SóProvas



Questões de Parentesco


ID
25768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".Penso que neste caso não pode retroagir, veja o que diz o Código Civil:
    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    § 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

  • análise da letra
    a) "Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável."

    No caso com a dissolução do casamento se extingue o parentesco por afinidade colateral (cunhados). Permanecem os parentes por afinidade em linha reta (sogro, sogra, genro ou nora). Quando houver separação judicial a extinção do parentesco apenas se dará com a conversão da separação em divórcio.

    Sogra é eterna e pode ter mais de uma imagine...
  • a sentença retroagirá à data da celebração do casamanento.Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
  • segundo a questão considerada correta, "o casamento religioso celebrado sem as formalidades da lei civil pode ser inscrito no registro civil a qualquer tempo".

    não obstante, o § 1º, do art 1516, do CC, reza: "O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização."

    dessa forma, tendo em vista o § 1º supracitado, está incorreta, no meu ver, a assertiva 'D'.

  • LETRA B: A adoção de maior de 18 anos, embora realmente não exija o consentimento dos pais biológicos ou do representante legal, deve ser efetivada mediante processo judicial.

    É o que se depreende da notícia, veículada, em 14/06/2010, no site do STJ:

     Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial
    O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.  (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97670)

  • Art. 1.516, § 2°. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

  • LETRA D: CORRETA
    Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "[...] facultou-se a quem se casou eclesiasticamente, apenas, sem as formalidades civis, a possibilidade de obter os efeitos jurídicos civis, através de um procedimento posterior às núpcias. Registre-se que não há prazo para que se faça tal requerimento, independendo, pois, do lapso temporal transcorrido.
    Para a obtenção dos efeitos civis, é necessário que os interessados formulem um pedido de habilitação para o casamento ao oficial, comprovando que já são casados eclesiasticamente, e requerendo a dispensa da celebração de uma nova cerimônia, bem como os efeitos retroativos do casamento - essa retroação, aliás, já era reconhecida pela Lei 1.110/50, em seu art. 7º." (Direito das Famílias. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 197)
  • ITEM C - ERRADO
    A declaração da nulidade acarreta a invalidade do casamento a partir da data da sentença que o invalidou. No entanto, o casamento produz todos os efeitos civis perante os contraentes até o trânsito em julgado da sentença mencionada.

    CC/02 - Art. 1563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
  • Letra A: Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável."

    Letra B: Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.  A adoção de maior de 18 anos, embora realmente não exija o consentimento dos pais biológicos ou do representante legal, deve ser efetivada mediante processo judicial.

    Letra C: Art. 1563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Letra D: Art. 1516 § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    Letra E: Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;  Art. 1723§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521

  • Letra B - não é escritura pública e sim processo judicial.

    Letra A - Somente nos vínculos de linha reta, a afinidade não se dissolve com a dissolução da sociedade conjugal

    Letra C - A declaração de nulidade retroage a data do casamento. São assegurados os direitos de terceiros de boa-fé e não dos contraentes.

  • Entendimento recente do STF

    “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” – STF, 2021

  • A O parentesco por afinidade em linha reta ou em linha colateral permanece ainda que haja dissolução do casamento ou da união estável. O parentesco por consangüinidade ou por adoção contase por graus, que são as distâncias em gerações que vão de um parente a outro.

    B Para a adoção de pessoa maior e capaz, é necessária a concordância desta, não se exigindo o consentimento dos pais biológicos ou dos representantes legais, sendo efetivada mediante escritura pública.

    -> É necessário processo judicial.

    C A declaração da nulidade acarreta a invalidade do casamento a partir da data da sentença que o invalidou. No entanto, o casamento produz todos os efeitos civis perante os contraentes até o trânsito em julgado da sentença mencionada.

    -> A nulidade retroagirá desde o dia da realização do casamento (como se nunca tivesse acontecido) e não da sentença que a invalida, contudo, na constância do casamento, os direitos e deveres de qualquer dos cônjuges em face de terceiros de boa-fé serão levados em consideração, até o trânsito em julgado da sentença.

    D O casamento religioso celebrado sem as formalidades da lei civil pode ser inscrito no registro civil a qualquer tempo, bastando que se faça a devida habilitação perante a autoridade competente, e os efeitos jurídicos, ainda que tardio o registro, retroagem à data da celebração do casamento religioso.

    E O casamento e a união estável são reconhecidos como entidades formadoras da família, sendo caracterizada como união estável a sociedade de fato formada por duas pessoas de sexos diferentes, mesmo se uma ou ambas sejam casadas; nesse caso, assegura a lei aos conviventes os mesmos direitos das pessoas casadas, inclusive quanto ao regime patrimonial.


ID
82987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes às relações de parentesco do
direito de família.

O pai é parente em linha reta do trisavô.

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
  • Em linha reta, todos os vivos são parentes!
  • Acho que com exemplos fica mais fácil entender:Chama-se parentesco em linha reta quando as pessoas descendem umas das outras diretamente (filho, neto, bisneto, trisneto,etc.). *Parentesco colateral: Quando as pessoas não descendem umas das outras, mas possuem um ancestral em comum (tios, irmãos, primos, etc.). * Parentesco por afinidade:São os sogros e os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.
  • Art. 1.591 - São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com outras na relação de ascendentes de descendentes

    Art. 1.592 - São Parentes em linha colateral ou transversal, até o QUARTO GRAU, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra

    Art. 1.593 - O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem

    Logo, o PAI é parente em linha reta sim, porque o seu TRISAVÔ é seu ASCENDENTE

     

    Resposta CERTA

    Bons Estudos Pessoal !!

    Paulo.

     

     

     

     

  • ACERTADA A PROPOSIÇÃO DA QUESTÃO

    O vínculo de parentesco estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a contagem faz-se por graus. Assim, parentes em linha reta são as pessoas que descendem umas das outras, ou, na dicção do art. 1.591 do CC, são "as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes", tais como bisavô, avô, pai, filho, neto e bisneto.

    A linha reta é ascendente quando se sobe de determinada pessoa para os seus antepassados (do pai para o avô etc.).

  • De acordo com o Código Civil:

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.


    O pai é parente em linha reta do trisavô, pois o trisavô é ascendente do pai.

    Gabarito – CERTO.

  • GABARITO CERTO

     

    Denize Gomes, você se equivocou ao escrever que primos, sobrinhos, tios e avós do cônjuge são parentes por afinidade. Há limitação nos parentes, veja abaixo:

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    Ou seja, primos, sobrinhos e tios não entram no parentesco por afinidade. Apenas mãe, pai, avós, netos, bisnetos .... 

  • Exato! É que são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Resposta: CORRETO


ID
82990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes às relações de parentesco do
direito de família.

O sobrinho-neto é parente em linha colateral do tio-avô.

Alternativas
Comentários
  • O sobrinho-neto é PARENTE DE 4º GRAU do tio-avô, PORTANTO É PARENTE COLATERAL PARA O CÓDIGO CIVIL, conforme texto abaixo:"Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o 4º (quarto) grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra."
  • O que eu nao entendi a relação de parentesco desses dois ae....o tio avo é o que pro sobrinho neto?Podem deixar recado pra mim?Grato!
  • O  TIO-AVÔ É IRMÃO DO MEU AVÔ.
  • CC, Art. 1.592 - São parentes em linha colateral ou transversal, até o QUARTO GRAU, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra

    Logo, o sobrinho-neto é parente em linha colateral do tio-avô

    Resposta : CERTA

    Bons Estudos Pessoal !!

    Paulo.

  • Mas não falou que qual lado da linha colateral.????

  • Segundo o Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    O sobrinho-neto é parente em linha colateral do tio-avô, pois são provenientes de um só tronco, sem descenderem um do outro.

    Gabarito – CERTO.

  • Sobrinho-neto

    => pai (1º grau em linha reta)

    => avô (2º grau em linha reta)

    => bisavô (3º grau em linha reta)

    => tio-avô (4º grau em linha colateral)


    Primeiro sobe-se em linha reta até nó comum, isto é, o pai do avô e do tio-avô (o bisavô).

    Depois desce no sentido colateral.

  • São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Lembre-se que o sobrinho-neto é aquele que é neto do irmão ou da irmã do tio-avô, certo? Assim, note que eles não descendem do mesmo tronco, pois o sobrinho não descende do tio-avô.

    Resposta: CORRETO

  • CERTO

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o 4º (quarto) grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.


ID
82993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes às relações de parentesco do
direito de família.

Se João for primo de Roberto, o parentesco entre eles será colateral em terceiro grau.

Alternativas
Comentários
  • O primo é 4° grau, é só realizar setas diretas:filho, pai, irmão e conjuge 1° grauneto, avô 2° grauetc..
  • Neste caso,

    1º grau: pai

    2º grau: avó (ponto comum)

    3º grau:  tio

    4º grau: filho do tio = primo

  • Para quem vive confundindo os graus de parentesco colateral, segue:

    ***

    MACETE: Quando cheguei, foi logo anunciado que eu tinha visita: "seu primo tá no quarto e seu Tio e sobrinho no Terreiro".

    ***


  • De acordo com o Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Se João for primo de Roberto, o parentesco entre eles será colateral em quarto grau.

    Isso porquê, contam-se os graus subindo de um dos parentes (João) até ao ascendente comum (no caso, avós) descendo até encontrar o outro parente (Roberto). Assim, João é primo de Roberto, e o parentesco é colateral em quarto grau.

    Gabarito - ERRADO.

  • primo = 4º grau

  • Vai um desenho legal para a galera memorizar:

     

                         Vovô e Vovó   

        

     2º Grau I                              I 3º Grau

     

    Mamãe ou Papai              -            Titio

     

    1ºGrau    I                               I 4º Grau

     

    Você                        -                   Primo

  • O parentesco entre eles é de quarto grau. Basta pensar, por exemplo, que o pai de João é o primeiro grau, o avô de João é o segundo grau, o tio de João (pai de Roberto) é o terceiro grau e Roberto, seu primo, é o quarto grau.

    Resposta: ERRADO

  • Macete da colega A CONCURSEIRA:

    MACETE: Quando cheguei, foi logo anunciado que eu tinha visita: "seu primo tá no quarto e seu Tio e sobrinho no Terreiro".

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 21:18

    O parentesco entre eles é de quarto grau. Basta pensar, por exemplo, que o pai de João é o primeiro grau, o avô de João é o segundo grau, o tio de João (pai de Roberto) é o terceiro grau e Roberto, seu primo, é o quarto grau.

    Resposta: ERRADO


ID
89911
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a relação de parentesco é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
  • Alternativa INCORRETA - ACodigo Civil 2002Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 2o Na linha reta, a afinidade NÃO SE EXTINGUE com a dissolução do casamento ou da união estável.Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível
  • Em tese, não haveria porque a lei conservar a relação de afinidade por linha reta após a dissolução do casamento ou da união estável.

    Somente o fez para proteger a moralidade nas relações amorosas, impedindo, por exemplo, que o divorciado se case com a ex-sogra. 

    Eventual união nesse sentido poderia até ser biologicamente próspera (diversamente do que ocorre na união entre irmãos, entre pai e filha...), mas fatalmente não passaria pelo crivo da moral.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


ID
94633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito civil, julgue os itens seguintes.

O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes e descendentes do cônjuge ou companheiro.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.:)
  • INCOMPATÍVEL COM A RAZÃO A LITERALIDADE DO ENUNCIADO

    O casamento e a união estável dão origem ao parentesco por afinidade. Cada cônjuge ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes do outro (CC, art. 1.595).

    Proclama o § 1º do aludido art. 1.595 do CC que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Cunhados (irmãos de um e de outro cônjuge ou companheiro) são afins na linha colateral em segundo grau.

  • De acordo com o Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Gabarito – ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
100369
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mévia e Tício contraem núpcias no dia 14 de abril de 2007. Em 21 de janeiro de 2008 nasce o filho do casal Nero da Silva. No dia 22 de janeiro do mesmo ano, Tício vem a falecer. Após três meses de luto, Mévia vem a conhecer Caio e, com ele, mantém relações sexuais. Em 23 de janeiro de 2009 nasce Kate. Caio veio a se casar com Antônia em maio de 2008, não tendo filhos dessa união. Procurado por Mévia decide reconhecer Kate, por escritura pública, devidamente averbada no registro civil. Mévia decide trilhar novos caminhos e viajar para a Índia, onde realizará o seu encontro espiritual e comunica o fato a Caio, dizendo-lhe que a guarda de Kate lhe será transferida, assim que seus preparativos de viagem forem ultimados. Caio, ansioso, comunica a situação à sua esposa Antônia que não concorda com a presença da menor Kate no lar conjugal.

Diante dos fatos narrados analise as afirmativas a seguir:

I. o reconhecimento da filiação pode ser unilateral por um dos genitores e constante de escritura pública.

II. o menor reconhecido por um dos cônjuges e sendo fruto de relação extraconjugal somente poderá residir no lar conjugal se o outro aquiescer.

III. Antônia, esposa de Caio poderá impugnar o reconhecimento de paternidade da menor Kate, por via judicial.

IV. o ato de reconhecimento da maternidade ou paternidade é irrevogável.

V. os filhos nascidos de quaisquer relações não podem ser discriminados pela origem, se oriundos ou não do casamento ou mesmo adotados.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTOArt. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;II - CERTOArt. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
  • I - CERTA

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

    II - CERTA

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro

     

    III - ERRADA

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade

     

    IV - CERTA

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

    V - CERTA

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

  • Questão III- está errada não porque falta interesse da esposa, mas sim porque o filho nasceu no periodo em que se presume a paternidade de Caio. art. 1.597 CC inciso II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

  • I. o reconhecimento da filiação pode ser unilateral por um dos genitores e constante de escritura pública. à CORRETA!

    II. o menor reconhecido por um dos cônjuges e sendo fruto de relação extraconjugal somente poderá residir no lar conjugal se o outro aquiescer. à CORRETA!

    II. Antônia, esposa de Caio poderá impugnar o reconhecimento de paternidade da menor Kate, por via judicial. à INCORRETA: Antônia só poderia impugnar a ação de reconhecimento de paternidade (já ajuizada, portanto, por Kate) e não propor de forma autônoma uma ação para questionar o reconhecimento por Caio (CC, Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.).

    IV. o ato de reconhecimento da maternidade ou paternidade é irrevogável. à CORRETA!

    V. os filhos nascidos de quaisquer relações não podem ser discriminados pela origem, se oriundos ou não do casamento ou mesmo adotados. à CORRETA!

    Resposta: E

  • não entendi o erro da III


ID
100804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, julgue os itens que se seguem.

As relações de parentesco subdividem-se em parentesco por consanguinidade e por afinidade, ou seja, são parentes as pessoas que descendem umas das outras, bem como aquelas ligadas por afinidade. Assim, sogra e nora são parentes afins em primeiro grau em linha reta, e os irmãos são parentes entre si em primeiro grau na linha colateral.

Alternativas
Comentários
  • Irmãos são parentes entre si em segundo grau na linha colateral.
  • Momento de descontração...É muito interessante a sistemática aplica ao grau de parentesco!Quem nunca estudou direito jamas aceitaria que seu irmão não é parente de 1º grau!E os primos!? Agente normalmente fala em primo de 1º grau, primo de 2º grau, mas o primo mais chegado já é de 4º grau!! rs...Curiosidades da vida...:D
  • Lembrete: Não existe colateral de primeiro grau!!!

  • Somente para complementar os comentários dos colegas abaixo, vale ressaltar que as relações de parentesco subdividem-se:

    -por consanguinidade, sendo decorrente da descendência.
    -por afinidades, sendo decorrente do casamento ou união estável.
    -parentesco civil, que decorre daquele parentesco que se estabelece quando da adoção, lembrando que a adoção estabelece laços de parentesco tanto para os adotantes, quanto para seus parentes, integrando o adotado na família do adotante.

    Bons estudos!
  • Acrescenta-se que o parentesco civil, como salientado em uma das jornadas de direito civil realizadas pelo Conselho de Justiça Federal, não só decorre de vínculos por adoção, sendo aceito também para relações de socioafetividade.
  • Complementando o comentário anterior, vejam o que diz o Enunciado n. 103 das Jornadas de Direito Civil do CJF a respeito do parentesco civil:

    103 - Art. 1.593: O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho."

    Bons estudos!!!
  • vou dar uma dica que me foi dada com um esporro uns anos atrás...

    pai e mãe vc conta  1 e a partir deles vc começa a contagem .... então pai e mae 1 ... desceu, foi pro irmão 2 ==> irmao segundo grau.... dá pra fazer com a parentada toda é só ir contando a partir do 1 pai e mãe. -- detalhe .... faça sempre um desenho simples no papel pq esse tipo de questão é facílima, mas sempre tem uma observação para atrapalhar....
    tamo junto :)
  • Sogra é para sempre!

    Abraços

  • Acrescentando: Irmãos são colaterais em segundo grau.

    São parentes consanguíneos ou por adoção: pais (primeiro grau), avós (segundo grau), bisavós (terceiro grau), filhos (primeiro grau), netos (segundo grau), bisnetos (terceiro grau) e assim vai, pois, como falamos antes, a lei não limita o parentesco em linha reta. Os irmãos (segundo grau), tios (terceiro grau), sobrinhos (terceiro grau), primos (quarto grau).

    São parentes por afinidade: sogros (primeiro grau), avós do companheiro(a) (segundo grau), enteados (primeiro grau), netos do seu companheiro(a) (segundo grau) e cunhados (segundo grau).

  • irmão é segundo grau


ID
105823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família e das sucessões, julgue os itens
a seguir.

O vínculo jurídico de afinidade associa-se ao casamento e à união estável, gerando um parentesco que não se rompe com a dissolução do casamento nem do companheirismo. Assim, falecendo um dos cônjuges, ou ocorrendo o divórcio, ou, ainda, havendo o rompimento da sociedade de fato, o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a incidirem os efeitos de impedimento matrimonial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O vínculo de afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou na união estável, mas a afinidade na linha colateral se extingue não havendo que se falar em impedimento matrimonial.Veja-se o que afirma o art. 1595 do CC:"Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável".
  • A linha reta se refere aos ascendentes e descendentes, mas nunca na linha colateral. Ex: pode haver casamento com a irmã/ irmão do cônjuge, mas nunca com a sogra.
  • Comentário objetivo:

    O vínculo jurídico de afinidade associa-se ao casamento e à união estável, gerando um parentesco que não se rompe com a dissolução do casamento nem do companheirismo. Assim, falecendo um dos cônjuges, ou ocorrendo o divórcio, ou, ainda, havendo o rompimento da sociedade de fato, o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a incidirem os efeitos de impedimento matrimonial.

    Base legal:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
    (...)
    § 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

  • Cuidado na hora de escolher hein, galera! Existe ex-mulher, ex-cunhada, mas SOGRA é pra sempre!! rsrsrs
  • O art. 1595 do cc/02, expressamente explica que cada conjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Ainda explica, que o parentesco por afinidade limita-se aos ascedentes, aos descendentes e aos imãos do cônjuge ou companheiro.Outrossim, na linha reta, a adinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável.
    Questão Errada!

  • http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/10/grau-de-parentesco.html
  • Resumindo os cometários anteriores:


    Ao contrário do que diz a questão, o vinculo colateral por afinidade se extingue pelo término da sociedade conjugal. 

  • GABARITO ERRADO

     

    O erro da questão está em afirmar "o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a incidirem os efeitos de impedimento matrimonial."

     

    Vamos ao mais importante, letra da lei:

     

    Nosso artigo 1.595 diz:

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

        PORÉMMMMM:

     

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Ouuuu seja, os parentes COLATERAIS do nosso EX maridão não entra na jogada, APENAS sogrinha, sogrinho, vovó, vovô e os demais ascendentes e descendentes que são os tais da linha reta.

     

    Bons estudos!

  • o vinculo colateral por afinidade se extingue pelo término da sociedade conjugal. 

  • Direto ao ponto: Afinidade se extingue em relação aos colaterais, mas não em relação aos ascendentes e descendentes.

    Lumos!

  • Não extingue na linha RETA, na COLATERAL extingue.

  • Art. 1595, § 2º do CC - NA LINHA RETA, a afinidade NÃO SE EXTINGUE com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Sogra(o) é pra sempre! O resto não.


ID
106618
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

II - O parentesco é natural, civil ou adotivo, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Contamse, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, descendo de um dos parentes até ao descendente comum, e subindo até encontrar o outro parente.

III - Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Na linha reta, a afinidade extingue-se com a dissolução do casamento ou da união estável.

IV - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: a) nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; b) nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; c) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; d) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; e) havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Alternativas
Comentários
  • Corretas as alternativas I e IV sendo a certa a letra "b".
    Estão de acordo com o Código Civil, veja:
    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão
    umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento
    os filhos:
    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida
    a convivência conjugal;
    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da
    sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação
    do casamento;
    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que
    falecido o marido;
    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões
    excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que
    tenha prévia autorização do marido.
  • Corretas I e IV, pelos fundamentos já aresentados.II - Errada:"Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem." Não se fala em adoção."Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, SUBINDO de um dos parentes até ao ASCENDENTE comum, e DESCENDO até encontrar o outro parente."III - Errada:"Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.§ 2o Na linha reta, a afinidade NÃO se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável."
  • Comentário objetivo:

    I - São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.   CORRETO!  

    II - O parentesco é natural, civil POR AFINIDADE ou adotivo, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Contamse, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, descendo de um dos parentes até ao descendente comum, e subindo até encontrar o outro parente.

    III - Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Na linha reta, a afinidade extingue-se NÃO SE EXTINGUE com a dissolução do casamento ou da união estável.

    IV - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: a) nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; b) nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; c) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; d) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; e) havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. CORRETO!

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • QUESTAO DENTRO DE QUESTAO!


    resumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: a) nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; b) nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; c) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; d) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; e) havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.


ID
143371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos fatos e atos jurídicos, dos atos ilícitos, da decadência, da prescrição e das relações de parentesco, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: o contrato de compra e venda é negócio jurídico bilateral: depende da manifestação de vontade de duas partes: comprador e vendedor. .
    Letra 'b' errada: o critério é objetivo: basta observar se foi excedido o limite imposto pela norma legal. Enunciado 37 do CJFA responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. (1ª Jornada de Direito Civil).
    Letra 'c' correta: se está pendente ação penal, impede-se o curso da prescrição que só começará a correr com o trânsito em julgado da ação penal. Art. 200 CC: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
  • Letra 'd' correta: Art. 191 CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
    Letra 'e' errada:  Art. 1.595 CC, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
     

ID
144136
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ERRADAHIPÓTESES DE PATERNIDADE PRESUMIDA :NA HETERÓLOGA SOMENTE COM A AUTORIZAÇÃO DO MARIDO !!!Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
  • Na inseminação heteróloga utiliza-se o material genético de outrem . Para gerar a partenidade precisa-se do consentimento do marido.
    Claro!!! Se vai engravidar a mulher, com material genético estranho ao casal. Tem que ter autorização, se não é corno!!! hehehe
  • A - Entende-se por fecundação heteróloga aquela em que o sêmen de homem estranho (que não o marido) é utilizado para a fecundação da esposa. É necessário autorização do marido (expressa ou verbal) - ( Art. 1597, V)B – correta (art. 1597, V) C – Embrião excedentário é o fruto de fecundação fora do corpo (in vitro). A utilização destes embriões pode acontecer a qualquer tempo (art. 1597, IV);D – Homóloga significa óvulo e semem pertencentes ao marido e esposa. Deste modo, não há que se falar em "reconhecimento" de ascendência.
  •  A meu ver a letra d também está correta, pois ante o princípio geral do direito à própria identidade, que compreende também o conhecimento da ascendência. Derivado de inseminação homóloga, quer dizer material genético de pai e mãe, portanto, não deve haver nenhuma restrição, já que mesmo nos casos de inseminação heteróloga (doador externo) pode vir a ter esse direito, quanto mais o filho com o mesmo material genético.

  • Presumem-se concebidos na constancia do casamento:
    I- nascidos cento e oitenta dias,pelo menos, depois de estabelecida a convivencia conjugal;
    II- nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissoluçao da sociedade conjugal, por morte, separaçao judicial, nulidade e anulaçao do casamento;
    III- havidos por fecundaçao artificial homologa, mesmo que falecido o marido;
    IV- havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embrioes excedentários decorrentes de concepçao homóloga;
    V- havidos por inseminaçao artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorizaçao do marido.
  • D - vejam o enunciado 106 do CJF: "para presumir a paternidade a mae tem que estar em condição de viuva e ter autorização do marido".
    Portanto, não é irrestrito o direito do filho de saber sua ascendência.
  • Com todas as venias `aqueles que defendem a correcao da letra D, essa eh insubsistente, pois o pai do filho concebido eh o proprio marido, pois ele eh o produtor do material genetico. E mais, mesmo que a inseminacao fosse heterologa, nao se forma nenhum vinculo entre o doador do material genetico e o concebido.
  • Concordo com o comentário do colega a respeito da alternativa "d" também estar correta, já que o direito da pessoa de conhecer sua ascendência biológica não se confunde com o reconhecimento de paternidade. Assim, mesmo tendo alguém filiação derivada da lei, é amplo o seu direito de saber quem é seu ascendente biológico, conhecer de onde veio, com fins morais e espirituais, só não podendo ter finalidade de reconhecimento de paternidade, com suas consequências patrimoniais.
  • A letra D está correta pelo simples fato de que o direito de saber sobre a ascendência genética deriva do princípio maior do nosso ordenamento, qual seja a dignidde da pessoa humana. Trata-se de direito imprescritível.
  • Não tem como defender que a D está correta, pelo simples fato de que o marido é o pai biológico. Não faz o menor sentido, pois não há ancestralidade biológica a ser investigada; o pai biológico é o marido e ponto. Indiscutível. 

  • Continuo acreditando que a D está certa

    Pode haver dúvida por parte do filho e, então, será cabível a investigação

    Abraços

  •  

    a) Na inseminação heteróloga, a paternidade se presume, mesmo sem a apresentação da autorização do marido, uma vez que a paternidade corresponde à paternidade de intenção. Errada - Necessita de autorização do marido : Art. 1597 V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     b) Na inseminação heteróloga, inexistindo o consentimento do marido, com sua recusa no reconhecimento da paternidade, ensejará na impossibilidade do reconhecimento judicial. 

     c) A utilização dos embriões excedentários, após a morte do marido, apenas poderá ocorrer naqueles havidos nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à referida morte. Errada - não há previsão do prazo - 1597 III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

     d) O filho concebido por meio da inseminação homóloga tem direito a conhecer sua ascendência genética de forma ampla e irrestrita, ainda sem autorização do marido. Fundamentaria o erro dessa no ECA - Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Ora, se na adoção o adotado tem o direito de reconhecer sua origem biológica, com mais razão teria seu direito de saber quem é seu pai numa inseminação homóloga, caso em que o semem doado é do marido. 

  • GABARITO B

     

     

    CC

     

                          CAPÍTULO II
                           Da Filiação

     

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

     

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

     

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

     

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

     

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     

     

    OBS.: A fecundação artificial homóloga é aquela em que é usado somente o material biológico dos pais - pacientes das técnicas de reprodução assistida. Não há a doação por terceiro anônimo de material biológico (espermatozoide, óvulo ou embrião).

     

             A reprodução assistida heteróloga se dá quando há a doação por terceiro anônimo de material biológico ou há a doação de embrião por casal anônimo. Por isso o Código Civil exige a prévia autorização do marido.

     

     

     

    Bons estudos

  • Letra a) ERRADA. Art. 1597, V, CC. Precisa da autorização do marido.

    Letra b) CERTA. (Não achei a justificativa)

    Letra c) ERRADA. Art. 1597, IV, CC. A lei não traz prazo para utilização de embriões excedentes, desde que sejam decorrentes de inseminação artificial homóloga.

    Letra d) ERRADA. A inseminação artificial homóloga é aquela em que o material genético utilizado pertence ao casal. logo, não se há falar em reconhecimento de paternidade.


    Podem me corrigir se eu estiver errada!


ID
179044
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para responder às questões de números 13 a 16
assinale a alternativa correta em relação ao assunto
indicado.

Relações de parentesco.

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra E...

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

  • Parentesco natural: resulta da consangüinidade.

    Parentesco civil: resulta de outra origem, como, por exemplo, da adoção, ou inseminação artificial heteróloga.

    Parentesco por afinidade: decorre do casamento e da união estável (art. 1.595, CC). Observar que os côjuges e companheiros não são parentes entre si!
  • Quanto às demais questões, cabe dizer que:

    As pessoas se unem em família em razão do vínculo conjugal, união estável, parentesco por consanguinidade ou afinidade, ou outra origem (adoção). 
    Portanto, não é SÓ EM RAZÃO DE UMA dessas formas de união familiar (de cada assertiva). Mas, sim, em razão de uma das listadas aqui.

    Quanto à assertiva 'a': o parentesco não é somente o vínculo existente entre o cônjuge/companheiro e os parentes do outro, mas também em relação aos descendentes de um mesmo tronco, e entre adotante e adotado.
  • Lembrando que o parentesco civil ascendente não padece com a dissolução do matrimônio ou união

    Abraços

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.


ID
181216
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O parentesco por afinidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

  • Resposta correta letra 'c'. Segundo o Prof. Pablo Stolze do LFG, o parentesco por afinidade na linha reta não tem limite de grau, vale dizer, subindo ou descendo vai até o infinito, mas na linha colateral limita-se ao cunhado ou cunhada. Caso venha a me divorciar, posso casar com meu cunhado, mas com meu sogro jamais, pois a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento.

  • Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    _______________________________________________________________________________________________

    O §1º implica dizer que na linha colateral o parentesco por afinidade só existe até o 2º grau!

    Em linha reta não há limitação de graus, seja no parentesco natural ou civil, seja no parentesco por afinidade.

    Importante mencionar que no parentesco natural ou civil a linha colateral (ou transversal) se estende até o 4º grau (art. 1592, CC).

  • O Código Civil trata das disposições gerais acerca do parentesco por afinidade no art. 1.595, e parágrafos:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    O parentesco por afinidade é a ligação jurídica existente entre pessoa casada, ou que vive em união estável, com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. Conforme dispõe o 2º do mesmo artigo, o parentesco por afinidade não se extingue com a resolução do casamento:

    2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável .

    Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendência) não acaba com a dissolução do casamento ou da união estável. Permanece, portanto, a afinidade entre sogro (a) e nora ou genro, padrasto/madrasta e enteado (a). Assim, não existe ex-sogro ou ex-sogra, expressões comuns nas conversas informais.

    O parentesco por afinidade entre cunhados acaba com a dissolução do casamento ou união estável, estando, os mesmos, aptos para o casamento após esse fato.

    (

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2175632/o-parentesco-por-afinidade-se-extingue-com-a-resolucao-do-casamento-anna-marcia-carvalheiro-biz)

  • Acredito que é colateral quarto grau

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Abraços

  • GABARITO C

     

     

    L.10406 - CC

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

     

    Bons estudos.


ID
182398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao parentesco e reconhecimento de filhos.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 1.609 CC: O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: [...]
    Letra 'b' correta: Os filhos havidos na UE têm presunção relativa de paternidade estabelecida no Art. 1597CC, leia-se o julgaado: 
    TJSC. Da filiação. Reconhecimento de paternidade post mortem. Casal que vivia em união estável. Filho nascido 134 dias após o falecimento do companheiro. Presunção de filiação. Art. 226, §3º da CRFB/88. Entidade familiar. Aplicação do art. 1.597 do CC/2002. Desnecessidade de ajuizamento de ação de investigação de paternidade. Sob a ótica do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, deve-se aplicar à união estável o disposto no artigo 1.597 do Código Civil.

  • Letra 'c' errada: A posse do estado filho, que é uma paternidade sócioafetiva é suficiente para conduzir à filiação. Vide julgado: Filiação. Filho adulterino "a matre" registrado pelo marido da mãe. Possibilidade de terceiro vindicar a condição de pai. Paternidade jurídica. Paternidade Biológica. Paternidade sócio-afetiva. 1. A Lei nº 8560/92, ao remover qualquer restrição para o reconhecimento de filhos extramatrimoniais pelos respectivos pais, assegura-lhes o interesse jurídico para eventual demanda que tenha essa finalidade. Em decorrência, tanto o pai quanto a mãe tem legitimidade para postular em nome próprio, em ação que visa à vindicação de paternidade ou maternidade. 2. A despeito da ausência de regulamentação em nosso direito quanto a paternidade sociológica, a partir dos princípios constitucionais de proteção a criança (art. 227, CF), assim como da doutrina da integral proteção consagrada na Lei nº 8069/90 (especialmente nos arts. 4º e 6º), é possível extrair os fundamentos que, em nosso direito, conduzem ao reconhecimento da paternidade sócio-afetiva, revelada pela "posse do estado de filho", como geradora de efeitos jurídicos capazes de definir a filiação.

  • Letra 'd' correta: Art. 1.597 CC: Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: [...] III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
    Letra 'e' errada
    : se ele se encaixa numa das hipóteses do Art 1597 CC, que são os casos de presunção relativa de paternidade, seu nome constará do registro de nascimento, cabendo a ele ajuizar ação negatória de paternidade ppara elidir a presunção pater is est (do Art. 1597 CC). 

  • Segue a transcrição do parecer do CESPE acerca da anulação desta questão:

    Questão: 29 
    Parecer: ANULAR 

    Justificativa: A opção que afirma que “há presunção da paternidade dos frutos de união estável” é controversa
    Embora o inciso I do artigo 1597 do Código Civil estabeleça a presunção de paternidade quando os filhos são concebidos na constância do casamento, não incluindo a união estável, verifica-se divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão. 

    O gabarito anterior apontava como correta apenas a letra "d", forte no art. 1597, III, in verbis:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     

    - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

     

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

     

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

     

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    Ao que parece, ao final entendeu que estariam corretas a letra "b" e "d", dada a divergência jurisprudencial e doutrinária.

     


ID
194548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das relações de parentesco e da união estável, julgue os itens que se seguem.

Os filhos não podem discutir a existência de união estável entre seu falecido pai e a suposta companheira dele se esse casal tiver celebrado, por escritura pública, contrato escrito de convivência, visto que o direito brasileiro prevê, expressamente, esse tipo de ajuste e atribui eficácia a esse contrato perante terceiros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA:

    1) É sempre possível discutir em juízo qualquer contrato, nos termos do art. 5º, XXXV, CF:

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    2) O direito brasileiro não prevê expressamente celebração de contrato de União Estável por escritura pública, nos termos dos arts.1.723 a 1.727 do CC, mas a União Estável poderá ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

  • O Contrato de Convivência está previsto no art. 1725 do Código Civil: "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens ")." Como a união estável é instituto regido por normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes , a doutrina entende que o contrato de convivência APENAS pode regular o regime patrimonial que irá vigorar durante sua existência, não podendo servir de prova cabal da caracterização daquela entidade familiar, tampouco para afastá-la. Com base nessa premissa, por ex, o STJ considerou NULO "contrato de namoro" firmado entre as partes, com o intuito de afastar a incidência posterior dos efeitos da união estável. Seguindo a mesma linha de raciocínio, é plenamente possível que os herdeiros de um dos supostos conviventes falecido se insurjam judicialmente contra o contrato de convivência formulado (pense, por ex., na hipótese de uma mulher ter coagido um idoso para celebrar o referido contrato, a fim de se beneficiar após a morte dele).

  • Daniel, embora seus comentários nesse forum em geral sejam excelentes, acredito que nesse comentário você esteja “meio” equivocado.
     
    Quando a questão diz “os filhos não podem discutir a existência de união estável” em nenhum momento está dando a entender que via judicial seria vedada a eles. No caso do fato gerar, por exemplo, presunção absoluta de veracidade, seria vedado a eles discutir tal fato sem contudo estar violando o direito ao livre acesso ao judiciário.
     
    Acredito nesse caso, que os filhos só poderia realmente contestar uma eventual escitura de união estável se tivesse provas da não constituição da união estável (impedimentos por exempo) entre outros porque a princípio a declaração pública estaria gerando uma presunção relativa de veracidade (se alguém puder achar doutrina ou jurisprudência nesse sentido eu agradeço...).
     
    Aliás, o problema da questão está justamente em afirmar o contrato de união estável possui eficácia erga omnes e presunção e presunção absoluta de veracidade; dois efeitos que tal contrato não possui.
     
    Bem deixo aqui as observações de Francisco José Cahali sobre o tema: “Da mesma forma que a inscrição do instrumento particular em Cartório de Títulos e Documentos, a escritura pública com o conteúdo de contrato de convivência não é oponível erga omnes, inexistindo previsão para tanto, de tal sorte que esse documento não basta para se impedir o questionamento da união por terceiros, até porque, como visto, a convenção não cria a união estável, e sua eficácia até para as partes, está condicionada à caracterização da convivência”
     
    Além disso, Daniel, a legislação de fato prevê tal ajuste, confome a nossa colega já comentou, no entanto não confere efeito erga omnes.
     
    O que se encontra errado, portanto, na questão é:
     
    1ª) Conferir eficácia iuris et de jure (presunção absoluta) para a escritura pública de união estável ao afirmar que “Os filhos não podem discutir a existência de união estável”;
     
    2ª) Afirmar que tal escritura tem eficácia erga omnes prevista na legislação quando não há tal previsão e por isso não pode ser conferida tal eficácia.
     
    O que se encontra certo na questão:
     
    1ª) O legislação realmente preve tal ajuste (não necessariamente por escritura pública contudo) no art. 1.725 do CC, e anteriormente na lei 9.278/96 que regulamentava a união estável antes do CC/2002.

  • A escritura pública de união estável faz  presunção relativa da efetiva existência da união estável, ou seja, admitie a prova em contrário, mediante outros meios que comprovem a inexistência da união estável pois é apenas um meio de prova da união estável e não seu ato constitutivo

    Entretanto, faz presunção absoluta quanto o esfoço comum na aquisição de bens durante a união

  • O "X" da questão é, na realidade, o seguinte:
    Pode haver contrato de convivência entre duas pessoas tratando sobre relação de união estável. Este contrato poderá tratar sobre o regime de bens adotados, bem como sobre outros fatores. A lei (Código Civil) inclusive informa, em seu art. 1.725, esta possibilidade de realização de contrato de convivência, mencionando que se nada tratar sobre o regime de bens, o regime geral que será adotado será o da Comunhão Parcial de Bens.
    Bem..isto ficando claro podemos passar para o cerne da questão, que é o que trata sobre os filhos não poderem discutir a existência da União Estável.
    Isto está errado!!
    Não é porque foi celebrado por escritura pública um contrato de convivência que não pode ser discutida alguma causa relativa a ele pelos filhos do falecido.
    Podem estes provar que, apesar da documentação apresentada, nunca houve de fato convivência entre os companheiros, por exemplo.
    Acredito que o erro seja este!
     
  • “A convivência entre duas pessoas é um fato; a união estável é conceito jurídico que pode ou não definir essa relação” (REsp 328.297/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18-2-2002).

    Assim, o contrato de união estável, ainda que por escritura pública, poderá ser contestado judicialmente, pois produzido unilateralmente pelas partes. 
    “Portanto, as únicas provas da existência de união estável são: (i) a sentença judicial que reconhece a união estável, seja ela proferida em ação declaratória (cfr. art. 4º, I, do CPC) ou em processo de justificação (cfr. arts. 861 a 866, do CPC); e (ii) as certidões decorrentes dessa sentença. Outros documentos (tais como escrituras) e depoimento de testemunhas podem até servir de meios de prova da convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, a qual alude o art. 1º da Lei n. 9.278/96, mas não da existência da própria união estável, que depende de declaração judicial.” (AgRg na MC 12.068/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., julgado em 7-5-2007, DJ 28-5-2007, p. 319)

    Fonte: Carreiras Específicas - Defensoria Pública da União

  • Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Em tom didático, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apresentam elementos caracterizadores essenciais e elementos caracterizadores acidentais para a união estável. Entre os primeiros estão a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. Como elementos acidentais, destacam o tempo, a prole e a coabitação.136

    Como se pode notar, as expressões públicacontínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, de acordo com o sistema adotado pela atual codificação privada, demandando análise caso a caso. Por isso, pode-se afirmar que há uma verdadeira cláusula geral na constituição da união estável. (Tartuce, Flávio

    Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Os filhos podem discutir a existência de união estável entre seu falecido pai e a suposta companheira dele, ainda que esse casal tiver celebrado, por escritura pública, contrato escrito de convivência, pois a escritura pública de união estável é elemento que indica a existência dessa entidade familiar, mas não é prova absoluta da união estável, pois a escritura pública de constituição de entidade familiar não tem o condão de constituir a união estável, vez que a união estável é formada por um conjunto de fatos, preenchidos os requisitos do art. 1.723 do CC.

    Gabarito – ERRADO.

  • gab. ERRADO!

     

    Não confundir com o contrato de namoro galera. Atenção! Dizer o direito 2018

     

    Contrato de namoro é um pacto escrito celebrado entre duas pessoas no qual elas declaram que mantêm entre si apenas um namoro e não uma união estável. O contrato de namoro não tem relevância jurídica, considerando que não tem a força de garantir para as partes envolvidas o objetivo que elas almejavam ao celebrá-lo, qual seja, o de evitar a caracterização da união estável. Se a intenção é evitar a comunhão patrimonial, logo que o namoro se tornar mais estável, o ideal é a realização de um contrato de convivência na qual seja estipulado que o regime de bens entre o casal é o da separação total.

     

  • A escritura pública de união estável é elemento que indica a existência dessa entidade familiar, mas não é prova absoluta da união estável, pois a escritura pública de constituição de entidade familiar não tem o condão de constituir a união estável, uma vez que a união estável é formada por um conjunto de fatos, preenchidos os requisitos do Art. 1.723 do CC, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    Lembrem da herança do GUGU! A discussão é justamente essa, a união estável ou não com a ROSE.

  • Se posso discutir até a constitucionalidade de uma lei, por que não poderia discutir uma escritura?


ID
196816
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às relações de parentesco, assinale a alternativa correta segundo o Código Civil;

Alternativas
Comentários
  •  ART. 1591. são parentes em linha reta as pessoas que estão uma para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

  • Resposta correta letra 'a"

    Letra 'b' errada - avô e neta são parentes em linha reta (descendem um do outro)

    Letra 'c' errada - tio e sobrinho são parentes em linha colateral (descendem de um tronco comum sem decenderem um do outro)

    Letra 'd'  errada - mãe filho são parentes em linha reta

    Letra 'e' errada - pai e filho são parentes em linha colateral

    Fundamentação: CC/02

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem

  • Pai e filho são parentes em linha reta. 


    =]



  • Enuncia o art. 1.591 do CC que “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.” O parentesco na linha reta é contado de forma bem simples, na medida em que se sobe (linha reta ascendente) ou se desce (linha reta descendente) na escada parental, tem-se um grau de parentesco (art. 1.594 do CC: “Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações”).
    Para facilitar a visualização da matéria é sempre interessante pensar em si mesmo – denominado, para fins didáticos, como eu –, nas relações que se mantém com os componentes da própria família. Vejamos, na linha reta ascendente:O parentesco entre eu e meu pai é de primeiro grau na linha reta ascendente.
    ~~O parentesco entre eu e meu avô é de segundo grau na linha reta ascendente.
    ~~O parentesco entre eu e meu bisavô é de terceiro grau na linha reta ascendente.
    ~~E assim sucessivamente até o infinito…

    Fonte: Tartuce (2017)

    Gabarito: A


ID
218101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sob o sistema do Código Civil, acerca das relações de parentesco,
julgue os seguintes itens.

Em linha colateral, o parentesco provém de um só tronco comum de pessoas, sem descenderem uma da outra, limitado pela lei ao sexto grau.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    O erro da assertiva está em afirmar que o parentesco é limitado pela lei ao sexto grau. Em verdade, a lei limita até o quarto grau, como se observa abaixo:

    art. 1.592 do C.C/02 - São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

     

  • Artigo 1.592/CC: São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

  • A resposta da questão é a alternativa ERRADA, basta observar o que dispõe o art. 1.592 do CC/02, que dispõe que "São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra".

  • Só para complementar:
    A limitação do parentesco na linha colateral ao sexto grau constava do Código Civil de 1916.
  • paralelo com a questão anterior q 72699

    A resposta da questão é a alternativa ERRADA, basta observar o que dispõe o art. 1.592 do CC/02, que dispõe que "São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra".
    No tocante ao parentesco por afinidade a lei não limita até o quarto grau; especifica, porém, quem é abrangido por tal relação, quais sejam, os ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro (Art. 1.595, § 1o, C.C/02).
     

ID
218104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sob o sistema do Código Civil, acerca das relações de parentesco,
julgue os seguintes itens.

