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Resposta: "d".
Apenas um alerta com relação ao item "b", que considerei incorreto em um primeiro momento, tendo em vista que as sentenças e acórdãos dos Juizados, por exemplo, dispensam relatório, não se enquadrando na regra do art. 458, CPC, (relatório, fundamentação e dispositivo).
Todavia, o gabarito, até então, é a alternativa "d".
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a) Art. 513. Da sentença
caberá apelação (arts. 267 e 269).
b) Art. 165. As sentenças e
acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais
decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
c) Art. 459. O juiz
proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido
formulado pelo autor. Nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá
os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro
das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
d) Art. 460. É defeso ao
juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem
como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi
demandado.
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apenas acrescentando:
Extra-petita: ocorre quando o Juiz soluciona causa diversa da que foi proposta, gravando de nulidade a sentença. NULIDADE ABSOLUTA.
Ultra-Petita: ocorre quando o Juiz decide o pedido além do que foi pedido, incidindo nulidade parcial sobre o que ultrapassou o pedido. (Não é nula, impõe apenas que seja reduzido o que extrapolou o pedido).
Citra-`Petita: quando não sao examinadas todas as questões apresentadas pelas partes, decidindo assim menos do que foi proposto/pedido, sendo passível de anulação quando a matéria admitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que a apelação faz operar p/ conhecimento do tribunal.
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Na verdade o fundamento da "A" é:
CPC, Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
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ATENÇÃO: A alternativa "d" está correta, pois sentença extra e ultra petita é inexistente, e , portanto, não é nula.
A questão devia ser anulada. Não podemos confundir ausência de pressuposto processual de validade com de existência, senão vejamos:
"Existência de demanda: como a jurisdição é inerte, reputa-se inexistente aquilo que for decidido pelo juiz na sentença, sem que tenha havido pedido. É inexistente a sentença extra petita, porque terá decidido algo que não foi pedido. Da mesma forma, poderá ser declarada a inexistência da sentença ultra petita, naquilo que efetivamente extrapolar o pedido (...)" Esquematizado - Pedro Lenza - 2012 - pag. 157
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LETRA D INCORRETA
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
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GABARITO ITEM D
NCPC
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
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Alguem conhece alguma doutrina que trate de sentença extra petita como vício de validade e não de existência para contrastar o que afirmei dois comentários abaixo ? Acredito que os colegas não entenderam minha exposição. A alternativa d) diz que a sentença extra petita não é nula, o que está correto (segundo o esquematizado do Pedro Lenza), pois ela sequer existe, estamos no plano da existência e não da validade. Somente se pode dizer se é nulo ou anulável se for primeiro existente.
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Alternativa A: Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos Arts. 267 (sem análise de mérito) e 269 (com análise de mérito) do CPC.
Desatualizada pelo art. 203, § 1°, CPC2015, que ampliou o conceito:
§ 1° Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 (sem análise de mérito) e 487 (com análise de mérito), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.