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ID
1159240
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os atos da administração pública, distinguem-se os que produzem efeitos jurídicos (atos administrativos próprios) e os que não produzem efeitos jurídicos (atos administrativos impróprios).

Assinale a alternativa que descreve CORRETAMENTE os atos administrativos impróprios.

Alternativas
Comentários
  • Esses atos materiais de simples execução não seriam o que o Alexandre Mazza chama de atos de expediente? 

  • Erick

    Os atos de expediente são atos internos da administração pública, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por seus órgãos e entidades administrativas.

    Acho que os atos materiais de simples execução seria por exemplo: a limpeza de vias públicas, ou seja, é a mera execução de um ato administrativo que nessa caso seria uma ordem de serviço.

  • Eu estou sem o livro aqui mas, salvo engano, a Maria Sylvia chama esses atos de atos materiais ( espécie de atos da administração), não seriam atos administrativos.
    Quanto a manifestação ou não de vontade ela divide em atos administrativos propriamente ditos e meros atos administrativos.
    O exemplo de meros atos administrativos é o parecer que só produz efeito se utilizado como motivação de outro ato.
    Acho que a questão não foi feliz.

  • Gente, sobre o assunto indico a leitura do link abaixo que falará sobre a classificação DOS EFEITOS dos atos administrativos em:

    a) Próprios: são o conteúdo específico do ato administrativo. Exemplo:o efeito típico da desapropriação é a transferência do bem para o patrimônio da Administração.

    b) Impróprios: também decorrem do ato administrativo, mas não formam seu conteúdo específico. São classificados, ainda, em:

    b.1. Preliminares ou prodrôminos: são os efeitos produzidos antes de se completar o ato. Este efeito somente é observável nos atos compostos e complexos.

    b.2. Reflexos: atingem terceiros estranhos à relação jurídica do ato administrativo.

    Exemplo: Seria o desfazimento de um contrato de aluguel em razão da desapropriação do imóvel;  

    http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/ATOSADMINISTRATIVOS_AlexandreMagno.pdf


  • A questão exige conhecimento da classificação defendida pela professora Maria Sylvia Z. de Pietro, que divide os atos administrativos em: a) atos administrativos propriamente ditos (próprios): são aqueles capazes de produzir efeitos jurídicos.

    b) meros atos administrativos (impróprios): são os atos que não produzem efeitos jurídicos. Há mera declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão) ou desejo (voto em algum órgão colegiado). Nessa vertente ela inclui o que os demais doutrinadores chamam de atos enunciativos.
  • Reforma de um prédio não gera efeitos jurídicos ?

  • Pessoal, confesso que acertei a questão sem mesmo nunca ter sabido essa classificação de próprio e impróprio. Mas, a resolvi com o seguinte raciocínio: se de acordo com o enunciado, o ato impróprio é aquele que não produz efeito jurídico, logo podemos concluir que de acordo com a doutrina trata-se de ato ineficaz (não está apto a produzir efeitos). Os atos são ineficazes quando violam o princípio da publicidade. Ex. Contrato em que foi feito licitação prévia (válido), realizado (acabado) mas não foi publicado no diário oficial (ineficaz).

    Sendo assim, procurei a assertiva em que enumera atos que dispensam a publicidade. E o mais aproximado foi a letra C, cujos atos são de âmbito interno da Administração, dispensam publicidade, logo impróprios.
  • Efeitos típicos, também chamados de próprios"são os efeitos correspondentes à tipologia específica do ato, à sua função típica prevista pela lei. Por exemplo, é próprio do ato de nomeação habilitar alguém a assumir um cargo; é próprio do ato de demissão o desligamento do funcionário do serviço público" (Marinela). Já os efeitos atípicos, ditos impróprios"são efeitos decorrentes da produção do ato, sem resultarem de seu conteúdo específico", podendo ser de duas ordens:

    a) efeitos atípicos (impróprios) reflexos, que ocorrem quando "também atingem outra relação jurídica, ou seja, atingem terceiros não objetivados pelo ato, terceiros que não fazem parte da relação jurídica travada entre a Administração e o sujeito passivo do ato, como, por exemplo, o locatário de um imóvel que foi desapropriado";

    b) efeitos atípicos (impróprios) preliminares, também denominados prodrômicos"são efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos". Para exemplificar, pode-se dizer que, nos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, "o dever-poder de emitir o ato de controle é um efeito atípico preliminar do ato contratado".

    Dizendo-o de forma semelhante, o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, ao falar nos efeitos preliminares ou prodrômicos, apostila que "existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o dever-poder que assiste a este último de emitir o ato controlador que funciona como condição de eficácia do ato controlado. Portanto, foi efeito atípico preliminar do ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o ato de controle" (in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed.).

  • Quanto à classificação dos atos administrativos.

    A questão trata da classificação dos atos administrativos quanto à vontade, que podem ser próprios (propriamente ditos) ou impróprios (meros atos administrativos). O ato impróprio é aquele que não produz efeito jurídico, consistindo, apenas, em uma declaração de opinião, desejo ou conhecimento. Tem-se como exemplo as certidões, atos de opinião, pareceres e atestados. Portanto, somente a letra C corresponde a atos que não produzem efeitos jurídicos.

    Gabarito do professor: letra C

    Bibliografia:
    DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
  • Gabarito - C