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ID
1159015
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as sentenças, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "d".


    Apenas um alerta com relação ao item "b", que considerei incorreto em um primeiro momento, tendo em vista que as sentenças e acórdãos dos Juizados, por exemplo, dispensam relatório, não se enquadrando na regra do art. 458, CPC, (relatório, fundamentação e dispositivo).

    Todavia, o gabarito, até então, é a alternativa "d".
  • a) Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

    b) Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

    c) Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    d) Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


  • apenas acrescentando:


    Extra-petita: ocorre quando o Juiz soluciona causa diversa da que foi proposta, gravando de nulidade a sentença. NULIDADE ABSOLUTA.

    Ultra-Petita: ocorre quando o Juiz decide o pedido além do que foi pedido, incidindo nulidade parcial sobre o que ultrapassou o pedido. (Não é nula, impõe apenas que seja reduzido o que extrapolou o pedido). 

    Citra-`Petita: quando não sao examinadas todas as questões apresentadas pelas partes, decidindo assim menos do que foi proposto/pedido, sendo passível de anulação quando a matéria admitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que a apelação faz operar p/ conhecimento do tribunal.




  • Na verdade o fundamento da "A" é:

    CPC, Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.


  • ATENÇÃO: A alternativa "d" está correta, pois sentença extra e ultra petita é inexistente, e , portanto, não é nula.

     A questão devia ser anulada. Não podemos confundir ausência de pressuposto processual de validade com de existência, senão vejamos:

    "Existência de demanda: como a jurisdição é inerte, reputa-se inexistente aquilo que for decidido pelo juiz na sentença, sem que tenha havido pedido. É inexistente a sentença extra petita, porque terá decidido algo que não foi pedido. Da mesma forma, poderá ser declarada a inexistência da sentença ultra petita, naquilo que efetivamente extrapolar o pedido (...)" Esquematizado - Pedro Lenza - 2012 - pag. 157

  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Alguem conhece alguma doutrina que trate de sentença extra petita como vício de validade e não de existência para contrastar o que afirmei dois comentários abaixo ? Acredito que os colegas não entenderam minha exposição. A alternativa d) diz que a sentença extra petita não é nula, o que está correto (segundo o esquematizado do Pedro Lenza), pois ela sequer existe, estamos no plano da existência e não da validade. Somente se pode dizer se é nulo ou anulável se for primeiro existente.

  • Alternativa A: Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos Arts. 267 (sem análise de mérito) e 269 (com análise de mérito) do CPC. 

    Desatualizada pelo art. 203, § 1°, CPC2015, que ampliou o conceito:

    § 1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 (sem análise de mérito) e 487 (com análise de mérito), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.