O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos parentes do cônjuge ou companheiro até o quarto grau.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    No tocante ao parentesco por afinidade a lei não limita até o quarto grau; especifica, porém, quem é abrangido por tal relação, quais sejam, os ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro (Art. 1.595, § 1o, C.C/02).

     

  • Errada:

    A  literalidade da lei não exprime limitações de grau, conforme o CC:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

  • O parantesco por afinidade está limitado aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro ( art. 1595, paragrafo 1)
  • Errada.
    Pois o parentesco por afinidade vai até os parentes calaterais de segundo grau do cônjuge ou companheiro.
  • Bem lembrado Dani, os irmão são parentes coletareis de 2o grau, e não parentes de 1o grau ou em linha reta, como muitos pensam!
  • paralela com a próxima questão q72698

    GABARITO OFICIAL: ERRADO

    O erro da assertiva está em afirmar que o parentesco é limitado pela lei ao sexto grau. Em verdade, a lei limita até o quarto grau, como se observa abaixo:

    art. 1.592 do C.C/02 - São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

  • O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Resposta: ERRADO


ID
218107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sob o sistema do Código Civil, acerca das relações de parentesco,
julgue os seguintes itens.

Não havendo registro de nascimento, ou apresentando-se este defeituoso, é possível a demonstração da filiação por qualquer meio de prova, quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A questão se coaduna perfeitamente com o disposto no nosso Código Civil, in verbis:

    Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

    I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

    II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

     

  • Resposta CERTA

    Nas Jornadas de Direito Civil, organizadas pelo Conselho de Justiça Federal, houveram esclarecimentos sobre o tema. De acordo com o enunciado nº 103, aprovado na I Jornada, o Código Civil de 2002 reconhece no artigo 1593 outras espécies de parentesco civil, além da proveniente da adoção. Foi aprovado também na I Jornada o enunciado 108, prevendo que o artigo 1603 do Código Civil, quando se refere à prova da filiação pela Certidão de nascimento, não estaria fazendo menção apenas à filiação consangüínea, mas também a socioafetiva. Por fim, o enunciado 256, aprovado na III Jornada de Direito Civil esclarece que a posse de estado de filho, também denominada parentalidade socioafetiva, nada mais é do que uma espécie de parentesco civil.

    O Código Civil de 2002, não prevê de forma expressa que o estado de filho afetivo, bem como seus elementos caracterizadores, serve como prova da filiação socioafetiva. Entretanto, o artigo 1605 consagra de forma bem sutil a posse de estado de filho como prova da filiação no caso de falta ou defeito do termo do nascimento.

    Fonte: IBDFRAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família


  • O código menciona (art. 1605) que poderá provar-se a filiação por qualquer modo "admissível em direito" e não "qualquer meio de prova", que são conceitos distintos. 

  • A assertiva reproduz o quanto consta do Código Civil: “Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”.

    Resposta: CORRETO


ID
241570
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco por afinidade limita-se aos

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E!!! Conforme a dicção do artigo 1.595, § 1, do Código Civil.

     

    Código Civil

     

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    OBS: Interessante a ressalva do § 2 de que, na linha reta (ascendente e descendente), a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento.

  • Partimos do pressuposto de que cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. No entanto, este vínculo de afinidade não se dará com todos os parentes do cônjuge, visto que se limita aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    Como bem lembrado pelo colega abaixo, uma coisa é o vínculo por afinidade também alcançar os irmãos. Outra, completamente diferente, é o vínculo que permanece apesar da dissolução do vínculo conjugal, considerando que apenas na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Resposta: letra "E".


ID
248398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do ordenamento civil codificado e extravagante, especialmente o que dispõe sobre os negócios jurídicos e os registros públicos, as sociedades anônimas, o parcelamento do solo urbano, as falências e a recuperação de empresas e a investigação de paternidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Vide Acórdão so STJ: Agravo de Instrumento n. 2010.021716-3/0000-00, de Caarapó. Relator: Des. Rêmolo Letteriello. Data da decisão: 24.08.2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVEDOR RESGUARDADO PELO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI 11.101/05 - RECURSO PROVIDO. O atual posicionamento do STJ é pela suspensão das execuções individuais após o decreto da recuperação judicial, sujeitando-se o crédito, mesmo constituído posteriormente, à habilitação perante o juízo universal, em respeito à preservação da empresa. (CC 98.264/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, julgado em 25.03.2009). Ainda que aplicável a literalidade do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, dispondo estarem sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, é certo que, se a dívida em questão tem origem em compras já constituídas e vencidas em período anterior à decretação, há de prevalecer de qualquer modo o juízo universal, pouco importando que o ajuizamento de ação para recebimento ocorra em data posterior. 
  •  Letra 'b' errada: a fixação de alimentos independe de pedido da parte. Vide Art. 7° da Lei 8560/92:  Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
    Letra 'c' errada: o registro  do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor é feito no órgão competente = DETRAN e anotado no Certificado de Registro de Veículo Automotor. Art. 1º § 10 DL 911/69 - A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatóros, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito."
    Letra 'e' errada: a Lei 6766/79 traz as disposições mínimas que devem conter os compromissos de compra e venda de lotes, podendo outras cláusulas serem estipuladas pelas partes. Art. 26 - Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: [...]
  • O item correto "letra D" não está previsto expressamente na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76), sendo uma construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: 

    COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. DISSOLUÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. I. A 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp n. 111.294/PR (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10.09.2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatisII. Embargos conhecidos e providos, para julgar procedente a ação de dissolução parcial. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp 419174 SP 2003/0040911-5 Resumo: Comercial. Sociedade Anônima Familiar. Dissolução Parcial. Inexistência de Affectio Societatis. Possibilidade. Matéria Pacificada. Relator(a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Julgamento: 28/05/2008 Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Publicação: DJe 04/08/2008)

  • Letra "a" - errada o fundamento jurisprudêncial:

    Trata-se de ação de indenização em que, na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão de juiz que deferiu o levantamento de valores depositados, em fase de execução de carta de sentença, sob a alegação de a empresa encontrar-se em recuperação judicial.

    O tribunal a quoreformou a decisão de primeiro grau, argumentando que, embora os créditos fossem anteriores à recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação.

    Para o Min. Relator, o REsp não pode ser provido, pois este Superior Tribunal entende que, salvo as exceções legais, o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções, ainda que elas sejam iniciadas anteriormente ao pedido de recuperação, em homenagem ao princípio que privilegia a continuidade da sociedade empresária.

    Ressalta, também, que, no STJ, em razão do citado princípio, a jurisprudência tem interpretado a Lei n. 11.101/2005 sistematicamente, e não pela mera literalidade da norma invocada, por entender que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da citada lei, sobretudo se a empresa em recuperação não tem qualquer culpa na demora da aprovação do referido plano.

    Por fim, assevera que não procede a alegação dos recorrentes credores de que a empresa em recuperação judicial não teria comprovado se o crédito deles faria parte do plano da recuperação, visto que os recorrentes poderão requerer a habilitação de seu crédito em juízo, nos termos dos arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

    Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso.

    Precedentes citados: CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008, e AgRg no CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010.

    REsp 1.193.480-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010

  • Justificando a Letra "C": Lei de Registros Públicos nº 6.015/73:



      Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

               5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

     

    Assim, com a interpretação do dispostivo acima, tem-se que o Registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de validade do negócio jurídico uma vez que o contrato permanece válido entre as partes, e sim pressuposto para que este negócio jurídico surta efeitos em relação a terceiros.
  • LETRA E: ERRADO
    Lei 6766:

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

    II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

    III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

    IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

    V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

    VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

  • Engraçado que a letra B não faz sentido. E se o pai for morto? Existe a possibilidade de investigação de paternidade de pessoa morta através de DNA. Como ficaria a questão da "obrigatoriedade" de fixação de alimentos provisionais/provisórios? O direito as origens(investigação de paternidade) não se confunde com os direitos patrimonais advindos das relações de parentesco. Estranho ou estou divagando?

    Por isso, o pedido de alimentos, ao meu ver, deveria ser expresso...

  • Informação adicional item C:

     

    A legislação determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV (Certificado de Registro de Veículos - documento expedido pelo DETRAN no qual consta quem é o proprietário do veículo ) do automóvel.

     

    Onde consta a obrigatoriedade de que o contrato de alienação fiduciária seja registrado no DETRAN?

    É o Código Civil que determina que o contrato de alienação fiduciária seja registrado no DETRAN e que essa informação seja anotada no CRV. Confira:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento (explico: DETRAN), fazendo-se a anotação no certificado de registro (esclareço: CRV).

     

     

    Além de ser anotado no CRV, é necessário (obrigatório) que a alienação fiduciária seja registrada no cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD)? NÃO

     

    O registro da alienação fiduciária no RTD, no passado, já foi obrigatório, conforme previa o art. 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, tendo este artigo sido revogado pela Lei nº 10.931/2004.

    Além disso, para que não houvessem dúvidas de que o registro no RTD é dispensável, o legislador editou duas leis afirmando isso. Lei nº 11.882/2008: (Art. 6º)  e Lei nº 11.795/2008 (Art. 14 (...) § 7º).

     

    Os Registradores de Títulos e Documentos não ficaram satisfeitos com as alterações legislativas acima expostas e ajuizaram, juntamente com um determinado partido político, duas ADIs no STF contra os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, art. 14, § 7º, da Lei nº 11.795/2008, e art. 6º da Lei nº 11.882/2008. Mas, NÃO FOI ACATADO.

     

    Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/e-necessario-o-registro-do-contrato-de.html#more

     


ID
264388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de
parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

De acordo com a sistemática adotada pelo Código Civil, o parentesco pode ser natural ou civil, de maneira que duas pessoas podem ser parentes por consaguinidade ou por afinidade, o que se dá, por exemplo, em relação a determinada pessoa e aos ascendentes, descendentes e irmãos de seu cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • Certo! art. 1.593 do CC "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem (afinidade)",
     art. 1.595 reza que "Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade(ascendentes descendentes e irmãos de seu cônjuge)." Comentário meu
  • ASSERTIVA CORRETA

    Art. 1.593 do CC.
    O parentesco natural não só existe em termos de vinculação entre pessoas pela linha reta ou colateral. Pode ele ser classificado como duplo (filiação derivada de ambos os genitores) ou simples (de apenas um deles). Os irmãos podem ser germanos (nascidos dos mesmos pais) ou unilaterais (nascidos de um só deles). Nesta última categoria se inserem os irmãos uterinos (mesma mãe e pais diferentes) e consaguíneos (mesmo pai e mãe diversos).
    Já o parentesco civil se refere à adoção, que vincula adotantes e adotados sem restrições ou diferenças, como se uns descendessem dos outros.

    Art. 1.595, §1º.
    Embora o art. apresente aparente limitação, vislumbra-se ausência de limites quando se trata de ascendência e descendência. Ou seja, na linha reta, o parentesco por afenidade é tão ilimitado quanto por consaguinidade. Já na linha colateral, encontra-se expressa restrição, não indo o parentesco além do segundo grau (limitação aos irmãos do cônjuge ou companheiro).

  • Questão correta... Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
  • Cunhados são parentes.
  • cunhados sao parentes de 2 grau até que o casamento ou união estável seja dissolvido 
  • Olá colegas do QC,
    Vale a observação de que, mesmo com o fim do casamento pelo divórcio, o parentesco por afinidade com os parentes por afinidade ascendentes do ex-cônjuge permanecem, ou seja, sogro e sogra o serão para todo o sempre! 
    Cuidado..kkk!
    Abraços!
  • Exato! O parentesco pode ser por consanguinidade (entre pai e filho, por exemplo), por afinidade (entre os cônjuges) ou pode ser civil (como o vínculo entre adotado e adotante ou o derivado da socioafetividade).

    Resposta: CORRETO

  • O parentesco, de fato, pode ser por consanguinidade, afinidade, e civil. O que não pode é ser mais de um tipo ao mesmo tempo.


ID
270460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às relações de parentesco.

A destituição do poder familiar sobre o filho extingue o vínculo de parentesco, embora se mantenham os impedimentos com relação ao casamento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. A destituição do poder familiar corresponde a mais grave sanção imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos e deverá ser adotada em uma das hipóteses do art. 1638 (castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono, praticar aros contrários à moral e aos bons costumes ou incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no art. 1637). Ocorre que não há a extinção do vínculo de parentesco e sim a perda do poder familiar, inclusive, aquele pai ou aquela mãe que foi destituída do poder familiar poderá ser nele reinvestido se provado judicialmente que as razões que determinaram a destituição cessaram. 

    Fonte: Eu vou passar - Prof. Alexandre Perazo.
  • Errei a questão, contudo, percebi que  a alternativa estaria correta se dissesse respeito ao instituto da ADOÇÃO, no qual se extingue o vínculo de parentesco, embora se mantenha o impedimento com relação ao casamento.

    A questão tem essa casca de banana.

    Quem é Destituído do Poder Familiar poderá voltar ao mesmo. Já aquele que teve o filho adotado por terceiro, extinguirá o vínculo de parentesco entre os pais biológicos e o filho então adotado, persistindo apenas o impedimento com relação ao casamento (não poderá casar-se com os parentes).

    pfalves.

  • Sou obrigado a sacanear a CESPE nessa questão.

    Perda do poder familiar como forma de extinção do parentesco entre ASCENDENTES E DESCENDENTES? Nada mais absurdo. Atrevo-me a dizer, ainda, que NADA pode ensejar tal perda de vínculo. Você sempre será filho do seu pai e da sua mãe, nada mais lógico e natural. Quanto à adoção já é outra história, como o colega disse.

  • Art. 41 da Lei 8.069/1990. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
  • Errado. DESTITUIÇÃO do poder familiar é gênero, do qual são espécies a SUSPENSÃO, a PERDA e a EXTINÇÃO. Em nenhum dos casos a relação de parentesco é abalada, pois a destituição do poder familiar não rompe o vínculo de parentesco.
    Deve-se ter sempre em mente que o parentesco não se confunde com o poder familiar. Para comprovar esse fato, basta observar que, ao se atingir a maioridade, não é o parentesco (e demais obrigações resultantes deste) que se extingue, mas o poder familiar, apenas.

    DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (Art. 1637 CC)
    Entende-se que a suspensão é a cessação temporária do exercício do poder familiar por determinação judicial com motivo definido em lei. É medida provisória usada quando houver abuso da função dos pais que cause prejuízo e vai perdurar enquanto necessária e útil aos interesses do filho.
    É importante salientar que a suspensão atinge somente o EXERCÍCIO e não a titularidade da função paterna, esta permanece intacta.
    Toda suspensão é provisórias, não definitivas e devem durar enquanto persistirem os motivos que a ensejaram, guardando preliminarmente o interesse do menor. Essa medida pode ser revista e modificada sempre que cessarem os fatos que a provocaram.
     
    DA PERDA DO PODER FAMILIAR
    A perda do poder de família é a modalidade de destituição mais grave, pois é medida imposta em virtude da falta aos deveres dos pais para com os filhos, os motivos envolvidos são mais sérios que os motivos da suspensão. Caberá perda do poder de família nos casos disciplinados no Art. 1638 do Código Civil
     
    DA EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
    A doutrina diferencia perda de extinção. Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção refere-se a causas naturais. O artigo 1.635 do Código Civil traz as hipóteses de extinção.
    O equívoco cometido pela maioria dos operadores também decorre da redação do art. 1.635, do Código Civil, que trata de hipóteses de extinção do poder familiar. As causas de extinção do poder familiar ali presentes diferenciam-se daquelas previstas para a Destituição do Poder Familiar elencadas nos arts. 22 e 24 do Estatuto, porque as primeiras referem-se a causas naturais de extinção, a exceção da hipótese do inciso V.
    É possível dizer ainda que boa parte da confusão causada entre extinção e destituição do poder familiar decorre da má localização do referido inciso V, do art. 1.635, do Código Civil, já que a hipótese de “perda” ali elencada não deveria, ao que parece, tratar de forma de “extinção”, mas mera “destituição” do poder familiar.

    Fonte:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8912
  • A destituição do poder familiar não extingue o vínculo de parentesco entre pais e filhos, apenas significa que outra pessoa (como um tutor) irá exercer a administração de interesses dos filhos.

    Resposta: ERRADO


ID
281743
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    NOTAS DA REDAÇÃO

     

    ALTERNATIVA A

     

    De fato, para fins jurídicos, o parentesco é finito. Porém, ao contrário do que afirma a alternativa “A” na linha colateral o parentesco não se encerra no sexto grau, mas no quarto grau conforme prevê o art. 1.592 do Código Civil: São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

     

    A alternativa “A”está errada.

     

    ALTERNATIVA B

     

    Nos termos do art. 1.595 do Código Civil o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, e não se extinguirá com a dissolução do casamento ou da união estávelapenas o vínculo de afinidade formado na linha reta. Dessa forma, a alternativa “B”está errada. Vejamos o dispositivo legal:

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.(Grifos nossos)

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010122821071338

  •  

    ALTERNATIVA C

     

    O art. 1.593 do Código Civil prevê que o parentesco poderá ser natural ou civil. O natural decorre dos laços biológicos, da consanguinidade. Já o civil decorre de outra origem, como os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, os quais são presumidamente concebidos na constância do casamento conforme dispõe o dispositivo a seguir:

     

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.(Grifos nossos)

     

    Diante do exposto, a alternativa “C” está correta.

     

    ALTERNATIVA D

     

    Prescreve o art. 1.607 do CC/2002 que o reconhecimento do filho havido fora do casamento pode ser feito pelos pais, conjunta ou separadamente, o qual será irrevogável e conforme o art. 1.609 feito das seguintes formas: no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

    Ressalte-se que o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes (parágrafo único do art. 1.609, CC/2002).

     

    Por fim, determina o art. 1.613 que são ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho, sem, contudo, anular o ato de reconhecimento do filho. Logo, a alternativa “D”está errada.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010122821071338

  •  

    ALTERNATIVA E

     

    As causas que extinguem o poder familiar previstas no art. 1.635 são: morte dos pais ou do filho, emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único, maioridade, adoção e por decisão judicial, na forma do artigo 1.638, CC/2002.

     

    Por outro lado, nos termos do art. 1.638, CC/2002 perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

     

    Art. 1.638 (...)

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. (Grifos nossos)

     

    Diante do exposto a alternativa “E”está errada.

    FONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010122821071338

  • a alternativa "E" me parece correta.

    o art. 1.635 dispõe sobre extinção do poder familiar em razão de decisão judicial nos moldes do art. 1638.
    no art. 1638 há previsão de perda do poder familiar diante de castigo imoderado.

    logo, o castigo imoderado é causa de perda do poder familiar por decisão judicial. e a perda por decisão judicial corresponde à extinção do poder familiar.

    onde está, então, o erro da assertiva?
  • Parece-me que na "e" o correto seria falarmos em destituição e não mera extinção do poder familiar. O código tem dispositivos específicos para cada uma dessas possibilidades.
  • Concordo com vc Daniel.

    Extinção e Perda possuem relação de gênero e espécie, o que tornaria também correta a assertiva E.

    Em minha modesta opinião, esta questão mereceria ser anulada, mas como não foi ela nos serve de lição: "Ao fazer um teste, se há mais de uma assertiva que parece correta, opte para aquela que está mais clara" => Velha tese da "alternativa mais certa", a qual, infelizmente, é muito comum em provas.

    Abraços! 
  • "O art. 1635, do Código Civil, elenca as causas de extinção do poder familiar, dentre elas a decisão lastreada no art. 1638, do Código Civil. Castigar
    imoderadamente o filho pode ensejar a instauração de procedimento judicial para perda do poder familiar. O castigo imoderado do filho pelo pai, no entanto, por si só, não é hipótese de extinção do poder familiar prevista no art. 1635, do Código Civil.

    Consoante assinala Silvio de Salvo Venosa, em "Direito Civil" (3a. edição - Editora Atlas S.A. - 2003 - volume 6), comentando o art. 1638 do Código Civil, os "fatos graves relatados na lei devem ser examinados caso a caso. Sevícias, injúrias graves, entrega do filho à delinquência ou sua facilitação, entrega da filha à prostituição etc., são sérios motivos que devem ser corretamente avaliados pelo juiz", vale dizer em processo judicial assegurado o contraditório e ampla defesa. Maria Helena Diniz em "Código Civil Anotado" (15a. edição - 2010 - Editora Saraiva), nos comentários ao art. 1635, afirma que ocorrerá a extinção do poder familiar ipso jure se houver "decisão judicial que decretar perda do poder familiar, pela ocorrência de uma das hipóteses arroladas no art. 1638 do Código Civil".

    A alternativa é errada pois o castigo imoderado do filho pelo pai não é causa, por si só, da extinção do poder familiar."
  • Que a letra C esta CORRETA, NAO HA DUVIDA. Fundamento no Enunciado 3 da Jornada de Direito Civil: 

     enunciado 103, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho de Justiça Federal, sustenta que:   "o Código Civil reconhece, em seu art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou a mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

    Agora, considerar a opcao E tb ERRADA foi PALHACADA. Pensar o contrario eh ir de encontro A LEI. Senao vejamos: 

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    Com todas  as venias aos que pensam o contrario. A extincao do poder familiar tb se da pela PERDA deste. A simples leitura do dispositivo nos leva a essa conclusao.

  • Caro Pedro, este é um site voltado para os estudos, não para criticar os colegas que gastam horas de seus tempos ralando. Ainda, se for criticar alguém, pelo menos escreva corretamente, pois dói ler seus comentários.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “b”. O Art. 1595 e parágrafos, do Código Civil, estabelecem que  o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro, não se extinguindo somente na linha reta com a dissolução do casamento  ou da união estável. O cunhadio desaparece com a dissolução do casamento ou da união estável. A alternativa é errada, pois em desacordo com o texto legal. Arguição improvida. A alternativa “c”  impugnada é a correta. É exemplo de parentesco civil a inseminação artificial heteróloga, considerando que o material genético é de terceiro. O fundamento legal encontra-se nos artigos 1593 e 1597, V, do Código Civil. Arguições improvidas. Alternativa “e”. O art. 1635, do Código Civil, elenca as causas de extinção do poder familiar, dentre elas a decisão lastreada no art. 1638, do Código Civil. Castigar imoderadamente o filho pode ensejar a instauração de procedimento judicial para perda do poder familiar. O castigo imoderado do filho pelo pai, no entanto, por si só, não é hipótese de extinção do poder familiar prevista no art. 1635, do Código Civil. Consoante assinala Silvio de Salvo Venosa, em "Direito Civil" (3a. edição - Editora Atlas S.A. - 2003 - volume 6), comentando o art. 1638 do Código Civil,  os "fatos graves relatados na lei devem ser examinados caso a caso. Sevícias, injúrias graves, entrega do filho à delinquência ou sua facilitação, entrega da filha à prostituição etc., são sérios motivos que devem ser corretamente avaliados pelo juiz", vale dizer em processo judicial assegurado o contraditório e ampla defesa. Maria Helena Diniz em "Código Civil Anotado" (15a. edição - 2010 - Editora Saraiva), nos comentários ao art. 1635, afirma que ocorrerá a extinção do poder familiar ipso jure se houver "decisão judicial que decretar perda do poder familiar, pela ocorrência de uma das hipóteses arroladas no art. 1638 do Código Civil". A alternativa é errada pois o castigo imoderado do filho pelo pai não é causa, por si só, da extinção do poder familiar. Arguições improvidas".

  • a letra D está errada por afirmar que  o ato de reconhecimento de filho é NULO quando feito sob condição ou termo, mas na verdade ele será  INEFICAZ.

    Art. 1.613 "São INEFICAZES a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho"
  • A extinção (art. 1635) é diferente da perda do poder familiar (art. 1638). 

    A questão focou na literalidade da lei.

  • Aldo Costa, obrigado por postar a justificativa da banca. Contudo essa justificativa não me parece adequada. Qualquer fato da vida é passível de decisão judicial. Falar que que "maltratar imoderadamente o filho" por si só não extingue o poder familiar porque depende de decisão judicial não está correto, pois assim, qualquer alternativa de concurso teria que vir com a afirmação "passível de decisão judicial" para estar correta. A justificativa da banca é equivocada, pois com a própria justificativa deles seria possível anular quase a prova inteira.

  • Quarto!

    Abraços


ID
301456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante às relações de parentesco, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) No caso de falecimento de mãe que esteja com a guarda de filho menor, o pai deve assumir a responsabilidade de guarda, visto que, falecendo um dos pais, permanece o outro no exercício do poder familiar, exceto quando ficar devidamente provado que o sobrevivente não tem condições de ter a criança ou adolescente em sua companhia. CORRETA!!

    art. 1631, CC: Durante o casamento e a união estável compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    b) Para o critério de classificação e de contagem do parentesco, adota-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a linha como sendo a vinculação da pessoa a tronco ancestral comum. O grau de parentesco é o número de gerações existentes entre dois parentes. Assim, os irmãos são parentes em primeiro grau, e os primos e tios, em segundo grau. INCORRETA!!!


    O vínculo de parentesco estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a contagem faz-se por graus.
    Parentes em linha reta são as pessoas que descendem uma das outras, ou, na dicção do art. 1591 do Código Civil, são "as pessoas que estão umas com as outras na relação de ascendentes e descendetes", tais como bisavô, avô, pai, filho, neto e bisneto.

    São parentes em linha colateral, transversal ou oblíqua as pessoas que provêm de um tronco comum, "sem descenderem uma da outra". É o caso de irmãos, tios, sobrinhos e primos. Na linha reta não há limite, pois a contagem do parentesco é ad infinitum; na colateral, este se estende somente "até o quarto grau". Vide art. 1592, CC.

    Irmãos são colaterais em segundo grau. Partindo-se de um deles, até chegar ao tronco comum conta-se uma geração. Descendo pela outra linha, logo depois de uma geração já se encontra o outro irmão. Tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau; primos, em quarto grau. No caso dos primos, cada lado da escala de contagem terá dois graus. Também são colaterais de quarto grau os sobrinhos-netos e tios-avós, hipóteses em que um dos lados terá três graus, e outro um.



  • c) A afinidade é o parentesco que se estabelece entre cada cônjuge e os parentes do outro. Esse tipo de parentesco, no qual não há limitação de grau, não está sujeito à extinção, mesmo com a dissolução do casamento ou da união estável que o originou. INCORRETA!!

    O casamento e a união estável dão origem ao parentesco por afinidade. Cada cônjuge ou companheiro torna-se por afinidade dos parentes do outro (CC, art. 1595). Mesmo não existindo, in casu, tronco ancestral comum, constam-se os graus por analogia com o parentesco consanguíneo. Se um dos cônjuges ou companheiros tem parentes em linha reta, estes se tornam parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge ou companheiro. Essa afinidade em linha reta pode ser ascendente e descendente.
    Atenção ao que proclama o artigo 1595, em seu parágrafo primeiro: "o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro". Cunhado (irmão de um e de outro cônjuge ou companheiro) é afim na linha reta colateral em segundo grau.



    d) A lei permite que um dos cônjuges adote o filho do outro, ainda que conste no assento de nascimento do adotando a filiação biológica, bastando, para tanto, que se comprove tão-somente a convivência com o menor e se demonstre que a medida visa ao interesse do adotando. INCORRETA!!

    ART. 1579, CC: O divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
    Parágrafo único: novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo!

  • Acredito que o erro do item D esteja no fato de "bastando que se comprove a convivência e demonstre que a menina visa o interesse do menor". Pelo ECA, para a adoção de criança, caso ela não seja destituída do poder familiar, é preciso consentimento dos pais. 

    Por exemplo: um casal tem um filho e, logo após o nascimento, o marido abandona a esposa. A mulher se casa novamente, e o atual marido cuida da criança como se filho fosse, e a criança o reconhece como pai. Neste caso, o atual esposo poderia adotar unilateralmente o filho da esposa, desde que houvesse o consentimento do pai biológico.

  • A letra "d" trata da adoção unilateral. Os requisitos para essa modalidade de adoção são: destituição do poder familiar, consentimento do adotando, estágio de convivência, boa-fé do adotante. Assim, faltou pelo menos o requisito consentimento (já que a destituição poderia ter sido decretada na própria ação de adoção).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    LETRA D TB CORRETA

    O Conselho Nacional de Justiça em 17 de novembro de 2017 publicou o provimento 63 que visa à regulamentação do reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, embora muitos Estados já aderirem essa forma de reconhecimento, o Conselho Nacional de Justiça ao fazer essa publicação, abriu o leque para que todos os cartórios de registro civil de pessoas naturais possam fazer esse reconhecimento e dessa forma uniformizar esse acesso em todo o país.

    Sabe-se que a filiação está toda em um mesmo patamar, desde a Constituição Federal de 1988, mas a falta de um dispositivo expresso sobre a paternidade socioafetiva têm criado obstáculos a essas relações familiares (SALOMÃO, 2017).

    Agora é ainda mais fácil reconhecer o vinculo afetivo, o provimento ainda trouxe os quesitos para o então reconhecimento, quais sejam: a exibição de documentos oficial de identificação com foto e copias conjuntamente da certidão da pessoa que irá ser reconhecida e se maior de doze anos deverá dar seu consentimento.

    Para que o reconhecimento de paternidade surta efeitos jurídicos, ele deve ser documentado, e a forma extrajudicial, perante o notário ou o oficial do registro civil das pessoas naturais é, na atualidade, o meio mais rápido e prático de regularização desta situação de fato. O reconhecimento documental da paternidade proporciona o reconhecimento social, elemento caracterizador da dignidade humana (SALOMÃO, 2017)

    A pessoa que deseja o reconhecer como filho deve ser no mínimo 16 anos mais velho (esse critério não é absoluto, serve apenas como base, pode ser levado a juízo, o mesmo analisará cada caso) e deverá por termo próprio, escrito com assinatura no final deixar clara a vontade livre do reconhecimento da filiação.


ID
306067
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O grau e a linha de parentesco entre primos, conforme o Código Civil, é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'c'. Para saber qual o grau de parentesco entre duas pessoas, deve-se subir ao ascendente comum e depois descer até a pessoa da qual se indaga o grau de parentesco. No caso da questão pede-se o grau de parentesco entre primos. Sobe-se ao pai (1º grau) depois ao avô que é o ascendente comum (2º grau) depois desce ao tio (3º grau) e finalmente desce ao primo (4º grau). Art. 1.594 CC: Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
  • Resposta: Letra C

    Tabela de Graus de Parentesco

    LINHA COLATERAL FEMININA
    LINHA RETA
    LINHA COLATERAL MASCULINA
         
    Trisavô(ó) 
    4º grau
         
         
    Bisavô(ó)
    3º grau
         
    Tia-avó 
    4º grau
       
    Avô(ó)
    2º grau
       
    Tio-avô
    4º grau
    Filha da
    Tia-avó 
    5º grau
    Tia 
    3º grau
     
    Pai-mãe Sogro(a)
    1º grau
     
    Tio 
    3º grau
    Filho do 
    Tio-avô 
    5º grau
    Neto da
    Tia-avó 
    6º grau
    Prima 
    4º grau
    Irmã
    Cunhado
    2º grau
    EU
    (candidato) cônjuge
    Irmão Cunhada 
    2º grau
    Primo
    4º grau
    Neto do
    Tio-avô 
    6º grau
    Bisneto da
    Tia-avó 
    7º grau
    Filho da
    Prima 
    5º grau
    Sobrinha
    3º grau
    Filho(a)
    1º grau
    Sobrinho 
    3º grau
    Filho do
    Primo 
    5º grau
    Bisneto do 
    Tio-avô 
    7º grau
    Trineto da 
    Tia-avó 
    8º grau
    Neto da
    Prima 
    6º grau
    Neto da Irmã 
    4º grau
    Neto(a)
    2º grau
    Neto do Irmão 4º grau

    Neto do
    Primo
    6º grau

    Trineto do
    Tio-avô
    8º grau
     
    Bisneto da
    Prima
    7º grau
    Bisneto da
    Irmã
    5º grau
    Bisneto(a)
    3º grau
    Bisneto do Irmão
    5º grau
    Bisneto do
    Primo
    7º grau
     
     
    Trineto da
    Prima
    8º grau
    Trineto da
    Irmã
    6º grau
    Trineto(a) 
    4º grau
    Trineto do Irmão
    6º grau
    Trineto do
    Primo
    8º grau
     
  • Para quem vive confundindo os graus de parentesco, segue:

    ***

    MACETE: Quando cheguei, foi logo anunciado que eu tinha visita: "seu primo tá no quarto e seu Tio e sobrinho no Terreiro".

    ***

  • O impedimento vai até o 3° grau, de modo que primos, que sãoparentes em 4° grau, podem se casar; a regra do impedimentoaté o 3° grau traz uma exceção, que é o casamento de tios esobrinhos, cujo impedimento é vencível segundo o Dec.-lei3.200/1941 – atestado médico.

    Abraços


ID
310660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

De acordo com a sistemática adotada pelo Código Civil, o parentesco pode ser natural ou civil, de maneira que duas pessoas podem ser parentes por consaguinidade ou por afinidade, o que se dá, por exemplo, em relação a determinada pessoa e aos ascendentes, descendentes e irmãos de seu cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Cunhado é parente :(
  • Inconcebível é a sogra ser parente de primeiro grau!
  • Apesar das eloquentes respostas acima, entendo que a redação da questão está confusa, porque existem três tipos de parentesco: natural, afinidade e civil.
    Assim, não pode a questão dizer  "o parentesco pode ser natural ou civil, de maneira que duas pessoas podem ser parentes por consaguinidade ou por afinidade, (...)", pois parece que o parentesco civil é o mesmo que por afinidade, e não é. 
  • Eu fiquei um pouco em dúvida também quanto à questão do parentesco civil e por afinidade, porém, pelo que vi da questão, que eu acertei, por sinal, entende a banca CESPE que o parentesco civil engloba o por afinidade!
    Espero ter contribuído!

  • Enunciado - I Jornada do CJF - 103 – Art. 1.593: O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho. 

  • Concordo totalmente com Helton Santos.inclusive, foi esse o raciocinio que segui e, por isso, errei a questao. Ela deveria ser anulada!


ID
322258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, referente às relações de parentesco no direito de família.

A afinidade constitui liame jurídico firmado entre um cônjuge ou convivente e os parentes consanguíneos ou civis do outro, decorrente de matrimônio válido ou de união estável, extinguindo-se a afinidade em linha reta e colateral com a dissolução do casamento ou união estável.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Vejamos:

    A afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, ou com a morte. Salvo no caso do casamento ser nulo, porque não geraria vínculo. Portanto, então, fica permanente o impedimento matrimonial. Lembrando que não há obrigação alimentar entre parentes afins (Art.1521, II CC).


    Em conformidade da fundamentação exposto, percebe-se que a resposta é "ERRADO"
  • por isso que não existe ex sogra!!!!

    huohsouhsuoshsouhs

    pense bem
  •  Pior é a possibilidade de se ter várias sogras.
  • Cunhado(a) uma vez, sempre parente, inclusive se
    união estável...certo?
  • Cunhado é por afinidade, porém é colateral. Assim, o vínculo se desfaz.
    Inclusive na união estável.
  • O único vinculo que se mantém após a dissolução conjugal é a referente aos pais do ex marido ou mulher ou companheiro(a).

    Isso porque, no caso de a pessoa ser casada e o marido ou a mulher falecer, se fosse possivel casar-se com o sogro ou a sogra e o falecido marido ou mulher tivesse irmãos, como ficaria a situação?
    Para evitar tais confusões no direito de família é que se mantém o vinculo parental por afinidade com a linha reta ascendente do ex marido ou mulher.

    ABS

  • Olá galera!
     Acho que o parentesco por afinidade também não se extingue entre MADRASTA E ENTEADO...Alguém pode me ajudar se este meu raciocínio está correto?






    Abçs...
  • Artigo 1.595 - § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
                             § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Parentesco afim é a relação que aproxima um cônjuge ou companheiro dos parentes CONSANGUÍNEOS do outro cônjuge ou companheiro.
  • Artigo 1.595 - § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

                             § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Repondendo à pergunta da moça ai de cima, também não existe Ex enteado. Ou seja, visualizando na prática, só existe ex cunhado. Não existe ex sogra e nem ex enteado, porque são afins em linha reta e se enquadram no § 2º.
  • Recentemente o CESPE, considerou que ERRADO A FRASE:  'O PARENTESCO POR AFINIDADE NÃO SE EXTINGUE COM A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL' - PROVA DE DEFENSOR PÚBLICO - TOCANTINS / 2013

  • Ou seja, jamais se poderá casar com a sogra ou a enteada, mas se poderá casar com a cunhada!
  • A questão menciona que extingue a relação de parentesco por afinidade em linha reta com a dissolução do casamento por morte, separação de fato ou pelo divórcio, se vc tem uma sogra ela sempre vai ser pelo resto da vida, casado ou não..........

  •  O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos (colaterais) do cônjuge ou companheiro 

    Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    ART1595. § 1º e 2º do CC.

  • Ocasamento se acaba e a sogra sobrevive!


ID
338419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das relações de parentesco, julgue os itens abaixo.

I Os cunhados não podem ser classificados juridicamente como parentes.

II O parentesco por afinidade, na linha reta, não se extingue.

III O direito brasileiro limita a relação de parentesco na linha colateral ao quarto grau.

IV O direito civil brasileiro não protege juridicamente a fecundação heteróloga, uma vez que não há previsão legal nesse assunto.

V O poder familiar é exercido por ambos os genitores, ainda que a guarda seja deferida exclusivamente a um deles.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO CIVIL...

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
  •  I Os cunhados não podem ser classificados juridicamente como parentes.

    Afinidade é a relação que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
     

    II O parentesco por afinidade, na linha reta, não se extingue.

    Art. 1.595, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    III O direito brasileiro limita a relação de parentesco na linha colateral ao quarto grau.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

     

    IV O direito civil brasileiro não protege juridicamente a fecundação heteróloga, uma vez que não há previsão legal nesse assunto.

    Art. 1.597 - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     

    V O poder familiar é exercido por ambos os genitores, ainda que a guarda seja deferida exclusivamente a um deles.

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade 

  • Itens corretos: II, III e V

    O item "V" está certo pelo fato de que a atribuição da guarda exclusiva a um dos genitores não acarreta qualquer restrição ao poder familiar do outro, senão quanto ao direito de o genitor não-guardião ter em sua companhia os filhos: 

    Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
  • GABARITO C

     

     

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     

     

    bons estudos


ID
380962
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Conforme  o artigo 1.614 do Código Civil, o reconhecimento DEPENDE de seu consentimento, ou seja,

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Desta forma a alternativa incorreta é a C.
    desta forma De 

  • Para o reconhecimento do filho maior, deve haver o seu prévio consentimento. Já para o menor, não há necessidade de seu consentimento, porém, ele poderá, após alcançar a maioridade, impugnar a filiação nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação.
  • GABARITO C

     

     

    L.10406 - CC

     

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

     

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

     

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

     

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

     

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

     

     

    Bons estudos.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.614 – O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

     

    a) Art. 1.607 do CC;

    b) Art. 1.610 do CC; 

    d) Art. 1.609, inciso II do CC;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
381877
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para o reconhecimento de sua paternidade:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil. Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.614 – O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

     

    Atenção!! a impugnação pode se dar nos 4 anos subsequentes à maioridade ou emancipação, mas a ação investigatória proposta pelo filho pode se dar a qualquer tempo. Não confundir!

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A


ID
381880
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a Lei n. 8.560, de 1992, o Ministério Público poderá propor ação de investigação de paternidade em face do suposto pai mesmo contra a vontade da mãe?

Alternativas
Comentários
  •  

    A LEI Nº 8.560/92. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

    (...)

    Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

    § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

    § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

    § 5o  Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. 

            § 6o  A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. 

    (...)


ID
446170
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Atente para os seguintes enunciados.

I – A retificação do registro civil para inclusão do patronímico materno é admitida pela lei, já que não configura mudança de nome. A exclusão do agnome que se reporta ao nome do avô paterno é consectário natural da inclusão do sobrenome da mãe.

II – Não constando vedação legal a que as despesas de implantação de rede de água potável em loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual originária e vinculante nesse sentido, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação.

III – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, como também o é a de petição de herança.

IV – Serão os da lei anterior CC/1916 os prazos, quando reduzidos por este CC/2002, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

V – A ação de sonegados tem natureza declaratória, porque o autor pede a aplicação da pena de sonegados àquele que descumpriu seu dever de herdeiro e/ou de inventariante, de declarar no inventário a existência de bem do espólio.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, quanto ao item I convém entender exatamente significado da palavra PATRONÍMICO (que confesso que não sabia) e, segundo a enciclopédia eletrônica Wikpédia a expressão possui o seguinte significado: "é um nome ou apelido de família (sobrenome) cuja origem encontra-se no nome do pai ou de um ascedente masculino". Cumpre salientar, ou repisar, que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendendo o prenome e o sobrenome, consoante art. 16 do Código Civil.

    Dito isto, calha debruçar sobre a jurisprudência:

    "CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇAO DO REGISTRO DE NASCIMENTO PARA NELE FAZER CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA, ADOTADO APÓS O DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE. I - A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de tutela judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes. II - E inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, de modo que, havendo lei que autoriza a averbação, no assento de nascimento do filho, do novo patronímico materno em virtude de casamento, não é razoável admitir-se óbice, consubstanciado na falta de autorização legal, para viabilizar providência idêntica, mas em situação oposta e correlata (separação e divórcio). Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp nº - DF - 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJ 03.09.2009)".

    Quanto ao item II, também só consegui encontrar reposta via jurisprudência, verbis:

    "CIVIL. LOTEAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AOS ADQUIRENTES O CUSTEIO DA REDE DE ÁGUA POTÁVEL. VALIDADE. LEI N. 6.766/79, ARTS. 18, V, E 26. EXEGESE. I. Não constando dos preceitos da Lei n. 6.766/79 vedação a que as despesas de implantação de rede de água potável em loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual originária e vinculante nesse sentido, aqui existente, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação. II. Recurso especial conhecido e provido."   (STJ - REsp 191907 SP 1998/0076209-4).
    Temas rescentes que requer dedicação e atualização do candidato!!!
  • De início, nao tinha entendido a parte final do item 1, mas parei pra pensar e tem toda lógica.

    Agnome é o filho, sobrinho, neto que vem ao final do nome, servindo para diferenciar do homônimo. Assim, ao colocar o sobrenome da mãe não há mais a homonímia que justifique a manutençao do agnome, eis que o ascendente paterno nao possui o sobrenome da mãe.
  • Quanto ao inciso III (errado), a Súmula 149 do STF diz:

    "É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA"
  • IV) CORRETO.
    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    V) INCORRETO. Prevalece o entendimento que a ação de sonegados tem natureza jurídica condenatória - não obstante parte da doutrina entender que a natureza é constitutiva. (Costa Machado, Código Civil Interpretado)
  • Aspectos Gerais da Ação de Sonegados Trata-se essa ação da via judicial existente destinada a obrigar o inventariante ou herdeiro sonegador a apresentar os bens que, dolosamente, ocultou, bem como a impor as sanções previstas no diploma civil. Na práxis forense, para evitar uma proposição dessa Ação de Sonegados (que é uma ação autônoma, que corre independente da Ação de Inventário) contra o Inventariante, este, quando de suas declarações finais, protesta pela apresentação de outros bens que ainda possam surgir, encobrindo-se, dessa maneira, com o manto da boa-fé processual e evitando a temida Ação. Contudo, uma vez proposta a Ação de Sonegados, o magistrado encarregado de julgar a Ação deverá analisar o caso concreto, no intuito de verificar a existência de dolo, visto que este é um elemento essencial para a imposição das penas civis cominadas ao ato. Devemos lembrar que o dolo jamais deve ser presumido, ao contrário, os fatos apresentados e as provas colhidas é que deverão comprova-lo, de modo a evitar que se imponha essa pena sobre alguém inocente. Depois de comprovado o dolo e apreciadas todas as provas e o mérito da questão, o juiz poderá prolatar a sentença, que é feita em uma ação separada da de inventário, condenando o sonegador e impondo a pena civil de devolver os bens sonegando e, cerceando-lhe qualquer direito sobre os bens sonegados. Então será feita uma sobrepartilha sobre os bens sonegados, em separado da partilha normal do processo, não contemplando, logicamente, o sonegador.
  • Francisco Soares clareou eficazmente o que não estava conseguindo entender. Parabéns!
  • Item II.
    Art. 502, CC. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
    No caso em exame, houve contrato escrito estabelecendo que a obrigação referente às despesas de implantação da rede de água potável seria do adquirente.    
  • Corroborando com o que disse o colega "Clinston" acerca do Patronímico:

    O sobrenome, também chamado de nome patronímico ou nome de família, é o indicativo da origem ancestral, da procedência familiar. Igualmente, o patronímico pode ser simples (Almeida) ou composto (Vilas Boas). Serve como elemento identificador da estirpe da pessoa, sendo adquirido ipso iure, com o simples nascimento. Assim, até mesmo o filho adulterino ou incestuoso faz jus ao patronímico de seu genitor, sendo vedada qualquer discriminação (CF/88, art. 227, §6º). Fonte: Curso de Direito Civil parte geral e LINDB Cristiano Chaves de Farias Nelson Rosenvald, edição 2014, pg 271.

