novamente o edital TRT 2. Vão pedir a reforma sim!

  • MP808/17 peprdeu a eficácia, então não  há resposta para essa questão!

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

    II - banco de horas anual;

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;   

    VI - regulamento empresarial; 

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;   

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;   

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; 

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho; 

    XI - troca do dia de feriado;  

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;     

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;               

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; 

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

  • “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

     

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    CONTINUA VALENDO, MESMO COM QUEDA DA MP 808 

    Se eu estiver errada, me diz no privado.

  • Alguem explica a diferença do que é dito sobre insalubridade no 611-A e no 611-B?

     

  • Matheus, o enquadramento do grau pode ser mínimo, médio e máximo (art. 192, CLT). Sobre tal enquadramento é permitido a negociação coletiva (art. 611-A, XII).

    O adicional de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) - com previsão também no art. 192, da CLT -, não é passivel de negociação coletiva (art. 611-B, XVIII). Ou seja, os percentuais não podem ser reduzidos, mas aumentados, sim.

    Espero ter ajudado.

     

     

     
  • Eu não decorei a lista de direitos que não poderão ser objeto de ACT ou CCT, porém costumo acertar as questões que envolvem o tema. O meu pensamento é o seguinte: pergunto a mim mesma se o direito em questão é um previsto na Constituição. Caso a resposta seja sim, eu entendo que não há possibilidade de acordo, em caso de negativa, sim. O acordo se torna viável.

     

    Isso não é uma regra, galera. É um macete que eu concebi. Não garanto nada. rs

  • Art. 611-B.  Constituem  objeto  ilícito  de  convenção  coletiva ou  de  acordo coletivo de  trabalho,  exclusivamente, a supressão ou  a  redução  dos  seguintes direitos: (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    I  -  normas  de  identificação  profissional,  inclusive  as anotações  na  Carteira de Trabalho  e  Previdência  Social;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III  -  valor  dos  depósitos  mensais  e  da  indenização rescisória do  Fundo  de Garantia  do  Tempo  de  Serviço (FGTS);

    IV  -  salário  mínimo;

    V  -  valor  nominal  do  décimo  terceiro  salário;

    VI  -  remuneração  do  trabalho  noturno  superior  à  do diurno;

     

    ...

  • Com ou sem a MP a resposta ainda é letra C, pois a MP apenas mudou a redação do "enquadramento do adicional de insalubridade". diiiica: viu direito constitucional, tipo aqueles do art. 7 da CF vá sem medo que é ilícito o negociado sobre o legislado.

     

    “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

     

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

     

    GAB LETRA C

  • outra questão que deve lembrar o que consta na CF pra saber qual é ilicito

  • Garabito C

    ''tb acarretaria prejuizo caso o empregado continue no periodo noturno e diminua seu add''

    ao contrário é permitido a mudança do período noturno para o diurno na jornada de trabalho

    querendo ou não se torna mais benéfico a própria saúde do obreiro e não há desrespeito quanto ao direito adquirido

  • Já deu pra perceber que desde que saiu a reforma trabalhista a FCC tem cobrado com certa frequência os arts. 611-A e 611-B, então leiam galera!! Uma dica: eu não consegui decorar tudo, então eu penso se o que está sendo negociado em ACT/CCT viola o que está previsto na CF, se violar, então é objeto ilícito de negociação.

     

    Bons estudos!

  • Joze Dantas, a lista de artigos do negociado sobre o legislado é exemplificativa, pois o art 611-A diz "...entre outros...". Os ilícitos, no 611-B, são taxativos, sendo a maioria cópia constitucional. Não seria mais fácil gravar estes e o que não se incluir, exclui? Sei lá, só ideia

  • Se está na Constituição... não pode haver negociação.

  • Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - intervalo intra jornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    VI - regulamento empresarial;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XI - troca do dia de feriado;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


  • obs.: mais nao vale como regra:  é o seguinte: pergunto a mim mesmo: se o direito em questão é um previsto na Constituição. Caso a resposta seja sim, eu entendo que não há possibilidade de acordo, em caso de negativa, sim. O acordo se torna viável.

  • Para responder a esta questão, é necessário conhecer os seguintes artigos da CLT:

    ⦁ Artigo 611-A = direitos em que o negociado (ACT ou CCT) prevalece sobre o legislado;

    ⦁ Artigo 611-B = direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva (ACT ou CCT).

    O enunciado busca qual alternativa apresenta apenas direitos que NÃO podem ser negociados por norma coletiva (legislado prevalece).

    A – Errada. O banco de horas anual pode ser regulado por norma coletiva (ACT ou CCT), com disposições que prevalecerão sobre o legislado.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) II - banco de horas anual.

    B – Errada. O teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente podem ser regulados por norma coletiva (ACT ou CCT), com disposições que prevalecerão sobre o legislado.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.

    C – Correta. A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é um direito assegurado constitucionalmente (artigo 7º, IX, CF). Este direito não pode ser reduzido, tampouco suprimido, por norma coletiva, conforme expressamente previsto na CLT:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    D – Errada. O enquadramento do grau de insalubridade pode ser regulado por norma coletiva (ACT ou CCT), com disposições que prevalecerão sobre o legislado.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) XII - enquadramento do grau de insalubridade.

    E – Errada. A PLR pode ser regulada por norma coletiva (ACT ou CCT), com disposições que prevalecerão sobre o legislado.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


ID
2627647
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando devidamente pactuada, a arbitragem é forma de solução de conflitos de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdencia Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa...

  • Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) - REFORMA TRABALHISTA

  • Não confundir com:


    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

     

    Pra estipular cláusula compromissória de arbitragem: remuneração 2x teto da previdência + iniciativa ou concordância do empregado.
    Para estipular contrato de trabalho que prevaleça sobre instrumento coletivo: remuneração 2x teto da previdência + iniciativa ou concordância do empregado (em razão de ser um contrato consensual) + nível superior.

     

    PARA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NÃO SE EXIGE QUE O EMPREGADO SEJA PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.

  • # DICA #

    CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM:

    Empregado com remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 507-A da CLT.

    LIVRE ESTIPULAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO COM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI NOS MEMOS MOLDES QUE O AC E CC DO ART. 611-A DA CLT:

    Empregado com salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 444 da CLT.

     

     

     

     

  • - SE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR FOR MAIOR QUE 2 x RGPSPODE SER PACTUADA CLÁSULA COMPENSATÓRIA DE ARBITRAGEM, COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)

     

     

    - NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, NO CASO DE EMPREGADO C/  NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS

     

     

    - A compensação de jornada de trabalho  PODE ser ajustada por acordo individual escrito, ACT ou CCT

     

    O acordo individual ESCRITO para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário,

    e não se enquadrar na exceção acima (EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS)

     

     

    SERÁ OBJETO ILÍCITO SE OCORRER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS SEGUINTS DIREITOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

     

    - IDENTIFICAÇÃO PROFISSIOBNAL E ANOTAÇÃO CTPS

    - SEGURO-DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

    - DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO FGTS

    - SALÁRIO MÍNIMO, E O VALOR NOMINAL DO 13º

    - ADIC. NOTURNO, DSR, DISCRIMINAÇÃO

    - RETENÇÃO DOLODA DO SALÁRIO QUE É CRIME

    - MÍNIMO 50% HE, E OS DIAS DE FÉRIAS

    - LICENÇA-MATERNIDADE MÍNIMO 120 DIAS

    - LICENÇA-PATERNIDADE – ADCT 5 DIAS 

    - PROTEÇÃO MERCADO DA MULHER

    - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE NO MÍNIMO 30 DIAS

    - NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

    - APOSENTADORIA, SAT, PRESCRIÇÃO

    - TRABALHO DE MENOR DE 16, SALVO COMO APRENDIZ A PARTIR DOS 14

    - IGUALDADE ENTRE VÍNCULO E AVULSO

    - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, GREVE E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESSECIAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS E GARANTIA DE ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES INADIÁVEIS DURANTE A PARALISAÇÃO

    - TRIBUTOS E CRÉDITOS DE TERCEIROS 

     

    - A DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA E INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA

     

     

    PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO DE CCT ou ACT FICAM SUBORDINADAS À APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DOS SINDICATOS OU DAS PARTES ACORDANTES 

     

    GREVE

     

    É obrigatória a comunicação prévia do movimento de greve aos empregadores e usuários com a antecedência mínima de:

     

    * 72h  da paralisação para serviços de natureza essencial

     

    * 48h da paralisação para serviços de natureza não essencial

     

     

    São considerados serviços ou atividades essenciais:

     

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

     

  • Excelente comentário do colega Kayan Machado!

  • CLT 

     

     

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Livre estipulação = Diploma de nivel superior + 2X RGPS

     

    ................................................................................

