Lei 8.112/1990:
Art. 142. Omissis.
I a III - omissis.
§ 1º Omissis.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
O § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990 determina a utilização dos prazos prescricionais previstos na lei penal para aqueles ilícitos disciplinares que também forem considerados crimes, de acordo com a legislação vigente.
Assim, se determinada conduta sancionada pelo direito administrativo disciplinar também é reprimida pelo ordenamento jurídico penal, os prazos prescricionais que devem ser observados pelo aplicador da norma são aqueles elencados nos arts. 109 e 110 do Código Penal.
A regra aqui aventada permite a observância do prazo prescricional penal independentemente de o ilícito disciplinar ser sancionado com demissão, suspensão ou advertência.
No que atine à forma de contagem do prazo prescricional, em nada se altera o conceito de que o termo inicial se dá com o conhecimento do fato por parte da Administração.
Não se cogita aplicar a data do cometimento do fato como marco inicial para a contagem.
Disponível em: https://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/prescricao. Acesso em: 3 mai. 2019.