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Quanto à formação e efeitos do ato administrativo temos três elementos:
Eficácia - significa que o ato está apto a produzir seus efeitos;
Validade - significa que o ato foi expedido com observância das formalidades legais;;
Perfeição - consistente na conclusão de suas etapas/ciclo de formação;
A questão se refere a validade e eficácia do ato administrativo, sendo estas verificadas através das formalidades estabelecidas na lei (sujeito competente, forma, finalidade, objeto e motivo prescritos em lei).
A Letra B - traz o Princípio da Instrumentalidade das Formas, também cabível na esfera administrativa, desde que o ato praticado vício não traga prejuízo para a Administração nem para particulares e essa nulidade seja sanável (relativa), a instrumentalidades das formas se materializa através da convalidação dos atos administrativos.
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Alguém pode me ajudar com a letra "d)"? Não entendi o porquê de estar correta, se eles colocaram motivação como se fosse requisito do ato administrativo.
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Discordo da letra "D", pois conforme consta no livro "Direito Administrativo Descomplicado", "MOTIVO" não é a mesma coisa que "MOTIVAÇÃO".
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Motivo é obrigatório, motivação não necessariamente.
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Resposta: Letra D.
Para quem questionou a resposta ser a letra D, também concordo, realmente a motivação tem a ver mais com o elemento forma do que com o elemento motivo, mas se vocês forem olhar as outras alternativas, vão ver que as respostas não tem nenhum sentido, portanto o jeito é ficar com a menos errada, até porque é uma banca de pouco prestígio e essas bancas não sabem redigir uma prova tão bem quanto uma ESAF, CESPE, FCC e etc.
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A letra B não estaria correta, pela ótica do José Gilberto... ?
Eu marquei a letra B, pois considerei a possível convalidação, pelo fato do ato ter atingido sua finalidade. Além do princípio da formalidade poder ser flexibilizado, não sendo absoluto, de acordo com a Lei 9784. Não?
Alguém sabe me explicar melhor o erro exato da letra B?
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Olá PFN PF. O erro exato da letra B reside no fato de nem todo vício de forma ser convalidável. Haverá alguns casos nos quais a alternativa B terá relatado uma verdade; em outros, isso não ocorrerá. Por exemplo, suponhamos que, em uma licitação, o administrador haja com a maior boa-fé do mundo e o mais puro intuito de agregar o máximo de benefício à administração pública e ao interesse coletivo. Todavia, esse administrador realizou contrato puramente verbal com o vencedor da licitação. Como convalidar esse vício? Como provar as cláusulas exatas determinadas entre as partes? Como pegar as palavras perdidas no vento e, na maior incerteza, traduzi-las para o papel? Nesse caso, inexiste convalidação, o ato será nulo. Assim, a assertiva B não pode ser tomada como verdade absoluta, sendo esse o seu erro.
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Que eu saiba não se necessita a motivação do ato... a letra A pra mim ficou cabulosa
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Mais uma questão confundindo motivo/motivação.
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Quanto a forma, desde que sua inobservância transgrida direitos e garantias do administrado, esta deverá ser obrigatória. Logo mesmo que atinja a sua finalidade, mas transgrida direitos e garantias do administrado não se admitira convalidação.
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GABARITO: LETRA D! (porém, concordo com o Lucas)
Complementando (sobre a motivação):
O princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada.
Trata-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
O dever de motivar os atos administrativos encontra fundamento em diversos dispositivos normativos, merecendo destaque:
a) art. 93, X, da Constituição Federal: “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”;
b) art. 50 da Lei n. 9.784/99: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)”.
Entretanto, a Constituição de 1988 só prevê expressamente o dever de motivação para atos administrativos dos Tribunais e do Ministério Público.
CONCLUSÃO: o art. 50 da Lei n. 9.784/99 enumera um rol exemplificativo dos atos que exigem motivação. Todo e qualquer ato administrativo deve ser motivado (posição mais segura para concursos). Em sentido contrário, José dos Santos Carvalho Filho sustenta que “só se poderá considerar a motivação obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido” (visão minoritária).
Alexandre Mazza
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Motivação pertence à forma. Motivo é outra coisa. Essa questão não tem alternativa correta.
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Não entendi porque a letra "a" não estaria certa, pois os atos demissíveis "ad nutum" (como a exoneração) pode ter forma escrita e não ter motivação. Portanto, nesse caso, podem ser válidos e eficazes.
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Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
Referência: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
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RUMO AO TRT.
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FUNDEP: Mais uma banca lixo que pega pouquíssimos concursos. Talvez você nunca mais a encontre na vida.
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Quanto à validade e eficácia dos atos administrativos:
O ato administrativo é válido quando está em conformidade com a lei, obedecendo ao estabelecido quanto aos requisitos dos atos que são: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Uma vez cumpridos os requisitos, o ato torna-se eficaz, tendo a capacidade de produzir os seus efeitos jurídicos. Assim, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. Deve haver motivação.
b) INCORRETA. Deve observar a forma prescrita em lei.
c) INCORRETA. Deve observar os critérios legais.
d) CORRETA.
Gabarito do professor: letra D
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
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Rui Gustavo
FUNDEP só organizou a estrutura da prova, a elaboração dela é feita pelos examinadores do TJMG (feito pela banca desde a objetiva até a prova oral).
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MOTIVO: SÃO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJAM A PRÁTICA DO ATO ADM. JÁ A MOTIVAÇÃO SÃO AS EXPOSIÇÕES DAS RAZÕES DE FATO E DIREITO, NADA MAIS É DO QUE O MOTIVO.
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Não entendi o erro da B, alguém sabe?
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"É válido e eficaz o ato administrativo, ainda que não tenha observado forma prescrita em lei, embora tenha atingido a sua finalidade."
Acredito que o erro da letra "b" reside em não mencionar o plano da existência.
O ato administrativo existe ainda que não tenha observado forma prescrita em lei, embora tenha atingido a sua finalidade.
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Questão de concurso que abre margem sem prescrição legal pode saber que está incorreta.