     

    Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado "OU" mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

     

    Cláusula compromissória de arbitragem = 2x RGPS iniciativa do empregado "OU" concordância expressa

     

  • Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em
    tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam
    aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art.
    611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de
    empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite
    máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  (Incluído pe la Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO: E

     

    Art. 507-A, CLT.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  (Incluído pe la Lei nº 13.467, de 2017)

  • A arbitragem é permitida em apenas duas hipóteses na Justiça do Trabalho:

    1. Conflitos Coletivos de Trabalho: §§ 1º e 2º, art. 114, CF:

    "§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."      

    2. Contratos de Trabalho dos chamados "empregados hipersuficientes" previstos no artigo 507-A, CLT:

    "Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."

  • CLT. Clausula compromissória de arbitragem:

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n  9.307, de 23 de setembro de 1996.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • EMPREGADO HIPERRRRRRRRR SUFICIENTE

  • GABARITO: E

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

  • A – Errada. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a arbitragem na esfera trabalhista era limitada aos conflitos coletivos de trabalho. Porém, a Reforma Trabalhista inseriu na CLT o artigo 507-A, possibilitando que as partes (empregado e empregador) façam uso da arbitragem para a solução de seus conflitos individuais, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 507-A da CLT.

    Art. 507-A, CLT - Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    B – Errada. A arbitragem é forma de solução de conflitos de trabalho tanto nos conflitos individuais, quanto nos coletivos. Porém, há restrições previstas no artigo 507-A da CLT, que são: 1) o empregado deve receber remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e 2) deve haver iniciativa do empregado ou sua concordância expressa.

    C – Errada. Não há necessidade de previsão em convenção coletiva de trabalho para a pactuação de cláusula de arbitragem.

    D – Errada. Não há previsão legal de que o trabalhador deve estar assistido pelo sindicato da categoria profissional para que pactue cláusula de arbitragem.

    E – Correta. Quando a remuneração do empregado for superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (o famoso “dobro do teto do INSS”), pode haver pactuação de arbitragem nos conflitos individuais de trabalho. A alternativa estaria ainda mais completa se mencionasse o outro requisito previsto no artigo 507-A da CLT, que é a iniciativa do empregado ou sua concordância expressa.

    Gabarito: E


ID
2643427
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jerônimo Fernandes Silva foi admitido pela sociedade empresária Usina Açúcar Feliz S.A. em 12 de fevereiro de 2018 para exercer a função de gerente regional, recebendo salário de R$ 22.000,00 mensais.

Jerônimo cuida de toda a Usina, analisando os contratos de venda dos produtos fabricados, comprando insumos e materiais, além de gerenciar os 80 empregados que a sociedade empresária possui.


A sociedade empresária pretende inserir cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho. Diante da situação retratada e dos preceitos da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A: 

    A questão tratou de inovação promovida pela Lei n. 13.467/2017.

    Importante que o candidato estivesse atento ao fato de que, diversamente da previsão para a livre estipulação contida no parágrafo único do art. 444 da CLT, não há o requisito que o trabalhador possua diploma de nível superior para pactuação da cláusula compromissória de arbitragem.

    Nos termos do art. 507-A da CLT:

    “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

    Bons estudos!

  • A reforma trabalhista permitiu que cláusula compromissória fosse pactuada entre as partes, desde que o empregado receba duas vezes o valor do TETO da Previdência Geral.

    Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” 

    Entende-se por cláusula compromissória de arbitragem aquela de caráter antecipatório, ou seja, prevista antes de qualquer discussão de controversa sobre o contrato de trabalho. Portanto, é pactuada antes do conflito de interesses.

  • LIVRE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL (art. 444,§ún)

    Salário + diploma nível superior

    Igual ou superior a 2x teto RGPS

     

    CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM (507-A)

    Remuneração

    Superior 2x teto RGPS

    Iniciativa do empregado OU mediante sua concordância expressa

  • com a REFORMA TRABALHISTA os contratos de Trabalho da CLT que forem acima de duas vezes o valor do teto podem ter clausula de arbitragem por inciativa do empregado ou mediante concordancia expressa 

    ART 507-A- CLT 

  • Gabarito Letra A

    Arbitragem:

    > A reforma trabalhista do ano de 2017, passou a permitir que o empregado que recebe remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concordar expressamente ou por sua iniciativa, poderá por meio do contrato de trabalho, ajustar cláusula compromissória de arbitragem, subtraindo do Judiciário Trabalhista as lides desses trabalhadores.

    > A arbitragem já era permitida antes da reforma trabalhista do ano de 2017 para as lides de direito coletivo, conforme par. 1º do art. 114 da CF - frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

  • GAB: A 

    Essa prova de D. Trabalho estava bem tranquila em relação as demais matérias, achei a parte de ESTATUTO/CÓDIGO pior que TRABALHO...KKKKKKKK

    _______________________________________________________________________________________________________________

    a) A cláusula compromissória de arbitragem pode ser estipulada no momento da contratação, desde que o empregado manifeste concordância expressa. 

    b) A cláusula compromissória de arbitragem é viável, se o empregado for portador de diploma de nível superior. 

    c) Não cabe arbitragem nas lides trabalhistas individuais, pelo que nula eventual estipulação nesse sentido. 

    d) É possível a estipulação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que isso seja homologado pelo sindicato de classe.  

    ________________________________________________________________________________________________________________

  • Praticamente respondida pelo enunciado.

  • ART 507-A Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    Gabarito A

  • Alternativa Correta: A

    Porque o Art. 507-A: Refere-se a cláusula Compromissória de Arbitragem em que por iniciativa do empregado ou por sua concordância expressa que recebe remuneração superior a 2X o teto da previdência.

    Diferente do disposto no Art. 444,§único que refere-se a livre estipulação Contratual entre as partes, que pode ocorrer quando o empregado for portador de diploma de nível superior e receber Salário igual ou superior a 2X o teto da previdência.

  • Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” 

  • Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” 

  • Essa questão seria passível de anulação...

    as premissas são as seguintes:

    LIVRE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL (art. 444,§ún)

    Salário diploma nível superior

    Igual ou superior a 2x teto RGPS

     

    CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM (507-A)

    Remuneração

    Superior 2x teto RGPS

    Iniciativa do empregado OU mediante sua concordância expressa

    O enunciado não informa que o gerente tem nível superior, faltanto um requisito para o mesmo ser hipersuficiente.

    para deixar mais claro...

    por mais que NEYMAR ganhe 2 x o limite máximo do benefício do RGPS ele nunca poderia, se jogasse no Brasil sob a competência da jurisdição brasileira de forma livre e individual propor estipulação contratual. Dado o motivo de não ter nível superior.

    (E) no português é conjunção aditiva, ou seja, Salário (+) diploma nível superior.

  • Essa questão seria passível de anulação...

    as premissas são as seguintes:

    LIVRE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL (art. 444,§ún)

    Salário diploma nível superior

    Igual ou superior a 2x teto RGPS

     

    CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM (507-A)

    Remuneração

    Superior 2x teto RGPS

    Iniciativa do empregado OU mediante sua concordância expressa

    O enunciado não informa que o gerente tem nível superior, faltanto um requisito para o mesmo ser hipersuficiente.

    para deixar mais claro...

    por mais que NEYMAR ganhe 2 x o limite máximo do benefício do RGPS ele nunca poderia, se jogasse no Brasil sob a competência da jurisdição brasileira de forma livre e individual propor estipulação contratual. Dado o motivo de não ter nível superior.

    (E) no português é conjunção aditiva, ou seja, Salário (+) diploma nível superior.

  • Conforme art. 507 - nos contratos de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência social, poderá ser pactuada cláusula compromissária de arbitragem, desde que a iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9.307/96.

  • Comentários ED:

    a)  Correto, é o que está previsto no art. 507-A da CLT

    “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

    b)  Aqui a banca quis confundir o candidato com o caso do Hipersuficiente que tem nível superior, e pode agir (negociar para ele), como se sindicato fosse. Tudo que pode ser objeto de uma negociação coletiva, pode ser negociado diretamente por esse empregado junto ao empregador. Os dois requisitos para validar tal negociação são: receber no mínimo 2 x teto do benefício previdenciário e ter nível superior, nos termos do parágrafo único, do art. 444 da CLT.

    c)  É cabível, conforme alternativa A

    d)  Não há exigência de homologação sindical

  • Eu havia compreendido que o cara já estava contratado e que o empregador queria incluir a cláusula compromissória, ou seja fazer uma alteração contratual. Ora a banca trouxe como assertiva o seguinte:

    "A cláusula compromissória de arbitragem pode ser estipulada no momento da contratação, desde que o empregado manifeste concordância expressa."

    Nada haver com o enunciado que dizia que já havia um contrato e que o empregador queria alterá-lo.

    Então, não é só no momento da contratação, mas posteriormente mediante alteração contratual, desde que seja por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

  • Esse enunciado é totalmente fora de contexto kkkkkk

  • Aqui se utilizava o princípio da irrenunciablidade de direitos trabalhistas . Foi mitigado pela Reforma Trabalhista. Antes não se admitia cláusula compromissória de Arbitragem no direito do trabalho

  • Letra: A

    A cláusula compromissória de arbitragem poderá ser inserida no contrato, desde que, o empregado tenha remuneração superior a R$ 11.062,62.

