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Esta questão deveria ter sido anulada, pois apenas a alternativa III está correta.
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A opção I me parece incorreta também, vejamos:
Novação em
recuperação judicial não impede execução contra fiadores e avalistas
Entendimento é da 4ª turma do STJ.
Embora
o plano de recuperação judicial implique novação das dívidas a ele submetidas,
as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, o que possibilita ao
credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção
das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. O
entendimento é da 4ª turma do STJ, que negou recurso do sócio codevedor de uma empresa
de transportes, em demanda com o Itaú Unibanco.
Para os ministros, não haveria lógica no sistema se a conservação dos
direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso dissesse respeito apenas ao intervalo entre o deferimento da
recuperação e a aprovação do respectivo plano, cessando tais direitos após a
sua homologação judicial.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI200431,91041-Novacao+em+recuperacao+judicial+nao+impede+execucao+contra+fiadores+e
Me corrijam se eu estiver equivocado.
Bons estudos!!
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O enunciado I, ao meu ver, também se encontra incorreta, porquanto afirma que a aprovação do plano de recuperação acarreta a exoneração dos devedores solidários. O art. 49, § 2º, da Lei 11.101/05 determina que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os cobiçados, fiadores e obrigados de regresso. A meu entender, não acarretaria, portanto, a exoneração dos devedores solidários.
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II)
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
IV)
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;
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Item III - CORRETO.
Enunciado n. 55 da I Jornada de Direito Comercial "
O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um
direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e,
enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do
disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN."
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HUDSON NUNES e Ed Schreiber, com relação à alternativa I: "I. A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, acarretando, inclusive, a exoneração dos devedores solidários", faço citação do seguinte trecho do livro de André Luiz Santa Cruz Ramos: "Quais os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial perante essas obrigações do sócio avalista? O curso da prescrição e de eventual execução relativa a essa dívida se suspende tanto em relação à sociedade quanto no tocante ao sócio avalista, nos termos do art. 6º? Ou o sócio avalista não pode ser compreendido na expressão sócio solidário usada pelo legislador? Os tribunais brasileiros em regra têm entendido que o deferimento do processamento da recuperação judicial somente gera os efeitos do art. 6º da LRE sobre as ações e execuções contra a sociedade, mas não contra seus sócios avalistas, isto é, as ações e execuções contra os sócios não seriam suspensas e tramitariam normalmente. Segundo esse entendimento majoritário, até então o sócio solidário a que faz referência o dispositivo legal em análise seria apenas aquele que tem responsabilidade solidária à da sociedade, como sócio da sociedade em nome coletivo, por exemplo. Ademais, entende-se que, no caso dos sócios que assumem a posição de avalistas, se deve aplicar o disposto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 determina que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A meu entender, não acarretaria, portanto, a exoneração dos devedores solidários". (Direito Empresarial Esquematizado, 2011, p. 615). Assim, a "exoneração", de que fala a alternativa I, seria a suspensão de ações e execuções também contra o devedor solidário, que não se confunde com o avalista, coobrigado e fiador. Vide, outrossim, julgado do STJ, no REsp 883859/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3º Turma, j. 10.03.229.
Bons estudos!!!
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Gente, acredito que quando a Banca mencionou 'devedores solidários' ela estava se referindo aos devedores que assumem a responsabilidade solidária em virtude do tipo societário eleito por eles para o exercício da empresa. Ainda assim, a questão foi muito mal redigida!
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A assertiva II está incompleta. Logo, errada. Contudo, algumas bancas consideram assertivas incompletas corretas. Aí fica complicado. Só fazendo muitas questões mesmo.
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I. A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, acarretando, inclusive, a exoneração dos devedores solidários. Esta novação, contudo, está sujeita a uma condição resolutiva.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Não atinge a obrigação do avalista, fiador, coobrigado, endossante etc. (art. 49, §1º). Informativo 510 e 540 STJ. REsp 1.326.888-RS.
II. O juiz poderá, superando o veto imposto por apenas uma classe de credores (cram down), conceder a recuperação judicial com base em plano não aprovado pela assembleia-geral de credores, independentemente de tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado, desde que o plano tenha obtido o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
III. De acordo com a jurisprudência dominante, “o parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública”. Por isso, enquanto não for editada lei específica, não se faz necessária para a concessão da recuperação judicial do devedor, cujo plano tenha sido aprovado pela assembleia-geral dos credores, a juntada das certidões negativas de débitos tributários.