  • amado?

  • GABARITO A.

  • INFORMATIVO 723 - STJ: Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno. Aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome “filho” ou “filha” não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva. Além disso, os nomes da mãe e dos avós maternos constam na certidão de nascimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723). DOD.


ID
482305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos fundamentos de direito civil, julgue os itens
seguintes.

Se os irmãos Fábio e Fabiana forem filhos de Maria e José, então Fábio e Fabiana serão parentes colaterais de primeiro grau.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Se Fábio e Fabiana são filhos de Maria e José, Fábio e Fabiana são irmãos. Sendo assim os mesmos são colaterais em segundo grau (não existe colaterais de primeiro grau).


ID
596317
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM TEMA DE RELAÇÕES DE PARENTESCO:

I. Quanto aos filhos nascidos de relações não matrimoniais, didaticamente é possível fazer a distinção entre naturais, adulterinos e incestuosos;

II. Os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo falecido o marido, presumem-se concebidos na constância do casamento, desde que previamente autorizada-a fecundação;

III. A adoção post mortem será admitida se, faiecendo o adotado no curso da adoção, já houver procedimento da adoção em andamento, com prova da pretensão de adotar;

IV. O parentesco civil entre adotante e adotado, oriundo da adoção, desliga este último de seus parentes consangüíneos, salvo para efeitos de impedimentos matrimoniais.

Das assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • iv - correta

     Sob a ótica do estatuto, adoção é na doutrina de Bandeira (2001, p.33):

    [...] o vínculo jurídico que liga, via de regra, um menor de 18 anos a uma família substituta. Esse vínculo tem caráter irrevogável  e atribui ao adotado os mesmos direito do filho natural, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais biológicos e parentes naturais, ressalvando-se os impedimento matrimoniais.

  • i - correta

    Para vários autores, em particular Maria Helena Diniz, a filiação pode ser classificada didaticamente em :

    "Legítima: se oriunda da união de pessoas ligadas por matrimônio válido ao tempo da concepção ou se resultante de união matrimonial, que veio a ser anulada , posteriormente, estando ou não de boa fé os cônjuges.

    Legitimada: decorrente de uma união de pessoas que, após o nascimento do filho, vieram a convolar núpcias.

    Ilegítima: provinda de pessoas que estão impedidas de casar ou que não querem contrair casamento, podendo ser adulterina, incestuosa ou natural."4

    Entretanto, apesar das distinções, não há que se fazer tais distinções, pois os filhos, havidos ou não do matrimônio, têm os mesmos direitos. Podemos verificar isto na Constituição Federal de 1988, art. 227 § 6º, que dispõe: " Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

  • iii - errada, é o adotante morrer e nao o adotado.

     

    Apesar de a adoção ser uma relação inter vivos, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma hipótese, em seu art. 42, § 6º, em que pode ocorrer a adoção após a morte.

    Esta hipótese é possível quando observadas algumas regras prevista no ECA, que são:

    • O processo de adoção tem que já estar em curso;

    • Inequívoca demonstração da manifestação de vontade do adotante.

    Sendo assim, na certidão de nascimento da criança constaria o nome do adotante vivo e do falecido.

    Art. 42, § 6º: A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Apesar de a previsão acima ter sido incluída pela Lei 12.010/09 e, portanto, parecer recente a jurisprudência assim já entendia, a exemplo do entendimento do Min. Ruy Rosado de Aguiar:

    ADOÇÃO PÓSTUMA. PROVA INEQUÍVOCAO reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstra a inequívoca intenção de adotar, o que pode ser declarado ainda que ao tempo da morte não tenha tido início o procedimento para a formalização da adoção. Procedência da ação proposta pela mulher para que fosse decretada em nome dela e do marido pré-morto a adoção de menino criado pelo casal desde os primeiros dias de vida. Interpretação extensiva do art. 42, § 5º, do ECA. Recurso conhecido e provido.

    Decisão: Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Júnior e César Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Proferiu parecer oral a digna representante do Ministério Público Federal, Dra. Cláudia Sampaio Marques. (Recurso Especial nº 457635/PB (2002/0104623-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. j. 19.11.2002, DJU 17.03.2003, p. 238).

  • Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
    nao há nada a respeito da previsão de fecundação.

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • O QC deveria informar as razões da anulação da questão e corrigir o aparente erro da alternativa d) ( ) II e II estão corretas.


ID
658438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cada uma das opções abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito do casamento, da relação de parentesco e do regime de bens. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A)
    CC, Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
     
    B)
    CC, Art. 1.711. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
     
    C)
    CC, Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
     
    D)
    CC, Art. 1.595, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
     
    E)
    CC, Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
    II - declarar que esta não é livre e espontânea;
    Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
  • Muito boa questão, utiliza simplicidade e dificuldade aptas a apurar o conhecimento do candidato!
  • Eu havia entendido que a "aceitação expressa"a que se refere o parágrafo único do art. 1.711 condicionava a eficácia do ato de doação e não a da instituição do bem de família.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.


    Alguém tem sabe de algum posicionamento doutrinário ou jurisprudencial sobre o tema?

    Obrigada!

  • Sobre a letra A.
    Em regra, a administração de bens IMÓVEIS só é livre no regime de separação de bens. Nos demais regimes, sempre depende da anuência do outro cônjuge. No entanto, como regra, o regime de participação final nos aquestos, a administração dos bens é exclusiva de cada cônjuge, que poderá livremente alienar, se forem MÓVEIS (art. 1673, par. único).
    Interpretando o referido dispositivo, podemos que concluir que o regime de participação final nos aquestos funciona da seguinte maneira:

    Bens móveis: livre administração, podendo inclusive alienar os bens.

    Bens imóveis: Livre administração, porém, como regra, para alienar depende da anuência do outro cônjuge. Entretanto, pacto antenupcial pode convencionar a livre disposição também dos bens imóveis, desde que particulares.
  • Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Logo, não havendo tal disposição, forçoso concluir-se que o cônjuge não poderá alienar livremente seus bens imóveis, ainda que particulares.

  • ... é bom quando o casamento é a noite.... qnd der meia noite ( o  outro dia ) já pode casar...

  • letra C, DESATUALIZADA!

     

    Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    não tem mais curador

  • NOTIFIQUEI A DESATUALIZAÇÃO JUNTO AO QC.

  • Prezados amigos do QC, peço a atualização desta questão. Obrigada!


ID
660118
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lisbela possui um irmão chamado Gregório que é casado com Silmara. Lisbela, em razão de desavenças com Silmara, insiste em afirmar que não possui grau de parentesco com ela, mas resolveu estudar o assunto com sua vizinha Magda, advogada. Magda respondeu para Lisbela que, de acordo com o Código Civil brasileiro, Silmara é sua parente

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
     
    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
     
    § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
  • Para contar os graus:

    O candidato deve sempre ir até o parente comum, e depois ir na direção do parente do qual quer saber o grau de parentesco. 

    Por exemplo: 

    No caso, Lisbela deve ir até o parente comum entre ela e seu irmão, que são seus pais. Ao chegar nos seus pais, ela conta - 1 grau. Então, ela "desce" até seu irmão, e nele conta "2 graus". Pronto. No caso, a sua cunhada, Silmara, casada com seu irmão, detém o mesmo grau de parentesco para Lisbela que o seu irmão, ou seja, 2º grau, só que em afinidade

    É isto.

  • Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

  • Sempre me confundo com estas contagens, mas gostei muito dos comentários dos colegas!

    Apenas para esclarecer...  a esposa do meu tio é minha parente por afinidade em linha colateral de 3o grau??

    Obrigada!
  • Art. 1595 - § 1º .

    Sobre o tema: trata-se da relação de parentesco por afinidade. Através desse liame são estabelecidos os vínculos entre um cônjuge ou companheiro e os parentes ( naturais ou civis ) do outro consorte ou convivente.


  • Esclarecendo, Juliana Brandelli:

    A esposa do meu tio não é minha parente, já que o parentesco por afinidade se resume aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro.

    A esposa do meu tio só tem parentesco por afinidade com os irmãos dele, com os ascendentes e com os descendentes dele. Por não se encaixar em nenhum, conclui-se que não sou parente da esposa do meu tio.

  • Para montar a lista dos colaterais é bem fácil, é só seguir a equivalência, vamos lá:

    ***

    Parentesco na linha reta de 1 grau: pais e filhos

    Parentesco na linha colateral de 1 grau: também pais e filhos, mas de quem? do mozão = sogros e genros/noras

    *** 

    Obs1: Quem é a sogra? a mãe do mozão >> Mãe é 1 grau, então sogra também é 1 grau.

    Obs2: Quem é o cunhado? o irmão do mozão >> Irmão é 2 grau, então cunhado também é 2 grau. 

    Obs3: Quem é o genro? passa a ser um filho pra sogra >> Filho é 1 grau, então genro, nora ou enteados também são 1 grau. 

    Obs4: Tabela http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco

  • CUNHADO EH PARENTE!!!!!

  • Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Lisbela é parente colateral de 2º grau de seu irmão, Gregório.

    Gregório é casado com Silmara. Lisbela é parente colateral por afinidade de 2º grau com Silmara.


    A) por afinidade em linha colateral de primeiro grau

    Silmara é parente de Lisbela por afinidade em linha colateral de segundo grau.

    Incorreta letra “A".


    B) por afinidade em linha colateral de terceiro grau.

    Silmara é parente de Lisbela por afinidade em linha colateral de segundo grau.

    Incorreta letra “B".


    D) civil em linha colateral de terceiro grau.

    Silmara é parente de Lisbela por afinidade em linha colateral de segundo grau.

    Incorreta letra “D".


    E) natural em linha colateral de primeiro grau.

    Silmara é parente de Lisbela por afinidade em linha colateral de segundo grau.

    Incorreta letra “E".


    C) por afinidade em linha colateral de segundo grau. 

    Silmara é parente de Lisbela por afinidade em linha colateral de segundo grau.

    Correta letra “C". Gabarito da questão. 

    Gabarito C.

  • Aos que têm dificuldade em verificar o grau de parentesco, basta montar a árvore genealógica. A cada risquinho contado equivale um grau. No caso da questão, temos:

     

                        PAI+MÃE      

                      /                  \

          LISBELA                GREGÓRIO+SILMARA

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

     

    ARTIGO 1595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.


ID
710137
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao reconhecimento dos filhos, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra - C (pois a questão pede a resposta Incorreta)
    (C) Incorreta – Diante do CC em seu art. 1614, trata “O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação”.
    "Pegadinha" - pois a primeira parte está correta, mais o final está em desacordo com a lei, pois filho que alcançar a maioridade em até  4 anos 

    (A) Correta – O CC é expresso em seu art. 1.613, que reza “São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho”
    (B) Correta - Pois a redação do art. 1.615 do CC traduz, “qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade
    (D) Correta – Redação do art. 1.608 do CC -  Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
  • Só retificando o comentário do colega acima, pois a primeira parte da alternativa C não está correta.
    Afirma que o filho maior pode ser reconhecido sem o seu consentimento, quando, na verdade, conforme artigo 1.614 do CC, o filho maior não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento.
    A segunda parte, como informado, erra ao dizer que será de 5 anos o prazo, uma vez que será de 4 anos, contados da data quea tingir a maioridade.
  • Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
  • Gabarito - Letra C.

    CC

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 4 anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.


ID
757741
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O tema “relação de parentesco”, de acordo com os dispositivos do Código Civil, NÃO é corretamente retratado na seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade
  • Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

  • 1) Art. 1.521. Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    2) 
    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    3) 
    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    4) 
    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    5) 
    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
  • Analisando as alternativas:

    A) são impedidos de casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    São impedidos de casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.


    Correta letra “A".


    B) o parentesco colateral ou transversal é verificado até o quarto grau;

    Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    O parentesco colateral ou transversal é verificado até o quarto grau.


    Correta letra “B".


    C) a presunção legal de paternidade é ilidida pela confissão de adultério;

    Código Civil:

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    A presunção legal de paternidade não é ilidida pela confissão de adultério.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


    D) a contestação da paternidade pelo marido é imprescritível;

    Código Civil:

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    A contestação da paternidade pelo marido é imprescritível.


    Correta letra “D".


    E) são ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento de filho.

    Código Civil:

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

    São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento de filho.


    Correta letra “E".


    Gabarito: Alternativa C
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.600 – Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
765829
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei no 12.318/10 dispôs, definitivamente, e com grande importância, sobre a alienação parental, que já era muito debatida na doutrina e jurisprudência em nosso país. Especificamente sobre a alienação parental, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 6o , caput, da Lei n. 12.318/2010: "Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: ....III - estipular multa ao alienador".

    b) CORRETA - Art. 8o da Lei n. 12.318/2010: "A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial".

    c) CORRETA - Art. 7o da Lei n. 12.318/2010: "A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada".

    d) CORRETA - Art. 2o , parágrafo único, da Lei n. 12.318/2010: "São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: ....V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço".

    e) CORRETA - Art. 5o , caput, da Lei n. 12.318/2010: "Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial".
  • O presidente Lula sancionou dia 26 de agosto, com dois vetos, o projeto de lei da alienação parental (o qual visa proteger a criança ou adolescente).

    A alienação parental consiste, por exemplo, no caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para que tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai. Assim preceitua a lei: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este“.

    O processo terá tramitação prioritária, basta restar configurado o ato, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.

    A lei prevê também punição para quem apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares.

    Há a previsão de multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem manipular os filhos.

    O presidente Lula vetou os artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. E o artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente. 


  • Está incorreta a referida assertiva na medida em que o artigo 6°, III, da Lei 12.318/10 é claro ao estabelecer a possibilidade de o juiz aplicar multa ao alienador, quando caracterizados os atos típicos de alienação parental.

    Resposta: A
     
  • Uma das punições imposta é o estabelecimento de MULTA ao genitor alienador.

  • Alguém saberia me explicar por que a "alteração de domicilio é irrelevante"? O gabarito não poderia ser a "B" também?

  • Tiago Dias, há expressa previsão na Lei 12.318 de 2010, no art. 8º.

    AVANTE!!

  • LEI Nº 12.318/2010

    Art. 6º – Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    • III - estipular multa ao alienador;  

     Os demais estão fundamentados na referida Lei, vejamos:

    • b) (Art. 8º);
    • c) (Art. 7º);
    • d) (Art. 2º, § único, inciso V);
    • e) (Art. 5º);

    Gabarito: A

  • Lei da Alienação Parental:

    Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 

    Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

    Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

    Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 12318/2010 (DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL E ALTERA O ART. 236 DA LEI NO 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)

     

    ARTIGO 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso

     

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

  • Art. 8, Lei nº 12.318/201: "A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial."


ID
813265
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as relações de parentesco, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
      § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
      § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
  • Vigora aquele jargão de que Sogra é para sempre. Igual filme de terror, ela sempre estará lá.
  • B - Artigo 1.602 CC: Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    C - Artigo 1.603 CC: A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.


ID
859492
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. 

  • a) inseminação heteróloga necessita de prévia autorização do marido.
    c) O ato de reconhecimento do filho feito sob condição ou termo é válido, a condição ou o termo é que são ineficazes.
    d) A guarda unilateral ou compartilhada pode ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe ou por qualquer deles e decretada pelo juiz em atenção as necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição do tempo necessário de convívio.
    e) As relações de parentesco também se aplicam a união estável.
  • a - Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
             V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
    c - Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
    d - Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 
              II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
    e - Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
          § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
  • Complementando, importante, consignar o conceito e diferença entre fecundação homóloga e heteróloga.

    Assim, nos termos do art. 1.597, CC, no tocante às presunções de paternidade do casamento, interessante destacar os incisos III e IV e V.

    III- os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
    A técnica de reprodução assistida homóloga é aquela que envolve material genético dos próprios cônjuges;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga
    Esses embriões são os decorrentes de manipulação genética, mas que não foram introduzidos no ventre materno, estando crioconservados em clínicas de reprodução assistida. A fecundação , em casos tais, ocorre in vitro, na proveta, por meio da técnica ZIFT, ou seja, a fecundação ocorre fora do corpo da mulher. Há ainda a técnica GIFT, que não é o caso, em que o gameta masculino é introduzido artificialmente no corpo da mulher, onde ocorre a fecundação;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
    Trata-se de técnica de reprodução assistida com material genético de terceiro, geralmente sêmen doado por outro homem.
     
    TARTUCE, Flávio, Manual de direito civil: volume único- Editora Método. 
  • a) Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação heteróloga, com ou sem prévia autorização do marido; FALSO
     
    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 1.597, do CC/02: “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.
     
    Na fertilização homóloga, trabalha-se com o material genético do próprio casal interessado.
     
    Na fertilização heteróloga, trabalha-se com o material genético de terceiros. Ex.: JASPION é casado com ANRI e esta é fecundada com o material genético de MACGAREN (terceiro).
     
    De acordo com o teor do art. 1.597, V, do CC/02, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação hereróloga COM prévia autorização do marido. O enunciado da questão diz que tal presunção se verifica mesmo que o marido não tenha autorizado previamente, de modo que se encontra equivocado.
     
    Alfim, calha citar o seguinte enunciado do CJF:
     
    104 – Art. 1.597: no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o
    emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica
    matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de
    paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento”.
  • b) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser realizado por testamento; CORRETO
     
    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 1.609, III, do CC/02.
     
    c) É nulo o ato de reconhecimento de filho com condição ou termo; FALSO
     
    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 1.613, do CC/02. Como bem ponderou a colega Andréia, o ato de reconhecimento de filho é válido, em que pese o fato de o(a) condição / termo ser ineficaz.
  • d) Em caso de litígio entre os pais, a guarda compartilhada dos filhos pode ser deferida a pedido dos pais, mas é vedada sua decretação pelo juiz; FALSO
     
    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 1.584, II, do CC/02. Confira-se, para fins didáticos, todo o teor do aludido art. 1.584, verbis:
     
    “Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
    § 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
    § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
    § 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
    § 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
    § 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”. (grifei)
     
    e) O vínculo da afinidade alia um cônjuge a determinados parentes do outro cônjuge, mas não se aplica nas uniões estáveis. FALSO
     
    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 1.595, do CC/02. Confira-se:
     
    “Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro [termo utilizado para se referir aos conviventes na união estável] é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”. (grifei e sublinhei)
  • Sobre a alternativa C, a condição ou o termo serão tidos como não escritos ou inexistentes.

  • GABARITO B

     

     

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

     

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

     

    a) somente com a prévia autorização do marido;

    c) são ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho;

    d) a guarda compartlhada é decretada pelo juiz;

    e) é aplicável à união estável;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o direito de família, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa correta: 

    A) Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação heteróloga, com ou sem prévia autorização do marido; 

    Dispõe o artigo 1.597:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Assertiva incorreta.

    B) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser realizado por testamento; 

    Prevê o artigo 1.609

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Assertiva CORRETA.

    C) É nulo o ato de reconhecimento de filho com condição ou termo; 

    Prescreve o artigo 1.613:

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho. 

    O ato de reconhecimento do filho, além de ser irrevogável, conforme o art. 1.610, não pode estar sujeito a condições ou a prazo, ou seja, não se subordina a qualquer cláusula que tenha o condão de restringir ou alterar os efeitos da relação de filiação (v. Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 10. ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 1194).

    Assim, tem-se que são ineficazes, e não nulo, o ato de reconhecimento de filho com condição ou termo.

    Assertiva incorreta.

    D) Em caso de litígio entre os pais, a guarda compartilhada dos filhos pode ser deferida a pedido dos pais, mas é vedada sua decretação pelo juiz; 

    Assim institui o Código Civil: 

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). 

    § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.      (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). 

    § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    (...)

    Assertiva incorreta.

    E) O vínculo da afinidade alia um cônjuge a determinados parentes do outro cônjuge, mas não se aplica nas uniões estáveis. 

    Assim prevê o artigo 1.595: 

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

    Às relações de união estável é conferida proteção, com o estabelecimento de vários direitos e deveres (arts. 1.723 a 1.727), sendo que, no regime anterior, não havia regra que determinasse a existência do vínculo de afinidade nessa entidade familiar. A nova regra tem apoio nos princípios morais que a inspiram, de modo a impedir a celebração de casamento ou a constituição de união estável entre parentes afins e em linha reta, como sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado, mesmo diante da extinção das relações que a esses vínculos de parentesco deram origem (arts. 1.521, II, e 1.723, § 1º).

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: 


ID
893374
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta de acordo com o Direito Civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     
  • LETRA A INCORRETA: o parentesco em linha reta não tem limites, é parente até o infinito, apenas o parentesco na linha colateral que se limita ao 4° grau.
  • Quanto à letra "C", é aquela velha história: "não existe ex-sogra ou sogro", "uma vez sogra; para sempre sogra" kkk


    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • A questão trata do parentesco, no Direito de Família.

    A) Na linha reta, considera-se o parentesco até o quarto grau.

    Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Na linha colateral considera-se o parentesco até o quarto grau.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) São parentes em linha reta os pais, filhos, avós e netos.

    Código Civil:

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    São parentes em linha reta os pais, filhos, avós e netos.

    Correta letra “B”.

    C) O parentesco pode ser natural ou civil.

    Código Civil:

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    O parentesco pode ser natural ou civil.

    Correta letra “C”.


    D) Com a dissolução do casamento ou da união estável, não se extingue o grau de parentesco por afinidade na linha reta.

    Código Civil:

    Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Com a dissolução do casamento ou da união estável, não se extingue o grau de parentesco por afinidade na linha reta.

    Correta letra “D”.


    E) Vínculo de parentesco por afinidade é aquele em que cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro.

    Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    Vínculo de parentesco por afinidade é aquele em que cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro.

    Correta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Linha reta: é infinito, contado por graus.

    1º grau: pai e filho

    2º grau: avô e neto

    3º grau: bisavô e bisneto

    Ascedentes: pais, avós, bisavós

    Descendentes: filhos, netos, bisnetos

    Linha paterna: parentesco como genitor e com os ascendentes deles, como avôs e bisavós paternos.

    Linha materna: diz respeito aos pais e avós da mãe, como avós e bisavós maternas.

    Filhos: afora do Direito existe uma classificação quanto à origem dos filhos, pois que distingui-los perante a norma jurídica é inconstitucional. Assim temos:

    a) por estirpe: se tem os mesmos pais, ou, se são filhos de um só deles;

    b) bilaterais ou germanos: filhos do mesmo casal;

    c) irmãos unilaterais: que tem em comum somente um os genitores, são tidos como meio-irmãos.

    Linha colateral: são vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau, conforme previsão do art. 1592, do CC:

    “São parentes em linha colateral ou transversal, até quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”

    A contagem de grau segue nesta ordem:

    2º grau: irmãos

    3º grau: tios e sobrinhos

    4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos

    Parentes com vinculo de afinidade

    Constitui-se com o casamento ou união estável e vincula o cônjuge ou o companheiro aos parentes do outro.

    Importante destacar que não se equiparam aos parentes consangüíneos, mas existe simetria no do que diz respeito às linhas, graus e espécies.

    Não se pode casar com parentes com vinculo de afinidade, sob condição de não haver impedimento previsto em lei e de ordem moral para evitar-se a aquisição de algum direito ou vantagem em face da aproximação afetiva que ocorre entre as famílias.

    Parente por afinidade:

    Em linha reta: Inexiste limite. São: sogrogenronora.

    Em linha colateral: restringe-se aos cunhados, não passando a afinidade do segundo grau.

  • O parentesco em linha reta é ilimitado (infinito)

    O parentesco em linha colateral/ transversal se limita ao 4° grau.

    Com essas considerações, evidencia-se o erro na alternativa (A).

  • Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Na linha colateral considera-se o parentesco até o quarto grau.


ID
904705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Civil sobre as relações de parentesco, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".
    a) Errado. "Pegadinha". De fato, segundo o art. 1.595, §2°, CC na linha reta (nora, genro, sogra e sogro) a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. No entanto, na linha colateral (cunhados) a afinidade se extingue.
    b) Errado. Erro sutil... Segundo a redação do art. 1.593, CC, o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
    c) Certo. É o que prevê expressamente o art. 1.595, caput, CC.
    d) Errado. Na linha colateral o parentesco se limita ao segundo grau  (cunhados) e não ao quarto grau.
    e) Errado. 
    Art. 1.591, CC: São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (exclui-se da afirmação a expressão "colateralidade").
  • uma vez sogra... sempre sogra. afff
  • Apenas complementando o comentário do colega Lauro, sobre a alternativa "e":

    São parentes em linha reta os que descendem um dos outros (avô, pai, neto).

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Parentes em relação de colateralidade não são parentes em linha reta.


    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
  • SOBRE A LETRA "D"

    COLATERAL:
    CONSANGUÍNEO - Somente até 4.º Grau (Primo). CC, Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. (CONSANGUÍNEO) POR AFINIDADE - Somente até 2.º Grau (Cunhado). APENAS Ascendentes / Descendentes / Irmão do Cônjuge-companheiro. Por isso, parente por afinidade colateral vai somente até o 2º grau.CC, art. 1595, §1.º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

  • Apesar de ter acertado a questão, achei ela incompleta.

    Apesar de o item C ser reprodução literal do art. 1595 do Código Civil, este dispositivo deve ser interpretado à luz de seus parágrafos.

    Ora, o cônjuge não é aliado aos PARENTES do outro pelo vínculo de afinidade, pois "São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra." (art. 1592).

    Na verdade, o cônjuge é aliado aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. ISSO NÃO É SINÔNIMO DE PARENTE!!
  • Complementando o excelente comentário do colega Lauro, a alternativa "E" está errada por incluir na linha reta os colaterais. Na verdade, linha reta são apenas os ascendentes e descendentes. Pois bem, vejamos:

    Código Civil:
    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

  • Caro Rodrigo Santos, acredito que houve um equívoco de sua parte ao afirmar que: "Na verdade, o cônjuge é aliado aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. ISSO NÃO É SINÔNIMO DE PARENTE!!"

    Pois, este é o caso do parentesco por afinidade (art. 1595, § 1º do CC).

    Bons estudos
  • Seguem os artigos do Código Civil que tratam do assunto:

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. 

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Abraço.
  • Errei a questão por querer encontrar erro onde não tem, ao olhar a alternativa C, lembrei logo que o parentesco por afinidade é limitado, por isso estaria a alternativa em apreço errada, por generalizar "parentes". Enfim, é errando que se aprende.


    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. 

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Isso parece questão de livre comentário sobre o texto, na disciplina de Português.

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • A questão é sobre direito de família.

    A) A afinidade é um vínculo de ordem jurídica, que decorre apenas da lei e que existe entre cônjuge/companheiro e os parentes do outro cônjuge/companheiro. Limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge/companheiro. Interessante é que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Por isso é que se afirma que sogra é para a vida inteira!

    É nesse sentido o § 2º do art. 1.595 do CC:Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável". Portanto, apenas na linha reta é que o parentesco por afinidade não se extingue. Incorreta;


    B) De acordo com o art. 1.593 do CC, “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem". O parentesco civil é aquele que decorre de outra origem, que não seja a consanguinidade ou a afinidade. Exemplo: adoção, a inseminação artificial heteróloga (com material genético de terceiro) e a parentalidade socioafetiva (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 759). Incorreta;


    C) A assertiva está em harmonia com o caput do art. 1.595 do CC: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade". Correta;


    D) Dispõe o § 1º do art. 1.595 que “o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro". Incorreta;


    E) Prevê o legislador, no art. 1.591, que “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes". Colaterais não são considerados parentes em linha reta.


    Na medida em que se sobe (linha reta ascendente) ou se desce (linha reta descendente) a escada parental, tem-se um grau de parentesco, dispondo a primeira parte do art. 1.594 que “contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações". Exemplo: o grau de parentesco entre mim e meu bisavô é de terceiro grau na linha reta ascendente. O parentesco entre mim e meu neto é de segundo grau na linha reta descendente.

    Em relação ao colateral, a segunda parte do art. 1.594 dispõe que que se conta o número de graus também de acordo com o número de gerações, subindo-se ao máximo até encontrar o parente comum, para depois descer e encontrar o parente procurado. Exemplo: minha irmã é minha parente colateral em segundo grau. Basta subir até meu pai (conta-se um grau) e descer até mim (conta-se mais um grau). Incorreta;

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019


     




    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
905809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao direito de família, segundo a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • REsp 595209 / MG
    Recurso
    especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e
    exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação.
    - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de
    apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de
    alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do
    encargo.
    - Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo
    das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as
    necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do
    alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do
    encargo.
    - Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de
    duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo
    alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão
    alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito
    à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do
    valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da
    irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável
    inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá
    levar o alimentante à prisão.
    Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido
  • Item A - incorreto 

    STJ, 3ª Turma, REsp 1186225 (04/09/2012): A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei 8009/90, abrange não só os alimentos decorrentes de vínculo familiar, mas também aqueles oriundos de obrigação de reparar danos em razão da prática de ato ilícito.

    Comentários:

    4ª Turma possui um precedente – antigo – no sentido contrário, não admitindo excepcionar-se a regra da impenhorabilidade do bem de família no caso de dívida originária de ação de indenização por ato ilícito (REsp 64342, j. 25/11/1997). A própria 3ª Turma, igualmente, tem também precedente antigo neste sentido restritivo (REsp 90145, j. 26/06/1996), aparentando, então, a mudança de entendimento. A 1ª Turma também já decidiu desta forma (REsp 790608, j. 07/02/2006).

    No entanto, a 2ª Seção, responsável pela unificação dos temas que envolvem o Direito Privado, já decidiu que “A impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito“. A 4ª Turma também mudou o seu entendimento recentemente (REsp 947518, j. 08/11/2011).

    Sendo assim, temos, de forma esquematizada, o seguinte:

    Pela possibilidade da penhora: 2ª Seção, 3ª Turma (entendimento mais recente) e 4ª Turma (entendimento mais recente). Majoritário.

    Pela impossibilidade da penhora: 1ª Turma.
    retirado do site: http://oprocesso.com/2012/09/13/pensao-alimenticia-impenhorabilidade-do-bem-de-familia/

  • A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.
  • Questão B, errada:

    Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial.

    O registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável.

    Contudo, a lei permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565, §1º do CC, o qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do casamento.

    A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal.

    Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973).

    REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.
  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA.
    CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro.
    Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial.
    2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.
    3. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 910.094/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/06/2013)



     

  • Quanto a alternativa D é possível que o pagamento parcial do débito alimentar possa revogar a prisão civil do devedor, desde que o credor (alimentado) dê por adimplido o débito que até então autorizara a prisão civil.

    Abç e bons estudos.
  • Se os colegas me permitirem, gostaria de fundamentar e exemplificar a alternativa correta, qual seja, letra C. Vejamos:

    A apelação contra decisão favorável ao alimentante, em ação de exoneração de alimentos, será recebida apenas no efeito devolutivo, não se aplicando ao caso, portanto, o efeito suspensivo.   No informativo 501 o STJ decidiu que a apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos* ou pedido de exoneração do encargo de prestar alimentos** deve ser recebida APENAS no efeito DEVOLUTIVO.
     
    *ex.: O filho entra com pedido de alimentos contra o pai. O juiz concede o pedido. O pai ingressa com apelação. Essa apelação tem apenas efeito devolutivo, ou seja, enquanto o TJ não julgar a apelação, o pai vai ter que ficar pagando alimentos ao filho.
     
    ** ex.: O pai entra com ação de exoneração de alimentos contra o filho. O juiz acolhe o pedido do pai. O filho apela ao TJ. Essa apelação do filho tem apenas efeito devolutivo, ou seja, enquanto o TJ não julgar a apelação, o pai NÃO vai estar obrigado a pagar alimentos ao filho!
  • Comentário letra "B": Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, devendo o respectivo requerimento ser feito administrativamente no cartório onde tenha sido celebrado o casamento, para fins de averbação no assento de casamento, conforme disposição do Código Civil.

    STJ, Info 503 - 4ªT. REsp 910.094-SC.
    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

  • Quanto à alternativa "d"

    d) ERRADA. Em face do princípio do adimplemento substancial, considera-se suficiente para a revogação da prisão civil do devedor de alimentos o pagamento parcial dos alimentos devidos.
     
    ERRADA. Segundo posicionamento do STJ, o pagamento parcial da dívida de alimentos NÃO enseja o afastamento do decreto de prisão por dívida de alimentos, sendo insuficiente para tal fim. 

    VER:

    “HABEAS CORPUS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS – ART. 733 DO CPC – PRISÃO CIVIL – LEGALIDADE – APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 309/STJ – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA INSUFICIENTE PARA SUSPENDER A ORDEM DE PRISÃO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, no descumprimento da prestação alimentícia na forma judicialmente estipulada, não constitui constrangimento ilegal o decreto de prisão civil por débito referente às três parcelas anteriores à propositura da execução e as vencidas no curso do processo (Súmula n. 309/STJ). 2. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para suspender a ordem de prisão civil. Precedentes. 3. Recurso improvido. 
    (STJ, RHC nº 26.502 – RS (2009/0145169-2) – 3ª T. Rel. Min. Massami Uyeda – julgado em 18.02.2010)

  • C - CORRETA

    Gente, o CPC:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos;

     

  • Para complementar a resposta dos colegas, acredito que a questão envolvia, também, os artigos 13 e 14 da lei 5.478/68. 

    Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento,à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
    Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.   
  • AGRAVO REGIMENTAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. 

    1. O recurso de apelação contra sentença proferida nas ações de alimentos, seja no sentido de condenar, majorar, reduzir ou mesmo exonerar, deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, a teor do disposto na Lei 5.478/68. 

    2. Agravo regimental não provido.

    (Acórdão n.722028, 20130020204765AGI, Relator: LEILA  ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 15/10/2013. Pág.: 67)


    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.  SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

    1. A apelação interposta de sentença que condena à prestação de alimentos será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, do CPC).

    2. "A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de atribuir efeito devolutivo à apelação não importando se houve redução ou majoração dos alimentos" (AgRg nos EREsp n.

    1.138.898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011).

    3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não foram comprovados os requisitos previstos no art. 558 do CPC a justificar a atribuição de efeito suspensivo em caráter excepcional.

    4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1236324/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)


  • Prezados colegas, creio que a questão esteja desatualizada em relação ao posicionamento atual do STJ. A penhora de bem de família, atualmente, é possível em casos de pensão alimentícia. Vejam esse precedente:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.

    CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÍVIDA PRETÉRITA. PENHORA.

    POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes.

    2. Desse modo, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei 8.009/90.

    Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 409.389/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 20/05/2015)

               Portanto, se formos considerar a atual jurisprudencia, teríamos duas respostas corretas. Creio que a letra A também estaria correta.
           Abraço!
  • O acórdão atual que a Luana trouxe não altera em nada a questão em análise. O que a letra "A" quer saber é se a excepcionalidade de penhora de bens de família em decorrência de obrigação alimentar ocorre apenas quando esta é de origem familiar ou se de qualquer origem, por exemplo, obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. O STJ entende que a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito também é exceção à regra de impenhorabilidade.

  • Sobre a letra A, o entendimento do STJ é no sentido de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família compreende também os alimentos fixados em decorrência de ato ilícito.


    Diferente, todavia, é o entendimento quanto ao cabimento de prisão, já que não está autorizada a prisão por dívida de alimentos fixados em decorrência da prática de ato ilícito. Portanto, não confundir!

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito de Família, bem como dos atuais entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto. Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.

    A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    O art. 3º, inciso III, da Lei n° 8.009/90, previu que uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família são as dívidas de pensão alimentícia. Assim, se a pessoa tem a obrigação de pagar alimentos e não o faz, o seu bem de família poderá ser penhorado para saldar essa dívida.

    Sobre o assunto, a 3ª Turma do STJ, no REsp. 1186225, de 04/09/2012, entendeu que o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90 não faz qualquer tipo de distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos em razão da prática de ato ilícito.

    Nesse sentido, a alternativa está correta ao afirmar que a pensão alimentícia é prevista legalmente como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, todavia, está incorreta na segunda afirmação, uma vez que, conforme entendimento do STJ, tanto os alimentos decorrentes do vínculo familiar, como os alimentos decorrentes de obrigação de reparar danos autorizam que o bem de família do devedor seja penhorado para saldar a dívida. É o que ocorre, por exemplo, no caso de uma pensão alimentícia imposta em razão de um acidente de trânsito (ato ilícito) – o devedor pode ter seu imóvel penhorado para saldar a dívida de alimentos.

    Portanto, a regra de impenhorabilidade do bem de família NÃO é oponível na hipótese de dívida alimentar.

    B) INCORRETA. Nos termos do art. 1.565, § 1º, do Código Civil, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Tal providência deve ser requerida no processo de habilitação do casamento.

    Na hipótese de o casal não ter feito o requerimento de alteração do nome na fase de habilitação, é possível que, posteriormente, um possa acrescentar o sobrenome do outro. Entretanto, conforme entendimento do STJ, firmado no Informativo 503, esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/1973.

    Assim, após a data da celebração do casamento, não será mais possível a alteração pela via administrativa, mas somente em juízo.

    C) CORRETA. Nos termos do art. 14 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), da sentença que fixar alimentos caberá apelação no efeito devolutivo. Por sua vez, o inciso II do art. 520 do Código de Processo Civil estabelece que, como regra, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, no entanto, será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que condenar à prestação de alimentos.

    Desse modo, não há dúvidas de que, se a sentença condenou o alimentante a prestar alimentos ao alimentando e foi interposta apelação, este recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (e não no efeito suspensivo). Em termos práticos, a sentença continuará produzindo efeitos enquanto não for julgada a apelação.

    Por exemplo, “A” ingressa com uma ação de alimentos contra “B”. O juiz, na sentença, condena “B” a pagar uma prestação alimentícia mensal de 2 mil reais. “B” apela contra a sentença. O juiz irá receber a apelação apenas no efeito devolutivo e encaminhar os autos ao Tribunal. Enquanto o TJ não julgar o recurso, “B” terá que pagar normalmente os 2 mil reais mensais (CAVALCANTE, 2012).

    A grande polêmica que surgiu sobre o assunto se deu no tocante aos efeitos da apelação contra sentença que determinasse a exoneração de pensão alimentícia (se o efeito seria meramente devolutivo ou com duplo efeito – devolutivo e suspensivo).

    Sobre o tema, o STJ firmou entendimento, no Informativo 501, no sentido de que a apelação interposta contra a sentença de exoneração de pensão alimentícia NÃO tem efeito suspensivo, sendo recebida apenas no efeito devolutivo. Segundo decidiu a 3ª Turma, deve ser feita uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei de Alimentos, de modo que, seja para exonerar, reduzir ou aumentar, ou para determinar o adimplemento da obrigação alimentar, o recurso de apelação interposto contra a sentença que envolva alimentos deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

     

    D) INCORRETA. Primeiramente, é importante esclarecer que ocorre o adimplemento substancial quando a prestação for cumprida na sua essência a ponto de satisfazer o credor, ainda que uma pequena parte da obrigação não tenha sido cumprida.

                O STJ afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial à pensão alimentícia, em entendimento firmado no HC nº 439973/MG, de 09/03/2018. O Tribunal entendeu que a referida teoria tem lugar no Direito contratual, e não nas relações familiares, muito menos na resolução de controvérsias de obrigação alimentar. Isso porque, no campo da obrigação alimentar, uma pequena diferença pode ser relevante para as circunstâncias de fato do alimentado.

                Portanto, o pagamento parcial da dívida NÃO é suficiente para revogar a ordem de prisão civil do devedor de alimentos.

     

    Gabarito do professor: alternativa C.

     

    Referência bibliográfica:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo esquematizado 501 STJ. Disponível no site Dizer o Direito, em 30 de agosto de 2012.

    Informativo de Jurisprudência do STJ, disponível no site do Tribunal.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • Art. 1.012, II, CPC


ID
916357
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à família e à relação de parentesco, é correto afirmar:

I. É presumível (presunção iuris et iuris) a necessidade de os filhos continuarem a perceber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, porque se entende que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.

II. O advento da maioridade não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em razão do poder familiar, passando a ter fundamento nas relações de parentesco.

III. Acontinuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação.

IV. O Código Civil vigente, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação dada sua infinidade, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Serio esse gabarito?

    Proposições I e II:

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.  CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.POSSIBILIDADE.
    1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
    2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga  de adequada formação profissional. [...] (STJ - REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
  • EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM RAZÃO DA MAIORIDADE: STJ entendo que filho deve provar a necessidade, para que mantenha o direito à pensão

    O STJ decidiu que o filho deve provar que continua estudando ou que tem necessidade, para que a pensão alimentícia seja mantida. No caso, o STJ explicou que maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando.

    Veja a decisão:

    EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS . PROVA. Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação. Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando. Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade. In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a Turma, entre outras considerações, deu provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp 1.198.105-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011.

  • RELAÇÃO AVOENGA. ANCESTRALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

     O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/1988. O art. 1.591 do CC/2002, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação dada sua infinidade, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações. Dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, essa gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. As relações de família, tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e lhes resguardando a legítima e, por fim, ao reconhecerem, como família monoparental, a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente se movem no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário para além das hipóteses de filiação. Por fim, considerada a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco e desde que, na origem, seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito dos netos de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô. Isso posto, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2010 (ver Informativos ns. 257 e 425). 2ª Seção.

  • Gabarito Oficial "D"
    Galera... Há um grande problema na redação desta questão... Notem que o item I ficou assim: "É presumível (presunção ) a necessidade... ".
    Pergunto: que tipo de presunção é esta? Se a questão se refere à presunção relativa (juris tantum) a assertiva também está correta! No entanto, se a questão se refere à presunção absoluta (juris et de jure) a assertiva esta errada. Notem que a questão da forma como constou é omissa a esse importantíssimo ponto. Assim, fui pesquisar na prova original e percebi que o examinador colocou na questão a expressão "É presumível (presunção iuris et de iures) ...". Agora, sim... Com esse adendo que constou na prova original e que faltou a transcrição da questão feita pela QC, fica claro que a assertiva está errada e o gabarito é mesmo a letra "d" (corretas somente as afirmativas II, III e IV).


  • Mais uma vez noto a falta (ou falha) de redação de questões de concurso feita na transcrição para o site.  
  • Galera, uma dica. Sempre que encontrar um erro na questão, há uma opção (em um dos links abaixo dos comentários) para que esse erro seja apresentado ao site e corrigido.

    Seria um ato de ajuda ao próximo.
  • Caro colega Jayssen
    Pois foi exatamente o que fiz... Consultei a prova original, percebi o erro, avisei os colegas sobre o problema nos comentários que fiz e escrevi para a coordenação avisando para que a questão fosse corrigida (complementada).
  • Entretanto, mesmo depois de 18 dias desde a percepção do erro pelo colega Lauro, a administração do QC ainda não corrigiu a questão...

    Reiterei nesta data o pedido de correção!


  • Pelo que vi, retificaram o erro notado pelo colega Lauro e reiterado pelo colega Sim.
  • Quero agradecer aos colegas por identificarem o erro na transcrição da questão e relatarem nos comentários.

    Às vexes a gente fica procurando o erro da questão e não tem...


ID
935275
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constitui caso de alienação parental

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.318:

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

  • ALIENAÇÃO PARENTAL

    Previsão legal

    A alienação parental foi regulada pela Lei n. 12.318/2010.

    Além da previsão legal, a proibição quanto à alienação parental tem fundamento constitucional, no princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º da CF/88).

    Conceito

    A Lei n. 12.318/2010, em seu art. 2º, assim conceitua a alienação parental:

    Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

    Vamos analisar detidamente os diversos elementos do conceito dado:

    Alienação parental é...

    a) a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. Repare que pode ser tanto com relação a crianças (até 12 anos) como adolescentes (de 12 a 18 anos). Informativo 538-STJ (30/04/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 6

    b) promovida ou induzida Esta interferência psicológica tanto pode ser direta, explícita (verbo: promover), como camuflada, instigada, sugerida (verbo: induzir).

    c) - por um dos genitores,

    - pelos avós ou

    - pelos que tenham o menor sob a sua autoridade, guarda ou vigilância

    Atente para o fato de que a alienação parental pode ser gerada por outras pessoas que não o pai ou a mãe, como é o caso dos avós, dos tios ou mesmo de uma pessoa que não seja parente biológico, mas que tenha autoridade, guarda ou vigilância sob a criança ou adolescente.