  • a) Certa. É o que está estipulado no art. 507- A da CLT.

    "Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos da Lei nº 9.307/96.

  • Artigo 507-A, inserido na CLT, é possível a inserção de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, se sua remuneração for superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência.

    Assertiva correta, letra:

    a) A cláusula compromissória de arbitragem pode ser estipulada no momento da contratação, desde que o empregado manifeste concordância expressa.

  • diploma de nível superior+salário 2x mais do limite max para os benefícios do RGPS. É para estipulação contratual. EX: a redução do horário de Almoço para 30 min
  • Ele é HIPOSUFICIENTE: ART. 507 - A, CLT - Remuneração superior a 2x o teto da previdência, mais ou menos 14000,00. Deve concordar de forma expressa.

    HIPERSUFICIENTE: NIVEL SUPERIOR E REMUNERAÇÃO 2X ACIMA DO TETO.

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ID
2671693
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Referida comissão será composta de um número mínimo e máximo de membros, com mandato, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    CLT, Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1º  A comissão será composta:             

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;              

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;    

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

     

    Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

  • Letra (b)

     

    CLT, Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1º  A comissão será composta:             

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;          

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;    

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     

    CLT

     

     

    Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores

     

    § 1o  A comissão será composta: 

     

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; 

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; 

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros

     

    Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Composição da comissão:

    3 membros: empresa com + de 200 até 3000 empregados

    5 membros: empresa com + 3000 até 5000 empregados

    7 membros: empresa com + de 5000 empregados

     

    Se tiver empregados em vários Estados e no DF: em cada um haverá uma comissão

     

    Duração do mandato: 1 ano.

    Garantia provisória: do registro da candidatura até 1 ano após fim do mandato (não pode sofrer despedida arbitrária)

     

    O que é despedida arbitrária? 

    A que se fundar em motivo

    -> disciplinar;

    -> técnico;

    -> econômico; ou

    -> financeiro.

  • Resposta: LETRA B

     

    Art. 510-A, CLT.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1º A comissão será composta:             

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;          

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;    

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

     

     

    RESUMINHO - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS (Art. 510-A ao Art. 510-D)

    - Para empresas com mais de 200 empregados.

    - Quantidade de membros: 3 - 5 - 7

       + 200 até 3 mil = 3

       + 3 mil até 5 mil = 5

       + 5 mil = 7

    - Decisões sempre colegiadas, observada a maioria simples

    - Prazo do mandato: 1 ano e não poderá ser candidato nos 2 períodos subsequentes.

    - Possui estabilidade: do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.

  • CRE– COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS – ART 510 A 510-E

     

    *BUSCA O ENTENDIMENTO DIRETO ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADORES

    *              + 200

             + 200 até 3000 = 3 membros

              +3000 até 5000 = 5 membros

             + 5000 membros = 7 membros

     

    *SE A EMPRESA POSSUIR EMPREGADOS EM DIFERENTES ESTADOS E NO DF O QUE OCORRE ? – HAVERÁ UMA ELEIÇÃO P ELEGER UMA COMISSÃO POR ESTADO OU NO DF

     

     

    *QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DA CRE ?

    → representar os empregados,

    → aprimorar o relacionamento

    → promover o dialogo

    → buscar soluções pros conflitos

    → assegurar tratamento justo  e imparcial

    → encaminhar reinvidicações ESPECÍFICAS ( Fcc pode trocar por “genéricas”)

    → acompanhar o cumprimento das leis > trabalhistas ,*PREVIDENCIÁRIAS* , ACT E CCT

     

     

    * COMO SERÃO AS DECISÕES ?? MACETE → SE COMA SIM

    → SEMPRE COLEGIADA

    → MAIORIA SIMPLES

     

    *A ATUAÇÃO DA  COMISSÃO SERÁ DE QUE FORMA ?  - INDEPENDENTE

     

     

    *COMO SERÁ A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA CRE ?

    → 1º  CONVOCA A ELEIÇÃO : 30 DIAS ANTES > CONTADOS DO TÉRMINO DO MANDATO ANTERIOR  .

     

    → A CONVOCAÇÃO SERÁ POR MEIO DE QUE ?  EDITAAAAL

     

     2º FORMA-SE UMA COMIS5ÃO ELEITORAL COMPOSTA POR :

    ·         MEMBROS  NÃO CANDIDATOS

    ·         EMPRESA E SINDICATO DA CATEGORIA  NÃO PODEM INTERFERIR

     

     

     

     

    * QUEM PODERÁ SE CANDIDATAR?  TODOS OS EMPREGADOS.

    EXCETO AQUELES QUE TENHAM → 1 –CONTRATO DETERMINADO

                                                 2- CONTRATO SUSPENSO

                                                3- AVISO PRÉVIO , AINDA QUE INDENIZADO.

     

    *QUEM SERÁ ELEITO ? OS + VOTADOS

    *ESSA VOTAÇÃO SERÁ PÚBLICA OU SECRETA ? SECRETAAAAAAA

    * haverá voto por representaçÃO  ? → nÃO

     

    *QUANDO SERÁ A POSSE DA COMISSÃO ?  → 1º DIA ÚTIL APÓS A ELEIÇÃO OU AO TÉRMINO DO MANDATO ANTERIOR

     

    *SE NÃO HOUVER CANDIDATOS SUFICIENTES A ELEIÇÃO SERÁ CANCELADA ?

    → NÃÃÃO . HAVERÁ ELEIÇÃO MESMO ASSIM , SÓ QUE COM NÚMERO DE MEMBROS INFERIOR AO NORMAL.

     

    *SE NÃO HOUVER REGISTRO DE CANDIDATURA O QUE OCORRE ?

    →LAVRA ATA

    → CONVOCA ELEIÇÃO NO PRAZO DE 1 ANO

     

    *MANDATO → 1 ANO . SEM RECONDUÇÃO . SEM PRORROGAÇÃO

     

    *MEMBRO Q JÁ EXERCEU FUNÇÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS PODERÁ SE REELEGER QUANTAS VEZES QUISER ? NÃÃÃOOO . SÓ QUANDO PASSAR 2 PERÍODOS SUBSQUENTES .

    EX : MARCELO EXERCEU A FUNÇÃO DE REPRESENTANTE DE EMPREGADOS DE 2018 A 2019  . SE ELE QUISER SE CANDIDATAR NOVAMENTE EM 2020 ELE PODERÁ ?  

    NÃO . SÓ VAI PODER NO ANO DE 2022 .

    18-19(MANDATO DE 1 ANO)  20-21( 2 PERÍODOS SUBSEQUENTES) 22 ( APTO PARA SE CANDIDATAR NOVAMENTE)

     

    *O QUE ACONTECE COM O CONTRATO DE TRABALHO DE QUEM É MEMBRO DA COMISSÃO …?  NADAAAAA NAAAADAAAA NADAAAAAAA  . NÃO SERÁ CASO DE SUSPENSÃO E  NEM DE INTERRUPÇÃO .

     

    *O EMPREGADO DEVE SER AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES  ?  NÃO.

    DEVE PERMANCER DE BOAS EXERCENDO SUAS FUNÇÕES NORMALMENTE.

     

     

     

     

     

    * O MEMBRO DA CRE POSSUI ESTABILIDADE ?  →  REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 1 ANO APÓS O FIM DO MANDATO

    → pode ser despedido por motivo TEDF

    Técnico

    Econômico

    Disciplinar

    Financeiro

     

    *OS DOCUMENTOS DO PROCESSO ELEITORAL QUE VIMOS LÁ EM CIMA  :

    → EMITIDOS EM 2 VIAS

    → FICARÃO SOB A GUARDA DE EMPREGADOS E EMPREGADORES : 5 ANOS

  • Comissão de representação - números:

     

    235 - 357

     

    + 200 - 3000 → 3 membros

    + 3000 - 5000 → 5 membros

    + 5000 → 7 membros

     

    → Empresa com empregados em vários estados e no DF: assegurada eleição de comissão no estado ou DF na mesma forma (235 - 357)

     

    → Se não houver candidatos suficientes a comissão poderá ser formada em número inferior ao previsto.

  • Brilhante questão!! Muito bem elaborada

  • o que me confundiu foi:

    -MANDATO 1 ANO

    NÃO PODE CANDIDATAR 2 PERÍODOS SUBSEQUENTES.

  • A classificação da questão está errada. Não tem nada de Comissão de conciliação prévia (que está no art. 625-A da CLT). 

     

    A questão trata da comissão de representação dos empregados, prevista no art. 510-A.

     

    Cuidado pra não ser levado a erro. 

  • Chega nas perguntas de Técnico... 

    Em uma sociedade totalmente utilitária, onde uma instituição de ensino como a Corleone se posiciona em relação as leis monetárias em vigor referentes à opinião nacional a respeito do preço do ouro? xD

  • Concordo, nas provas de Técnico tenho a impressão que, muitras vezes, as questões são mais pesadas do que pra analista.

  • Lindíssima Lu e o Brilhante Cesar TRT. 

