SóProvas


ID
11581
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da apelação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC
    a) Art. 511.
    § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias

    d)Art. 518.
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    e)Art. 515.
    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • b) Lei 1.533, Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.
    Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.

    c) Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
  • Caros, atentemos que na Justiça do Trabalho não é possível a complementação do preparo (alternativa A) e na Justiça Comum é possível. Na justiça especializada esta fundamentado a deserção no art. 7º lei 5.584/1979, na justiça comum art.511,par. 2º do CPC.
  • letra B) Será recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo a apelação interposta de sentença que conceder mandado de segurança. (ERRADA)A apelação interposta de sentença que conceder a segurança será recebida apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a possibilidade de ser executada provisoriamente.Lei 12.016/09Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
  • A alternativa CORRETA é a letra "C".

     

     No tocante ao Mandado de Segurança mencionado na assertiva "B", cabe salientar que em 2009 surgiu nova lei nº. 12.016 de 07 de Agosto de 2009.
                 
                  Art. 14 Da sentença, denegando ou concendendo o mandado, CABE APELAÇÃO.

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

    Bons Estudos!
    Deus seja conosco.
    Insista, persista, não desista.
                        

  • Art. 511, §2º

    Art. 509,§ú

    Art. 518, §2º

    Art. 515, §2º

  • Lei 12.016/09Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Questão desatualizada, segundo NCPC.

    a) art. 1007, §2º

    b) Lei 12.016/2009, art. 14, §3º

    c) art. 1005, PU

    d)Não existe juízo de admissibilidade pelo juízo "a quo" como antigamente. Art. 1010, §3º

    e) Art. 1013, §2º

  • Gabarito C

    NCPC

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.