[CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS]
“Só aquele que pode alienar poderá 
hipotecar ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser 
dadas em penhor ou hipoteca” (CC, art. 756).
Inalienabilidade
 - é característica original do bem público que restringe de forma 
efetiva a possibilidade de sua alienação. Esta característica não se 
apresenta de modo absoluto, ou seja, pode ser mudada através de lei. 
Imprescritibilidade
 - decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E
 é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente
 inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem 
essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles. 
Impenhorabilidade - os bens públicos não estão 
sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de 
não-cumprimento da obrigação por parte do Poder Público. Decorre de 
preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão 
executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem 
permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqüestro da 
quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas 
condições processuais - através de precatório. 
Não-oneração
 - É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real
 de garantia em favor de terceiros. Os bens públicos não podem ser 
objeto de Hipoteca.
 
Disponível em: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/caractersticas-dos-bens-pblicos
Bons estudos, galera! :)
                            
                        
                            
                                GABARITO: A
Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 30 out 2019.