    Com certeza passarão no concurso para ministro do STF!! 

  • CÉSAR TRT, seu resumo ficou excelente!! 

  • Nunca mais esquecer mínimo 3 e máximo 7 membros por 1 ano.


  • Pessoal, para ajudar na memorização:

     

    empresas +200 até 3.000 empregados: 3 membros

    empresas com +3.000 até 5.000 empregados: 5 membros

    empresas com +5.000 empregados: 7 membros

  • PARA GRAVAR:

     

    CIPA + CCP: IGUAL NO MANDATO (1 ANO+1 RECONDUÇÃO/reeleição)

    CIPA+ CED: IGUAL NA ESTABILIDADE (já explicado acima)

     

     

    ESTABILIDADE PARA CIPA e COMISSÃO DE ENTEND. DIRETO (CED):

    - DO REGISTRO DA CANDIDATURA------------------------> ATÉ 1 ANOS APÓS O FIM DO MANDATO

     

    ESTABILIDADE PARA CCP:

    - DA ELEIÇÃO------------------------------------------->ATÉ 1 ANOS APÓS FIM DO MANDATO

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS

     

     

    Busca o entendimento direto entre empregados em empregadores  -  CRE.

     

     

     200 ~ 3000 -----------------> 3 membros

     

    3000 ~ 5000 -----------------> 5 membros

     

      + 5000 ----------------------> 7 membros

     

     

    •   Se não houver candidatos suficientes, a CRE poderá ter número inferior de membros.

     

     

    •   Se a empresa possuir empregados em vários estados e no DF, haverá a eleição de 1 CRE por estado ou no DF. 

     

     

    ATRIBUIÇÕES DA CRE     

     

     

    →    Representar os empregados.

     

    →    Aprimorar o relacionamento.

     

    →    Promover o diálogo.

     

    →    Buscar soluções para os conflitos.

     

    →    Assegurar tratamento justo e imparcial.

     

    →    Encaminhar reivindicações específicas.

     

    →    Acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das negociações coletivas.

     

     

     

    •  As decisões da comissão serão sempre colegiadas e por maioria simples.

     

     

    •  A atuação da comissão será independente.

     

     

     

    ELEIÇÃO      ↓

     

     

    Regra  -  Todos os empregados poderão se candidatar.

     

     

    SALVO  -  Contrato com prazo determinado / Contrato suspenso / Aviso prévio, ainda que indenizado.

     

     

    •   Mandato dos membros da CRE  -  1 ano, sem recondução.

     

     

    •   A eleição será convocada com antecedência mínima de 30 dias, contados do término do mandato anterior.

     

     

    •   Convocação por meio de EDITAL.

     

     

    •   Será formada comissão eleitoral integrada por 5 membros, não candidatos.

     

     

    VEDADO  Interferência da empresa ou sindicato.

     

     

    •   Os candidatos mais votados serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados por votação secreta.

     

     

    VEDADO  -  Voto por representação.

     

     

    •   A comissão tomará posse no 1º dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

     

     

    •   Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de 1 ano.

     

     

    •   O membro que houver exercido função na CRE não poderá ser candidato por 2 períodos subsquerentes.

     

     

    •   O mandato de membro da CRE não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.

     

     

    •   Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária.

     

     

    SALVO  -  Motivo Técnico / Econômico / Disciplinar / Financeiro  -  TEDF

     

     

    •   Os documentos do processo eleitoral devem ser emitidos em 2 vias, que permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de 5 anos à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do MPT e do ministério do trabalho.

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • São as comissões de entendimento direto com o empregador

    Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1o  A comissão será composta: 

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;  

    II - III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

    § 2o  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.  

    Art. 510-C.  A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.  

    § 2o  Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

    Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.  

    § 4o  Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • CLT:

    Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 

    § 1o  A comissão será composta:  

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; 

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. 

    § 2o  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo. 

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.    

    § 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

    § 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

    § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO: B

    Art. 510-A, CLT. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1º A comissão será composta:       

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;      

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;   

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

  • VIVENDO E APRENDENDO!

  • GABARITO: D

    Art. 510-A, § 1o A comissão será composta: 

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;  

    III - nas empresa com mais de cinco mil empregados, por sete membros.  

  • Gabarito letra B.

    Quanto ao número de membros:

    Art. 510-A da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.761/2017)

    § 1o A comissão será composta: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Quanto ao mandato:

    Da referida lei, art. 510-D.

    O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.


ID
2695480
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito do Trabalho, qual alternativa apresenta uma proposição incorreta?

Alternativas
Comentários
  • O direito do trabalho já foi considerado como um ramo do direito público, tendo em vista a imperatividade de suas normas e pelo interesse público na aplicação de seus princípios. Assim como o direito constitucional e o administrativo, haveria grande interesse público na aplicação das normas de direito do trabalho, interessando diretamente ao Estado e não aos particulares envolvidos nas relações jurídicas.


    Afirma-se, contudo, que o direito do trabalho não é um ramo do direito público.

     

    GODINHO DELGADO é categórica em afirmar que o direito do trabalho é um ramo do direito privado, assim como o direito civil e o consumidor, por tratar de relações entre particulares, e não com o Estado, como o faz o direito constitucional e o administrativo. Se a relação analisada é entre particulares, nada mais natural do que enquadrar o ramo como de direito privado. A diferença é que o direito do trabalho, assim como o consumidor, prevê normas mais protetivas dos interesses da parte mais fraca, ou seja, hipossufiente. O direito do trabalho, em suma, pertence ao direito privadoindependentemente da maior proteção conferida ao empregado, pois (…) a tutela do Estado sobre relações privadas não é incompatível com a natureza do Direito Privado do ramo jurídico em exame como se percebe,
    por exemplo, pelo caso do Direito de Família.

     

    Gabarito letra ( A )

  • Boa Cristiano Paula.., Excelente comentário

    Estamos juntos... Rumo a aprovação !

  • Não sei se estou certo, mas a letra E tbm está incorreta... pela frase, o princípio correto é o princípio da Norma mais Favorável.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA "e"

     

    E ) A ideia de aplicação do que for mais benéfico para o trabalhador a partir da norma mais favorável identifica o princípio do in dubio pro operário.

    Também acredito que, pelo conceito, o princípio que se relacione à aplicação da norma mais favorável é o "Princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável". Portanto a Alternatica "E" também está incorreta. 

     

    In dubio pro operario: Este princípio enuncia que ao analisarmos e interpretarmos uma regra trabalhista e, entre duas ou mais possíveis interpretações, que nos tragam uma certa dúvida, incerteza e questionamento quanto a seu sentido e alcance, devemos optar pela regra mais favorável, benéfica ao empregado/trabalhador. Entretanto, no campo probatório, em se tratando de Direito Processual, esse princípio não é aplicado, visto que é imposto ao autor da demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo e impeditivo do seu direito.

     

    Da aplicação da normal mais favorável - Dispõe que o magistrado ao se deparar com duas ou mais normas que versem sobre o mesmo assunto aplicar-se-á a norma mais favorável para o empregado, permitindo-se ao magistrado afastar-se da hierarquia das normas, ou seja, se houver conflito entre normas e uma for hierarquicamente superior à outra, mas a inferior for mais favorável à parte mais frágil esta será aplicada.

  • Indiquem para comentário....

     

  • Marquei a E pois tem aquela discussão sobre a natureza jurídica do direito do trabalho e tbm pq pensei que se tratava do princípio da norma mais favorável. Achei mais errada. Aff

  • Concordo com vocês que a letra E está esquisita, pois dá margem ao princípio da norma mais benéfica. Contudo, não dá pra considerar de forma alguma a letra A como correta, ainda mais agora com o peso que deram a autonomia da vontade nas relações trabalhistas.

  • "Embora a expressão "Direito do Trabalho" não seja perfeita, esta é a mais utilizada e aceita atualmente pelos juristas.

    O ramo objeto do presente estudo é inquestionavelmente autônomo, haja vista que possui objeto, teorias e métodos próprios, além de normas e princípios que lhe são peculiares.

    O Direito do Trabalho é ramo pertencente ao Direito Privado, possuindo, entretanto, normas de ordem pública."

     

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1679/Autonomia-denominacao-e-natureza-juridica-do-Direito-do-Trabalho

     

    Letra A

  • Galera, questão questionável e com possibilidade de recurso.

     

    a) Gabarito oficial. De fato, o direito do trabalho não é um ramo do direito público, uma vez que não regulamenta ou normatiza a relação entre Estado e particulares, mas somente entre particulares, tornando-se assim, direito privado. 

     

    b) Possível gabarito. Segundo Ricardo Resende (autor inconstestável da disciplina trabalhista) em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado 6º Ed. "Parte expressiva da doutrina e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas não constitui fonte formal."

     

    Portanto, a alternativa erra ao incluir os regulamentos empresariais como fonte do direito do trabalho.

     

    c) Errada. Exatamente, o ACT é aquele pactuado entre o sindicato da categoria com uma ou mais empresas. 

