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ID
1159042
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Diante do Estatuto da Criança e do Adolescente, verificada a prática de ato infracional e a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B não se encontra no rol de medidas aplicadas quanto à questão solicitada. 

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;


  • o encaminhamento a tratamento não deixa de ser uma medida aplicável, embora não seja medida socioeducativa (é medida protetiva). Na letra crua da lei, sem qualquer esforço interpretativo, a resposta óbvia é a letra B, mas a questão é questionável, mormente em termos de concurso para magistratura.

  • Cara Lois, o art. 112 indica os incisos I a VI, não I a IV.

  • Pessoal fiquei em dúvida nessa questão tbm, pois em uma primeira análise achei que a letra B estava correta, em virtude do inciso VII, que nos remete ao inciso V do artigo 101, o qual dispõe que de fato pode ser aplicado o tratamento médico-psicológico. Contudo, na minha humilde opinião o que torna a letra B incorreta (correta na questão) é o fato de que a aplicação do inciso VII não há necessidade de provas suficientes da autoria e materialidade (como mencionado na pergunta), bastando apenas prova da materialidade e indícios da autoria, como ocorre com a medida de advertência, artigo 114 e §U.

    Acredito que essa seja a única justificativa para a letra B ter sido considerado correta.
  • Tens razão, Dante. Obrigada

  • b) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.



    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.



    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


    I - advertência;


    II - obrigação de reparar o dano;


    III - prestação de serviços à comunidade;


    IV - liberdade assistida;


    V - inserção em regime de semi-liberdade;


    VI - internação em estabelecimento educacional;


    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


  • Obrigado Giselle Moraes.

  • GABARITO - LETRA B

     

    b) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico. > Trata-se de medida protetiva.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Acredito que erro esteja no "encaminhamento", pois o ECA traz como medida a "requisição" de tratamento psicológico ou psiquiátrico. Apesar da sutil diferença, o juiz não deve simplesmente encaminhar o adolescente ao tratamento, mas exigi-lo do poder público (é medida protetiva, que também se aplica em hipóteses de atos infracionais).

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a EXCEÇÃO, ou seja, qual medida que não consta no rol das que podem ser aplicadas ao adolescente pela autoridade competente ao verificar a prática de ato infracional e a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade.

    O conceito de ato infracional está previsto no artigo 103 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Para responder a essa questão, precisamos conhecer o teor dos artigos 112 e 114 do ECA (Lei 8.069/90).

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    O artigo 114, por sua vez, expressamente prevê que são medidas que pressupõem a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração aquelas previstas nos incisos II a VI do artigo 112 do ECA, quais sejam, II - obrigação de reparar o dano (ALTERNATIVA A); III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida (ALTERNATIVA C); V - inserção em regime de semi-liberdade (ALTERNATIVA D); VI - internação em estabelecimento educacional, ressalvada a hipótese de remissão (artigo 127 do ECA):

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    Logo, a única medida que não está abrangida pelo artigo 114 c/c artigo 112 do ECA é o encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico (ALTERNATIVA B).

    O encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico está abrangido nas medidas de proteção previstas no artigo 112, VII, do ECA, mas, por força do disposto no artigo 114 do ECA, não pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração para ser aplicado pela autoridade competente.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • Qual é o erro? O encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico está abrangido nas medidas de proteção previstas no artigo 112, VII, do ECA, mas, por força do disposto no artigo 114 do ECA, não pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração para ser aplicado pela autoridade competente

  • Questão que deveria ter sido anulada. O Magistrado poderá impor medida de proteção de encaminhamento à tratamento psiquiátrico mesmo quando verificada a prática de ato infracional. No caso em apreço NADA impede a aplicação da citada medida de proteção.

    Acertei a questão, mas entendo que ela é anulável.

  • Alternativa "b", conforme art. 101, V - "requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico" e não encaminhamento.

  • Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico é aplicável aos pais (e outros), não ao menor:

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    ...

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    +

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    ...

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico

    CUIDADO! Aos menores, utiliza-se a palavra REQUISIÇAO (e não encaminhamento)

    E trata-se de medida de proteção, não medida socioeducativa:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;