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ID
1159204
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange aos contratos garantidos por alienação fiduciária em garantia, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.514/97Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

     

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: 

     I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; 

      II - o direito de uso especial para fins de moradia;

     

    DL 911, Art. 2, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Antes da modificação em 2014:

    DL 911, Art. 2, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

      III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

      IV - a propriedade superficiária. 

  • Em relação à alienação fiduciária de bens móveis, o simples vencimento do prazo já constitui o fiduciante em mora:

    art.3º § 2º Decreto Lei 911/69 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

  • Na alienação fiduciária de bem móvel a mora do devedor é ex re, ou seja decorre do simples vencimento da dívida. Além disso, o prazo para o devedor apresentar a sua resposta é de 15 dias contados da concessão da liminar. 

  • É bom registrar  que houve recente modificação no procedimento do DL 911/69 sobre a alienação fiduciária em garantia, feita através da lei 13.043/2014.

  • A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

    Nova redação após a Lei 13.043/2014.

  • QUANTO A "B", o a STJ entende que o prazo para resposta não decorre da execução da liminar mas da juntada do mandato de citação.

     

    http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/9/art20160906-10.pdf

  • LETRA A:

    DL 911, Art. 2, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Antes da modificação em 2014:

    DL 911, Art. 2, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

     

  • a) DL 911/69, art. 2º, § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

     

    b) DL 911/69, art. 3º (...)

            § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

            § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

     

    c)  Lei nº 9.514/97Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: 

     I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; 

      II - o direito de uso especial para fins de moradia;

     

    d) eu não soube justificar. Caso algum colega o faça, pfv me avise!

     

  • Cuidado com certos comentários. O prazo de 15 dias da resposta não se pode contar da concessão da liminar, como dito em um dos comentários. A lei fala em EXECUÇÃO DA LIMINAR (art 3º, p. 3º) lembrando que o STJ entende que é da juntada da citação. 

    Sobre o item D

    na alienação fiduciária de bens móveis, há registro no documento sobre o gravame existente no bem, o que retira a boa-fé do adquirente  (relembrando os requisitos do usucapião de bem móvel, art 1260 do CC - aquele que possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente, durante três anos, com justo titulo e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade", mesmo se acenado com o disposto no art. 1261 que diz que sem boa-fé se adquire em 5 anos, o art. 1208 acaba com a festa ao falar que não autorizam a aquisição da posse os atos clandestinos, ou seja, a transferência de bem alienado é um ato de clandestinidade, ressalvados os direitos do terceiro de boa-fé, quando não há anotação no documento do veículo). Ver REsp 881270. 

  • Acredito que o erro da alternativa "d" seja afirmar que a posse do devedor fiduciante seja legítima para fins de usucapião. Na realidade, por ser posse precária, não é legítima, não sendo capaz de permitir a aquisição da propriedade por usucapião. Tal vício não cessa nem convalesce. Os vícios da violência e clandestinidade, depois de cessados, admitem a posse para efeito de usucapião, ao contrário do vício da precariedade (decorre do abuso de confiança) que não admite, sendo sempre posse precária.  Art. 1.208 CCB. 

    Me corrijam se estiver errada, por favor. 

  • "D" - O Devedor NÃO tem POSSE, mas mera DETENÇÃO da coisa.

  • Gab: C.

    Quanto à letra b)

    5d pagar a integralidade da dívida pendente segundo valores apresentados pelo credor fiduciário

    15d resposta da execução liminar.

    -> Art. 3º do DL 911.