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Ementa: RECURSO
ADMINISTRATIVO- DEPÓSITO PRÉVIO- INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA
LEI DELEGADA Nº 04 /62. 1. A norma insculpida no art. 15 da Lei Delegada
nº 04 /62, cujo teor refere-se ao depósito recursal de cinqüenta por
cento do valor discutido é flagrantemente inconstitucional, impondo-se
assim sua não recepção pela ordem vigente. É que para a efetivação do
Estado Democrático de Direito há de ser observado, em relação as normas
infraconstitucionais, a supremacia da Constituição da República
que é referência obrigatória de todo o ordenamento jurídico. 2. Nesta
perspectiva, tal exigência mostra-se contrária ao princípio
constitucional do devido processo legal, em especial a garantia da ampla
defesa aos litigantes, ainda que em sede administrativa. Precedentes
deste Tribunal (AC 200002010669469 e AMS 9702193028) . 3. Negado
provimento à Remessa Necessária e à Apelação.
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Alternativa considerada correta
letra "B"
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
A Constituição - também conhecida por Lei Maior, Carta Magna, Lei Fundamental,entre outras denominações - é representada por um conjunto de normas e de princípios jurídicos a que todos devem submeter-se, inclusive o próprio Poder Público. Em outras palavras, a Constituição é quem de termina as regras do jogo a que todos devem seguir. A expressão "Estado de Direito", muito utilizada no linguajar jurídico, significa, em síntese,essa submissão obrigatória de todos aos ditames das normas jurídicas.
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070725162216644
BONS ESTUDOS;)
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LETRA A: incorreta porque existe a possibilidade do controle de constitucionalidade difuso, que pode ser exercido até mesmo por um juiz singular. ", o controle difuso se caracteriza pela permissão a
qualquer juiz ou tribunal de mediante um caso concreto, manifestar-se
acerca de eventual incompatibilidade de lei ou ato normativo com a
Constituição Federal. A inconstitucionalidade nestes casos é decidida de
forma incidental, como questão prejudicial, indispensável ao julgamento
do mérito."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4937
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A noção de supremacia da Constituição é oriunda de dois conceitos:
1) ideia de superioridade do Poder Constituinte sobre as instituições jurídicas vigentes;
2) a distinção entre Constituições rígidas e flexíveis. Nesse sentido, a supremacia prega que as normas constitucionais representam o paradigma máximo de validade do ordenamento jurídico, de modo que todas as demais normas são hierarquicamente inferiores a ela e portanto, aos seus princípios. na pirâmide normativa de Kelsen a Constituição está no ápice e as demais normas estão abaixo dela, em um relação de compatibilidade vertical
GABARITO: B
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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
A Constituição - também conhecida por Lei Maior, Carta Magna, Lei Fundamental,entre outras denominações - é representada por um conjunto de normas e de princípios jurídicos a que todos devem submeter-se, inclusive o próprio Poder Público. Em outras palavras, a Constituição é quem de termina as regras do jogo a que todos devem seguir. A expressão "Estado de Direito", muito utilizada no linguajar jurídico, significa, em síntese,essa submissão obrigatória de todos aos ditames das normas jurídicas.
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A
questão exige conhecimento relacionado ao princípio da Supremacia da
Constituição. Conforme José Afonso da Silva, o princípio da supremacia da Constituição,
“significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país,
a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida
em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei
suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e
a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de
Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas
jurídicas". Desse princípio, continua o mestre, “resulta o da compatibilidade
vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as
normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de
grau superior, que é a Constituição. As que não forem compatíveis com ela são
inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de
grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores".
Fonte:
José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 47 e 49.
Gabarito do professor:
letra b.
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A alternativa que deverá ser marcada é a da letra ‘b’! A premissa estabelecida pelo Princípio da Supremacia da Constituição dita que o texto constitucional, por ocupar o patamar mais alto da estrutura normativa, deverá ser respeitado por todas as demais normas, que deverão obedece-lo de forma estrita para que possam ser considerados válidos.
Gabarito: B