Art.
453 - No tempo de
serviço do empregado, quando readmitido, serão computados
os períodos, ainda quenão contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido: 
1. 
Despedido
por falta grave, 
2. 
Recebido
indenização legal (FGTS)
3. 
Aposentado espontaneamente. 
Art.
133 - Não terá direito a férias
o empregado que, no curso do período aquisitivo: 
 
   I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua
saída;  
O artig o  cuida da
soma de períodos descontínuos, também 
denominada accessio
temporis,  que, hoje, é quase
impossível de ser  promovida, devido ao instituto restringir-se  aos 
empregados  que,  admitidos  anteriormente à
promulgação da Constittúção de  1988, nãooptarampelo  regime do FGTS 
e  que ainda mantêm o direito à
indenização  de antigüidade  dos arts. 477 
e 478  da  CLT,  o
que é  raríssimo  ocorrer.
Por  exemplo:  o empregado trabalhou  por  um
período  inicial de 2 anos e 3 meses e
demitiu-se por sua própria iniciativa, e 
foi  novamente contratado e  trabalhou 
por  mais 1  ano 
e  4 meses;  se 
viesse a ser despedido sem motivo no segundo contrato,  em vez 
de receber indenização correspondente à maior  remuneração, receberia o  equivalente a quatro  vezes 
esse montante, em  razão  da soma do 
tempo de serviço prestado  nos
dois períodos. Tal  soma não poderia ocorrer  se  fosse
dispensado por  justa causa, se já
tivesse recebido a  indenização  relativa 
ao primeiro contrato ou se obtivesse a 
aposentadoria voluntária.