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Assertiva correta: Letra C.
a) Errada. Conforme dispõe José dos Santos Carvalho Filho, basicamente o princípio da eficiência foi incluída pela EC nº 19/98. Por este princípio, o
administrado deve executar os serviços públicos com presteza, perfeição e
rendimento funcional. Tais objetivos ensejaram a ideia de administração gerencial. Ainda, alcança tanto os serviços públicos prestados à
coletividade, quanto os serviços administrativos internos das pessoas
federativas. Quanto ao controle da observância deste princípio, os
controles administrativo e legislativo são reconhecidos nos arts. 74 e 70 da
CF, respectivamente.
No tocante ao controle judicial, este também poderá ser feito de acordo com o caso concreto.
b) Por este princípio a Administração Pública tem o dever
de rever seus atos, podendo fazê-lo de ofício. A autotutela envolve tanto
aspectos de legalidade quanto de mérito. Está consagrada nas Súmulas 346 e 743
do STF.
d) Na verdade, a Razoabilidade se pauta naquilo que se situa dentro dos limites razoáveis. Ele deve ser observado pela
Administração à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais
de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará
contaminando o comportamento estatal e a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal.
e) O princípio da razoabilidade não é exclusivo da atuação administrativa, devendo ser verificado em qualquer função pública, inclusive a legislativa.
Bons estudos a todos!
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Pra quem ficou na dúvida quanto a letra D. "O grande fundamento do princípio da razoabilidade é o excesso de poder..." O excesso aqui refere-se ao princípio da proporcionalidade e não da razoabilidade.
Quanto a correta C, a indisponibilidade que se refere é a do interesse público, que exige medidas como licitação, concursos etc.. Se pensarmos na indisponibilidade dos bens público fica incoerente.
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O grande fundamento do princípio da
razoabilidade não é o excesso de poder, mas sim o desvio de poder.
Há excesso de poder quando o gestor público atua fora
dos limites de suas atribuições. Há violação da regra de competência, seja
porque o agente público exerceu atribuições cometidas a outro agente, seja
porque se apropriou de competência que a Administração ou ele próprio não
dispunham. Assim, excesso de poder não leva, em regra, ao descumprimento do
princípio da razoabilidade, mas sim à da legalidade, sujeitando o ato à
invalidação pela própria administração ou por vias judiciais. Atos praticados
com excesso de poder, isso é, por agente sem competência, pode ser convalidado,
caso não seja de competência exclusiva.
Há desvio de poder ou de finalidade quando o agente exerce a sua
competência para atingir fim diverso daquele previsto em lei. Nesse caso,
o gestor público dispõe de competência, contudo atua em desconformidade
com a finalidade previamente estabelecida, trazendo prejuízos à
administração pública ou aos administrados. O ato não é razoável porque não se
mostra adequado, necessário e proporcional, de forma cumulativa, para produzir
os efeitos buscados.
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Essa é daquelas questões mal feitas que a banca faz "propositalmente" para se chegar ao número de vagas do edital.
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A razoabilidade não pode estar ligada ao excesso de poder desta forma pois a principal característica do excesso de poder é executar ação fora da própria competência, já a falta de razoabilidade pode ser praticada dentro da competência.
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O princípio da indisponibilidade do interesse público de pronto remete a um DEVER da administração pública, enquanto que o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado confere PODER a mesma.
Na alternativa gabarito da questão, vê-se tratar de um dever da administração, qual seja a realização de licitação, garantindo uma consecução da indisponibilidade do interesse público, pois presume-se que dessa maneira o administrador público não poderá se desviar da finalidade precípua de atender ao interesse público, pois por meio da licitação ele é vinculado a escolher a proposta mais vantajosa.
Espero ter contribuído.
Abraços.
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A questão ora comentada exige
análise individualizada de cada afirmativa, para que identifiquemos a única
correta. Vejamos:
a) Errado: o princípio da
eficiência destina-se a toda a atividade administrativa, indistintamente,
inexistindo qualquer base para se pretender restringi-lo aos serviços públicos
prestados diretamente à população. Tampouco há que se exigir suposta
regulamentação de tal princípio, que constitui sabidamente norma de eficácia
plena, em ordem a que seja aplicado aos serviços administrativos internos, os quais
são tão destinatários do aludido princípio quanto qualquer outra atividade da
Administração Pública.
b) Errado: a autotutela
administrativa abrange tanto o controle de legalidade dos atos administrativos,
quanto o controle sobre o mérito de tais atos, vale dizer, incide, também,
sobre aspectos de conveniência e oportunidade. Os verbetes 346 e 473 da Súmula
do STF bem resumem o conteúdo do princípio da autotutela.
c) Certo: partindo-se da premissa
de que é do interesse público que a Administração contrate, sempre, sob as
bases mais vantajosas possíveis, e considerando que o procedimento pelo qual
isto se faz possível é a licitação, está correto afirmar que a necessidade de
se licitar constitui exemplo de aplicação do princípio da indisponibilidade do
interesse público. Afinal, é através da licitação que a Administração estará
dando atendimento ao interesse da coletividade (selecionar a proposta mais
vantajosa), sendo certo que os administradores não têm a opção de licitar, ou
não. Trata-se, pois, de matéria indisponível
(ressalvadas, é claro, as hipóteses autorizadas em lei de dispensa e
de inexigibilidade).
d) Errado: excesso de poder
corresponde ao vício dos atos administrativos que recai sobre o elemento
competência, e tem lugar na hipótese em que o agente público extrapola os
limites de sua competência. Trata-se, pois, de uma ilegalidade. Ora, constitui
rematado absurdo supor que o “grande fundamento” para a aplicação de um
princípio constitucional deva ser baseado em uma ilegalidade...Na verdade, o verdadeiro fundamento para a aplicação do princípio da razoabilidade é o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), visto em sua face material, conforme por diversas vezes já afirmado pelo STF.