    A pessoa que causa a alienação parental não precisa, necessariamente, ter a guarda do menor, podendo apenas deter autoridade ou vigilância sob a criança ou adolescente.

    d) para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A interferência psicológica exercida tem como objetivo:

    - fazer com que a criança ou adolescente repudie seu genitor ou

    - dificultar a criação ou preservação de vínculo afetivo entre o menor e seu genitor.

    Obs1: a situação mais comum observada na prática é a de que a vítima da alienação parental seja o pai. Justamente por isso, a lei utiliza a expressão “genitor”. No entanto, nada impede que a mãe do menor (genitora) seja alvo da alienação parental.

    Obs2: a lei fala claramente em “genitor”, dando a ideia de que a vítima da alienação parental seja o pai biológico da criança ou adolescente. A doutrina, entretanto, defende que, a despeito da literalidade da lei, a vítima da alienação pode ser outra pessoa ligada ao menor, com o pai socioafetivo, os avós, os tios, padrinhos, irmãos etc.

    Obs3: a lei chama de alienador a pessoa que promove ou induz a alienação parental e de alienado o indivíduo que é vítima da alienação.

    Fonte: Dizer Direito

  • Importante lembrar que se a pessoa que detiver a guarda (da criança/adolescente) mudar de domicílio, isso não necessariamente será alienação parental se puder ser justificado pelas circunstâncias, e, ainda, se tal mudança não tiver o objetivo de afastar o outro genitor de seu filho.

  • Alguém pode me explicar porque é a Letra C? Achei que a Letra A estivesse correta

  • Lorena,

    Embora a letra A pareça estar correta está errada. O fato de mudar de domicílio, mesmo que seja para longe não é caracterizado Alienação parental. É caracterizado A.P, caso a finalidade da mudança seja para prejudicar o acesso à criança ou adolescente. Ex: mudou devido ao emprego.

    Bons estudos!

  • Questão possivel de recurso, pois segundo a Lei 12.318

    São formas exemplificativas de Alienação Parental:

    VII. Mudar o domicilio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

     

     

  • Observem:

    a) mudar o domicílio para outro local, impossibilitando a GUARDA COMPARTILHADA com o outro genitor.

    Art2, VII: "Mudar o domicílio para lugar distante, sem justificativa, visando a dificultar a CONVIVÊNCIA da criança ou adolescente com o outro genitor...".

    A lei fala de dificultar a convivência e, a alternativa de impossibilitar a guarda compapartilhada!

  • LEI Nº 12.318/2010

    Art. 2º – Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este;

    Gabarito: C

  • Pela literalidade da lei a letra "D" é correta, mas é obvio que em situação concreta, a letra "A" também configuraria alienação parental. O candidato tem que ter tranquilidade para fazer essa diferenciação. Se nas alternativas consta uma que é a literalidade da lei e outra que no mundo real também corresponda ao comando da questão, fique com a literalidade da lei. É muito mais seguro.

  • Como o artigo 2º da referida lei é exemplificativo, acredito que a hipótese da alternativa ''A'' também seja considerada correta, tendo em vista que, se o genitor muda de domicílio e não informa o outro genitor, com o intuito de impossibilitar a guarda, é bem mais grave do que dificultar, mas para fins de prova é importante analisar a lei em sentido estrito.

  • Art. 2  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    GABARITO : C

    OBS:

    ALTERNATIVA "A"

    "mudar o domicílio para outro local, impossibilitando a guarda compartilhada com o outro genitor."

    A LEI DISPÕE SOBRE A "CONVIVÊNCIA" E NÃO SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA:

    "VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."


ID
949918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Civil sobre o direito de família, julgue os itens a seguir.

É imprescritível o direito de o marido contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil
    Art. 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.31
  • Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

  • A ação é declaratória sendo assim é imprescritível, lembrem-se: toda ação declaratória é imprescritível.

  • Da mesma forma que a pretensão relativa à paternidade é imprescritível,  também o são aquelas que dizem respeito à investigação de maternidade e tb quando seja o filho alvo da busca do conhecimento genético.

  • É imprescritível o direito de o marido contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

    Código Civil:

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    A ação é declaratória, e todas as ações declaratórias são imprescritíveis. 


    Gabarito - CERTO. 

  • Código Civil
    "Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível."

    Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.

    Obs.:
      “Portanto, a ação de petição de herança é prescritível consoante Súmula 149 do STF e deve ser intentada dentro de 10 anos, contado o prazo da data da abertura da sucessão”.

  • GAB: CERTO

    ITEM específico edital:

    21 Direito de família. 21.1 Casamento. 21.2 Relações de parentesco. 21.3 Regime de bens entre os cônjuges. 21.4 Usufruto e administração dos bens de filhos menores. 21.5 alimentos. 21.6 Bem de família. 21.7 União estável. 21.8 Concubinato. 21.9 Tutela. 21.10 Curatela. 22 Direito das sucessões. 22.1 Sucessão em geral. 22.2 Sucessão legítima. 

  • Imagina se não fosse!

     

  • Assim, como a ação de investigação de paternidade é imprescritível, também o é a ação de contestação de paternidade.

    Resposta: CORRETO

  • . Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    este artigo tem alguma coisa a ver?

  • Artigo com cunho um pouco machista.

  • O art. tem cunho machista, João? Era só o que faltava, essa galera progressista trazer mimimi até para a tribo dos concursos. PQP.

  • LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Gabarito: Certo


ID
994879
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Grau de geração colateral

    Irmãos são parentes de segundo grau, pois tem 1 ancestral comum, a mãe.

    FONTE:http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Juridico&file=display&jid=362

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • http://2.bp.blogspot.com/-8kblxKmflPc/ULlvCAMK1WI/AAAAAAAAFgU/MqQr6T8o3kg/s640/Grau+De+Parentesco+Eugenia.jpg
    Direito de Família Código Cívil

    Subtitulo II - Das Relações de Parentesco
    Capitulo I - Disposições Gerais

    Art 1.591: Parentes em linha reta: ascendentes e descendentes.
    Arts 1.592: Parentes em linha colateral: até quarto grau, em um só tronco, sem descenderem uma da outra.
    Art. 1.594 : Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
    Art. 1.595: Conjuge do outro: ligação de afinidade.



  •                                                  pai                                        sogra
         linha       reta---->    1º                          1º    afim  1º        1º          1º
                                    filho       colate. 2º         filho    <-->  filha          filho
                                     3º                                    3º
                            neto(primo)   colate.4º         neto(primo)

    Em sintese o parentesco conta-se por casas, subindo até o tronco principal(pai) e descendo pela linha colateral, ou seja, os netos são parentes de 4º graus. Já o parentesco por afinidade também é simples,  e como se a sogra tornasse mão do filho,  que o torna parente de afinidade em 1º grau em linha reta,  seguindo o mesmo raciocínio até o irmão, que também será parente por afinidade em 2º grau.
  • Não existe parente colateral de 1º grau.

    O primeiro parente colateral é o irmão, que é PARENTE COLATERAL DE 2º GRAU!!!

  • é só fazer o desenho ... sempre contando 1 pros pais e depois conta o resto tipo... pai e mae... 1 ... vai pro irmao 2 -- vai pro avo conta denovo

  • Olá pessoal, há uma vídeo aula no YouTube do professor Thiago Godoy abordando de maneira super didática a relação de parentesco. O tempo de duração é de nove minutos e trinta segundos.

  • Para montar a lista dos colaterais é bem fácil, é só seguir a equivalência, vamos lá:

    ***

    Parentesco na linha reta de 1 grau: pais e filhos

    Parentesco na linha colateral de 1 grau: também pais e filhos, mas de quem? do mozão = sogros e genros/noras

    *** 

    Obs1: Quem é a sogra? a mãe do mozão >> Mãe é 1 grau, então sogra também é 1 grau.

    Obs2: Quem é o cunhado? o irmão do mozão >> Irmão é 2 grau, então cunhado também é 2 grau. 

    Obs3: Quem é o genro? passa a ser um filho pra sogra >> Filho é 1 grau, então genro, nora ou enteados também são 1 grau. 

    Obs4: Tabela http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco

  • Para quem vive confundindo os graus de parentesco colateral, segue:

    ***

    MACETE: Quando cheguei, foi logo anunciado que eu tinha visita: "seu primo tá no quarto e seu Tio e sobrinho no Terreiro".

    ***

  •   por: "a concurseira"

    Para montar a lista dos colaterais é bem fácil, é só seguir a equivalência, vamos lá:

    ***

    Parentesco na linha reta de 1 grau: pais e filhos

    Parentesco na linha colateral de 1 grau: também pais e filhos, mas de quem? do mozão = sogros e genros/noras

    *** 

    Obs1: Quem é a sogra? a mãe do mozão >> Mãe é 1 grau, então sogra também é 1 grau.

    Obs2: Quem é o cunhado? o irmão do mozão >> Irmão é 2 grau, então cunhado também é 2 grau. 

    Obs3: Quem é o genro? passa a ser um filho pra sogra >> Filho é 1 grau, então genro, nora ou enteados também são 1 grau. 

    Obs4: Tabela http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco

  • Irmãos são parentes em linha colateral, 2º grau. Não existe parentesco colateral em 1º grau.


ID
1023358
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das relações de parentesco, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

I - O Código Civil veda o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento por meio de testamento.

II - O filho maior pode ser reconhecido ainda que não exare o seu consentimento.

III - A ação negatória de paternidade está sujeita a prazo decadencial.

IV - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Alternativas
Comentários
  • I - O Código Civil veda o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento por meio de testamento. - ERRADO.
    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
    [...]
    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; 

    II - O filho maior pode ser reconhecido ainda que não exare o seu consentimento. - ERRADO.
    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    III - A ação negatória de paternidade está sujeita a prazo decadencial. - ERRADO.
    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    IV - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. - CORRETO.
    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
    [...]
    § 2º
    Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Obs: todos os artigos citados são do Código Civil/2002.
  • Comentário ainda acerca da alternativa III que fala da ação negatória de paternidade como sujeita a prazo decadencial. Além de haver previsão expressa nesse sentido como ressaltado no comentário acima, basta lembrar que ação negatória de paternidade é ação de cunho declaratório e, portanto, em razão de não haver condenação, não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial.

    Abç e bons estudos.
  • As ações de natureza declaratória não constitui direitos ou obrigações, pois apenas declaram um estado preexistente, não estando sujeitas a prazo decadencial ou prescricional e também não constituem título executivo judicial. 

  • Basta lembrar: the sogra is forever

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Somente a assertiva IV está correta:

     

    Art. 1.595 – ...

    § 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Vejamos os erros das demais assertivas:

     

    I) de acordo com o inciso III do Art. 1.609, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento pode se dar por testamento;

    II) segundo o Art. 1.614, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento;

    III) o CC, em seu Art. 1.601, o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher é imprescritível;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D


ID
1026085
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das relações de parentesco e da filiação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    DECISÃO
    Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial
    O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.

    E.A.K. requereu um alvará para a autorização da escritura de adoção do jovem F.A.C.G. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e autorizou o procedimento, lavrando a escritura e determinando a averbação na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. No novo registro civil, E.A.K. constava como pai, e os pais dele, como avós paternos, permanecendo inalteradas as demais informações.

    O Ministério Público (MP) estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com o objetivo de reformar a sentença para que fosse extinto o processo sem julgamento do mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de Família.

    Entretanto, o TJPR negou provimento ao recurso, decidindo que a alegação do MP estadual seria improcedente, pois, na demanda em questão, o magistrado da vara atua tanto como Juiz da Vara de Família como Juiz da Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.

    Insatisfeito com a decisão, o MP estadual recorreu ao STJ, argumentando que a adoção, ainda que de jovens maiores de 18 anos, deve obedecer, obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, possível realizá-la por intermédio de escritura pública.

    O ministro relator, Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos do MP estadual: “Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.

    Em seu voto, o relator transcreveu passagem do jurista Paulo Lobo sobre o tema: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família, quando o adotando for maior”.

    O ministro ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu.



    FONTE:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97670

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 1593 O parentesco é natural ou civil, conforme resultante da consanguinidade ou de outra origem.  

  • artigo 1619 cc/02

  • Encontrar o grau de parentesco: sobe-se até o máximo, até o parente comum; depois descer e encontrar o parente procurado; o parentesco colateral pode ser igual ou desigual - medida da subida for igual a da descida ou não.

    Abraços


ID
1081369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento jurisprudencial predominante no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência do STJ: Direito Civil. Reconhecimento da Paternidade Biológica requerida pelo Filho. Adoção à Brasileira.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0512

    (http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=19104)

  • Em relação a LETRA C:

    DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA.

    É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.


  • A - 

    5. Modificação do regime de bens: inovação do atual texto de Código Civil – artigo 1.639. Restringe-se àqueles que poderiam livremente escolher o regime de bens – poderá haver alteração nos casos do artigo 1.641, I e III, CC; Requisitos: é procedimento de jurisdição voluntária, que se exerce mediante ação própria a ser ajuizada perante a vara de família, desde que haja prévio consenso entre os cônjuges e ausência de prejuízos a terceiros. Efeitos: a partir do trânsito em julgado da sentença; perante terceiros é necessário o registro imobiliário; por vontade dos cônjuges – deverá existir pedido expresso – (e desde que não haja óbice legal), os efeitos da alteração poderão ser ex tunc ou ex nunc;

    B - 

    A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. O processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

    FonteSTJ


    C - 

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos. Ela voltou a usar o nome de solteira após o divórcio.

    O Ministério Público do Distrito Federal alegou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

    Porém, em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no registro de nascimento do filho em razão de casamento.

    Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação. Ele considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    Resp 1.041.751

    D - VIDE RESPOSTA Letra B

    E - VIDE RESPOSTA Letra B

  • Pelo que o pessoal comentou, concluí que a letra C também está certa (concluí bem?). A questão deveria ser anulada.

  • Colega Chico, a letra 'c' está errada porque a mudança do nome da mãe no registro de nascimento do filho é possível tanto no caso de casamento (para acrescentar o sobrenome do marido, se houver), quanto no caso de divórcio (para excluir o nome do marido e retomar o nome de solteira).

    A letra 'c' está afirmando que não é possível mudar o registro para o nome de solteira, no caso de divórcio, razão pela qual está errada.

  • Ver informativo 555 do STJ 

    "Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira.

    Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.
    Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade.

    “Adoção à brasileira”
    A situação acima descrita é diferente da chamada “adoção à brasileira”
    , que ocorre quando o homem e/ou a mulher declara, para fins de registro civil, o menor como sendo seu filho biológico sem que isso seja verdade. No caso de adoção à brasileira, o pai sabe que não é genitor biológico (ele não foi enganado).

    Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação?

    NÃO. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).
    Para que seja possível a anulação do registro é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555). "

  • Informação adicional

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva

    O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).

    Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.

    Como afirma o Min. Fux:

    "Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário."

    Obs: vale ressaltar que a filiação socioafetiva independe da realização de registro, bastando a consolidação do vínculo afetivo entre as partes ao longo do tempo, como ocorre nos casos de posse do estado de filho. Assim, a "adoção à brasileira" é uma das formas de ocorrer a filiação socioafetiva, mas esta poderá se dar mesmo sem que o pai socioafetivo tenha registrado o filho.

    Pluriparentalidade

    O fato de o legislador no Brasil não prever expressamente a possibilidade de uma pessoa possuir dois pais (um socioafetivo e outro biológico) não pode servir de escusa para se negar proteção a situações de pluriparentalidade. Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina: “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).

    Em suma, é juridicamente possível a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html#more

  • Não estou achando o gabarito. É mesmo a letra E? Obrigada!


ID
1097395
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o tratamento jurídico oferecido às relações de parentesco pelo Direito de Família contemporâneo, considere as seguintes afirmativas:

1. A presença dos elementos da posse de estado de filho (tractatio, reputatio e nominatio) pode gerar o reconhecimento da filiação socioafetiva, que se insere no âmbito do denominado parentesco parabiológico.

2. A irrevogabilidade do reconhecimento de filhos elimina a possibilidade de anulação do ato por erro essencial.

3. Conforme expressa disposição do Código Civil, a presunção de paternidade dos filhos da mulher casada advindos de inseminação artificial homóloga é admitida mesmo que falecido o marido.

4. O filho maior somente pode ser reconhecido com o seu consentimento, sendo vedada, porém, a desconstituição do vínculo parental por aquele que foi reconhecido quando menor.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Alternativa B.

    I - correto. Art. 1603   A presença dos elementos da posse de estado de filho (tractatio, reputatio e nominatio) pode gerar o reconhecimento da filiação socioafetiva, que se insere no âmbito do denominado parentesco parabiológico  - COMENTÁRIOS: A prova a filiação por meio do registro em cartório não é absoluta, admitindo-se contraprova. Em sendo assim, ao lado da filiação registral, admite-se a possibilidade da relação paterno-filial por meio da biologia ou da socioafetividade.Em demanda judicial o juiz pode pode afastar a filiação  registral, acatando outro critério  determinante  da filiação.


    II - errado. Art 1.617 CC - A filiação materna ou paterna  pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo. 


     III.correto. Art. 1597, III -  Conforme expressa disposição do Código Civil, a presunção de paternidade dos filhos da mulher casada advindos de inseminação artificial homóloga é admitida mesmo que falecido o marido. 


    IV.errado Art. 1614 CC


  • Entendo que o erro da assertiva dois se justifica com base no art. 1604 do CC: "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro"

  • IV - CC, art. 1.614 - O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

  • Item I: Para Washington de Barros Monteiro os elementos são, com alguma alteração linguística, nomem, tratactus e fama.

    "O primeiro consiste em trazer à mulher o nome do marido; o segundo, em se tratarem ambos como casados; o terceiro quanto ao reconhecimento geral, por parte da sociedade, da sua condição de cônjuges".


    Abraços!

  • Questão 1. CORRETA. Atualmente existem dois critérios de reconhecimento de paternidade, quais sejam: o critério biológico e o critério socioafetivo. A possibilidade de filiação socioafetiva nada mais é do que a posse do estado de filho e se caracteriza pela a presença de três elementos característicos que são o nome (nomen), o tratamento (tractatus) e a reputação (fama). Ou seja, é preciso que o filho tenha o nome de família do pai ou da mãe, isto é, que tenha sido registrado como filho, que seja tratado como filho e também reconhecido por todos como filho.


    Questão 2. INCORRETA. A caracteristica da irrevogabilidade do reconhecimento de filhos nada tem a ver a possibilidade de anulação do ato, uma vez que esta reside no plano da validade, e aquele (reconhecimento) reside no plano da eficácia. Uma vez que se reconhece um filho, não há mais margem para retratação da decisão. Todavia, tratando de reconhecimento baseado em qualquer vício (erro,coação...), tem-se a possibilidade de anulação do ato, que não se confunde com revogação.

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.


    Questão 3. CORRETA. Em complemento, o Enunciado n. 106 CJF/STJ determina que, “para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que utilize seu material genético após sua morte”


    Questão 4. INCORRETA. O filho menor poderá impugnar o seu reconhecimento, nos termos do artigo infra.

    Art. 1.614 CC - O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

  • Considerando diversos assuntos relacionados ao Direito de Família, é preciso analisar as afirmativas:

     

     

    1. A presença dos elementos da posse de estado de filho (tractatio, reputatio e nominatio) pode gerar o reconhecimento da filiação socioafetiva, que se insere no âmbito do denominado parentesco parabiológico.

     

     

    A paternidade sociafetiva é reconhecida quando se verifica a posse de estado de filho, a qual exige os elementos: tratamento, fama e nome. Ou seja, que o filho socioafetivo seja tratado como filho, reconhecido socialmente como filho e tenha o nome. Tal modalidade de parentalidade distingue-se da parentalidade biológica – genética, e conhecida como parabiológica. Assim, a afirmativa está correta.

     

     

    2. A irrevogabilidade do reconhecimento de filhos elimina a possibilidade de anulação do ato por erro essencial.

     

     

    O reconhecimento de filhos de fato é irrevogável, ainda que feito por testamento (arts. 1.609 e 1.610), no entanto, provando-se a ocorrência de erro, pode ser revogado (art. 1.604). Logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    3. Conforme expressa disposição do Código Civil, a presunção de paternidade dos filhos da mulher casada advindos de inseminação artificial homóloga é admitida mesmo que falecido o marido.

     

     

    A afirmativa está correta, em consonância com o inciso III do art. 1.597:

     

     

    “Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

     

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

     

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

     

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

     

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido".

     

     

    4. O filho maior somente pode ser reconhecido com o seu consentimento, sendo vedada, porém, a desconstituição do vínculo parental por aquele que foi reconhecido quando menor.

     

     

    A assertiva está incorreta, já que o art. 1.614 prevê que o menor pode, sim, impugnar o reconhecimento ocorrido sem seu consentimento nos quatro anos seguintes à maioridade ou emancipação:

     

     

    “Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação".

     

     

    Portanto, somente as afirmativas “1" e “3" estão corretas.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".


ID
1099567
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as relações de parentesco, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    aRT. 1595 CC.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


    bons estudos

    a luta continua

  • Gabarito: “E”.

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 1.592, CC: São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    A letra “b” está errada, pois segundo o art. 1.591, CC, “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes” (não há limitação de grau como na afirmação).

    A letra “c” está errada, pois de acordo com o art. 1.595, CC, “cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade”.

    A letra “d” está errada, pois o art. 1.593, CC prescreve que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

    A letra “e” está correta nos termos do art. 1.595, §2°, CC: Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 


  • Acertei essa questão por lembrar de um professor na faculdade que disse: NÃO EXISTE EX-SOGRA. Aquilo ficou marcado rs rs

  • Hahahaha, verdade Wagner, tb acertei pensando nisso! 

  • A questão trata das relações de parentesco.


    A) São parentes em linha colateral as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes.

    Código Civil:

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Incorreta letra “A”.


    B) São parentes em linha reta, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Incorreta letra “B”.

    C) O cônjuge ou companheiro não se alia aos parentes do outros.

    Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    O cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) O parentesco se dá, exclusivamente, por vias naturais.

    Código Civil:

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    O parentesco se dá por vias naturais, ou por vias civis, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Incorreta letra “D”.

    E) Na linha reta, a afinidade não extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Código Civil:

    Art. 1.595. § 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • the sogra is forever!


ID
1146187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao reconhecimento de paternidade de filho tido fora do casamento, assinale a opção correta à luz do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Código Civil que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente (artigo 1.607).



  • O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado na serventia; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (artigo 1.609).

  • GABARITO A

     

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

     

    Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

     

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

     

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

  • A questão trata do reconhecimento de paternidade de filho tido fora do casamento.


    A) O reconhecimento pode ser formalizado por escritura pública mesmo antes do nascimento do filho.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.


    O reconhecimento pode ser formalizado por escritura pública mesmo antes do nascimento do filho.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O reconhecimento pode ser revogado, ainda que tenha sido feito por manifestação direta e expressa perante um juiz.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    O reconhecimento não pode ser revogado, ainda que tenha sido feito por manifestação direta e expressa perante um juiz.

    Incorreta letra “B”.



    C) O reconhecimento pode ser revogado se tiver sido feito por escritura pública.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    O reconhecimento não pode ser revogado, ainda que tenha sido feito por escritura pública.

    Incorreta letra “C”.

    D) Não se admite o reconhecimento de filho por meio de manifestação incidental em testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    Admite-se o reconhecimento de filho por meio de manifestação incidental em testamento.

    Incorreta letra “D”.


    E) O reconhecimento pode ser revogado, se tiver sido feito por escrito particular arquivado em cartório

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    O reconhecimento não pode ser revogado, ainda que tiver sido feito por escrito particular arquivado em cartório

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 1609: Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

     

    § único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

    b) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável (Art. 1.609 do CC);

    c) O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (Art. 1.610 do CC);

    d) O reconhecimento poderá ser feito por testamento, ainda que incidentalmente manifestado (Art. 1.609, inciso III do CC);

    e) idem "C";

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • a) O reconhecimento pode ser formalizado por escritura pública mesmo antes do nascimento do filho. à CORRETA!

    b) O reconhecimento pode ser revogado, ainda que tenha sido feito por manifestação direta e expressa perante um juiz. à INCORRETA: o reconhecimento de filho é irrevogável.

    c) O reconhecimento pode ser revogado se tiver sido feito por escritura pública. à INCORRETA: o reconhecimento de filho é irrevogável.

    d) Não se admite o reconhecimento de filho por meio de manifestação incidental em testamento. à INCORRETA: admite-se o reconhecimento de filho por meio de manifestação incidental em testamento.

    e) O reconhecimento pode ser revogado, se tiver sido feito por escrito particular arquivado em cartório. à INCORRETA: o reconhecimento de filho é irrevogável.

    Resposta: A


ID
1158988
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto as relações de parentesco, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:


    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.


    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.


    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.


    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.


    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


     

    • a) O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. CORRETA - Art. 1595, § 1º do CC.
    • b) São parentes em linha colateral as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. INCORRETA - Art. 1591 do CC.
    • c) Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. INCORRETA - Art. 1595, § 2º do CC.
    • d) São parentes em linha transversal, até o sexto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. INCORRETA - Art. 1592 do CC.


  • O Código Civil trata das disposições gerais acerca do parentesco por afinidade no art. 1.595

    Carregando...

    , e parágrafos: 

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    O parentesco por afinidade é a ligação jurídica existente entre pessoa casada, ou que vive em união estável, com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. Conforme dispõe o 2º do mesmo artigo, o parentesco por afinidade não se extingue com a resolução do casamento:

    2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável .

    Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendência) não acaba com a dissolução do casamento ou da união estável. Permanece, portanto, a afinidade entre sogro (a) e nora ou genro, padrasto/madrasta e enteado (a). Assim, não existe ex-sogro ou ex-sogra, expressões comuns nas conversas informais.

    O parentesco por afinidade entre cunhados acaba com a dissolução do casamento ou união estável, estando, os mesmos, aptos para o casamento após esse fato.

  • - Linha reta: Não existe qualquer limitação para o parentesco, tanto consanguíneo como por afinidade. 

    - Linha Colateral (transversal):  Na consanguinidade é limitado até o 4º grau, e na afinidade até o 2º grau.  

  • A questão trata das relações de parentesco.

    A) O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) São parentes em linha colateral as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Código Civil:

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

     Incorreta letra “B".

    C) Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Código Civil:

    Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Incorreta letra “C".


    D) São parentes em linha transversal, até o sexto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CC,

    a) art. 1.595, § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    b) Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    c) art. 1.595, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    d) Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

  • Das Relações de Parentesco

    1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


ID
1163161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange às ações de investigação de paternidade e alimentos, julgue os itens a seguir.

Por tratar de direito personalíssimo, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, sendo a sua sentença de cunho declaratório.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A ação de investigação de paternidade é uma ação de estado, personalíssima, indisponível e imprescritível, por isso pode ser proposta pelo filho em face do pai ou da mãe (artigo 1.606 do Novo Código Civil e artigo 350 do Código Civil de 1916). Segue a ação o rito comum ordinário, tendo natureza declaratória.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/4061/a-autoridade-da-coisa-julgada-nas-acoes-de-investigacao-de-paternidade#ixzz3Jqiknbwo

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. IGUALDADE ENTRE FILHOS. ART. 227, § 6º, DA CF/1988. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA. DESCOBERTA POSTERIOR. EXAME DE DNA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. GARANTIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF.

    1. No que se refere ao Direito de Família, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao permitir a igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal).
    2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.
    3. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis.
    4. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.
    5. Diversas responsabilidades, de ordem moral ou patrimonial, são inerentes à paternidade, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação do estado de filiação.
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)

  • Sabe o que pegou, na minha opinião, foi afirmar que este tipo de sentença é declaratória, porque esse tipo de sentença vai além de declarar uma situação, ela cria/modifica uma situação jurídica (uma criança com o registro em branco na parte da filiação paterna, adquire o direito de ter inscrito o nome de seu pai no documento), sendo que tal decisão tem a capacidade de influenciar a esfera jurídica alheia independentemente de concordância, ela pode ser executado. 

    Há controvérsias sobre a espécie da sentença (declaratória ou constitutiva), mas ao meu ver, é constitutiva. 

  • Súmula 149- stf

    É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

  • Súmula 149- STF

    É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

     

    Vide o art.27 do ECA

    Quanto à petição de herança e anulação de partilha, o prazo prescricional é de 10 anos (art. 205 CC). Assim, a pessoa não terá prazo para buscar o reconhecimento de filiação, mas terá para pleitear direitos sucessórios.

    Deve-se esclarecer que a ação negatória de paternidade proposta pelo pai contra o filho também é imprescritível (art. 1601 CC)

     

    Fonte: Súmulas do STJ e do STF. Márcio André Lopes Cavalcante. 2018

  • A respeito do tema, anote-se entendimento do STJ:

    "O filho, em nome próprio, não tem legitimidade para deduzir em juízo pretensão declaratória de filiação socioafetiva entre sua mãe - que era maior, capaz e, ao tempo do ajuizamento da ação, pré-morta - e os supostos pais socioafetivos dela. Em regra, a ação declaratória do estado de filho, conhecida como investigação de paternidade, é apenas uma espécie do gênero declaratória de estado familiar, podendo ser exercida por quem tenha interesse jurídico em ver reconhecida sua condição de descendente de uma determinada estirpe, apontando a outrem uma ascendência parental, caracterizadora de parentesco em linha reta, que o coloca na condição de herdeiro necessário. Ocorre que, segundo dispõe o art. 1.606 do CC, "a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", sendo inegável, portanto, que a lei confere legitimidade diretamente ao filho para vindicar o reconhecimento do vínculo de parentesco, seja ele natural ou socioafetivo - a qual não é concorrente entre as gerações de graus diferentes -, podendo ser transferida aos filhos ou netos apenas de forma sucessiva, na hipótese em que a ação tiver sido iniciada pelo próprio filho e não tiver sido extinto o processo, em consonância com a norma inserta no parágrafo único do mesmo dispositivo legal ("Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo"). Decorre da norma legal em comento que o estado de filiação - além de se caracterizar como um direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, e imprescritível, podendo ser reconhecido a qualquer tempo - é uma pretensão que só pode ser buscada pela pessoa que detém a aptidão para isso, uma vez que a legislação pátria atribui a essa tutela a natureza de direito personalíssimo, o qual somente se extingue com a morte civil. Pondere-se que a aptidão do filho da genitora só se justificaria se, ao tempo do óbito, ela se encontrasse incapaz, sem apresentar nenhum indício de capacidade civil ou de que estaria em condições de expressar livremente sua vontade. Nesse diapasão, verifica-se a existência de doutrina que comenta o art. 1.606 do CC no sentido de que "o referido comando legal limita o direito de herdeiros postularem o direito próprio do de cujus, a não ser que este tenha falecido menor ou incapaz. Não limita, e se o fizesse seria inconstitucional, o direito próprio do herdeiro". Na mesma linha intelectiva, importa destacar entendimento doutrinário de que "morrendo o titular da ação de filiação antes de tê-la ajuizado, segundo a atual legislação em vigor, claramente discriminatória, faltará aos seus sucessores legitimidade para promovê-la, sucedendo, pelo texto da lei, induvidosa carência de qualquer ação de investigação de paternidade promovida por iniciativa dos herdeiros do filho que não quis em vida pesquisar a sua perfilhação". Desse modo, por todos os fundamentos expendidos, impõe-se reconhecer, no caso em tela, a ilegitimidade do filho da genitora, pré-morta, resguardando-se a ele, na esteira dos precedentes do STJ, e se assim o desejar, o direito de ingressar com outra demanda em nome próprio". (REsp 1.492.861-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/8/2016, DJe 16/8/2016 - Extraído do Info. nº 588 do STJ)

    Diante disso, constata-se que a afirmativa está CORRETA.
  • Exato! A ação de investigação de paternidade é imprescritível, podendo ser ajuizada a qualquer momento. A sentença que reconhece a paternidade é de natureza declaratória, ou seja, tem efeitos ex tunc.

    Resposta: CORRETO


ID
1167178
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas considerando os preceitos constantes no Código Civil sobre o Direito de Família.

I - São parentes em linha reta, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

II - São parentes em linha colateral ou transversal as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

III - Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

IV - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

V - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Inciso I - Errado - Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Inciso II - Errado -  Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Inciso III - Correto - Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    Inciso IV - Correto -  Art. 1.595. § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Inciso V - Correto - Art. 1.595.§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • os erros dos incisos I e II estão nas trocas dos conceitos entre parentes em linha reta e colateral.

  • A questão trata das relações de parentesco, no direito de família.


    I - São parentes em linha reta, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Código Civil:


    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Não há limites de graus na linha reta.

    Incorreta assertiva I.

    II - São parentes em linha colateral ou transversal as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Incorreta assertiva II.


    III - Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    Correta assertiva III.

    IV - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Código Civil:

    Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Correta assertiva IV.

    V - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Código Civil:

    Art. 1.595. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Correta assertiva V.

    Estão corretas as assertivas

    A) I e III, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) II e IV, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) III e V, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) III, IV e V, apenas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I, II e V, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Somente as assertivas III, IV e V estão corretas. As assertivas I e II estão com os conceitos invertidos. Vejamos:

     

    I) São parentes em linha colateral;

    II) São parentes em linha reta;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


ID
1237306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Interrupção reconta o prazo.... suspensão o prazo continua a ser contado de onde parou após cessar a suspensão

  • Letra A: Não corre contra todos. Vê o CC, art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Já o art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     

     

    Não corre contra o absolutamente incapaz do art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    A resposta é a letra D.

     

    Os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida. O atual Código Civil Brasileiro acolheu tal possibilidade, prescrevendo: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Flávio Tartuce, 2014)

     

     

     

     

     

     

     

  • Letra C - ERRADA:

    Decreto 20.910/1932 - Art 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
  • Gabarito: D

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • A letra B está errada veja: Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    A letra C está errada veja: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)  Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
    A letra E está errada pois a curatela não diz respeito a todos os atos da vida civil, veja: 

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,  transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

  • Desatualizada por quê?

  • Letra A: Não corre contra todos. Vê o CC, art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Já o art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Letra B: Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Os afins nao sao parentes entre si, mas dos conjuges.

    Letra C:  Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)  Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Letra E: A curatela não diz respeito a todos os atos da vida civil, veja: Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,  transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

     

  • Desconsideração da personalidade jurídica é AB-C-D (decore em ordem alfabética).


    ABuso da personalidade, caracterizado pelo Desvio de finalidade ou pela Confusão patrimonial.

  • GABARITO letra d

    -

    Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ressalta-se que o art. 50 do CC adota a teoria maior = (abuso da personalidade jurídica demonstrada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial); diferentemente, portanto, do art. 28 do CDC, legislação ambiental e 135 do CTN, os quais adotam a teoria menor, bastando que haja uma barreira ilegítima ao efetivo cumprimento da obrigação/ressarcimento/reparação do prejudicado.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    OBS. O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • Gabarito: D

    Art. 50, CC/02: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Fonte: Código Civil. Disponível em www.planalto.gov.br


ID
1237504
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à relação de parentesco, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    A letra “a” está errada, pois o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, nos termos do art. 1.609, CC pode ser feito de diversas formas: no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, e por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    A letra “b” está errada, pois o art. 47, §§5° e 6°, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) determina: “A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. Caso a modificação do prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando”.

    A letra “c” está errada, pois estabelece o art. 1.553, CC: O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial

    A letra“d” está correta; dois irmãos casando-se com duas irmãs, seus filhos serão parentes colaterais em linha duplicada ou dúplice.

    A letra “e” está errada, pois os chamados primos-irmãos são parentes colaterais em quarto grau.



  • Letra D


    A linha colateral pode ser igual (como no caso de irmãos, porque a distância que os separa do tronco comum, em número de gerações, é a mesma) ou desigual (como no caso de tio e sobrinho, porque este se encontra separado do tronco comum por duas gerações e aquele por apenas uma). Pode ser também dúplice ou duplicada, como no caso de dois irmãos que se casam com duas irmãs, sendo que os filhos que nascerem dos dois casais serão parentes colaterais em linha duplicada, ou seja, duplamente primos.


    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/parentesco/69391/#ixzz3uIXrouzZ

  • Lembrando que não existe parentesco colateral de 1o grau.

  • TANTA COISA PRA PERGUNTAR!!! ESSE EXAMINADOR DEVE TER UMA QUEDA POR PRIMXS OU IRMX


ID
1245556
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Conforme estipula a Lei n. 8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    Art. 7º da Lei 8.560/92 – "sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite".

  • Correta, literalidade do artigo 7º, desta Lei, conforme postado pelo colega.

    Atenção ao artigo: (...que deles necessite), somente não será fixado os alimentos, se o alimentando não necessitar. Cristiano Chaves. LFG, 2012.

  • Apesar da literalidade da lei, o tecnicamente correto seria falar em alimentos "provisórios" (liminar em antecipação de tutela) e não "provisionais" (cautelares)...Isso induz a erro quem não tá com a decoreba em dia.

  • Art. 7º da Lei 8.560/92: Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante lei prevista no ordenamento jurídico pátrio, a Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Senão vejamos:

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    Conforme estipula a Lei n. 8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. 

    Assim estabele o artigo 7° de referida lei:

    Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia:

    Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8560.htm

ID
1245574
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Segundo entendimento majoritário do STJ, os netos só possuem legitimidade para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, se o pai ou mãe já tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

Alternativas
Comentários
  • Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.

    A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. “Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no voto. “Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.

    Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”. Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.

    Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.

    Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida”.
    Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96563


  • "Considerada a jurisprudência do STJ no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco, e desde que na origem seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito deduzido pelos netos, no sentido de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade departe e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô".


    * Obs.: O caso julgado é emblemático, por conter uma série de peculiaridades. Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material. Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade. O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999. Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga. Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô. Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.


    STJ, REsp 807.849

  • A TÍTULO DE CURIOSIDADE:

     

    O filho, em nome próprio, não tem legitimidade para deduzir em juízo pretensão declaratória de filiação socioafetiva entre sua mãe - que era maior, capaz e, ao tempo do ajuizamento da ação, pré-morta (já falecida) - e os supostos pais socioafetivos dela.

    Obs: o filho teria legitimidade para propor ação pedindo o reconhecimento de sua relação de parentesco socioafetivo com os pretensos avós. Aí, contudo, seria outra ação, na qual se buscaria um direito próprio (e não de sua mãe).

     

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.492.861-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/8/2016 (Info 588).

     

    Fonte - Dizer o direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-588-stj-resumido.pdf

  • E se o pai estivesse vivo? Seria possível mesmo assim?
  • RELAÇÃO AVOENGA. ANCESTRALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

    Trata-se de matéria remetida da Terceira Turma à Segunda Seção. A questão versa sobre a legitimidade dos netos para ajuizar, em face dos sucessores de seu pretenso avô, ação declaratória de relação avoenga c/c petição de herança, considerado o falecimento do pai, que não buscou em vida o reconhecimento da filiação. Predominou, no acórdão recorrido, o entendimento de faltar aos netos legitimidade para agir, pois não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio, conduzindo à carência da ação. Porém, para a Min. Relatora, os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô ou dos herdeiros, se morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana. O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/1988. O art. 1.591 do CC/2002, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação dada sua infinidade, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações. Dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, essa gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. As relaçõesde família, tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e lhes resguardando a legítima e, por fim, ao reconhecerem, como família monoparental, a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente se movem no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradasrelações de parentesco pelo Judiciário para além das hipóteses de filiação. Por fim, considerada a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco e desde que, na origem, seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito dos netos de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô. Isso posto, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2010 (ver Informativos ns. 257 e 425).

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante tema no ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento da filiação, previsto nos artigos 1.606 e seguintes do Código Civil, além de entendimento firmado nos tribunais superiores. Senão vejamos:

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    Segundo entendimento majoritário do STJ, os netos só possuem legitimidade para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, se o pai ou mãe já tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida. 

    A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, já firmou entendimento no sentido de que netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança. Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.

    O STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.

    A maioria dos ministros da 2ª Seção do STJ acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, e rejeitou a tese do TJ fluminense. “Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida", acentuou a relatora, no voto. “Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada", concluiu a ministra. Segundo ela, as provas devem ser produzidas ao longo do processo.

    Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana. Ela  assinalou que “o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos artigos 5º e 226 da CF/88". Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.

    Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.

    Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida".

    A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, acolheu o Recurso Especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação. Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. 

    Nesse sentido é a definição do Superior Tribunal de Justiça nos julgados:

    EMENTA: Ação dos netos para identificar a relação avoenga. Precedente da Terceira Turma. 1. Precedente da Terceira Turma reconheceu a possibilidade da ação declaratória "para que diga o Judiciário existir ou não a relação material de parentesco com o suposto avô" (REsp nº 269/RS, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 7/5/90). 2. Recursos especiais conhecidos e providos (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 603885 RS 2003/0198099-9) 

    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇAO RESCISÓRIA. CARÊNCIA AFASTADA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇAO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇAO AVOENGA E PETIÇAO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CC DE 1916, ART. 363. I. Preliminar de carência da ação afastada (por maioria). II. Legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga e petição de herança, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna. III. Inexistência, por conseguinte, de literal ofensa ao art. 363 do Código Civil anterior (por maioria). IV. Ação rescisória improcedente. (AR 336 / RS, Min. Rel. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24.08.2005) 

    E ainda, prevê o enunciado 521 do Conselho da Justiça Federal:

    Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Bibliografia: 


    Sítio do STJ: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio
  • 1.Se o pai estivesse vivo: Em tese, se o pai está vivo, funciona o sistema de presunções. Se ele se recusa ao exame de DNA, a falta deste supre a sua realização, presumindo-se pai. A título de curiosidade: há um voto vencido no RESP REsp 876434 / RS ADMITINDO essa possibilidade, mas creio ser um entendimento isolado. O voto vencedor considerou que há ilegitimidade ativa de neto/neta enquanto vivo o genitor, sendo a lógica a de que o artigo 1606 restringe à geração viva mais próxima a possibilidade de pleitear o reconhecimento.

    2.Se o pai morreu e o filho nascido e registrado por outro pai, (paternidade presumida):  ele poderá ingressar com ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico.STF. Plenário. AR 1244 EI/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

    3.Se o pai morreu e o filho intenta a declaração de relação avoenga: os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga, mesmo na hipótese em que o próprio genitor não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna.Segunda Seção STJ no REsp n. 807.849/RJ. 

    Obs: os arts. 1.845 e 1.846, do CC/02, outorgam aos netos a qualidade de herdeiros necessários dos avós, resguardando-lhes o direito à legítima; 


ID
1253653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. 

    Art. 1725, CC/02 - "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

    b) CORRETA. 

    Enunciado 256 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. "

    c) FALSA.

    Enunciado 257 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação 

    artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição."

    d) FALSA.

    Enunciado 263 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a 

    renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família. "

    e) FALSA.

    Enunciado 262 da Jornada de Direito Civil – "Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas 

    nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. "

  • Na minha opinião, essa questão apresenta problemas.

    Vejamos: o Art. 1.707 do CC diz, expressamente, que "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos (...)".
    Pois bem, apesar de saber que o STJ tem jurisprudência no sentido de aceitar a renúncia no âmbito do divórcio ou dissolução de união estável, a alternativa diz "DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL"; logo, também está correta.

  •  A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio.(EDcl no REsp 832.902/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009)

  • A alternativa correta é a letra "b", pois o Enunciado 519 da V Jornada de Direito Civil faz uma interpretação extensiva do artigo 1.593, quando reconhece que a posse do estado de filho se amolda à referida norma, pois esse parentesco é civil, uma vez que se resulta de outra origem, ou seja, socioafetivo.

  • Essas bancas estão desesperadas, mesmo! Desde quando enunciado de Jornada de Direito Civil é fundamento de alguma coisa? Ô loco, parentesco é aquele estabelecido pelo código, e pronto... daqui a pouco vai ter enunciado dizendo que eu tenho que prestar alimentos ao meu vizinho, ao dono da padaria, que tenho relação de parentesco com a médica que me atendeu etc.

    Para o juristas que estão insatisfeitos com as impropriedades da lei, vai uma dica, candidatem-se a uma cadeira no Congresso. 

  • Letra A: Errada, tendo em vista o Enunciado 346 da IV Jornada de Direito Civil: 

    346 - Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.

  • Nos termos do art. 1593 do CC/02 o parentesco pode ser natural (consangüinidade) ou civil(outra origem).

    “Posse do estado de filho” – modalidade de parentesco civil – concerne à desbiologização da filiação, preponderando às relações familiares pautadas na afetividade em detrimento da vinculação biológica.

    Segundo Orlando Gomes posse de estado de filho consubstancia “um conjunto de circunstâncias capazes de exteriorizar a condição de filho legítimo do casal que o cria e educa”

    Maiores informações no esclarecedor artigo de Renata Viana Neri:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-posse-do-estado-de-filho-fundamento-para-a-filiacao-socioafetiva,48437.html

    Bons estudos!