     

    d) Errada. Exatamente, é o diz o artigo 442 da CLT "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."

     

    e) Questionável se é certa ou errada, dependendo do ponto de vista.

     

    Se você considerar que ambas as ideias tratam de fatos diferentes, poderia também ser gabarito da questão. Vamos lá, o principio da norma mais favorável diz que diante de duas normas, deve-se escolher aquela mais benéfica ao empregado, no caso concreto. Porém, com advento da lei 13.429 esse princípio perde força, pois agora o ACT e CCT sempre prevalecerão sobre a lei. Já o in dubio pro erario diz que se determinada regra possui duas ou mais mais interpretações, será dada aquela que melhor atender ao empregado, por ser parte mais debilitada da relação trabalhista. 

     

    Porem, se você fizer uma análise mais ampla da questão, podemos realmente fazer uma relação entre as duas normas, pois ambas priorizam o trabalhador quando há duvida no entendimento de determinada norma ou quando há duas ou mais normas que possam ser aplicáveis ao caso concreto.

  • Certamente a assertiva 'E' está incorreta. O princípio do in dubio pro operário diz respeito à interpretação da norma. Ou seja, quando há diferentes formas de interpretar UMA norma, o juiz deverá fazê-lo de forma favorável ao trabalhador.

    Já no que tange ao princípio da aplicação da norma mais favorável (mitigado pela reforma traballhista), esse princípio se presta na análise do magistrado sobre duas ou mais normas que se apliquem a uma mesma situação. Diante de tal acontecimento, o juiz deverá aplicar aquela mais favorável ao empregado.

     

    abraços!!

  • 1. Teoria de Direito Público que ponderam que nas relações de trabalho, a livre manifestação da vontade das partes é substituída pela do Estado que intervém na relação jurídica entre empregador e empregado, por meio de leis imperativas e irrenunciáveis, como ensina seu precursor Arnaldo Sussekind.

     

    2. Teoria do Direito Social segundo a qual o interesse coletivo da sociedade prevalece sobre o privado, perfazendo-se o ordenamento trabalhista com a finalidade de se proteger o empregado socialmente mais fraco, predominando, portanto o interesse social.

     

    3. Teoria do Direito Privado que estabelece que a raiz do Direito de Trabalho encontra-se no Direito Civil, nas locações de serviços. Entendem os defensores desta teoria, que embora existam normas cogentes sobre a matéria, estas não afastam a natureza privada da relação jurídica, haja vista que os contratantes (empregador e empregado) são livres para estipular as regras de seu pacto de emprego, restando claro que a maioria das normas da CLT são de natureza privada.

     

    4. Teoria do Direito Misto que entende que na verdade o Direito do Trabalho é um complexo de normas públicas e privadas.

     

    SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos . 10 ed. São Paulo: Método, 2009.

  • Teoria do Direito Privado

    .

     estabelece que a raiz do Direito de Trabalho encontra-se no Direito Civil, nas locações de serviços. Entendem os defensores desta teoria, que embora existam normas cogentes sobre a matéria, estas não afastam a natureza privada da relação jurídica, haja vista que os contratantes (empregador e empregado) são livres para estipular as regras de seu pacto de emprego, restando claro que a maioria das normas da CLT são de natureza privada.

    .

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT

    .

    O acordo coletivo de trabalho, ou ACT, é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.

    .


    Diferentemente da convenção coletiva de trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados respectivos.

    .


    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT

    .

    Convenção coletiva de trabalho, ou CCT, é um ato jurídico pactuado entre sindicatos e/ou Federações de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica) e (profissional).

    .

    Objeto da negociação

    .

    Por meio do Instrumento Normativo (ACT e CCT), podem ser negociadas cláusulas de natureza econômica e social, que versam, por exemplo, sobre reajuste de salário, valor do adicional de horas extras, duração da jornada de trabalho e estabilidades temporárias.

    .

    Não é permitida a supressão de direitos garantidos na legislação (CLT).
     

    .

     

    TÍTULO IV

    DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

     

     

     

     

  • É só lembrar que: Quem trabalha de graça é relógio.

    A relação empregatícia, em regra, é entre particulares, mesmo estando em um dos polos o órgão público, não desconsidera o caráter privado.

    Diferentemente do direito administrativo, que vemos claramente leis voltadas de como o Estado relaciona consigo, particulares que realizam serviço público (contratual, permissão, licença e demais) e com os particulares (sociedade, extracontratual - fora de relação de contrato).

  • contrato de trabalho como fonte do DT?!?

  • O direito do trabalho é um ramo do direito privado pois a sua aplicação está na relação entre particulares (em sua grande maioria), ao contrário do direito constitucional e administrativo, por exemplo, onde a sua aplicação precípua é a relação entre o particular e o Estado.

     
  • Regulamentos empresariais como fonte do direito do trabalho!?

     

    regulamento de empresa é um ato de vontade unilateral  no contrato de trabalho, não constitui fonte formal."

  • Direito do trabalho é ramo do DIREITO PRIVADO

  • É BEM FACIL:

    SABE PQ O DIREITO DO TRABALHO É RAMO DO DIREITO PRIVADO?

    PQ PARTIMOS DO INTERESSE PRIVADO. QUANDO O ESTADO INTERVEM NESSE RAMO É EM PROL DAS PARTES (PRIVADO). O INTERESSE PRIVADO É O QUE É RESGUARDADO!!!!


  • A ideia de aplicação do que for mais benéfico para o trabalhador a partir da norma mais favorável identifica o princípio do in dubio pro operário.


    acho que essa assertiva dá margem para dúvidas.(anulável)l


    In dupio pro operário

    Tal princípio dá ao aplicador da Lei, na dúvida quanto à interpretação da norma, a escolha entre as interpretações legais viáveis, sendo que a norma a ser aplicada deverá ser a mais benéfica ao trabalhador, desde que não afronte a vontade do legislador.


    princípio da norma mais favorável


    Este princípio informa que havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador.


    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3755/O-principio-in-dubio-pro-operario-e-suas-aplicacoes


    https://marinaweinschenker.jusbrasil.com.br/artigos/121816829/o-principio-da-norma-mais-favoravel-e-o-da-condicao-mais-benefica-relembre



    a professora fala sobre isso no comentário do professor, e mesmo assim confirma a alternativa A como a correta.

    Fiquei muito em dúvida agora. Pois eles pediram a alternativa incorreta. eu entendo que a A e D ESTÃO INCORRETAS

  • É um ramo do Direito Privado, tendo em vista que as normas trabalhistas regulam contrato entre particulares.
  • Resumindo:

    In dubio pro operario => 1 norma,2 interpretações;

    Norma mais favorável => 2 normas, aplicar a mais benéfica.

  • Surgiu uma dúvida nessa questão...

    O livro que eu tenho de direito do trabalho afirma que PORTARIA não é fonte do direito do trabalho, porque obrigam apenas os empregados.

    E a questão marcou como certa a opção que PORTARIA é fonte.

  • Acerca do regulamento:

    (...) sabemos que o regulamento de empresa é considerado pela doutrina majoritária como uma fonte formal do direito do trabalho e assim já se posicionou o TST nos julgamentos do RR 531119/1999 e RR 1134/2004-001-13-40.0, isto porque o que ali é fixado adere ao contrato de trabalho. Pode ser bilateral, quando há a participação dos empregados na sua elaboração (fonte formal autônoma), ou unilateral, elaborado somente pelo empregador (fonte formal heterônoma) e nesta hipótese nega-se a ele qualidade de lei em razão de sua origem e processo de criação, passando a ser considerada cláusula contratual para os empregados já existentes e contrato de adesão para os novos empregados. São de duas espécies suas cláusulas: a) as institucionais: aquelas que fixam regras organizacionais e empresariais, derivadas do poder organizacional e diretivo do empregador, b) as contratuais: aquelas que instituem regras para o contrato de trabalho. Em resumo, é isto que interessa ser dito sobre o regulamento de empresa. (...)

    (TST - AIRR: 8859220135150138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)

  • Houve uma época na qual se acreditava que o direito do trabalho seria ramo do direito público. Após, uma evolução para o sistema híbrido. Atualmente, a grande maioria dos doutrinadores ensinam que é ramo do direito privado, no que pese o conteúdo cogente de essencial parcela normativa.

    NUNCA ESQUEÇAM: falar que um ramo do direito tem vertigens cogentes não significa que ele é público. Por exemplo: direito de família e consumerista, ambos do direito privado, possuem DIVERSAS normas de conteúdo cogente, o que não os torna público (imagine se um divórcio fosse ramo do direito público com a intervenção obrigatória do Estado, ou uma ação simples de vício do produto).

  • PESSOAL, SOU ASSINANTE E ASSISTI AO VÍDEO DA PROFESSORA: Novamente a professora apenas leu a questão e justificou o gabarito da banca. Ela mesma disse que a alternativa Letra E estava incorreta e não se deu conta que a questão possuía duas alternativas!


