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Correta alternativa E.
Segundo o art. 188 do CPC as autarquias tem o prazo em quádruplo para contestar (ou seja 60 dias). Como a citação ocorreu numa sexta-feira o prazo, conforme o § 2o do art. 184, começa a contar do dia 26 de sembro(segunda-feira).
Lei 5869- CPC
Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2o Os prazos somente começam
a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Data de publicação: 20/11/2007
Ementa: APELANTE:
CHRISTIANE MARTINS KUSSIMA APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO PARANÁ - DETRAN/PR RELATOR: DES. JOSÉ MARCOS DE MOURA RELATOR
CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JURANDYR REIS
JÚNIOR REVISOR: JUIZ CONVOCADO ROGÉRIO RIBAS AGRAVO RETIDO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA O DETRAN/PR APRESENTAR CONTESTAÇÃO - RÉU QUE POSSUI NATUREZA DE AUTARQUIA - APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO PRAZO DO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sendo o DETRAN/PR uma espécie de autarquia, a ele se aplica o benefício do prazo insculpido no artigo 188 do Código de Processo Civil , qual seja, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Destarte, correta a decisão que lhe concedeu um prazo de 60 (sessenta) dias para contestar
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o prazo será o simples e geral, sendo que há divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito do prazo para contestar e recorrer em sede de ação rescisória. Pelo art. 10 da Lei 9469/97, aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil. Apenas com relação ao procedimento sumário, por já existir norma expressa no art. 277, caput, o prazo para contestar será em dobro e não em quádruplo.
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QUESTÃO DESATUALIZADA PELO NCPC:
NCPC. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
NCPC. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
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Questão desatualizada. Com o CPC de 2015, os prazos para a fazenda pública, aplicáveis às autarquias, passou a ser em dobro.