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ID
1157881
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Na verificação do atendimento dos limites percentuais da receita corrente líquida definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal da despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, incluem-se as despesas

Alternativas
Comentários
  • Carretissima a alternativa B

    Vejamos as  razões:

    Objetivando controlar os excessos, a LRF estipulou limites para as despesas com pessoal.

    Recomendo a leitura atenta dos artigos 18, 19 e 20 da LRF que tratam desse assunto. A título de exemplo, podemos verificar que o Poder Executivo da União não poderá exceder 50% da receita corrente líquida a título de despesas com pessoal.

    No artigo 18 da LRF há a listagem dos gastos que se enquadram como despesa com pessoal. Eis o que diz o artigo 18:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Objetivando evitar “burla” por parte do gestor público que, no intuito de fugir dos limites da LRF, quisesse substituir servidores públicos por terceirizados, o § 1º desse artigo estipula que quando há a substituição de servidores e empregados públicos por contratos de terceirização de mão-de-obra, os valores desses contratos deverão ser contabilizados como “outras despesas de pessoal”, integrando, portanto, o limite de despesa com pessoal.


    Abraço.

  • Questão relacionada ao Direito Econômico/Financeiro!

  • Questão discutível em relação a alternativa "c" pois:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    No caso, se os inativos e pensionistas forem remunerados com recursos de fundo específico custeado com a contribuição dos servidores há que se ter um cuidado especial, pois como as demonstrações são consolidadas a despesa com pessoal do fundo (no caso de previdência) também integrará o montante dos gastos com pessoal do ente principal om pessoal, o cuidado é no sentido de não computar os gastos com inativos no ente e no fundo ai a despesa vem em dobro. Alternativa "c" correta na minha opinião.

  • Art. 19 LRF

    § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária

            III - derivadas da aplicação do disposto no ;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos e  e do ;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o o;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    Gabarito: B