Art.
453 - No tempo de
serviço do empregado, quando readmitido, serão computados
os períodos, ainda quenão contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido:
1.
Despedido
por falta grave,
2.
Recebido
indenização legal (FGTS)
3.
Aposentado espontaneamente.
Art.
133 - Não terá direito a férias
o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua
saída;
O artig o cuida da
soma de períodos descontínuos, também
denominada accessio
temporis, que, hoje, é quase
impossível de ser promovida, devido ao instituto restringir-se aos
empregados que, admitidos anteriormente à
promulgação da Constittúção de 1988, nãooptarampelo regime do FGTS
e que ainda mantêm o direito à
indenização de antigüidade dos arts. 477
e 478 da CLT, o
que é raríssimo ocorrer.
Por exemplo: o empregado trabalhou por um
período inicial de 2 anos e 3 meses e
demitiu-se por sua própria iniciativa, e
foi novamente contratado e trabalhou
por mais 1 ano
e 4 meses; se
viesse a ser despedido sem motivo no segundo contrato, em vez
de receber indenização correspondente à maior remuneração, receberia o equivalente a quatro vezes
esse montante, em razão da soma do
tempo de serviço prestado nos
dois períodos. Tal soma não poderia ocorrer se fosse
dispensado por justa causa, se já
tivesse recebido a indenização relativa
ao primeiro contrato ou se obtivesse a
aposentadoria voluntária.