  • Acho que o texto do enunciado nº 265, não foi muito feliz. Não se pode falar que a "posse do estado de filho" seja uma modalidade de parentesco civil, como se ela fosse a mesma coisa que o parentesco socioafetivo. Tal expressão - posse do estado de filho - foi cunhada com inspiração no art. 1545, CC, ao tratar das "provas do casamento", não se podendo tomar a prova como sinônimo do fato probando. O parentesco decorre da afetividade e não da posse do estado de filho, que prova a existência daquele.

  • Para resolver e justificar as alternativas dessa questão, necessário não só o conhecimento do disposto no Código Civil, mas, também, o conteúdo dos Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil.


    Letra “A" - Na união estável, o regime patrimonial deve obedecer à norma vigente no início da relação afetiva, salvo contrato escrito.

    Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Enunciado 346 da IV Jornada de Direito Civil: 

    346 - Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil.

    Código Civil:

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    O parentesco natural decorre da consangüinidade, o parentesco civil decorre de outra forma, que não a consangüínea. Pode ser adoção, socioafetivo.

    A posse de estado de filho (exemplificada como parentesco socioafetivo) é uma das modalidades de parentesco civil.

    Foi aprovado o Enunciado nº 256, na Jornada de Direito Civil, que dispõe:

    “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil".

    Há que se ressaltar que hoje a distinção é meramente simbólica pois qualquer que seja a origem, o parentesco produz efeitos jurídicos concretos e igualitários, em razão da isonomia constitucional. Porém, para fins de prova de concurso, é necessário saber a distinção.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - As expressões fecundação artificial, concepção artificial e inseminação artificial, utilizadas no Código Civil, devem ser interpretadas extensivamente para abranger as hipóteses de utilização de óvulos doados e de gestação de substituição.

    A solução para essa alternativa se encontra na interpretação dada pelo Enunciado nº 257 da Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 257 – Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial", “concepção artificial" e “inseminação artificial", constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - De acordo com o Código Civil, não é possível o reconhecimento da validade e eficácia da renúncia do direito a alimento manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável, visto que tal direito é irrenunciável, conquanto possa não ser exercido pelo credor.

    Código Civil:

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    E assim, também foi entendido o artigo, por ocasião da III Jornada de Direito Civil no Enunciado nº 263:

    “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família."

    De forma que, a validade e eficácia da renúncia do direito a alimentos, pode ser reconhecida por ocasião do divórcio.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Ainda que superada causa suspensiva para a celebração de casamento, não é possível a alteração do regime da separação obrigatória de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Porém, superada a causa suspensiva para a celebração de casamento, a alteração do regime de separação obrigatória de bens é possível.

    Assim também é o entendimento firmado na III Jornada de Direito Civil

    Enunciado 262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.

    Incorreta letra “E".

    Resposta : B

  • Letra D

    A questão fala "de acordo com o Código Civil", e não de acordo com a doutrina ou jurisprudência. Muito estranho esse gabarito!

  • concordo com a colocação do Guilhereme

  • "De acordo com o Código Civil", não é possível renunciar aos alimentos, ponto. A possibilidade de renúncia no divórcio ou na dissolução só tem amparo jurisprudencial. Merecia anulação.

  • Embora a questão diga " de acordo com o código civil" (o que representa uma incorreção técnica), além do Enunciado 263, existe a Súmula 336 do STJ que assim dispõe: SÚMULA 336 -
    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    o que faz presumir a possibilidade de renúncia da pensão por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

  • b) A posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil.

    Enunciado 256 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. "

  • a) Na união estável, o regime patrimonial deve obedecer à norma vigente no início da relação afetiva, salvo contrato escrito. à INCORRETA: Se não houver contrato escrito, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. Ademais, segundo Enunciado 346 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.”

    b) A posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil. à CORRETA! É o entendimento expresso no enunciado 256 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.”

    c) As expressões fecundação artificial, concepção artificial e inseminação artificial, utilizadas no Código Civil, devem ser interpretadas extensivamente para abranger as hipóteses de utilização de óvulos doados e de gestação de substituição. à INCORRETA: É o que consta do Enunciado 257 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.”

    d) De acordo com o Código Civil, não é possível o reconhecimento da validade e eficácia da renúncia do direito a alimento manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável, visto que tal direito é irrenunciável, conquanto possa não ser exercido pelo credor. à INCORRETA:  o direito de alimentos, em regra, é irrenunciável, mas admite a renúncia por parte de ex-cônjuge ou ex-companheiro manifestada por ocasião da dissolução do casamento ou da união estável. É o enunciado 263 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.”

    e) Ainda que superada causa suspensiva para a celebração de casamento, não é possível a alteração do regime da separação obrigatória de bens. à INCORRETA: superada a causa suspensiva, admite-se a alteração do regime de separação obrigatória de bens, já que não haverá mais justificativa para a imposição desse regime. É o enunciado 262 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.”

    Resposta: B

  • Enunciado 256 da III JDC: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

    Súmula 149 do STF:

    imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança (10 anos).

    Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. -> #CC/02: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    #DNAxTERCEIROS: O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia ou quando se observar postura anticooperativa de que resulte o non liquet instrutório em desfavor de quem adota postura cooperativa. -> #PLUS: Por fim, aplicam-se aos terceiros que possam fornecer material genético para a realização do novo exame de DNA as mesmas diretrizes anteriormente formuladas, pois, a despeito de não serem legitimados passivos para responder à ação investigatória (legitimação ad processum), são eles legitimados para a prática de determinados e específicos atos processuais (legitimação ad actum), observando-se, por analogia, o procedimento em contraditório delineado nos arts. 401 a 404, do CPC/2015, que, inclusive, preveem a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, subrogatórias ou mandamentais ao terceiro que se encontra na posse de documento ou coisa que deva ser exibida. Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/05/2020, DJe 05/06/2020.

    #PRÉ-MORTO: A ação rescisória de sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face dos herdeiros, e não do espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.667.576-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019.

    #PLURIPARENTALIDADE: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). 


ID
1255105
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) correta. O art. 1599 do Código Civil só afasta a impotência para gerar (generandi, por exemplo, ausência de espermatozóide no sêmen do homem), sendo a impotência coeundi ou instrumental (aquela para a prática do ato sexual) causa elisiva relativa (admite-se prova em contrário) da presunção de paternidade diante dos avanços da ciência.

    Art. 1.599 do Código Civil. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    Nesta esteira, vejamos os ensinamentos de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 1115), ao comentar o artigo supramencionado: "O dispositivo traz exceção à exceção de paternidade e deve ser aplicado apenas à impotência generandi, conforme expressamente previsto. Todavia, a conclusão não é pacífica, pois há quem entenda que a regra do mesmo modo subsume-se à impotência instrumental (coeundi), aquela para o ato sexual. Filia-se à primeira corrente, até porque pelos avanços médicos e farmacêuticos a impotência sexual instrumental vem se transformando em um mito".

  • Caro colega, permita-me dizer que o erro da letra C não está no fato de ser absolutamente incapaz. Em verdade, o artigo 194 foi revogado. 

    Continha a seguinte redação: "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz."

    O artigo 194 do Código Civil restou revogado pela Lei 11.280, de 2006, a qual alterou a redação do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, passando a ter a seguinte redação: “§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”

    Assim, o juiz passou a pronunciar, de ofício, a prescrição, desde que a reconheça, independentemente de qualquer condição.

  • Pessoal vamos manter a qualidade dos comentários, isso beneficia o próprio conhecimento, como dos outros colegas que acessam o material aqui no site. Não custa verificar a informação antes de postá-la aqui.

    PS: Comentário com base em artigo revogado não dá.

  • NA REPRESENTAÇÃO LEGAL, RESULTANTE DO PODER FAMILIAR, OS PAIS NÃO TEM LIVRE DISPOSIÇÃO, POR EXEMPLO, DOS BENS DOS FILHOS.

    Art. 1.637 do CC: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.


  • Dúvida sobre a letra "C". 

    O CESPE tem o estilo de considerar questão incompleta como: correta. No casso dessa questão, será que a letra "C" estaria correta se fosse uma prova do CESPE?

    Questões do CESPE, em regra, questões só estão erradas quando fazem limitações como "apenas", "tão somente". No caso dessa questão, não especificou se absoluta ou relativamente incapaz.

  • Nagell, meu caro, CUIDADO!

    Independentemente da banca (CESPE, FGV, FCC...), toda vez que a questão contiver a seguinte afirmativa "A renúncia da prescrição pode ser suprida pelo juiz, de ofício, quando favorecer o incapaz", ela estará ERRADA.

    Acontece o seguinte: antigamente, a prescrição somente podia ser alegada de oficio pelo juiz, quando favorecesse o incapaz. Nos demais casos, a prescrição deveria ser arguida pelas partes. Ocorre que algumas leis que alteravam o código de processo civil (por volta de 2005/2006), acabaram por modificar o assunto,de modo que, atualmente,  o juiz poderá declarar a prescrição de oficio sempre que ela for verificada independentemente das partes. 

    Portanto, quando a banca faz a seguinte assertiva "A renúncia da prescrição pode ser suprida pelo juiz, de ofício, quando favorecer o incapaz", o que o examinador está tentando avaliar é se você tem conhecimento dessa alteração. Por isso, a assertiva estará errada.

    Abçs

  • Qual o erro da letra A?

  • Karina,

    Eu considerei errada em razão do dolo bilateral, art. 150 do CC, pois nesse caso as partes não podem se beneficiar da própria torpeza.

    Era isso,

    Abraço

  • Letra “A" - A validade do negócio jurídico é sempre anulável por iniciativa das partes.

    Os elementos que compõem o plano da validade são os mesmos que completam a lista do plano da existência, acrescidos de substantivos e adjetivos. Ou seja, não basta apenas a manifestação de vontade, ela precisa ser livre, sem vícios, as partes ou agentes deverão ser capazes, bem como o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei.

    Os negócios jurídicos que não apresentarem esses elementos são nulos de pleno direito. Há a possibilidade do negócio ser anulável na hipótese de nulidade relativa. Porém, não é sempre anulável por iniciativa das partes.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A representação legal resultante do poder familiar valida os atos de disposição praticados em nome do representado.
    Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Assim, os pais não tem livre disposição dos bens dos filhos de forma que se arruinarem os bens dos filhos, o juiz adotará medida que lhe pareça reclamada pela segurança dos haveres do menor, podendo até suspender o poder familiar.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - A renúncia da prescrição pode ser suprida pelo juiz, de ofício, quando favorecer o incapaz.

    O artigo 194 do Código Civil foi revogado pela Lei nº 11.280/06,

    Código Civil – Art. 195 (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Essa Lei, alterou a redação do artigo 219, §5º do Código de Processo Civil, passando a dizer o seguinte:

    Art. 3o O art. 219 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 219. ..................................................................

    § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Diante disso, o juiz pode pronunciar, de ofício, a prescrição, reconhecendo-a, independentemente de qualquer condição.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - A impotência coeundi ou instrumental não é causa elisiva absoluta da presunção de paternidade.

    Código Civil:

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    A impotência é fragmentada em duas formas:

    a)    Acouendi, que seria a impotência para a conjunção carnal;

    b)    Generandi, que seria a capacidade absoluta de gerar vida.

    O art. 1.599 do CC só afasta a impotência para gerar (generandi), já a impotência couendi ou instrumental não é causa elisiva absoluta da presunção de paternidade. É causa relativa, admitindo=se prova em contrário, da presunção da paternidade.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
  • Entendo que os colegas estão confundindo RENÚNCIA da prescrição com DECLARAÇÃO da prescrição. A questão menciona renúncia e não declaração. São institutos diferentes. Renúncia para valer tem que ser feita pelas partes e desde que cumpridos os requisitos do artigo 191  do CC.

  • LETRA A: ERRADA. O erro está em restringir a alegação de nulidade apenas "às partes", isto porque o art. 177 é mais amplo ao facultar "aos interessados".

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • Lembrando que o novo CPC contemplou esta regra no art. 332;

  • Segue comentário do professor para quem não tem acesso:

     

    Letra “A" - A validade do negócio jurídico é sempre anulável por iniciativa das partes.

    Os elementos que compõem o plano da validade são os mesmos que completam a lista do plano da existência, acrescidos de substantivos e adjetivos. Ou seja, não basta apenas a manifestação de vontade, ela precisa ser livre, sem vícios, as partes ou agentes deverão ser capazes, bem como o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei.

    Os negócios jurídicos que não apresentarem esses elementos são nulos de pleno direito. Há a possibilidade do negócio ser anulável na hipótese de nulidade relativa. Porém, não é sempre anulável por iniciativa das partes. 

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A representação legal resultante do poder familiar valida os atos de disposição praticados em nome do representado.

    Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Assim, os pais não tem livre disposição dos bens dos filhos de forma que se arruinarem os bens dos filhos, o juiz adotará medida que lhe pareça reclamada pela segurança dos haveres do menor, podendo até suspender o poder familiar. 

    Incorreta letra “B". 


    Letra “C" - A renúncia da prescrição pode ser suprida pelo juiz, de ofício, quando favorecer o incapaz.

    O artigo 194 do Código Civil foi revogado pela Lei nº 11.280/06,

    Código Civil – Art. 195 (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Essa Lei, alterou a redação do artigo 219, §5º do Código de Processo Civil, passando a dizer o seguinte:

    Art. 3o O art. 219 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 219. ..................................................................

    § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Diante disso, o juiz pode pronunciar, de ofício, a prescrição, reconhecendo-a, independentemente de qualquer condição. 

    Incorreta letra “C". 


    Letra “D" - A impotência coeundi ou instrumental não é causa elisiva absoluta da presunção de paternidade.

    Código Civil:

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    A impotência é fragmentada em duas formas:
     

    a)    Acouendi, que seria a impotência para a conjunção carnal;

    b)    Generandi, que seria a capacidade absoluta de gerar vida.

    O art. 1.599 do CC só afasta a impotência para gerar (generandi), já a impotência couendi ou instrumental não é causa elisiva absoluta da presunção de paternidade. É causa relativa, admitindo=se prova em contrário, da presunção da paternidade. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão. 

  • O STJ, acolhendo a posição doutrinária, estabeleceu que para que o juiz reconheça a prescrição de ofício, exige-se a prévia intimação das partes, para não violar o devido processo legal, na medida em que a prescrição é uma matéria de defesa, de interesse privado, portanto renunciável. Assim, a intimação é obrigatória, não há que se falar na improcedência prima facie do 285-A do CPC, salvo se a prescrição for referente a direitos indisponíveis, nas palavras do Fredie (REsp. 1.005.209/RJ). Nesse julgado, o STJ estabeleceu a necessidade de prévia intimação das partes, para que reconheça a prescrição ex officio.

  • ASSUNTO: RENÚNCIA JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO

    IV. A renúncia da prescrição pode ser suprida pelo juiz, de ofício, quando favorecer o incapaz. INCORRETA.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     1º ponto: a prescrição pode ser reconhecida de ofício.

    2º ponto: em que pese poder ser reconhecida de ofício, o réu tem direito a renunciar à prescrição conforme art. 191 CPC.  O Juiz deve citar o réu para que se manifeste quanto ao direito de renúncia da prescrição. A renúncia é ato privativo do réu e não pode ser suprida pelo juiz.

    “Isso porque previa o art. 194 do Código Civil que " o juiz não pode suprir, de oficio, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". Utilizamos a expressão no passado, pois o dispositivo em questão foi revogado pela Lei 1 1 .280, de 1 6 de fevereiro de 2006.

    Ademais, com a reforma, o § 5.º do art. 2 1 9 do CPC passou a pronunciar que "O juiz pronunciará, de oficio, a prescrição". A alteração do texto foi substancial, em sentido oposto ao que estava tratado na codificação privada. Caiu o mito de que a prescrição não pode ser conhecida de oficio. Isso, em prol de suposta celeridade processual. Em tom crítico, pode-se dizer que o Código Civil era hannônico a respeito do tema da prescrição, principalmente se confrontado com a decadência. Mas essa harmonia foi quebrada pela reforma processual, como se verá adiante. Atualizando a obra, o conhecimento de ofício da prescrição foi confimrnda pelo Novo Código de Processo Civil, que ampliou essa forma de julgar para a decadência. De início, o Estatuto Processual emergente passou a reconhecer a possibilidade de improcedência liminar do pedido, sendo uma das suas causas a percepção da ocorrência da prescrição ou da decadência (art. 3 3 2, § 1 .º, do CPC/20 1 5) . Em complemento, destaque-se a regra do art. 487 da lei instrnmental emergente, com a seguinte redação: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: ( . . . ) . II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".

    Alguém cobra judicialmente uma dívida, supostamente prescrita. Qual a decisão inicial do juiz?

    Para um técnico : o juiz deve determinar a citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição. Essa resposta técnica, que parece a mais correta, foi anteriormente dada na IV Jornada de Direito Civil, com a aprovação do Enunciado n. 295 do CJF/STJ, que tem a seguinte redação: "A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei 1 1 .280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado".

     

     

  • CONT...

    Em sentido idêntico, comentava Rodrigo Reis Mazzei, na vigência da legislação anterior, ser necessária a intimação do réu (devedor), para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição. Tecnicamente é de se concordar com esse entendimento, pois, caso contrário, a autonomia privada, manifestada pelo direito de se pagar uma dívida prescrita em juízo e renunciando à prescrição, estará seriamente ferida.

    Vale ressaltar o art. 487, parágrafo único, do CPC/20 1 5, segundo o qual, ressalvada a hipótese do § l .º do art. 3 32, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar. Apesar da ressalva à improcedência liminar do pedido, parece ter grande força, como verdadeiro norte principio lógico processual, o art. 1 O da norma emergente. De acordo com esse preceito, "o j uiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do quai não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Ora, o j ulgamento liminar em casos de prescrição parece ferir esse último dispositivo, lesando claramente o contraditório.

    Já adiantando que esse deve ser mesmo o posicionamento da doutrina no futuro, na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 20 1 5, aprovou-se enunciado segundo o qual, "em complemento ao Enunciado 295, a decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de o itiva das partes" (Enunciado n. 5 8 1).

    fonte: Manual de Direito Civil Flávio Tartuce 2016

  • Comentários dessa questão estão muito ruins e não esclarecem...


ID
1278643
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulus é filho de Cornélio, que é irmão de Caius, o qual é casado com Anabela e tem o filho Dário. Sobre as relações de parentesco, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Paulus é parente de Caius na linha colateral em terceiro grau.

  • Concordo com o Joel.



  • A alternativa C está incorreta também, já que Dário é sobrinho de Paulus e, portanto, parentes em 3° grau na linha colateral

  • ___________Pai/avô_____
    Cornélio_______________Caius/Anabela s2
    Paulus________________Dário

     

    Precisamos encontrar a alternativa incorreta:

    A) Cornélio e Caius são parentes na linha colateral em 2º grau: de Cornélio sobe para o pai dele (1º) e desce colateral para Caius (2º). CORRETA.

     

    B) Anabela é parente por afinidade de Cornélio na linha colateral em 2º grau: de Anabela sobe para o pai de Caius (o sogro dela) (1º) e desce colateral para Cornélio (2º). CORRETA.

    Lembrando que, neste caso, é parentesco por afinidade.  Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    C) Paulus e Dário são parentes na linha colateral em 4º grau: parte de Paulus para seu pai Cornélio (1º), de Cornélio sobe para o avô (2º), do avô desce colateral para o tio Caius (3º) e do tio Caius desce até Dário (4º) CORRETA.

     

    D) Paulus é parente de Caius na linha reta em 3º grau: parte de Paulus e sobe para Cornélio (1º), de Cornélio sobe para o avô (2º) e do avô desce colateral até o tio Caius (3º). INCORRETA.

    A questão fala em linha reta. Lembrando que o parente na linha reta em 3º grau é o bisavô dele: de Paulus sobe em linha reta para seu pai, Cornélio (1º), de Cornélio para o avô (2º) e, por fim, do avô para o bisavô (3º).

     

    ~~Lembrando ao colega Igor que Cornélio e Caius são irmãos, logo Paulus e Dário são parentes na linha colateral em 4º grau.

    Bons estudos!

  • Igor, segundo as informações que o comando da questão trouxe, Paulus e Dário são primos, não sobrinho e tio.

    a) sendo irmãos, são, de fato, parentes em linha colateral em 2º grau;

    b) sendo cunhados, são, de fato, parentes afins, em linha colateral, em 2º grau;

    c) sendo primos, são, de fato, parentes em linha colateral em 4º grau;

    d) sendo tio/sobrinho, são parentes em linha colateral em 3º grau, não em linha reta;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D


ID
1283692
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

  • ALTERNATIVA A) CORRETA. De acordo com o parágrafo único do artigo 6º da lei de alienação parental.

    Art. 6, Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.


    ALTERNATIVA B) ERRADA, pois a violência física não está compreendida no conceito da alienação parental, vide:

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


    ALTERNATIVA C) ERRADA, abrange também o tutor, guardião ou pessoa que detiver a criança/adolescente sob sua autoridade, conforme artigo 2º:

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 


    ALTERNATIVA D) ERRADA, as medidas do artigo 6º podem ser impostas cumulativamente, a depender da discricionariedade do magistrado:

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

  • Não se pode tirar abruptamente a criança do convívio familiar e comunitário do qual ela está habituada. Ocorrendo isto, sem justificativa, há uma ação de Alienação Parental.

  • Acho muito confusa a redação desse trecho do art. 6. dá impressão que falta alguma palavra aí... 

    Art. 6, Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

  • LEI Nº 12.318/2010

    Art. 6º – ...

    § único: Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familia;

    • b) apenas interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, não física (Art. 2º);
    • c) inclusive pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (Art. 2º);
    • d) o juiz poderá, cumulativamente ou não, aplicar as sanções elencadas na Lei, dentre outras (Art. 6º);

    Gabarito: A

  • A questão exige conhecimento quanto às disposições da Lei de Alienação Parental, devendo ser assinalada a assertiva correta:

    A) O parágrafo único do art. 6º assim dispõe: "Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar". Portanto, observa-se que a afirmativa está correta.

    B) Pela leitura do caput do art. 2º, constata-se que a alienação parental somente abrange a manipulação psicológica:

    "Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este". 

    Logo, a afirmativa está incorreta.

    C) A alienação parental estende-se a atos praticados por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda e vigilância, conforme se vê no caput do art. 2º, acima transcrito, incluindo a tutela:

    "Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda". 

    D) Pela leitura do caput do art. 6º, infere-se que as sanções previstas nos seus incisos podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, logo, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Lei da Alienação Parental:

    Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 

    Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

    Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

    Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

    Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança o

  • Lei da Alienação Parental:

    Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

    Art. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

    Art. 8 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 

  • Art. 6  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

    GABARITO : A


ID
1332070
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, considere as seguintes afirmações.

I – Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
II – Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial.
III – No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Alten D.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    ...

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    ...

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    E quanto ao item I:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.





  • I- Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. CORRETA,  letra da lei, art.1.595, §2º do CC;

    II- Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial. ERRADA, os cônjuges podem alterar o regime de bens, entretanto a ressalva feita é que seja mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges..., art.1.639, §2º do CC.

    III- No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes. CORRETA, art. 1.668, inciso V, c/c art. 1.659, inciso VII, ambos do CC.




  • Parte superior do formulário

    A)  Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

    B)  Segundo o Código Civil, as crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programas de colocação familiar, na forma prevista no ECA. = Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Alterado pelo L-012.010-2009)

    C)  Segundo o Código Civil, podem escusar-se da tutela aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.

    CC, art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

    I - mulheres casadas;

    II - maiores de sessenta anos;

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

    IV - os impossibilitados por enfermidade;

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

    VII - militares em serviço.

    D)  O juiz pode nomear um protutor para fiscalizar os atos do tutor, arbitrando-lhe uma gratificação módica pela fiscalização efetuada. Parte inferior do formulárioàO protutor (figura criada no art. 1742, CC) é um auxiliar do juiz na fiscalização do tutor, e esse responde solidariamente com o tutor por eventuais danos causados ao pupilo. O juiz de ofício ou a requerimento pode nomear, além do tutor, um protutor. Eventualmente, o juiz pode fixar remuneração em favor do protutor. Um juiz nomeia uma pessoa A como tutor de um menor e para fiscalizar as ações deste nomeia B, ou seja, B é protutor com a função de fiscalizar o tutor A.

  • Brenda, acho que você comentou na questão errada

  • Brenda, acho que você comentou na questão errada

  • Brenda, acho que você comentou na questão errada

  • Brenda, valeu pelo esforço mas nessa questão, você "viajou"......

  • Brenda, acho que você comentou na questão errada

  • Obrigado, Brenda. 

     

    Teus comentários se referem à questão anterior, mas isso não importa. Foram úteis.

  • De acordo com o Código Civil, considere as seguintes afirmações.

    I – Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Código Civil:

    Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Correta afirmação I.


    II – Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Incorreta afirmação II.

    III – No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Código Civil:

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Correta afirmativa III.



    Quais estão corretas?

    A) Apenas I. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.  


  • Brenda! Em que planeta você vive? 

  • Gabarito: D

     

    Sobre o ítem I = cuidado pessoal, uma vez sogra, sogra pra sempre!

     

     

     

    paradoxo, senso de humor (especialmente sobre si mesmo) e mudança.

  • II – Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial. Errada

    A lei não traz essa limitação. Assim, mesmo que tenha pacto antenupcial é possível a alteração do regime, o que a doutrina chama de pacto pós-nupcial, exigindo para tanto autorização judicial.

  • Poxa, Brenda.

  • Para os que não são assinantes do QC, segue a resposta:

     

    De acordo com o Código Civil, considere as seguintes afirmações. 

    I – Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Código Civil:

    Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Correta afirmação I.


    II – Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens desde que, por ocasião do casamento, não tenham firmado pacto antenupcial.

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Os cônjuges podem, na vigência do Código Civil atual, alterar o regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Incorreta afirmação II.

    III – No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Código Civil:

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    No regime da comunhão universal de bens, excluem-se da comunhão as pensões, meio- soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Correta afirmativa III.

  • Obs: de acordo com o prof. Tartuce, é necessário que se interprete restritivamente os incisos VI (proventos do trabalho pessoal) e VII (pensões, meio-soldos e montepios), do artigo 1.659 do CC (aplicáveis, igualmente, ao regime da comunhão universal). Desse modo, haverá comunicação caso sejam recebidos durante o casamento.

  • Código Civil:

    Do Regime de Comunhão Universal

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

    Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

    Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.


ID
1375804
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas acerca do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento:

I. É possível que o reconhecimento seja feito por escrito particular, a ser arquivado em cartório. 
 
II. Mostra-se válido e eficaz o reconhecimento de paternidade por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

III. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, exceto quando feito em testamento, hipótese na qual poderá ser revogado até a abertura da sucessão. 
 
IV. O reconhecimento pode ser anterior ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. 
 
V. O reconhecimento do filho maior independe de seu consentimento. 
 
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • OPÇÃO : B

    I - art 1609 inciso II (VERDADEIRO)

    II - art 1609 inciso IV (VERDADEIRO)

    III- art 1607(FALSA)

    IV- art 1609 §unico (verdadeira)

    V- art 1614 (FALSA)

  • CC:


    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
    ---

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
    ---

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

  • Para facilitar a identificação:

     

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

     

    I - no registro do nascimento;

     

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; (item I certo)

     

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

     

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. (item II certo)

     

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes (item IV certo).

     

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (item III falso).


    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (item V falso)

  • A questão trata do reconhecimento de filhos havidos fora do casamento.

    I. É possível que o reconhecimento seja feito por escrito particular, a ser arquivado em cartório. 

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    É possível que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento seja feito por escrito particular, a ser arquivado em cartório. 

    Correta assertiva I.

     

    II. Mostra-se válido e eficaz o reconhecimento de paternidade por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Mostra-se válido e eficaz o reconhecimento de paternidade de filho havido fora do casamento por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Correta assertiva II.


    III. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, exceto quando feito em testamento, hipótese na qual poderá ser revogado até a abertura da sucessão. 

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, nem mesmo quando feito em testamento.

    Incorreta assertiva III.


    IV. O reconhecimento pode ser anterior ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. 

    Código Civil:

    Art. 1.609. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    O reconhecimento de filho havido fora do casamento pode ser anterior ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. 

     

    Correta assertiva IV.

     

    V. O reconhecimento do filho maior independe de seu consentimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    O reconhecimento do filho maior depende de seu (do filho maior) consentimento.

     

    Incorreta assertiva V.

     
    Está correto o que se afirma APENAS em



    A) III, IV e V. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e IV. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I, II e V. Incorreta letra “C”.

    D) I, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) II, III e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Somente as assertivas I, II e IV estão corretas:

     

    I) Art. 1.609, inciso II do CC;

    II) Art. 1.609, inciso IV do CC;

    IV) Art. 1.609, § único do CC;

     

    Vejamos os erros das demais assertivas:

     

    III) O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (Art. 1.610 do CC);

    V) O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (Art. 1.614 do CC);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

     


ID
1388734
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA sobre alienação parental, considerando o disposto na Lei nº 12.318/2010.

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 2o  do citado diploma legal.Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  


    bons estudos

    a luta continua


  • a) Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (CERTO)

    b) Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: (E NÃO TAXATIVA CONFORME DIZ A QUESTÃO)

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;( ERRADO)

    c) Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental. (CERTO)

    d) Art 5º

    § 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

    e) Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. (CERTO)

    Gabarito B, porque quer a errada

     

  • Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
     

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

  • LEI Nº 12.318/2010

    Art. 2º, § único: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros;

    Portanto, trata-se de um rol exemplificativo, não taxativo.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se do art. 2º da Lei 12.318/2010: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este". Correta;

    B) Não se trata de um rol taxativo, mas o § 1º do art. 2º da Lei 12.318/2010 dispõe sobre o um rol meramente exemplificativo. Vejamos: “São formas EXEMPLIFICATIVAS de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós". Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 6º, VII da Lei 12.318/2010: “Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: declarar a suspensão da autoridade parental". Correta;

    D) Em consonância com caput do art. art. 5º e seu § 3º:

    “Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

    O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada". Correta;

    E) É neste sentido o art. 4º da Lei 12.318/2010: “Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso". Correta.





    Resposta: B 

ID
1426993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista que a diversidade e a multiplicidade de relações intersubjetivas têm se refletido na interpretação das normas jurídicas, julgue o  item  que se segue.

Conforme entendimento do STJ, a paternidade socioafetiva deve prevalecer em detrimento da biológica.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Em decisão recente, a 4ª Turma do STJ, em processo que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva”. No caso concreto tratava-se de uma “adoção à brasileira”, pois a menina foi entregue a um casal que a registrou como se fosse o pai e a mãe biológicos. Posteriormente, com a morte dos pais registrais, a autora pleiteou ação de investigação de maternidade e paternidade com anulação de registro. A decisão do STJ desconstituiu o vínculo socioafetivo desenvolvido durante muitos anos entre a autora e seus pais registrais, que são excluídos da certidão e dão lugar aos pais biológicos, sem qualquer convivência. Como ressaltado pelo Ministro Relator: “trata-se de adoção à brasileira e a filha tem o direito de conhecer sua origem genética, principalmente por não ter contribuído com a existência de erro ou falsidade no documento registral”.

    Em outra decisão também recente, a 3ª Turma do STJ entendeu que “a existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial”. A Turma, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado,portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”.


  • STJ: 

    Ação de investigação de paternidade - Origem biológica prevalece sobre a paternidade socioafetiva. 

    Ação de negativa de paternidade - Paternidade socioafetiva prevalece sobre a origem biológica.

    Dica: Depende do ângulo e do interessado na paternidade. Filho(a) - Direito de reconhecer e ter acesso a sua origem genética. Pai - Prevalência da paternidade socioafetiva em DETRIMENTO da origem genética. Bizu: Dizerodireito.

  • A questão está errada, pois este é o entendimento do STF e não do STJ, que tem se pronunciado justamente ao contrário.


  • Alguém sabe quais os números dos julgados? Das decisões? Importante citar quando fizermos alusão à eles :)

  • AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - VÍNCULO BIOLÓGICO DEMONSTRADO - PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - PREVALÊNCIA DO VÍNCULO GENÉTICO - DIREITO DE PERSONALIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Toda e qualquer pessoa tem direito incontestável de requerer o reconhecimento de sua paternidade, sendo que a existência de pai registral não impede a propositura de ação de investigação de paternidade, prevalecendo a paternidade biológica quando não demonstrado cabalmente o vínculo sócioafetivo.

    (TJ-MG - AC: 10080080130604003 MG , Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014)

  • Questão muito duvidosa, deveria ser anulada!!!!


  • DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO COMPROVADO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA BUSCADA PELA FILHA REGISTRAL. 1. Nas demandas sobre filiação, não se pode estabelecer regra absoluta que recomende, invariavelmente, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. É preciso levar em consideração quem postula o reconhecimento ou a negativa da paternidade, bem como as circunstâncias fáticas de cada caso. 2. No contexto da chamada "adoção à brasileira", quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido. 3. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 1256025/RS)

  • Exatamente como o colega disse, o STJ tem os dois entendimentos, dependendo o ângulo de avaliação.

    Se o interesso do filho for a investigação da paternidade e o reconhecimento da paternidade biológica, este deverá prevalecer sobre provável vínculo socioafetivo.
    Do contrário, caso o foco da ação seja a negativa a paternidade pelo pai socioafetivo, esta deverá prevalecer para garantir o melhor interesse do filho.
  • CURSO CEI - PROVA ORAL DPU - BANCA 1 - CIVIL

    29. É possível reconhecer a paternidade biológica bem como a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”?

     COMENTÁRIO SIM (REsp 1.167.993-RS).

    No caso concreto, a autora, atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, foi registrada pelos falecidos pais registrais como filha própria, depois de lhes ter sido entregue por sua mãe biológica, a qual, posteriormente, foi madrinha de batismo da autora. O pai biológico nunca esteve presente na vida da autora e, ao que parece, nem sabia da existência dessa filha.

    A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”, significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.

    FONTE: http://www.cursocei.com/arq/RODADAS-CEI-DPU/MAT-CEI-PROVORAL-BANCA1.pdf

  • Informativo nº 0555
    Período: 11 de março de 2015.

    STJ - TERCEIRA TURMA - DIREITO CIVIL - DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL - REsp 1.330.404-RS - JULGADO 5/2/2015, DJe 19/2/2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 

    MEU RESUMO: É possível a desconstituição de paternidade registral, desde que o marido traído tenha registrado a criança sem ter ciência de que o filho não era seu. Caso esteja ciente, não é possível, haja vista sua "clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai da criança". 

    Logo, o STJ não tem um entendimento assente no sentido de que a paternidade afetiva deve prevalecer em detrimento da biológica. Isso vai depender da análise do caso concreto, como já foi dito pelos colegas abaixo.

    Portanto, questão errada. 

    Observação: Vale a pena a leitura do informativo de jurisprudência relativo a esse REsp. Bons estudos!


  • DIREITO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL.

    Admitiu-se a desconstituição de paternidade registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência de união estável estabelecida com a genitora da criança, fez constar o seu nome como pai no registro de nascimento, por acreditar ser o pai biológico do infante; (b) estabeleceu-se vínculo de afetividade entre o pai registral e a criança durante os primeiros cinco anos de vida deste; (c) o pai registral solicitou, ao descobrir que fora traído, a realização de exame de DNA e, a partir do resultado negativo do exame, não mais teve qualquer contato com a criança, por mais de oito anos até a atualidade; e (d) o pedido de desconstituição foi formulado pelo próprio pai registral. De fato, a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. Não se pode negar que a filiação socioativa detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227 da CF). Ocorre que o estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. Em outras palavras, as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte do indivíduo que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe da criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai consubstancia pressuposto à configuração de filiação socioafetiva no caso aqui analisado. Dessa forma, não se concebe a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento. Ademais, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese - diversa do caso em análise -, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação - em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP -, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. Trata-se de compreensão que converge com o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

    Gabarito – ERRADO. 
  • Essa questão é meio ambígua no que diz respeito à resposta. Isso porque, entendo que caberiam interpretações para os dois lados.
    Depende muito do caso concreto analisado, a resposta a esta questão, a meu ver.

  • Esse tipo de questão que enseja interpretação ambígua e não unânime não qualifica candidatos.
  • Eu tb marquei como correta, mas após avaliação percebi que a resposta correta seria mesmo PODE e não deve. como já bem esplanado abaixo, a depender do caso concreto, prevalecerá ou não.

  • Deu um nó na minha cabeça agora!

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.


    Conforme entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva quando não há vínculo biológico. Prevalece, no entanto, o critério biológico quando não existe relação socioafetiva e há dissenso familiar.

    Essa prova considerou a questão como correta.

  • Ela não DEVE prevalecer, ela PODE prevalecer, assim como também podem coexistir.

    Vamos na fé.

  • Atenção: novo posicionamento, agora pode existir as duas, ou seja, sem uma prevalecer sobre a outra.

    Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF

    Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325781

    ____________________________________

    Abraço!!!

  • Complementando os estudos e acrescentando ao cometário de Alyson M.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html#more

    Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    Fonte: site Dizer o Direito

  • DIREITO DE TER RECONHECIDA A FILIAÇÃO BIOLÓGICA PREVALECE SOBRE A PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE

    O filho tem direito de ter reconhecida sua verdadeira filiação.

    Assim, mesmo que ele tenha nascido durante a constância do casamento de sua mãe e de seu pai registrais, ele poderá ingressar com a ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico. A presunção legal de que os filhos nascidos durante o casamento são filhos do marido não pode servir como obstáculo para impedir o indivíduo de buscar a sua verdadeira paternidade.

    STF. Plenário. AR 1244 EI/MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 22/09/16 (Info 840).

  •  Se houver relação socioafetiva, esta prevalece sobre a biológica.No entanto, se não houver relação socioafetiva e houver dissenso familiar, prevalece a biológica.) É claro que, em determinados casos, é possível fixar o estado de filiação pelo crité- rio biológico, servindo o DNA como poderoso instrumento. Bastaria imaginar o caso (aliás, são milhares, infelizmente, espalhados pelo nosso país) de um homem que, após engravidar uma mulher, se recusa a registrar o filho. Realizado o exame DNA e comprovado o vínculo biológico, por mais que inexista afeto entre pai e filho, é óbvio que deverá o juiz determinar a filiação pelo critério genético, científico. Até porque a socioafetividade somente pode ser utilizada para determinar o vínculo parental, jamais para negá-lo. O critério biológico também deve prevalecer quando não há vínculo afetivo formado, apesar da existência de registro civil de nascimento. É o caso do homem que registra um filho, porém com ele não estabelece qualquer relacionamento, restringindo-se, quando muito, a pagar a pensão alimentícia ou esporadicamente exercer visitas. Em tal hipótese, há de se aplicar o critériobiológico." Fonte: Cristiano Chaves - Curso de direito Civil 6, pág 590 (2015)

  • Qual estado de filiação prevalece: o socioafetivo ou o biológico? Depende do caso.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Resumindo:

    Situação 1 - Sabia que não era pai + registrou a paternidade (socioafetiva) = Irrevogável.

    Situação 2 - Pensava que era pai + registrou a paternidade = Vício de consentimento. Anulável.

    A paternidade socioafetiva, a depender da situação (conforme citado acima), pode se "sobrepor" à biológica, no sentido de impossibilitar pedido de invalidação do reconhecimento de paternidade socioafetiva por alegação (situação 1) de não ser o pai biológico, quando já era ciente da situação no momento do registro. A sobreposição citada é no sentido de que o reconhecimento da paternidade biológica não vai invalidar a paternidade socioafetiva.

    Todavia, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios


ID
1441663
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca das relações de parentesco e adoção, segundo o Código Civil Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    ECA, Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

  • Gabarito: E

    ECA, Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

  • Art. 1.609, CC. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

  • d) correta. Art. 42 do ECA.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    A) correta. Art. 1.596 do Código Civil. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    b) correta. Art. 1.603 do Código Civil. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.


  • a) Os filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. CORRETA -> Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    b) A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento no Registro Civil. CORRETA -> Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    c) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, dentre outros. CORRETA -> 

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    d) Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar. CORRETA -> ECA, Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

     e) A adoção dispensa processo judicial. INCORRETA -> ECA, Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
  • Todo o processo de adoção é feito pela via judicial, vide artigo 47 do ECA.

  • Adoção é só judicial!

    Abraços.

  • A questão trata das relações de parentesco e adoção.

    A) Os filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Código Civil:

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Os filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Correta letra “A”.


    B) A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento no Registro Civil.

    Código Civil:

    Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    Correta letra “B”.

    C) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, dentre outros.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, dentre outros.

    Correta letra “C”.

    D) Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar.

    Lei nº 8.069/90 - ECA:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.                 (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar.

    Correta letra “D”.


    E) A adoção dispensa processo judicial.

    Lei nº 8.069/90 - ECA:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    A adoção não dispensa o processo judicial.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Resposta: E

     

    A) Correta letra “A”.

    Código Civil:

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Os filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

     


    B)Correta letra “B”.

    Código Civil:

    Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

    A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.



    C) Correta letra “C”.

     

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, dentre outros.



    D) Correta letra “D”.

    Lei nº 8.069/90 - ECA:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.                 (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência
     

    Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar.

     


    E) incorreta

    Lei nº 8.069/90 - ECA:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    A adoção não dispensa o processo judicial.

    Atentar para as alterações trazidas pela Lei nº 13.509, de 2017


ID
1441666
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre alimentos e poder familiar, segundo o Código Civil Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • CONFERIR SITE MPBA

    QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • A)  Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. (CORRETO)

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.


    B)  O Ministério Público pode intervir adotando medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha, se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos. (ERRADO)

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.


    C)  O poder familiar pode ser perdido judicialmente se o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho ou deixá-lo em abandono, dentre outras hipóteses. (CORRETO)

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


    D)  Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante, independentemente dos recursos da pessoa obrigada. (ERRADO)

    Art. 1.694, § 1Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


    E)  Na falta dos ascendentes cabe obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. (CORRETO)

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.



ID
1455409
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o tema “Relação de Parentesco”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    B) Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    C) Art. 1595, § 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    D) Art. 1595, § 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    E) Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.


    GABARITO: D

  • Gabarito: “D”.

    A letra “a” está errada, pois prevê o art. 1.595,CC: Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    A letra “b” está errada. Dispõe o art. 1.592, CC. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau,as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    A letra “c” está errada. É o parentesco colateral que fica limitado ao 4° grau. Nos termos do art. 1.595, §1°, CC O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    A letra “d” está correta. É o que determinada o art. 1.595, §2°, CC: Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    A letra “e” está errada. Linha transversal é sinônimo de linha obliqua ou colateral. Portanto aplica-se também o disposto no art. 1.592, CC (vide letra “b”).



  • a letra B entendo que está mal redigida; o parentesco em linha colateral a princípio pressupõe um tronco comum; no caso de afinidade recomenda-se a adoção da regra da simetria. 

  • Lucas, vejo que a letra B não está mal redigida, pois cunhado é parente colateral de 2º grau, logo não provém de descendência comum. Veja-se:


    Parente por afinidade:

    Em linha reta: Inexiste limite. São: sogro, genro, nora.

    Em linha colateral: restringe-se aos cunhados, não passando a afinidade do segundo grau.

    Fonte: . Acesso em: 16 jul. 2015.

  • A letra “B” está errada porque o art. 1594 do CC fala em “ascendência comum” e não em descendência comum:

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

  • Olha a Sogra de Novo! ou melhor, sempre!

  • na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento!!!

    Não pode casar com o sogro ou com o enteado, por exemplo.

  • O erro da letra E. e) são parentes em linha transversal as pessoas que estão uma com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art. 1.591, do Código Civil: São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.


  • Então não existe ex-sogra... É isso?

  • Não sei. Acho que há duas alternativas corretas. Não encontro o erro da alternativa A. O artigo 1.595 diz que Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Todavia a alternativa A diz que os parentes do cônjuge ou companheiro não possuem, para fins legais, relação de parentesco com os parentes do outro. Na minha humilde opinião também está certa, pois o parentesco por afinidade se dá entre o cônjuge e o parente do outro cônjuge. Entre os parentes de um cônjuge e os parentes do outro não há parentesco, de acordo com a lei. (ex. o irmão da esposa não tem parentesco com o irmão do esposo. O parentesco por afinidade acontece apenas entre a esposa e o irmão do esposo e vice-versa). Não vejo erro na letra A. Se alguém vir, por favor poste.

  • Também pensei da mesma forma que a Nil Ramos.

    Acho que a alternativa A foi bem mal redigida, de modo que leva a entender que os parentes de um conjuge possuem relação de parentesco com os parentes de outro conjuge. De qualquer forma, não marquei a alternativa A pois ela limita a situação "para fins legais", sendo que em nenhuma ocasião os parentes de um conjuge poderiam ser considerados parentes dos parentes do outro conjuge... Que confusão!