ID
2843323
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sindicato dos empregados em tinturaria de determinado município celebrou, em 2018, acordo coletivo com uma tinturaria, no qual, reconhecendo-se a condição financeira difícil da empresa, aceitou a redução do percentual de FGTS para 3% durante 2 anos.


Sobre o caso apresentado, de acordo com a previsão da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    FUNDAMENTO: O Art. 611º-Bº, III, da CLT:

    Art. 611º-B - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IMPORTANTE: A CONVENÇÃO COLETIVA pode retirar direitos, desde que eles não estejam previstos no art. 611º-B, da CLT. Algumas outras poucas exceções também não podem ser retiradas pela Convenção, contudo, ainda há de se firmar interpretação para estes casos.


  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CLT

    Art. 611º BConstituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


    Disciplina é a ponte entre metas e realizações.

  • C é a correta

    Bons estudos

  •               

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                    

    XIX - aposentadoria;                        

    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                      

    XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;         

    XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;                   

    XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;                    

    XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;                      

    XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;                     

    XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;                            

    XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;                     

    XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;                        

    XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;                  

    XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.                    

    Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.                   

  • Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                     

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;                    

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;                     

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);                     

    IV - salário mínimo;                    

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;                    

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                      

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;                      

    VIII - salário-família;                      

    IX - repouso semanal remunerado;                     

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;                     

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado;                  

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;                   

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;     

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;                          

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;                          

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                     

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

  • Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                     

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);                     

  • De acordo com o Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                     

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);    

    dica: ir pela logica, tenta tirar dinheiro deles pra ver se consegue, claro q não.

  • Comentários ED:

    a)  Em que pese a reforma trabalhista ter conferido força legal à negociação coletiva, isso não foi de forma absoluta. Houve expressa vedação sobre pontos que não é possível negociar, mesmo através de sindicatos, e um deles é o % do FGTS.

    b)  Não há nenhuma condição para tornar válida cláusula que reduza o % do FGTS.

    c)  Correto.

    Art. 611º B - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    d)  Essa negociação é ilícita, não havendo a possibilidade de redução alguma.

    Dica ED: Estude o que é lícito (art. 611-A da CLT) e ilícito (art. 611-B da CLT). Esses dois artigos têm sido queridinhos nas provas de Direito do Trabalho. Escolha um deles e memorize, e por eliminação você acerta a questão. Não use como critério de escolha para memorizar o tamanho do artigo. Escolha entre esses dois, o que você mais tem conhecimento. Isso ajudará no processo de memorização.

  • Gabarito: Letra C.

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

  • De acordo com o Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                     

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  

  • Gabarito C

    CLT  Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                     

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

  • Gabarito é a letra C ✔ 

    A resposta está no Art. Art. 611-B da CLT

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);      

    A, B e D) Contrários ao artigo 611-B da CLT, pois dispor sobre o FGTS é ilícito ainda que por negociação coletiva. O valor do FGTS é definido por Lei e não é possivel homologar decisão diferente na Justiça do Trabalho.  

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ID
2895172
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente o instrumento jurídico de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 611 CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  

  • ACORDO COLETIVO - Firmado entre SINDICATO e EMPRESA

    Art. 611 §1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.   

    CONVENÇÃO COLETIVA - Firmado entre SINDICATO E SINDICATO (art. 611 CLT)

    CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO - Negócio Jurídico de caráter normativo e natureza coletiva que regulamenta , cria ou estipula condições de trabalho.

    SENTENÇA ARBITRAL DE TRABALHO - Decisão proferida pelo árbitro que obriga as partes litigantes.

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n  9.307, de 23 de setembro de 1996.  

    TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DO TRABALHO - Trata-se de acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a empresa violadora de determinado direito coletivo, com a finalidade de reparar o dano e evitar a ação judicial.

  • EXCELENTE GB B

    PMGOOOO

  • EXCELENTE GB B

    PMGOOOO

  • Macete que aprendi aqui no Qc e me ajuda muito nesse tipo de questão:

    Convenção Coletiva - Sindicato x Sindicato

    Acordo Coletivo - Sindicato x Empresa(s)

    Ou seja, letras iguais, convenção.

    Letras diferentes, acordo.


ID
2904169
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a convenção coletiva de trabalho (CCT) e o acordo coletivo de trabalho (ACT), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Você sabe que a "A" está certa, mas vem a "D" e te derruba. Que contrassenso do legislador, não?

    Gabarito: A, conforme a CLT.

  • Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    II - banco de horas anual

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;                

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

  • erro da alternativa D...constitui objeto (ilícito) ....quando na verdade é licito sim...

  • A questão abordou os artigos 611-A da CLT e 611 – B da CLT que foram introduzidos na CLT pela lei da reforma trabalhista. 
    O gabarito da questão deverá apontar a letra que contenha matérias abordadas em convenção coletiva ou acordo coletivo que tenham prevalência sobre a lei, conforme o artigo 611 - A da CLT. 
    Vou destacar em negrito o erro das letras e abaixo acrescentarei os dispositivos legais abordados. 
    A) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre banco de horas anual.
    A letra "A" está correta porque abordou de forma correta o inciso II do artigo 611 - A da CLT.
    Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; 
    B) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de quinze minutos para jornadas superiores a seis horas. 
    A letra "B" está errada porque o artigo 611_A da CLT em seu inciso III menciona intervalo intrajornada respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas e não limite mínimo de 15 minutos como menciona erroneamente a alternativa B.
    Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 
    C) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre a supressão ou a redução do valor nominal do décimo terceiro salário. 
    A letra "C" está errada porque constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do valor nominal do décimo terceiro salário.
    Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: V - valor nominal do décimo terceiro salário; 
    D) Constitui objeto ilícito de CCT ou de ACT a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 
    A letra "D" está errada porque não constitui objeto ilícito de CCT ou de ACT a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de acordo com o artigo 611 - A da CLT.
    Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; 
    E) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. 
    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 611 - B da CLT constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
    Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    O gabarito da questão é a letra A.
  • Segue inteiro teor dos dispositivos da CLT relacionados à questão: 

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    

     

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;             

           

    II - banco de horas anual;               

             

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 

                           

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;     

                    

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;                 

          

    VI - regulamento empresarial;         

                  

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;   

                          

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;     

                         

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;   

                       

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;           

            

    XI - troca do dia de feriado

     

    XII - enquadramento do grau de insalubridade

     

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;     

              

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;     

                   

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.  

     

    Lumos!

  • Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

     

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;     

                  

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;         

                

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);   

                 

    IV - salário mínimo;                   

     

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;     

                  

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;   

                      

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;       

                

    VIII - salário-família;             

           

    IX - repouso semanal remunerado;     

                    

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;     

                   

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado;     

                 

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;           

         

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;   

     

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;     

                       

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;   

                         

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;     

              

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                  

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                     

  • Continuidade do art. 611-B:

     

    XIX - aposentadoria;                      

     

    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;   

                       

    XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;     

       

    XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;     

             

    XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;                

     

    XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;     

                  

    XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;   

                   

    XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;     

                         

    XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;                  

     

    XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;               

       

    XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;           

        

    XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.   

                  

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.                   

     

  • Gabarito: A

    É bom anotar e destacar que a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho pode ser acordada ou convencionada e prevalecerá sobre a lei, pois é bastante cobrada pelas bancas examinadoras, pela incongruência lógica legislativa com os princípios trabalhistas e com a própria CLT, sendo bastante criticada pela doutrina.

    É apenas mais um dos inúmeros dispositivos que excluem direitos dos trabalhadores nesta nefasta e medieval reforma trabalhista, aprovada em 2017.

     

    CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)

    II - banco de horas anual; (LETRA A)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  (...) (LETRA B)

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (LETRA D)

     

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...)

    V - valor nominal do décimo terceiro salário; (LETRA C)

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (LETRA E)

  •  NÃO CONFUNDA !

     Art. 60 - Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...).

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho

    Ou seja: em regra, precisa de licença, mas o ACT e a CCT podem dispor sobre essa prorrogação, sem que se exiga a autorização das autoridades competentes.

  • A) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre banco de horas anual.

    Art. 611-A, II - banco de horas anual;  CORRETO

    B) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de quinze minutos para jornadas superiores a seis horas.

    Art. 611-A, III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;     INCORRETO

    C) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre a supressão ou a redução do valor nominal do décimo terceiro salário.

    Art. 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;    INCORRETO

    D) Constitui objeto ilícito de CCT ou de ACT a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

    Art. 611-A, XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  INCORRETO

    E) Tem prevalência sobre a lei a CCT ou ACT que disponha sobre a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    Art. 611-B, VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;  (Constitui objeto ilícito de ACT/CCT) INCORRETO


ID
3282037
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A rede de empresas Para Tudo Ltda., se recusando a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo decide suspender os trabalhos dos seus estabelecimentos, gerando o lock-out. Em face à paralização sem prévia autorização da empresa, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Conceito Godinho: Locaute é a paralisação provisória das atividades da empresa, estabelecimento ou seu setor, realizada por determinação empresarial, com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores, frustrando negociação coletiva ou dificultando o atendimento a reivindicações coletivas obreiras.