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IV. O plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte abrangerá, exclusivamente, os créditos trabalhistas e quirografários, os quais deverão ser pagos em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar do prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Obs: Art. 49, §§3º e 4º
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei
Art. 86, II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
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Para preservar empresa, juiz pode aprovar recuperação mediante cram down mesmo sem todos requisitos legais
Com o objetivo de preservar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, é permitido ao magistrado aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de cram down – mecanismo que permite impor um plano que não teve a aprovação da assembleia – ainda que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Recuperação Judicial.
O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a aprovação de plano de recuperação judicial mesmo após ele ter sido rejeitado por uma das três classes de credores.
Apesar da rejeição quantitativa (por cabeça, sem considerar o valor do crédito), o juiz da recuperação aprovou o plano com base na concordância de boa parte dos credores das demais classes e, mesmo no grupo que rejeitou a recuperação, considerou que o credor que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da classe.
“De fato, a mantença de empresa ainda recuperável deve se sobrepor aos interesses de um ou poucos credores divergentes, ainda mais quando sem amparo de fundamento plausível, deixando a realidade se limitar à fria análise de um quórum alternativo, com critério complexo de funcionamento, em detrimento da efetiva possibilidade de recuperação da empresa e, pior, com prejuízos aos demais credores favoráveis ao plano”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
De acordo com o artigo 45 da Lei de Recuperação Judicial, nas deliberações sobre o plano de recuperação, todas as classes de credores (titulares de créditos trabalhistas, titulares de crédito com garantia real e titulares de créditos quirografários – sem garantia especial) devem aprovar a proposta.
Todavia, segundo o artigo 58, parágrafo primeiro, o juiz poderá conceder a recuperação judicial mesmo sem a aprovação da assembleia, desde que tenham ocorrido, de forma cumulativa: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos (inciso I); a aprovação de duas das três classes de credores, ou, no caso da existência de apenas duas classes, a concordância de pelo menos uma delas (inciso II); e o voto favorável, na classe que tenha rejeitado o plano, de mais de um terço dos credores (inciso III).
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CONTINUAÇÃO:
Requisitos
No caso em análise, dos três credores com garantia real, apenas um deles aprovou o plano de recuperação – um terço, portanto, e não “mais de um terço”, como exige o inciso III. No entanto, o plano de recuperação foi aprovado por dois dos três credores quirografários presentes e pela totalidade dos credores trabalhistas que participaram da assembleia, cumprindo os outros dois requisitos para o cram down.
Apesar de não estar preenchido um dos requisitos legais, o magistrado aprovou o plano com base, além da possibilidade de preservação da empresa, no fato de que o credor com garantia real que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da classe.
Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que o pedido de recuperação não poderia sequer ter sido conhecido, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para o cram down. Além disso, para o banco, o juízo não deveria ter considerado apenas o valor dos créditos em detrimento da quantidade de credores.
Preservação da empresa
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a Lei 11.101/05 abarcou o princípio da preservação da atividade empresarial. Segundo ele, a legislação serve como parâmetro de condução da operacionalidade da recuperação judicial, que tem o objetivo de sanear o colapso econômico-financeiro e patrimonial da unidade produtiva economicamente viável, evitando-se a configuração de grau de insolvência irreversível.
“Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à Lei 11.101/05, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial”, explicou o ministro.
Em relação ao mecanismo de cram down previsto pela lei, Salomão ressaltou que o intuito foi evitar o chamado “abuso da minoria” sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, permitindo ao juízo a concessão da recuperação mesmo contra a deliberação da assembleia.
Com base nesses princípios de proteção à empresa, o relator lembrou que o TJSP, embora tenha reconhecido que não houve a aprovação quantitativa dos credores com garantia, manteve a aprovação do plano de recuperação com base na aprovação pelo credor que representava quase 100% do total de créditos na classe. Além disso, apontou Salomão, a aprovação não estabeleceu tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, bem como considerou manifestação positiva de boa parte dos credores.
“Assim, numa interpretação teleológica e finalista da norma, no intuito de salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, penso que a aprovação do plano foi realmente a melhor medida”, concluiu o ministro ao negar o recurso da instituição financeira e confirmar a possibilidade de flexibilização de decisão de cram down.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1337989
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Lei de Falências:
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
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SEGUNDO COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, A ALTERNATIVA I ESTÁ INCORRETA
A novação, pelo Código Civil, efetivamente extingue os acessórios e as garantias da dívida (art. 364, do CCB). A sistemática é diferente na recuperação judicial: a novação em sede recuperacional opera efeitos apenas em face do devedor recuperando, e não em face de codevedores, bem como não é suficiente para extinguir acessórios (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005).
- Novação do CC: em regra, extingue as garantias prestadas.
- Novação da recuperação judicial: em regra, não extingue as garantias prestadas.