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Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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Gabarito: C.
Pessoal, sempre tive uma curiosidade sobre esse assunto. Alguém me explica:
Para efeitos legais, uma porta separada provisoriamente de uma residência, para nela se reempregar é considerado bem imóvel. Isso vem tranquilamente do Código Civil. Pois bem.
Para efeitos legais, o Código Penal considera, por exemplo, furto: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel."
E se a porta, feita de ouro e, portanto, muito valiosa, for "subtraída" por um "bandido": qual crime o sujeito comete? Devemos considerar que para efeitos penais, furto (e roubo) é de coisa alheia móvel, embora civilmente a referida porta seja considerada bem imóvel.
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Olá, Nagell. No seu exemplo, repare que a porta não foi removida com o intuito de ser reempregada, então se trata de bem móvel. Note que o diferenciador aqui é nada mais, nada menos, que a finalidade do bem:
A porta está sendo removida, temporariamente, para depois voltar ao bem imóvel? Então, ela é IMÓVEL, conforme art. 81, II, do Código Civil. (ex: porta de ouro removida para limpeza e remoção de riscos, depois voltará a integrar o imóvel).
A porta está sendo removida, permanentemente (equipara-se à demolição), sem voltar ao bem imóvel? Então, ela é MÓVEL, conforme art. 84 do Código Civil. (ex: porta de ouro removida para ser subtraída por agente criminoso).
Espero ter ajudado.
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- a) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. ERRADA - Art. 83, inciso III do CC.
- b) as energias que tenham valor econômico. ERRADA - Art. 83, inciso I do CC.
- c) os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. CERTA - Art. 81, inciso II do CC.
- d) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes. ERRADA - Art. 83, inciso II do CC.
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Respondendo a dúvida do Naguell,
Se um sujeito subtrai a porta que está separada do prédio, seja na qualidade de demolição (móvel para o CC), seja como material provisoriamente separado do prédio para nele se reempregar (Imóvel para o CC), comete furto (ou roubo se houver violência ou grave ameaça à pessoa), porque em ambos os casos a porta para o Direito Penal é coisa móvel.
No Direito Penal não se aplica o conceito do Código Civil. Para o
DP, bem móvel é aquele que pode ser transportado sem perder a sua identidade.
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Sério que isso é questão pra juiz?
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LETRA C CORRETA
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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C - CORRETA - ARTIGO 81 DO CÓDIGO CIVIL:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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A questão trata dos bens imóveis.
A) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Código
Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
III - os direitos pessoais de
caráter patrimonial e respectivas ações.
Os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados bens
móveis para os efeitos legais.
Incorreta letra “A".
B) as energias que tenham valor econômico.
Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I - as energias que tenham valor
econômico;
As energias que tenham valor econômico são
consideradas bens móveis para os efeitos legais.
Incorreta letra “B".
C) os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
Código Civil:
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente
separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Os materiais provisoriamente separados de um prédio,
para nele se reempregarem não perdem o caráter de imóveis.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
II - os direitos reais sobre
objetos móveis e as ações correspondentes;
Os
direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes são considerados
bens móveis para os efeitos legais.
Incorreta
letra “D".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Nos termos do Art. 81, II, CC, não perdem o caráter de imóvel