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ID
1157839
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas, à luz do Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra E.

    a) Errada. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    b) Errada. Art. 67, III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    c) Errada. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    d) Errada. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • A letra b está incorreta porque PARA QUE SE POSSA ALTERAR O ESTATUTO da fundação É MISTER QUE A REFORMA PREENCHA TRÊS (3) REQUISITOS CUMULATIVOS:

    I- seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II- NÃO contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III- seja APROVADA PELO ÓRGÃO DO MP, e, caso este denegue, poderá o juiz suprir a requerimento do interessado.

  • Não sou muito da área civil, mas dia desses, aqui no QC, aprendi um macetinho bem legal para essas fundações privadas.

    É o CRAM.

    Art. 62, parágrafo único, CC. A fundação somente poderá constituir-se para fins Religiosos, Morais, Culturais ou de Assistência.

  • Questão desatualizada... A doutrina é unanime em dizer q o rol em questão é meramente exemplificativo... nesse sentido: Enunciados 8 e 9 do CJF

  • Se formos pela literalidade do código, a letra E está correta. 

    Porém, entende-se que o rol é meramente exemplificativo.

    Jornada I STJ 9: " O CC par. ún., deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos".

  • MARCu: Religiosos, Morais, Culturais ou de Assistência

  • Jornada de Direito Civil

    8 – Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais

    ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.

    9 – Art. 62, parágrafo único: Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações

    com fins lucrativos


  • art. 62 Parágrafo Único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

  • A letra B não pode ser considerada errada, pois é um dos requisitos para alteração do estatuto da fundação, sua aprovação pelo MP. E no enunciado não foi trazida a ideia de ser o único requisito! Somente nesse sentido é que poderia ser considerada errada!

  • Moisés Andrade, atente que a letra B não traz Ministério Público, mas Ministério da Justiça, tornando a questão redondamente errada. 

  • Ainda bem que o examinador amarrou a questão ao código civil, pois do contrário teria que anular a questão: uma das jornadas de direitos civil ( oitava ou nona) do CJF, estabeleceu que o rol contido no parágrafo único do artigo 62 do CC ( NUMERUS APERTUS- NÃO TAXATIVO)  

  • Questão além de ir contra o entendimento jurisprudencial, está DESATUALIZADO. A lei 13.151/2015 ampliou o rol exemplificativo:


    “Art. 62.........................................................................

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas; e

    X – (VETADO).” (NR)


  • O enunciado 8 das JDC/CJF aponta no sentido de que as fundações criadas para fins científicos, educacionais, ou de promoção do meio ambiente está compreendida no parágrafo único do art. 62 do Código Civil...questão anulável no meu entendimento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!