e) Errado: o princípio da
razoabilidade não é uma exclusividade da função administrativa. Como ensina
Alexandre Mazza, “Ser razoável é uma exigência inerente ao exercício de
qualquer função pública.” (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014,
p. 123). A título de exemplo, mencione-se que um juiz, ao condenar um agente
público por improbidade administrativa, deve valer-se de moderação,
racionalidade, equilíbrio, bom senso, por ocasião da fixação das penalidades
adequadas ao caso concreto. Do mesmo modo, os parlamentares, ao editarem uma
nova lei, devem obediência ao princípio da razoabilidade, sob pena de, em assim
não agindo, o respectivo texto legal ser passível de invalidação pelo Poder
Judiciário, seja em controle difuso, seja em controle concentrado de
constitucionalidade.
Gabarito: C
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Não existe essa súmula 743 do STF.
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Está mais para o princípio da eficiência e não Indisponibilidade.
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Agora aprendi. Falou em adequação, possibilidade, exigibilidade, trata-se de proporcionalidade e não razoabilidade.
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Comentários à alternativa c):
O princípio da indisponibilidade do interesse público se refere às restrições que a Administração Pública sofre em decorrência desta não ser a proprietária da coisa pública, do patrimônio público e não ser a titular do interesse público, que pertence ao povo.
Assim, diferente do direito privado, onde o proprietário pode dispor livremente do seu bem, sendo a disponibilidade uma característica do direito de proproedade, no direito administrativo a Administração Púlica não pode dispor do interesse público e para isso deve se pautar apenas no que a lei permite fazer, sendo uma das formas de limitação da sua atuação.
Logo, são decorrências típicas do princípio da indisponibilidade do interesse públicos a necessidade de realizar licitações (em regra), concursos e a exigência de motivação dos atos administrativos.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. p. 11, 19 ed.
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d) Errado: excesso de poder corresponde ao vício dos atos administrativos que recai sobre o elemento competência, e tem lugar na hipótese em que o agente público extrapola os limites de sua competência. Trata-se, pois, de uma ilegalidade. Ora, constitui rematado absurdo supor que o “grande fundamento” para a aplicação de um princípio constitucional deva ser baseado em uma ilegalidade...Na verdade, o verdadeiro fundamento para a aplicação do princípio da razoabilidade é o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), visto em sua face material, conforme por diversas vezes já afirmado pelo STF.
e) Errado: o princípio da razoabilidade não é uma exclusividade da função administrativa. Como ensina Alexandre Mazza, “Ser razoável é uma exigência inerente ao exercício de qualquer função pública.” (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 123). A título de exemplo, mencione-se que um juiz, ao condenar um agente público por improbidade administrativa, deve valer-se de moderação, racionalidade, equilíbrio, bom senso, por ocasião da fixação das penalidades adequadas ao caso concreto. Do mesmo modo, os parlamentares, ao editarem uma nova lei, devem obediência ao princípio da razoabilidade, sob pena de, em assim não agindo, o respectivo texto legal ser passível de invalidação pelo Poder Judiciário, seja em controle difuso, seja em controle concentrado de constitucionalidade.
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comentário do Professor Rafael Pereira
A questão ora comentada exige análise individualizada de cada afirmativa, para que identifiquemos a única correta. Vejamos:
a) Errado: o princípio da eficiência destina-se a toda a atividade administrativa, indistintamente, inexistindo qualquer base para se pretender restringi-lo aos serviços públicos prestados diretamente à população. Tampouco há que se exigir suposta regulamentação de tal princípio, que constitui sabidamente norma de eficácia plena, em ordem a que seja aplicado aos serviços administrativos internos, os quais são tão destinatários do aludido princípio quanto qualquer outra atividade da Administração Pública.
b) Errado: a autotutela administrativa abrange tanto o controle de legalidade dos atos administrativos, quanto o controle sobre o mérito de tais atos, vale dizer, incide, também, sobre aspectos de conveniência e oportunidade. Os verbetes 346 e 473 da Súmula do STF bem resumem o conteúdo do princípio da autotutela.
c) Certo: partindo-se da premissa de que é do interesse público que a Administração contrate, sempre, sob as bases mais vantajosas possíveis, e considerando que o procedimento pelo qual isto se faz possível é a licitação, está correto afirmar que a necessidade de se licitar constitui exemplo de aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público. Afinal, é através da licitação que a Administração estará dando atendimento ao interesse da coletividade (selecionar a proposta mais vantajosa), sendo certo que os administradores não têm a opção de licitar, ou não. Trata-se, pois, de matéria indisponível (ressalvadas, é claro, as hipóteses autorizadas em lei de dispensa e de inexigibilidade).
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Razoabilidade: meios empregados e fins visados na prática do ato
Propocionaldade: adquação, exibilidade, possibilidade
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NO MEU ENTENDIMENTO, A REALIZAÇAO DE LICITAÇÃO ESTA LIGADA A EFICIENCIA E FOI POR ISSO QUE Ñ MARQUEI A LETRA ''C''. SE EU ESTIVER ERRADO ME NOTIFIQUE QUE APAGAREI O COMENTARIO
FORÇA GUERREIROS, NOSSA HORA ESTA CHEGANDO
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A Indisponibilidade do interesse público está ligada às sujeições que estão previstas para a administração pública, como: Licitação, Concurso e Atendimento aos princípios.
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Manoo, aceirtei a questão, mas custei entender hein....
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GAB: C
A indisponibilidade representa, pois, a defesa dos interesses dos administrados.
RUMO A PCPA, GUERRA