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ID
1157842
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do negócio jurídico, à luz do Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra B

    a) Errada. De acordo com o disposto no art. 104, III do CC, temos que a validade do negócio jurídico requer a forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, o art. 107 dispõe: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".

    c) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    d) Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    e) Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


  • Complementando...


    A alternativa B encontra fundamento no art. 112, C.C. 

    Também, há que se falar que tal enunciado reflete exatamente o princípio da autonomia da vontade ou vontade real.

  • Sobre a questão correta (B):

    AS TEORIAS DE ACORDO COM PABLO STOLZE GAGLIANO

    STOLZE fala de duas teorias e suas respectivas explicações. Em seu livro “Novo Curso de Direito Civil”, ele aponta um duelo doutrinário entre os partidários das seguintes teorias do negócio jurídico: “teoria da vontade (Willenstheorie) e da teoria da declaração (Erklärungstheorie).

    Para os primeiros, o elemento produtor dos efeitos jurídicos é a vontade real, de forma que a sua declaração seria simplesmente a causa imediata do efeito perseguido (SAVIGNY). Os adeptos da Segunda teoria – que em essência, não se afasta tanto da corrente voluntarista tradicional -, negam a intenção ‘o caráter de vontade propriamente dita, sustentando que o elemento produtor dos efeitos jurídicos é a declaração’ (ZITTELMAN)”.

    No entanto STOLZE esclarece a prevalência da teoria voluntarista como à adotada no Brasil, este doutrinador chega a citar um artigo do código civil brasileiro para o esclarecimento da escolha desta teoria pelo ordenamento: “A corrente voluntarista, como se sabe, é dominante no Direito brasileiro, consoante se depreende da leitura do art. 85 do CC-16, refletindo-se no art. 112 do CC-02 (...)(pg. 338 e 339)”.


  • letra A - ERRADA

    art. 107 - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    letra B- correta

    art. 112- Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    letra C - ERRADA

    art. 113- Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    letra D - ERRADA

    art. 106 - A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    letra E - ERRADA

    art. 108 - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  •            Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.


  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 107 do CC que “a validade da declaração de vontade NÃO DEPENDERÁ DE FORMA ESPECIAL, senão quando a lei expressamente a exigir". A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. Incorreta;

    B) Em harmonia com a previsão do art. 112 do CC. Trata-se de uma regra referente à interpretação dos negócios jurídicos. Esse dispositivo traz a ideia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou. Correta;

    C) Diz o legislador, no art. 113 do CC, que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua CELEBRAÇÃO". Em complemento, temos o Enunciado 409 do CJF: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes". Os usos, naturalmente, podem variar conforme o lugar e um bom exemplo disso é o alqueire, que varia de região para região. Incorreta;

    D) A previsão do art. 106 do CC é no sentido de que “a impossibilidade inicial do objeto NÃO INVALIDA o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado". Portanto, a impossibilidade absoluta do objeto é que acaba por gerar a nulidade do negócio jurídico. Exemplo: um negócio jurídico envolvendo uma companhia, que ainda será constituída pelas partes envolvidas ou a venda de um automóvel, que ainda não pode ser fabricado pelo fato dos metalúrgicos estarem em greve. Incorreta;

    E) A redação do art. 108 do CC informa que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a TRINTA VEZES o maior salário mínimo vigente no País". É o caso do contrato de compra e venda (art. 1.245 do CC), que deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro. A escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem. Incorreta.



    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 373)





    Resposta: B