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ID
1159021
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. A não apresentação ou a apresentação dos embargos do devedor fora do prazo de quinze dias implica preclusão, inadmitindo-se a rediscussão de matéria sepultada em decorrência da reconhecida intempestividade.

II. O ato do juiz que determina o acréscimo de 10% sobre o valor do débito a título de multa (Art. 475-J do CPC) é recorrível, porquanto causa gravame ao devedor.

III. Ainda que o embargante requeira e alegue relevantes fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação e a execução esteja garantida, aos embargos não se dará o efeito suspensivo.

IV. De acordo com o Art. 598 do CPC as regras do processo de conhecimento aplicam- se ao processo de execução. Todavia, mesmo após intimado o embargado e apresentada impugnação dos embargos, pode o embargante alterar a causa de pedir.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Item III: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
     § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Apesar da questão ser fácil, segue jurisprudência sobre a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE MULTA (ARTIGO 475-J, CPC, INTRODUZIDO PELA LEI 11.232/05). CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO RECORRÍVEL. APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. O ato do juiz que determina o acréscimo de 10% sobre o valor do débito, consignado na sentença ou apurado em liquidação, a título de multa (artigo 475-J, do Código de Processo Civil)é recorrível, porquanto causa gravame ao devedor. Logo, os embargos de declaração interpostos em face de tal decisão devem ser apreciados, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 2. Para que haja condenação em litigância de má-fé, é necessário a subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 17 do Código de Processo Civil; ainda, impõe-se o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, bem como a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Agravo de instrumento provido.

    (TJ-PR - AI: 6972076 PR 0697207-6, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/10/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 493)

  • Essa questão, do ponto de vista da boa técnica processual, está equivocada.

    Como cediço, a preclusão é instituto de direito adjetivo que acarreta a perda de uma faculdade processual, mas seus efeitos circunscrevem-se ao processo em que incide; em outras palavras, é limitada ao plano endoprocessual.

    Ora, assim sendo, como poderia implicar na rediscussão da matéria "sepultada" em razão da extemporaneidade? Isso seria um efeito da coisa julgada material, não da preclusão!

    Nesse sentido, fica a lição de DANIEL A. A. NEVES:

    "Registre-se que o entendimento de que se trataria de preclusão temporal tem por fim tentar justificar uma consequência indiscutível: a vedação aos embargos à execução após o transcurso do prazo legal. O direito material que seria discutido por meio dos embargos à execução poderá ser objeto de uma outra ação judicial, não mais na forma dos embargos, mas substancialmente com o mesmo conteúdo. Significa dizer que a perda do prazo para a interposição dos embargos não impede que o executado pretenda discutir o direito material exequendo por meio de uma ação autônoma." (Direito Processual Civil - volume único. 6ª ed. 2014).
  • Concordo com Guilherme.

    Dureza essa prova, três questões seguidas com erros graves.