Gente, sobre o assunto indico a leitura do link abaixo que falará sobre a classificação DOS EFEITOS dos atos administrativos em:
a) Próprios: são o conteúdo específico do ato administrativo. Exemplo:o efeito típico da desapropriação é a transferência do bem para o patrimônio da Administração.
b) Impróprios: também decorrem do ato administrativo, mas não formam seu conteúdo específico. São classificados, ainda, em:
b.1. Preliminares ou prodrôminos: são os efeitos produzidos antes de se completar o ato. Este efeito somente é observável nos atos compostos e complexos.
b.2. Reflexos: atingem terceiros estranhos à relação jurídica do ato administrativo.
Exemplo: Seria o desfazimento de um contrato de aluguel em razão da desapropriação do imóvel;
http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/ATOSADMINISTRATIVOS_AlexandreMagno.pdf
Efeitos típicos, também chamados de próprios, "são os efeitos correspondentes à tipologia específica do ato, à sua função típica prevista pela lei. Por exemplo, é próprio do ato de nomeação habilitar alguém a assumir um cargo; é próprio do ato de demissão o desligamento do funcionário do serviço público" (Marinela). Já os efeitos atípicos, ditos impróprios, "são efeitos decorrentes da produção do ato, sem resultarem de seu conteúdo específico", podendo ser de duas ordens:
a) efeitos atípicos (impróprios) reflexos, que ocorrem quando "também atingem outra relação jurídica, ou seja, atingem terceiros não objetivados pelo ato, terceiros que não fazem parte da relação jurídica travada entre a Administração e o sujeito passivo do ato, como, por exemplo, o locatário de um imóvel que foi desapropriado";
b) efeitos atípicos (impróprios) preliminares, também denominados prodrômicos, "são efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos". Para exemplificar, pode-se dizer que, nos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, "o dever-poder de emitir o ato de controle é um efeito atípico preliminar do ato contratado".
Dizendo-o de forma semelhante, o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, ao falar nos efeitos preliminares ou prodrômicos, apostila que "existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão, o dever-poder que assiste a este último de emitir o ato controlador que funciona como condição de eficácia do ato controlado. Portanto, foi efeito atípico preliminar do ato controlado acarretar para o órgão controlador o dever-poder de emitir o ato de controle" (in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed.).