    Na dúvida só lembrar que "Sogra é pra sempre"!!!

  • A alternativa A está também correta. Observação perfeita de Nil Ramos. Faço das palavras dela as minhas: parentesco por afinidade se dá apenas entre o cônjuge e os parentes do outro. Jamais entre os parentes do cônjuge e os do outro. Falta de cuidado da Banca.

  • GABARITO D

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Lembrem-se: Ex sogra será para sempre. ;)

  • A questão trata da relação de parentesco.

    A) os parentes do cônjuge ou companheiro não possuem, para fins legais, relação de parentesco com os parentes do outro;

    Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    Os parentes do cônjuge ou companheiro são aliados aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    Incorreta letra “A".


    B) o parentesco em linha colateral provém de descendência comum;

    Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    O parentesco em linha colateral provém de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Incorreta letra “A".


    C) o parentesco por afinidade alcança até o 4º grau na linha colateral;

    Art. 1.595. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Incorreta letra “C".


    D) na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento;

    Código Civil:

    Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) são parentes em linha transversal as pessoas que estão uma com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    São parentes em linha transversal (ou colateral), as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • PARABÉNS AOS COMENTÁRIOS DA NIL RAMOS e outros colegas seguidores da mesma opinião.

    "Os parentes do cônjuge ou companheiro são aliados aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Incorreto letra A." Comentário da Profa Neyse Fonseca. Entendo que ela está equivocada. SE A AFINIDADE SE LIMITA, por exemplo, NA LINHA COLATERAL AO IRMÃO DO OUTRO CÔNJUGE, NÃO HÁ Q SE FALAR EM AFINIDADE ENTRE OS PARENTES DOS CÔNJUGES. ATÉ PORQUE:

    Conforme art. 1595§1ºCC,  Parentesco por afinidade limita-se ao Ascendente, Descendente, Irmão. Portanto, quanto aos colaterais  apenas --> IRMÃO.  Nem sequer existe CONCUNHADO (que está mais próximo do cônjuge) para fins legais.

    Há vários julgados neste sentido: 

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CONCUNHADO+NAO+E+PARENTE,+NEM+POR+AFINIDADE

     

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.595 – ...

    §2º. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Concordo com os demais colegas quanto à assertiva "a", pois o CC é muito claro ao dispor que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro, de modo que os parentes de um não possuem relação de parentesco com os parentes do outro.

     

    b) o parentesco em linha reta provém de descendência comum;

    c) o parentesco por afinidade alcança até o 2º grau na linha colateral;

    e) são parentes em linha reta as pessoas que estão uma com as outras na relação de ascendentes e descendentes;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A/D

  • a) os parentes do cônjuge ou companheiro não possuem, para fins legais, relação de parentesco com os parentes do outro; à INCORRETA:  Os parentes do cônjuge ou companheiro são parentes por afinidade do consorte (CC, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.)

    b) o parentesco em linha colateral provém de descendência comum; à INCORRETA: o parentesco na linha colateral não provém de descendência comum, mas de um só tronco. Primos, por exemplo, são parentes colaterais, unidos, portanto, por um tronco (os avós). Já irmãos tem descendência comum, filhos dos mesmos pais. (CC, Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.)

    c) o parentesco por afinidade alcança até o 4º grau na linha colateral; à INCORRETA: O parentesco por afinidade abarca apenas ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro. (CC, Art. 1.595. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro)

    d) na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento; à CORRETA!

    e) são parentes em linha transversal as pessoas que estão uma com as outras na relação de ascendentes e descendentes. à INCORRETA: São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. (CC, art. 1591).

    Resposta: D

  • uma vez sogra sempre sogra kkkkk

  • Não há relação de parentesco entre os parentes de um cônjuge e os parentes do outro, por isso a alternativa A foi redigida de forma infeliz.

    A despeito disso, sempre devemos marcar a mais correta, que nesta questão é a alternativa D, uma vez que exprime o exato texto da lei (art.1.595, §2°, CC).


ID
1457176
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prevê o Código Civil brasileiro a possibilidade de se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer esta medida o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Texto literal do parágrafo único, do art. 12, CC: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • Contagem do grau: Da origem, suba (contando um grau) até chegar ao tronco comum e depois, se for o caso, desça pela outra linha (contando um grau) até chegar ao destinatário.

  • A alternativa A é a letra da lei. Pergunta-se: Qual o erro da letra B? Tenho entendimento que em se tratando de parente em linha reta não tem limitação de grau. Já fiz diversas questões de processo civil (impedimento de juiz) da própria FCC com a mesma redação do parágrafo único desse art. 12 e dava como correto a não limitação de grau de parente em linha reta.

  • Art. 12. CC. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • rodrigo a limutacao esta apenas para o colateral.

  • Dica:

    Em se tratando de morto:

    - Direitos da Personalidade: cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (art. 12, parágrafo único, CC).
    - Divulgação de escritos, transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem: cônjuge, ascendentes ou os descendentes (art. 20, paragrafo único, CC).
  • Muito bom o comentário do Rodrigo. Como ainda não saiu o gabarito oficial, aguardemos...

  • Pra quê isso FCC? :P

  • Como memorizei: Se eu morrer, ATÉ o FILHO do meu SOBRINHO pode proteger meus direitos da personalidade! 

    (filho do sobrinho é um parente de 4º grau na colateral)
  • Assim dispõe o art. 12 e seu parágrafo único, do Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Letra “A" - ou colateral até o quarto grau.

    Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - independentemente do grau.

    Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - ou colateral até o terceiro grau.

    Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - ou colateral até o segundo grau.

    Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - ou colateral independentemente do grau.

    Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “E".

  • O artigo, 12. do CC, em seu parágrafo único estatui.

    Em se tratando de morto, terá legitimação, para que cesse a ameaça, ou lesão, a direito de personalidade e reclamar perdas e danos, sem prejuizo de outras sanções, "o conjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".

  • Tudo bem que a FCC cobra a literalidade da lei, mas a letra B também está correta pois sabemos que  para parente em linha reta não tem limitação de grau, a limitação de grau é apenas para os parentes em linha colateral. 

  • Sobre os graus de parentesco:

    "Linha colateral: são vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau, conforme previsão do art. 1.592, doCC:          

    “São parentes em linha colateral ou transversal, até quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”

    A contagem de grau segue nesta ordem:

    2º grau: irmãos

    3º grau: tios e sobrinhos

    4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos" Fonte: Jus Brasil

  • Agora, esta dica ilustrada e com desenhos: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_civil_grau_de_parentesco.htm

  • GABARITO: LETRA A. EMBORA A QUESTÃO DÊ A ENTENDER QUE A LETRA B TAMBÉM PODERIA ESTAR CORRETA, PELO FATO DE NÃO HAVER LIMITAÇÃO DE GRAU PARA PARENTE EM LINHA RETA (NO ARTIGO), ESSA DELIMITAÇÃO NÃO OCORRE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM GRAU, NO QUE CONSISTE OS PARENTES EM LINHA RETA,  PORTANTO ESTÁ INCORRETA. E É PREVISTO, NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE A ORDEM DE LEGITIMAÇÃO PARA REQUERER A ESTA MEDIDA É A SEGUINTE: 1º) CÔNJUGE SOBREVIVENTE, 2º) QUALQUER PARENTE EM LINHA RETA (ASCENDENTES OU DESCENDENTES); OU 3º) COLATERAL ATÉ O QUARTO GRAU (2° GRAU - IRMÃO, 3° GRAU - TIO E SOBRINHO E 4° GRAU - TIO AVÔ, PRIMO OU SOBRINHO NETO).  

  • Não procede Rafael L. A doutrina diz que em linha reta também existem os graus. Assim, ascendente: 1º grau: pai e mãe; 2º grau: avô e avó; 3º grau: bisavô e bisavó. Descendente: 1º grau: filho e filha; 2º grau: neto e neta; 3º grau: bisneto e bisneta. Na questão, a FCC errou, pois no art. em comento não há limitação de grau em linha reta.

  • art. 12, paragráfo único, CC

  • Questão mal feita.Era melhor ter posto: "complete a frase:"

  • Ótima dica passada pela Simone: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_civil_grau_de_parentesco.htm

  • Alguém recorreu dessa questão e tem a resposta ao recurso? Grata.

  • -

    GAB:A

     

    vide art. 12,§ único do CC:

    "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo *(ou seja, exigir que cesse ameaça, lesão

    a direito da personalidade e reclamar perdas e danos), o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral

    até 4ºgrau."

     

    *ps: destaque meu.

     

     

    #avante

  • Rapaz, a pessoa ter que lembrar desse pequeno grande detalhe na hora da prova é osso!
    Imagina o desespero do sujeito que não passa numa prova por causa de uma questão dessa!
    Tá brabo!

  • Li uma vez em outra questão o seguinte comentário e foi assim que memorizei, espero que ajude : "Quando o cara está MORTO ele vai para um QUARTO" 

    Sempre dá certo! kkkk 

    Abraço e bons estudos!

  • Jurisprudência.

    O enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil inclui também o companheiro entre os autorizados a esta defesa: `O rol dos legitimados de que tratam os artigos 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil, também compreende o companheiro.

     

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi - Estratégia Concursos

     

     

  • * DIREITOS DA PERSONALIDADE DO MORTO -> CADECO4

    ESCRITOS, PALAVRA E IMAGEM DO MORTO -> CAD

  • Mais uma clássica questão cobrando o COLATERAL ATÉ O 4º GRAU!!!

    Se liga!!

    ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, CC

    GABARITO A

  • CC, 12Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Se é QUALQUER parente em linha reta, então INDEPENDE de grau. Se for colateral, aí, sim, DEPENDE de grau. Portanto, a letra B também está certa.

    FCC foi na decoreba e fez merda.

     

    Corrijam-me se estiver errado.

  • O morto morreu no quarto!

     

  • Acho Legal confrontrar essas duas situações previstas no CC:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    (ESSE FOI O ARTIGO COBRADO PELA QUESTÃO)

     

    VERSUS o Art. 20 também do CC:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • *Cessar AMEAÇA ou LESÃO à direito da personalidade + perdas e danos = cônjuge + parente até QUARTO GRAU (art. 12, p.ú.);
    *DTO À IMAGEM = p/ requerimento da proibição é o CAD (cônjuge, ascendente e descendente) -> que afronte honra, boa fama,
    respeitabilidade ou utilizada para fins comerciais (art. 20, p.ú.); 

  • GABARITO A


    Para ninguém mais confundir:

    Cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos, se tratando de MORTO, são partes legítimas para requerer a proteção:

    ·       Cônjuge sobrevivente;

    ·       Parente em linha reta até 4º grau

    ·       Parente colateral até 4º grau


    Proibição de divulgação de escritos, transmissão da palavra, publicação, exposição, utilização da imagem quando lhe atingirem a honra, boa fama ou a respeitabilidade ou destinarem a fins comerciais, se tratando de MORTO, são partes legítimas para querer a proteção:

    ·       Cônjuge

    ·       Ascendentes

    ·       Descendentes


    bons estudos

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    x

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.          

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • Como vimos, poderão requerer que cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade de morto o parente colateral até o quarto grau. É o art. 12 do CC: “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”

    Gabarito: A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Legitimidade para litigar na proteção a direito de personalidade de parente: até o 4º grau.

  • Primos


ID
1477915
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito das relações de parentesco:

I. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

II. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

III. Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

De acordo com as disposições do Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    I - Art. 1.595 § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.


    II Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.


    III - Art. 1.595 § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


  • Legal que essa questão a gente podia responder só com UMA lembrança...

    Uma vez cunhado, sempre cunhado. 

  • A todos que possuem dúvidas sobre o tema, assim como eu, segue dados extraídos do site;

    "http://abadireitodefamilia.blogspot.com.br/2010/04/parentesco.html"

    Parentesco natural, consangüíneo ou biológico é o que se origina entre pessoas que descendem de um tronco comum.

    O parentesco natural estabelece-se tanto pelo lado masculino (parentesco por agnação) quanto pelo lado feminino (parentesco por cognação). Os graus de parentesco sangüíneo são estabelecidos em linha reta e em linha colateral. O parentesco natural na linha reta verifica-se entre pessoas que estão umas para com a outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591 do CC).

    Linha ascendente

    Meu parente em 3º grau - Bisavô.

    Meu parente em 2º grau - Avô

    Meu parente em 1º grau - Pai

    Linha descendente

    Meu parente em 1º grau - Filho

    Meu parente em 2º grau - Neto

    Meu parente em 3º grau - Bisneto

    Parentesco natural na linha colateral

    São parentes na linha colateral, ou transversal, até o quarto grau, as pessoas que, conquanto provenham de um tronco comum, não descendem uma das outras (art. 1.592 do CC).

    Na linha colateral, a contagem do número de gerações (graus) é feita partindo-se de um dos parentes, subindo até o tronco comum (ascendente comum) e descendo até chegar ao parente pretendido (art. 1.594.)

    Parentesco por afinidade

    Parentesco por afinidade na linha reta - Parentesco por afinidade é o vínculo que se estabelece entre um cônjuge e os parentes do outro cônjuge (art. 1.595). Tal como ocorre com o parentesco natural, também no parentesco por afinidade contam-se os graus na linha reta e na linha colateral.

    A afinidade na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou (art. 1.595, § 2º). De onde resulta que, se algum deles fircar viúvo, não poderá contrair casamento com seu sogro ou sua sogra em ração da existência de impedimento (art. 1.521, II). Logo, por exclusão, é permitido o casamento entre cunhados, porquanto estes são afins na linha colateral.

    Considerando-se a linha reta, vindo um indivíduo a casar-se com uma mulher que já tenha filho, será o mesmo considerado afim em primeiro grau, tanto em relação ao filho (enteado) quanto em relação à sobra (mãe de sua mulher).


  • Com todo o respeito ao comentário do colega Diego, abaixo, há um equívoco em sua afirmação. Existe sim a figura do "ex cunhado". O parentesco por afinidade só é eterno em linha reta (assim, uma vez sogra, sempre sogra) e não na linha colateral (art. 1.595, p. 2o, CC). 

  • O colega Diego se enganou com seu comentário, pois existe sim ex cunhado, o cunhadio se extingue com a dissolução do casamento. O que não se extingue é a relação de sogro e sogra, ou seja uma vez sogro sempre sogro.

  • Lembrando:

    Limitação do parentesco na linha colateral (ou transversal)

    a) Consanguidade: até o quarto grau (nossos primos, p.ex.).

    b) Afinidade: até o segundo grau (cunhado/a).

  • Pois é,  o colega DIEGO se equivocou, creio que ele queria dizer: UMA VEZ SOGRA, SEMPRE SOGRA!

  • A questão trata das relações de parentesco.

    I. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Código Civil:

    Art. 1.595. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Correta afirmativa I.

    II. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.


    Correta afirmativa II.

    III. Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Código Civil:

    Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Incorreta afirmativa III.

    De acordo com as disposições do Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

    A) I. Incorreta letra “A”.

    B) II. Incorreta letra “B”.

    C) I e III. Incorreta letra “C”.

    D) I e II. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • o tronco é teu avó, mas tu descende é do teus pais, não do tio, pai do teu primo lkkkkkkkkkkkkkk

  • Sogra is forever!

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Somente as assertivas I e II estão corretas. Vejamos o erro da assertiva III:

     

    Art. 1.595 – ...

    §2º. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D


ID
1494571
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das relações de parentesco, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


    a) Art. 1595. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.


    b) Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.


    c) Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.


    d) Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • É só se lembrar de que não existe ex sogra  :)

  • O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos colaterais do cônjuge ou companheiro, até o quarto grau.

  • Boa noiticia para vc! Sogra é para sempre, inclusive ela pode pedir alimentos

  • A questão exige conhecimento acerca das relações de parentesco, devendo ser identificada a alternativa correta:

    a) A afirmativa é falsa, já que, conforme deixa claro o §1º do art. 1.595, o parentesco por afinidade inclui, além dos ascendentes e descendentes, os irmãos do cônjuge ou companheiro.

    b) Conforme elucida o art. 1.591, o parentesco em linha reta não tem limites, logo, a afirmativa é falsa.

    c) Conforme estabelecido no art. 1.593: "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem", portanto, a afirmativa é também falsa.

    d) A assertiva é falsa, nos termos do art. 1.592: "São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra".

    e) A assertiva é verdadeira, nos exatos termos do §2º do art. 1.595: "Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável".

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • Gente, sogra is forever!

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.595 – ...

    §2º. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    a) o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro;

    b) trata-se do parentesco em linha colateral ou transversal;

    c) o parentesco pode resultar de consanguinidade ou outra origem;

    d) trata-se do parentesco em linha reta;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E


ID
1517137
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das relações de parentesco, na forma disciplinada pela legislação civil,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
  • CC, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ASCENDENTES, aos DESCENDENTES e aos IRMÃOS do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Gabarito E; Complementando os comentários....

    A- Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    B - Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    C - Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    D -§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ASCENDENTES, aos DESCENDENTES e aos IRMÃOS do cônjuge ou companheiro.

    E- Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Bons estudos! ;)


  • LETRA E CORRETA Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

  • CUNHADO EH PARENTE PQ EH IRMAO DO CONJUGE.

  • Código Civil:

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre as relações de parentesco no Código Civil, é preciso identificar a alternativa que traz uma informação verdadeira:

    a) A alternativa é falsa, já que o vínculo por afinidade gera parentesco com determinados parentes do cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 1.595.

    b) Conforme expresso no art. 1.609, o reconhecimento de filho é sempre irrevogável, ainda que feito em testamento (art. 1.610), logo, a afirmativa é falsa.

    c) O filho maior não pode ser reconhecido sem seu consentimento, conforme determina o art. 1.614, assim, a afirmativa é falsa.

    d) O art. 1.595 deixa claro que o parentesco por afinidade com os parentes do cônjuge ou companheiro não se limita a descendentes e ascendentes, incluindo também os irmãos, portanto, a assertiva é falsa.

    e) Assertiva verdadeira, nos termos do art. 1.593.

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.593 – O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

     

    a) o vínculo por afinidade gera parentesco com determinados parentes do cônjuge ou companheiro (Art. 1.595 do CC);

    b) o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. (Art. 1.610 do CC);

    c) o filho maior não pode ser reconhecido sem seu consentimento (Art. 1.614 do CC);

    d) o parentesco por afinidade também estende-se aos irmãos do cônjuge ou companheiro (Art. 1.595, §1º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.


ID
1544665
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro

  • a) A lei da guarda compartilhada estabelece a distribuição do tempo de convívio de forma equilibrada entre o pai e a mãe, enquanto a guarda unilateral atribui, com exclusividade, ao genitor que a detenha, a supervisão dos interesses do filho. INCORRETO

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

    b) Quando não houver acordo entre o pai e a mãe sobre a guarda do filho, será obrigatoriamente instituída a guarda compartilhada. INCORRETO

    Art. 1.584.§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    c) A paternidade registrai fundada apenas no vínculo socioafetivo não poderá prevalecer se questionada com base no vínculo genético por configurar ato inválido fundado em falsa afirmação. INCORRETA

    Já é pacífico na jurisprudência que a paternidade socioafetiva pode prevalecer sobre a biológica sem maiores problemas.

    d) O sistema do Código Civil em vigor limita o vínculo de parentesco por afinidade, na linha colateral, aos irmãos do cônjuge ou companheiro. CORRETA

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculoda afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aosdescendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.


  • e) A obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor e, por sua natureza, não está limitada às forças da herança. INCORRETO

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.


    OBS: Na opinião de Cahali (2001, p.187),

    [...] o novo Código Civil projetou a regra da transmissibilidade para ocorrer também nos alimentos originados do vínculo de parentesco, não solucionando de uma forma clara as discussões atuais sobre o tema, e inaugurando uma nova fase de conflitos e incertezas a serem solucionadas.

    Ademais, o dispositivo estabelece que a transmissão da obrigação de alimentos ocorrerá nas condições do art. 1.694, cujo §1º dispõe que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Desse modo, segundo o artigo em análise, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor segundo as suas possibilidades, independentemente dos limites das forças da herança.


    Monteiro e Silva (2010) entendem que a obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitado aos frutos da herança, não fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter a obrigação de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas próprias possibilidades. 

    STJ: "O art. 1.700, a meu ver, só pode ter aplicação se o alimentado não é, por sua vez, herdeiro do devedor da pensão. E, ainda, esse artigo só pode ser invocado se o dever de prestar alimentos já foi determinado por acordo ou por sentença judicial. Em qualquer caso, a obrigação do herdeiro tem de estar limitada às forças da herança, pois o art. 1.792, embora não tenha sido expressamente invocado no art. 1.700, enuncia um princípio capital de Direito das Sucessões, o de que o herdeiro só responde intra vires hereditatis = dentro das forças da herança."
    (STJ  , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA)


  • Conhecia o art. 1595, mas entendi que ele não se limita aos irmãos, mas aos asc. desc. e irmãos. Pelo jeito a banca entendeu que os irmãos são o limite, e aí confundiu tudo.

  • Letra "A": INCORRETA!

    CC, art. 1583, § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.  (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

  • Carol Maio, acho que a questão citou o vínculo por afinidade NA LINHA COLATERAL (pessoas provenientes de um só tronco) por isso se limita aos irmãos do cônjuge. 

     

    Parente por afinidade:

    Em linha reta: Inexiste limite. São: sogro, sogra, genro, nora (ascendentes e descendentes)

    Em linha colateral: restringe-se aos cunhados (irmãos do cônjuge - pessoas provenientes de um só tronco) não passando a afinidade do segundo grau.

     

     

  • a) ERRADO - art. 1583, §5º, CC - ambos devem supervisionar os interesses dos filhos.

     

    b) ERRADO - art. 1.584, pú, CC - se uma das partes declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor, será unilateral.

     

    c) ERRADO - A jurisprudência entende que o vínculo socioafetivo poderá prevalecer sobre o vínculo biológico (desbiologização da paternidade). Segue um exemplo de aplicação da chamada "Adoção à brasileira":

    EMENTA: FILIAÇAO. ANULAÇAO OU REFORMA DE REGISTRO. FILHOS HAVIDOS ANTES DO CASAMENTO, REGISTRADOS PELO PAI COMO SE FOSSE DE SUA MULHER. SITUAÇAO DE FATO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS, COM O ASSENTIMENTO TÁCITO DO CÔNJUGE FALECIDO, QUE SEMPRE OS TRATOU COMO FILHOS, E DOS IRMAOS. FUNDAMENTO DE FATO CONSTANTE DO ACÓRDAO, SUFICIENTE, POR SI SÓ, A JUSTIFICAR A MANUTENÇAO DO JULGADO. - Acórdão que, a par de reputar existente no caso uma adoção simulada, reporta-se à situação de fato ocorrente na família e na sociedade, consolidada há mais de quarenta anos. Status de filhos. Fundamento de fato, por si só suficiente, a justificar a manutenção do julgado. Recurso especial não conhecido. (RESP Nº 119.346 GO, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO)

     

    d) CERTO - art. 1.595, §1º, CC

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    e) ERRADO - art. 1700, CC + 1.792, CC

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

     

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

     

    art. 5º, CRFB: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

  • A) Pelo contrário, sendo a guarda unilateral, terá o pai ou a que não a detenha a obrigação de supervisionar os interesses dos filhos. É nesse sentido a previsão do § 5º do art. 1.583 do CC. Incorreta;

    B) Caso não haja acordo e os dois se encontrem aptos ao exercício do poder familiar, de fato será aplicada a guarda compartilhada; contudo, o § 2º do art. 1.584 do CC traz uma exceção: quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Desta maneira, ela não é obrigatoriamente instituída. Incorreta;

    C) O que se pretende saber é o que vai prevalecer: o vínculo biológico ou o afetivo? A Terceira Turma do STJ, de forma unânime, negou o pedido de anulação de registro civil feito pelo pai biológico, sob o argumento de que, se admitido, estaria permitindo, por via transversa, a revogação do estado de filiação, sendo que a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado não tem o condão de, por si só, gerar a nulidade da filiação constante no registro civil. A filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente (RESP Nº 119.346 GO). Incorreta.

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/210864...


    D) Em harmonia com o § 1º do art. 1.595 do CC, lembrando que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Como se diz, sogra é para a vida toda. Correta;

    E) Se levarmos em consideração a figura do credor, ou seja, do alimentando, os alimentos gozam da característica da intransmissibilidade, haja vista tratar-se de um direito personalíssimo, de caráter “intuitu personae" unilateral, mas no que toca ao polo passivo desta relação os alimentos são, sim, transmissíveis aos herdeiros do devedor, conforme previsão do art. 1.700 do CC. Acontece que os herdeiros não podem ser obrigados a responder pelas dívidas que extrapolem os limites da herança e é nesse sentido o art. 1.972 do CC. Incorreta.

    Resposta: D 
  • Interpretando a alternativa D pensei que a banca estava afirmando que a afinidade se limitava ao irmão do cônjuge, ou seja, que não incluiria sogros nem enteados. Sendo assim marquei a B que traz a regra do artigo 1.584....confuso

  • Diferentemente do parentesco em linha reta (que sequer se dissolve com o divórcio/dissolução da união estável), o parentesco por afinidade na linha colateral limita-se ao segundo grau, ou seja, aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1º do Código Civil).


ID
1584193
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à filiação e à demonstração de parentesco, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A letra “a” está errada. Art. 1.600, CC: Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    A letra “b” está errada. Art. 1.599, CC: A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    A letra “c” está correta. Art. 1.602, CC: Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    A letra “d” está errada. Art. 1.604, CC: Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    A letra “e” está errada. Art. 1.601, CC: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único.Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação. 


  • A questão trata da filiação e da demonstração de parentesco.

    A) Basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Código Civil:

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Incorreta letra “A”.


    B) A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, não ilide a presunção da paternidade.

    Código Civil:

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    Incorreta letra “B”.

    C) Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Código Civil:

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Qualquer pessoa pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento.

    Código Civil:

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Incorreta letra “D”.

    E) Prescreve em quatro anos o direito do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

    Código Civil:

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    É imprescritível o direito do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Gab. C

    Essa presunção é relativa, pois admite prova em contrário

     

     

    A letra “a” está errada. Art. 1.600, CC: Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

     

    A letra “b” está errada. Art. 1.599, CC: A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

     

    A letra “c” está correta. Art. 1.602, CC: Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

     

    A letra “d” está errada. Art. 1.604, CC: Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

     

    A letra “e” está errada. Art. 1.601, CC: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único.Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação. 

  • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

     

    "A questão trata da filiação e da demonstração de parentesco.

     

    A) Basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Código Civil:

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Incorreta letra “A”.


    B) A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, não ilide a presunção da paternidade.

    Código Civil:

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Código Civil:

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     

    D) Qualquer pessoa pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento.

    Código Civil:

    Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) Prescreve em quatro anos o direito do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

    Código Civil:

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    É imprescritível o direito do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: C

     

    Gabarito do Professor letra C."

     

    Abraços!

  • Quando provado erro ou falsidade de registro, "qualquer pessoa pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento". CC, art. 1604.


    Essa nem o paradigma da "mais certa" modifica. Assertiva "d" correta. Questão anulável.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.602 – Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

     

    a) não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade;

    b) a prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade;

    d) ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro;

    e) tal ação é imprescritível;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Gabarito: “C”.

    A letra “a” está errada. Art. 1.600, CC: Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    A letra “b” está errada. Art. 1.599, CC: A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    A letra “c” está correta. Art. 1.602, CC: Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    A letra “d” está errada. Art. 1.604, CC: Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

    A letra “e” está errada. Art. 1.601, CC: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único.Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação


ID
1597150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência pertinentes, assinale a opção correta no que se refere aos fatos jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Letra C) O vício redibitório é vício oculto, é defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames ou testes. É chamado de redibitório pela doutrina posto que confere ao contratante prejudicado o direito de redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga.

    Para que ocorra, pois, o vício aludido, consoante dispõe o art. 1.101 do CC, cumpre que haja uma coisa, que esta seja recebida em virtude de um contrato comutativo, que o vício seja oculto e preexistente no contrato, que tal defeito a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua significativamente o valor.


  • Letra C

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Letra A- Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Letra D:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

  • B e E) ERRADAS. Um escrito público é o redigido pelo notário, que confirma a qualidade (congruência das pessoas) e a declaração prestada (veracidade das palavras). Cf. o art. 215, CC, a escritura pública é documento com fé pública e faz "prova plena". Essa expressão "prova plena" significa apenas que faz uma "prova completa" (total) do seu conteúdo, importando PRESUNÇÃO RELATIVA quanto aos seus elementos (Enunciado nº 158, CJF). 


    Ex: duas pessoas elaboram escritura de compra e venda de um bem; o tabelião analisa a qualidade das partes (vendedor e comprador) e o negócio feito (compra e venda). Só! Ele não sabe (e nem tem como saber) se o negócio é simulado, se há fraude contra credor ou fraude à execução, p. ex. Por isso, não é pela simples razão de se ter uma escritura pública que não se poderá, depois, combatê-la na via judicial. 

  • C.C. art 445 - § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

  • Alternativa A: Há que se destacar dois tipos de simulação: simulação absoluta e simulação relativa. Ambas conduzem à invalidade do negócio jurídico (nulidade absoluta). Na simulação absoluta, as partes celebram um negócio jurídico, aparentemente normal, mas que não visa produzir efeito jurídico algum. Na simulação relativa, as partes celebram um negócio jurídico destinado a encobrir um outro negócio jurídico de efeitos jurídicos proibidos por lei, como uma máscara.

    Segundo preconiza o artigo 167, CC, à luz do princípio da conservação, na SIMULAÇÃO RELATIVA, sendo possível, o juiz poderá aproveitar o negócio dissimulado.


    Alternativa B:  Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário, conforme já entendeu o STJ (REsp: 1206805 PR).


    Alternativa C: CORRETA

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


    Alternativa D: 

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.


    Alternativa E: mesmas considerações da alternativa B.

  • Quanto à alternativa A, que sempre é um assunto que cai bastante e  vale a pena dar uma aprofundada, cito trecho do livro Direito Civil, parte geral, coleção sinopses para concursos, 5ª edição:


    a) Simulação Absoluta: ocorre quando as partes, de fato, não

    desejam produzir qualquer tipo de efeito no negócio jurídico

    Celebra-se um negócio jurídico a não produzir efeito algum, com

    o único objetivo de prejudicar terceiro. Imagine uma pessoa casada,

    prestes a divorciar, que subscreve com um amigo uma

    confissão de dívida visando, com isto, retirar algum bem da

    partilha. Nessa situação, o negócio jurídico não produzirá efeito

    algum. Estaríamos diante da simulação absoluta, cujo único desejo

    será o de prejudicar terceiros.

    b) Simulação Relativa (ou dissimulação): nesta situação, os contratantes

    elaboram um certo negócio jurídico (simulado), o qual

    serve para esconder um outro negócio jurídico (dissimulado),

    cujos efeitos seriam vedados pela lei. Exemplo clássico é o da

    doação camuflada de confissão de dívida. Sob a camuflagem da

    confissão de dívida, uma pessoa doa bens para outra.

    Forte no desejo de se prestigiar o princípio da conservação do

    negócio jurídico, o Enunciado 153 do Conselho da Justiça Federal adverte:

    "Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nu/o,

    mas o dissimulado será vá/ido se não ofender a lei nem causar prejuízos

    a terceiros".

    Desta forma, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado

    não decorrerá apenas do afastamento do negócio jurídico simulado.

    É necessário algo mais: o preenchimento dos requisitos substanciais

    e formais de validade daquele último, a teor do Enunciado 293 do

    Conselho da Justiça Federal.



  • LETRA C CORRETA 

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


  • Letra A:

    - simulação relativa: quando há um negócio jurídico na aparência, mas na essência almeja outro ato.

    - simulação absoluta: quando há um negócio jurídico na aparência, mas na essência não almeja ato nenhum. 

    Sobre a simulação relativa, pode haver uma convalidação:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


  • A primeira parte do julgado que se segue explica a regra para o manejo da ação redibitória, quando se tratar de vício oculto. Essa premissa tem que estar fixada na cabeça da galera.


    STJ - INFORMATIVO 554 - DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PRAZO DECADENCIAL.


    Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. O prazo decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é o previsto no caput do art. 445 do CC, isto é, trinta dias. O § 1º do art. 445 do CC apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Desse modo, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de trinta dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Nesse sentido, o enunciado 174 do CJF dispõe que: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.

  • A) Na denominada simulação relativa, quando o negócio jurídico pactuado tem por objeto encobrir outro de natureza diversa, a legislação impede que o negócio jurídico dissimulado subsista. 

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Na simulação relativa, se o negócio jurídico for válido na substância e na forma, este subsistirá.

    Incorreta letra “A”.


    B) As declarações das partes que estejam consubstanciadas em documento público não podem ser elididas, razão pela qual o juiz, ao apreciar determinado negócio jurídico, estará impedido de formar sua convicção em sentido contrário ao que constar do documento registrado. 

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INCAPACIDADE. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. NATUREZA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. (...)

     5. Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (Destaque nosso). (STJ - REsp: 1206805 PR 2010/0145800-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014)

    Incorreta letra “B”.

    C) Situação hipotética: O adquirente de determinado bem móvel, cento e vinte dias após a data da aquisição, constatou que o bem continha vício que, por sua própria natureza, somente poderia ser por ele conhecido com o decurso do tempo. Imediatamente após a constatação, o adquirente apresentou em juízo pretensão redibitória e a parte contrária invocou a ocorrência da decadência. Assertiva: Nessa situação, o juiz não poderá declarar a decadência, já que o autor exercitou o seu direito no prazo legal.  

    Código Civil:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    O prazo decadencial após a constatação de vício de bem móvel é de cento e oitenta dias e o adquirente constatou o vício cento e vinte dias após a aquisição, exercitando seu direito no prazo legal, de forma que o juiz não poderá declarar a decadência.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Se, no âmbito de uma ação judicial, o indivíduo reconhecer voluntariamente filho havido fora do casamento, mediante manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda assim a validade do ato de reconhecimento dependerá de escritura pública ou particular arquivada em cartório. 

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    O reconhecimento voluntário do filho se deu por manifestação direta e expressa perante o juiz, de forma que tal ato não dependerá de escritura pública ou particular.

    Incorreta letra “D”.


    E) Caso a quitação de determinado negócio jurídico tenha sido dada em escritura pública e tenha sido objeto de questionamento judicial, não poderá o juiz afastar a validade do ato, já que a quitação dada em escritura pública gera a presunção absoluta do pagamento.  

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INCAPACIDADE. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. NATUREZA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. (...)

     5. Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (Destaque nosso). (STJ - REsp: 1206805 PR 2010/0145800-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014)

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


  • Para complementar

    Alternativa A: Há que se destacar dois tipos de simulação: simulação absoluta e simulação relativa. Ambas conduzem à invalidade do negócio jurídico (nulidade absoluta). Na simulação absoluta, as partes celebram um negócio jurídico, aparentemente normal, mas que não visa produzir efeito jurídico algum. Na simulação relativa, as partes celebram um negócio jurídico destinado a encobrir um outro negócio jurídico de efeitos jurídicos proibidos por lei, como uma máscara.

    Segundo preconiza o artigo 167, CC, à luz do princípio da conservação, na SIMULAÇÃO RELATIVA, sendo possível, o juiz poderá aproveitar o negócio dissimulado.

    Alternativa B:  Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário, conforme já entendeu o STJ (REsp: 1206805 PR).

    Alternativa C: CORRETA

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Alternativa D: 

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Alternativa E: mesmas considerações da alternativa B.


  • ...........

    e) Caso a quitação de determinado negócio jurídico tenha sido dada em escritura pública e tenha sido objeto de questionamento judicial, não poderá o juiz afastar a validade do ato, já que a quitação dada em escritura pública gera a presunção absoluta do pagamento. 

     

     

    LETRA E – ERRADA -  Conforme Informativo nº 541:

     

    Informativo nº 0541


    Período: 11 de junho de 2014.

     

    Terceira Turma

     

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA.

    quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: "As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta" e "O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução". Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma "verdade indisputável", na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014. (Grifamos)

  • ..........

    b) As declarações das partes que estejam consubstanciadas em documento público não podem ser elididas, razão pela qual o juiz, ao apreciar determinado negócio jurídico, estará impedido de formar sua convicção em sentido contrário ao que constar do documento registrado.

     

    LETRA B –  ERRADO  - Conforme precedente do STJ:

     

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECLARAÇÃO DE VONTADE VICIADA. ANULAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Este Tribunal Superior entende que, se as instâncias ordinárias, com base nas regras de experiência, firmaram, de forma fundamentada, convicção da ocorrência de abalo psíquico, faz-se despicienda a produção de prova técnica para se ter por provado o fato constitutivo do direito alegado, caso dos autos. Precedentes.

    2. As instâncias ordinárias, com base na análise procedida aos vários elementos fático-probatórios e à ouvida de testemunhas, valendo-se, subsidiariamente, de critérios tirados das regras de experiência, firmaram, mediante fundamentação detalhada, seu convencimento quanto a se encontrar maculada a declaração de vontade inserida em escritura, que trazia cláusula desconhecida da autora de quitação de dívida, autorizando, assim, sua anulação pelo Juízo.

    3. O acórdão deixou claro que a causa subjacente ao consentimento viciado da recorrida, mais do que seu abalado estado emocional, foi a conduta do recorrente, porquanto a vulnerabilidade daquela, menos que um óbice ao seu discernimento, foi a oportunidade que favoreceu a artimanha elaborada por este, a fim de lhe enganar.

    4. A jurisprudência do STJ orienta, de forma uníssona, que as declarações das partes em documento, embora público, podem, mediante elementos probatórios competentes, ser infirmadas, formando a convicção do Juízo em sentido contrário ao que fora expressamente registrado - caso dos autos -, porquanto o negócio jurídico controverso, inserto nesse documento, é passível de decretação de anulação. Precedentes.

    5. "A presunção 'juris tantum', como prova, de que gozam os documentos públicos, há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor" (AgRg no REsp 281.580/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ de 10/9/2007).

    6. Na espécie dos autos, o Tribunal deixa claro que o que se questiona não é o preenchimento dos requisitos formais necessários para conferir validade à escritura pública, enquanto documento, mas sim a declaração da vontade nela inserida, que se teve por suficientemente demonstrada estar maculada, importando em sua nulidade.

    7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1389193/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 15/12/2014)” (Grifamos)

  • ...........

    CONTINUAÇÃO DA LETRA A...

     

    É o que acontece, por exemplo, quando o homem casado, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro, que transferirá o bem àquela; ou quando, para pagar imposto menor e burlar o Fisco, as partes passam a escritura por preço inferior ao real.

     

    Simulação não se confunde, pois, com dissimulação, embora em ambas haja o propósito de enganar. Na simulação, procura-se aparentar o que não existe; na dissimulação, oculta-se o que é verdadeiro. Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real.

     

    O Código Civil atual, como já explicado, afastou-se, ao disciplinar a simulação, do sistema observado pelo anterior, não mais a tratando como defeito, ou vício social, que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. No regime atual, a simulação, seja a relativa, seja nulidade do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.

     

    Com efeito, dispõe o art. 167 do Código Civil:

     

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

     

    A segunda parte do dispositivo refere-se à simulação relativa, também chamada de dissimulação; a primeira, à simulação absoluta. Assim, no exemplo da escritura pública lavrada por valor inferior ao real, anulado o valor aparente, subsistirá o real, dissimulado, porém lícito.” (Grifamos)

     

  • ..........

    a) Na denominada simulação relativa, quando o negócio jurídico pactuado tem por objeto encobrir outro de natureza diversa, a legislação impede que o negócio jurídico dissimulado subsista.

     

     

    LETRA A – ERRADO -  Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 494 e 495):

     

    A doutrina distingue duas espécies de simulação, a absoluta e a relativa, havendo quem mencione urna terceira modalidade, a ad personam. É também classificada em inocente e fraudulenta.


    Na simulação absoluta as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, urna ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato (colorem habens, substantiam vero nullam). Diz-se absoluta porque a declaração de·vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado nenhum.


    Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha. Exemplos: a emissão de títulos de crédito em favor de amigos e posterior dação em pagamento de bens, em pagamento desses títulos, por marido que pretende se separar da esposa e subtrair da partilha tais bens; a falsa confissão de dívida perante amigo, com concessão de garantia real, para esquivar-se da execução de credores quirografários.
    Nos dois exemplos, o simulador não realizou nenhum negócio verdadeiro com os amigos, mas apenas fingiu, simulou.


    Na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio (negotium colorem habet, substantiam vero alteram). Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o
    simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

  • Alternativa A:

     

    Enunciado 153, CJF. Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

  • Uma observação: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante. Seja inocente ou maliciosa, a simulação é sempre causa de nulidade do negócio jurídico.

  • ENTENDENDO A ASSERTIVA "A":

    CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS:

    1. REQUISITOS DA SIMULAÇÃO:

    - Divergência intencional entre a vontade real e a vontade exteriorizada

    - O acordo simulatório entre as partes

    - O objetivo de prejudicar terceiros

     

    2. SIMULAÇÃO ABSOLUTA E SIMULAÇÃO RELATIVA:

    - ABS: Existe a aparência de um negócios, sem nenhuma intenção das partes em executá-la.

    - REL: As partes fingem celebrar um negócio, mas querem outros, de fins e conteúdos diversos; por trás do negócio jurídico aparente ou formal há outro negócio real dissimulado ou subjacente.

    OBS.: Na SIMULAÇÃO RELATIVA, o negócio jurídico simulado (aparente) é NULO, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros!

  • Breves apontamentos:

    a) errada, a legislação civil prevê que o ato encoberto pode ser convalidado;

    b) errada, toda a declaração de vontade particular, ainda que constante em instrumento público, pode ser elidida; por exemplo, se acometida por um vício de vontade, quando o juiz pode reconhecer o defeito e anular o ato;

    c) certa, o prazo decadencial é de 180 dias;

    d) errada, existem vários julgados que entendem o reconhecimento de filho produz efeitos imediatos, indendentemente de averbação;

    e) mais ou menos na mesma linha da "b)", se houver vício na vontade, pode haver anulação, a presunção é relativa.

  • GABARITO C

     

    L10406

     

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1 º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    § 2 º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

     

    ____________________________________________

     

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

     

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

     

    bons estudos

  • GABARITO C

    A. Desde que subsista na substância e na forma

    B. Para o direito civil vale mais a intenção do que o que foi expresso

    C. Gabarito. 

    D. Mera declaração não dispensa registros e exames.

    E. Não gera presunção absoluta.

  • 1) Para o defeito se manifestar:

    - 180 d – bens móveis

    - 1 a – bens imóveis

    2) Para ajuizar ações edilícias (da ciência)

    - 30 d – móveis

    - 1 a – imóveis

  • A) Na denominada simulação relativa, quando o negócio jurídico pactuado tem por objeto encobrir outro de natureza diversa, a legislação impede que o negócio jurídico dissimulado subsista. ERRADA.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        

    B) As declarações das partes que estejam consubstanciadas em documento público não podem ser elididas, razão pela qual o juiz, ao apreciar determinado negócio jurídico, estará impedido de formar sua convicção em sentido contrário ao que constar do documento registrado. ERRADA.

    Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário.

        

    C) Situação hipotética: O adquirente de determinado bem móvel, cento e vinte dias após a data da aquisição, constatou que o bem continha vício que, por sua própria natureza, somente poderia ser por ele conhecido com o decurso do tempo. Imediatamente após a constatação, o adquirente apresentou em juízo pretensão redibitória e a parte contrária invocou a ocorrência da decadência. Assertiva: Nessa situação, o juiz não poderá declarar a decadência, já que o autor exercitou o seu direito no prazo legal.  CERTA.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

        

    D) Se, no âmbito de uma ação judicial, o indivíduo reconhecer voluntariamente filho havido fora do casamento, mediante manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda assim a validade do ato de reconhecimento dependerá de escritura pública ou particular arquivada em cartório. ERRADA.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

        

    E) Caso a quitação de determinado negócio jurídico tenha sido dada em escritura pública e tenha sido objeto de questionamento judicial, não poderá o juiz afastar a validade do ato, já que a quitação dada em escritura pública gera a presunção absoluta do pagamento.  ERRADA.

    Os documentos que gozam de fé pública ostentam presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a produção de provas em sentido contrário.  “juris tantum”.


ID
1661650
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A presunção de paternidade

Alternativas
Comentários
  • A) De fato, existe a prevalência da verdade biológica, mas dizer que  "da forma como prevista no Código Civil não tem mais nenhuma utilidade", isso não faz sentido nenhum. O exame de DNA pode ter revolucionado a forma de provar  a paternidade, porém, vale lembrar, que o magistrado deve analisar todo o conjunto probatório e ai as regras do CC têm muita significância. 