    Fundamento letra A: CLT Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

    a) multa prevista no ;

    b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

    c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

    § 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.

    § 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

    Fundamento letra D, § 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

    Godinho: "Em primeiro lugar, o respectivo período de afastamento obreiro será considerado como mera interrupção da prestação de serviços (interrupção contratual). Desse modo, todas as parcelas contratuais laborativas serão devidas ao empregado no lapso temporal de desenvolvimento do locaute. É o que deriva da lógica da ordem jurídica e também do texto expresso do parágrafo único do art. 17 da Lei n. 7.783, de 1989."

    Fundamento letra B: Godinho "Em segundo lugar, o locaute constitui falta empresarial (art. 17, Lei n. 7.783/89), por descumprimento do contrato e da ordem jurídica (art. 483, “d”, CLT). 

    Sendo grave a falta, em consonância com as circunstâncias do caso concreto, poderá, ainda, ensejar a ruptura contratual por infração do empregador.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre lock-out e greve, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    O lock-out é a paralisação por parte do empregador, em que a entidade patronal se recusa a ceder aos trabalhadores os instrumentos de trabalho, a fim de impedir ou dificultar as reinvindicações de trabalhadores ou ainda, como forma de recusa de cumprir decisão de dissídio coletivo.

     

    A) A assertiva está de acordo com previsto no § 2º do art. 722 da CLT.

     

    B) O lock-out configura falta grava prevista como possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d da CLT.

     

    C) A greve é um direito social dos trabalhadores e de uma garantia fundamental com previsão constitucional.

     

    D) A assertiva está de acordo com previsto no § 3º do art. 722 da CLT.

     

    Gabarito do Professor: C

  • Vale lembrar:

    Lock-out (Locaute):

    • paralisação provisória das atividades da empresa
    • greve do empregador
    • infração do empregador (pode gerar rescisão indireta do contrato de trabalho)
    • empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro
    • gera interrupção do contrato de trabalho (empregado recebe salário)
    • tempo de serviço é computado durante a paralização (trabalhador fica à disposição)
    • vedado pela legislação brasileira


ID
3409777
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, os membros da comissão de representantes dos trabalhadores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Art. 510-D - CLT

    § 3 Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

  • Juliana a fundamentação é o artigo 510 D pois o representante eleito em empresas com mais de 200 empregados para promover o entendimento direito com o empregador, não precisa ser filiado a sindicato.

  • GAB.: C

    .

    A e B) ERRADO. CLT, Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

    §1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

    §2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

    C) CERTO. CLT, Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

    §3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    D) ERRADO. CLT, Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

    I - representar os empregados perante a administração da empresa;

    II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

    III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

    IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

    V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

    VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

    VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

    §1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

    §2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.

    E) ERRADO. Não há tal previsão na lei.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) são designados pelo sindicato da categoria profissional. 

    A letra "A" está errada porque os membros da comissão de representantes dos trabalhadores serão eleitos pelos empregados e não designados pelo Sindicato Patronal.

    B) precisam estar filiados ao sindicato da categoria profissional. 

    A letra "B" está errada porque os membros da comissão de representantes dos trabalhadores serão eleitos e não precisam estar filiados ao Sindicato da categoria profissional.

    C) gozam de estabilidade no emprego desde o registro da candidatura. 

    A letra "C" está certa porque abordou a literalidade do parágrafo terceiro do artigo 510 - D da CLT.

    Art. 510 - D da CLT 
     § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    D) estão incumbidos de solucionar os conflitos individuais de trabalho por meio da arbitragem. 

    A letra "D" está errada porque os membros da comissão de representantes de trabalhadores não poderão solucionar os conflitos por meio de arbitragem e sim na forma do artigo 510 - B da CLT.

    E) acumulam a condição de membros da comissão interna de prevenção de acidentes. 

    A letra "E" está errada porque não há que se falar em acumulação de funções na CIPA para os membros da comissão representante de empregados, que está regulamentada pelos artigos transcritos ao final.

    O gabarito é a letra "C".

    Legislação (Artigos da CLT): DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

    'Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    § 1º A comissão será composta:

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

    § 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.'


    'Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

    I - representar os empregados perante a administração da empresa;

    II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

    III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

    IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

    V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

    VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

    VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

    § 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

    § 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.'
    '
    Art. 510-C . A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

    § 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

    § 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

    § 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

    § 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

    § 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.

    § 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.'

    'Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

    § 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

    § 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

    § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    § 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.'"

  • Gabarito:"C"

    CLT, art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

    §3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  • GABARITO: C

    Art. 510-D, § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

  • GAB: C

    VUNESP - 2019 - SERTPREV - SP - Procurador Jurídico O membro da comissão de representantes dos empregados possui estabilidade provisória idêntica àquela dos empregados eleitos para a comissão interna de prevenção de acidentes. (CERTO)


ID
3409783
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a arbitragem é forma de solução de conflitos individuais de trabalho, desde que

Alternativas
Comentários
  • Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    Gabarito: d)

  • Complementando: é importante não confundir com o empregado hipersuficiente!

    Trazido pela Lei 13.467/2017 que introduziu parágrafo único, ao artigo 444, da CLT, no que permitiu a livre estipulação das condições contratuais do empregado, portador de diploma de nível superior E que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • A lei fala em remuneração, não é salário, bem como dispõe que tem que ser superior, não igual, a duas vezes o limite máximo (art. 507-a/clt). Sei que são detalhes, mas que levam ao erro.

  • melindrosa

  • Sobre a C - NAO ENTENDI

    Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:

    f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

    E MAIS

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    .

    § 3 As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.                       

    SE TEM DECISÃO HOMOLOGATÓRIA É POR QUE PASSOU NA MAO DO JUIZ.....

  • O erro da alternativa C está no fato de que não cabe a homologação da sentença arbitral.

    Lei 9.307/96. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    Obs: a legislação acima é aplicavel aos contratos celetistas por força do art. 507-A da CLT, já citado pelos colegas.

  • Rogério, a arbitragem não se confunde com o acordo extrajudicial.

    No primeiro, as partes elegem um terceiro para decidir o conflito (árbitro) - o que ele decidir será obedecido, independente de acordo entre as partes. No segundo, são as próprias partes que solucionam o conflito por meio de um consenso, podendo ter ou não a participação de um terceiro sem poder decisório (conciliador ou mediador).

    Na arbitragem não cabe a homologação, por força do art. 507-A da CLT c/c art. 18 da Lei 9.307/96.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) a cláusula compromissória seja pactuada após o término do contrato de trabalho, independentemente de qualquer outra circunstância. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 507 - B da CLT faculta a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  

    B) haja cláusula em convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo a hipótese. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 507 - A da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    C) o empregado perceba remuneração superior a duas vezes o teto de benefícios da Previdência Social e a sentença arbitral seja homologada pela Justiça do Trabalho. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 507 - A da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996

    D) pactuada a cláusula compromissória por iniciativa do empregado ou mediante sua anuência expressa, e satisfeitos os demais requisitos legais. 

    A letra "D" está certa porque está de acordo com o artigo 507 - A da CLT, observem: 

    Art. 507-A da CLT Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    E) a cláusula compromissória seja firmada com fiscalização do sindicato da categoria profissional. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 507 - A da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

    È oportuno mencionar o artigo 507- B da CLT, observem:

     Art. 507-B da CLT   É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  Parágrafo único.  O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.              

    O gabarito é a letra "D".

  • GABARITO: D

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

  • A – Errada. A pactuação da cláusula compromissória não ocorre “independentemente de qualquer outra circunstância”. Devem ser observados os requisitos previstos no artigo 507-A da CLT.

    CLT, art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

    B – Errada. Não é necessário que haja cláusula em convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo a hipótese de pactuação da cláusula compromissória.

    C – Errada. Não é necessário que a sentença arbitral seja homologada pela Justiça do Trabalho. A sentença arbitral já é considerada um título executivo judicial.

    CPC, art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VII - a sentença arbitral.

    D – Correta. A arbitragem nos conflitos individuais de trabalho é válida desde que pactuada a cláusula compromissória por iniciativa do empregado ou mediante sua anuência expressa, e satisfeitos os demais requisitos legais, que estão previstos no artigo 507-A da CLT e na Lei 9.307/1996, que é a lei que dispõe sobre a arbitragem.

    E – Errada. Não é necessária a fiscalização do sindicato da categoria profissional.

    Gabarito: D


ID
3471112
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as regras de aderência das normas coletivas e a Convenção n° 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a Organização de Trabalhadores Rurais, analise as seguintes proposições:


I – Quanto às regras de aderência das normas coletivas, a teoria da aderência irrestrita pauta-se, entre outros fundamentos, na utilização, por analogia, do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a inalterabilidade contratual lesiva, enquanto a corrente mista, que prevê a aderência limitada por revogação, defende a manutenção dos efeitos das normas coletivas até que novo diploma negocial os revogue.

II – A Súmula n° 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que alberga a teoria da aderência irrestrita, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar.

