a)
Errada- Art. 169. O negócio jurídico nulo
não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
b)
Certa- Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
c)
Certa- Art. 166. É nulo o negócio jurídico
quando:
VI - tiver por objetivo fraudar lei
imperativa;
d)
Certa- Art. 172. O negócio anulável pode ser
confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
GABARITO A
Complementando o art.166 do colega acima:
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
bons estudos