    B) Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
    C) Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.                                                                                                     D)Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.       E)V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido....( não encontrei o resto da fundamentação, mas parece sem sentido, autorizou e depois revogou? se autorizou e recolheu material para tal, como dizer depois que não é dele??? meio esquisito kkkkkkkkkk)
    gabarito: D
  • a) ERRADA - existe aplicação prática quanto à hipótese prevista no art. 1597, V;
    b) ERRADA - cf. art. 1597, III, IV e V do Código Civil;
    c) ERRADA - cf. art. 1600 e 1602, do Código Civil;
    d) CORRETA - cf. art. 1597, II, do Código Civil;
    e) ERRADA - poderá revogar a autorização até o emprego da técnica, após o qual a presunção de paternidade é absoluta;

  • Ainda sobre a letra D, o STJ até reconhece em casos de união estável!


    DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS.

    A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. . (Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.)


    Porém o sistema de presunção de filiação ocorre para a Lei em situações de casamento apenas, e para a doutrina e jurisprudência em situações envolvendo união estável também.

    Portanto, letra D correta!


  •   Conceitua Venosa (2006, p. 240), que “denomina-se homóloga a inseminação proveniente do sêmen do marido ou do companheiro; heteróloga, quando proveniente de um estranho”.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21725/as-questoes-juridicas-da-inseminacao-artificial-heterologa#ixzz3q0MoPjRt

    Assim, devido ao fato de na inseminação heteróloga o sêmen ser, sabidamente, de outro indivíduo (não é do marido ou do companheiro) não faz sentido falar em ação negatória de paternidade, com base em exame de DNA.

    A inseminação heteróloga é o único caso de presunção absoluta de paternidade.

  • Apenas para acrescentar, a primeira jornada de direito civil dá novos contorno ao artigo "Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte”.

  • Ainda sobre a alternativa E:

    Enunciado 258 - Jornada de Direito Civil – Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.

  • Pessoal, reforçando os comentários sobre a assertiva "d" e sobre a aplicação do teor dos incisos do artigo 1.597 do CC, o Tartuce, em seu manual, fala o seguinte:

    "Conforme a melhor doutrina, as presunções dos incisos III, IV e V do art. 1.597 devem ser aplicadas à união estável. Essa realmente parece ser a melhor conclusão. Primeiro, porque não há vedação de aplicação da norma por analogia, pois não se trata de norma restritiva da autonomia privada. Segundo, a união estável é entidade familiar protegida no Texto Maior, o que deve abranger os filhos havidos dessa união. Nesse sentido, o Estatuto das Famílias - PL 2.285/2007 - pretende introduzir previsão expressa a respeito da presunção na relação convivencial (art. 73). Consigne-se que a recente resolução 1.957/2010 do CFM consagra a possibilidade de companheiros fazerem uso de tais técnicas."

    Fiquei em dúvida com os demais comentários, mas achei este trecho da doutrina bem esclarecedor. 

    Bons estudos! :)

  • O conhecimento dos seguintes dispositivos do Código Civil enseja a resolução da questão. Vejamos:
     

     

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

     

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

     

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão trata da presunção de paternidade.

    A) da forma como prevista no Código Civil não tem mais nenhuma utilidade, uma vez que diante de qualquer dúvida quanto à paternidade, o exame de DNA permitirá o conhecimento da origem genética e, portanto, estabelecer a paternidade, diante da prevalência do verdade biológica.

    Código Civil:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    A presunção de paternidade da forma como prevista no Código Civil tem utilidade, ainda que presente o exame de DNA, como naa hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 1.597 do CC, dispensando-se o exame de DNA.

    Incorreta letra “A”.

    B) decorrente do uso de técnicas de reprodução assistida não foi prevista pelo Código Civil de 2002.

    Código Civil:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    A presunção de paternidade decorrente do uso de técnicas de reprodução assistida foi prevista pelo Código Civil de 2002, conforme incisos III, IV e V do art. 1.597 do CC.

    Incorreta letra “B”.

    C) decorrente do casamento é relativa (juris tantum), de modo que o marido pode ilidir tal presunção caso a mulher confesse o adultério.

    Código Civil:

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    C) decorrente do casamento é relativa (juris tantum), de modo que o marido pode ilidir tal presunção caso a mulher confesse o adultério.

    A presunção de paternidade decorrente do casamento é relativa, porém não basta a confissão do adultério da mulher para ilidir tal presunção.

    Incorreta letra “C”.

    D) decorrente do casamento se estende até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal, mas a lei não previu expressamente a mesma presunção quanto à união estável, de modo que a aplicação ao companheiro somente se alcança mediante analogia ou interpretação extensiva.

    Código Civil:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    A presunção de paternidade decorrente do casamento se estende até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal, mas a lei não previu expressamente a mesma presunção quanto à união estável, de modo que a aplicação ao companheiro somente se alcança mediante analogia ou interpretação extensiva.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) decorrente da fertilização heteróloga consentida, permite que o marido ou o companheiro revogue a autorização, desde que antes do nascimento com vida e, após este, deverá impugnar a paternidade mediante ação negatória fundamentada em exame de DNA negativo.

    Enunciado 258 da III Jornada de Direito Civil:

    258. Art. 1.601 e Art. 1.597 - Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.

    A presunção de paternidade decorrente de fertilização heteróloga consentida é absoluta, não cabendo a ação de contestação da paternidade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Código Civil:

    Da Filiação

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

    Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • A título de complementação:

    A relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

  • Sobre a letra A, uma inseminação heteróloga daria uma incompatibilidade de DNA! Nesse caso, a presunção legal do CC vale mais que o próprio DNA


ID
1674175
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o parentesco, responda:

I. Não há parentesco por afinidade com colaterais.

II. Na linha reta, o parentesco consanguíneo limita-se ao quarto grau.

III. Há impedimento matrimonial entre parentes consanguíneos colaterais de segundo grau.

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Cunhado é segundo grau? Segundo grau não seria sogra?

  • Para montar a lista dos colaterais é bem fácil, é só seguir a equivalência, vamos lá:

    ***

    Parentesco na linha reta de 1 grau: pais e filhos

    Parentesco na linha colateral de 1 grau: também pais e filhos, mas de quem? do mozão = sogros e genros/noras

    *** 

    Obs1: Quem é a sogra? a mãe do mozão >> Mãe é 1 grau, então sogra também é 1 grau.

    Obs2: Quem é o cunhado? o irmão do mozão >> Irmão é 2 grau, então cunhado também é 2 grau. 

    Obs3: Quem é o genro? passa a ser um filho pra sogra >> Filho é 1 grau, então genro, nora ou enteados também são 1 grau. 

    Obs4: Tabela http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco

  • artigo 1521 inc II e IV

  • Em parentesco gosto de usar as expressões em inglês: Brother-In-Law (traduzindo toscamente para o caso "Irmão na lei", daí, cunhado é 2º grau igual ao seu irmão). Também, Mother-In-Law (1º grau igual sua mãe) *Ambos por afinidade (Na afinidade há um deslocamento lateral na árvore genealógica).

  • I. Não há parentesco por afinidade com colaterais. ERRADO, I- § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos (LINHA COLATERAL) do cônjuge ou companheiro.

    II. Na linha reta, o parentesco consanguíneo limita-se ao quarto grau. ERRADO, na linha reta o parentesco consanguíneo É ILIMITADO.

    III. Há impedimento matrimonial entre parentes consanguíneos colaterais de segundo grau. CERTO.  Art. 1.521. Não podem casar: IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

  • Acado, sogra é parente de 1º grau por afinidade.

  • GABARITO C

     

     CAPÍTULO III

    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


    bons estudos

  • O colateral de 2º grau é o irmão/irmã

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Há, sim, parentesco por afinidade com colaterais e tem previsão no § 1º do art. 1.595 do CC: “O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro". Ele existe “entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Vale lembrar que marido e mulher e companheiros não são parentes entre si (...). Na linha reta, até o infinito, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Por isso é que se afirma que sogra é para a vida inteira" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 303). Incorreta;

    II. Não há limitação quando se trata de parente em linha reta (art. 1.591 do CC), mas colateral sim: “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra" (art. 1.592 do CC). Restringe-se, deste modo, as relações familiares. Incorreta;

    III. Em harmonia com o art. 1.521, IV (“não podem casar: os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive"). O art. 1.521 traz as causas impeditivas, apresentado um rol taxativo de situações de maior gravidade, envolvendo questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes e, por tal razão, as pessoas não podem se casar. Já no art. 1.523 do CC o legislador traz as causas suspensivas do casamento, que são situações consideradas de menor gravidade, geralmente para impedir a confusão patrimonial. As causas arroladas como impeditivas, caso desrespeitadas, levam à nulidade do casamento (art. 1.548, II do CC). Correta.






    Assinale a alternativa correta

    C) Apenas a assertiva III é verdadeira






     Resposta: C
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Somente a assertiva III é verdadeira. Os parentes consanguíneos colaterais de 2 grau são os irmãos e o CC dispõe:

     

    Art. 1.521 – ...

    IV – Não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive

     

    Vejamos o erro das demais assertivas:

     

    I) O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos. Logo, há parentesco por afinidade com colaterais;

    II) Não há limitação quando se trata de parente em linha reta. O parentesco consanguíneo limita-se ao 4º grau na linha colateral;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
1692088
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - É possível a alteração do assento registral de nascimento para inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável.

II - Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, mas somente por intermédio da ação de retificação de registros públicos.

III - O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que somente pode ser desconstituída em razão de comprovada inexistência de vínculo genético, em razão do primado da verdade biológica.

IV - Ao transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual é possível ser concedida autorização judicial para alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Inciso I: (Lei 6015/73, art. 57, § 2º): A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.

    Inciso II: (LRP - Art. 57): A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 

    Inciso III: O registro espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que somente pode ser desconstituída em razão de comprovada inexistência de vínculo genético, em razão do primado da verdade biológica. (FALSA). A verdade biológica não prevalece sobre a paternidade socioafetiva, sendo que o reconhecimento efetuado nestes termos não pode ser desconstituído se houver vínculo afetivo. (STJ, REsp 932692).

    Inciso IV: correto. STJ, REsp 1008398 / SP

  • Não sabia de esse julgado do STJ, mas sabia que a I e II estavam certas e a III errada... então quer dizer que João, se quiser e assim for apelidado e gostar, pode ser chamado: "Jajá, a destruidora de lares"? 

  • a título de curiosidade minha... sobre a questão III - tudo ok caso o registro espontâneo e paterno..... mas e quando o indivíduo morre... os filhos do de cujos, podem pedir DNA, e caso esse DNA seja negativo, e agora pode ser requerida a desconstituição??? favor se souber responder, responde fundamentadamente... pq se for pra achar, eu fico com minha opinião , que no caso é que não pode.

  • I - 

    ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO. PATRONÍMICO. COMPANHEIRO. IMPEDIMENTO PARA CASAMENTO. AUSENTE. CAUSA SUSPENSIVA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CASAMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO PÚBLICO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 57 DA LEI 6.015/73; 1.523, III; E PARÁGRAFO ÚNICO; E 1.565, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
    1. Ação de alteração de registro civil, ajuizada em 24.09.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 12.03.2012.
    2. Discussão relativa à necessidade de prévia declaração judicial da existência de união estável para que a mulher possa requerer o acréscimo do patronímico do seu companheiro.
    3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
    4. Não há impedimento matrimonial na hipótese, mas apenas causa suspensiva para o casamento, nos temos do art. 1.523, III, do Código Civil.
    5. Além de não configurar impedimento para o casamento, a existência de pendência relativa à partilha de bens de casamento anterior também não impede a caracterização da união estável, nos termos do art. 1.723, §2º, do Código Civil.
    6. O art. 57, §2º, da Lei 6.015/73 não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma. Devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos.
    7. Em atenção às peculiaridades da união estável, a única ressalva é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil, à espécie.
    8. Primazia da segurança jurídica que deve permear os registros públicos, exigindo-se um mínimo de certeza da existência da união estável, por intermédio de uma documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial, além da anuência do companheiro quanto à adoção do seu patronímico.
    9. Recurso especial desprovido.
    (REsp 1306196/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) (negritei)

  • Olá, colegas! Segue julgado sobre o item II. Bons estudos!

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público (REsp 910094/SC).

  • Olho Tigre a resposta à sua pergunta muito é simples. A ação negatória de paternidade é PERSONALÍSSIMA, o que significa que a legitimidade ativa é apenas do pai.

    • Dar início à ação negatória de paternidade: só quem pode fazer é o pai (herdeiros do pai não podem);

    • Prosseguir na ação negatória de paternidade já ajuizada pelo pai e que faleceu durante o processo: os herdeiros podem continuar a demanda como seus sucessores.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/acao-negatoria-de-paternidade.html

  • Para complementar a assertiva IV, é bom lembrar que o apelido público do transexual é denominado de "nome social".

     

  • Existe jurisprudência permitindo a alteração do nome da pessoa trans sem necessidade de cirurgia !!!! Aliás esse é o entendimento mais moderno e condizente com os direitos humanos e da personalidade.

  • Para complementar:

    Item III

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registrado,  poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). 
    Para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade, é indispensável que, tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.
    Agora, Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade porque teria manifestado, ainda que implicitamente, o desejo de continuar sendo pai socioafetivo da criança, não podendo, depois de um tempo, arrepender-se e querer retificar o registro. STJ. 3 Turma. REsp 1.330-404-RS, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (lnfo 555).
    Em outras palavras, o pai registral enganado terá êxito em conseguir a desconstituição da paternidade se foi induzido a erro, mesmo que antes tivesse bom relacionamento com o suposto filho. Para isso, no entanto, precisará romper imediatamente os laços com o filho quando descobrir a traição.

     

  • CORRETA: Letra C.

  • Decreto 8.727/2016 Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. Art. 2o Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto. Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais. Art. 3o Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. (Vigência) Art. 4o Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil. Art. 5o O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros. Art. 6o A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 7o Este Decreto entra em vigor: I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 3o; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
  • O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

  • Questão desatualizada não é mais necessário a cirurgia para a mudança de nome

  • IV - DESATUALIZADO

    01/03/2018: O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil de transexuais:

    - Sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo;

    - Não precisa de avaliação médica ou psicológica;

    - Não tem idade mínima para ser considerado apto a requerer a alteração

    - Não precisa de autorização judicial 

    - Pode ser feita em Cartório

  • Gab. C

    ATENÇÃO!!! Mudança do entendimento do STJ em 2018

     

    O STF acaba de decidir que transexuais podem solicitar a mudança de prenome e gênero em registro civil sem necessidade de autorização judicial e de cirurgia de mudança de sexa - ADI 4275

  • Mesmo com o entendimento do STF não acho que a questão está desatualizada, até porque ao transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual é possível ser concedida autorização judicial para alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.

    Se a questão mencionasse que SOMENTE ao transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual é possível ser concedida autorização judicial para alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, aí concordaria que estaria desatualizada.

  • Concordo com o Concurseiro Pfn. O entendimento atual do STF não torna o enunciado IV incorreto. 

  • O fato de os Tribunais Superiores não mais exigirem a cirurgia de transgenitalização como condição para a mudança/retificação do nome/prenome no registro civil não torna automaticamente o item IV incorreto, uma vez que a questão não traz como única hipótese possível que a mudança nos registros seja precedida de cirurgia. Ademais, considerar o item III como correto violaria o venire contra factum proprio.

  • Existe jurisprudência permitindo a alteração do nome da pessoa trans sem necessidade de cirurgia 

     SENDO ASSIM,O INTEM IV, ESTARIA DESATUALIZADO

  • Não está desatualizada a alternativa IV, até porque a questão é de 2015 e a decisão do STJ em que dispõe que o transexual pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia é de 09/05/2017. Atualmente temos uma decisão recente, mas não torna q alternativa IV incorreta.


ID
1875253
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito de Família e das Sucessões, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta - art. 1793
    b) correta - art. 1812
    c) correta 
    d) errada - art. 1548, I REVOGADO

  • a) São susceptíveis de cessão, por meio de escritura pública o direito à sucessão aberta e o quinhão do herdeiro.

    CORRETA. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    b) São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    CORRETA. Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    c) A pensão alimentícia incide sobre a gratificação natalina e a gratificação de férias.

    CORRETA. O STJ decidiu, na forma de recursos repetitivos, que a pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e as férias. Segue a ementa:

    DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido. REsp 1106654 / RJ

    d) O casamento é nulo quando contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para a vida civil.

    ERRADO. Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, NÃO é mais nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, uma vez que são considerados PLENAMENTE CAPAZES para os atos da vida civil.

  • REPOSTA CORRETA SERIA LETRA B) ESTÁ PREVISTO NO ART. 1.812, CC/02

  • Apenas o direito à sucessão ABERTA pode ser objeto de cessão, sendo vedado o contrato que disponha sobre a herança de pessoa viva (pacta corvina), segundo o art. 426.

  • a BANCA PEDE A INCORRETA

  • LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO IV Do Direito de Família

    TÍTULO I Do Direito Pessoal

    SUBTÍTULO I Do Casamento

    CAPÍTULO VIII Da Invalidade do Casamento

    ART. 1.550 § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

  • A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

  • Por que esta questão foi marcada como desatualizada quando o gabarito expressa corretamente o que existe de mais moderno (2016) em termos de legislação da pessoa com deficiência?

  • D) A segunda (modificação), refere-se ao art. 1548, uma vez que o inciso primeiro foi totalmente revogado, o qual mencionava ser nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Assim não haverá possibilidade de decretação de nulidade do casamento realizado nessa situação. Logo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento passa a ser válido. (https://www.anoregsp.org.br/noticias/9792/artigo-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-as-repercussoes-no-casamento-e-na-uniao-estavel-por-bruna-de-oliveira-araujobr-rn.html)

     

    Não há mais menção aos curadores, pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas que estavam mencionadas no antigo art. 1.548, inciso I, ora revogado. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo art. 3º, inciso II, do Código Civil, que também foi revogado, como visto. Desse modo, perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. Em resumo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser válido. Filia-se totalmente à alteração, pois o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz, vedando-o com a mais dura das invalidades. Em verdade, muito ao contrário, o casamento é via de regra salutar à pessoa que apresente alguma deficiência, visando a sua plena inclusão social. (http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com)

     

    Mas uai!?!? É sério isso?!?!

  • Só há uma hipótese de incapacidade absoluta: menores de 16 anos.

    Abraços.

  • Errei por pura falta de atenção, não vi que pedia a INCORRETA.

     

    Abre o olho capivara!

  • Art. 1.548, CC. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado pelo Lei nº 13.146/2015); - Aqui constava o texto que a banca considerou como alternativa correta. 

    II - Por infringência de impedimento.

  • Atenção! Caso seja a pensão arbitrada por valor fixo mensal e não percentual sobre remuneração, salário, provento, etc, NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA SOBRE 13º / gratificação natalina e férias. 

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM VALOR FIXO. DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte recentemente proclamou a tese segundo a qual, tendo sido a obrigação alimentar arbitrada em valor fixo, descabe cogitar da incidência de descontos sobre o décimo terceiro salário do alimentante (REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015). [...] (STJ - REsp: 1470987 MG 2014/0184225-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/04/2015)

  • Mais uma que eu marquei a certa procurando a errada,,,


ID
1878406
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise os itens abaixo acerca das relações de parentesco.


I. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra;

II. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente;

III. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro;

IV. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável;

V. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.


Assinale a alternativa que indica os itens corretos. 

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas pela literalidade da lei - gabarito letr E.

     

    I) Art. 1.592

    II) Art. 1.594

    III) Art. 1.595, 1º

    IV) Art. 1.595, 2º

    V) Art. 1.592

  • GABARITO E

      

                       SUBTÍTULO II

                Das Relações de Parentesco

                     CAPÍTULO I

                   Disposições Gerais

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

      (Lembrem-se, ex-sogra é pra sempre!!)


    Bons estudos

  • As alternativas I e V são idênticas, mas isso não afeta o fato de estarem corretas.

  • Quase 12% marcou B, sendo q os itens I e V são idênticos. Tem q rolar um pouco mais de atenção na prova eheheh

  • não gosto desse assunto, mas vez ou outra apareço acertando. edmilson

  • I. A questão trata da relação de parentesco e o legislador veio restringi-la no art. 1.592 do CC, ao dispor que “são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra". Exemplo: irmãos, tios, sobrinhos e primos. Isso significa que, legalmente falando, o filho do meu primo não é considerado meu parente, pois se parte do pressuposto que o distanciamento é grande e o afeto e a solidariedade não oferecem mais base de apoio às relações jurídicas.  Correta;

    II. É neste sentido o art. 1.594 do CC, que traz o sistema romano de contagem de graus na linha colateral: “Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente". Esclarece a doutrina que “irmãos são colaterais em segundo grau. Partindo-se de um deles, até chegar ao tronco comum conta-se uma geração. Descendo pela outra linha, logo depois de uma geração já se encontra o outro irmão. Tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau; primos, em quarto. No caso dos primos, cada lado da escala de contagem terá dois graus. Também são colaterais de quarto grau os sobrinhos-netos e tios-avós, hipóteses em que um dos lados da escala terá três graus, e o outro um" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 342 e 343).  Correta;

    III. A assertiva repete o § 1º do art. 1.595 do CC: “O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro". A afinidade é um vínculo de ordem jurídica, que decorre apenas da lei e que existe entre cônjuge/companheiro e os parentes do outro cônjuge/companheiro. Limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge/companheiro (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 601). Correta;

    IV. É o que dispõe o legislador, no § 2º do art. 1.595 do CC: “Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável". Por isso é que se afirma que sogra é para a vida inteira! Correta;

    V. A quinta assertiva repete a primeira assertiva, estando correta. Correta.

    Assinale a alternativa que indica os itens corretos.

    E) I, II, III, IV e V.

    Gabarito do Professor: Letra E.

ID
1925770
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sentença que julgar procedente a ação de investigação de paternidade produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento, podendo o Juiz ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia do progenitor que contestou essa qualidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Ex tunc – retroage até a data do nascimento, assemelhando assim aos efeitos do reconhecimento voluntário.

     

    Senão vejamos o artigo 1.616 do CC

     

    “A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.”

  • CORRETA- artigo 1.616 CC A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Segundo entendimento doutrinário, para o direito civil não vai fazer diferença se o homem for ao cartório reconhecer o filho ou se o juiz deu a sentença. Os efeitos serão os mesmos do reconhecimento voluntário. O presente artigo dá uma punição para o pai que sempre agrava ou recorre de decisões, sendo que o juiz poderá dar procedência à ação, mas não dar direito de o filho vir à companhia desse pai. Isso, para punir a pessoa que usou de todas as formas e recursos para evitar o reconhecimento de paternidade. O juiz poderá até retirar o direito de convivência. 

  • Verdadeira.

     

    Art. 1.616, CC. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

  • juiz tudo pode

  • Tá na lei, mas com tal decisão o prejudicado nesse caso será o filho e não o pai. Ora, se o pai contestou é porque não quer conviver com o filho, aí vai ser agraciado com a ordem judicial que o filho se crie e eduque fora de sua companhia. Era tudo que ele queria!

     

    Creio que o objetivo da lei seja proteger o filho, então deve haver alguma jusificativa forte para aplicar tal decisão (filho ser maltratado, discriminado etc)

  • Letra da lei, mas ilógico.

    Como responsabilizar um pai por ato do filho, tendo em vista que, embora a lei determine supervisão daquele que não detém a guarda, uma sentença determina que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele que contestou a ação. Nunca assumiu a responsabilidade de ser pai e ainda tem o privilégio de não se envolver na criação.

    Ilógico

  • Há ainda no C.C. diversos dispositivos com a constitucionalidade duvidosa. Esse é um dos exemplos.

  • O requerido é punido pelo uso de seus direitos constitucionais, ampla defesa e contraditório. 

  • Errei duas vezes essa questão, pelo fato de também achar ilógico o que diz a lei. 

    Então, fui buscar o que a doutrina diz sobre o assunto. Tartuce é silente. Maria Helena Diniz aduz que: "A sentença que julgar procedente a ação de investigação pode ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que negou esta qualidade (CC, art. 1616, 2ª parte), deferindo sua guarda a pessoa idônea, de preferência da família (CC, arts. 1584, parágrafo único, e 1586), GARANTINDO O SEU BEM-ESTAR, RESGUARDANDO-O DE POSSÍVEL REPRESÁLIA QUE POSSA SOFRER DO GENITOR" (Curso de Direito Civil Brasileiro; Direito de Família, p.499, 23ª Ed.). Portanto, o sentido da norma é resguardar e tutelar os interesses do filho reconhecido, não havendo falar em inconstitucionalidade. 

  • Não é que o requerido seja punido. É que, em tais situações, deve prevalescer o direito do menor.

  • Ilógico, a meu ver, é o juiz  privar o filho da convivência com o pai porque o pai agrava decisões e recorre. Isso porque quem deve definir se afasta ou não do pai é o próprio filho. Pode ocorrer desse mesmo pai, ora recorrente e agravante, conviva uma semana com o filho e queira ele mais que tudo. Nada é estático, tudo é perene.

    Quem deve decidir é o filho, quando ele pode decidir. Quando não pode, se o pai quiser o contato, não vejo porque negar. Às vezes o motivo dos recursos é outro e não o desamor com o filho.

    É preciso fazer uma leitura constitucional do dispositivo.

    Mas enquanto estamos aqui, vamos conhecer a lei. Afinal, dura lex, sed lex.

    Segue o baile.

  • Em princípio pode até ser ilógico, mas apenas refletindo a ratio legis: já que o pai contestou a ação é porque ele não se interessa pelo filho, de modo que se pressupõe que a criança não será bem tratada por ele, então é melhor que ela fique “longe” dele... No entanto, esse fato não o exime das outras obrigações de pai, como exemplo, a pensão alimentícia. Além disso, os direitos sucessórios do filho estarão encaminhados, tendo em vista a sua filiação reconhecida. Ademais, entendo que foi uma mitigação dos deveres de um dos pais, na qual não se exclui “o dever jurídico de adequado amparo material”.

    Assim, porque a falta de afeto não deve ser considerada um ato ilícito.

    É triste. A mãe por melhor que seja nunca substituirá a figura do pai.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-nov-26/stj-condena-pai-indenizar-filho-danos-morais-abandono

     

    RATIO LEGIS Finalidade da lei; escopo visado pela norma jurídica. Constitui pormenor de investigação indispensável para conhecer-se o alcance da lei. Deve-se auscultar ?para que? a lei foi criada e, da expressão literal, extrair o sentido lógico. Aspecto da interpretação lógica. Voluntas legis. Não se confunde com a occasio legis, isto é, circunstâncias históricas que motivarem a lei. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/298172/ratio-legis

     

  • A questão trata da investigação de paternidade.

    Código Civil:

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Art. 1.616. BREVES COMENTÁRIOS

    Necessidade de justificação. Como qualquer decisão judicial deve a sentença justificar a medida, de todo extrema, visto que, no afã de punir o ascendente, acaba punindo o filho, ao lhe furtar parte do convivio, do que poderia fazer nascer o afeto entre os dois. Na realidade, tratar o direito de Família se estabelecem as relações obrigacionais, em que se pode afastar, rechaçar etc., e olvidar a base social (e pior, esquecer-se do amor) que lastreiam todo este ramo especialíssimo do Direito Civil.

    Tecnicamente, ainda, deve-se perceber que a sentença poderá ter efeito anulatório, se houver registro precedente. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.380).


    A sentença que julgar procedente a ação de investigação de paternidade produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento, podendo o Juiz ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia do progenitor que contestou essa qualidade. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.616 – A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • A razão de ser deste artigo é o princípio do melhor interesse da criança.

  • Não vejo com ilógico já que o direito no que tange aos menores sempre busca resguarda-los e a tomada de decisões são sempre pautadas no melhor interesse ao menor. Explico, o menor tem total direito do reconhecimento e os efeitos que o reconhecimento produz, todavia, a convivência e afetividade não são coisas que os juízes podem garantir obrigando o genitor, ou seja, se o pai desde a Ação se recusa a assumir a paternidade, não fará bem ao desenvolvimento do menor o sentimento de rejeição do próprio genitor, portanto este deve ficar longe da educação do menor, ainda que cumpra com seus demais deveres, como o alimentar.

    Inclusive conheço um caso de uma mulher que engravidou em união estável e precisou ir ao juízo através de uma ação investigatória de paternidade, o genitor já sabia que era o pai, mas sempre se recusou a assumir, sendo necessário a lide e mesmo depois de comprovada a paternidade, nunca procurou o menor (demonstrou desde a ação que não tinha interesse e desprezava o fato de ser pai daquela criança), que hoje aos 13 anos, inclusive, reconhece afetivamente outro homem como o seu pai. O menor não possui nenhum vinculo com o genitor embora tenha seu nome no registro de nascimento e este preste alimentos desde que ele era um bebê.


ID
1990087
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A genitora poderá declarar a paternidade no registro de nascimento, independentemente da presença do genitor,

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 1.597, do CC, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.

  • A resposta está no art. 1597 combinando com o 1598: Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
  •  A ALTERNATIVA D ESTA ERRADA PQ NÃO PRECISA DE REGISTRO NO LIVRO E,

  • agora precisa de registro no livro E....

  • ATENÇÃO AS NORMAS FORAM ALTERADAS EM 2016:

    Cap.XVII

    41.Para o registro de filho havido na constância do casamento ou da união estável, basta o comparecimento de um dos genitores

    41.1. A prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal

    MAS a lei não exige que seja registrada no L E.

    .

    10

     
  • Neste eu estou bem perdido, vamos ver se eu compreendo:

    A genitora poderá declarar a paternidade no registro de nascimento, independentemente da presença do genitor, 

    a) de filho havido na constância de seu casamento com o genitor, independentemente da data de sua celebração. 

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    b) em até 300 (trezentos) dias do término de seu casamento com o genitor, em razão do falecimento deste, ainda que tenha contraído novas núpcias neste período. 

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste (...)

    c) após 180 (cento e oitenta) dias da celebração de seu casamento com o genitor em segundas núpcias, ainda que contraídas antes de 300 (trezentos) dias do término do casamento anterior. 

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

    d) se comprovada a união estável com o genitor, por escritura pública ou sentença declaratória registradas perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca. 

    41.1. A prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. (redação normas SP, após 2016)

     

  • Questão que deixa a desejar. Para presumir-se a filiação deveria satisfazer dois requisitos: o inciso I e II do art. 1.597, CC/02. Portanto, o gabarito levado em conta pela banca examinadora carece do segundo requisito, qual seja o inciso I do art. 1.597. Deveria ser ANULADA.

  • Vamos analisar as alternativas:

    Diz o legislador, no art. 1.597 do CC, que “presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido". Estamos, pois, diante da PRESUNÇÃO JURÍDICA/LEGAL.

    Em complemento, temos o art. 1.598: “Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597".

    A) De filho havido na constância de seu casamento com o genitor, desde que cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (inciso I do art. 1.597). Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 1.597, inciso II e art. 1.598. Correta;

    C) Após 180 (cento e oitenta) dias da celebração de seu casamento com o genitor em segundas núpcias, mas desde que sejam contraídas depois dos 300 (trezentos) dias do término do casamento anterior, pois esta é a exigência da segunda parte do art. 1.598. Incorreta;

    D) A 3ª Turma do STJ entende que o inciso II do art. 1.597, II se aplica à união estável, já que o nosso ordenamento jurídico reconhece a união estável como entidade familiar (art. 1.723 do CC e art. 226, § 3º, da CF/88) - REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012. De acordo com o item 41.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “a prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal", não fazendo exigência de que quanto ao registro perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1º Subdistrito da Comarca. Incorreta;

    Resposta: B 
  • Basicamente, o que a questão quer é a assertiva que traga uma hipótese de presunção legal de paternidade.

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.597 – Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    II - nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte [...]

     

    Art. 1.598  – Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto (300 dias) , a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos 300 dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

     

    a) de filho nascido 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    c) nesse caso, presume-se do 1º marido, pois as nupcias foram contraídas antes dos 300 dias do término do casamento anterior;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos 300 dias subsequentes à:

    • dissolução da sociedade conjugal
    • por morte
    • separação judicial
    • nulidade e
    • anulação do casamento.

ID
2013316
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A declaração de nulidade do casamento importa

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1617: A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

  • não confunfir efeitos do casamento com efeitos da filiação.

         
  • A questão trata da declaração de nulidade do casamento.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.


    A) a preservação da filiação apenas em relação ao genitor que estiver de boa-fé. 

     A declaração de nulidade do casamento importa na preservação da filiação materna ou paterna.

    Incorreta letra “A”.


    B) a preservação da filiação materna ou paterna, desde que presentes as condições do casamento putativo. 

    A declaração de nulidade do casamento importa na preservação da filiação materna ou paterna, ainda que ausentes as condições do casamento putativo.

    Incorreta letra “B”.



    C) a nulidade da filiação, em observância à regra de que atos nulos não se convalescem e não são aptos a produzir atos válidos. 

    A declaração de nulidade do casamento importa na preservação da filiação, mesmo que ausentes as condições do casamento putativo.

    Incorreta letra “C”.


    D) a preservação da filiação materna ou paterna, mesmo que ausentes as condições do casamento putativo. 

     A declaração de nulidade do casamento importa a preservação da filiação materna ou paterna, mesmo que ausentes as condições do casamento putativo. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • nunca haverá prejuizo ao estado de filiação... aprendam

  • Filho fruto de casamento nulo não deixa de ser filho. 

  • Artigo 1617: A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.617 – A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D


ID
2053177
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme o Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 553 do STJ

    Ação de interdição proposta pelo MP: o juiz deverá nomear curador à lide (curador especial);

    Ação de interdição proposta por outro legitimado: não é necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já irá fazer a defesa dos interesses do interditando.

    OBS:Esse entendimento não prevalece como o NCPC, não importando, para fins de curador especial, se ação foi proposta ou não pelo MP. 

    VER: Art.752, NCPC.

  • a)A confissão materna é bastante, hábil e suficiente para excluir a paternidade.  

    Errada,Art. 1.602, Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    b)O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é revogável e será feito, além de outras formas previstas no Código Civil, mediante escritura pública, com arquivamento em cartório, vedada a utilização de escrito particular. 

    Errada, Art Art. 1.609. É irrevogável o reconhecimento e pode ser feito por escrito particular.

    c)Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos, o Ministério Público será o defensor.  

    Correta.

     

  • A alternativa prevista na letra C, era disposta expressamente no art. 1.770 do Código Civil. 

    No entanto, o artigo 1.770 do Código Civil, dentre outros, foi revogado expressamente pela Lei 13.105/2005 (art. 1072, II do Código de Processo Civil de 2015).

    Sendo assim, entende-se que a respectiva questão, encontra-se desatualizada.

     

  • A letra C trata-se da antiga previsão do art. 1770 do CC, revogado expressamente pelo novo CPC, portanto, encontra-se, desatualizada.

  • Letra D (ERRADA): Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5.

     

    Letra E: 

     

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

     

    Art. 1.769.  O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

  • a) A confissão materna é bastante, hábil e suficiente para excluir a paternidade. 

    ERRADA. Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

     

    b) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é revogável e será feito, além de outras formas previstas no Código Civil, mediante escritura pública, com arquivamento em cartório, vedada a utilização de escrito particular. 

    ERRADA. Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

    e) A autoridade do curador limita-se à pessoa e aos bens do curatelado. 

    ERRADA. Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

     

    Em relação a letra d: O art. 1769 foi revogado.

     

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

  • Questão desatualizada

     

    a) A confissão materna é bastante, hábil e suficiente para excluir a paternidade. 

    ERRADA

    CC. Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

     

     b) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é revogável e será feito, além de outras formas previstas no Código Civil, mediante escritura pública, com arquivamento em cartório, vedada a utilização de escrito particular. 

    ERRADA

    CC. Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

     c) Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos, o Ministério Público será o defensor. 

    ERRADO depois no NCPC

    NCPC. 

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3o Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

     

     *******MP não é mais "defensor", mas apenas FISCAL DA LEI. O papel de defensor cabe à Defensoria Pública ou a Advogado.

     

    d) O Ministério Público só promoverá a interdição em caso de doença mental, ainda que não seja de natureza grave.  

    ERRADO

    NCPC. Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

     e) A autoridade do curador limita-se à pessoa e aos bens do curatelado. 

    ERRADA. CC  Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Sobre a letra C:

    O Artigo 1.770 do Código Civil foi revogado pela lei 13.105/2015

    Dessa forma, conforme o disposto no artigo 752, §1º do CPC/15, “o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica” nas causas em que não promover a ação e, não mais será o defensor do interdito.


ID
2070376
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos conceitos jurídicos de pai, padrasto e ascendente genético, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    Eis aí nova questão que pode gerar recurso. Isso porque a alternativa C, apontada como correta, está duplamente incorreta. Primeiro, porque afilhado e enteado são figuras distintas; o afilhado constitui o antigo parentesco por cognação espiritual, decorrente do batismo, pelas regras canônicas.

    No entanto, ainda que se considerasse isso mero equívoco, uma troca do termo enteado por afilhado, a alternativa ainda apresenta problemas. Isso porque ela postula que o único efeito na relação padrasto-enteado é a imposição de impedimento matrimonial. De fato, mas não só. Segundo o art. 57, §8º da Lei de Registros Públicos, “O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família”. Ou seja, efeito da relação padrasto-enteado é a possibilidade de este incluir o nome d família daquele aos seu apelidos de família.

    Igualmente, há entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que o padrasto também pode ter a guarda do menor, caso isso signifique o atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.

    alternativa A está incorreta, dado que o vínculo entre o padrasto e enteado não é, de per si, socioafetivo, ainda que possa sê-lo e ainda que possa criar obrigações, inclusive familiares, para o padrasto.

    alternativa B está incorreta, eis que o conhecimento da origem genética é um direito de personalidade, que não se confunde com o reconhecimento da parentalidade. Até porque o conhecimento da origem genética não induzirá parentalidade, como nos casos previstos na Resolução do CFM para se quebrar o anonimato do doador de gametas.

    alternativa C está correta, segundo o gabarito.

    alternativa D está incorreta, porque o direito brasileiro não dá prevalência à paternidade socioafetiva ou à paternidade biológica.

    alternativa E está incorreta, pois o art. 48 do ECA (“O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”) reconhece expressamente tal direito apenas à adoção.

  • Errei pois respondi a questão de acordo com o art.1606 do CC.: 

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

    Alguém poderia me ajudar....

     

  • A B tem erro de português: o direito ao conhecimento da origem genética se traduz pela imprescritibilidade do direito de buscar a investigação da paternidade e postular o "RECONHECIDO" jurídico da relação paterno-filial a qualquer tempo.

  • Kamila não entendi qual é a relação do art. que mencionou com a questão, poderia explicar melhor sua dúvida.

    PS: o primeiro comentário é bastante elucidativo em todas as alternativas

  • Alguém poderia explicar o motivo de o padrasto não ser considerado, de per si, socioafetivo?

  • a) os conceitos de paternidade socioafetiva e padrasto são coincidentes e impõem os mesmos direitos da filiação biológica, diante do princípio da igualdade entre filhos. Errado. A paternidade socioafetiva é caracterizada pela efetiva qualidade de pai atribuído a alguém que não é genitor biológico, mas que exerce autoridade parental sobre ele. Existem padrastos que não possuem essa autoridade, não sendo, portanto, pais socioafetivos. Cada situação deve ser analisada de per si para inferir se há ou não paternidade socioafetiva.

     

    b) o direito ao conhecimento da origem genética se traduz pela imprescritibilidade do direito de buscar a investigação da paternidade e postular o reconhecido jurídico da relação paterno-filial a qualquer tempo. Errado. A questão traz o conceito de direito a reconhecimento da parentalidade (paternidade, maternidade, filiação e demais relações de parentesco) que é diferente do direito a origem genética. O primeiro diz respeito ao direito da personalidade, de caráter absoluto e oponível a todas as demais pessoas, sendo imprescritível, já o  segundo emerge das relações de família.

     

    c) o padrasto tem mera relação de parentesco por afinidade com o afilhado, cujo único efeito para o direito de família é a imposição de impedimento matrimonial. Correta

     

    d) a paternidade socioafetiva deve, por lei, prevalecer sobre a paternidade biológica, sobrepondo-se à realidade genética. Errado. Não haverá prevalência de uma sobre a outra paternidade.

     

    e) a lei reconhece expressamente o direito ao conhecimento da origem genética para pessoas adotadas ou concebidas por meio de inseminação artificial heteróloga.Errado "Um aspecto relevante pertinente à inseminação artificial heteróloga é o que versa sobre o anonimato dos doadores e receptores. Tal medida visa à proteção da criança de possíveis conflitos psicológicos e a garantia total de inserção deles na família, ou seja, nenhum laço afetivo ocorrerá entre a criança e o doador de gametas (pai ou mãe biológicos)", pois inexiste por parte dos doadores de material genético nenhuma intenção de ser pai ou mãe"

  • Alda Lins, respondendo a sua indagação ("Alguém poderia explicar o motivo de o padrasto não ser considerado, de per si, socioafetivo?").

    Paternidade socioafetiva é aquela em que o marido/companheiro, assume como seu o filho de sua mulher/companheira, criando com esse filho  uma relação de afeto genuinamente de "pai e filho", compreendendo carinho, assistência, educação, etc. 

    Portanto, não basta casar ou viver em união estável com a mulher, para que possamos considerar existente uma paternidade sócio afetiva entre o marido/companheiro e o filho de sua esposa/companheira. 

    Ficou mais claro?!

  • Letra c:     Afilhado????? Não seria enteado?????

  • Wtf ????

  • Não seria enteado????? Toda via o padastro não teria o afeto com seu enteado? Com assim, não entedi esta questão!!! Mal formulada.

  • Afilhado = Origem ETIM lat. * ad-filiātus 'adotado como filho'

    c) o padrasto tem mera relação de parentesco por afinidade com o afilhado (adotado como filho), cujo único efeito para o direito de família é a imposição de impedimento matrimonial (condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento; impedimento matrimonial é a ausência de requisitos para o casamento.)

     

    E o que é familiar por afinidade? 
    O termo parente por afinidade refere-se aos parentes originados não por vínculo sanguíneo ou adoção, mas por vínculo matrimonial.

    Em assim sendo, são considerados parentes por afinidade em linha reta aqueles que são parentes ascendentes, por exemplo: pais (sogro e sogra); avós, bisavós e etc., e parentes descendentes: filhos (enteado e enteada); netos, bisnetos e etc.

    Isso quer dizer que, por exemplo, sogro e nora, sogra e genro, madrasta e enteado e padrasto e enteada não podem constituir casamento ou união estável, mesmo depois de dissolvido o vínculo anterior, uma vez que de acordo com o artigo 1595 § 2°  do Novo Código Civil, a afinidade não se extingue nem mesmo com a dissolução do casamento ou fim da união estável. Tal situação, provavelmente foi escolhida como impedimento por questões morais e não propriamente questões genéticas. A afinidade em linha reta como impedimento matrimonial, portanto, segue a pessoa para o resto da sua vida. E, na verdade, esta é a única conseqüência do parentesco por afinidade, ou seja, a existência de impedimentos matrimoniais e agora também para a formação de união estável.

  • QUESTÃO ANULADA! http://www.concursosfcc.com.br/concursos/DivulgacaoGabaritoFull.fcc

  • Alguém poderisa confirmar se a questão foi realmente anulada? Procurei os cadernos de prova desse concurso no site da FCC e não encontrei, para verificar. Geralmente o QC é bem diligente para marcar a questão como anulada ou não, e o gabarito definitivo da prova escrita já foi disponibilizado há algum tempo. Obrigada

  • Sobre a alternativa "b", importante se traçar uma distinção entre "direito à origem genética" e o "direito ao reconhecimento da parentalidade".

    O direito ao conhecimento da origem genética constitui um direito da personalidade de cada pessoa conhecer sua natureza humana, de se auto identificar. Por estar restrito ao conhecimento da origem da pessoa, não induzirem a parentalidade. Esta característica está evidenciado no art. 48 do ECA, que reconhece o direito do adotado de conhecer sua origem biológica, porém este direito não desnatura a adoção, que é irreversível. Outro exemplo está na busca da identificação do doador do material genético utilizado na inseminação artificial heteróloga.

    Lado outro, o direito ao reconhecimento da parentalidade resulta das relações familiares (Direito de Família), não tendo origem tão somente biológica, mas também cultural, a exemplo da paternidade socioafetiva.

