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ID
1157869
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das cláusulas de privilégio no âmbito das contratações públicas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra E.

    a) Errada. As cláusulas econômicas e financeiras podem ser alteradas unilateralmente pela Administração, de acordo com o art. 65, I, "b" da Lei 8.666. No entanto, devem ser respeitados os limites legais inseridos no §1ª do referido artigo.

    b) Errada. As causas para a rescisão do contrato estão perfilhadas no art. 78 da Lei de Licitações. A maioria das hipóteses abrange o inadimplemento do contratado. No entanto, há hipóteses em que a rescisão se dará por culpa da própria Administração como: razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento; a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo; o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra; a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto e a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (incisos XII a XVII).

    c) Errada. Na lei de licitação há apenas as hipóteses de alteração contratual. No entanto, a mesma não impõe limites, SALVO nos casos de alteração unilateral da Administração no que concerne aos acréscimos e supressões que se fizerem nas obras, compras e serviços, onde estipula um percentual para cada caso.

    d) Regra geral, a cláusula da "exceptio non adimplenti contractus" não se aplica aos contratos administrativos. No entanto, a própria Lei de Licitações relativizou a observância de tal cláusula quando determinou, no art. 78, incisos XIV e XV, que são causas para a rescisão contratual, por culpa da Administração, tanto a suspensão de sua execução por ordem da Administração por prazo superior a 120 dias, quanto o atraso nos pagamentos pelo prazo superior a 90 dias.

    Bons estudos a todos!

  • Excelente o comentário da colega Polyana Conte.

    Apenas a título de esclarecimento, colaciono as explicações dos doutores Mário Vinícius Claussen Spinelli e Vagner de Souza Luciano da CGU que e ensinam quanto ao conteúdo da para nós  a alternativa E:

    "Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."


    ♥abraço.

  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


    a "A" esta correta......

  • Creio que a questão é passível de anulação, pois a assertiva "a" além de ter base legal para estar correta, conforme bem apontado pelo colega abaixo, também é endossada pela doutrina, senão vejamos:
    "Nunca podem ser modificadas unilateralmente as denominadas cláusulas econômicas-financeiras dos contratos, que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado, a qual deve ser mantida durante toda a execução do contrato. A impossibilidade de alteração unilateral de tais cláusulas e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato estão expressamente previstas nos § 1.º e 2.º do art. 58 da Lei 8.666/1993."

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, 2013, p. 541. Obs: grifos contidos inclusive no texto original, demonstrando a relevância das expressões em destaque.

  • Questão deve ser anulada. Duas respostas corretas, A e E.

  • A amiga Poliana está informando  que o art. 65, I, 'b' da L.8666/93, permite alteração unilateral das cláusulas econômico-financeiras de um contrato com a Adm. Pub. Entretanto, me deixou com dúvidas posto que o §1º do art. 58 da mesma lei é explicito ao dizer que "As cláusulas economico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão  ser alteradas sem prévia concordânciado contratado".  

    Entendo que o art. 65,I, 'b' é norma genérica e a do art. 58 é específica, prevalecendo sobre aquela. Porém, como a questão deu como a letra 'e' a correta, gostaria de maiores esclarecimentos sobre o assunto, pois fiquei confusa.

  • Galera, acredito que o erro esteja na palavra monetárias. Sabemos que a alteração unilateral é possível dentro do limite de 25% para acréscimos ou supressões, 50% para acréscimos nas reformas de edifícios e qualquer valor quando acordado. Sabemos também que estes ajustes alteram o valor monetário, pois se houver o acréscimo do serviço, por exemplo, o valor irá acompanhar este acréscimo. Assim sendo, as cláusulas monetárias poderiam sim ser alteradas unilateralmente.

  • a) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias nunca poderão ser alteradas sem a prévia aquiescência do contratado.
    Creio que o erro da assertiva "a)" está no fato de afirmar que as cláusulas econômicos-financeiras NUNCA poderão ser alteradas sem a prévia concordância do contratado, sendo que não é bem isso que diz o art. 58, § 1º da lei 8.666, senão vejamos: § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Como podemos ver, a regra do § 1º do art. 58 da referida lei, não diz que essa é uma regra absoluta, tanto que temos uma exceção a ela disposta na própria lei:


    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    =)


  • Pessoal. "Nunca" é muito diferente de "não". "Nunca" não admite exceções, já "não", admite e é o caso do art. 65, I, b. Obviamente que Administração pagará menos ao particular se por fatores supervenientes o objeto tiver de ser reduzido. A mutabilidade é característica de qualquer contratação e decorre da Teoria da Imprevisão. O examinador propositalmente inseriu o "nunca" em vez de "não", que são bem diferentes como já dito.

  • Galera, a letra A está errada mesmo. Vou exemplificar com um caso concreto pra facilitar o entendimento:

     

    A Administração fecha um contrato de prestação de serviço com a Empresa Delta no valor de R$10.000,00.

    Durante o contrato, a Administração percebe que os serviços serão majorados e decide aumentar 25% desse valor.

    O contrato agora é de R$ 12.500,00 certo? Aumentou o valor? Sim!! É cláusula econômico-financeira? Sim.

    Foi alterada sem a anuência do contratado? Sim. A Administração aumentou o valor, pois o § 1o  do Art. 65 da Lei 8.666/93 dá essa margem:

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Então, a Administração não quer saber a opinião do contratado, porque o contratado é OBRIGADO a aceitar o acréscimo dentro desse limite.

    Supremacia do Interesse Público, galera!

     

    Gab: Letra E

  • Alguém pode comentar melhor a alternativa E?

    Obrigada.

  • PC Siqueira: OI, COMO VAI VC? kkkk

     

    Eu entendi o teu raciocínio, só não entendi o lance das sanções. Tudo isso que você falou sobre a Adm Pub majorar o contrato está correto, mas eu não compreendi a assertiva E no que tange à aplicação de sanções não previstas em contrato.

  • Sanções extracontratuais: A Administração tem a prerrogativa (cláusula exorbitante) de aplicar sanções ao particular inadimplente, ainda que elas não estejam previstas no instrumento contratual (art. 58, IV, da Lei 8666/93). Pode-se vislumbrar dois grupos de sanções: a) aquelas que geram um fato administrativo (ex.: ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato; a tomada de direção do objeto do contrato; a execução da garantia contratual; a retenção dos créditos do particular inadimplente); b) aquelas que geram um ato administrativo, também chamadas de sanções administrativas (ex.: advertência, multa, suspensão do direito de contratar com a Administração por prazo não superior a dois anos; declaração de inidoneidade - arts. 86 a 88).