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Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
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A ordem de preferência aqui ficaria:
1º - no caminhão
2º - 200 cabeças de gado
3º - no terreno
4º - nos títulos da dívida pública da união
5º - nos direitos hereditários da casa.
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os veiculo de via terrestre vem antes que os moves em geral (semoventes).
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Execução do CPC1°) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;2°) veículos de via terrestre;3°) bens móveis em geral;4°) bens imóveis;5°) navios e aeronaves;6°) ações e quotas de sociedades empresárias;7°) percentual do faturamento de empresa devedora;8°) pedras e metais preciosos;9°) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;10°) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;11°) outros direitos.
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SE FOSSE EXECUTIVO FISCAL A ORDEM SERIA TOTALMENTE DIFERENTE. LEI 6830.
ELA É BASTANTE COBRADA NOS CONCURSOS DOS TRF'S.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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ola guerreiros, um dica para fixar a ordem de preferência dos bens:
" DICA BEM BACANA FATURE PRECIOSOS TÍTULO.
DI- DINHEIRO
CA - CARRO
BEM- BEM MOVEL E IMOVEL
BACANA- BAC - BARCOS NAVIOS AERONAVE, AÇOES E COTAS DE SOCIEDAE EMPRESARIAL
FAURE- FATURAMENTO DE EMPRESAS
PRECIOSOS- PEDRA E MATERIAS PRECIOSOS
TÍTULO- TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS COM COTAÇÃO DO MERCADO.
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Para responder a esta pergunta basta duas informações, sem precisar ficar gravando frases mnemônicas. Primeiro pense quais os bens dado no exemplo tem maior liquidez e segundo, pense em qual deles a execução importa menos gravidade para o executado. Ai fica simples, Entre o de maior liquidez restaria o caminhão e o terreno, mas qual destes dois seria menos gravoso para o executado? O caminhão.
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A data da prova objetiva está prevista para o dia 07/12/2014 (edital - item 7, 7.2) e não 24/11/2014, conforme informado acima.
7. DA REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA
7.1. O Concurso Público de que trata este Edital será composto somente de Prova Objetiva.
7.2. A aplicação das Provas Objetivas está prevista para 07/12/2014, com duração total de 4 (quatro) horas, no período matutino, nas cidades de Alfenas/MG, Barbacena/ MG, Belo Horizonte/MG, Diamantina/MG, Divinópolis/MG, Governador Valadares/MG, Juiz de Fora/MG, Montes Claros/MG, Patos de Minas/MG, Ponte Nova/MG, Pouso Alegre/MG, Teófilo Otoni/MG, Uberaba/MG e Uberlândia/MG.
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Alguém sabe informar sobre os benefícios dos servidores da SES-MG? O auxílio-alimentação por exemplo?
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Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
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Nova ordem, conforme NCPC
Títulos da dívida pública; caminhão; terreno; 200 cabeças de gado; direitos hereditários
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A penhora deverá recair preferencialmente sobre os títulos da dívida pública da União:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; (E)
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis; (B)
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes; (A)
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
Resposta: E