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Código Civil:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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- a) O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. CORRETA - Art. 1595, § 1º do CC.
- b) São parentes em linha colateral as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. INCORRETA - Art. 1591 do CC.
- c) Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. INCORRETA - Art. 1595, § 2º do CC.
- d) São parentes em linha transversal, até o sexto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. INCORRETA - Art. 1592 do CC.
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O Código Civil trata das disposições gerais acerca do parentesco por afinidade no art. 1.595
Carregando... , e parágrafos:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
O parentesco por afinidade é a ligação jurídica existente entre pessoa casada, ou que vive em união estável, com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. Conforme dispõe o 2º do mesmo artigo, o parentesco por afinidade não se extingue com a resolução do casamento:
2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável .
Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendência) não acaba com a dissolução do casamento ou da união estável. Permanece, portanto, a afinidade entre sogro (a) e nora ou genro, padrasto/madrasta e enteado (a). Assim, não existe ex-sogro ou ex-sogra, expressões comuns nas conversas informais.
O parentesco por afinidade entre cunhados acaba com a dissolução do casamento ou união estável, estando, os mesmos, aptos para o casamento após esse fato.
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- Linha reta: Não existe qualquer limitação para o parentesco, tanto consanguíneo como por afinidade.
- Linha Colateral (transversal): Na consanguinidade é limitado até o 4º grau, e na afinidade até o 2º grau.
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A questão trata das relações de parentesco.
A) O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos
irmãos do cônjuge ou companheiro.
Código
Civil:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado
aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade
limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou
companheiro.
O
parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos
irmãos do cônjuge ou companheiro.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) São parentes em linha colateral as pessoas que estão umas para com as outras
na relação de ascendentes e descendentes.
Código
Civil:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas
que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha
colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só
tronco, sem descenderem uma da outra.
São
parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação
de ascendentes e descendentes.
São parentes em linha colateral ou
transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem
descenderem uma da outra.
Incorreta letra “B".
C) Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável.
Código
Civil:
Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a
afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Na linha reta, a afinidade não se extingue
com a dissolução do casamento ou da união estável.
Incorreta letra “C".
D) São parentes em linha transversal, até o sexto grau, as pessoas provenientes
de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Código
Civil:
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou
transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem
descenderem uma da outra.
São parentes em linha colateral ou transversal, até
o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem
uma da outra.
Incorreta
letra “D".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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CC,
a) art. 1.595, § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
b) Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
c) art. 1.595, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
d) Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
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Das Relações de Parentesco
1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.