III - De acordo com a Convenção n° 141 da OIT, todas as categorias de trabalhadores rurais deverão ter o direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua própria escolha, assim como o de se afiliar a essas organizações, com a única condição de se sujeitarem aos seus estatutos.

IV – Considerando a Convenção n° 141 da OIT, o pequeno proprietário cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhe a terra por conta própria ou exclusivamente com a ajuda de seus familiares, em região rural, também é considerado “trabalhador rural”, ainda que não seja assalariado.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro do item II seja afirmar que o TST, na súmula 277, adota a teoria da aderência irrestrita, quando na verdade, acolhe a teoria da aderência limitada por revogação.

    Existem 03 correntes interpretativas a respeito dos dispositivos de norma coletiva aderirem permanentemente ou não aos contratos de trabalho:

    a) Teoria da aderência irrestrita:

    Defende que os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente aos contratos de trabalho, não podendo mais ser suprimidos, nos termos do art. 468 da CLT.

    b) Teoria da aderência limitada pelo prazo:

    No sentido oposto ao da primeira corrente interpretativa, defende que as normas coletivas surtem efeitos apenas no prazo de vigência, sendo que seus dispositivos não aderem aos contratos de trabalho.

    c) Teoria da aderência limitada por revogação:

    Seria a posição intermediária entre as duas primeiras correntes interpretativas, propugnando pela aderência das cláusulas da norma coletiva cujo prazo já expirou, apenas até que sobrevenha nova norma em sua substituição.O mecanismo é também chamado de ultratividade da norma coletiva. Também acolhendo a tese, o TST modificou radicalmente seu entendimento sobre a matéria, deixando de adotar a teoria da aderência limitada pelo prazo e passando a aplicar a teoria da ultratividade (teoria da aderência limitada por revogação), nos termos da nova redação da Súmula 277:

    "Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

    OCORRE QUE, em sede de medida cautelar (em 14.10.2016), foram suspensos todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    (obs.: se houver algum erro, me avisem por gentileza).

  • --> A redação originária da Súmula 277 do TST adotava a Teoria da Aderência Limitada pelo prazo (sem ultratividade).

    --> Contudo, em Setembro de 2012, a Teoria da Aderência Limitada por Revogação (ultratividade relativa) consagrou-se na nova redação da Súmula 277, TST.

    Logo, a alternativa II encontra-se INCORRETA, porque a Súmula 277 nunca albergou a Teoria da Aderência Irrestrita.

    --> Lembrando que, em Outubro de 2016, na ADPF n. 323-DF, a Súmula 277 do TST, em sua nova redação, teve os seus efeitos suspensos por medida liminar concedida pelo Min. Relator, Gilmar Mendes, do STF.

    Fonte: Curso de Direito do Trabalho (18ª edição - 2019) - Mauricio Godinho Delgado, pgs. 1674 a 1678.

  • Nesse caso, a teoria da aderência limitada pelo prazo estaria presente no §3º do art. 614 da CLT?

  • I – CORRETO

    “(...)

    A primeira de tais posições (tese da aderência irrestrita ou da ultratividade plena) sustenta que os dispositivos de tais diplomas ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo deles ser suprimidos. Na verdade, seus efeitos seriam aqueles inerentes às cláusulas contratuais, que se submetem à regra do art. 468 da CLT. Tal vertente já foi prestigiada no Direito do País, quando não se reconhecia à negociação coletiva o poder de criar efetivas normas jurídicas.

    (...)

    Em polo oposto à antiga vertente situa-se a posição interpretativa que considera que os dispositivos dos diplomas negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamente aos contratos de trabalho (tese da aderência limitada pelo prazo ou da ausência de qualquer ultratividade).

    (...)

    Entre as duas vertentes interpretativas, há a tese da aderência limitada por revogação (ou da ultratividade relativa). Ou seja, os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse. 

    Fonte Maurício Godinho Delgado – Curso de Direito do Trabalho (16 ed. - 2017) – pg. 263 e 264:

    II – ERRADO

    Súmula nº 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - SÚMULA CUJA APLICAÇÃO ESTÁ SUSPENSA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO STF-ADPF Nº 323/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 

    Fonte: SITE DO TST

    III - CORRETO – Redação do art. 3º da Convenção nº 141 da OIT

    IV – CORRETO – Redação do art. 2º da Convenção 141 da OIT

    1.   Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘trabalhadores rurais’ abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.

    2.   A presente Convenção aplica-se apenas àqueles arrendatários, parceiros ou pequenos proprietários cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhem a terra por conta própria ou exclusivamente com a ajuda de seus familiares, ou recorrendo eventualmente a trabalhadores suplentes e que:

    a) não empreguem mão-de-obra permanente; ou b) não empreguem mão-de-obra numerosa, com caráter estacionário; ou c) não cultivem suas terras por meio de parceiros ou arrendatários.

    FONTE:

  • A súmula 277 não produz mais efeitos, devido a RT, art. 614, parágrafo 3°
  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o disposto na Convenção n° 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e sobre regras de aderência das normas coletivas.


    I- A Teoria da aderência irrestrita defende que os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente aos contratos de trabalho, não podendo ser suprimidos, em decorrência do previsto no art. 468 da CLT. Logo, a assertiva está correta.


    II- A Súmula 277 que dispõe sobre CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE de 2012, está com aplicação suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF nº 323/DF, pelo Ministro Gilmar Mende, Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012, contudo, essa não alberga a teoria da aderência irrestrita, mas sim da ultratividade.


    III- A Convenção nº 141 da OIT prevê no Art. 3º — 1, que todas as categorias de trabalhadores rurais querem se trate de assalariados ou de pessoas que trabalhem por conta própria, têm direito de constituir, sem prévia autorização, as organizações que estimem convenientes, assim como o direito de a elas se afiliarem, com a única condição de observar os estatutos das mesmas, portanto, correta a assertiva.


    IV- A assertiva está correta pois traduz o previsto no Art. 2º — 1 e 2 da Convenção nº 141, que dispõe que a expressão 'trabalhadores rurais' abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.


    Isso posto, assertivas I, III e IV estão corretas.


    Gabarito do Professor: B


  • b) Teoria da aderência limitada pelo prazo:

    No sentido oposto ao da primeira corrente interpretativa, defende que as normas coletivas surtem efeitos apenas no prazo de vigência, sendo que seus dispositivos não aderem aos contratos de trabalho.

    c) Teoria da aderência limitada por revogação:

    Seria a posição intermediária entre as duas primeiras correntes interpretativas, propugnando pela aderência das cláusulas da norma coletiva cujo prazo já expirou, apenas até que sobrevenha nova norma em sua substituição.O mecanismo é também chamado de ultratividade da norma coletiva. Também acolhendo a tese, o TST modificou radicalmente seu entendimento sobre a matéria, deixando de adotar a teoria da aderência limitada pelo prazo e passando a aplicar a teoria da ultratividade (teoria da aderência limitada por revogação), nos termos da nova redação da Súmula 277:

    "Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

    OCORRE QUE, em sede de medida cautelar (em 14.10.2016), foram suspensos todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  • A teoria da aderência limitada por revogação sequer é mais admitida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido:

    CLT, Art. 614 - (...)

    § 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade


ID
3494107
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A decisão quanto à celebração de convenção coletiva de trabalho é tomada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.          

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre as normas coletivas, que são o resultado da negociação coletiva. Essa negociação coletiva pode resultar em:

    Acordo coletivo de trabalho (ACT): negociação entre um sindicato dos trabalhadores com uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente.

    Convenção coletiva de trabalho (CCT): negociação entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos empregadores da categoria econômica correspondente.

    Para celebrarem esses instrumentos, os associados dos sindicatos devem deliberar sobre. Veja o quórum mínimo de comparecimento e votação dos associados na assembleia:

    • 1ª convocação: mínimo de ⅔ dos membros

    • 2ª convocação: mínimo de ⅓ dos membros

    Art. 612 CLT: os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de ⅔ dos associados da entidade, se se tratar de convenção, e dos interessados, no caso de acordo, e, em segunda, de ⅓ dos mesmos.

    Atenção: a CLT apenas utiliza nomenclatura diferente para a ACT (interessados) e da CCT (associados); entretanto, a ideia é a mesma: são os membros dos sindicatos.

    GABARITO: C


ID
3667459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2007
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando os conceitos e aplicações gerais de administração, julgue o item.


As convenções coletivas de trabalho são bastante utilizadas na solução de conflitos, por prescreverem as condições que regerão os contratos individuais na organização envolvida. A convenção coletiva envolve um processo prévio de negociações. Na atual conjuntura brasileira, os sindicatos de trabalhadores preferem dividir suas bases na atividade industrial, como meio de fortalecimento de seu poder reivindicatório, e negociar isoladamente com cada empresa, independentemente de seu porte.

Alternativas
Comentários
  • Todas as atividades são com base no porte das empresas.

  • Não é Convenção Coletiva e sim Acordo Coletivo.

    ALTERNATIVA ERRADA

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