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Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
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a) A novação dá-se, dentre outras formas, quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. CORRETA - Art. 360, inciso III do CC. b) A novação, quando se realiza por substituição do devedor, não pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. INCORRETA - Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. c) A novação, operada entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados. CORRETA - Art. 365, CC. d) Na novação, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. CORRETA - Art. 361, CC.
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A novação se divide em subjetiva e objetiva. Na novação objetiva há identidade entre as partes da obrigação originária, e a alteração ocorre quando ao objeto do contrato. Na novação subjetiva há identidade no objeto do contrato primitivo com a devida alteração das partes, seja do credor, seja do devedor.
No item "B" (gabarito), temos a descrição de uma novação subjetiva, porque há alteração das partes e não do objeto.
Por fim, cabe destacar que a novação subjetiva passiva (do devedor) se divide da seguinte forma: por delegação ou por expromissão.
Na novação subjetiva passiva por delegação o devedor participa na nova negociação indicando o terceiro que será responsável pela obrigação anterior.
Na novação subjetiva passiva por expromissão, o credor originário firma compromisso com terceiro sem a aquiescência do devedor.
Logo, podemos concluir que não é indispensável o consentimento do devedor na novação.
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<<<< B >>>
Porque pode novar por expromissão.
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Complementando o colega Artur, na novação objetiva (art. 360 do CC), quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (I, art. 360) fala-se em delegação perfeita. Do contrário não há novação, haverá delegação imperfeita.
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Na novação subjetiva passiva por delegação o devedor participa na nova negociação indicando o terceiro que será responsável pela obrigação anterior.
Na novação subjetiva passiva por expromissão, o credor originário firma compromisso com terceiro sem a aquiescência do devedor.
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A questão trata do adimplemento e da extinção das
obrigações.
A) A
novação dá-se, dentre outras formas, quando, em virtude de obrigação nova,
outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Código
Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
III - quando, em virtude de
obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite
com este.
A novação
dá-se, dentre outras formas, quando, em virtude de obrigação nova, outro credor
é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Correta
letra “A".
B) A novação, quando se realiza por substituição do devedor, não pode ser
efetuada independentemente de consentimento deste.
Código
Civil:
Art. 362. A novação por substituição do devedor
pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
A novação,
quando se realiza por substituição do devedor, pode ser efetuada
independentemente de consentimento deste.
A novação
subjetiva (alteração das partes) pode ser por delegação – quando o devedor
originário indica o terceiro que irá substituí-lo, se tornando o novo devedor;
ou por expromissão – quando a substituição do devedor ocorre independentemente
da vontade do devedor originário.
Incorreta
letra “B". Gabarito da questão.
C) A novação, operada entre o credor e um dos devedores solidários, somente
sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e
garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato
exonerados.
Código
Civil:
Art. 365.
Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre
os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias
do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato
exonerados.
A novação,
operada entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do
que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito
novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Correta letra “C".
D) Na
novação, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a
segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Código
Civil:
Art. 361. Não havendo ânimo de
novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente
a primeira.
Na
novação, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a
segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Correta
letra “D".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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B. Art. 362, CC. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
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Art. 361 do CC "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". Ex.: O devedor dá cheques em pagamento de duplicatas, não havendo ânimo de novas, não haverá novação, mas dação em pagamento. Haveria novação tácita se as duplicatas forem devolvidas e substituídas pelos cheques.
- qualquer erro me avisem :)