  • A questão foi anulada pela FCC

  • Para complementar

    O filho tem direito de ter reconhecida sua verdadeira filiação.
    Assim, mesmo que ele tenha nascido durante a constância do casamento de sua mãe e de seu pai registrais, ele poderá ingressar com ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico. A presunção legal de os filhos nascidos durante o casamento são filhos do marido não pode servir como obstáculo para impedir o indivíduo de buscar a sua verdadeira paternidade.
    STF. Plenário. AR 1244 EI/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

    Raciocinar em sentido diverso seria contrariar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana e tornar o processo mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça. Além disso, o fim de todos os procedimentos judiciais aos quais as partes se submetem é a realização da Justiça, razão pela qual o procedimento, mais do que ser legal, deve ser justo. 

  • Para complementar...

    "(...) não se pode confundir a pluriparentalidade com o direito à descoberta da filiação biológica (direito à ancestralidade), pode ser exercido por meio da ação de investigação de origem genética (ECA, art. 48), permitindo a descoberta da origem biológica, sem, contudo, produzir qualquer consequência patrimonial." (CC para concursos, 2017) 


ID
2101189
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmações a seguir, acerca das relações de parentesco:
I – Em que pese o legislador civil não a ter disciplinado expressamente, admite-se a parentalidade socioafetiva como modalidade de parentesco.
II – A parentalidade socioafetiva é situação excepcional, eis que a filiação, nos termos da legislação civil, é consequência exclusiva de relação biológica entre pais e filhos ou de adoção regular.
III – A parentalidade socioafetiva deve ser preservada, sendo insuficiente a ausência de parentesco biológico para a declaração de nulidade de assento de nascimento.
É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEtra B;

     

    O legislador não colocou expressamente "afinidade" (I) e a socioafetividade deve ser preservada (III);

     

    Somente a II é falsa;

     

     

  •  I – Em que pese o legislador civil não a ter disciplinado expressamente, admite-se a parentalidade socioafetiva como modalidade de parentesco. CORRETO

    Em que pese a existência de uma cláusula de abertura no CC, o legislador não regulamentou expressamente o parentesco socioafetivo: art. 1.593 O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

    Parentesco Civil = adoção, reprodução heteróloga, socioafetivo....

    II – A parentalidade socioafetiva é situação excepcional, eis que a filiação, nos termos da legislação civil, é consequência exclusiva de relação biológica entre pais e filhos ou de adoção regular. ERRADO

    De fato, a socioafetividade não é a regra. Porém, a filiação não decorre apenas de vínculos sanguíneos ou de adoção (vide art. 1.593).

    III – A parentalidade socioafetiva deve ser preservada, sendo insuficiente a ausência de parentesco biológico para a declaração de nulidade de assento de nascimento. CORRETO

    "O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil (...)" (STJ - REsp n. 878.941-DF, Terceira Turma, Relator(a): Ministra Nancy Andrighi, Dje 17/9/2007).

  • questões para PRG e PGE são as mais difíceis. acertei pelo instinto concurseiro, mas não entendi por completo.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre as Relações de Parentesco, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.591 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a análise das assertivas CORRETAS. Senão vejamos:

    I – CORRETA. Em que pese o legislador civil não a ter disciplinado expressamente, admite-se a parentalidade socioafetiva como modalidade de parentesco.

    A alternativa está correta, uma vez que a defesa de aplicação da parentalidade socioafetiva, atualmente, é admitida no ordenamento jurídico.

    Prevê o Enunciado n. 103, da I Jornada de Direito Civil que: “o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho". Senão vejamos:

    Art. 1593, CC: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem".

    Da mesma Jornada, há o Enunciado n.108 do CJF/STJ: “no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva". 

    Em continuidade, da III Jornada de Direito Civil (2004), o Enunciado n. 256: “a posse de estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil".

    Na IV Jornada de Direito Civil, de 2006, foram aprovados três enunciados doutrinários relativos ao tema. O primeiro, de número 339, prevê que “a paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho". 
    O segundo, de número 341, estabelece: “para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar". 
    Por fim, foi aprovado o Enunciado n. 336 do CJF/STJ: “o parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos filhos advindos de qualquer forma de família".

    Neste sentido, é também a jurisprudência do STJ (REsp 1.088.157/PB, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 23.06.2009, DJe 04.08.2009; e REsp 234.833/MG, 4.ª Turma, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007, DJ 22.10.2007, p. 276) e do STF, em julgado de repercussão geral, prolatado no ano de 2016, em que se firmou a tese de que a parentalidade socioafetiva é forma de parentesco civil (publicado no Informativo n. 840 da Corte).

    II – INCORRETA. A parentalidade socioafetiva é situação excepcional, eis que a filiação, nos termos da legislação civil, é consequência exclusiva de relação biológica entre pais e filhos ou de adoção regular.

    A assertiva está incorreta, haja vista que a parentalidade socioafetiva é admitida como forma de parentesco civil.  Cite-se, mais uma vez, a decisão do Supremo Tribunal Federal do ano de 2016, em que se analisou repercussão geral sobre o tema. Conforme a tese firmada, “a paternidade socioafetiva declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (Recurso Extraordinário 898.060, originário do Estado de Santa Catarina, com repercussão geral, Rel.Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840 do STF). 

    Além de reconhecer a possibilidade de vínculos múltiplos parentais, uma das grandes contribuições do aresto foi de consolidar a posição de que a socioafetividade é forma de parentesco civil. Nesse sentido, destaque-se o seguinte trecho do voto do Ministro Relator: 

    “A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina ej urisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele que utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio)".

    III – CORRETA. A parentalidade socioafetiva deve ser preservada, sendo insuficiente a ausência de parentesco biológico para a declaração de nulidade de assento de nascimento.

    A assertiva está correta, pois consoante visto, admite-se a parentalidade socioafetiva como modalidade de parentesco. Assim, a ausência de parentesco biológico não é suficiente para a declaração de nulidade de assento de nascimento. Sendo admitido, inclusive, como se viu, o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante.

    Assim, é correto afirmar que apenas a II é falsa.

    Gabarito do Professor: letra "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
2132317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente.
Não se anula o registro de nascimento de filho não biológico que tenha sido efetivado em decorrência do reconhecimento espontâneo de paternidade, mesmo quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Registro de paternidade só pode ser anulado se houver vício de consentimento (STJ).

     

    OBS: Tentei pegar o julgado pra colar aqui mas minha internet nao está colaborando, galera.

  • Certo.

     

    O julgado que a Pópis mencionou é:

     

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não possui o direito subjetivo de propor posteriormente uma ação negatória de paternidade, sem que esteja caracterizado algum vício de consentimento, como por exemplo o erro ou a coação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma, que sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/150917/para-stj-nao-e-possivel-anular-o-reconhecimento-de-paternidade-realizado-de-forma-espontanea-e-sem-vicios-de-consentimento

  • Apenas como complemento, em situação DIVERSA da apresentada no enunciado (Dizer o Direito):

     

    • Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC).

    • Para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição) ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.

    • Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade porque teria manifestado, ainda que implicitamente, o desejo de continuar sendo pai socioafetivo da criança, não podendo, depois de um tempo, arrepender-se e querer retificar o registro.

     

    Em outras palavras, o pai registral enganado terá êxito em conseguir a desconstituição da paternidade, se foi induzido a erro, mesmo que antes tivesse bom relacionamento com o suposto filho. Para isso, no entanto, precisará romper imediatamente os laços com o filho quando descobrir a traição.

  • Correto. Caracteriza adoção à brasileira.

  • "mesmo quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho"

    Eu entendi que ele primeiro reconheceu e depois se inteirou sobre a verdade. Neste caso, poderia anular. Fogo vai ser provar.

  • INFORMATIVO nº 555 do STJ

     

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira.

    Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo. (STJ. 3a Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015) 
    Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade. 

  • "A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente..."

     

    Ora, bastava dizer: "De acordo com o STJ:"

  • Péssima redação da questão.

  • Traduzindo: Mesmo sabendo que não era o pai verdadeiro, e mesmo assim registrou, continuará sendo pai e não poderá desconstituir o registro feito. Única possibilidade de afastar tal situação seria se, tao logo soubesse de tal fato, imediamente se afastasse de vínculo com o filho.

     

    Gab: CERTO

  • Certo. Eu li duas vezes para entender. Dica pessoal: troque. A ordem da assertiva do Cespe quando acharem ruim a redação. Ajuda bastante.

  • Gabarito - Certo, tem que ler com atenção para não ser induzido a erro.

  • Resumindo... "pai é quem cria" (ou registra, no caso)

  • Essa questão tem um probleminha.

     

    Obviamente que o filho pode requerer judicialmente (e ser deferida) a anulação do registro se ele quiser que conste apenas o pai biológico. O STJ tem decisão sobre isso.

     

    Apenas não se anula o registro se for por iniciativa do pai registral no caso, mas a questão não especificou esse detalhe.

     

  • a anulação pode sim acontecer, se for o filho quem requerer. questãozinha mal feita....

  • Entendo que no caso do filho pleitear que conste somente o nome do pai biológico no registro não se trata de anulação, mas sim de retificação, uma vez que não houve vício no reconhecimento espontâneo pelo "pai registral".

  • É a fomosa "adoção à brasileira".

     

    "Sonhar é acordar para dentro!" - Mário Quintana

  • Essa questão está mal formulada, o registro pode sim ser anulado se for provado que o pai registrou sem saber que o filho era seu, e isso era um motivo determinante para o que ele o tenha feito.
  • Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    A questão diz que o cara sabia que o filho não era dele, portanto, não dá pra dizer que ele estava em erro, trata-se bem verdade, do princípio do melhor interesse da criança.

    Venire contra factum proprium - ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos.

    Ademais, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Gabarito Certo.

  • Registrou o boneco, já era.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    Art. 1.610 – O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Diz a assertiva: "Não se anula o registro de nascimento de filho não biológico (não falou que ele sabia) que tenha sido efetivado em decorrência do reconhecimento espontâneo de paternidade, mesmo quando inteirado (não falou quando ele foi inteirado) o pretenso pai de que o menor não era seu filho.

    Só eu li que é errada a afirmação de que "não se anula registro de nascimento mesmo quando o pai descobre que foi enganado pela mãe"? A questão fala em reconhecimento espontâneo da paternidade. Mas todo o cidadão que registra alguém acreditando ser o próprio filho o faz espontaneamente. Sei lá... mesmo sabendo todas as juris sobre o tema, errei!

  • No caso, o pai registral (o pai segundo o registro público) reconheceu o filho de forma espontânea, sabendo que ele não era seu filho. Se o fez, não poderá anular o registro de nascimento do filho, posteriormente, alegando que não é o pai biológico. Ex.: se o namorado da mãe reconheceu o filho, apenas em razão do namoro, não poderá futuramente requerer a anulação do registro, pois sabia que não era o pai biológico.

    “CC, Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento;”.

    Resposta: CORRETO

  • GABARITO: CERTO

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que a simples divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a anulação do registro, o qual só poderia ser anulado, uma vez comprovado erro ou falsidade, em ação própria - destinada à desconstituição do registro. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca a desconstituição do registro de nascimento e a exoneração da obrigação alimentar, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp; 1041664 DF 2017/0006501-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)


ID
2377348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das famílias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Alternativa “a” – errada.

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Alternativa “b” – correta.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I – no registro do nascimento;

    II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Alternativa “c” – errada. Princípio da mutabilidade justificada – este princípio está expresso no § 2º do art. 1.639: § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Ainda sobre esta possibilidade de alteração do regime de bens temos o Enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

    Alternativa “d” – errada.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Alternativa “e” – errada. Existem três modos de se instituir um bem de família convencional:

    – Através de escritura pública – que será lavrada em cartório de notas, onde o instituidor descreverá os bens imóveis e móveis que constituirão, em conjunto, o bem de família.

    – Através de testamento –  onde o herdeiro ou o legatário será o destinatário e beneficiário dos bens, condicionado a sua aceitação, com a qualificação de bem de família.

    – Através de terceiro – mediante escritura de doação ou testamento, também condicionado a aceitação de ambos os cônjuges beneficiados, ou da entidade familiar beneficiada.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante ¹escritura pública ou ²testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por ³testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Gabarito letra B.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Comentário:

    Alternativa “a” – errada.

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Alternativa “b” – correta.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I – no registro do nascimento;

    II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Alternativa “c” – errada.

    Princípio da mutabilidade justificada – este princípio está expresso no § 2º do art. 1.639: § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Ainda sobre esta possibilidade de alteração do regime de bens temos o Enunciado nº 113 da I Jornada de Direito Civil: “É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

    Alternativa “d” – errada.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Alternativa “e” – errada.

    Existem três modos de se instituir um bem de família convencional:

    – Através de escritura pública – que será lavrada em cartório de notas, onde o instituidor descreverá os bens imóveis e móveis que constituirão, em conjunto, o bem de família.

    – Através de testamento –  onde o herdeiro ou o legatário será o destinatário e beneficiário dos bens, condicionado a sua aceitação, com a qualificação de bem de família.

    – Através de terceiro – mediante escritura de doação ou testamento, também condicionado a aceitação de ambos os cônjuges beneficiados, ou da entidade familiar beneficiada.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante ¹escritura pública ou ²testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por ³testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Gabarito letra B.

    Fonte: Estratégia Concursos

  •  a) O ato jurídico da adoção depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva, ressalvados os casos de maiores de dezoito anos de idade, que independem de sentença.

    FALSO

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

     b) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz.

    CERTO

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

     c) Não se admite a alteração do regime de bens no curso do matrimônio.

    FALSO

    Art. 1639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

     d) A obrigação de prestar alimentos não é transmitida aos herdeiros do devedor.

    FALSO

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

     

     e) O bem de família pode ser instituído mediante qualquer instrumento que evidencie a vontade da entidade familiar de destacar parte de seu patrimônio.

    FALSO

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

  • A questão trata de direito de família.

    A) O ato jurídico da adoção depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva, ressalvados os casos de maiores de dezoito anos de idade, que independem de sentença.

    Código Civil:

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    O ato jurídico da adoção de maiores de 18 (dezoito) anos depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz.

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Não se admite a alteração do regime de bens no curso do matrimônio.

    Código Civil:

    Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Admite-se admite a alteração do regime de bens no curso do matrimônio.

    Incorreta letra “C”.


    D) A obrigação de prestar alimentos não é transmitida aos herdeiros do devedor.

    Código Civil:

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    A obrigação de prestar alimentos é transmitida aos herdeiros do devedor.

    Incorreta letra “D”.


    E) O bem de família pode ser instituído mediante qualquer instrumento que evidencie a vontade da entidade familiar de destacar parte de seu patrimônio.

    Código Civil:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    O bem de família pode ser instituído mediante escritura pública ou testamento, para destinar parte de um patrimônio para sua constituição.


    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Esta questão é importante porque traz um assunto que muitos não aprofundam: o adotando ter mais de 18 anos.

    Como a nomenclatura é complicada, vamos simplificar:

    - Adotante: é aquele que vai ser o suposto pai/mãe.

    - Adotando: é o futuro filho(a) que está passando pelo processo de adoção.

    - Adotado: é o filho quando findo o processo de adoção.

    Pode ser adotada uma mulher de 19 anos (rs rs)? Pela lei civil, sim. Há, inclusive, no site http://www.portaladocao.com.br/passo-a-passo/ menção ao maior que vai ser adotado. Só que o "papaizão" tem que ter 16 anos de diferença (art. 42, ECA c.c. art. 1.619, parte final, código civil). Ou seja: uns 35 anos. 

    Parece ser uma historinha torpe, mas que os homens vão lembrar por ser engraçada. E as mulheres por a odiarem. Rs rs.

  • A- Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


    B- Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.


  • RESOLUÇÃO:

    a) O ato jurídico da adoção depende da efetiva assistência do poder público e de sentença constitutiva, ressalvados os casos de maiores de dezoito anos de idade, que independem de sentença. à INCORRETA: a adoção dos maiores de 18 anos também depende de sentença judicial.

    b) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz. à CORRETA!

    c) Não se admite a alteração do regime de bens no curso do matrimônio. à INCORRETA: admite-se a alteração de regime de bens no curso do matrimônio, desde que haja motivo justificado e não haja prejuízo a terceiros.

    d) A obrigação de prestar alimentos não é transmitida aos herdeiros do devedor. à INCORRETA:  a obrigação de prestar alimentos é transmissível. (É o direito a receber alimentos que não se transmite).

    e) O bem de família pode ser instituído mediante qualquer instrumento que evidencie a vontade da entidade familiar de destacar parte de seu patrimônio. à INCORRETA: o bem de família convencional deve ser registrado, não bastando documentos particulares, por exemplo.

    Resposta: B

  • Letra d-

    controvérsia:

    7) A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.

    EDIÇÃO N. 77: ALIMENTOS - II

    FONTE: STJ

  • LETRA B - RECONHECE INCIDENTAL ..NÃO PRECISA NEM DE AÇÃO DIRETA PRÓPRIA

ID
2400610
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O reconhecimento de filho é ato personalíssimo. Sobre o tema marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D- CORRETA – Art. 452 do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:

     

    Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz

    independe de assistência.

     

  • Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

     

    Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

     

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

     

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

     

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

     

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

     

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

     

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

     

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

     

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • a) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento poderá ser feito por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; mas, este reconhecimento não pode preceder o nascimento do filho

    Art. 1609 [...] Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    b) O reconhecimento de filho não pode ser revogado, salvo quando feito em testamento.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. 

    c) O reconhecimento de filho, sendo irrevogável, independe de consentimento do filho maior.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    d) O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência de seus pais, tutor ou curador

     

     

  • Alternativa D

    Sobre o assunto, interessante artigo para leitura, fazendo uma interpretação sistemática dos artigos do CC quanto ao tema e análise doutrinária: 

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-reconhecimento-de-filhos-por-menores,50468.html

    Segue conclusão:

    "Já aos menores relativamente incapazes, caso daqueles com idade entre 16 e 18 anos é permitida a prática de determinados atos, dentre os quais testar. O testamento é também categoria de ato personalíssimo, e quando praticado pelo maior de 16 anos, deverá sê-lo sem a assistência. Assim, permitindo o Direito o reconhecimento de filhos por meio do testamento, e sendo o maior de 16 anos apto a testar, poderá também, consequentemente, reconhecer filho no Registro Civil sem a necessidade de concurso de seu assistente."

  • a) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento poderá ser feito por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; mas, este reconhecimento não pode preceder o nascimento do filho. 

    FALSO.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

     b) O reconhecimento de filho não pode ser revogado, salvo quando feito em testamento.  

    FALSO.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

     

     

     c) O reconhecimento de filho, sendo irrevogável, independe de consentimento do filho maior.

    FALSO.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação..

     

     d) O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência de seus pais, tutor ou curador. 

    O menor relativamente incapaz (entre dezesseis e dezoito anos) pode reconhecer a paternidade independentemente de assistência. Aliás, se o menor com 16 anos tem capacidade para testar e pode reconhecer filho no testamento, pela mesma razão pode reconhecer a paternidade no registro de nascimento.

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-reconhecimento-de-filhos-por-menores,50468.html

  • A) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento poderá ser feito por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, mas, este reconhecimento não pode preceder o nascimento do filho.

    Fundamento legal: Errada

    Art. 1.609: O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

    B) O reconhecimento de filho não pode ser revogado, salvo quando feito em testamento.
    Fundamento legal: Errada. Art. 1.610: O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

     

    C) O reconhecimento de filho, sendo irrevogável, independe de consentimento do filho maior.
    Fundamento legal: Errada. Art. 1.614: O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

     D) O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência de seus pais, tutor ou curador.

    Fundamento legal: Correta. Art. 6º §4º (Provimento 16 CNJ): O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.

  • CAPÍTULO III
    Do Reconhecimento dos Filhos

     

     

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

     

    Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

     

     

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

     

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

     

     

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

     

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

     

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

     

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

     

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

     

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

     

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • Rapaiz, não sabia que o CNJ podia legislar...

  • A - Art. 1.609: Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. (Errada)

     

    B - Art. 1.610: O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. (Errada)


    C - Art. 1.614: O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. (Errada)


    D - O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência de seus pais, tutor ou curador. Art. 6º §4º (Provimento 16 CNJ): O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador. (Correta)

  • A) Os incisos do art. 1.609 do CC arrolam as hipóteses de reconhecimento voluntário de filhos. Entre elas temos a do inciso II, que é por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, sendo que o § ú do dispositivo legal possibilita que o reconhecimento preceda o nascimento do filho. Assim, o legislador confere direitos ao nascituro e confirma a teoria da concepção, considerada hoje majoritária no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Por último vale relembrar que o reconhecimento de filhos é um ato jurídico em sentido estrito, já que os seus efeitos decorrem da lei. Incorreta;

    B) O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (art. 1.610 do CC), isto porque o reconhecimento envolve estado de pessoas. Interessante que o testamento pode ser revogado, mas não o reconhecimento. Apenas o conteúdo patrimonial do testamento é que será revogado, mas não a parte que concerne ao conteúdo existencial.  Incorreta; 

    C) Dispõe o art. 1.614 do CC que “o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação". Cuidado, pois o consentimento do filho maior não muda a natureza jurídica desse ato. Permanece, pois, sendo considerado um ato jurídico em sentido estrito, só que se trata de um ATO COMPLEXO, que apenas consuma seus efeitos quando seguido de outro ato, isto é, do consentimento, considerando-se um ato unilateral receptício, que depende apenas da recepção da outra parte. Diante de divergência, prevalecerá o ato de reconhecimento (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5.p. 461). No que toca ao prazo de 4 anos, é de natureza decadencial, embora criticado pela doutrina, haja vista estarmos diante do estado de pessoas e envolver a dignidade da pessoa humana, matérias que não estariam sujeitas a prazo decadencial e nem prescricional. Incorreta;

    D) A resposta está de acordo o art. 6º, § 4º do Provimento nº 16 do CNJ, que padroniza o reconhecimento de paternidade em todo o Brasil.  Correta.


    Resposta: D 
  • Tiger Tank:

    O Brasil não é pra iniciantes.

  • Gabarito de acordo com o Art. 6º, § 4º do Provimento Nº 16 do CNJ

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    a) reconhecimento pode preceder o nascimento ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes;

    b) reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento;

    c) o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D


ID
2402146
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de família e o direito das sucessões, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONTANTE DE FGTS.
    CASAMENTO COM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CONJUGAL. PARCELA INTEGRANTE DA RESPECTIVA MEAÇÃO.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de ocorrência de dissolução de união conjugal sob o regime de comunhão parcial de bens, o montante de FGTS, adquirido por cônjuge na constância do casamento, deverá integrar a respectiva meação.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 111.248/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014)
     

  • Mesmo que utilizados para a aquisição do imóvel do casal durante a relação conjugal...¬¬"

     

  • D) INCORRETA

    Art. 1.584, §3o, CC: Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

     

    E) INCORRETA

    Sucessão ab intestato é a sucessão legítima, quando não há testamento. A alternativa traz hipótese da sucessão testamentária.

    Art. 1.848, CC: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

  •  

    c) Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:    

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;       

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

    d)  RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010 - VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM

    Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.

    E) Sucessão sem testamento, sucessão legítima. Conheceram os romanos, ainda, a sucessão testamentária por diversas formas e compreensiva de todo o patrimônio do testador. Tinham eles verdadeiro horror pela morte sem testamento. Como anota Sumner Maine, invocado por Washington de Barros Monteiro, nenhuma desgraça superava a de falecer ab intestato; maldição alguma era mais forte do que a de augurar a um inimigo o morrer sem testamento. Finar-se ab intestato redundava numa espécie de vergonha. Direito Civil Brasileiro - Vol.7 - Carlos Roberto Goncalves. pg 10.

  • Se os proventos do trabalho foram adquiridos ANTES ou DEPOIS do casamento: não se comunicam. Os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimentoDiante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

    O FGTS possui natureza jurídica de direito social do trabalhador, sendo considerado, portanto, fruto civil do trabalho (STJ. 3ª Turma. REsp 848.660/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/05/2011).

    Se os proventos do trabalho foram adquiridos DURANTE o casamento: comunicam-se.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro  cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na  separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

  • Sobre a letra D:

    Lei 13.058/2014: determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz aplicará a guarda compartilhada

  • É impenhorável o único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. Inicialmente, registre-se que o STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei n. 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade (AgRg no REsp 404.742-RS, Segunda Turma, DJe 19/12/2008; e AgRg no REsp 1.018.814-SP, Segunda Turma, DJe 28/11/2008). A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família (REsp 855.543-DF, Segunda Turma, DJ 3/10/2006). Ainda sobre o tema, há entendimento acerca da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial (REsp 707.623-RS, Segunda Turma, DJe 24/9/2009). REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.

  • REPRODUÇÃO ASSITIDA POST MORTEM

     

    Não existe regramento específico no nosso ordenamento sobre isso. O Conselho Federal de Medicina que está regulando essas questões. Pela sua última resolução, a reprodução assistida post mortem depende de autorização expressa do doador.

     

    http://www.cremego.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25413%3Acfm-estabelece-novas-normas-para-reproducao-assistida&catid=3%3Aportal&Itemid=491

     

     

  • Info 581, STJ: Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016.

  • e) A  primeira  modalidade de sucessão  é  a  legítima,  aquela  que  decorre  da  lei,  que  enuncia  a  ordem  de  vocação  hereditária,
    presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento.
    Como explica Inocêncio de Galvão Telles, o termo quer dizer “sucessão do intestado, daquele que não testou”.

    (Tartuce, valume de Sucessões).

  •  B) INCORRETA

     

    RESPOSTA: É PERMITIDA TANTO A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO), QUANTO A REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM.

    FUNDAMENTO LEGAL: RESOLUÇÃO Nº 1.957/10 DO CFM, VERBIS:

     

    VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

    As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.

    1 – As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

    2 – A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

     VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM

    Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.

  • Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.

    Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

    A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gente, tomei a liberdade de copiar e colar os comentários dos colegas, já explanadosna questão, a fim de simplificar a leitura.

    Então segue:

     

    A) CORRETA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONTANTE DE FGTS.
    CASAMENTO COM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CONJUGAL. PARCELA INTEGRANTE DA RESPECTIVA MEAÇÃO.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de ocorrência de dissolução de união conjugal sob o regime de comunhão parcial de bens, o montante de FGTS, adquirido por cônjuge na constância do casamento, deverá integrar a respectiva meação.
    (AgRg no AREsp 111.248/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014)

    E

    STJ (Info 581)

     

    B) INCORRETA

     É PERMITIDA TANTO A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO), QUANTO A REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM.

    FUNDAMENTO LEGAL: RESOLUÇÃO Nº 1.957/10 DO CFM

     

    c) INCORRETA

    É impenhorável o único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar.  REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.

     

    D) INCORRETA

    Art. 1.584, §3o, CC: Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

     

    E) INCORRETA

    Art. 1.848, CC: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. (Sucessão ab intestato é sucessão legítima – sem testamento)

     

     

  • a guarda compartilhada esta bem definida na opção C. qual o erro? no meu entendimento estao corretas as opções a e c.

     
  • Em Relação à letra "E"

    O que é ab: Preposição latina usada em composição de palavras que indicam:1-movimento para fora,afastamento: abdução. abjeção.2-separação,ausência,falta: abjurar,aberrar.3-plenitude de ação: absorver.

     

    Aconselho ler o comentário da Leticia__

  • https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/511730074/barriga-de-aluguel-gestacao-em-utero-alheio

  • Ahhh, nessas horas como é bom ter o Vade Mecum de jurisprudência do Marcio André do Dizer o Direito. Tinha acabado de ler o julgado ;)

  • Sucessão Ab Intestato: é aquela em que não há um testamento. A cláusula de inalienabilidade testamentária é feita na sucessão testamentária e não ab intestato (sucessão legítima), o que invalida a assertiva "E".

  • a) Verdadeiro. INFORMATIVO 581 DO STJ: comunhão parcial e inexistência de meação de valores do FGTS depositados antes do casamento.

    Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

     

    b) Falso. Pelo contrário, admite-se a reprodução assistida post mortem, considerando o previsto no inciso III, do art. 1.597, do Código Civil, bem como na Resolução n. 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina.

     

    c) Falso.  Súmula n. 486 do STJ: é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

     

    d) Falso. Não se mostra imprescindível que os genitores cheguem a um consenso em relação às suas atribuições, aos períodos de convivência e à cidade considerada base de moradia do filho para que se aplique a guarda compartilhada. Referidas controvérsias haverão de ser decididas em juízo, visto que o juiz deve dar primazia ao interesse do menor. No mais, importante salientar: quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 02º do CC). 

     

    e) Falso. Dispõe o art. 1.848 do CC de 2002 que, salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. Referido dispositivo está inserido no capítulo que trata dos herdeitos necessários (sucessão ab intestato).

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Para a colega que questionou o erro da alternativa D, quanto à guarda compartilhada.

     

    Art. 1.584, § 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
     

    Para o exercício da guarda compartilhada não é imprescindível haver esse consenso todo que a alternativa prega. Lembrando também que a guarda compatilhada é a regra. Unilateral a exceção! 

  • Letra A correta CC/2002


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;


    A conta do FGTS é bem particular anterior à união e não se comunica quando sub-rogação



  • Sobre a letra C:

    Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, "é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-591-stj.pdf

  • Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

    Complementando:

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

    A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).

    • Se os proventos do trabalho foram adquiridos ANTES ou DEPOIS do casamento: não se comunicam. Os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimento.

    • Se os proventos do trabalho foram adquiridos DURANTE o casamento: comunicam-se.

    Os proventos do FGTS referidos na questão não se comunicaram porque eles eram referentes a períodos de trabalho laborados antes do casamento.

    Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/divorcio-partilha-e-imovel-adquirido.html>

  • Quer me parecer que a letra E também é correta, pois, a regra do artigo 1.848 do CC, a contrario sensu, assim o permite, ou seja, "salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode..." é o mesmo que "desde que haja justa causa, o testador pode...".

  • A professora do QC disse que a E está errada só porque faltou acrescentar que a justa causa deve ser apontada no testamento.

    Achei bem forçado estar errado só por causa disso.

    Interpretei igual o colega Antonio Direito.

    Sei não, viu, Sr. Examinador... a E está correta.

  • Sobre a letra "E".

    Sucessão ab intestato é sinônimo de sucessão legítima. E o que é a sucessão legítima? É aquela que ocorre por força e na forma da lei, e não da vontade. As cláusulas restritivas estão fora do seu âmbito de incidência.

    A sucessão legítima, no entanto, não se confunde com "a legítima", que compreende a metade do patrimônio reservada aos herdeiros necessários. Sobre tais bens, o autor da herança poderá estipular, por ato de disposição de vontade, cláusulas restritivas, desde que haja justa causa. No entanto, ao fazê-lo, estará atuando fora da sucessão ab intestato (por força de lei), fazendo prevalecer a sua vontade.

  • Bens adquiridos com FGTS:

    Tudo o que foi adquirido DURANTE o casamento com o FGTS entra na partilha.

    FGTS ANTERIOR ou POSTERIOR ao casamento NÃO entra na partilha (pertencem ao patrimônio particular do devedor).

  • É possível a doação temporária do útero e a reprodução assistida post mortem também, observadas as regras da Resolução abaixo:

    VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

     

    As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.

    1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

    2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

    VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM

     

    Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.

     

  • Conta de FGTS e patrimônio comum: deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS auferidos durante a constância da união estável/casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação. Q1092898. 

  • DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS ANTES DA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.

    Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal

     , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016.

  • PRESTAR ATENÇÃO SE FOR ANTES OU DURANTE O CASAMENTO O DEPÓSITO FGTS
  • Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.

    Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

    Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

    A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1399199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581)


ID
2408590
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos, nascidos nos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.

II. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial heteróloga, mesmo que falecido o marido.

III. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, apenas de forma conjunta.

IV. O reconhecimento dos filhos não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Assinale a alternativa que contém as assertivas corretas:

Alternativas
Comentários
  • Erro da II: Fecundação artificial homóloga, e não heteróloga. Art. 1597, III, CC.

  • II) presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido (art. 1597, III, CC), ou seja, sêmem ou embrião foram congelados e implantados no corpo da mulher após a morte do marido. Diferentemente disso é a fecundação heteróloga (art. 1597, IV, CC), que é a realizada com material genético de terceiro (um doador qualquer), em que se presume concedido o filho na constância do casamento desde que tenha havido prévia autorização do marido.

  • Todos artigos do Código Civil

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; (item I)

    (...)

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; (item II)

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.(item III)

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, NEM MESMO quando feito em testamento. (item IV)

    Bons estudos!

    Abs

  • Da Filiação

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    ITEM III - Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    ITEM IV - Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, NEM MESMO quando feito em testamento.

  • GABARITO A

     

     

    Concepção artificial homóloga - espermatozóides fornecidos pelo próprio marido.

     

    Inseminação artifical heteróloga - espermatozóides fornecidos por terceiro.

     

     

    bons estudos

  • Gabarito: A

    Item II está errado por precisar de autorização do marido, logo, se este for morto, não autorizou (Art.1597, V)

    Item III Não é preciso o reconhecimento de forma conjunta pelo casal, apenas um pode perfeitamente reconhecer, sem qualquer empecilho, pois a lei expressa ser este ato em conjunto ou separadamente. (Art. 1607)

  • Estão incorretas as alternativas:

    II. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial heteróloga, mesmo que falecido o marido.

    Correção: os filhos concebidos por fecundação artificial homóloga, mesmo com o falecimento do marido, serão considerados concebidos na constância do casamento (art. 1597,III)

    III. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, apenas de forma conjunta.

    Correção: Os pais, de forma conjunta ou separada, poderão reconhecer os filhos havido fora do casamento (art. 1609)

  • hoMóloga= Marido

    heTeróloga= Terceiro

  • A questão aborda a temática da "presunção de paternidade" e do "reconhecimento da paternidade"

    Sobre o primeiro assunto, o Código Civil estabelece que:

    "Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido".

    Assim, passa-se à análise das assertivas:

    I - verdadeira, conforme inciso I acima;
    II - falsa, já que o inciso IV acima deixa claro que a inseminação artificial heteróloga depende de autorização do marido;
    III - falsa, posto que o art. 1.607 estabelece que: "O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente".
    IV - verdadeira, nos termos do art. 1.610: "O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento".

    Portanto, são verdadeiras apenas as afirmativas "I" e "IV".

    Gabarito do professor: alternativa "a".
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Somente as assertivas I e IV são verdadeiras. Vejamos o erro das demais:

     

    II) os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    III) pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Caí na pegadinha


ID
2463718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista que o surgimento de novos tipos de estruturas familiares demanda do direito civil uma revisão constante do conceito de família, julgue os itens a seguir.

I A guarda compartilhada implica igualdade de tempo de convívio da criança com cada um de seus genitores, a fim de evitar ofensa ao princípio da igualdade.

II O direito de obter, judicialmente, a fixação de pensão alimentícia não prescreve; no entanto, há prazo prescricional para a execução de valores inadimplidos correspondentes ao pagamento da pensão.

III O reconhecimento de união estável homoafetiva acarreta aos seus partícipes os mesmos direitos garantidos aos componentes de união estável heterossexual.

IV Os avós detêm o direito de pleitear a regulamentação de visita aos netos, a qual poderá ser viabilizada desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: Em dezembro de 2014, foi sancionada a Lei nº 13.058 que torna a guarda compartilhada uma regra, até mesmo nos casos de discordância entre os pais do menor de idade. A lei, que visa dividir a responsabilidade sobre a criança entre o casal e impedir que desentendimentos entre os pais acabem afetando a rotina da criança, mudou bastante a dinâmica das famílias depois de uma separação. Em suma, não se trata apenas de igualdade de tempo, mas sim de divisão de responsabilidades.

  • I - CC, art. 1.583, § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

     

    O fato de o tempo ser dividido de forma equilibrada não implica dizer, necessariamente, que consiste em igualdade de tempo.

     

    Pra entender um pouquinho melhor, tem uma explicação breve e sucinta nesse link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/guarda-compartilhada.html

  • GABARITO LETRA C

     

    I - (ERRADA) - Art. 1583, CC - § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (Tempo de convívio dividido de forma equilibrada não quer dizer necessariamente igual ou quantificado necessariamente de forma igual. Há que se observar o melhor interesse da criança e do adolescente, bem como as circunstâncias do caso concreto).

     

    II - CORRETA -  Enquanto vivo, e a qualquer época, desde que existentes os pressupostos cabíveis, o titular do direito a alimentos poderá demandar o obrigado a prestá-los, para que esse seja constrangida judicialmente a fazê-lo com recursos que o habilitem a subsistir. Entretanto, a prestação para haver verbas alimentares prescrevem, conforme o Código Civil, que em seu art. 206, diz: Prescrevem: parágrafo § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    III - CORRETA - STF (ADPF 132): INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

     

    IV - CORRETA - Código Civil:  Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

  • Sobre o item II, Flávio Tartuce nos diz que “A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana. Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2.º, do CC)”. (Manual de Direito Civil, Flavio Tartuce, 5ª edição – 2015, página 1009)
     

  • Só precisava você saber o primeiro item pra responder à questão 

  • ITEM III:

    RE 646721 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  10/05/2017           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva.Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

  • LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.

     

    Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

    “Art. 1.589.  ........................................................................................................................................ 

    Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 

    Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 888.  ..........................................................................................................................................

    .................................................................................................................................................................. 

    VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

    .................................................................................................................................................................” (NR) 

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 

    DILMA ROUSSEFF
    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
    Maria do Rosário Nunes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2011

  • Em relação ao item I:

    Enunciado 603, JDC: A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2˚ do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Somente o item I está incorreto. Vejamos o erro:

    Art. 1.583, § 2º -  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Sobre o ITEM I: Trata-se da famosa confusão entre guarda alternada x guarda compartilhada.

    Em suma:

    • Guarda alternada: é o modelo que consta no item I, visto que essa sim pressupõe igualdade de tempo de convívio do filho com cada pai. Durante as alternações de guarda, ocorre a transferência total da responsabilidade perante a prole. Exemplo: filho fica alternadamente, uma semana com o pai e outra com a mãe. Por isso, a doutrina denomina essa modalidade como "guarda do mochileiro", pois o filho está sempre "arrumando sua mala ou mochila para ir à outra casa".

    • Guarda compartilhada: aqui, os pais dividem as ATRIBUIÇÕES relacionadas ao filho, que vai conviver com ambos, mas sem a necessidade de que o tempo de convívio entre o filho e cada genitor seja exatamente igual. Inclusive, na guarda compartilhada, é comum filho possua uma residência fixa com um dos genitores, o que não obsta o caráter compartilhado da guarda.

    Fonte: Manual de Direito Civil do Tartuce.


ID
2484871
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Presumem-se do marido de acordo com o Código Civil, os filhos:

I. Nascidos 180 dias, pelo menos, após o estabelecimento da sociedade conjugal

II. Havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga

III. Havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

     

    [...]

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

     

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • Concepção artificial homóloga - espermatozóides fornecidos pelo próprio marido.

    Inseminação artifical heteróloga - espermatozóides fornecidos por terceiro.

  • Gabarito D.

    .

    Eu não entendo o porquê do comentarista não colocar o artigo com os seus incisos de forma completa. Pode ser que os outros incisos sejam cobrados em outras provas.

    .

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • Só uma coisa me deixou intrigado na questão... a sociedade conjugal, nem sempre é a mesma do início da convivência conjugal,  logo isso implicaria em anulação da questão por falta de alternativa correta. Exemplo clássico do dito é o casamento por procuração.

  • GABARITO :    D

     

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • A presente questão aborda a presunção de filiação de prole concebida na constância do casamento, prevista no Código Civil no artigo 1.597.  

    Referido artigo enumera as hipóteses de presunção, em que pese, em decorrência dos avanços da ciência genética em estabelecer a certeza absoluta na exclusão da paternidade em uma quase-certeza na aferição da paternidade, na ordem de até 99,99%, sendo de pouca importância atribuir a essa presunção quando desestruturada por meio científicos de identificação genética, desde que uma vez observados os lapsos temporais para as impugnações e dissensões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da prescrição, decadência ou imprescritibilidade da impugnação de paternidade.

    “Firma o Código a presunção de que é pai aquele que o casamento demonstra; assim, presume a lei que o filho de mulher casada foi gerado por seu marido. Pai, até prova em contrário por ele próprio produzida, é o marido" (DINIZ, 2012, p.493-494).
     
    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Desta forma, considerando que todas as afirmativas contidas na questão estão presentes como hipóteses do artigo 1.597, tem-se que todas estão corretas.

    No caso do inciso I, considera-se o prazo de 180 dias tendo em vista que, se a criança nasceu 6 meses após o casamento, presume-se ser filha do casal; se veio à luz antes desse prazo, não há qualquer presunção de sua filiação, conforme leciona DINIZ. 

    Já os incisos IV e V contemplam três novas hipóteses de presunção da filiação no casamento proveniente de reprodução assistida, lançando mão da técnica da fecundação artificial homóloga, ainda que já falecido o marido; subsistindo a presunção de serem filhos do casamento aqueles havidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentes de concepção artificial eminentemente homóloga, e os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, embora seja imprescindível prévia autorização do marido.

    Fonte:https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo...
     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • HoMóloga = Marido

    HeTeróloga = de Terceiro

  • Marquei a "D" porque não tinha nenhuma alternativa dizendo que apenas as assertivas "II" e "III" estavam corretas. A assertiva I traz:

     

    I. Nascidos 180 dias, pelo menos, após o estabelecimento da sociedade conjugal

     

    Contudo, o CC dispõe que é depois de estabelecida a convivência conjugal, o que são coisas semânticamente distintas. Se há casamento, mas não há convivência, obviamente não pode haver a presunção.

  • GABARITO: D

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - CERTO: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - CERTO: IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    III - CERTO: V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.


ID
2496703
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de direito de família.



    A) A confissão materna exclui a paternidade.


    Código Civil:


    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

    A confissão materna não basta para excluir a paternidade.


    Incorreta letra “A”.


    B) Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. 


    Código Civil:


    Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

    Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Os filhos estão sujeitos ao poder familiar.


    Código Civil:


    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Incorreta letra “C”.


    D) Quando o casal não opta por um regime de bens, vigorará o regime da comunhão universal de bens.


    Código Civil:


    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Quando o casal não opta por um regime de bens, vigorará o regime comunhão parcial de bens.


    Incorreta letra “D”.



    E) O pacto antenupcial poderá ser feito por escritura pública ou instrumento particular, devendo conter o reconhecimento de firma dos nubentes. 


    Código Civil:


    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    O pacto antenupcial deverá ser feito por escritura pública.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Resolução:

    A) Encontrei na doutrina a tese de que "A CONFISSÃO MATERNA NÃO É APTA A EXCLUIR A PATERNIDADE". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Paternidade e sua prova. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, n. 71, 1995). (Errada).

     

    B) Sobre a 'propriedade' de bem imóvel, vejamos o dispõe o CC/02: "art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial". Logo, a ambos nubentes pertence a propriedade. (Errada).

     

    C) Questão reproduz o artigo 1630 CC/02: "Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". (CORRETA).

     

    D) Não havendo disposição sobre regime de bens, vigorará o "REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, conforme artigo 1640: "Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial"(Errada).

     

    E) Não encontrei muita coisa, mas conforme letra fria da lei - CC/02, art. 1640, §único e 1653, a escritura pública será necessária para surtir efeitos perante terceiros. Então, acredito que a questão está errada por este motivo. (Errada).

     

    OBS: Por isso discordo do gabarito da questão: (B)

  • Respondi repidamente, confiante, acreditando piamente, que o gabarito seria (C).

    Breve instante de frustração. 

    Excelente colocação, FABIANO PESSINE. 

  • Complementado o colega, o erro da letra e está porque de acordo com o artigo 1.653 o pacto antenupcial é feito Por EScritura pública e não por instrumento particular.

  • GABARITO B

     

    CC

     

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

     

    Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

     

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

     

    bons estudos

  • O art. 1.681 do CC, usado para justificar o gabarito, está no capítulo do regime de participação final nos aqüestos. A questão em nenhum momento menciona tal regime de bens. Não sou especialista na matéria (ao contrário, não gosto de Direito de família), mas creio que a banca se equivocou.


    Em tempo: toda questão que vem com essas afirmações como a do item C me incomodam; a afirmação não está errada, só não está completa...



  • Fundamento alternativa "A"

    Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

  • Ainda acho que a alternativa C falta uma complementação. De fato os filhos estão sujeitos ao poder familiar apenas enquanto menores, entretanto a alternativa não trata de menores ou maiores, apenas afirma que os filhos fazem parte, o que não deixa de ser verdade, devendo a exceção ser buscada em caso concreto. No mais, sem questionamentos em relação a questão.
  • A pessoa que formulou a questão não deve nem ser formada em Direito.

  • sem lógica essa questão, que dizer que se o bem esteja somente em nome de um dos cônjuges, somente pertece o bem no nome de que está registrado ??? aiaiaiai