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Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Sobre a alternativa A, sua redação estava diferente do CPP, e eu errei a questão...
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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De fato essa alternativa "A" não está legal, senão vejamos:
A Ação Penal
Privada Subsidiária da Pública o Ministério público poderá:
a) opinar
pela rejeição da queixa-crime quando: inepta a peça acusatória, ausente
pressuposto processual ou ausente condições da ação
.b) aditar a
queixa-crime;
c) intervir em todos os termos do processo;
d) repudiar a
queixa-crime subsidiária desde que faça até o recebimento da denúncia
sendo obrigatória a apresentação de denúncia substitutiva.
Perceba que em
caso de inepcia da incial não é caso de apresentação de denúncia
substitutiva, mas apenas o promotor estar informado ao juiz que a
queixa-crime está defeituosa (sem os requisitos essenciais para dar
início à ação penal).
No caso de repúdio da queixa-crime, este não está
defeituosa do ponto de vista processual,e por não ter vícios é que o MP é
obrigado a apresentar denúncia substitutiva, não fosse assim, o ofendido
ficaria impossibilitado e manejar a ação subsidiária diante da má-fé do MP.
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Que questãozinha desgraçada '-'...
Não entendi por que a B está incorreta!
pessoas: porque aquele que recusar...
Eu sei dessa exceção, porém a regra é: se você ofereceu o perdão a somente um, ou a renúncia a somente um, a todos se estenderá o instituto. A letra B não está errada O_o...não ao meu ver, de fato, a A está mais errada que a B, pelos motivos expostos pelos colegas.
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O erra da B é pq ela está incompleta.
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a) Na ação penal privada subsidiária da pública, o Promotor de Justiça pode repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva, quando a queixa apresentada for inepta. - CORRETO
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
b) Tanto a renúncia ao exercício do direito de queixa como o perdão do ofendido em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, extinguindo-se a punibilidade. - INCORRETO
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Perdão = Ato
bilateral = depende de aceitação por parte do acusado. Só se pode perdoar
depois de já ter exercido o direito, assim, só existe após o oferecimento da
queixa. Qual seria o limite temporal para a concessão do perdão? Após o
oferecimento da queixa e até o transito em julgado da sentença condenatória,
conforme art. 106 do CP
Perdão
do ofendido X perdão judicial a o que vimos aplica-se apenas ao
perdão do ofendido, concedido pelo querelante, dependendo de aceitação e
extingue a punibilidade apenas em crime de ação penal privada ou privada
personalíssima. O perdão judicial é concedido pelo juiz, não depende de
aceitação por parte do ofensor, e independe da espécie da ação. Um exemplo está
no art. 121, §5º do CP
c) A renúncia, nas ações penais privadas, pode ser tácita e admite, para tanto, todos os meios de prova, conforme previsto no Código de Processo Penal. - CORRETA
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
ATo
unilateral e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da
ação penal privada abdica do se direito de queixa. Cuida-se de causa extintiva
da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada
personalíssima. Manifestação do princípio da oportunidade ou conveniência, já
que a queixa não é obrigatória, pode abri mao do direito de ação penal privada
Momento
da renuncia: exercida antes do início do processo
Pode
ser expressa ou tácita
Renuncia
e aplicação do princípio da indivisibilidade – beneficia todos os autores do
crime
d) Tratando-se de ação penal privada personalíssima, a morte da vítima extingue a punibilidade. - CORRETA
Ação penal privada personalíssima: a
única pessoa que pode ingressar em juízo é o próprio ofendido. Não há sucessão
processual. Aqui a morte da vítima extingue a punibilidade. O único exemplo que
temos é o artigo 236 do CP, onde a ação penal depende da queixa do contraente
enganado
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B) A renúncia ao direito de queixa se estenderá a todos, independente de manifestação a favor ou contrário dos querelados.
O perdão se estenderá a todos, mas só será EFICAZ em relação aos querelados que aceitarem.
Resumindo é isso: Renúncia = ato unilateral. Perdão = ato bilateral.
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Acreditei que a alternativa A estaria incorreta porque o art. 29 do CPP não restringe o repúdio da queixa à hipótese de inépcia desta.
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Galera, direto ao ponto:
b) Tanto a renúncia ao exercício do direito de queixa como o perdão do ofendido em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, extinguindo-se a punibilidade.
Aparentemente está correta... uma olhada rápida em todas as assertivas, a gente fixa o olhar nesta...Está faltando alguma coisa... uma questão um pouco maliciosa...
Com razão Thiago Rego:
A renúncia é ato unilateral = basta a simples manifestação do renunciante... produzirá seus efeitos!!!
Já o perdão, é ato bilateral = precisa que o "perdoado" (querelado) aceite o perdão. Por força do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, se o querelante perdoa um dos réus, o perdão se estende aos demais...Art. 51 CPP...
Avante!!!
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LETRA B INCORRETA Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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GABARITO - LETRA B
Art. 51 do CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 57 do CPP: A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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a B está incorreta pq está incompleta....
e a A não tá incompleta tb não???? afff
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O perdão - diferentemente da renúncia - necessita de CONCORDÂNCIA da parte contrário, pois trata-se de ato BILATERAL.
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ATENÇÃO: Questão passível de ser anulada!
Fundamentos:
1- Tanto para a renúncia quanto para o perdão realizado a um dos réus, aos demais se estenderá ( art. 51,cpp c/c 49cpp)
2- Só não se estenderá para aquele que recusar o perdão (art.51,cpp)
3- Ambos são hipóteses de extinção de punibilidade ( art.107,V,cp)
Espero ter ajudado, bons estudos.
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A questão é 2014 se tivesse sido anulada já saberiamos.
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Art. 49 do CPP " A renúncia ao exercício do direito de QUEIXA, em relação a um dos autores do crime, a TODOS se estenderá "
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Acredito que pelo perdão ser bilateral, ele não se estenderá aos demais, caso não aceito por estes. Portanto, gabarito letra B.
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É um ato em que o querelante desiste de prosseguir com a ação penal privada, desculpando o querelado pela prática da infração penal. O perdão é cabível quando a ação penal já se iniciou com o recebimento da queixa e pressupõe também que não tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória. Nota-se que é ato bilateral, ou seja, só gera a extinção da punibilidade se o perdão for aceito pelo autor da ofensa.
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Para mim a questão foi mal formulada. A assertiva "A" também não me parece integralmente correta, pois o MP pode apresentar denúncia substitutiva mesmo que a queixa-crime não seja inepta.